Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.071 - SC (2008/0246372-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
CELSO
LIMONGI
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ALEX PEROZZO BOEIRA E OUTRO(S)
: VILSON OSCAR AIRES POMPEU
: JACIRA TEREZINHA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA
SOCIAL . AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE
POR OUTROS MEIOS QUE NÃO A RENDA FAMILIAR "PER
CAPITA" INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA
DECIDIDA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Preliminar de sobrestamento do feito prejudicada, ante o
julgamento do REsp 1112557/MG, de relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, em 20/11/2009, pelo rito dos
recursos repetitivos, no mesmo sentido da decisão agravada.
2. É possível a aferição da condição de hipossuficiência
econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros
meios que não apenas a comprovação da renda familiar
mensal "per capita" inferior a 1/4 do salário mínimo.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE), Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 23 de março de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
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RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
CELSO
LIMONGI
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ALEX PEROZZO BOEIRA E OUTRO(S)
: VILSON OSCAR AIRES POMPEU
: JACIRA TEREZINHA TORRES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão de fls. 87/90,
assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AFERIÇÃO DA
MISERABILIDADE. PRECEDENTES. Agravo de instrumento ao qual
se nega provimento.
Sustenta
o
agravante,
em
preliminar,
a
imprescindibilidade
do
sobrestamento do feito, uma vez que a questão dos autos se encontrasob análise,
no REsp 1112557/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, ex vi da Resolução 9/2008,
desta Corte; no mérito aduz o desacerto do decisum porquanto entende inaplicáveis
as disposições do artigo 34 da Lei 10.741/03, no sentido de excluir do cálculo da
renda familiar per capita os valores referentes a outros benefícios previdenciários
percebidos pelos demais membros da família, na aferição da condição de
miserabilidade.
É o relatório.
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RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
CELSO
LIMONGI
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ALEX PEROZZO BOEIRA E OUTRO(S)
: VILSON OSCAR AIRES POMPEU
: JACIRA TEREZINHA TORRES
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A irresignação não merece amparo.
A preliminar de sobrestamento do feito resta prejudicada, porquanto
houve julgamento da matéria em exame pelo REsp 1112557/MG, de relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 20/11/2009, pelo rito dos recursos
repetitivos, no mesmo sentido da decisão agravada, verbis :
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA
CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR
FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à
Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93,
alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de
benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção,
ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de
votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito
econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão
Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade
da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das
condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser
interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não
possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se
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aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a
miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4
do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre
convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema
de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio
de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não
se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento
probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
No mérito, melhor sorte não socorre o agravante, pois é pacífico nesta
Corte o entendimento no sentido da possibilidade de aferição da condição de
hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios
que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do
salário mínimo.
No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, o
Tribunal de origem entendeu comprovada a miserabilidade do autor, a despeito da
limitação da renda familiar "per capita" constante do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93.
Assim, a decisão agravada se mantém pelos seus próprios fundamentos,
os quais transcrevo para que integrem este julgado:
Não assiste razão ao agravante.
O Tribunal "a quo", com fundamento nas provas dos autos, deixou
consignado, a fls. 54 e 55 (e verso), que houve a comprovação dos
requisitos para concessão do benefício assistencial, tanto no que diz
respeito à incapacidade do autor, bem como quanto a situação
financeira familiar:
Sustenta-se que a parte autora tem aptidão para o trabalho. Todavia,
consoante parecer médico produzido em juízo, o demandante é
surdo-mudo e sofre de doença mental, de caráter permanente, e
possui extrema dificuldade de aprendizado. Dessa forma, torna
inviável o exercício de qualquer profissão, inclusive a atividade
rural, de acordo com laudo complementar (f. 164).
(...)
Nessas condições, tenho que a parte autora comprovou sua
incapacidade para a vida independente, já que atestado pelo
perito médico (fl. 164) a impossibilidade do exercício de
qualquer profissão, inclusive a atividade rural.
Sustenta-se que a parte autora está em situação de risco social,
porque lhe faltam rendimentos para viver com dignidade, ainda
que minimamente.
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Observa-se que a quantia de R$ 380,00/mês percebida a título
de aposentadoria pelos pais do requerente (fls. 79/81 e 167) é a
receita auferida pelo grupo familiar, composto pelo autor, sua
irmã (surda-muda e incapaz civilmente) e seus genitores,
devendo ser excluída da apuração da renda per capita , pois
recebem benefício de valor mínimo, sendo cabível a
interpretação extensiva do benefício assistencial a que se refere
o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03, consoante
entendimento consagrado no STF (Rcl 4270).
Nesse contexto, esta Corte firmou entendimento no sentido da
possibilidade de aferição da condição de hipossuficiência econômica
do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não
somente a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL
VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A comprovação do requisito da renda familiar per capita
não-superior a ¼ do salário mínimo não exclui outros fatores
que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora
e de sua família, necessária à concessão do benefício
assistencial. Precedentes do STJ.
(...)
5. Agravo regimental parcialmente provido. (grifo nosso)
(AgRg no REsp 845743/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
15/06/2009);
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO
BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A
RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A
1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA
MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
1.
Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei
9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos
idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam
meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda
mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2. Entretanto, o STJ já pacificou o entendimento de que o critério
de aferição da renda mensal previsto no § 3o. do art. 20 da Lei
8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum
considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de
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deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça
uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar
a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp
841.060/SP, Rel. Min.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
25.06.2007).
3.
No presente caso, conforme analisado pela sentença, a
beneficiária preencheu os requisitos legais, tendo logrado comprovar
sua condição de miserabilidade por outros meios de prova, motivo
pelo qual faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.
(...)
5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (grifo nosso)
(AgRg no Ag 1056934/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
27/04/2009);
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
PREVISÃO
CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO
DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº
8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE
POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia
constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V,
da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº
8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal
aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo
núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do
benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro
da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o
entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto
no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite
mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da
pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo,
que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que
aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua
família.
4. Recurso especial a que se dá provimento. (grifo nosso)
(REsp 841060/SP, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJ
25/06/2007).
Sendo assim, os argumentos utilizados para fundamentar a
pretensão trazida no recurso especial, somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da
estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o
que seria necessário para descaracterizar a incapacidade ou para se
analisar a condição de miserabilidade do autor e sua condição
familiar.
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Incide, portanto, à espécie o óbice da Súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2008/0246372-6
Ag
AgRg no
1117071 / SC
Números Origem: 200172020046910 200804000339488
EM MESA
JULGADO: 23/03/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALEX PEROZZO BOEIRA E OUTRO(S)
VILSON OSCAR AIRES POMPEU
JACIRA TEREZINHA TORRES
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88)
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALEX PEROZZO BOEIRA E OUTRO(S)
VILSON OSCAR AIRES POMPEU
JACIRA TEREZINHA TORRES
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson
Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 23 de março de 2010
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
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