1 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 DIREITO CIVIL VIII DIREITO DE FAMÍLIA Aula do dia 6/8/2007 [CASAMENTO E REGIMES DE BENS] 8º Semestre – Mackenzie - 2007 PROGRAMA 1. Direito de Família SUMÁRIO DA MATÉRIA: PROGRAMA .............................................................................. 1 BIBLIOGRAFIA ......................................................................... 1 PROVAS .................................................................................... 2 2) Conceito de Direito de Família............................................ 2 Leis que regulamentam a União Estável................................ 4 ESPONSAIS .............................................................................. 4 Corretagem Matrimonial .......................................................... 6 CASAMENTO ............................................................................ 6 Conceito .................................................................................... 6 Conceito de Casamento para Sílvio Rodrigues .................... 6 Fins do Casamento - Sílvio Rodrigues................................... 6 Características do Casamento................................................ 7 Condições Necessárias à Existência, Validade e Eficácia do Matrimonio .................................................... 7 Conseqüências do Casamento Inexistente segundo Sílvio Rodrigues ............................................................... 8 Condições de Validade ............................................................ 8 Condições de Ordem Social.................................................... 8 Condições de Ordem Moral..................................................... 8 Controle do Casamento........................................................... 9 - Processo de Habilitação........................................................ 9 Publicação .............................................................................. 10 Conceito de Impedimentos - Sílvio Rodrigues:................... 10 Causas Suspensivas - são só 4 ............................................ 12 CAUSAS SUSPENSIVAS........................................................ 12 Casamento Nuncupativo ....................................................... 14 Casamento Religioso com Efeitos Civis.............................. 15 Primeira Prova ........................................................................ 15 Matéria após a primeira prova .............................................. 16 Comunhão Universal de Bens .............................................. 16 Separação Total de Bens....................................................... 18 Débitos depois do Casamento.............................................. 19 Dissolução da Sociedade Conjugal...................................... 19 Atos que o Cônjuge Não Pode Praticar Sem a autorização do outro...................................................... 20 Processo Anulatório ou de Nulidade ................................... 21 Diferenças entre casamento nulo e anulável: ..................... 21 =============================================== FURLANI TRADUÇÕES Traduções juramentadas em todas as línguas Fernando Furlani Tel.: (11) 9770-6800 [email protected] =============================================== Conteúdo Princípios Veremos a evolução legislativa principalmente após a CF de 1988. da família, 2. Esponsais (noivado) 3. Casamento Conceito. Fins. Capacidade civil. Impedimentos. Causas suspensivas. Formalidades preliminares: habilitação, proclamas, etc., e celebração (forma prevista em lei). Formas especiais: casamento por procuração, casamento nuncupativo (celebrado de viva-voz), casamento por moléstia grave, casamento religioso com efeitos civis. Invalidade do casamento. Casamento Putativo (a pessoa imaginou que estava se casando conforme os ditames legais, mas não estava de fato). Putativo, vem de "putar" = imaginar que. Efeitos patrimoniais do casamento Regimes de Bens: podem ser alterados, com o CC de 2002. - Comunhão parcial de bens (regime legal). - Comunhão universal de bens. - Separação total de bens. - Participação Final nos Aqüestos ========================= BIBLIOGRAFIA 1. MARIA HELENA DINIZ 2 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 A Maria Helena Diniz é a "queridinha" da OAB. Isso porque a Maria Helena sempre traz uma classificação "a mais", e é essa que a OAB costuma pedir. Entretanto, nossa professora destaca essas posições da Maria Helena Diniz que costumam ser exigidas nas provas da OAB. PROVA FINAL: Só tem questões discursivas, e a consulta é livre, a critério dos alunos. Dependendo da escolha, a professora faz a prova. Normalmente, os alunos escolhem a lei seca. A obra da Maria Helena é "honesta": nos quadros sinópticos de seus livros, ela destaca as novidades. Aula do dia 7/8/2007 1) Disposição da Matéria no CC 2. SILVIO VENOSA Seu livro é muito bom, mas tem muita parte histórica. É para quem gosta ou tem facilidade para questões históricas. É recomendável ler o índice da lei sempre que começamos a ver uma matéria no Direito. Hoje o Dir. de Família está no IV Livro da Parte Especial, e depois vem a parte de Sucessões. 3. CAIO MÁRIO Caio Mário é bem objetivo, pontual, obra prática. 4. SILVIO RODRIGUES É um autor descomplicado; explica as coisas de forma mais simples. A desvantagem é que, falecido, não atualiza pessoalmente a obra; mas antes de morrer fez a adaptação ao novo CC de 2002. Dentro do Dir. de Família, há a seguintes divisão: - Dir. Pessoais - Dir. Patrimonial - União Estável - Tutela - Curatela 2) Conceito de Direito de Família Bibliografia Complementar De Clóvis Bevilacqua: 5. Yussef Cahali: Alimentos (para o Nono Semestre) "Direito de Família é o complexo das normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam. As relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela." 6. Maria Berenice Dias (desembargadora do RS, que é um lugar que tem uma Justiça de vanguarda), Rodrigo da Cunha Pereira. Comentários ao Código Civil. Esta obra é ótima para quem quer prestar concurso público, para a Defensoria Pública - carreira recémcriada no Estado de SP. Questão que caiu na segunda fase: "Comente o tema do homossexualismo no direito de família na visão de Maria Berenice Dias". Agora, vamos complementar esse conceito: falta a União Estável, que nos chegou somente em 1988. Além disso, ao dizer "a dissolução desta" se refere à sociedade conjugal, que é o antigo desquite, e hoje é o divórcio. Devemos, assim, acrescentar o Divórcio. 3) Objeto REGRAS Nossa professora "ama" seus alunos tirando notas boas. PROVAS PROVA Intermediária: é composta de 30% de questões objetivas (testes), e 50% de questões "discursivas" (não dissertativas). Estas consistem de casos práticos, em que os alunos devem dar sua opinião como se fossem advogados Esta prova é SEM consulta. Reger as relações familiares e suas influencias sobre pessoas bens. As regras sobre regimes de bens são estritamente patrimoniais. 4) Disciplina Legal Quando a CF de 1988 trouxe suas inovações, isso acabou forçando outras alterações no direito de família, que foram concretizadas no CC de 2002, que não é tão nova, afinal o projeto do CC de 2002 é da década de 1970. Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 5) O que é Família? O conceito de família foi sendo ampliado ao longo do tempo. Foi ampliado com a CF 1988. Antigamente, era assim entendida aquela decorrente do casamento. Isso tinha muitos reflexos, como por exemplo para se dizer se um bem é ou não "bem de família". Com a CF 1988 passou a ser não só decorrente do casamento, mas também aquele decorrente da união estável, ou ainda por só um dos pais com sua prole (família monoparental). É mister sabermos que o Estado pensa que a família é a célula-base da sociedade, e que, se a família for bem estruturada, isso terá reflexos no direito público de modo geral. Por um bom tempo houve uma tendência de levar o direito de família ao direito público. Entretanto, veja-se a opinião de Venosa: "Não há nada mais privado do que a família". Família em seu Sentido Amplo: é composta por todas as pessoas ligadas por um vínculo de sangue provindas de um tronco ancestral comum, incluindo todos os parentes consangüíneos ou qualquer pessoa que deles dependa, inclusive os afins. Essa definição ampla não serve para alguns institutos como por exemplo poder familiar, alimentos, etc. Conceito ESTRITO de Família (de aplicação jurídica): família é formada pelos consangüíneos em linha reta e pelos colaterais sucessíveis até o quarto grau. Como se contam os parentes em linha reta: O parentesco de João com seu pai é dito de Primeiro Grau. Com seu avo, é de segundo grau. Com seu bisavô, é de Terceiro Grau. E o de João com seu Trisavô é de Quarto Grau. Não há uma limitação legal, porque a natureza limita, pela vitaliciedade. Os "Sucessíveis" até o Quarto Grau: parte-se de João, vai-se até seu pai (Primeiro Grau), depois até o Avo (Segundo Grau), depois até o irmão do pai de João (Terceiro Grau), e então até o primo de João (Quarto Grau). Lembremos que o irmão de João é parente de Segundo Grau. Além disso, que a denominação "primo-irmão" é apenas coloquial, sem aplicação jurídica. Cunhado é parente, mas não é sucessível. 3 Está dentro do "Sentido Estrito" o Tio Avo e o Sobrinho Neto? Sim, porque são de Quarto Grau. Pais e Prole, ou só um dos Pais com a prole. 6) Conteúdo do Dir. de Família Até há bem pouco tempo, o casamento era indissolúvel. Em 1977, a EC 9 tornou o casamento dissolúvel. Para quem se casou antes de 1977, e quer se separar depois de 1977, que ação deveria ser proposta pelo advogado? No ano de 1977, seria necessária uma ação de dissolução de vínculo matrimonial, etc. A Lei do Divórcio (6.515) surgiu ainda em 1977 para regulamentar o divórcio. A CF de 1988 revolucionou o Direito de Família, com três grandes alterações: 1) Igualdade entre os cônjuges Antes de 1988, o pai, homem, era o chefe da família, tinha o dever de sustentar a família, e era o detentor do pátrio poder (hoje denominado "poder familiar"). Na década de 1960, precisamente em 1962, houve uma "Lei da Mulher Casada", que concedia determinados benefícios às casadas: para a mulher, "o que era ganhado pelo homem era do casal,mas os frutos do esforço da mulher, não entrava na divisão". A CF de 1988 revogou tal lei. Entretanto, se hoje, em 2007, uma mulher que tivesse adquirido um imóvel com seu salário em 1963, que era então só seu, não entrando na divisão em caso de separação conjugal, isso é um "ato jurídico perfeito", e por isso hoje, 2007, esse bem NÃO entraria na divisão de bens em caso de separação. 2) Ampliação do Dir. de Família, principalmente com o advento da União Estável. 3) Igualdade entre os filhos Antes de 1988 havia filhos legítimos e ilegítimos, incestuosos, etc. A partir de 1988, não existe mais isso. Exemplo: em 1987, o filho adotivo só formava vínculo com o adotante, e não com os "irmãos" biológicos dos pais que adotavam. Assim, uma mãe podia adotar, mas prometendo aos filhos biológicos que aquele adotado não entraria na divisão da herança. Entretanto, com o advento da CF de 1988, as novas regras passaram a valer, mesmo para as mães que tinham prometido aquilo, porque ninguém pode pactuar Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 em relação à herança de pessoa viva. Seria um "pacto de corvos", já que os irmãos biológicos só detinham uma "expectativa" de direito sobre a herança. Sílvio Rodrigues achava isso um absurdo, mas foi voz vencida. Leis que regulamentam a União Estável Primeira Lei: 8971/94 - "Lei dos Companheiros" Segunda Lei: 9278/96 - "Lei dos Conviventes" Aula do dia 14/8/2007 PERDI 3 AULAS consecutivas – pegar matéria Aula do dia 21/8/2007 A professora nos leu um acórdão decidindo "falta de possibilidade jurídica do pedido" de reconhecimento de "união estável" entre um casal de homens homossexuais que convivem há 20 anos pública e notoriamente, comprovando com aplicações financeiras conjuntas, passagens aéreas para os mesmos destinos, para os efeitos de um deles, canadense, poder ter um visto permanente de residente no Brasil para que eles pudessem conviver definitivamente juntos sem depender de um visto do Brasil. Estávamos vendo os 6 fundamentos do princípio da liberdade. - Da Livre Aquisição e Administração do Patrimônio Tem relação com a "liberdade" que o casal deve ter para usufruir de seus bens de acordo com sua própria vontade. Princípio da liberdade: fundado na opção pelo regime matrimonial mais conveniente. Todos os fundamentos do princípio da "liberdade" são "relativos", pois há certas situações em que a lei não permite a escolha de fato. - Liberdade de escolha do modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole. Este é um dos fundamentos que são mais controvertidos, e podem levar ao fim do casamento, pela divergência entre um casal que pode gerar. 4 Exemplo do Luciano Huck, e a Angélica é evangélica: casaram-se em cerimônia ecumênica, e ao que tudo indica eles conseguem certa harmonia. Outro problema é o dos médicos que, em uma situação grave de emergência, tem o dever de salvar o parente, com transfusão de sangue, mas não quer ser preso por não respeitar a liberdade religiosa dos familiares TESTEMUNHAS DE Jeová. Ainda: eles não comemoram "datas". E o outro cônjuge quer comemorar. - Liberdade na livre conduta, respeitando-se a integridade física, psíquica e moral dos componentes da família. Pergunta: castigar ou não, bater ou não nos filhos? Isso porque o modelo educacional deve ser escolhido pelos pais, de preferência combinado de comum acordo. Fato real, recorrente: a pessoa tem a sensação de que a própria mãe "não gosta dela", porque a mãe nunca deu nenhuma palmada nela! Ora, espancar, amarrar na mesa, ou outros maus tratos inquestionáveis, são até crime. O que costuma ocorrer nas famílias é que o movimento é "cíclico". Hoje a tendência é aumentar o número de casamentos e reduzir o número de divórcios. ESPONSAIS Consistem em um compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conhecam melhor e aquilatem suas afinidades a gostos. Definição: Antonio Chaves. O termo vem de "sponsalia" do Direito Romano, onde o "sponsor" (esposo) fazia promessa de casamento à "sponsa". É a "promessa de contratar". Toda promessa de contratar frustrada gera, em princípio, dever de indenizar na hipótese de inexecução culposa, com base nos princípios gerais da responsabilidade civil "subjetiva". Como a promessa de casamento não pertence ao campo obrigacional por ser "ato pessoal de direito de família", não é possível a execução específica da promessa de emissão de vontade, pois conflitua com a liberdade individual. Posição da Maria Helena Diniz: para que se configure a responsabilidade extracontratual por ruptura de 5 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 promessa de casar é necessária a ocorrência dos seguintes requisitos: não estava "enxergando" direito. Ora, todos gritaram em coro: "vagaba, vagaba", etc. Cabe indenização? a) que a promessa de casamento tenha sido feita livremente pelos noivos e não pelos seus pais. Não há exigência de escritura pública ou instrumento particular e são admitidos quaisquer meios de prova como: anel de noivado, foto (da festa de noivado), testemunhas, enxoval, pagamento de casa, cartas (às vezes o pedido é feito por um cartão). Sevícia: maus-tratos corporais. É motivo grave que justifica rompimento. Injúria grave ou abandono: motivo grave. Ofender publicamente alguém. Exemplo: humilhar publicamente o noivo, falando "seu imprestável, vai prá puta que te pariu, etc.". A indenização dependerá do dano. Qualquer dos noivos pode, até o momento de dizer "sim", pode dizer "não". Entretanto, o outro terá direito à indenização. b) Tenha havido a recusa de cumprir a promessa esponsalícia por parte do noivo arrependido e não de seus genitores. Além disso, a ruptura deve ser clara e expressa, mas nada impede que seja tácita, onde o comportamento de um leva a crer que não quer mais o compromisso. Exemplo: um dos noivos desaparece. C) Que não haja motivo dando ensejo ao rompimento, uma vez que, se não houver culpa, não há indenização. Posição do Venosa: caso fortuito, forca maior e culpa do outro nubente, em obediencia à regra geral, afastam o dever de indenizar. Os motivos podem ser: graves, leves, e levíssimas. - Graves: Primeiro exemplo: infidelidade. A solução para a indenização nem sempre é pacífica. Exemplo: Maria namorava João, da mesma sala de aula, e romperam o noivado. Maria trouxe alguns casos práticos: o noivo, dias antes de casar, soube que sua noiva o traía, porque recebeu uma carta anônima com fotos mantendo relações sexuais com seu amigo. Ele tomou uma decisão: ele se casou! Mas, na festa, ele pegou o microfone e afirmou querer "compartilhar" uma emoção, que recebera uma carta, etc., etc., e pediu para os convidados procurarem um envelope debaixo de suas cadeiras, onde havia a mesma foto para todos verem! Cabe indenização? A resposta, ficará para o infeliz do juiz que pegar esse caso. Fica para a nossa reflexão. Outro caso real: João namorava Maria há muito tempo, e havia conversa de casamento, mas era um namoro conturbado, com muitas brigas, voltas, etc. Belo dia a namorada deu um "perdido" no namorado, e por coincidência foi no bar Jacaré e encontrou sua namorada nos amassos com outro! O namorado subiu em uma mesa e perguntou a todos se a namorada estava com "as amigas" com ela tinha falado, ou se ele - LEVES. Exemplo: condenação por crime infamante, embora seja difícil isto. Exemplo: da mulher do cantor "Belo", que foi condenado por "associação ao tráfico". Para ela, a prisão do noivo não foi motivo de rompimento. Outros exemplos: aversão ao trabalho. Falta de honestidade. Excessiva irritabilidade. Situação econômica ou social diversa da apresentada. Significa que a "mentira" é o motivo. - Levíssimos. Exemplos: mudança de religião. Ruína econômica que ponha em risco e estabilidade matrimonial (também parece que o casamento tem perfil "comercial", por interesse). Constatação de impedimentos ignorados pelos noivos (descobrir que seu noivo é parente próximo, ou que ainda é casado, etc.). d) Que exista dano psicológico, pecuniário ou moral. e) Nexo Causal Aula do dia 27/8/2007 O Desfazimento Doloso ou Culposo acarreta: 1) Devolução dos presentes trocados, das cartas e dos retratos. 2) Indenização por danos materiais ou morais: despesas com festa, convites, lua-de-mel, tratamento psicológico com fim de recuperação daquele que foi repudiado, etc. Venosa também fala em danos emergentes e lucros cessantes. Ex.: lucros cessantes. Situação: a moça teve um convite de promoção que implicaria mudança de Estado ou País, mas justifica que não pode aceitar por causa do casamento iminente. Em seguida, por rompimento imotivado do noivo não ocorre o casamento. Outro exemplo: pouco antes de contrair núpcias, o pai da noiva morre. A noiva, sabendo que seu futuro marido vai lhe prover mais do que o necessário a uma ótima vida financeira, renuncia a Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 herança, mas o noivo acaba rompendo o noivado. E ela fica na rua da amargura. Venosa também relata o caso, ocorrido na Espanha, segundo o qual o noivo disse "não" ao padre! Nosso direito deveria se preocupar mais regulamentando os esponsais, a exemplo da Itália, Paraguai, etc. No Brasil, aplicam-se os princípios gerais da responsabilidade civil subjetiva. Sujeitos Ativo e Passivo da Pretensão de Indenização Pólo ativo: os noivos, e também os pais, e até terceiros prejudicados (convidados). Segundo a tradição, o pai da noiva deve pagar a festa de casamento. Se isso acontecer, os pais podem pedir indenização em face do noivo "fujão". Outro exemplo: somos convidados a um casamento, mas moramos em outro Estado. Incorremos em despesas como passagens, roupas, presentes, etc. Cabe indenização sim. Pólo passivo: um dos noivos. Corretagem Matrimonial É a atividade de pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam à aproximação de pessoas para fins de casamento. Esta atividade existe, e cada um tem uma opinião a respeito, considerando-a benéfica à sociedade, ou até imoral. São as denominadas "agencias de casamento", e costuma ser muito caro. Paga-se pelo tempo em que demora para encontrar uma pessoa, com a finalidade de casamento. Nada existe em lei que impeca a atividade, embora haja doutrinadores que a entendem como imoral. Segundo Venosa, a atividade pode ser socialmente útil, pois incentiva o casamento, desde que o corretor se limite a dar informações e colocar os interessados em contato. O corretor faz jus ao preco, ou comissão, independentemente da realização do casamento, pois a finalidade é a aproximação. CASAMENTO Até pouco tempo atrás, esta era a única forma de se constituir legalmente uma família. Assim, o legislador ocupou mais da metade do Código Civil com o instituto do casamento. Só ao esgotar casamento, passa-se a regulamentar tutela, curatela e adoção. Histórico: Surgiu na França em 1804 uma reação à idéia de casamento-sacramento, cujos defensores argumentavam que o casamento era um contrato, com 6 suas regras próprias. Mas os opositores responderam que se fosse um contrato, poderia ser dissolvido por simples distrato. Acerca da natureza jurídica do casamento, contratual ou institucional, foi importada. Sílvio Rodrigues solucionou a questão no Brasil, afirmando que tem ele uma natureza MISTA, contratual e institucional. Conceito: Surgiu na Franca, no começo do Século XVIII, inspirando o legislador francês de 1804, corrente que apresentava uma reação à idéia de casamentosacramento, defendendo que o casamento seria apenas um "contrato" cuja validade e eficácia dependeriam apenas da exclusiva vontade das partes. Os opositores a essa corrente defendiam a idéia de que se fosse um contrato, o casamento seria dissolvido por distrato - o que não era o caso. Assim, argumentava defendendo a idéia de casamento como "instituição", formada por regras impostas pelo Estado, às quais as partes poderiam apenas aderir. Tal idéia também não era aceita, pois a vontade dos nubentes pode-se manifestar em várias ocasioes. Exemplo: escolha do regime. Para Sílvio Rodrigues, a saída é reconhecer ao casamento o caráter contratual, mas de forma especial, pertencente ao direito de família, com normas cogentes e regras estritas. Conceito de Casamento para Sílvio Rodrigues: "Casamento é um contrato de direito de família celebrado entre um homem e uma mulher com o fim de disciplinar as relações sexuais, cuidar da prole e prestar mútua assistência." Fins do Casamento - Sílvio Rodrigues: - Disciplinar as relações sexuais. A disciplina está ligada a um dever: fidelidade. - "Cuidar da prole", e não "fabricar" a prole. - Prestar mútua assistência - cuidar um do outro. Fins do Casamento - Maria Helena Diniz: - Criação da família matrimonial. Criticamente analisando, isto é ainda um resquício da época dos filhos "ilegítimos". - Procriação, como conseqüência lógico-natural do casamento. Não é, todavia, essencial, pois a falta de filhos não afeta o casamento. Análise crítica deste fim: não seria o casamento de pessoas inférteis, nem entre pessoas com certa idade. - Estabelecimento de deveres patrimoniais ou não, entre os cônjuges, em conseqüência do auxílio mútuo e recíproco. Pergunta-se: alguém se casa porque se quer estabelecer regras "patrimoniais"? Crítica: essa é uma conseqüência, e não um fim. Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 - Atribuição do nome ao cônjuge e aos filhos. Ora, desde a CF de 1988 as regras mudaram, podendo-se ou não acrescentar o sobrenome do outro cônjuge. Reflexão, no campo das suposições: imaginemos que a Martha Suplicy tivesse um filho com o Favre - ela poderia colocar nesse filho o sobrenome Suplicy? SIM, ele poderia se chamar João Paulo Favre Suplicy. Isso já aconteceu com a Luisa Brunet, cuja filha do segundo casamento ficou com o sobrenome do primeiro. Aula do dia 28/8/2007 Características do Casamento (segundo a doutrina majoritária, principalmente Sílvio Rodrigues) 1 - Ato complexo 2 - De natureza mista (porque é contrato e instituição) 3 - Dependente da livre manifestação dos nubentes 4 - Perfaz-se pela celebração 5 - Ato privativo do representante do Estado (ou seja, celebrante de casamento, que é o antigo juiz de paz, ou juiz de casamentos) características segundo Maria Helena Diniz: i) Liberdade de escolha do nubente. A família deve limitar-se aos conselhos, exceto nos casos em que é exigida a autorização. ii) Solenidade do ato nupcial, que é revestido de formalidades que garantem a livre manifestação da vontade, sua publicidade e validade. iii) União permanente, visto que os casais se casam para sempre; e, mesmo que venham a se separar no futuro e se casar novamente, há sempre o desejo de perpetuidade. iv) União exclusiva, pois a exigência de fidelidade não pode ser afastada por pacto antenupcial ou convenção posterior ao matrimonio por ofender a lei e os bons costumes. v) Em Portugal e no Brasil Império, existia apenas o casamento entre católicos, pois por um Decreto de novembro de 1927 os princípios do direito canônico regiam todo e qualquer ato nupcial no Brasil. Com chegada de novas crencas por um projeto apresentado em 1958 pelo então Ministro da Justiça Diogo de Vasconcelos, promulgou-se a lei 1.144 que permitia o casamento de não-católicos. A partir de então, passou a haver três tipos de casamentos: entre católicos, acatólicos ou misto. 7 Com a Proclamação da República, deu-se a separação entre Igreja e Estado. E, pelo Decreto 181/1980 estabeleceu-se o casamento civil, acabando-se com qualquer valor jurídico do casamento religioso. Surge o ato das "duplas núpcias". Em 1937 veio lei regulamentando - Lei 3797/37 - o casamento religioso, refundida em 1950 pela Lei 1.110. Hoje, tanto a CF comoo CC reconhecem os efeitos civis do casamento religioso, desde que atendidas as exigências legais. Para receber "efeito civil", o casamento deve ser celebrado por um "ministro religioso" reconhecido pelo Estado, cuja lista pode ser obtida nos cartórios de registro civil. Espíritas também podem, desde que o "celebrante" seja afiliado à Federção Espírita. Condições Necessárias à Existência, Validade e Eficácia do Matrimonio O Código Civil não trata expressamente destas condições por considerar que são elementos naturais do matrimonio e, portanto, evidentes. A doutrina do "casamento inexistente" surgiu na Franca em razão do princípio de que não pode haver nulidade sem expressa disposição legal. Essa doutrina aponta três requisitos essenciais cuja falta faz com que o casamento seja inexistente. 1) Diversidade de sexo 2) Formalidade na celebração 3) Consentimento Observações: a) Casamento inexistente deve ser declarado pelo juiz, que negará a tal união o caráter matrimonial. b) Deve-se distinguir a diversidade de sexo dos vícios congênitos de formação, da dubiedade de sexo, da máformação dos órgãos genitais ou da disfunção sexual, o que acarretariam apenas a "anulação" do casamento. c) Se duas pessoas se casarem redigindo um instrumento particular ou se o ato se der perante autoridade absolutamente incompetente, o casamento é inexistente. d) Se houver ausência total de consentimento, será também inexistente. Exemplo: casamento por procuração sem poderes especiais. Pergunta: "Como destruir o que não existe?". Segundo Sílvio Rodrigues, casamento inexistente é um "nada jurídico", mas que incomoda na medida em que se deve promover ação para declará-lo inexistente. Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 8 Outros exemplos de falha no consentimento: embriaguez, sonambulismo, ou hipnose. Consentimento íntegro, isento de vícios, pois anulam o casamento o erro e a coação. Conseqüências do Casamento Inexistente segundo Sílvio Rodrigues: Esta sim, é condição intelectual indispensável, para afastar coação e indução a erro. Este "erro" deve ser algo suficientemente forte para pôr fim ao casamento. 1) A ação para declarar a inexistência não requer o rigor e a solenidade da ação anulatória. 2) Casamento inexistente não pode ser declarado putativo (imaginário), como acontece com o nulo/anulável, se os cônjuges estiverem de boa-fé. 3) Os pseudo-cônjuges podem contrair novas núpcias, pois as primeiras não existem. Condições de Validade Dividem-se em: A) Condições naturais de aptidão física e intelectual (i) A primeira condição para uma pessoa se casar é a: "puberdade". Por isso é que, para poder casar, deve-se ter 16 anos - a lei equiparou homens e mulheres. As mulheres podiam se casar antes porque sua puberdade chegava mais cedo. Mas há outra argumentação, da Maria Helena Diniz: as mulheres tinham de ser liberadas "antes" do que os homens para poderem se casar, sob pena de sua honra ser maculada (solteirona, tia, etc.). (ii) Potência: embora a lei não impeça o casamento de pessoas idosas ou à beira da morte, os nubentes devem ser capazes de praticar relações sexuais, podendo a falta ser causa de anulação. (iii) Sanidade física, pois a existência de doença infecciosa ou transmissível anterior ao casamento constitui erro essencial. B) Condições de ordem social e moral Aula do dia 3/9/2007 Condições de Aptidão Intelectual Graus de Maturidade Intelectual e Sanidade Mental dos Nubentes que os faca compreender o grande sentido e alcance do matrimonio. Como medir isso? Quais os testes existem? Coação: é o exemplo de forçar uma pessoa a casar, sob ameaça. O prazo para anular é de quatro anos após o ato. O casamento simulado, fictício ou fiduciário, por falta de previsão legal, tem sido entendido pela doutrina como válido. Obs.: é o casamento não com base no afeto, mas sim, p.ex., para fugir de perseguições políticas e raciais, caso-me com cidadão de outro país, ou ainda para obter o "Green Card" nos EUA. A doutrina entende como válido o casamento. O aspecto negativo nestes casamentos é a aparência puramente "negocial". Condições de Ordem Social 1) Por repressão à bigamia, é nulo o casamento de pessoa já casada. 2) Para que se evite a confusão sangüínea, a lei exige o prazo mínimo de viuvez para que a mulher contraia novo casamento - dez (10) meses. 3) Não deverá ocorrer casamento do tutor/curador com o tutelado/curatelado enquanto não estiverem saldadas as contas. É mais um "aconselhamento", para evitar casamentos por interesse patrimonial, etc. Condições de Ordem Moral 1) Proibição de casamento entre parentes próximos. 2) Necessidade do consentimento dos pais ou representantes na hipótese de casamento de menor. 3) Proibição do casamento do viúvo com aquele que foi condenado por homicídio ou tentativa contra o seu consorte. Veremos todas as condições acima em maior profundidade mais adiante neste semestre. Obs.: as Condições de Regularidade de um matrimonio são aquelas que se referem à Celebração, por ser solene o ato nupcial. Tudo o que é importante para a nossa vida, tendemos a controlar, e isso não vem somente do Estado; é porque as pessoas ao importância a algo, que o Estado irá controlar, como a fidelidade, o regime de bens, etc. Isso, porque a família é muito importante para o Estado, Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 e, consequentemente, o casamento é importante para o Estado, que criou um mecanismo do casamento equivalente ao mecanismo de controle constitucional das leis e atos normativos, onde há duas atitudes: (i) preventiva [não é qualquer pessoa que pode propor uma emenda - é um obstáculo proposital para se evitar a chegada de uma lei inconstitucional no mundo jurídico; mas, se chegar, o Estado lançará mão do controle repressivo], e (ii) repressiva [que tem a ADIN como remédio, caso cheque alguma lei inconstitucional]. O controle "Preventivo" do casamento acontece por um processo chamado de "Habilitação" - em que há uma série de requisitos a serem atendidos. Se mesmo assim duas pessoas - uma delas impedida acabar acontecendo, existem as "ações anulatórias e ações de declaração de nulidade". Controle do Casamento 9 de que o noivo é viciado em drogas, não tem emprego nem patrimônio, etc., com provas que podem ir das cartas do jovem drogado se explicando, dizendo que o vício é incontrolável, etc. Resultado: se o juiz se negar a dar autorização em um caso destes, a moça, só de "birra", pode ser levada a engravidar, só para desafiar a decisão judicial. na certidão de nascimento: "Prova que o valha": pode ser até uma certidão de batismo, no caso de casais mais antigos, geralmente imigrantes. Autorização em analfabetos: a autorização deve ser escrita e assinada pelos genitores. Se estes também forem analfabetos, alguém, a "rogo", a pedido deles, irá assinar por eles, com a presença de duas testemunhas. Se o genitor for surdo-mudo, deve-se observar se ele consegue manifestar inequivocamente sua vontade; caso contrário, o juiz deverá autorizar. A autorização pode ser revogada ou pode haver retratação do consentimento até a data da celebração do casamento. O Estado, diante do casamento, pode ter duas atitudes: a) Atitude preventiva, para evitar que pessoas que não podem contrair núpcias consigam fazê-lo; b) Atitude repressiva, que possibilita a anulação ou nulidade do casamento. Por ser ato formal, o processo de habilitação deve aterse às prescrições de ordem pública que demonstram a capacidade e a habilitação dos nubentes. - Processo de Habilitação O requerimento preenchido por ambos os cônjuges deve ser instruído com os seguintes documentos: (i) Certidão de Nascimento (atualizada), para que se verifique se não há nenhuma averbação afirmando que a pessoa já é casada, e também para o oficial do cartório verificar que dois irmãos não estão tentando se casar. Além disso: o sexo dos nubentes. Afinal, no caso incomum de pessoas que conseguiram a mudança de sexo por cirurgia e a conseqüente alteração do sexo jurídico, isso constará da certidão de nascimento como averbação. Idade para casar: 16 anos. Na prova: qual a "idade núbil"? Resposta: 16 anos, embora a capacidade "plena" é 18 anos. Concluindo: entre 16 e 18 anos, exige-se a autorização dos pais ou responsáveis, ou então ao do juiz, ou então a pessoa deverá ser "emancipada". Regra do CC: com 15 anos, "sempre" o juiz terá que dar sua autorização, a qual supre a falta de idade núbil dela, mesmo que ela queira se casar e que seus pais autorizem. Quem é que deverá provar que alguém não quer o casamento? Os pais é que devem provar: provas Se um dos genitores sumiu, ausentando-se do lar por vários anos, o que permaneceu pode consentir sozinho. Deve-se atentar para o fato de que isso sirva de justificativa para que só um dos genitores consinta. Motivos de Denegação trazidos pela doutrina como fortes o suficiente para que ocorra a denegação: vício em drogas, costumes desregrados e mau proceder, e não ter aptidão para sustentar a família ("vão viver do quê?"). (ii) Comprovante de Residência. Para quê? Para se determinar qual o cartório competente. Se os noivos forem de bairros ou cidades diferentes, poderão eles escolher o cartório. Finalidade: dar publicidade ao casamento no local onde os noivos residem. Caso o MP exija, terá de ser juntado atestado de residência permitido por autoridade policial, para que se evitem fraudes. A professora perguntou ao Prof. Guaracy, delegado, que respondeu que a autoridade policial pode ir ao local indicado como residência. (iii) Para viúvos: deve-se apresentar atestado de óbito do ex-cônjuge falecido. (iv) Para divorciados: deve-se levar a sentença ao registro civil. Se for solteiro, basta a declaração. (v) E se for separado judicialmente (ou em cartório)? NÃO pode casar! Atenção com isto, nas provas de OAB! Só se pode casar de novo quem é solteiro, viúvo ou divorciado. Para solteiros: deve-se levar uma declaração de duas testemunhas, parentes ou não, que afirmem não existir Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 impedimento que os iniba de casar. Antigamente, os funcionários do cartório podiam ser testemunhas. Mas hoje em dia não se pode mais fazer isto. Na prática, hoje, quem se esquece de levar testemunhas, as pessoas chamam outras que estão na fila do cartório. Atenção: aqui, não cabem "padrinhos", porque ainda estamos na "Habilitação". 10 Antigamente, no CC de 1916, em seu Artigo 183 tínhamos 16 incisos I ao VIII - Impedimentos absolutamente dirimentes quem se casasse desrespeitando estes, contraíram um casamento "nulo". IX ao XII - Impedimentos relativamente dirimentes quem se casasse desrespeitando estes, contraíram um casamento "anulável". - Publicação Após serem apresentados os documentos, o Oficial do Registro verificará se estão em ordem, e lavrará os "Proclamas", mediante Edital que será afixado durante 15 dias em lugar ostensivo do cartório, e será publicado pela imprensa (Diário Oficial do Estado, e também outro jornal de grande circulação, onde houver. Mas, na prática, deixa-se meramente afixado no Cartório a publicação no Diário Oficial). Costumam ser publicados depois das Missas de Sétimo Dia, que vem depois da seção dos Falecimentos. Poderá ocorrer a "dispensa" da publicação caso o juiz verifique que existe motivo urgente. Por exemplo: Art. 1.527, Par. Único - leitura Atenção: o que a "doutrina" entende como motivo "urgente" para o juiz dispensar a publicação: (i) doença grave - mas, cuidado, se o nubente estiver quase morrendo, não é necessário pedir isso - veremos isto em outra aula, que neste caso dispensa quase todos os requisitos; (ii) parto iminente (Maria Helena Diniz): isto porque, antigamente, se o filho nascesse sem que os pais estivessem casados, ele seria "bastardo"; hoje, não faz diferença mais; (iii) viagem inadiável: neste caso, quem costuma ter "pressa" é o que irá ficar, e não o que ira partir em viagem. Aula do dia 4/9/2007 A professora fez em 1985 o exame oral da OAB, que era a última fase. Mas 24 horas antes do exame oral, todos os aprovados deveriam ir à OAB para sortear o ponto. TInha-se, assim, só 24 horas para estudar aquele ponto. Depois de todas as perguntas, passavase às perguntas de ética do Estatuto da OAB, e também dos "impedimentos", para quem tivesse escolhido Direito Civil. Isto, até em prova para Delegado de Polícia cai isto! Estudem! XIII ao XVI - Impedimentos proibitivos ou impedientes quem se casasse desrespeitando estes, contraíram um casamento sujeito a alguma sanção - normalmente, o regime se separação de bens obrigatória. Hoje em dia, temos no CC de 2002: Art. 1.521 - Impedimentos absolutamente dirimentes quem se casar desrespeitando estes, contrairá um casamento "nulo". Art. 1.523 - Impedimentos absolutamente dirimentes quem se casar desrespeitando estes, contrairão um casamento sujeito a penas. São "causas suspensivas". Art. 1.550 - Impedimentos - quem se casar desrespeitando estes, contrairá um casamento sujeito a "anulação". Conceito de Impedimentos - Sílvio Rodrigues: Impedimentos são barreiras impostas pela lei para a realização do casamento. Não se pode confundir com "capacidade". Objetivos: evitar os prejuízos à ordem pública, nubentes e terceiros, além de proteger a sociedade contra possíveis fraudes. Impedem núpcias incestuosas, preservam a monogamia e evitam enlaces que deixam raízes no crime. Inciso I - Leitura A diferença entre o 1521 e o 1523 é: "Não pode" = casamento nulo. "Não deve": casamento sujeito a castigos, sanções. Os exames costumam "misturar" os dois artigos, para confundir as pessoas. Inciso II Quem são os "afins em linha reta"? Parentes por afinidade: sogro, sogra, cunhado, etc. "Afinidade", diz-se quando gostamos de alguém - sem Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 11 laços de sangue. Estes laços de afinidade são adquiridos quando se casa. Ou seja, não se pode casar com o sogro, sogra, genro, etc. Com o cunhado, sim, pode-se casar. Pelo CC de 2002, o casamento entre tios e sobrinhos também é proibido, havendo DUAS correntes - pois a doutrina teve que dar sua interpretação, dada a lacuna na lei: Atenção: não existe "ex-sogra". Existe é "Sogra 1", "Sogra 2", etc. 1) Lei Geral não derroga Lei Especial. Para estes, aqueles atestados médicos continuam valendo. Atenção: por lei, os relacionamentos, até de namoro, que configurarem união estável, irão gerar, sim, "sogras"! E isso impedirá o casamento! 2) Lei mais nova derroga lei mais antiga. Esta foi apenas uma exceção, e se os legisladores quisessem a validade dos atestados, eles o fariam constar expressamente no CC de 2002. Homem casado apenas no religioso, que enviuvou, pretende contrair casamento com a sogra. Este casamento é: NULO. NULO! Casamento só no religioso gera união estável, e "gera" sogras e sogros. Assim sendo, João, de Araçatuba, veio para SP fazer faculdade, acabou morando sozinho, começou a namorar e a namorada começou a morar com ele, por 2 anos. Em seguida, ele rompeu o namoro, mas um ano depois outra namorada foi morar com ele, por 2 anos. Ele terminou a faculdade, voltou para Araçatuba, e como advogado ganhou dinheiro, e se casou com outra mulher, a da vida dele. Pergunta: ele tem 3 sogras? SIM, tem ele 3 sogras! Inciso III: Na adoção, também vale o impedimento para sogra. Inciso IV Os irmãos unilaterais (por parte só do pai ou só da mãe) ou bilaterais, não podem se casar. Unilaterais, também conhecidos popularmente como "meio-irmãos". - Unilaterais por consangüíneos parte de pai = unilaterais A verdade: o CC de 2002 "se esqueceu" de mencionar os atestados médicos. Atenção: em uma questão de teste, o que responder? Que tais casamentos são PROIBIDOS, entre tios e sobrinhos. E, em uma questão discursiva, deve-se mostrar conhecimento e mencionar o que valia antes, o que vale agora, e a lacuna na lei. Isso já caiu na OAB, e na magistratura, onde a alternativa correta era "O legislador errou ao se esquecer de legislar sobre isto". Esta era a alternativa correta, mas que exigia "coragem" para se responder. Como se verifica isso na prática - quem vive sob união estável, quem iria "denunciar" o impedimento entre sogro e nora, por exemplo? Resposta: o Art. 1573, Par. 1 - "a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do 1.521...". na prática, ninguém pode impedir a vida em comum dos dois. Mas tal relação não recebe tutela da lei na forma de união estável, e sim como "concubinos", que só recebem, da lei, a mesma proteção dispensada às "sociedades de fato". Inciso V: - Unilaterais por parte de mãe = unilaterais uterinos Bilaterais (irmãos do mesmo pai e da mesma mãe): conhecidos como "irmãos germanos". Esta, é para a prova da OAB. Pode-se casar com primo? SIM. O sobrinho com a tia que não se podem casar. O CC de 1916 proibia o casamento de tios com sobrinhos. Há um Decreto 3200, que traz uma exceção: a apresentação de um atestado médico confirmando que não havia o risco de prejuízo a uma possível prole. Não se podem casar: - O adotado com o filho do adotante. - Pessoa casada - que, se casar novamente, comete o crime de bigamia. Exemplo: Um casal faz um casamento religioso, com padre, na praia, lindo, com festa e super lua-de-mel. Depois disso, cinco meses depois, a mulher se apaixona por outro homem. Ela pode se casar? SIM! O ex-companheiro dela poderá procurar um advogado para propor uma ação de reconhecimento e dissolução 12 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 de união estável, pedindo a partilha de bens, alimentos se for o caso, etc. - Casamento religioso e união estável NÃO impedem o casamento civil. Entretanto, a sogra e o sogro ficam, para sempre! Aula do dia 10/9/2007 CAUSAS SUSPENSIVAS Primeira Causa Suspensiva: Outra questão: NÃO se devem casar (são os "conselhos de mãe"): O cônjuge sobrevivente não pode se casar com o condenado por homicídio do ex-cônjuge. Atenção, porém: se houve "absolvição" ou "prescrição" do crime, não há que se falar em impedimento. Deve ter havido "condenação". O objetivo da lei é evitar mancomunação da viúva com o futuro cônjuge. Art. 1523 - leitura 1 - Viúvo ou viúva... Quem contrariar esta regra ao casar, há uma sanção: regime da separação obrigatória de bens. Outro exemplo: crime doloso contra a vida. Um criminoso mata um homem casado na saída do banco, em crime de latrocínio. Tempos depois, a viúva daquele homem conhece o mesmo assassino de seu ex-marido, e acabam se apaixonando. Outro castigo: hipoteca legal dos bens em favor dos filhos. Podem eles se casar? Dependerá se o criminoso for condenado ou absolvido pelo tribunal do júri. Se absolvido, poderão se casar sim. 2 - Viúva ou mulher cujo casamento se desfez... E se O MP recorrer, e depois ele foi condenado? Haverá "nulidade superveniente". A nulidade deverá ser verificada no momento da celebração. Hipoteca legal é diferente da hipoteca dos direitos reais, porque a "legal" é em virtude de lei, e não de contrato. O motivo é porque a mulher pode estar grávida. A presunção do Art. 1597 é "relativa", ou seja, admite prova em contrário. Sanção: regime da separação total de bens. Será que existe o transito em julgado? Por incrível que pareca, NÃO há transito em julgado. A pena patrimonial é a única que pode garantir a preservação dos bens do bebe. Existe "tentativa" em crime culposo? Não. O que se quer evitar é o casamento em caso de crime "doloso". 3 - O divorciado, enquanto não fizer a partilha. É novidade do CC de 2002. Agora, permite-se o divórcio sem que tenha necessidade da partilha dos bens. Lembremos que isso ocorre, e que é comum o fato de mulheres se apaixonarem por criminosos famosos, como o famoso "Maníaco do Parque", que se casou com uma mulher que o admirou nas entrevistas à TV, foi fazer uma visita no presídio, e acabou se casando!!! Se a pessoa se divorciou mas não fez a partilha de bens, posteriormente se pode mover uma Ação de "Inventário Judicial". Se for casar antes de fazer a partilha, há a sanção do regime obrigatório de separação de bens. Causas Suspensivas - são só 4: Não impedem o casamento; apenas advertem os nubentes que não se devem casar, sob pena de sofrerem sanção (geralmente, a sanção é a separação total de bens). 4 - Tutor ou Curador com o Tutelado ou Curatelado São chamados impedientes". EXCEÇÕES "impedimentos proibitivos ou Se for desobedecida a regra, a sanção é o regime da separação total obrigatória de bens. Para Único do Art. 1523 Objetivos: resguardar interesse da prole ou antigo cônjuge, evitar a confusão sanguínea e resguardar o nubente de possíveis influencias do outro cônjuge. Incisos I, III e IV: se for provado que não há prejuízos para os herdeiros, divorciado e tutelado/curatelado, eles estarão livres da sanção. Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Deve-se provar ao juiz que não há prejuízo, afirmando: "não foi feito inventário, porque não há bens a inventariar". Inciso II: se a mulher provar que não está grávida ou que o filho já nasceu, o casal fica livre da penalidade. Se o prazo de 10 meses for perdido (caso em que a Medicina já verificou bebes que nasceram com 10 meses). Como se prova que a mulher não está grávida? Com exame de sangue. 13 Por interessarem exclusivamente à família, só poderão ser opostas por: 1) Parentes em linha reta de um dos nubentes, consanguíneos ou afins 2) Colaterais em segundo grau, consanguíneos ou afins (cunhado). Crítica de Pontes de Miranda: nas causas suspensivas, o marido não é legitimado para opor tais causas suspensivas. Além disso, a mulher pode provar que o falecido era impotente - mas isto é pura especulação "mórbida" da doutrina. Prazo: dentro dos 15 dias da publicação dos Proclamas. Oposição de Impedimentos e Causas Suspensivas Algumas particularidades: Impedimentos 1) Oportunidade Impedimentos: até a celebração; Causas suspensivas: dentro dos 15 dias. 1) Podem ser opostos por qualquer pessoa maior e capaz que, até o momento do casamento, sob sua assinatura, apresentar declaração escrita com provas do fato alegado ou com indicação do lugar onde possam ser obtidas. Essas pessoas acima "podem" opor impedimentos. Da Forma de Oposição 2) Oponente Deve provar que é maior, capaz, e o seu parentesco (no caso de causa suspensiva, que só podem ser opostas por parentes próximos). Deve provar, ainda, o fato alegado; ou então indicar onde deve ser obtida a prova. São "obrigados" a opor: - Oficial do Registro Civil - Juiz - Pessoa que presidir a celebração do casamento 3) Quanto ao Oficial do Registro Receberá a declaração e dará ciência aos nubentes mediante nota de oposição incluindo as provas e o nome da pessoa que a ofereceu. Prazo: Os impedimentos podem ser opostos até a data da celebração. Depois disso, remeterá os autos ao juiz, que decidirá após ciência do MP e depois de ter ouvido os interessados. Observação: os nubentes podem fazer prova contrária dos impedimentos, cabendo inclusive ações cíveis e criminais contra o oponente de má-fé. No Estado de São Paulo, por forca de um Ato Normativo e de uma Portaria, o MP foi dispensado de intervir, e o juiz corregedor foi dispensado de homologar os processos de habilitação de casamento - salvo se houver a oposição de Impedimento ou Causa Suspensiva (em que a intervenção e decisão serão obrigatórias). Caso real, recente: o nubente, às vésperas do casamento ligou para o advogado, e o sogro fez uma petição no processo de casamento, indicando que a filha dele tinha sido coagida e ameaçada a aceitar um regime de bens por pacto antenupcial, contrário aos interesses da filha dele. Mas, tamanha era a baboseira, o corregedor decidiu: "tendo decorrido o prazo, nada há que se decidir", porque de fato já tinham corrido os prazos. De fato, o pai da filha queria a união parcial, porque o futuro genro CAUSAS SUSPENSIVAS Conseqüências dessa Oposição de Necessidade de Intervenção 1) Se pendente a oposição, o casamento é adiado, impossibilitando-se a obtenção do certificado de habilitação. 2) Se improcedente a oposição, levanta-se a suspensão e o casamento poderá ser celebrado. 14 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 3) Se provado o impedimento, não se pode realizar o casamento enquanto subsistir a mesma razão. Validade da Habilitação A validade da habilitação: 90 dias contados da data em que o certificado tiver sido extraído. Explicação: no fim do processo de habilitação, recebese um "Certificado", que dará direito ao casal contrair núpcias dentro de 90 dias a partir da expedição desse Certificado. Art. 1535 - leitura Pergunta: ambos os noivos dizem "aceito", e em seguida um deles cai morto. Eles estão casados? Um deles ficou viúvo ou solteiro? Ou seja, o casamento se aperfeiçoa com a declaração da vontade dos nubentes, ou com a declaração? O legislador deixa entender que seria a necessária a declaração para o casamento se aperfeiçoar - Art. 1535. Mas Sílvio Rodrigues defende - voz isolada - que se o casamento putativo é válido, por que não o seria com a simples manifestação da vontade? Celebração - Dia do Casamento Formalidades: Na Prova: devemos concordar com a LEI: precisa da declaração para se aperfeiçoar. 1) Publicidade: portas abertas 2) Sede do Cartório ou outro local, desde que o celebrante concorde. Se um dos nubentes sofre de moléstia grave, o presidente do ato irá celebrar o casamento no local onde se encontra o impedido de se locomover. Casamento por Procuração [pegar matéria] 3) Número de testemunhas: - Regra: 2, parentes ou não. Podem elas ser as mesmas do Habilitação, ou não. Aula do dia 11/9/2007 Casamento Nuncupativo Processo de Exceção: 4) Se o casamento for celebrado em edifício particular fora do cartório - ou: - Se um dos nubentes não puder ou não souber escrever. Única exigência que a nossa lei traz: serão seis testemunhas, que não poderão ter parentesco em linha reta, nem colaterais até segundo grau - para evitar "conchavo" (meu namorado nunca quis casar comigo agora, que ele está no hospital em coma, posso chamar quem eu quiser para me casar com ele... as testemunhas tem um papel muito importante: tem elas dez dias para se dirigir ao juiz mais próximo para prestar as declarações legais, dizendo, entre outras coisas, que houve sim livre manifestação da vontade, etc.] Exemplo: a noiva ou noivo desmaiam. A lei diz que a menor dúvida ou o menor grau de arrependimento por um dos nubentes, mesmo por pura brincadeira, impede a retratação no mesmo dia. Hoje, só se pode falar "Sim" ou "Aceito" - qualquer coisa diferente disso será interpretado como "dúvida". Art. 1538 e Parágrafo. Poderá haver suspensão da celebração se um dos nubentes manifestar algum arrependimento, negar ou declarar que não é livre e espontânea a sua vontade. A retratação não poderá ocorrer no mesmo dia. Exemplo: um noivo respondeu, por brincadeira: "não, não quero". O celebrante fechou o livro e foi embora. Ao dizer que era brincadeira, o celebrante As regras para este casamento são muito difíceis de cumprir. Além disso, só advogados conhecem esta modalidade. Esta modalidade de casamento existe justamente para tentar respeitar a "última vontade" de uma pessoa. Regime: deve valer o regime da comunhão parcial de bens, como todo casamento. Se a pessoa que estava prestes a falecer acabar melhorando de estado de saúde, deverá ela confirmar o ato. RESUMO: Conceito: é uma forma especial de celebração do casamento em que, ante a urgência do caso e por falta Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 de tempo, não se cumprem todas as formalidades estabelecidas no Art. 1533 e seguintes. Ocorre quando um dos nubentes se encontra em iminente "risco de vida" (ou risco de morte, ou seja, de perder a própria vida). Pode haver a dispensa dos Proclamas e até mesmo de autoridades, pois diante da urgência do ato os nubentes é que serão os celebrantes. Particularidades: - É necessária, de fato, a presença de 6 (seis) testemunhas, sem parentesco em linha reta com os nubentes ou colaterais em segundo grau. - Dentro de dez (10) dias, as testemunhas deverão comparecer perante a autoridade judiciária mais próxima para que as suas declarações (cf. Art. 1.241 CC) sejam reduzidas a termo. Se qualquer das testemunhas não comparecer voluntariamente, o interessado poderá requerer sua intimação. - Autuado o pedido e tomadas as declarações a termo, o juiz procederá às diligencias. E, após ouvir os interessados e o MP, decidirá. Efeitos: - Retroagirão à data da manifestação da vontade, ou seja, da celebração. Conseqüências: Se o nubente enfermo melhorar, poderá ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. Não se trata de um novo casamento; é apenas a "confirmação" da vontade. Só se pode voltar atrás se for provado que houve coação, se quem casou foi coagido a se casar. - Se o enfermo só melhorar após a transcrição da sentença (que tiver julgado o casamento), o casamento é eficaz. Existe um casamento similar ao casamento nuncupativo, só que suas regras são diferentes: - Casamento Urgente por Moléstia Grave Se, na prova, há uma situação que caberia tanto casamento nuncupativo como casamento por moléstia grave - o papel, como advogado, é oferecer as duas opções para o cliente escolher. 15 Conceito: É o casamento em que um dos nubentes está impedido de se locomover, e seu estado de saúde o impede de adiar o ato. Nesse caso, poderá solicitar a presença do celebrante e do oficial em sua casa ou onde estiver, mesmo à noite, para realizar o ato nupcial independentemente do cumprimento das formalidades, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. Caso a autoridade não possa atender ao chamado, a cerimônia poderá ser realizada por qualquer substituto legal. Caso o oficial também não possa comparecer, será substituído por uma pessoa nomeada ad hoc pelo Presidente do ato. Também pode ocorrer em outras situações urgentes, como um acidente, por exemplo. Portanto,não se limita a "moléstia grave". Pergunta-se: como se prova que o casamento foi feito pelo nuncupativo e não pelo casamento urgente? Nuncupativo: a prova da "urgência" se faz pela certidão da transcrição da sentença que o homologou. Casamento Urgente: a prova da "urgência" se faz pela certidão do termo avulso. Pergunta: cabe pensão alimentícia em face dos herdeiros do ex-cônjuge? O dever de prestar alimentos é, sim, transmitido aos herdeiros, "até a forca da herança", ou seja, nos limites do patrimônio deixado pelo de cujus. Casamento Religioso com Efeitos Civis Há 2 espécies: 1) Precedido de Habilitação 2) Não Precedido de Habilitação 1) Precedido de Habilitação Após o processo de Habilitação, o Oficial expedirá certidão com fim específico, que será entregue à autoridade eclesiástica com validade para a celebração do casamento no prazo de noventa (90) dias. Após o ato nupcial, qualquer interessado ou ministro religioso deverá requerer sua inscrição no registro civil no prazo de 90 dias. Após esse prazo, o registro dependerá de nova habilitação. 2) Não Precedido de Habilitação Primeira Prova: dias 24 e 25, com a classe dividida. 16 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 SEM consulta a nenhum material. Estilo da prova: perguntas como se os alunos fossem um advogado consultado por seu cliente. todo aquele patrimônio. Se não tiverem, o juiz verá que houve "simulação", e irá fazer com que haja meação com a exmulher ou companheira. Matéria após a primeira prova: - Benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. Costuma-se provar por contratos de mão-de-obra, notas fiscais, etc. [FALTEI A ALGUMAS AULAS] Aula do dia 1/10/2007 Outra coisa que não entra na comunhão de bens: - Os proventos, ou frutos, do trabalho pessoal de cada cônjuge. A regra acima parece contraditória. Entendamos: enquanto os frutos estão em "dinheiro", não se divide. Mas, a partir do momento em que se imobiliza esse dinheiro, comprando um carro ou uma casa, aí sim deveriam esses frutos ser divididos. Mas isso é um verdadeiro absurdo. Agora - a melhor interpretação: nosso legislador quis dizer o seguinte - não é partilhável o "fruto do trabalho pessoal" de cada cônjuge. Não se divide o salário, e sim o "fruto" do salário,assim que ele se converte em dinheiro. O que mais NÃO entra na comunhão: - As pensões, meio-soldos, montepios, e outras rendas semelhantes. i) Pensão: valor pago periodicamente por força de lei, sentença judicial, ato inter vivos ou causa mortis com finalidade de prover a subsistência. A pensão pode ser, além da alimentícia, em virtude de um acidente causado a uma pessoa que perdeu sua capacidade para o trabalho. - São comunicáveis (entram na divisão de bens): - Bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, ainda que em nome de um só dos cônjuges. - Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior. É o caso das loterias, bingos, Mega Sena, concursos, Big Brother, etc. Atenção: não adianta dizer que a mulher só contribuiu com dois Reais, etc. Há vários exemplos. No Big Brother, a Cida, vencedora de um deles, morava em união estável com um senhor. Assim que ganhou, deu um pé no ex-companheiro, e não queria dividir, mas a lei manda dividir. - Bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de "ambos" os cônjuges. Exemplo: quando o pai compra muitos bens diretamente no nome do filho ou filhos, na separação a esposa não teria direito a esses bens. Entretanto, o juiz, no caso concreto, irá analisar se o menor ou menores teriam renda para comprar - Os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Exemplo: os alugueres (dinheiro recebido mensalmente em virtude de contratos de aluguel) também entram na divisão. - DÍVIDAS Entram na divisão as dívidas posteriores ao casamento, na proporção do proveito auferido. Todas as dívidas que forem contraídas em benefício da família recairão sobre os bens comuns. Em relação às dívidas anteriores ao casamento, cada cônjuge responde por seus débitos. - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS Cabe a qualquer cônjuge, mas precisará haver a concordância de ambos para a prática de determinados atos. Artigo 1.647 CC Se houver má administração, o magistrado poderá concentrar esses atos nas mãos de um só dos cônjuges. Na comunhão universal, há a seguinte regra: divide-se "tudo". Era o regime mais comum antigamente, porque, até 1977, esse era o regime legal. Na comunhão universal, as dívidas também são divididas? Exemplos: um rapaz vai se casar pela comunhão universal com sua amada. Vai e compra uma viagem de lua-de-mel às Ilhas Gregas, tudo de primeira classe, em 10 parcelas mensais. Mas ocorre que ele não consegue pagar nem duas prestações. Ela, que não participou daquela compra, terá que pagar também, em conjunto? SIM, pois ela desfrutou daquela viagem também! Agora, mudemos um pouco o exemplo: a mulher, antes de viajar, vai à Rua Oscar Freire e se dá um banho de lojas. Ao chegar, o marido, ao ser cobrado pelas lojas Louis Vuitton, diz que não tem nada a ver com aquelas compras "antes" do casamento. Pelo regime da comunhão universal, o marido não terá mesmo que pagar pelos bens "de uso exclusivamente pessoal" da mulher. Aula do dia 8/10/2007 Comunhão Universal de Bens Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Conceito: é o regime em que há a comunicação de todos os bens, presentes e futuros, dos cônjuges, com exceção de alguns bens previstos em lei. Instaura-se o estado de indivisão, passando o cônjuge a ter a metade ideal do patrimônio comum, não havendo propriedade exclusiva de bens discriminados enquanto durar a sociedade conjugal. Dívidas: As dívidas anteriores ao casamento só se comunicarão se provierem de despesas comuns ou em proveito da família, casal, etc. Se as dívidas forem relativas a um só dos cônjuges, responderão por elas os bens que ele trouxe ao casamento e, se não ou trouxe, o credor fica sem receber. Todavia, após a dissolução da sociedade, a meação passa a responder pelas dívidas contraídas antes do enlace. Exceções à comunicabilidade (bens que não entram na divisão): 1) Bens doados ou herdados com cláusula incomunicabilidade, e os sub-rogados em seu lugar. de A cláusula deve ser acompanhada com justificativa. Estes bens vem gravados com cláusula de incomunicabilidade, pela pessoa que deixa os bens, pela sua vontade. Hoje, pelo CC de 2002, se um pai quiser gravar os bens deixados à sua filha com cláusula de incomunicabilidade, deverá ele dizer a razão pela qual ele quer fazer isso. Isso se deve ao fato de que existem os herdeiros necessários. O que vem a ser uma "justa razão" para um juiz aceitar essa cláusula? É o caso de cônjuges viciados em drogas, áalcôl, ou em jogo, que podem dilapidar um patrimônio muito facilmente. A alegação de que o futuro genro ou nora é "muito chato", não é aceito pelo juiz como justo motivo. O Art. 1.848 do CC é o que exige um justo motivo para a cláusula de incomunicabilidade. Atenção: isto pode cair em PROVA! Essa exigência do novo 2002 CC tem sentido porque o legislador quis priorizar a circulação de riquezas. O que acabava ocorrendo, na Capital, era que alguns imóveis gravados com essa cláusula terminavam abandonados, pois costumavam ser de esposas, e seus maridos, que sustentavam a família, eram levados a não ter nenhum gasto com aquele imóvel. Exceto quando o imóvel pode ser alugado, caso em que ambos os cônjuges dividem os 'FRUTOS' daquele imóvel. Os valores recebidos a título de aluguel, por exemplo, entram na divisão. 17 Essa cláusula NÃO tem cumprimento automático - ela deverá ser alegada em juízo. Isso gerará pretensões resistidas em juízo, com cada um dos pólos tentando provar sua validade ou invalidade. É uma verdadeira "semente da discórdia", em uma ação que costuma se prolongar no tempo. Observação: pode-se renunciar à propriedade de um imóvel, por exemplo? Porque a pessoa não quer mais o bem? É o caso de um a pessoa que não conseguia vender, nem alugar, nem DOAR, duas vagas de garagem. E ficou com dívidas de IPTU e condomínio! A solução é ir a um cartório e fazer uma escritura de renúncia de bem. Esse bem renunciado, hoje vai para o Município, para o DF, ou para a União, dependendo do crédito. 2) Os bens gravados em fideicomisso, e os direitos do herdeiro fideicomissário, antes de se realizar a condição suspensiva. O que é fideicomisso? É do Direto das Sucessões. É espécie de "substituição testamentária". Exemplo: deixo uma casa para a Renata; se ela não aceitar a casa, quero que o Rodrigo receba a casa no lugar dela. E, caso Rodrigo também não aceite, quero que o Fernando fique com ela. Há ainda outra substituição: deixo minha casa para a Renata; mas, quando a Renata morrer, a Renata não irá deixar a casa para os herdeiros dela, e sim passará a casa para o Rodrigo. Ou, então, outra coisa: deixo minha casa para a Renata; mas, dez anos após a minha morte, quero que a casa seja transferida para o Rodrigo. Outro exemplo: deixo minha casa para a Renata e, se a Renata casar, a casa deverá ser transferida para o Rodrigo. Imaginemos que o ex-marido da Renata queira que esse bem entre na divisão de bens; pode? Não! - Quem deixa os bens em fideicomisso: Fideicomitente. - Quem recebe os bens em fideicomisso: Fiduciário. - O segundo que recebe os bens em fideicomisso: Fideicomissário. O bem gravado com fideicomisso NÃO entra na divisão. O termo vem de "fidúcia", que é "confiança". Pois antes de esta figura jurídica ser tutelada por lei, o fideicomitente tinha que confiar na palavra do Fiduciário e do Fideicomitente para fazer valer a vontade. As regras acima, ERAM assim. Em janeiro de 2003, o legislador mudou de idéia, e mudou uma regra: A Fideicomitente pode deixar a casa para a Fiduciária Renata. Mas o segundo fideicomissário "ainda não pode ter sido concebido". Então, vai para o filho do Rodrigo, fideicomissário. E se Rodrigo não tiver filhos, vai a casa para os filhos da Renata, fiduciária. Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 E se o Rodrigo não tiver filhos, mas adotar? Maria Helena Diniz acredita que não poderá o adotado receber a casa, porque Rodrigo seria levado a adotar só para seu filho receber a casa. E se o filho do Rodrigo nascer, mas depois morrer? Rodrigo, fideicomissário, não receberá nada. Se ocorrer outra hipótese, a Renata - fiduciária - fica sendo a usufrutuária do bem, e o filho do Rodrigo, já concebido, nu proprietário. Assim, dependerá do que o fideicomitente escolheu: morte, termo ou condição. Aula do dia 9/10/2007 Conceito FIDUCIÁRIO é a pessoa que recebe a propriedade de bens que deve, por sua morte ou a certo tempo, ou sob certa condição (resolutiva), transmitir ao fideicomissário. O fiduciário é o titular do domínio, mas domínio resolúvel. O Fideicomissário é o titular de um direito eventual que só adquirirá o domínio se advier a condição suspensiva. A comunicação ocorrerá se: (a) o fideicomissário morrer antes do fiduciário ou da realização da condição; (b) o bem passar para o patrimônio do fideicomissário; 3) As dívidas anteriores ao casamento também não se comunicam, salvo se reverterem em proveito da família, dos filhos, ... 4) As doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro, com cláusula de incomunicabilidade. Exemplo: "vou me casar com você, e, como prova do meu amor, vou doar meu apartamento X para você e gravá-lo com cláusula de incomunicabilidade para que você não tenha de dividi-lo comigo mesmo!" E isso acontece! 5) Os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão. 6) Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Exemplo: não se pode, em uma separação, querer ficar com "metade do salário" de meu ex-cônjuge. 7) As pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 8) Os bens de herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade. Observação: também são excluídos da comunhão os direitos patrimoniais do autor. Entretanto, tudo o que for recebido (frutos) referentes à exploração desses direitos, entram sim na divisão. 18 Os frutos dos bens acima elencados entram na divisão. Art. 1.669 CC - leitura Administração dos Bens Caberá a ambos os cônjuges, podendo ser concentrada nas mãos de um só por sentença judicial. É a mesma regra da comunhão parcial de bens. A "culpa" de um dos cônjuges pela quebra de um dever que enseja o fim de um casamento NÃO interfere na questão patrimonial. Exemplo: digamos que Daniel se case com sua amada pelo regime da comunhão universal. Após três meses, ele flagra sua esposa com seu melhor amigo. É traição - não é crime, mas enseja quebra de fidelidade, e enseja culpa. Ela NÃO perde nenhum real do patrimônio, tudo será dividido pela metade - a culpa pelo fim do casamento não tem nada a ver com a questão patrimonial. Separação Total de Bens Art. 1.523 - aquele que não observa a causa suspensiva deve se casar com separação total de bens. O maior de 60 anos deve se casar com separação total - em caso de testes, prova objetiva. Se a prova for dissertativa, existe uma discussão quanto à obrigação ou não de o maior de 60 anos ter que se casar sob o regime da separação total, porque seria uma espécie de "perda de capacidade para o casamento", assim ferindo a isonomia tutelada pela Constituição Federal. Exemplo: uma cliente de 30 anos consulta um advogado para saber do "melhor regime" em vida, para ela e seu futuro marido, de 63 anos. Melhor resposta para a cliente: NÃO case; viva em união estável, que em caso de separação tudo será dividido. Se houver casamento, este será celebrado sob o regime da separação total obrigatória de bens. RESUMO DITADO PELA PROFESSORA: Separação Total de Bens Conceito de Sílvio Rodrigues: É o regime em que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens presentes e futuros, e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimonio. Há dois patrimônios distintos: o do marido e o da mulher. No entanto, ambos devem contribuir para as despesas do casal, na proporção de seus rendimentos. A separação pode ser proveniente de lei, isto é, imposição legal (obrigatória)m, ou em decorrencia de acordo entre as partes (convencional). Hipóteses de Separação Obrigatória Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 1. O casamento daqueles que não observarem as causas suspensivas do Art. 1.523. 2. Casamento do maior de 60 anos (para a prova: será que é constitucional? Melhor seria a união estável? Artigo 45 da Lei 6.515/77 Há quem defenda que o Art. 45 da Lei acima pode ser aplicado ainda hoje, possibilitando a escolha livre do regime para aquele que o casamento suceder união com mais de 10 anos ou da qual tenha resultado filhos. 3. Daqueles que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Atenção com a Lei 11106/2005, que alterou o Rol de Extinção de Punibilidade do Art. 107 do CP. Aula do dia 22/10/2007 Débitos depois do Casamento Os débitos contraídos depois do casamento só obrigarão os bens que Serão repartidos entre os cônjuges caso tenham trazido benefício ao casal. Duas observações: 1) As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua futura meação, não obrigam ao outro ou a seus herdeiros. 2) O cônjuge que pagar dívida do outro utilizando bens do seu patrimônio terá o direito de ter esse valor atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro consorte. Bens Móveis e Imóveis Os bens móveis, salvo prova em contrário, são considerados adquiridos durante o casamento; e, para a proteção de terceiros, presume-se que são da propriedade do cônjuge devedor, exceto se forem para uso pessoal do outro. Ou seja: como ninguém fica guardando nota fiscal de tudo, para um juiz determinar uma partilha, todos os bens móveis presumidamente são adquiridos durante o matrimonio. E quem deve o pagamento daqueles bens, é quem fez o cadastro na instituição de compra. Assim, carnês das Casas Bahia, etc. Exemplos de bens que podem ser comprados Os bens que foram comprados a prazo, são considerados de propriedade do consorte cujo nome constar do registro e, em caso de impugnação da titularidade, o demandado deverá comprovar a causa da aquisição e a possibilidade de tê-lo adquirido regularmente. Ex.: um cônjuge dá dinheiro a outro para comprar um imóvel, cuja titularidade é da pessoa em cujo nome está registrado o imóvel. Se o outro impugnar a titularidade, deverá comprovar 19 que ele é que dispunha de uma soma para fazer a compra, o que em geral não é difícil de provar. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados, em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado ou de seus herdeiros de os reivindicar. Art. 1.676 CC. Ex.; qual seria a possibilidade da venda de um bem, que integraria a meação no regime da participação final dos aqüestos, sem necessitar da outorga uxória? Para serem alienados neste regime, os bens imóveis, precisa da outorga uxória. Exceção: se houver previsão no pacto, e se for bem particular. Interpretação: os bens móveis adquiridos durante o casamento e que foram alienados sem que se fizesse alguma preparação para o outro cônjuge não ser lesado, terá seu valor incorporado ao monte. Isso, só para o caso de um cônjuge ter vários carros, e ao separar ele vende todos. O produto da venda deverá ser incorporado ao monte. Se os bens forem adquiridos pelo "trabalho conjunto", cada cônjuge terá direito a uma cota correspondente ao esforço empreendido. Dissolução da Sociedade Conjugal Apura-se o montante dos Aqüestos na data em que cessou a convivência, excluindo-se: 1) os bens anteriores ao casamento, e os sub-rogados em seu lugar; 2) os obtidos por cada cônjuge por herança, legado ou doação; e 3) os débitos relativos a esses bens, vencidos e a vencer. A mesma regra se aplica quando a sociedade é dissolvida por morte. Os frutos dos bens particulares e os bens que forem com os frutos obtidos, entram na divisão. Ex.: tenho 100 casas de aluguel. As casas não entram na divisão, mas o valor recebidos dos aluguéis entra sim na divisão. Uma casa comprada com esses alugueres, também entra na divisão. Se não for possível a divisão dos bens em natureza, poderá haver a reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário. Se isso não for possível, os bens Serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados. Explicação: os juízes devem evitar, sempre que possível, a divisão de bens em condomínio (a fim de evitar mais controvérsias entre os separandos). Mas, p.ex., se um imóvel valer 50 mil, e o outro valer 300 mil, o juiz deve providenciar, a pedido das partes, uma autorização para alienação, para haver a divisão em dinheiro. Hipótese complicada: há só uma casa, e um deles irá morando neles com os filhos. A casa vale 30 mil. A divisão é muito difícil, o juiz não autoriza a venda. Assim, ambos continuam sendo proprietários, e aquele único bem fica como 20 Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 alimentos, que não necessariamente devem ser prestados em dinheiro. OBSERVAÇÃO para TODOS OS REGIMES: o direito a meação não é passível de renúncia, cessão, sendo ainda impenhorável na vigência do regime matrimonial. Atos que o Cônjuge Não Pode Praticar Sem a autorização do outro Aula do dia 5/11/2007 ERRO - continuação 1) Erro quanto à identidade, quanto à honra e quanto à boa fama - já vimos. Ignorância de crime anterior ao casamento que por sua natureza, torne insuportável a vida em comum. Art. 1.647 Preciso da outorga uxória sempre. EXCETO NO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. São 4 atos que não se podem praticar: 1) Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Art. 978: o empresário casado pode, sem a necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou graválos de ônus real. Existe certa contradição entre o Art. 1647 e o 978. A empresa tem personalidade jurídica diferente. Mas isso é feito porque, se forem 100 sócios, e houver necessidade de obter a outorga uxória de 5 cônjuges, isso irá se complicar muito. Seria para facilitar a vida dinâmica da empresa, mas acaba também dando margem a fraudes e golpes de cônjuges empresários contra o outro cônjuge mêiro. Se um cônjuge for empresário, irá ele, por facilidade, registrar meus bens imóveis em nome da empresa, e, se ele sentir que irá se separar, poderá vender todos os imóveis sem nenhuma autorização do cônjuge. Aqui, há um critério subjetivo: a insuportabilidade. Uma mulher pode achar que seu marido ter furtado, é algo muito grave, que torne insuportável a vida em comum. Outra mulher pode achar que seu marido, que matou, matou com um tiro só, quem morreu não "sofreu", etc., e pode conviver com isso tranquilamente. "Ignorância de defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível". Aqui, estão as impotências: - Impotência coeundi: é a impotência para o ato sexual. É o caso do namorado que, durante o namoro, diz que "respeita muito" a moca, e que só irá querer relação sexual após o casamento. Depois do casamento, ele "continua respeitando"! É causa de anulação do casamento. A impotência coeundi também pode ser por parte da mulher: a frigidez, ou falta de vontade, ou de disponibilidade, para o ato sexual. Em outras palavras, o Art. 978 permite ao empresário casado alienar livremente os bens imóveis em nome da empresa. Esta disposição pode ser um meio de lesar o cônjuge nãoempresário, com a venda dos imóveis. Há duas outras impotências: Conclui-se, por bom senso (em virtude de um estudo desenvolvido na TGI de um aluno da nossa Professora), que o empresário individual não deveria fazer parte do Art. 978, para evitar o cometimento de arbitrariedades e golpes contra o "cônjuge meeiro". As 2 impotências acima NÃO anulam. Pois seria uma "dupla penalidade". 2) Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos Defeito físico irremediável: malformação dos órgãos sexuais, ou o pseudo-hermafroditismo. O caso mais famoso é o da atleta judoca Edinanci. Ela tem biotipo masculino, mas cromossomicamente é mulher. O outro também deverá ser citado, sob pena de anulabilidade, porque a sentença proferida poderá importar em perda de domínio. 3) FALTEI, FALTEI... 4) Aula do dia 23/10/2007 - Generandi: do homem para "ter" filhos; e - Concipiendi: da mulher, para conceber filhos. A vasectomia do homem ignorada pela mulher, por ser ato humano, pode ser causa de anulação. Houve um "reality show" chamado "There's something about Miriam". Quem vencesse a disputa pelo amor de Miriam, iria se casar com ela. Ocorre que "ela" era "ele", e sem operar ainda. Ela, em entrevista, afirmou que a pessoa que a escolhesse seria tão especial que a aceitaria, mesmo com aquele "pequeno" detalhe. Seria erro de identidade. Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007 Se ocorresse algo assim, seria ou não anulável? Não se pode alegar "defeito físico", porque ser homem, morfologicamente, não é defeito físico. Seria possível alegar "erro quanto à identidade genética". Em relação a moléstia grave e transmissível: além da AIDS, há hepatite, dentre outras doenças. A questão da contaminação é grave, mas não há como se evitar que namorados façam exames "pré-namoro". Há os "TOCs", dos quais as mulheres costumam ser acometidas. Enfim, o grande problema é saber ou não, ANTES do casamento, se o cônjuge já tinha algum TOC ou outro transtorno desses, previsto por lei. Na anulação do casamento, a doença já existia antes e o outro não sabia. Na separação-remédio (litigiosa), a doença apareceu depois. Exemplo do jornalista Osmar Santos: sua cura era considerada improvável, mas ao fim de 10 anos, com total dedicação de sua mulher a ele, ele atribuiu sua recuperação a ela, mas ela, depois de tanta dedicação, acabou se separando dele. - Separação de corpos; e - Pedido de afastamento do cônjuge do lar (para o outro se afastar, quando quem pede não quer sair de casa). Efeitos - Nulidade "ex tunc": desde a celebração; mas o casamento pode gerar alguns efeitos. - Anulação "ex nunc": em regra, não apaga os efeitos já produzidos. Diz-se "em regra", porque nem sempre se volta ao "status quo ante", de solteiro. Diferenças entre casamento nulo e anulável: NULO • • • • Hipóteses 3 e 4: prazo para anular: 3 anos. Processo Anulatório ou de Nulidade Para a invalidação, é necessário processo judicial em ação ordinária, exigindo-se intervenção do MP. O processo pode correr em segredo de justiça, e admitirá todos os meios de prova permitidos no direito, com exceção da confissão, que pode servir de combinação entre os consortes. Os casos de anulação são muito raros. Por exemplo: o fato de ter uma amante ANTES do casamento - erro quando à honra dele. Provas: testemunhais, de todos os amigos que sabiam do romance antes do casamento, mas achavam que podiam parar. Outra: e-mails apaixonados. A vantagem é que volta-se ao "status quo ante", voltando a ser solteiro(a). Depois do trânsito em julgado, a sentença deverá ser averbada no livro de casamentos do Registro Civil e no Registro de Imóveis se for o caso. A separação de corpos pode ser medida cautelar preparatória do processo principal, cuja ação deverá ser proposta em 30 dias sob pena de a medida perder a eficácia. Há 2 cautelares possíveis: É decretado tendo em vista o interesse da coletividade. É insuscetível de confirmação. A ação de decretação de nulidade pode ser intentada por qualquer interessado ou pelo MP. É imprescritível ANULÁVEL • A coabitação (continuar com o cônjuge), havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses de defeito físico e doença mental grave. 21 • • • Interesse privado da vítima ou de um grupo de pessoas. A causa pode ser suprida; portanto, o casamento seria confirmado. Ou, ainda, o perdão ou decurso do prazo convalidam o casamento. Pode ser intentada pelos prejudicados com o ato ou seus representantes, e, excepcionalmente, terceiros. Está sujeito a prazos, sendo prescritível Observação: a Professora Scalquette tem um livro recém-publicado sobre o tema estudado neste semestre, atualizado pela legislação em vigor. =============================================== FURLANI TRADUÇÕES Traduções juramentadas em todas as línguas Fernando Furlani Tel.: (11) 9770-6800 [email protected] ===============================================