Seminário Trabalha RH - ABRH Fenômeno necessário à sociedade moderna, exaltada pela Ciência da Administração como eficiente instrumento a imprimir maior competitividade às empresas. Contudo, não podemos descartar as consequências que a terceirização traz aos trabalhadores É possível conciliar o esse fenômeno com o Direito do Trabalho? O fenômeno da terceirização surge da necessidade econômica e produtiva de racionalização de custos e de imprimir maior competitividade ao empreendimento, permitindo à empresa maior flexibilidade. Por outro lado, o que vemos é que, na prática, a terceirização opera como um instrumento de precarização de mão-de-obra e das condições sociais e, por isso, deve ser combatida pelo Direito do Trabalho. A empresa que, na verdade, se beneficia da terceirização fica desatrelada dos encargos fiscais ou sociais que teria, em princípio, de suportar. O Estado Democrático de Direito tem como fundamento nuclear a dignidade da pessoa humana e objetiva promover o bem de todos na construção de uma sociedade mais justa. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, por sua vez, em seu artigo 6º, não apenas reitera a existência do direito ao trabalho, mas, também, reforça a sua natureza de instrumento de desenvolvimento econômico, social e cultural constante e de mecanismo de busca de pleno emprego em condições que salvaguardem as liberdades fundamentais. A nossa Lei Maior estabelece, no seu artigo 1º, como fundamentos da República os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa. Mais adiante, no art.3º, estabelece que são objetivos fundamentais da República: construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; erradicação da probreza e da marginalização; redução das desigualdades sociais e promoção o bem de todos, sem preconceitos. No artigo 170, dispôs que a valorização do trabalho humano constitui fundamento da ordem econômica. Pois bem. Não é fácil a definição da terceirização, ante as suas diversas matizes. Sob a ótica trabalhista, a definição de Maurício Godinho Delgado merece destaque. “(...) A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O Direito do Trabalho exerce o papel de limitador do poder econômico e da livre iniciativa, pois não se pode permitir a exploração econômica do trabalho alheio sem qualquer responsabilidade pelo encargos sociais, sob pena de se negar eficácia ao sistema constitucional de proteção aos direitos trabalhistas. "A rotatividade no Brasil é duas vezes maior do que a dos Estados Unidos, que é reconhecido internacionalmente como um mercado de trabalho flexível. Se compararmos a realidade brasileira com a de países europeus, as demissões ocorrem dez vezes mais aqui. ” Presidente do IPEA, Márcio Pochmann Fonte: Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Impacto nas finanças públicas: Seguro desemprego - maior utilização devido a rotatividade. Em outros países, verificamos que quando a economia cresce, reduz-se o número de usuários do seguro desemprego. FGTS: saques constantes e prematuros , reduzindo a aplicação do recurso em ações sociais. Fonte: Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Campo remuneratório - situação continua delicada. Também é comprovado, através de pesquisa, que o empregado terceirizado recebe, em média, trabalhador contratado para a previdência. diretamente pela empresa e 27% do que recebe o 50% do setor não contribui O que percebemos também é grande rotatividade dos empregados terceirizados, chegando ao percentual de quase 50%, enquanto que nas instituições contratantes o percentual é de 22%. Além disso, os terceirizados ficam, em média, 2,6 anos no mesmo emprego contra 5,8 anos dos contratado Fonte: Estudo realizado pela subseção do DIEESE da CUT, com dados da RAIS . De acordo com Relatório de Estatística de Acidente de Trabalho d Setor de Energia Elétrica 2010 – Fundação COGE Empresa: COELBA Nº de empregados em 2010 – 2.493 ( 1 morte para cada 428 empregados) Nº de Terceirizados em 2010 – 11.016 ( 1 morte para cada 211 terceirizados) De 1999 até 2010: • 05 acidente de Trabalho fatais (morte) - empregados da COELBA • 52 acidente de Trabalho fatais (morte) - terceirizados da COELBA • Necessidade de satisfação imediata do crédito alimentar; • Possibilidade de ajustar garantias no contrato de terceirização; • Possibilidade de controle, pelo tomador, das obrigações trabalhistas e previdenciárias, evitando o inadimplemento; • Possibilidade de retenção de repasses devidos para ressarcimento de pagamentos feitos; • Condição mais favorável do tomador para fazer a cobrança regressiva. • Fernando Schnell (A terceirização e a proteção jurídica do trabalhador. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/6855): • “Na Argentina, Colômbia, México, Venezuela, Espanha, França e Itália há previsão legal para a responsabilidade solidária da tomadora de serviços quanto aos encargos trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela prestadora de serviços. Não há notícia de responsabilidade subsidiária nos países estrangeiros pesquisados.” • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. A contratação terceirizada de trabalhadores não pode, juridicamente, propiciar tratamento discriminatório entre o trabalhador terceirizado e o trabalhador inserido na categoria ou função equivalentes na empresa tomadora de serviços, nos termos dos arts. 7º, XXXII, e 5º, caput e inciso I, da CF. A própria ordem jurídica regulamentadora da terceirização temporária sempre assegurou a observância desse tratamento antidiscriminatório, ao garantir ao obreiro terceirizado remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária(art. 12, "a", Lei nº 6.019/74). Ora, se o critério já se estendia, de modo expresso, até mesmo à terceirização de caráter provisório, é lógico concluir-se que a ordem jurídica, implicitamente, considera aplicável o mesmo critério às terceirizações de mais longo curso, as chamadas terceirizações permanentes. Agravo de instrumento desprovido. • ( AIRR - 183040-80.2005.5.06.0013 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2008) • Acidente de trabalho: de cinco mortes, quatro são em empresas terceirizadas De cada dez acidentes de trabalho que acontecem no Brasil, oito são registrados em empresas terceirizadas. Nos casos em que há mortes, de cada cinco trabalhadores mortos, quatro acontecem em firmas que prestam serviços para outras empresas, segundo estatísticas divulgadas nesta terça-feira pela Delegacia Regional do Trabalho do Espírito Santo com base em dados levantados pelo Ministério do Trabalho entre 25 de abril de 2004 e 28 de abril deste ano. (http://www.acaosolidaria.com.br/noticia/3917acidentes_de_trabalho__terceirizacao_aumenta_mortes.html) A alta rotatividade entre os trabalhadores formais terceirizados em todo o País pode contribuir para o déficit da Previdência Social. Em São Paulo atualmente existem 700 mil trabalhadores terceirizados. O estudo aponta ainda que eles acabam contribuindo, em média, o equivalente a apenas sete dos doze meses para a Previdência. No caso de um terceirizado, que não consegue contribuir por 12 meses, e, sim, por sete meses, será preciso 64 anos para poder contribuir 35 anos. Ou seja, ele só vai se aposentar aos 80 anos de idade. Empregado direto – em média se aposenta aos 64 Empregado Terceirizado - anos em média se aposenta aos 80 anos. Fonte: Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) “ Um homem se humilha Se castram seu sonho Seu sonho é sua vida E vida é trabalho... E sem o seu trabalho O homem não tem honra E sem a sua honra Se morre, se mata... Não dá prá ser feliz Não dá prá ser feliz Guerreiro Menino Gonzaguinha Obrigada!