Porquê as atualizações aos livros da COL. LEGISLAÇÃO?
O panorama legislativo nacional é bastante mutável, sendo constante a publicação de
novos diplomas. Ao disponibilizar novas atualizações, a PORTO EDITORA pretende que o
livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que
vão sendo introduzidas.
Qual a frequência das atualizações aos livros da COL. LEGISLAÇÃO?
Serão disponibilizadas atualizações até à publicação de uma nova edição do livro sempre
que detetada uma alteração legislativa. O prazo que medeia entre as referidas alterações
e a disponibilização dos textos é variável, mas será sempre tão breve quanto possível.
Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COL. LEGISLAÇÃO?
Pode encontrar essas atualizações em www.portoeditora.pt/direito, a página especial da
Coleção, ou nas fichas dos respetivos produtos no site da Porto Editora.
Como posso fazer download das atualizações dos livros da COL. LEGISLAÇÃO?
Para fazer download destes documentos basta aceder à área de atualizações em
www.portoeditora.pt/direito, selecionar um título e registar os seus dados. Este serviço é
completamente gratuito.
Como se utiliza este documento?
As atualizações da COL. LEGISLAÇÃO são elaboradas de modo a poderem ser impressas
no formato do seu livro. No documento está assinalado o local por onde poderá recortar
cada texto novo, que assim pode ser colado no seu livro, na página e locais indicados em
cada documento.
Como devo imprimir as novas atualizações?
Para garantir que a impressão ocorre no formato desejado, deverá fazer a impressão
sempre a 100% (ou seja, sem ajuste do texto à página), a partir da segunda página (para
não ser impressa esta página). Obviamente, se não desejar recortar as atualizações as
indicações anteriormente mencionadas são dispensáveis.
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Comercial – Col. Legislação (06703.17)
novembro, 2012
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P
COMERCIAL, 17.a Edição – Col. Legislação
Atualização III – novembro de 2012
O Decreto-Lei n.° 250/2012, de 23 de novembro, altera o Código do Registo Comercial, o
Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades
Comerciais e o Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Para garantir a atualidade do livro Comercial são indicados neste documento os textos alterados bem como a sua nova redação.
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 76-A/2006, DE 29 DE MARÇO
Pág. 54
Na alínea a) do artigo 5.° do regime jurídico dos procedimentos administrativos
de dissolução e liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.° 76-A/2006, de 29 de março, onde se lê:
«a) Durante dois anos (…) mesmo período;»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
Deve ainda acrescentar-se a respetiva nota de rodapé.
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Redação dada
pelo Decreto-Lei
n.° 250/2012,
de 23 de novembro,
com entrada em
vigor a 2012-12-03
a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao
registo da prestação de contas1;
1
A redação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 250/2012, de 23 de novembro, à presente alínea é aplicável,
de acordo com o n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma, apenas ao incumprimento do registo da prestação de contas dos exercícios económicos a partir de 2012.
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Pág. 55
Ao artigo 5.° do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução
e liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.° 76-A/2006, de 29 de março, deve acrescentar-se a alínea j), com o texto em
baixo apresentado.
Deve ainda acrescentar-se a respetiva nota de rodapé.
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j) A entidade competente para a concessão da licença para operar no
âmbito institucional da Zona Franca da Madeira comunique à conservatória do registo comercial privativa a caducidade ou revogação da
respetiva licença1.
1
Redação dada
pelo Decreto-Lei
n.° 250/2012,
de 23 de novembro,
com entrada em
vigor a 2012-12-03
A redação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 250/2012, de 23 de novembro, quanto a esta nova alínea j),
aplica-se, de acordo com o n.° 3 do artigo 6.° do mesmo diploma, às entidades relativamente às quais,
à data de entrada em vigor do presente diploma, já tenha sido comunicado à conservatória do registo
comercial privativa a caducidade ou revogação da respetiva licença.
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novembro, 2012
2
P
Pág. 59
Na alínea c) do número 5 do artigo 15.° do regime jurídico dos procedimentos
administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.° 76-A/2006, de 29 de março, onde se lê:
«c) Durante dois anos (…) mesmo período;»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
Deve ainda acrescentar-se a respetiva de nota de rodapé.
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c) Durante dois anos consecutivos, o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada não tenha procedido ao registo da
prestação de contas1;
1
Redação dada
pelo Decreto-Lei
n.° 250/2012,
de 23 de novembro,
com entrada em
vigor a 2012-12-03
A redação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 250/2012, de 23 de novembro, ao presente artigo é aplicável, de acordo com o n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma, apenas ao incumprimento do registo da
prestação de contas dos exercícios económicos a partir de 2012.
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ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL
Pág. 535
Na epígrafe e números 1 a 8 do artigo 17.° do Código do Registo Comercial,
onde se lê:
«Incumprimento da obrigação de registar
1 – Os titulares (…) de 500€.
(…)
8 – As notificações (…) Públicas.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
Deve ainda acrescentar-se a respetiva nota de rodapé logo na epígrafe do artigo.
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Incumprimento da obrigação de registar dentro do prazo1
1 – Pelo registo dos factos previstos no artigo 15.°, para além dos prazos aí
mencionados, é devido o pagamento em dobro do emolumento aplicável.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério
Público.
3 – O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta
ao registo de outros factos sobre a entidade, com exceção dos registos de
designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso
do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos
emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e
providências cautelares previstas no artigo 9.°, bem como do arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências
que afetem a sua livre disposição e quaisquer outros registos a efetuar por
depósito.
4 – (Revogado pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 250/2012, de 23 de novembro.)
5 – (Revogado pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 250/2012, de 23 de novembro.)
6 – (Revogado pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 250/2012, de 23 de novembro.)
7 – (Revogado pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 250/2012, de 23 de novembro.)
8 – (Revogado pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 250/2012, de 23 de novembro.)
1
Redação dada
pelo Decreto-Lei
n.° 250/2012,
de 23 de novembro,
com entrada em
vigor a 2012-12-03
Idem
O presente artigo, de acordo com o n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 250/2012, de 23 de novembro,
aplica-se aos factos sujeitos a registo obrigatório em que o termo inicial do prazo de cumprimento da
obrigação de registar ocorreu após a sua entrada em vigor.
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novembro, 2012
3
P
Pág. 542
No número 7 do artigo 42.° do Código do Registo Comercial, onde se lê:
«7 – O acesso (…) de papel.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado, passando o texto do n.° 7 a n.° 8.
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Redação dada
pelo Decreto-Lei
n.° 250/2012,
de 23 de novembro,
com entrada em
vigor a 2012-12-03
7 – O preenchimento dos modelos oficiais com a informação constante dos
documentos referidos nos números anteriores permite a utilização dessa informação para fins de investigação científica ou de estatística, ainda que o registo
não possa ser efetuado por falta de pagamento da taxa devida.
8 – O acesso por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, à
informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, substitui, para
todos os efeitos legais, os correspondentes documentos em suporte de papel.
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Pág. 543
No número 5 do artigo 45.° do Código do Registo Comercial, onde se lê:
«5 – A ordem (…) no n.° 1.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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5 – A anotação dos documentos apresentados por via eletrónica, que ocorre
apenas com a comunicação do pagamento das quantias que forem devidas, é
efetuada pela ordem fixada pela portaria referida no n.° 1.
Redação dada
pelo Decreto-Lei
n.° 250/2012,
de 23 de novembro,
com entrada em
vigor a 2012-12-03
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Pág. 544
Ao artigo 46.° do Código do Registo Comercial deve acrescentar-se o número 8,
com o texto em baixo apresentado.
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Redação dada
pelo Decreto-Lei
n.° 250/2012, de
23 de novembro,
com entrada em
vigor a 2012-12-03
8 – Sem prejuízo do disposto no n.° 8 do artigo 114.°, a verificação da causa
de rejeição prevista na alínea b) do n.° 1 após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa.
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Pág. 545
Ao número 1 do artigo 48.° do Código do Registo Comercial deve acrescentar-se
a alínea h), com o texto em baixo apresentado.
Deve ainda inserir-se a respetiva nota de rodapé.
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h) Quando a entidade se encontrar em incumprimento quanto à obrigação do registo da prestação de contas, sem prejuízo das exceções
previstas no n.° 3 do artigo 17.°, e não proceder ao referido registo
durante o prazo fixado para o suprimento de deficiências.1
1
Redação dada
pelo Decreto-Lei
n.° 250/2012,
de 23 de novembro,
com entrada em
vigor a 2012-12-03
A redação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 250/2012, de 23 de novembro, ao presente artigo é aplicável, de acordo com o n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma, apenas ao incumprimento do registo da
prestação de contas dos exercícios económicos a partir de 2012.
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Comercial – Col. Legislação (06703.17)
novembro, 2012
4
P
Pág. 558
Ao artigo 78.°-F do Código do Registo Comercial deve acrescentar-se o número
5, com o texto em baixo apresentado.
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Redação dada
pelo Decreto-Lei
n.° 250/2012,
de 23 de novembro,
com entrada em
vigor a 2012-12-03
5 – A informação para fins de investigação científica ou de estatística relativa
a entidades sujeitas a registo comercial pode resultar do cruzamento dos dados
contidos nas diversas bases de dados registais, Ficheiro Central de Pessoas
Coletivas e Base de Dados das Contas Anuais, desde que não possam ser individualizadas as entidades a que respeita a informação.
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Pág. 569
Nos números 1 a 4 do artigo 114.° do Código do Registo Comercial, onde se lê:
«1 – Sempre (…) do registo.
(…)
4 – Para a (…) dos registos.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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1 – Os emolumentos e taxas devidas pelos atos praticados nos serviços de
registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste.
2 – Quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das
importâncias que se mostrem devidas, nestas se incluindo as relativas ao cumprimento tardio da obrigação de registar.
3 – O agravamento emolumentar estabelecido no n.° 1 do artigo 17.° é
receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
4 – Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as
quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de
Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), cobrada pelos serviços do registo.
5 – O montante que vier a ser obtido por via das custas judiciais constitui
receita do IGFIJ, I. P., na parte que lhe couber.
6 – Não obsta ao disposto no número anterior a eventual incobrabilidade da
conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.
7 – Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
8 – Quando não forem pagos os emolumentos e taxas devidas e não tiver
havido rejeição, o serviço de registo notifica o interessado por qualquer meio
idóneo para, no prazo de dois dias, proceder à entrega das quantias em falta.
Redação dada
pelo Decreto-Lei
n.° 250/2012,
de 23 de novembro,
com entrada em
vigor a 2012-12-03
Idem
Idem
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ALTERAÇÃO AO REGIME DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLETIVAS
Pág. 630
No artigo 24.° do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, onde se lê:
«Para além (…) RNPC.»
deve ler-se o texto em baixo apresentado.
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Redação dada
pelo Decreto-Lei
n.° 250/2012,
de 23 de novembro,
com entrada em
vigor a 2012-12-03
1 – Para além dos casos previstos no artigo 22.°, a informação pode ser
divulgada para fins de investigação ou de estatística, desde que não possam ser
identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do diretor do
RNPC.
2 – A informação para fins de investigação científica ou de estatística relativa
a entidades sujeitas a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas pode
resultar do cruzamento dos dados contidos nas diversas bases de dados registais e Base de Dados das Contas Anuais, desde que não possam ser individualizadas as entidades a que respeita a informação.
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