Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 683436 Conselho Especial ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 2012 00 2 011535-3 PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão Classe N. Processo Impetrante : : : : Informante Relatora : : Desembargadora Vera Andrighi EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. LEIS DISTRITAIS 4.808/12 E 4.878/12. NORMA POSTERIOR. INTERESSE PROCESSUAL. ALÍQUOTAS INTERNAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSENSO DOS ESTADOS. I – A edição de norma regulando a matéria da mesma forma não prejudica a análise da inconstitucionalidade já deduzida em ação direta, nos termos da orientação firmada pelo STF no julgamento das ADIs 2158 e 2189. O controle concentrado evita a multiplicação de conflitos sobre o tema na via difusa. Havendo aditamento da petição inicial, para avaliação extensiva da Lei editada posteriormente, permanece hígida a controvérsia jurídica sobre a constitucionalidade das alíquotas de ICMS, previstas nas Leis Distritais 4.808/12 e 4.878/12. Rejeitada a preliminar de perda do interesse processual. II – Salvo na hipótese de deliberação consensual dos Estados, as alíquotas internas de ICMS, conforme previsão dos arts. 134, inc. IV, e 135, inc. I, da LODF, não podem ser inferiores àquelas previstas para as operações interestaduais. III – Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Distrital 4.808/12, bem como dos arts. 1º, inc. I, 2º e 3º da Lei Distrital 4.878/12, com efeitos ex tunc e erga omnes. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI – Relatora, MARIO-ZAM BELMIRO, GEORGE LOPES LEITE, CRUZ MACEDO, JOÃO EGMONT, MARIO MACHADO, SÉRGIO BITTENCOURT, LECIR MANOEL DA LUZ, ROMEU GONZAGA NEIVA, CARMELITA BRASIL, J. J. COSTA CARVALHO, SANDRA DE SANTIS, ANA MARIA DUARTE AMARANTE JAIR SOARES e DÁCIO VIEIRA – Vogais, sob a presidência do Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA, em proferir a seguinte decisão: AFASTOU-SE A PRELIMINAR POR MAIORIA. JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de maio de 2013. Desembargadora VERA ANDRIGHI Relatora RELATÓRIO GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 2 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os arts. 1º e 2º da Lei Distrital 4.808, de 9 de abril de 2012, que estabelecem alíquota de 7% para o ICMS incidente sobre bens ou serviços adquiridos de outra unidade da Federação, autorizam o Poder Executivo a reduzir o percentual cobrado até o limite aplicável às operações interestaduais com efeitos retroativos a outubro de 2011. A Requerente sustenta que há inconstitucionalidade na redução da alíquota de ICMS a patamar inferior ao previsto na Resolução nº 22 do Senado Federal, sem prévio Convênio no âmbito do CONFAZ. Destaca que o art. 126 da LODF determina submissão do sistema tributário do Distrito Federal ao disposto no art. 146 da CF e em Resoluções do Senado Federal. Aduz que o Supremo Tribunal Federal exige iterativamente o prévio convênio interestadual para concessão de benefícios fiscais. Ressalta que a redução retroativa de alíquota representa afronta aos arts. 131, inc. I, 135, §6º, da LODF e 106, inc. I, alínea b, do CTN. Por existir risco de prejuízo financeiro de grande repercussão, postula a autora a concessão de liminar, em face do relevante interesse público, para suspender de imediato os efeitos dos dispositivos legais impugnados e, no mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc e erga omnes, por violação aos arts. 126, incs. II e III, 131, inc. I, 134, incs. I e IV, e 135, inc. I, e §§5º e 6º, incs. I, III e VII, todos da LODF. Em razão do pedido liminar, o processo foi submetido diretamente ao julgamento do e. Conselho Especial, nos termos do art. 113 do RITJDFT (fls. 41/4). A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações (fls. 47/51). GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 3 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 O Exmo. Governador do Distrito Federal se manifestou às fls. 53/64. Informações foram prestadas pelo Procurador Geral do Distrito Federal (fls. 66/77). A d. Vice Procuradora Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios Zenaide Souto Martins oficiou pela procedência do pedido inicial (fls. 79/85). Às fls. 87/9 e 91/5, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa e o Procurador Geral do Distrito Federal sustentam a perda de interesse, considerando que a Lei Distrital 4.878, de 09/07/12, revogou tacitamente a norma reputada inconstitucional. O Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal foi admitido à fl. 128 como amicus curiae. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, às fls. 408/13, formula aditamento ao pedido inicial, para que a presente ação direta avalie, conjuntamente, a inconstitucionalidade das Leis Distritais 4.808/12 e 4.878/12, que, de forma similar, preveem alíquotas internas de ICMS em patamares inferiores ao instituído pelo Senado Federal para as alíquotas interestaduais. Aduz que os arts. 1º, inc. I, 2º e 3º da Lei Distrital 4.878/12 estão em desconformidade com os preceitos definidos nos arts. 126, incs. II e III, 131, inc. I, 134, incs. I e IV, 135, inc. I, e §§ 5º e 6º, incs. I, III e VII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. A decisão de fls. 415/7 acolheu o pedido de aditamento e determinou a intimação dos requeridos para manifestação. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 4 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações às fls. 422/5, e o Exmo. Governador do Distrito Federal, às fls. 427/40; o Procurador-Geral do Distrito Federal se manifestou às fls. 442/55, todos requerendo a improcedência do pedido inicial. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios postula, à fl. 457, o acolhimento da pretensão autoral, para que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos citados de ambas as Leis. Designada pauta para julgamento, o Distrito Federal, às fls. 467/72, alega perda de objeto, em razão da edição da Lei Distrital 5.005/12, e pede extinção da ação. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora Vera Andrighi – Relatora Observada a legitimidade prescrita pelo art. 103, inc. III, do RITJDFT, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como atendidos os requisitos formais do art. 3º da Lei 9.868/99, conheço da ação direta de inconstitucionalidade. A e. Procuradora Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios sustenta, na presente ação direta, a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Distrital 4.808/12, que preceituam, quanto ao ICMS, in verbis: Art. 1º - A Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º [...] § 1º Fica estabelecida em 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 5 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: [...] II – para efeito de cálculo da diferença de alíquota de que trata o art. 20 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, incidente na entrada no Território do Distrito Federal de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da Federação por optante do Proatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo; [...] § 2º O aproveitamento, pelo optante do Proatacadista, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento fica limitado ao percentual correspondente à alíquota de que trata o § 1º. § 4º [...] I – [...] b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional, instituído por protocolo ou convênio; c) pessoas físicas; d) materiais de construção destinados a não contribuintes do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas; [...] § 6º Havendo redução na alíquota aplicável às operações interestaduais que tenham origem no Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir as alíquotas de que trata o § 1º deste artigo, nos casos nele previstos, até o limite da citada alíquota aplicável às operações interestaduais estabelecida pelo Senado Federal. § 7º Para efeitos do § 4º, I, d, o regulamento desta Lei definirá o conceito de empresas de construção civil e os números da Classificação Nacional de Atividade Empresarial – CNAE correspondentes. § 8º Fica vedada ao optante do Proatacadista a realização de operações com pessoa física. § 9º Fica vedada ao optante do Proatacadista a realização de operações com material de construção para não contribuinte do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas. II – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A opção pelo Proatacadista não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica, as informações relativas às suas operações, observado que aquelas realizadas nos termos do art. 1º, § 1º, devem ser informadas nos termos de regulamento. III – o art. 3º fica acrescido do seguinte § 4º: Art. 3º [...] § 4º Para efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. IV – o art. 6º fica acrescido do seguinte inciso V: Art. 6º [...] V – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º, § 4º, I, c e d, e §§ 8º e 9º. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos, na forma do regulamento, a partir de 1º de outubro de 2011. Deduz, também, a inconstitucionalidade em sequência da Lei Distrital nº 4.878/12 – editada em 9 de julho de 2012, que revogou a Lei nº GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 6 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 4.808/12 –, cujos arts. 1º, inc. I, 2º e 3º preceituam, in verbis: “Art. 1º - A Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as alterações seguintes: I – o art. 1º, §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º [...] § 1º Fica a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS estabelecida: I – entre o mínimo de 7% (sete por cento) e o máximo de 12% (doze por cento) nas operações de saída interna, definidas em regulamento, promovidas por optante do Proatacadista; II – em 12% (doze por cento): a) para efeito de cálculo da diferença de alíquota de que trata o art. 20 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, incidente na entrada no Território do Distrito Federal de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da Federação por optante do Proatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo; b) nas importações realizadas por optante do Proatacadista de bens para seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. § 2º O aproveitamento pelo optante do Proatacadista, observado o disposto no § 1º, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada no estabelecimento do bem ou mercadoria inseridos na disciplina do Proatacadista e destinados à comercialização fica limitado ao valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da respectiva operação. II – o art. 1º, § 4º, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 4º [...] I – operações ou prestações com: [...] b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituído por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário; [...] e) mercadorias, no Distrito Federal, realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento que com o optante pelo Proatacadista mantenha relação de interdependência; III – o art. 1º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: § 7º Para efeitos do § 4º, I, d, o regulamento desta Lei definirá o conceito de empresas de construção civil e os números da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes. IV – o art. 1º fica acrescido dos seguintes §§ 10 e 11: § 10. O aproveitamento do crédito pelo optante do Proatacadista não está sujeito ao limite de que trata o § 2º deste artigo no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o optante realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem, situação em que o aproveitamento do crédito deverá ser feito nos termos disciplinados em regulamento. § 11. O optante do Proatacadista deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas nesta Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei. V – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 7 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Art. 2º A opção pelo Proatacadista não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na formada legislação específica, as informações relativas às suas operações, observado que aquelas realizadas nos termos do art. 1º, § 1º, I, devem ser informadas nos termos de regulamento. VI – o art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Fica concedida, na forma do § 1º deste artigo, redução da alíquota do ICMS nas operações de saída interna, para consumidor final, de mercadoria adquirida por contribuinte submetido ao regime normal de apuração, diretamente do optante do Proatacadista, de tal forma que o valor financeiro dessa desoneração fiscal corresponda ao valor financeiro da desoneração fiscal, se existente, usufruída por aquele optante, por ocasião da saída da citada mercadoria, o que resultará em alíquotas variáveis. § 1º A operacionalização da redução de alíquota estabelecida neste artigo se dará por meio da emissão, pelo contribuinte adquirente de que trata o caput e pelo optante do Proatacadista, quando para aquele realizar operação de saída, de documentos fiscais relativos às operações de saída em que se utilizem as alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, observado que: I – o referido contribuinte adquirente deve utilizar o imposto destacado nos citados documentos para, conforme o caso, apropriação do crédito pela aquisição e lançamento do débito pela sua operação de saída do bem ou mercadoria; II – sem prejuízo da emissão do documento fiscal na forma disposta neste parágrafo, a apuração do imposto devido pelo optante pelo Proatacadista deve, nos termos de regulamento, ser feita, para as operações ao amparo do citado Programa, mediante a utilização das alíquotas de que trata o art. 1º, § 1º, I, na forma do art. 8º, V. § 2º Caso não se verifiquem os requisitos necessários para a redução de alíquota estabelecida no caput, o contribuinte que promover a saída de mercadoria adquirida de optante do Proatacadista deve promover o estorno do crédito, de forma a aproveitar somente valor correspondente à aplicação, conforme o caso, das alíquotas de que trata o art. 1º, § 1º, I, e o art. 8º, V, sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação de aquisição. VII – o art. 3º fica acrescido do seguinte § 5º: § 5º Nas operações internas nas quais o optante do Proatacadista tenha, nos termos de regulamento, assumido a condição de substituto tributário para contribuintes que não estejam na sistemática normal de apuração, o valor do imposto próprio, apenas para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, será obtido mediante a multiplicação do valor da base de cálculo da operação própria pela respectiva alíquota de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. VIII – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os percentuais de saídas internas realizadas pelo optante do Proatacadista para um mesmo estabelecimento contribuinte do ICMS e para o conjunto de empresas contribuintes do ICMS que tenham a mesma raiz do CNPJ, ambos em relação aos valores totais de suas saídas ao amparo do Programa de que trata esta Lei, não poderão ultrapassar limites mensal e anual a serem fixados por ato do Poder Executivo. IX – o art. 6º, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º [...] § 2º [...] I – dos fatos a que se refere o caput, I, II e V; X – o art. 8º fica acrescido do inciso V e do parágrafo único seguintes: GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 8 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Art. 8º [...] V – as alíquotas de que trata art. 1º, § 1º, I, desta Lei. Parágrafo único. O ato de que trata o caput pode estabelecer efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011. Art. 2º A Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, com suas alterações, incluindo as constantes nesta Lei, produz efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo deve disciplinar os procedimentos decorrentes do disposto neste artigo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011”. A fundamentação da inconstitucionalidade arguída, em síntese, é a adoção no Distrito Federal de alíquotas internas de ICMS “de 7%”, na Lei Distrital 4.808/12, e “entre o mínimo de 7% e o máximo de 12%”, na Lei Distrital 4.878/12 – portanto, inferiores ao patamar instituído pelo Senado Federal para a alíquota interestadual. Da preliminar de perda de interesse A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (fls. 87/9) e o Procurador Geral do Distrito Federal (fls. 91/5) sustentam que a norma impugnada, na petição inicial, foi revogada com a edição, em 09/07/12, da Lei Distrital 4.878/12, que estabeleceu nova alíquota para o ICMS, o que acarretaria, segundo se alega, perda de interesse no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Às fls. 467/72, estando o processo em pauta designada para julgamento, o Distrito Federal sustenta que a Lei Distrital 5.005/12, editada em 27/12/12, revogou completamente a Lei Distrital 4.731/11, a qual tinha sofrido alterações quanto às alíquotas do ICMS pelas leis que são objetos desta ação direta de inconstitucionalidade: a Lei Distrital 4.808/12 e 4.878/12. O controle abstrato de constitucionalidade é instrumento da mais alta hierarquia jurídica na pacificação de litígios, porque define os parâmetros essenciais à interpretação das normas e institui a conformidade das leis ordinárias com a ordem superior. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 9 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 A ação direta de inconstitucionalidade, portanto, se destina ao exame de lei em vigor, não havendo interesse jurídico no exame concentrado de norma revogada. Essa é a orientação da jurisprudência pacífica do c. STF. Sem desatender essa douta orientação jurisprudencial, no caso em apreço, há particularidade que justifica, com respeitosas vênias, interpretação no sentido contrário, pois as três leis revogadas em sequência vigeram e produziram o efeito de cobrança do ICMS em percentual inferior ao limite legal. A Lei Distrital n° 4.731, de 29/12/2011, que instituiu regime de ICMS com percentual inferior ao limite legal para atividade atacadista, foi parcialmente revogada pela Lei n° 4.808, de 09/04/2012, depois revogada pela Lei Distrital n° 4.878, de 09/07/2012, as quais foram totalmente revogadas pela Lei Distrital n° 5.005 de 27/12/2012, que continuou estabelecendo percentual de ICMS inferior ao limite legal. Todas essas leis tiveram efeitos retroativos a outubro de 2011, sendo que a Lei Distrital n° 5.099, de 29/04/2013, estendeu os efeitos da 5.005/12 até 31/12/2013. Desse histórico legislativo, depreende-se que o legislador, dele se utilizando, impede o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, cujo trâmite normal necessita ao menos de um ano. Quando chegada a fase de julgamento, como ocorreu, já havia outra norma e, quando designada a sessão de julgamento havia outra nova norma revogando todas. O e. STF, ao analisar o tema, deixou claro que os efeitos concretos remanescentes à revogação da lei não autorizam a continuidade de processamento da ação direta de inconstitucionalidade, porquanto a solução de situações jurídicas concretas ou individuais não se coaduna com o processo de GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 10 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 controle de constitucionalidade. No entanto, há no caso concreto elemento diverso que justifica a manutenção do controle concentrado, desde que ajuizada a ação quando a norma ainda estava em vigor. Sabemos que os efeitos jurídicos produzidos por lei inconstitucional não se dissipam com a sua revogação, e a regulamentação dos efeitos residuais, durante período de sua vigência, não pode ser relegada ao controle difuso, com estímulo à multiplicação de demandas e ainda propiciando a manutenção de direitos com origem em lei inconstitucional, pois sabemos que a atuação individualizada em detrimento da coletiva só enseja a vigência de normas que contrariam a Constituição Federal, por variados motivos. Em tempos de coletivização das ações, de súmulas vinculantes, repercussões gerais, recursos repetitivos, entre muitas outras providências idealizadas para otimizar a prestação jurisdicional, não se pode admitir a extinção de uma ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução de mérito, pela edição de norma posterior. É desprezar o deletério efeito de recolhimento inferior de ICMS enquanto as leis vigoraram, sendo revogadas após o ajuizamento da ação. Assim, eventual omissão do Poder Judiciário de emitir julgado coletivo acarreta dispersão do tratamento jurídico a ser conferido à norma impugnada, possibilitando decisões divergentes e ocasionando insegurança jurídica, como vimos em anterior e semelhante hipótese, quando editada a norma que criou o convênio chamado de TARE, também destinado à cobrança de alíquota inferior de ICMS. Se não permitida a via coletiva, sabemos que o exame desses fatos concretos ficará relegada à iniciativa individualizada, o que denota a possibilidade do esvaziamento do contrato de constitucionalidade, mediante edições de novas leis, com força revogatória, enquanto tramita a ação direta de inconstitucionalidade. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 11 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 A consequência indesejada para a sociedade é que algumas empresas pagariam ICMS com alíquota menor, em detrimento de outras, principalmente as estabelecidas em outros estados da Federação, ensejando a intolerante guerra fiscal. Na ADI 2.158, julgada em 15/09/2010, o STF decidiu que a substancial modificação do parâmetro de controle da norma não prejudica o julgamento da ação direta: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMB. LEI 12.398/98-PARANÁ. DECRETO ESTADUAL Nº 721/99. EDIÇÃO DA Nº 41/03. SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO CONTROLE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPERAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ACERCA DA MATÉRIA. Nº EC DE DA [...] A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas”. (ADI 2158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgada em 15/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00010). Nessa mesma linha de entendimento, confira-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PGR. LEI Nº 12.398/98-PARANÁ. DECRETO ESTADUAL Nº 721/99. EDIÇÃO DA EC Nº 41/03. SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CONTROLE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO [...] A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas [...] Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos. [...] Ação direta julgada procedente. (ADI 2189, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-247 DIVULG 1512-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00040). Ressalte-se, ainda, que não se depreende da Lei Distrital 4.878/12, editada em momento posterior à propositura da ADI em análise, o alegado efeito inovador sobre a norma tida como inconstitucional na presente ação, haja vista a manutenção da sistemática de cobrança da alíquota de 7%, nas GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 12 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 hipóteses mencionadas no art. 1º, §1º (fl. 91), o que não confere plausibilidade ao pedido de extinção desta ADI. Demais disso, por ser ainda mais relevante, cumpre destacar que a alegação de perda de objeto deixou de ter qualquer razão objetiva com o aditamento do pedido inicial acolhido às fls. 415/7. A partir da referida decisão, o processo tramita para apreciação conjunta da inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Distrital 4.808/12 e 1º, inc. I, 2º e 3º da Lei Distrital 4.878/12, o que torna inviável o argumento de que a edição desta segunda Lei acarretou a perda de interesse em relação àquela primeira, já que ambas constituem o objeto da ação. A Lei Distrital 5.005/12, que apenas reitera a sucessiva edição legislativa, sobre os mesmos propósitos e fundamentos, é ineficaz para obstar o exame da inconstitucionalidade, haja vista que o vício material sustentado na petição inicial se reprisa nos diplomas subsequentes, e, ademais, trata-se de norma temporária, que, inclusive, já perdeu eficácia jurídica, conforme prevê o seu art. 10, in verbis: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011, e produz efeitos até 28 de fevereiro de 2013”. Em complemento, o pedido de declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, em relação a ambos os diplomas normativos, atribui relevância jurídica para a pretensão de efetiva conclusão do julgamento. Ante o exposto, rejeito a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da alegada perda do objeto, uma vez que persiste o interesse processual. É o voto. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 13 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO – Vogal Acompanho a eminente Relatora. O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE – Vogal Acompanho a eminente Relatora. O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Vogal Acompanho a eminente Relatora. O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT – Vogal Acompanho a eminente Relatora. O Senhor Desembargador MARIO MACHADO – Vogal Acompanho a eminente Relatora. O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT – Vogal Eminente Relatora, V. Ex.ª dá pela perda do objeto em face da edição da Lei n.º 5.005/2012? A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – Relatora Desembargador Sérgio Bittencourt, há duas preliminares de perda de interesse. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 14 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Inicialmente, a ação foi proposta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 4.808. Logo depois de ajuizada a ação, o Distrito Federal editou a Lei n.º 4.878, modificando o percentual do ICMS da Lei n.º 4.808. Então, já nos autos, havia essa preliminar de perda de interesse, por força da nova Lei n.º 4.878. Ocorre que agora, em 15 de maio, depois de este processo já estar em pauta, recebo outra petição, nesta assentada, dizendo que não só a Lei n.º 4.808 não vigora mais, como também não vigora a Lei n.º 4.878, porquanto foi editada a Lei n.º 5.005, que revogou não só essas duas leis como também a Lei n.º 4.731. As duas leis anteriores modificavam apenas parcialmente, no tocante ao índice do ICMS da entrada de mercadoria, nos limites do Distrito Federal. O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT – Vogal Senhor Presidente, neste particular, com a devida vênia da eminente Relatora, estou, com voto escrito, divergindo. Ressalto, em primeiro lugar, que quanto à Lei 4.808/12 e à Lei 4.878/12, meu raciocínio coincide com o da eminente Relatora. De fato, o Procurador-Geral do Distrito Federal sustenta, às fls. 91/95, a perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade com a entrada em vigor da Lei Distrital 4.878/2012. Sem razão, contudo. Muito embora essa lei nova tenha tratado dos mesmos temas que já haviam sido abordados na Lei 4.808/2012, não há falar em prejuízo, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma gera efeito repristinatinatório em relação à lei anterior. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 15 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Nesse sentido, ensina Alexandre de Moraes1: “Por fim, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, acarreta os denominados efeitos repristinatórios, uma vez que a decretação de sua nulidade torna sem efeito a antiga revogação que produzira, ou seja, a lei anterior supostamente revogada por lei inconstitucional declarada nula com efeitos retroativos (ex tunc) jamais perdeu sua vigência, não sofrendo solução de continuidade”. A questão já é pacífica no colendo Supremo Tribunal Federal, a exemplo das ADIs 2.215/PE e ADI 3.660/MS. Assim, rejeito a alegação. Contudo, com a edição da Lei Distrital 5.005, de 26 de dezembro de 2012, que revogou expressamente toda a Lei 4.731/2011, operouse a perda superveniente do interesse processual da presente ação direta. A hipótese é, pois, de extinção sem resolução de mérito. Com efeito, as duas leis ora impugnadas pelo Ministério Público – 4.808 e 4.878, ambas de 2012 – são textos normativos distritais que apenas modificaram os termos da Lei 4.731/2011. Nesse sentido, ante a revogação dessa norma primitiva, não subsiste conteúdo normativo a ser analisado na presente ação. Note-se que a Lei 5.005/2012 foi editada após a propositura da presente ação. Logo, houve alteração no cenário normativo de referência. Nesse sentido, a análise de eventuais vícios de natureza formal ou material também fica prejudicada, eis que o interesse de agir em ação direta de inconstitucionalidade só persiste se a norma impugnada estiver em pleno vigor. Em situações análogas este e. Conselho Especial já acolheu a preliminar de perda superveniente do objeto. Confira-se: 1 Moraes. Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo. Editora Atlas. Pág. 764. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 16 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 4º DA LEI DISTRITAL Nº 1.370, DE 6 DE JANEIRO DE 1997. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011, QUE EXPRESSAMENTE REVOGA A LEI DISTRITAL Nº 1.370/97. QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. A revogação do ato normativo impugnado pela Lei Complementar nº 840/2011, superveniente à propositura da ação direta, torna prejudicado o pedido neste feito. Pedido julgado prejudicado. (Acórdão n.574264, 20110020144361ADI, Relator Des. MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 28/02/2012, Publicado no DJE: 24/04/2012. Pág.: 64) Assim, acolho a preliminar e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. É como voto, com a devida vênia da eminente Relatora e de todos que a acompanharam. O Senhor Desembargador MARIO MACHADO – Vogal Senhor Presidente, o precedente a que o Desembargador Sérgio Bittencourt se refere dizia a respeito a hipótese similar. O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT – Vogal Só transcrevi a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 4º DA LEI DISTRITAL Nº 1.370, DE 6 DE JANEIRO DE 1997. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011, QUE EXPRESSAMENTE REVOGA A LEI DISTRITAL Nº 1.370/97. QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. A REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011, SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA, TORNA PREJUDICADO O PEDIDO NESTE FEITO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. Parece-me que a hipótese é a mesma. O Senhor Desembargador MARIO MACHADO – Vogal Recordo que, à GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI época, se não me engano, o 17 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Desembargador Jair Soares questionou quanto à situação de servidores que teriam sido atingidos pela norma. Sustentou-se, então, que haveria necessidade de se continuar com o exame da constitucionalidade, para verificar se a situação dos servidores seria legal ou ilegal. Mesmo assim, entendeu-se por prejudicada a ação. Como V. Ex.ª agora me chama a atenção para esse julgamento, realmente sou forçado a refletir porque o que prepondera, no Supremo Tribunal Federal, é o entendimento de que a remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação de um ato normativo cuja inconstitucionalidade se afirme não autoriza, por si só, a continuidade da ação direta de inconstitucionalidade, porque essa ação, na realidade, se prende a examinar apenas se aquela norma está ou não de acordo com a Constituição. Os efeitos concretos sofrerão uma influência direta da decisão que se profira. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – Relatora V. Ex.ª me concede um aparte? O Senhor Desembargador MARIO MACHADO – Vogal Com todo o prazer, Excelência. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – Relatora Desembargador Mario Machado, ocorre que o Governo edita lei e fixa o percentual do imposto do ICMS inferior à resolução do Senado. Depois, quando essa lei está próxima a ser declarada inconstitucional, ele edita outra lei, elevando um pouco mais o percentual. E, novamente, quando essa ação está próxima de ser julgada, ele edita outra lei. Com esse critério, estamos permitindo que hajam beneficiados e outros prejudicados. O Senhor Desembargador MARIO MACHADO – Vogal GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 18 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Excelência, iria chegar a esse ponto, mas agradeço a V. Ex.ª, que contribuiu de forma decisiva para firmar a minha posição. Embora, tecnicamente, não se recomende declarar a inconstitucionalidade de uma lei que não mais existe, no caso concreto, o que se verifica é uma sucessiva edição de leis, todas com o mesmo objetivo: de uma forma não autorizada pela Constituição, baixar o valor de impostos para prestigiar programas locais, em detrimento de outras pessoas, físicas e jurídicas. Essa continuidade no procedimento – porque já foram três leis posteriores àquela cuja inconstitucionalidade se pediu – evidentemente dá uma especificidade a este caso, o que torna aconselhável o exame da constitucionalidade, porque tal procedimento vem se repetindo. Se houvesse um aditamento à inicial, poder-se-ia cogitar, também da declaração em relação a esses novéis diplomas legais, todos padecedores do mesmo vício de inconstitucionalidade. Então, embora a posição manifestada no julgamento a que se refere o Desembargador Sérgio Bittencourt, pelas características específicas dessa situação de repetição de normas idênticas, para forçar uma situação favorável e, até certo ponto, impedindo o julgamento, por essas sucessivas edições de leis da ação posta em primeiro lugar, faço a ressalva desse entendimento para, no caso concreto, acompanhar a eminente Relatora. O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT – Vogal Senhor Presidente, permita-me apenas um acréscimo. De fato, a eminente Relatora demonstrou muito bem o propósito da Administração, não muito recomendável, em editar sucessivas normas que tratam do mesmo assunto. Assim, reformulo o meu ponto de vista, o que é muito natural, e retiro o meu voto preliminar e acompanho a eminente Relatora neste aspecto. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 19 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Vogal Senhor Presidente, o Supremo Tribunal Federal sofreu certo constrangimento, com essa situação, por meio de medidas provisórias, pois o Supremo iniciava o julgamento de uma ação direta, e o Executivo, por meio de medida provisória, alterava o posicionamento do Supremo, interferindo diretamente na jurisdição. Ocorre que o Supremo examinou essa matéria e cogitou, inclusive, a possibilidade de reconhecer uma fraude contra as decisões do Supremo, mas a conclusão foi que o resultado seria a prejudicialidade. Por isso, parece-me que, revogada a lei, a consequência natural é a extinção da ação por perda superveniente do objeto. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – Relatora Por gentileza, Excelência, farei um aparte apenas para ilustrar com o raciocínio do Ministro Dias Toffoli a respeito da possibilidade de esse exame ser feito nos casos concretos. Diz S. Ex.a, na Adin n.º 2.158, em que foi Relator, ao tratar de edição de não ocorrência do prejuízo: "A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas". O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Vogal Compreendo a posição de V. Ex.a, que é bastante coerente e até redundaria em afastar a intervenção do Executivo e da Câmara Legislativa em julgamentos do Tribunal. Penso que a finalidade da ação é retirar do mundo jurídico a norma. Ora, com a revogação,evidentemente, essa norma não tem mais vigência. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 20 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – Relatora Anular os efeitos pela lei produzidos no passado. O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Vogal Mas a modulação dos efeitos seria outro aspecto. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – Relatora Mas é o que importa na presente ação declaratória. O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Vogal Essa modulação, inclusive, não é um efeito natural. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – Relatora Mas é o que importa. O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Vogal Não podemos nos limitar ao aspecto do controle que esse Conselho faz e do controle feito pelo Judiciário em 1.º Grau. Cabe ao juiz, neste caso, o exame desses aspectos consequenciais. Com a devida vênia, mantenho o posicionamento de que, retirada a norma do mundo jurídico, o resultado é a prejudicialidade da ação. A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS – Vogal Senhor Presidente, peço a mais respeitosa vênia às opiniões em contrário para acompanhar o Desembargador Cruz Macedo. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 21 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Tenho um julgado bem recente do Supremo Tribunal Federal, também da autoria do Ministro Dias Toffoli, que é expresso: Revogação expressa dos dispositivos questionados. Prejudicialidade da ação. Efeitos concretos remanescentes. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação do ato normativo não autoriza, por si só, a continuidade de processamento da ação direta de inconstitucionalidade. A solução de situações jurídicas concretas ou individuais não se coaduna com a natureza do processo objetivo de controle de constitucionalidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Em face da orientação recente do Supremo Tribunal Federal, peço vênia para acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Cruz Macedo. O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT – Vogal Senhor Presidente, em princípio elaborei o meu voto contrário ao da eminente Relatora, levando em conta um precedente recente deste Colegiado. Depois, alterei meu voto diante das posições que se formaram em seguida e a do próprio Desembargador Mario Machado, que reformulou o seu entendimento especificamente com relação a esse caso. Volto a repetir que S. Ex.ª traz sempre palavras firmes. Todavia, com os posicionamentos do Desembargador Cruz Macedo e da Desembargadora Sandra De Santis, peço licença, novamente, para reformular, pela segunda vez, o meu voto. Então, acato a preliminar e dou por extinto o processo, sem exame do mérito. O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO – Vogal Senhor Presidente, também peço licença para acompanhar a douta divergência, rogando vênia à eminente Relatora. O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ – Vogal GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 22 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Acompanho a Relatora. O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA – Vogal Senhor Presidente, acompanho a Relatora, tomando como fundamento o voto expendido pelo Desembargador Mario Machado. O Senhor Desembargador MARIO MACHADO – Vogal Eminente Relatora, espero que entrem com ação contra o último diploma, pedindo, por arrastamento, a inconstitucionalidade de todos os diplomas anteriores. Isso resolveria bem a situação. A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL – Vogal Senhor Presidente, acompanho a eminente Relatora em razão dessas peculiaridades que restaram tão bem destacadas na hipótese. Rejeito a preliminar. O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO – Vogal Senhor Presidente, acompanho a eminente Relatora. Embora o ato normativo já não exista, porque já revogado por outro, o problema continua. O mesmo ímpeto que moveu a Procuradoria a dar início à ação persiste; e há o risco, se demorar a julgar esta Adin, de nova complicação em outra área. Acompanho a eminente Relatora, com todas as vênias. A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE – Vogal GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 23 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Senhor Presidente, é difícil abandonar posições já sedimentadas à luz da doutrina. Realmente, o controle concentrado de constitucionalidade das leis tem por objeto direito vigente, e não normas revogadas, mas não deixa de ser interessante a orientação traduzida no voto da eminente Relatora, até porque teria um caráter utilitário com a transcendência dos motivos determinantes dessa decisão, que, aliás, o Supremo Tribunal Federal ultimamente já vem relutando em adotar. De qualquer sorte, acompanho a douta divergência, extinguindo o processo por não se tratar mais de direito atual, mas a ideia está lançada no voto da Relatora e dos que a acompanharam, para uma consideração. Temos o mais sofisticado e complexo sistema de controle de constitucionalidade, que evolui em seus institutos com celeridade bem grande. Quem sabe, no futuro, para evitar manobras do Poder Legislativo como as que claramente se observam, se possa alargar o objeto de controle, para abranger o direito revogado. Mas não é o que temos agora. Assim, acompanho a douta divergência. O Senhor Desembargador JAIR SOARES – Vogal Senhor Presidente, a ação direta de inconstitucionalidade é para impugnar lei em vigor. Este o entendimento do e. STF. Se a lei foi revogada, a ação perde o objeto. No entanto, não se pode desconsiderar que, mesmo revogada, a lei, quando em vigor, surtiu efeitos. Atos foram praticados com base na lei. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 24 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 E, às vezes, como está ocorrendo no caso dos autos, revoga-se a lei, mas a lei que a revoga praticamente reproduz o texto daquela que foi revogada. Nesse caso, há de se admitir a ação direta, que – caso julgada procedente – os efeitos serão modulados, podendo alcançar o período anterior à declaração de inconstitucionalidade. Com essas considerações, acompanho a Relatora. O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT – Vogal Senhor Presidente, é interessante vermos que o objeto desta Adin usa os artigos 1º e 2º da Lei Distrital n.º 4.808/12, que alterou a Lei Distrital n.º 4.731, de 29 de dezembro de 2011, que foi revogada pela Lei Distrital n.º 5.005/12. No entanto, esta última foi editada em 21 de dezembro de 2012, data em que entrou em vigor, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2011, a produzir efeitos até 28 de fevereiro de 2013. Ou seja, essa lei não está mais em vigor, porque tinha vigência determinada. Leio os artigos 10 e 11 da referida Lei: Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011, e produz efeitos até 28 de fevereiro de 2013. Art. 11.Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011. O imbróglio fica maior ainda. O Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA – Presidente e Vogal Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal em face dos arts. 1º e 2º da Lei distrital n. 4.808, de 9 de abril de 2012, que altera a Lei n. 4.731, de 29 de dezembro de 2011, instituidora do Programa de GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 25 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Fomento à Atividade Atacadista – Proatacadista e dá outras providências, invocando como parâmetro de controle o disposto nos arts. 126, II e III, 131, I, 134, I e IV, e 135, I, § 5º, I, III e VII, e § 6º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Às fls. 100/105, oferece a autora aditamento à inicial, a fim de impugnar também a Lei distrital n. 4.878, de 09 de julho de 2012, em especial os seus artigos 1º, inc. I, 2º e 3º, que recentemente alteraram as disposições da Lei distrital n. 4.731, de 29 de dezembro de 2011, pugnando, assim, pelo “reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento de todo o bloco normativo, em face da notória interdependência das referidas disposições legais” (grifos no original – fl. 104). Preliminar de interesse de agir Em petição de fls. 87/88, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem assim, às fls. 91/95, o Procurador-Geral do Distrito Federal, noticiam a revogação tácita da lei ora impugnada, em face de nova disciplina conferida à matéria pela Lei distrital n. 4.878, de 9 de julho de 2012, ocasião em que sustentam “a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade em exame, por perda superveniente do objeto, haja vista a sobredita revogação da norma questionada” (fl. 88). Após detido exame dos autos, importa considerar que, com o advento da Lei n. 4.878, de 9 de julho de 2012, a lei ora impugnada, de fato, restou parcialmente revogada, na medida em que modificadas algumas das alterações por ela promovidas à Lei distrital n. 4.731, de 29 de dezembro de 2011, mantidas incólumes, todavia, as disposições constantes do art. 1º, §§ 4º, I, “c” e “d”, 6º, 8º e 9º, do referido diploma legal, na redação que lhes foi conferida pela lei ora questionada. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 26 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Eis o teor da Lei n. 4.808, de 9 de abril de 2012, tida por revogada: LEI Nº 4.808, DE 9 DE ABRIL DE 2012 (Autoria do Projeto: Poder Executivo) Altera a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, que Institui o Programa de Fomento à Atividade Atacadista — Proatacadista e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ................................. § 1º Fica estabelecida em 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: ................................ II – para efeito de cálculo da diferença de alíquota de que trata o art. 20 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, incidente na entrada no Território do Distrito Federal de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da Federação por optante do Proatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo; ................................. § 2º O aproveitamento, pelo optante do Proatacadista, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento fica limitado ao percentual correspondente à alíquota de que trata o § 1º. ................................. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 27 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 § 4º ................................. I – ................................. b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional, instituído por protocolo ou convênio; c) pessoas físicas; d) materiais de construção destinados a não contribuintes do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas; ................................. § 6º Havendo redução na alíquota aplicável às operações interestaduais que tenham origem no Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir as alíquotas de que trata o § 1º deste artigo, nos casos nele previstos, até o limite da citada alíquota aplicável às operações interestaduais estabelecida pelo Senado Federal. § 7º Para efeitos do § 4º, I, d, o regulamento desta Lei definirá o conceito de empresas de construção civil e os números da Classificação Nacional de Atividade Empresarial – CNAE correspondentes. § 8º Fica vedada ao optante do Proatacadista a realização de operações com pessoa física. § 9º Fica vedada ao optante do Proatacadista a realização de operações com material de construção para não contribuinte do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas. II – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A opção pelo Proatacadista não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica, as informações relativas às suas operações, GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 28 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 observado que aquelas realizadas nos termos do art. 1º, § 1º, devem ser informadas nos termos de regulamento. III – o art. 3º fica acrescido do seguinte § 4º: Art. 3º .................................... § 4º Para efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. IV – o art. 6º fica acrescido do seguinte inciso V: Art. 6º ................................... V – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º, § 4º, I, c e d, e §§ 8º e 9º. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos, na forma do regulamento, a partir de 1º de outubro de 2011. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 7º da Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, e o art. 6º, II, da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, devendo prevalecer a revogação contida na Lei nº 4.731, de 2011. Brasília, 9 de abril de 2012 124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ (grifo nosso) Por sua vez, seguem os termos da novel alteração promovida pela Lei n. 4.878, de 9 de julho de 2012: LEI Nº 4.878, DE 9 DE JULHO DE 2012 (Autoria do Projeto: Poder Executivo) Altera a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Programa de Fomento à Atividade Atacadista – Proatacadista e dá outras providências. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 29 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as alterações seguintes: I – o art. 1º, §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ...................................... § 1º Fica a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS estabelecida: I – entre o mínimo de 7% (sete por cento) e o máximo de 12% (doze por cento) nas operações de saída interna, definidas em regulamento, promovidas por optante do Proatacadista; II – em 12% (doze por cento): a) para efeito de cálculo da diferença de alíquota de que trata o art. 20 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, incidente na entrada no Território do Distrito Federal de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da Federação por optante do Proatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo; b) nas importações realizadas por optante do Proatacadista de bens para seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. § 2º O aproveitamento pelo optante do Proatacadista, observado o disposto no § 1º, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada no estabelecimento do bem ou mercadoria inseridos na disciplina do Proatacadista e destinados à comercialização fica limitado ao valor GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 30 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da respectiva operação. II – o art. 1º, § 4º, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 4º ....................................... I – operações ou prestações com: ....................................... b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituído por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário; ....................................... e) mercadorias, no Distrito Federal, realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento que com o optante pelo Proatacadista mantenha relação de interdependência; III – o art. 1º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: § 7º Para efeitos do § 4º, I, d, o regulamento desta Lei definirá o conceito de empresas de construção civil e os números da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes. IV – o art. 1º fica acrescido dos seguintes §§ 10 e 11: § 10. O aproveitamento do crédito pelo optante do Proatacadista não está sujeito ao limite de que trata o § 2º deste artigo no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o optante realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem, situação em que o aproveitamento do crédito deverá ser feito nos termos disciplinados em regulamento. § 11. O optante do Proatacadista deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 31 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas nesta Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei. V – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A opção pelo Proatacadista não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na formada legislação específica, as informações relativas às suas operações, observado que aquelas realizadas nos termos do art. 1º, § 1º, I, devem ser informadas nos termos de regulamento. VI – o art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Fica concedida, na forma do § 1º deste artigo, redução da alíquota do ICMS nas operações de saída interna, para consumidor final, de mercadoria adquirida por contribuinte submetido ao regime normal de apuração, diretamente do optante do Proatacadista, de tal forma que o valor financeiro dessa desoneração fiscal corresponda ao valor financeiro da desoneração fiscal, se existente, usufruída por aquele optante, por ocasião da saída da citada mercadoria, o que resultará em alíquotas variáveis. § 1º A operacionalização da redução de alíquota estabelecida neste artigo se dará por meio da emissão, pelo contribuinte adquirente de que trata o caput e pelo optante do Proatacadista, quando para aquele realizar operação de saída, de documentos fiscais relativos às operações de saída em que se utilizem as alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, observado que: GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 32 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 I – o referido contribuinte adquirente deve utilizar o imposto destacado nos citados documentos para, conforme o caso, apropriação do crédito pela aquisição e lançamento do débito pela sua operação de saída do bem ou mercadoria; II – sem prejuízo da emissão do documento fiscal na forma disposta neste parágrafo, a apuração do imposto devido pelo optante pelo Proatacadista deve, nos termos de regulamento, ser feita, para as operações ao amparo do citado Programa, mediante a utilização das alíquotas de que trata o art. 1º, § 1º, I, na forma do art. 8º, V. § 2º Caso não se verifiquem os requisitos necessários para a redução de alíquota estabelecida no caput, o contribuinte que promover a saída de mercadoria adquirida de optante do Proatacadista deve promover o estorno do crédito, de forma a aproveitar somente valor correspondente à aplicação, conforme o caso, das alíquotas de que trata o art. 1º, § 1º, I, e o art. 8º, V, sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação de aquisição. VII – o art. 3º fica acrescido do seguinte § 5º: § 5º Nas operações internas nas quais o optante do Proatacadista tenha, nos termos de regulamento, assumido a condição de substituto tributário para contribuintes que não estejam na sistemática normal de apuração, o valor do imposto próprio, apenas para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, será obtido mediante a multiplicação do valor da base de cálculo da operação própria pela respectiva alíquota de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. VIII – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os percentuais de saídas internas realizadas pelo optante do Proatacadista para um mesmo estabelecimento contribuinte do ICMS e para o conjunto de empresas GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 33 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 contribuintes do ICMS que tenham a mesma raiz do CNPJ, ambos em relação aos valores totais de suas saídas ao amparo do Programa de que trata esta Lei, não poderão ultrapassar limites mensal e anual a serem fixados por ato do Poder Executivo. IX – o art. 6º, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º ..................................... ........................................ § 2º .................................... I – dos fatos a que se refere o caput, I, II e V; X – o art. 8º fica acrescido do inciso V e do parágrafo único seguintes: Art. 8º ........................................ ........................................... V – as alíquotas de que trata art. 1º, § 1º, I, desta Lei. Parágrafo único. O ato de que trata o caput pode estabelecer efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011. Art. 2º A Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, com suas alterações, incluindo as constantes nesta Lei, produz efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo deve disciplinar os procedimentos decorrentes do disposto neste artigo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de julho de 2012 124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ (grifo nosso) GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 34 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Impende ressaltar, por oportuno, que, embora mantidos alguns dispositivos com a redação dada pela lei ora impugnada, o cerne da questão submetida ao presente controle de constitucionalidade – a uma, a redução de alíquota do ICMS em patamar inferior ao estabelecido em Resolução do Senado Federal; a duas, a eficácia retroativa conferida à lei – restou disciplinado por completo pela Lei distrital n. 4.878, de 9 de julho de 2012, a sugerir configurada a hipótese de perda superveniente do objeto da presente ação em decorrência da revogação tácita da lei impugnada. Ocorre, porém, que a sobredita alteração legislativa promovida pela Lei n. 4.878/2012 não resultou em modificação no disciplinamento da matéria, na medida em que reproduzidas as apontadas inconstitucionalidades, não se vislumbrando, assim, qualquer prejuízo ao prosseguimento do feito, consoante precedente da Suprema Corte, assim ementado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO NÃO- SUBSTANCIAL DA NORMA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É correta decisão monocrática que entende não prejudicada ação direta de inconstitucionalidade em virtude de sobrevinda de alteração legislativa não- substancial da norma impugnada. Nova redação que não altere o sentido e o alcance do dispositivo atacado não implica a revogação deste, de sorte que permanece viável o controle concentrado de constitucionalidade. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 2581 AgRsegundo, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2005, DJ 16-12-2005 PP-00060 EMENT VOL-02218-02 PP-00277 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 47-52 RT v. 95, n. 847, 2006, p. 127-129) GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 35 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Ademais, importa considerar que a nova alteração efetuada pela Lei distrital n. 4.878, de 9 de julho de 2012, foi objeto de aditamento do pedido inicial, consoante se verifica às fls. 100/105, e reiterado às fls. 408/413. Nesse sentido, cumpre afastar a prefacial suscitada e admitir a presente ação. MÉRITO A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – Relatora Da inconstitucionalidade material O art. 135, inc. I, da LODF determina que as alíquotas internas do ICMS não poderão ser inferiores às interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, §2º, inc. VI, da CF. Já o inc. IV do art. 134 da Lei Orgânica Distrital estabelece que resolução do Senado Federal definirá as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais. Confiram-se os dispositivos mencionados: “Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte: [...] IV – terá as alíquotas aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação fixadas por resolução do Senado Federal. Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte: I – limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo: a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2º, VI, da Constituição Federal; b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2º, V, a, da Constituição Federal”; Em 19/05/89, o Senado Federal editou a Resolução 22 que GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 36 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 prescreve alíquota de 12% nas operações e prestações interestaduais, excepcionando a aplicação de 7% às operações iniciadas nas regiões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão inicial, pois a alíquota interna não pode ser unilateralmente fixada em patamar inferior a 12%, índice que é adotado como regra geral. A Lei Distrital 4.731/11, em seu art. 1º, §1º, previa, in verbis: “Fica estabelecida em 12 % (doze por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS” Com a edição da Lei Distrital 4.808/12, objeto da presente ação, o mencionado parágrafo primeiro daquele artigo passou a ter a seguinte redação, in verbis: “Fica estabelecida em 7 % (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS” às empresas inscritas no Proatacadista. A posterior Lei Distrital 4.878/12 mantém a possibilidade de adoção do percentual reduzido ao dispor que a alíquota de ICMS será estabelecida “entre o mínimo de 7% e o máximo de 12% nas operações de saída interna, definidas em regulamento, promovidas por optante do Proatacadista”. Do cotejo analítico das modificações legislativas em destaque, depreende-se a violação ao parâmetro mínimo de fixação de alíquota do ICMS, observada a Resolução 22/89 do Senado Federal, que estabeleceu o percentual de 12%. O prof. José Afonso da Silva, quanto ao tema, preleciona: “[...] O sistema de alíquotas constitui a espinha dorsal da tributação do ICMS. Prevê-se que sejam uniformes em todo o território nacional, podendo, porém, ser diferenciadas por produtos; podem ser específicas ou ad valorem. Como visto, sua fixação nas operações e prestações GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 37 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 interestaduais e de exportação depende de resolução obrigatoriamente estabelecida pelo Senado Federal. Nas operações internas são fixadas por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mas é facultado ao Senado definir alíquotas mínimas, assim como alíquotas máximas nas mesmas operações, para resolver conflitos específicos que envolvam Estados; nesses casos, a deliberação daquelas unidades federativas tem que observá-las” (Comentário Contextual à Constituição, Malheiros, 5ª Ed., p. 672). De acordo com a LC 24/75, que dispõe sobre os convênios para concessão de benefícios fiscais pelos estados da Federação, é necessária a unanimidade dos representados para a aprovação de incentivos. Confiram-se os preceitos respectivos da referida Lei Complementar: Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data. Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal. § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação. § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. § 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União. Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação. No Congresso Nacional, já tramitam os projetos de lei complementar 85/2011 e 240/2006, que propõem a revisão do quórum unânime GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 38 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 para aprovação de incentivos fiscais no âmbito do CONFAZ, a fim de que as propostas sejam deferidas por maioria qualificada. O debate questionando a regularidade da regra prevista no art. 2º, §2º, da LC 24/75, supracitado, chegou também ao STF, com a propositura da ADPF 198, pelo Distrito Federal, em que se aduz o excesso da exigência de concordância unânime, consenso que não é exigível no Parlamento nem mesmo para se alterar a Constituição Federal. A aludida ação de descumprimento de preceito fundamental está pendente de julgamento. Ao indeferir a liminar, contudo, o e. Min. Relator consigna: “[...] Os artigos objeto da presente ação encontram-se em vigor há mais de 34 anos, sendo certo que 21 desses anos decorreram já sob a égide da Constituição Federal de 1988. Ademais, costuma ser rigoroso o tratamento dado à disciplina do ICMS por esta Corte, exatamente com o escopo de coibir a denominada “guerra fiscal” que estados membros costumam travar em matéria de concessões, incentivos e isenções fiscais. Nessa conformidade, tem entendido a jurisprudência desta Casa que os ditames constantes da lei complementar contra a qual ora se volta o arguente devem, em princípio, ser respeitados, para fins de concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais, da forma como disposta no artigo 155, § 2º, inc. XII, alínea “g”, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se as decisões proferidas nos autos das ADIs nºs 902/SP e 1.247/PA. Assim, nessa fase de análise inicial da pretensão ora deduzida pelo arguente, mais adequado se mostra indeferir a almejada liminar” (www.stf.jus.br, ADPF 198, despacho 16/11/2009, DJE nº 221, divulgado em 24/11/2009). A par da controvertida plausibilidade dos argumentos em conflito jurídico, prevalece vigente na sistemática tributária aplicável ao ICMS a imprescindível obrigação de prévia celebração de convênio entre os Estados, o que denota a manifesta inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Distrital 4.808/12, bem como 1º, inc. I e 2º da Lei Distrital 4.878/12, que, nos termos da fundamentação inicial, fixa a alíquota interna, para inscritos no programa Proatacadista, em 7% ou a partir de 7%. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 39 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Trata-se de hipótese infringente à regra estabelecida nos arts. 131, inc. I, e 135, §5º, inc. VII, da LODF, que em conformidade com o art. 155, §2º, inc. XII, alínea g, da CF, proíbem a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem prévio consenso dos estados, em face da recepção da LC 24/75. A esse respeito, inclusive, tramita, no STF a proposta de Súmula Vinculante 69, que objetiva “[...] tornar compulsória a observância da posição do Supremo Tribunal Federal quanto à obrigatoriedade de sujeição de todos e quaisquer incentivos fiscais estaduais às deliberações do Conselho de Política Fazendária (Confaz)” (In Valor Econômico, segunda-feira, 21/05/12, por Marcelo M. Malaquias). No tocante ao limite mínimo da alíquota, o Exmo. Governador do Distrito Federal alega, à fl. 58, que: “[...] a norma impugnada reduziu para os contribuintes inscritos no Proatacadista de 12% para 7%, o mesmo valor estabelecido pela Resolução 22/89 do Senado Federal para ‘operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo”. Logo, ao menos neste particular, não se pode dizer que a alíquota é inferior ao estabelecido pelo Senado Federal” (fl. 58). Não procede tal argumentação, pois, no cotejo dos dois limites fixados, deve, por óbvio, prevalecer o valor previsto na regra geral. A propósito, confira-se precedente do STF, que definiu a alíquota de 12% como limite mínimo para as operações internas: “MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI PAULISTA Nº 10.327, DE 15.06.99, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 12 PARA 9,5% PELO PRAZO DE 90 DIAS, A PARTIR DE 27.05.99. REEDIÇÃO DA LEI Nº 10.231, DE 12.03.99, QUE HAVIA REDUZIDO A ALÍQUOTA DE 12 PARA 9%, POR 75 DIAS. LIMITE PARA A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERNAS. 1. As alíquotas mínimas internas do ICMS, fixadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, não podem ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação de todos eles em sentido contrário (CF, artigo 155, § 2º, VI). 2. A alíquota do ICMS para operações interestaduais deve ser fixada por resolução do Senado Federal (CF, artigo 155, § 2º, IV). A Resolução nº GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 40 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 22, de 19.05.89, do Senado Federal fixou a alíquota de 12% para as operações interestaduais sujeitas ao ICMS (artigo 1º, caput); ressalvou, entretanto, a aplicação da alíquota de 7% para as operações nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (artigo 1º, parágrafo único). 3. Existindo duas alíquotas para operações interestaduais deve prevalecer, para efeito de limite mínimo nas operações internas, a mais geral (12%), e não a especial (7%), tendo em vista os seus fins e a inexistência de deliberação em sentido contrário. 4. Presença da relevância da argüição de inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão cautelar da Lei impugnada. 5. Medida cautelar deferida, com efeito ex-nunc, para suspender a eficácia da Lei impugnada, até final julgamento da ação.” (ADI 2021 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/1999, DJ 18-05-2001 PP-00009 EMENT VOL-0203202 PP-00305) (grifo interposto). Este e. Conselho Especial do TJDFT, no julgamento da ADI 2004 00 2 009895 6, firmou o entendimento de que isenções, benefícios ou incentivos de ICMS, concedidos sem a existência de convênio, viola a Lei Orgânica do Distrito Federal: Confira-se: “CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISO VII DO § 5º DO ART. 135 DA LODF - REFAZ - BENEFÍCIOS SOBRE ICMS COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - §2º DO ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONVÊNIO - AMEAÇA AO PACTO FEDERATIVO – INCONSTITUCIONALIDADE [...] Macula-se de vício de inconstitucionalidade, por violação do inciso VII do § 5º do artigo 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal, norma distrital criada para conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal em relação a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sem a existência de prévio convênio firmado entre o Distrito Federal e as outras unidades da federação, exigência que constitui mecanismo de controle do pacto federativo. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.” (Acórdão n. 423344, 20040020098956ADI, Relator J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, julgado em 03/11/2009, DJ 26/05/2010, p. 50). Portanto, quando inexistente a deliberação consensual dos estados, as alíquotas internas de ICMS não podem ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. Nesse sentido, vale citar: “MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER NORMATIVO AUTÔNOMO E ABSTRATO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. POSSIBILIDADE DE SUA SUBMISSÃO AO CONTROLE ABSTRATO DE GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 41 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ICMS. GUERRA FISCAL [...] Ausência de convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais. Violação ao art. 155, §2º, XII, g, da CF/88. A ausência de convênio interestadual viola o art. 155, § 2º, incisos IV, V e VI, da CF. A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual.” (...) (ADI 3936 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-112007 DJ 09-11-2007 PP-00030 EMENT VOL-02297-02 PP-00215). Também não procede o argumento de que se trata de benefícios internos do ICMS, pois a vantagem concedida ao integrante do Programa Proatacadista tem nítido caráter de estímulo à guerra fiscal, com evidente prejuízo ao Pacto Federativo. O argumento (fls. 436/8) de que este e. Conselho Especial julgou constitucional a Lei Distrital 4.242/08, na ADI 2008 00 2 017599 2 (fls. 196/225), não favorece a defesa dos diplomas normativos em exame nestes autos. É que se trata de hipóteses tributárias absolutamente distintas: no precedente citado, a impugnação referia-se à isenção concedida, por prazo determinado (fl. 217), às operações internas que destinam óleo diesel a empresas de ônibus que realizam transporte coletivo urbano no Distrito Federal. Como se sabe, a Emenda Constitucional 33 criou hipótese excepcional na CF acerca da incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes de modo monofásico, ou seja, de forma a garantir a exação tributária somente no Estado onde ocorre o consumo. Veja-se o teor do inc. I do §4º do art. 155 da CF. Dispensável, por evidente, o consenso de todos os Estados para isenção de tributo devido a um único ente federativo. Confira-se, por sua vez, a peculiaridade, inexistente no processo em exame, ressaltada pelo e. Relator da ADI 17.599 2, suprarreferida: “[...] a incidência monofásica de ICMS nas operações internas que destinem óleo diesel a empresas permissionárias de transporte público urbano do Distrito Federal implica na desnecessidade de deliberação prévia dos entes federados, porquanto o imposto caberá somente ao Estado em que ocorrer o consumo, não ocorrendo a hipótese de desequilíbrio financeiro entre estados e Distrito Federal” (fl. 218). Não procede, portanto, a alegação de que a decisão daquela ADI tem influência neste julgamento, que trata da redução de alíquotas de ICMS, GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 42 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 para percentual inferior ao definido em Resolução do Senado, concedida indistintamente a todos os que aderiram ao Proatacadista. A assertiva de que “[...] não se pode exigir das unidades federativas – mormente daquelas menos desenvolvidas – que abdiquem da utilização de mecanismos tributários a fim de estimular seu desenvolvimento econômico e social” (fl. 424), conquanto decline a motivação legislativa, não induz à constitucionalidade da norma. Dos efeitos ex tunc e erga omnes Em sessões realizadas em junho de 2011, o STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que concediam benefícios tributários aos empreendedores sem a respectiva aprovação no CONFAZ. Veja-se o Informativo 633 daquela Corte Superior: “ICMS e guerra fiscal Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF — que exige, relativamente ao ICMS, a celebração de convênio entre os Estados-membros e o Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais —, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.393/2000, daquele ente da Federação. ADI 2345/SC, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2011. (ADI-2345)”. In (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informat ivo633.htm). Os estados, atingidos por julgamentos similares, postulam, como regra, a modulação dos efeitos, para que sejam mantidos os incentivos aplicados no período anterior à declaração de inconstitucionalidade. A matéria ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, e os defensores do efeito ex nunc argumentam que é necessária a manutenção das situações já consolidadas. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 43 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Não é essa a melhor interpretação a ser empregada na presente ação, pois a inconstitucionalidade arguída é patente desde a edição da lei em análise, cujo vício material decorre da supremacia de preceito da LODF vigente desde a sua promulgação; e a modulação dos efeitos está sujeita à demonstração de ofensa à segurança jurídica ou do excepcional interesse social, segundo o art. 27 da Lei 9.868/99, não sendo suficiente a restrita controvérsia financeira vinculada à arrecadação irregular. Se pudesse prosperar, no quadro atual, o pedido de inconstitucionalidade para o futuro, estabelecer-se-iam, em tese, benefícios tributários ofensivos ao ordenamento superior, de modo permanente, pela mera edição sucessiva de leis inconstitucionais. Como se observa às fls. 3 e 89, a lei contestada pela e. Procuradora Geral de Justiça é de 9 de abril de 2012, mas já encontra sucessora, que regulamenta o sistema tributário do ICMS com a edição de nova lei, em 09 de julho de 2012. À fl. 471, noticia-se, ainda, a edição da Lei Distrital 5.005/12, que introduziu nova reforma. A declaração de inconstitucionalidade desde o nascedouro evita a sistematização de regras tributárias inconstitucionais, combate a efetiva arrecadação contrária à ordem constituída e torna eficaz o controle concentrado exercido pelo Poder Judiciário. Destaque-se, por fim, em complemento, que o art. 2º da Lei Distrital inicialmente impugnada promove a retroação dos efeitos da norma inconstitucional, nos seguintes termos, in verbis: “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos, na forma do regulamento, a partir de 1º de outubro de 2011”. Idêntica previsão está contida no art. 3º da Lei Distrital 4.878/12, em afronta ao art. 149, §7º, inc. II, da LODF, segundo o qual os benefícios tributários deverão previamente integrar o projeto de lei orçamentária GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 44 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 para que seja identificado o seu efeito sobre as receitas do Distrito Federal. Em conclusão, a inconstitucionalidade dos artigos supramencionados das Leis Distritais 4.808/12 e 4.878/12, de teor irrefutável, deve ser reconhecida desde a edição das espécies legislativas, diante, essencialmente, da afronta ao art. 135, inc. I, da LODF, segundo o qual as alíquotas internas do ICMS não poderão ser inferiores às interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal. Isso posto, conheço da ação direta de inconstitucionalidade, rejeito a preliminar de perda do interesse processual, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Distrital 4.808/12, bem como dos arts. 1º, inc. I, 2º e 3º da Lei Distrital 4.878/12, com efeitos ex tunc e erga omnes. É o voto. O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO – Vogal Acompanho a Relatora. O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE – Vogal Acompanho a Relatora, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Vogal Acompanho a eminente Relatora. O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT – Vogal Acompanho a eminente Relatora. O Senhor Desembargador MARIO MACHADO – Vogal GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 45 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Acompanho a eminente Relatora. O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT – Vogal Afastada a preliminar, prossigo. Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal, visando à suspensão da eficácia dos arts. 1º e 2º da Lei Distrital 4.808, de 09 de abril de 2012, e dos arts. 1º, inciso I, 2º e 3º da Lei Distrital 4.878, de 09 de julho de 2012, frente aos artigos 126, incisos II e III, 131, inciso I, 134, incisos I e IV, e 135, inciso I e parágrafos 5º, incisos I, III e VII e 6º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Para melhor deslinde da causa, mister transcrever as normas ora impugnadas, in verbis: LEI Nº 4.808, DE 9 DE ABRIL DE 2012 (Autoria do Projeto: Poder Executivo) Altera a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, que Institui o Programa de Fomento à Atividade Atacadista — Proatacadista e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºA Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ................................. § 1º Fica estabelecida em 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: ................................ II – para efeito de cálculo da diferença de alíquota de que trata o art. 20 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, incidente na entrada no Território do Distrito Federal de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da Federação por optante do Proatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo; ................................. § 2º O aproveitamento, pelo optante do Proatacadista, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento fica limitado ao percentual correspondente à alíquota de que trata o § 1º. ................................. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 46 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 § 4º ................................. I – ................................. b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional, instituído por protocolo ou convênio; c) pessoas físicas; d) materiais de construção destinados a não contribuintes do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas; ................................. § 6º Havendo redução na alíquota aplicável às operações interestaduais que tenham origem no Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir as alíquotas de que trata o § 1º deste artigo, nos casos nele previstos, até o limite da citada alíquota aplicável às operações interestaduais estabelecida pelo Senado Federal. § 7º Para efeitos do § 4º, I, d, o regulamento desta Lei definirá o conceito de empresas de construção civil e os números da Classificação Nacional de Atividade Empresarial – CNAE correspondentes. § 8º Fica vedada ao optante do Proatacadista a realização de operações com pessoa física. § 9º Fica vedada ao optante do Proatacadista a realização de operações com material de construção para não contribuinte do ICMS, exceto empresas de construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas. II – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A opção pelo Proatacadista não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica, as informações relativas às suas operações, observado que aquelas realizadas nos termos do art. 1º, § 1º, devem ser informadas nos termos de regulamento. III – o art. 3º fica acrescido do seguinte § 4º: Art. 3º .................................... § 4º Para efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização. IV – o art. 6º fica acrescido do seguinte inciso V: Art. 6º ................................... V – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 1º, § 4º, I, c e d, e §§ 8º e 9º. Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos, na forma do regulamento, a partir de 1º de outubro de 2011. LEI Nº 4.878, DE 9 DE JULHO DE 2012 (Autoria do Projeto: Poder Executivo) Altera a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Programa de Fomento à Atividade Atacadista – Proatacadista e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºA Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as alterações seguintes: I – o art. 1º, §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ...................................... § 1º Fica a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS estabelecida: I – entre o mínimo de 7% (sete por cento) e o máximo de 12% (doze por cento) nas operações de saída interna, definidas em regulamento, GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 47 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 promovidas por optante do Proatacadista; II – em 12% (doze por cento): a) para efeito de cálculo da diferença de alíquota de que trata o art. 20 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, incidente na entrada no Território do Distrito Federal de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da Federação por optante do Proatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo; b) nas importações realizadas por optante do Proatacadista de bens para seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. § 2º O aproveitamento pelo optante do Proatacadista, observado o disposto no § 1º, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada no estabelecimento do bem ou mercadoria inseridos na disciplina do Proatacadista e destinados à comercialização fica limitado ao valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da respectiva operação. II – o art. 1º, § 4º, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 4º ....................................... I – operações ou prestações com: ....................................... b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituído por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário; ....................................... e) mercadorias, no Distrito Federal, realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento que com o optante pelo Proatacadista mantenha relação de interdependência; III – o art. 1º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: § 7º Para efeitos do § 4º, I, d, o regulamento desta Lei definirá o conceito de empresas de construção civil e os números da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes. IV – o art. 1º fica acrescido dos seguintes §§ 10 e 11: § 10. O aproveitamento do crédito pelo optante do Proatacadista não está sujeito ao limite de que trata o § 2º deste artigo no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o optante realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem, situação em que o aproveitamento do crédito deverá ser feito nos termos disciplinados em regulamento. § 11. O optante do Proatacadista deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas nesta Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei. V – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A opção pelo Proatacadista não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na formada legislação específica, as informações relativas às suas operações, observado que aquelas realizadas nos termos do art. 1º, § 1º, I, devem ser informadas nos termos de regulamento. VI – o art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Fica concedida, na forma do § 1º deste artigo, redução da alíquota do ICMS nas operações de saída interna, para consumidor final, de mercadoria adquirida por contribuinte submetido ao regime normal de apuração, diretamente do optante do Proatacadista, de tal forma que o valor financeiro dessa desoneração fiscal corresponda ao valor financeiro da desoneração fiscal, se existente, usufruída por aquele GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 48 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 optante, por ocasião da saída da citada mercadoria, o que resultará em alíquotas variáveis. § 1º A operacionalização da redução de alíquota estabelecida neste artigo se dará por meio da emissão, pelo contribuinte adquirente de que trata o caput e pelo optante do Proatacadista, quando para aquele realizar operação de saída, de documentos fiscais relativos às operações de saída em que se utilizem as alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, observado que: I – o referido contribuinte adquirente deve utilizar o imposto destacado nos citados documentos para, conforme o caso, apropriação do crédito pela aquisição e lançamento do débito pela sua operação de saída do bem ou mercadoria; II – sem prejuízo da emissão do documento fiscal na forma disposta neste parágrafo, a apuração do imposto devido pelo optante pelo Proatacadista deve, nos termos de regulamento, ser feita, para as operações ao amparo do citado Programa, mediante a utilização das alíquotas de que trata o art. 1º, § 1º, I, na forma do art. 8º, V. § 2º Caso não se verifiquem os requisitos necessários para a redução de alíquota estabelecida no caput, o contribuinte que promover a saída de mercadoria adquirida de optante do Proatacadista deve promover o estorno do crédito, de forma a aproveitar somente valor correspondente à aplicação, conforme o caso, das alíquotas de que trata o art. 1º, § 1º, I, e o art. 8º, V, sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação de aquisição. VII – o art. 3º fica acrescido do seguinte § 5º: § 5º Nas operações internas nas quais o optante do Proatacadista tenha, nos termos de regulamento, assumido a condição de substituto tributário para contribuintes que não estejam na sistemática normal de apuração, o valor do imposto próprio, apenas para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, será obtido mediante a multiplicação do valor da base de cálculo da operação própria pela respectiva alíquota de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. VIII – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os percentuais de saídas internas realizadas pelo optante do Proatacadista para um mesmo estabelecimento contribuinte do ICMS e para o conjunto de empresas contribuintes do ICMS que tenham a mesma raiz do CNPJ, ambos em relação aos valores totais de suas saídas ao amparo do Programa de que trata esta Lei, não poderão ultrapassar limites mensal e anual a serem fixados por ato do Poder Executivo. IX – o art. 6º, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º ..................................... ........................................ § 2º .................................... I – dos fatos a que se refere o caput, I, II e V; X – o art. 8º fica acrescido do inciso V e do parágrafo único seguintes: Art. 8º ........................................ ........................................... V – as alíquotas de que trata art. 1º, § 1º, I, desta Lei. Parágrafo único. O ato de que trata o caput pode estabelecer efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011. Art. 2ºA Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, com suas alterações, incluindo as constantes nesta Lei, produz efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo deve disciplinar os procedimentos decorrentes do disposto neste artigo. Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 49 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Com efeito, as leis impugnadas nesta ação direta alteraram disposições da Lei Distrital 4.731/2011, de autoria do Poder Executivo, que instituiu o Programa de Fomento à Atividade Atacadista – Proatacadista. Tais inovações legislativas reduziram de 12% para 7% a alíquota do ICMS aos optantes do programa, conferindo efeitos retroativos a 1º de outubro de 2011. Destaco os dispositivos da Lei Orgânica que a autora entende terem sido violados, verbis: Art. 126. O sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em leis ordinárias, no tocante a: ... II – limitações constitucionais ao poder de tributar; III – definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...) Art. 131.As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte: I – só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor; (...) Art. 134.O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte: I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Distrito Federal ou outro Estado; IV – terá as alíquotas aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação fixadas por resolução do Senado Federal. Art. 135.O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte: I – limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo: § 5º Observar-se-á a lei complementar federal para: I – definir seus contribuintes; III – disciplinar o regime de compensação do imposto; VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. § 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 50 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa. No que sobeja apreciar, tenho que assiste razão à impetrante. Senão, vejamos. Ao substituir os termos da Lei Distrital 4.808/2012, a Lei 4.878/2012 manteve a alíquota reduzida de 7% para as operações de saída aos optantes do Proatacadista: Art. 1ºA Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as alterações seguintes: I – o art. 1º, §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ...................................... § 1º Fica a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS estabelecida: I – entre o mínimo de 7% (sete por cento)e o máximo de 12% (doze por cento) nas operações de saída interna, definidas em regulamento, promovidas por optante do Proatacadista; Da referida leitura, percebe-se que as normas impugnadas instituíram a incidência de alíquota mínima no percentual de 7% (sete por cento) aos optantes do programa, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS. Neste particular, necessário enfrentar primeiramente a questão levantada pela ilustre Procuradora-Geral de Justiça do DF acerca da existência de vício formal referente à usurpação de competência do Senado Federal para fixar a alíquota interestadual do ICMS. Nada obstante os argumentos em defesa da norma vergastada, entendo que as leis distritais impugnadas, ao modificarem o percentual de recolhimento do ICMS, violaram o disposto no artigo 134, inciso IV, da Lei Orgânica, que dispõe que o referido imposto terá as alíquotas aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação fixadas por resolução do Senado Federal. Isto é, não só a alíquota foi modificada, como o instrumento legislativo utilizado para tal mister foi inadequado. Ao fixar, pois, a alíquota do imposto no patamar mínimo de 7%, a lei distrital ora questionada desrespeitou o mandamento contido na GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 51 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Resolução nº 22 do Senado Federal, que estabeleceu como regra geral a alíquota de 12% (doze por cento) para o ICMS, restando evidente que a adoção de percentual menor somente se aplicaria a situações excepcionais, as quais a mesma resolução descreveu expressamente. Confira-se: Art. 1º -... Parágrafo Único – Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: I – em 1989, oito por cento; II – a partir de 1990, sete por cento. Portanto, não há dúvida de que o legislador distrital alterou indevidamente a alíquota do tributo ao trazer como opção a determinadas empresas a incidência do percentual mínimo de 7% (sete por cento) em circunstância não abrangida na Resolução nº 22 do Senado Federal. Patente, pois, é a violação à LODF, mormente quanto ao disposto no artigo 126, caput e inciso II, e artigo 134, inciso IV. Demais disso, há que se reconhecer que o colendo Supremo Tribunal Federal em mais de uma ocasião já se manifestou no sentido da necessidade de convênio interestadual também para a hipótese de concessão de benefícios fiscais internos, como é o caso dos autos; tudo com vistas a evitar a “guerra fiscal” entre os Estados. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: EMENTA: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Caráter normativo autônomo e abstrato dos dispositivos impugnados. Possibilidade de sua submissão ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 3. ICMS. Guerra fiscal. Artigo 2º da Lei nº 10.689/1993 do Estado do Paraná. Dispositivo que traduz permissão legal para que o Estado do Paraná, por meio de seu Poder Executivo, desencadeie a denominada "guerra fiscal", repelida por larga jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Artigo 50, XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38 do Decreto Estadual nº 5.141/2001. Ausência de convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais. Violação ao art. 155, §2º, XII,g, da CF/88. A ausência de convênio interestadual viola o art. 155, § 2º, incisos IV, V e VI, da CF. A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/88, que constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 5. Medida GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 52 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 cautelar deferida. (ADI 3936 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-112007 DJ 09-11-2007 PP-00030 EMENT VOL-02297-02 PP-00215) Note-se que o §6º do art. 135 da LODF também prevê que a concessão de benefícios tributários tem como requisito a assinatura de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, o que não ocorreu na espécie. Já me manifestei em mais de uma oportunidade quanto à necessidade de convênio interestadual para a concessão de benefícios relativos ao ICMS. Numa dessas ocasiões, deixei consignado que a sistemática estabelecida pela Constituição Federal, seguida, por simetria, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, visa preservar o Pacto Federativo, evitando que a concessão de benefícios em matéria de ICMS por parte de um Estado da Federação sirva de instrumento para gerar investimentos num Estado em detrimento dos outros. O julgado restou assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TRIBUTÁRIO - ICMS PARCELAMENTO - CONVÊNIO INTERESTADUAL - INEXISTÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 1º, E INCISO II DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR 432, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 1º E INCISO II DO ART. 11, DO DECRETO N° 28.147, DE 18 DE JUNHO DE 2007. Mostra-se inconstitucional, por ofensa ao art. 135, inciso I, e § 5º, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, legislação distrital que concede benefícios em matéria tributária (ICMS) não autorizados pelo respectivo convênio interestadual. O desrespeito à sistemática constitucional para concessão de benefícios relacionados ao ICMS, em especial no que toca à necessidade de convênio interestadual para tanto, gera evidente desrespeito também aos limites da competência legislativa do Distrito Federal (artigos 14 e 126, inciso IV, da Lei de Orgânica do Distrito Federal). A segurança jurídica e o interesse social justificam a modulação de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade, em abstrato, de ato normativo (art. 128 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios). (Acórdão n.429104, 20080020168810ADI, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Conselho Especial, Data de Julgamento: 13/04/2010, Publicado no DJE: 28/06/2010. Pág.: 96) Há que se observar ainda no exame da presente ação o disposto no art. 131, I, da LODF, que transcrevo: GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 53 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte: I – só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor” (destaquei). Da dicção legal, infere-se que as remissões em matéria tributária só poderão ser tratadas por lei específica, e com quórum qualificado de dois terços. Nas lições de Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., fica “vedada a adoção de lei autorizativa de forma genérica, ou em branco, visando, assim combater a renúncia de receita2”. Ora, conquanto a Lei Distrital 4.878/2012 traga disposições quase que exclusivamente relativas à matéria tributária, há que se reconhecer que esta norma representa apenas uma série de alterações na Lei 4.731/2011, que instituiu o Proatacadista. Note-se que esta lei primitiva traz disposições várias sobre a sistemática do programa como um todo, e a remissão do ICMS constitui apenas um de seus tópicos. Por todo o exposto, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados é medida que se impõe. Não obstante, entendo estarem presentes os requisitos para a modulação de efeitos da decisão, conforme prevê o art. 128 do Regimento Interno desta Corte3. Conforme destacaram a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF e o Procurador-Geral do Distrito Federal, necessário resguardar os efeitos produzidos até agora pela norma, em nome da segurança jurídica, haja 2 Rosa Jr. Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, Renovar, 12ª ed., pág. 630. 3 “R.I.T.J.D.F.T: Art.128. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Conselho Especial poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir osefeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito dem julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 54 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 vista que todos os aderentes do Proatacadista desde 1º/10/2011 se beneficiaram da alíquota reduzida. Entendo, pois, que a presente decisão deverá ser dotada de efeitos ex nunc. Posto isso, julgo procedente o pedido formulado no aditamento, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Distrital 4.808, de 09 de abril de 2012, e dos arts. 1º, inciso I, 2º e 3º da Lei Distrital 4.878, de 09 de julho de 2012, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc. É o voto. O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ – Vogal Acompanho a eminente Relatora. O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA – Vogal Conforme relatado, cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, impugnando os artigos 1º e 2º da Lei distrital nº 4.808/12. Alega o autor que a referida Lei contém vício material, ao reduzir a alíquota do ICMS, para o percentual de 7% (sete por cento) nas operações interestaduais e atribuir efeitos retroativos a nova sistemática de cálculo tributário, violando os artigos 126, inc.II e II, 131, inc. I, 134, incs. I e IV e 135, inc. I, e §§5º e 6º, incs. I, III e VII, todos da LODF. Aduz que as alíquotas internas do ICMS não poderão ser inferiores às interestaduais, salvo deliberação pelo CONFAZ, nos termos do art. 135, inc. I da LODF e que a Resolução nº 22/89 do Senado Federal fixou o patamar mínimo para a alíquota interestadual de 12% (doze por cento). Afirma que não pode o incentivo tributário ser concedido GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 55 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 sem prazo determinado e valor, afrontando o disposto nos artigos 131, inc. I e 135, §6º da LODF. Requer, assim, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, bem como a concessão de liminar, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc. A e. Desª. Vera Andrighi conheceu da presente ação de inconstitucionalidade e submeteu o pedido de liminar ao disposto no art. 12 da Lei nº 9.868/99 e no art. 113 do RITJDFT. É o breve relato. Inicialmente, a preliminar de perda de interesse de agir não prospera, tendo em vista que, inobstante a Lei nº 4.808/12 tenha sido ab-rogada pela Lei nº 5.005/2013, enquanto vigorou, produziu efeitos para os seus destinatários. Portanto, se não se pode examinar os efeitos da citada norma impugnada quanto ao futuro, nada impede que o faça quanto aos pretéritos, ou seja, se os que produziu, o foram de forma constitucional ou inconstitucional. Assim, vislumbra-se interesse de agir quanto ao exame da constitucionalidade da citada lei, quanto aos atos praticados pela referida lei enquanto esteve em vigor. Rejeito a preliminar. No mérito, destaco que a questão não é nova na jurisprudência profligrada pelo c. STF, que já decidiu, nas vezes em que se defrontou com matéria idêntica, no sentido de que é inconstitucional, por vicio material, a lei que concede benefícios fiscais, sem a prévia autorização por GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 56 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 convênio interestadual. No mesmo sentido, assim se pronuncia esta Corte de Justiça, como se vê do acórdão nº 429.104, Relator Des. Sergio Bittencourt, cuja ementa ora transcrevo, in litteris: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TRIBUTÁRIO - ICMS - PARCELAMENTO - CONVÊNIO INTERESTADUAL - INEXISTÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 1º, E INCISO II DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR 432, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 1º E INCISO II DO ART. 11, DO DECRETO N° 28.147, DE 18 DE JUNHO DE 2007. Mostra-se inconstitucional, por ofensa ao art. 135, inciso I, e § 5º, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, legislação distrital que concede benefícios em matéria tributária (ICMS) não autorizados pelo respectivo convênio interestadual. O desrespeito à sistemática constitucional para concessão de benefícios relacionados ao ICMS, em especial no que toca à necessidade de convênio interestadual para tanto, gera evidente desrespeito também aos limites da competência legislativa do Distrito Federal (artigos 14 e 126, inciso IV, da Lei de Orgânica do Distrito Federal). A segurança jurídica e o interesse social justificam a modulação de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade, em abstrato, de ato normativo (art. 128 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios). (Conselho Especial, Data de Julgamento: 13/04/2010, Publicado no DJE: 28/06/2010. Pág.: 96) A meu sentir, o risco de prejuízo para a economia local e nacional é evidente, ao passo em que é relevante a fundamentação jurídica exposta. Fortes nestas razões, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 113 do RITJDFT, julgo procedente o pedido na ação direta de inconstitucionalidade, declarando inconstitucionais os arts. 1º e 2º da Lei distrital nº 4.808, de 09 de abril de 2012, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc. É como voto. Acompanho a eminente Relatora. A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL – Vogal GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 57 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Acompanho a eminente Relatora. O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO – Vogal Acompanho a eminente Relatora, Senhor Presidente. A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS – Vogal Acompanho a eminente Relatora. A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE – vogal Acompanho a eminente Relatora. O Senhor Desembargador JAIR SOARES – vogal Acompanho a eminente Relatora. O Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA – Presidente e Vogal No mérito, estabelecem os dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal tidos por violados: Art. 126. O sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em leis ordinárias, no tocante a: (...) II – limitações constitucionais ao poder de tributar; GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 58 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 III – definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...) Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte: I – só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor; (...) Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte: I – só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor; (...) Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte: I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Distrito Federal ou outro Estado; (...) GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 59 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 IV – terá as alíquotas aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação fixadas por resolução do Senado Federal. Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte: I – limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo: a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2º, VI, da Constituição Federal; b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2º, V, a, da Constituição Federal; (...) § 5º Observar-se-á a lei complementar federal para: I – definir seus contribuintes; (...) III – disciplinar o regime de compensação do imposto; (...) VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. § 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa. Cumpre, também, estabelecer as balizas do regramento constitucional dispensado ao ICMS, preceituando, de início, o art. 155, II, e § 2º, IV, da Constituição Federal, que a alíquota do ICMS para operações interestaduais deve ser fixada por resolução do Senado Federal, verbis: GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 60 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; Nessa conformidade, restou editada, pelo Senado Federal, a Resolução n. 22, de 19 de maio de 1989, que, em seu art. 1º, fixou a alíquota do ICMS em 12% para operações interestaduais, ressalvada a aplicação da alíquota de 7% para as operações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, verbis: Art. 1°. A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 61 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 (...) II - a partir de 1990, sete por cento. Consoante asseverado por ocasião da apreciação do pedido liminar, embora haja duas alíquotas de ICMS para operações interestaduais, deve ser considerada, como regra geral, para fins de estabelecimento de limite mínimo nas operações internas, a alíquota de 12%. Ainda, a teor do art. 155, § 2º, VI, da Carta Federal – reproduzido no art. 135, § 5º, VII, da LODF –, as alíquotas mínimas internas do ICMS, fixadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, não podem, portanto, ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação conjunta das citadas unidades federativas em sentido contrário, a ser instrumentalizada por convênio intergovernamental, na forma disciplinada da Lei Complementar 24/1975: Art. 155. (...) (...) § 2º. (...) (...) VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", [segundo o qual cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados] as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; Ausente, pois, prévia celebração de convênio intergovernamental, veda-se a que os Estados e ao Distrito Federal fixem GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 62 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado Federal para a alíquota interestadual, de modo a preservar a higidez do pacto federativo, prevenindo a ocorrência do que se convencionou denominar “guerra fiscal”. Referido entendimento tem por fundamento, ainda, o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade tributária, insculpido no art. 152 da CF/88, que estabelece ser “vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”. Nessa linha, pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal, por acórdãos assim ementados: MEDIDA LIMINAR EM INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA IMPUGNAÇÃO DA DE LEI PAULISTA Nº 10.327, DE 15.06.99, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 12 PARA 9,5% PELO PRAZO DE 90 DIAS, A PARTIR DE 27.05.99. REEDIÇÃO DA LEI Nº 10.231, DE 12.03.99, QUE HAVIA REDUZIDO A ALÍQUOTA DE 12 PARA 9%, POR 75 DIAS. LIMITE PARA A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERNAS. 1. As alíquotas mínimas internas do ICMS, fixadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, não podem ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação de todos eles em sentido contrário (CF, artigo 155, § 2º, VI). 2. A alíquota do ICMS para operações interestaduais deve ser fixada por resolução do Senado Federal (CF, artigo 155, § 2º, IV). A Resolução nº 22, de 19.05.89, do Senado Federal fixou a alíquota de 12% para as operações interestaduais sujeitas ao ICMS (artigo 1º, caput); ressalvou, entretanto, a aplicação da alíquota de 7% GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 63 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 para as operações nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (artigo 1º, parágrafo único). 3. Existindo duas alíquotas para operações interestaduais deve prevalecer, para efeito de limite mínimo nas operações internas, a mais geral (12%), e não a especial (7%), tendo em vista os seus fins e a inexistência de deliberação em sentido contrário. 4. Presença da relevância da argüição de inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão cautelar da Lei impugnada. 5. Medida cautelar deferida, com efeito ex nunc, para suspender a eficácia da Lei impugnada, até final julgamento da ação. (DI 2021 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/1999, DJ 18-052001 PP-00009 EMENT VOL-02032-02 PP-00305) Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Caráter normativo autônomo e abstrato dos dispositivos impugnados. Possibilidade de sua submissão ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 3. ICMS. Guerra fiscal. Artigo 2º da Lei nº 10.689/1993 do Estado do Paraná. Dispositivo que traduz permissão legal para que o Estado do Paraná, por meio de seu Poder Executivo, desencadeie a denominada "guerra fiscal", repelida por larga jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Artigo 50, XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38 do Decreto Estadual nº 5.141/2001. Ausência de convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais. Violação ao art. 155, §2º, XII,g, da CF/88. A ausência de convênio interestadual viola o art. 155, § 2º, incisos IV, V e VI, da CF. A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 64 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 152 da CF/88, que constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 5. Medida cautelar deferida. (ADI 3936 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00030 EMENT VOL-02297-02 PP-00215) No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. (...) 4 - Com o chamado termo de acordo de regime especial - "Tare" - firmado pelo Distrito Federal, instituiu-se benefício fiscal e concedeu-se crédito presumido do ICMS, sem prévio convênio interestadual, exigido pela LC 24/75, além de criar novas alíquotas do ICMS, o que contraria o disposto no art. 155, § 2º, inciso V, "a" e "b", da CF, segundo o qual compete ao Senado Federal, por resolução, estabelecer ou fixar as alíquotas do ICMS. (...) (Acórdão n. 594246, 20060111097109APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 14/06/2012 p. 153) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº 4.233/2008 - CONVÊNIO ENTRE ESTADOS E DISTRITO FEDERAL CUMPRIMENTO DE - REGIME OBRIGAÇÃO ESPECIAL TRIBUTÁRIA DE - REDUÇÃO ALÍQUOTA DE ICMS PARA 10% - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PRESTADOS A CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO NA MODALIDADE DE CALL GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 65 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 CENTER, LISTADOS EM REGULAMENTO - ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 19, CAPUT, 128, II, 131, I, 135, § 5º, VII e 149, § 7º E SEU INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL – INOCORRÊNCIA. 1 - Não há inconstitucionalidade a ser declarada se o Distrito Federal concede redução de alíquota de ICMS para empresas do ramo de comunicação, na modalidade call Center, se o benefício observou a existência de Lei Complementar Federal (LC 24/1975), prévio convênio firmado entre todos os Estados e anterior lei local. 2 - O Regime especial de cumprimento de obrigação tributária constitui um grupo de normas que são aplicáveis a determinados contribuintes, dentre as quais se inclui a redução de alíquota. Correta é sua implementação se ocorreu de forma consensual, por autorização expressa de Convênio 126/98, assinado por todos os Estados e o Distrito Federal. 3 - Ação julgada improcedente. Maioria. (Acórdão n. 469758, 20090020160623ADI, Relator JOÃO MARIOSI, Conselho Especial, julgado em 23/11/2010, DJ 04/05/2012 p. 59) Portanto, não observados os ditames constantes da Lei Complementar n. 24/1975, bem assim as balizas estabelecidas na Resolução n. 22/1989, do Senado Federal, para fixação de alíquotas do ICMS, restam evidenciadas as apontadas violações ao texto da Lei Orgânica do Distrito Federal. No entanto, considerando que a declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado retira sua eficácia do mundo jurídico, alcançando, inclusive, situações pretéritas já consolidadas, cumpre, por razões de interesse social e segurança jurídica, modular os efeitos da presente decisão, consoante previsão do art. 27 da Lei n. 9.868/99, segundo o qual, por maioria absoluta de seus membros, é possível ao órgão julgador decidir que referida GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 66 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADI Nº 2012 00 2 011535-3 declaração somente tenha eficácia a partir de seu trânsito ou de outro momento que venha a ser fixado. Nesse sentido: (...) uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma impugnada e considerando a preservação do interesse social e da segurança jurídica, deve-se decretar o efeito 'ex nunc' da norma 20110020031807ADI, (...) (Acórdão Relator JOÃO n. 606922, TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, julgado em 10/07/2012, DJ 15/08/2012 p. 45). Portanto, “em respeito à modulação de efeitos da decisão, no sentido ex nunc, com apoio no art. 27 c/c art. 30, § 5º, ambos da Lei nº 9.868/99, devem ser preservadas as situações jurídicas já consolidadas” (APO 2010.01.1.151706-5, Acórdão n. 584945, Relatora VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 02/05/2012, DJ 10/05/2012 p. 225). Desse modo, cumpre julgar procedente o pedido para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei distrital n. 4.878, de 9 de julho de 2012, por afronta aos arts. 131, I, e 135, § 6º, da Lei Orgânica distrital. É como voto. DECISÃO Afastou-se a preliminar por maioria. Julgada procedente nos termos do voto da Relatora. Unânime. GABINETE DA DESEMBARGADORA VERA ANDRIGHI 67