Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.071 - SC (2008/0246372-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ALEX PEROZZO BOEIRA E OUTRO(S) : VILSON OSCAR AIRES POMPEU : JACIRA TEREZINHA TORRES EMENTA AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL . AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS QUE NÃO A RENDA FAMILIAR "PER CAPITA" INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Preliminar de sobrestamento do feito prejudicada, ante o julgamento do REsp 1112557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 20/11/2009, pelo rito dos recursos repetitivos, no mesmo sentido da decisão agravada. 2. É possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal "per capita" inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. Agravo ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 23 de março de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Relator Documento: 956891 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/04/2010 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.071 - SC (2008/0246372-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ALEX PEROZZO BOEIRA E OUTRO(S) : VILSON OSCAR AIRES POMPEU : JACIRA TEREZINHA TORRES RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão de fls. 87/90, assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. PRECEDENTES. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Sustenta o agravante, em preliminar, a imprescindibilidade do sobrestamento do feito, uma vez que a questão dos autos se encontrasob análise, no REsp 1112557/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, ex vi da Resolução 9/2008, desta Corte; no mérito aduz o desacerto do decisum porquanto entende inaplicáveis as disposições do artigo 34 da Lei 10.741/03, no sentido de excluir do cálculo da renda familiar per capita os valores referentes a outros benefícios previdenciários percebidos pelos demais membros da família, na aferição da condição de miserabilidade. É o relatório. Documento: 956891 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/04/2010 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.071 - SC (2008/0246372-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ALEX PEROZZO BOEIRA E OUTRO(S) : VILSON OSCAR AIRES POMPEU : JACIRA TEREZINHA TORRES VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A irresignação não merece amparo. A preliminar de sobrestamento do feito resta prejudicada, porquanto houve julgamento da matéria em exame pelo REsp 1112557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 20/11/2009, pelo rito dos recursos repetitivos, no mesmo sentido da decisão agravada, verbis : RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se Documento: 956891 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/04/2010 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. No mérito, melhor sorte não socorre o agravante, pois é pacífico nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu comprovada a miserabilidade do autor, a despeito da limitação da renda familiar "per capita" constante do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93. Assim, a decisão agravada se mantém pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem este julgado: Não assiste razão ao agravante. O Tribunal "a quo", com fundamento nas provas dos autos, deixou consignado, a fls. 54 e 55 (e verso), que houve a comprovação dos requisitos para concessão do benefício assistencial, tanto no que diz respeito à incapacidade do autor, bem como quanto a situação financeira familiar: Sustenta-se que a parte autora tem aptidão para o trabalho. Todavia, consoante parecer médico produzido em juízo, o demandante é surdo-mudo e sofre de doença mental, de caráter permanente, e possui extrema dificuldade de aprendizado. Dessa forma, torna inviável o exercício de qualquer profissão, inclusive a atividade rural, de acordo com laudo complementar (f. 164). (...) Nessas condições, tenho que a parte autora comprovou sua incapacidade para a vida independente, já que atestado pelo perito médico (fl. 164) a impossibilidade do exercício de qualquer profissão, inclusive a atividade rural. Sustenta-se que a parte autora está em situação de risco social, porque lhe faltam rendimentos para viver com dignidade, ainda que minimamente. Documento: 956891 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/04/2010 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça Observa-se que a quantia de R$ 380,00/mês percebida a título de aposentadoria pelos pais do requerente (fls. 79/81 e 167) é a receita auferida pelo grupo familiar, composto pelo autor, sua irmã (surda-muda e incapaz civilmente) e seus genitores, devendo ser excluída da apuração da renda per capita , pois recebem benefício de valor mínimo, sendo cabível a interpretação extensiva do benefício assistencial a que se refere o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03, consoante entendimento consagrado no STF (Rcl 4270). Nesse contexto, esta Corte firmou entendimento no sentido da possibilidade de aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não somente a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ do salário mínimo não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. Precedentes do STJ. (...) 5. Agravo regimental parcialmente provido. (grifo nosso) (AgRg no REsp 845743/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 15/06/2009); PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 2. Entretanto, o STJ já pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3o. do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de Documento: 956891 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/04/2010 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp 841.060/SP, Rel. Min.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). 3. No presente caso, conforme analisado pela sentença, a beneficiária preencheu os requisitos legais, tendo logrado comprovar sua condição de miserabilidade por outros meios de prova, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. (...) 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (grifo nosso) (AgRg no Ag 1056934/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 27/04/2009); PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (grifo nosso) (REsp 841060/SP, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/06/2007). Sendo assim, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que seria necessário para descaracterizar a incapacidade ou para se analisar a condição de miserabilidade do autor e sua condição familiar. Documento: 956891 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/04/2010 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça Incide, portanto, à espécie o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Documento: 956891 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/04/2010 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro: 2008/0246372-6 Ag AgRg no 1117071 / SC Números Origem: 200172020046910 200804000339488 EM MESA JULGADO: 23/03/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ALEX PEROZZO BOEIRA E OUTRO(S) VILSON OSCAR AIRES POMPEU JACIRA TEREZINHA TORRES ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ALEX PEROZZO BOEIRA E OUTRO(S) VILSON OSCAR AIRES POMPEU JACIRA TEREZINHA TORRES CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 23 de março de 2010 ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Secretário Documento: 956891 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/04/2010 Página 8 de 8