1
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
DIREITO CIVIL VIII
DIREITO DE FAMÍLIA
Aula do dia 6/8/2007
[CASAMENTO E REGIMES DE BENS]
8º Semestre – Mackenzie - 2007
PROGRAMA
1. Direito de Família
SUMÁRIO DA MATÉRIA:
PROGRAMA .............................................................................. 1
BIBLIOGRAFIA ......................................................................... 1
PROVAS .................................................................................... 2
2) Conceito de Direito de Família............................................ 2
Leis que regulamentam a União Estável................................ 4
ESPONSAIS .............................................................................. 4
Corretagem Matrimonial .......................................................... 6
CASAMENTO ............................................................................ 6
Conceito .................................................................................... 6
Conceito de Casamento para Sílvio Rodrigues .................... 6
Fins do Casamento - Sílvio Rodrigues................................... 6
Características do Casamento................................................ 7
Condições Necessárias à Existência, Validade e
Eficácia do Matrimonio .................................................... 7
Conseqüências do Casamento Inexistente segundo
Sílvio Rodrigues ............................................................... 8
Condições de Validade ............................................................ 8
Condições de Ordem Social.................................................... 8
Condições de Ordem Moral..................................................... 8
Controle do Casamento........................................................... 9
- Processo de Habilitação........................................................ 9
Publicação .............................................................................. 10
Conceito de Impedimentos - Sílvio Rodrigues:................... 10
Causas Suspensivas - são só 4 ............................................ 12
CAUSAS SUSPENSIVAS........................................................ 12
Casamento Nuncupativo ....................................................... 14
Casamento Religioso com Efeitos Civis.............................. 15
Primeira Prova ........................................................................ 15
Matéria após a primeira prova .............................................. 16
Comunhão Universal de Bens .............................................. 16
Separação Total de Bens....................................................... 18
Débitos depois do Casamento.............................................. 19
Dissolução da Sociedade Conjugal...................................... 19
Atos que o Cônjuge Não Pode Praticar Sem a
autorização do outro...................................................... 20
Processo Anulatório ou de Nulidade ................................... 21
Diferenças entre casamento nulo e anulável: ..................... 21
===============================================
FURLANI TRADUÇÕES
Traduções juramentadas em todas as línguas
Fernando Furlani
Tel.: (11) 9770-6800
[email protected]
===============================================
Conteúdo
Princípios
Veremos a evolução legislativa
principalmente após a CF de 1988.
da
família,
2. Esponsais (noivado)
3. Casamento
Conceito. Fins. Capacidade civil. Impedimentos. Causas
suspensivas.
Formalidades preliminares: habilitação, proclamas, etc.,
e celebração (forma prevista em lei).
Formas especiais: casamento por procuração,
casamento nuncupativo (celebrado de viva-voz),
casamento por moléstia grave, casamento religioso com
efeitos civis.
Invalidade do casamento.
Casamento Putativo (a pessoa imaginou que estava se
casando conforme os ditames legais, mas não estava
de fato). Putativo, vem de "putar" = imaginar que.
Efeitos patrimoniais do casamento
Regimes de Bens: podem ser alterados, com o CC de
2002.
- Comunhão parcial de bens (regime legal).
- Comunhão universal de bens.
- Separação total de bens.
- Participação Final nos Aqüestos
=========================
BIBLIOGRAFIA
1. MARIA HELENA DINIZ
2
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
A Maria Helena Diniz é a "queridinha" da OAB. Isso
porque a Maria Helena sempre traz uma classificação
"a mais", e é essa que a OAB costuma pedir.
Entretanto, nossa professora destaca essas posições
da Maria Helena Diniz que costumam ser exigidas nas
provas da OAB.
PROVA FINAL:
Só tem questões discursivas, e a consulta é livre, a
critério dos alunos. Dependendo da escolha, a
professora faz a prova. Normalmente, os alunos
escolhem a lei seca.
A obra da Maria Helena é "honesta": nos quadros
sinópticos de seus livros, ela destaca as novidades.
Aula do dia 7/8/2007
1) Disposição da Matéria no CC
2. SILVIO VENOSA
Seu livro é muito bom, mas tem muita parte histórica. É
para quem gosta ou tem facilidade para questões
históricas.
É recomendável ler o índice da lei sempre que
começamos a ver uma matéria no Direito.
Hoje o Dir. de Família está no IV Livro da Parte
Especial, e depois vem a parte de Sucessões.
3. CAIO MÁRIO
Caio Mário é bem objetivo, pontual, obra prática.
4. SILVIO RODRIGUES
É um autor descomplicado; explica as coisas de forma
mais simples. A desvantagem é que, falecido, não
atualiza pessoalmente a obra; mas antes de morrer fez
a adaptação ao novo CC de 2002.
Dentro do Dir. de Família, há a seguintes divisão:
- Dir. Pessoais
- Dir. Patrimonial
- União Estável
- Tutela
- Curatela
2) Conceito de Direito de Família
Bibliografia Complementar
De Clóvis Bevilacqua:
5. Yussef Cahali: Alimentos (para o Nono Semestre)
"Direito de Família é o complexo das normas que
regulam a celebração do casamento, sua validade e os
efeitos que dele resultam. As relações pessoais e
econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta,
as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco
e os institutos complementares da tutela e curatela."
6. Maria Berenice Dias (desembargadora do RS, que é
um lugar que tem uma Justiça de vanguarda), Rodrigo
da Cunha Pereira. Comentários ao Código Civil.
Esta obra é ótima para quem quer prestar concurso
público, para a Defensoria Pública - carreira recémcriada no Estado de SP.
Questão que caiu na segunda fase: "Comente o tema
do homossexualismo no direito de família na visão de
Maria Berenice Dias".
Agora, vamos complementar esse conceito: falta a
União Estável, que nos chegou somente em 1988. Além
disso, ao dizer "a dissolução desta" se refere à
sociedade conjugal, que é o antigo desquite, e hoje é o
divórcio. Devemos, assim, acrescentar o Divórcio.
3) Objeto
REGRAS
Nossa professora "ama" seus alunos tirando notas
boas.
PROVAS
PROVA Intermediária: é composta de 30% de
questões objetivas (testes), e 50% de questões
"discursivas" (não dissertativas). Estas consistem de
casos práticos, em que os alunos devem dar sua
opinião como se fossem advogados
Esta prova é SEM consulta.
Reger as relações familiares e suas influencias sobre
pessoas bens.
As regras sobre regimes de bens são estritamente
patrimoniais.
4) Disciplina Legal
Quando a CF de 1988 trouxe suas inovações, isso
acabou forçando outras alterações no direito de família,
que foram concretizadas no CC de 2002, que não é tão
nova, afinal o projeto do CC de 2002 é da década de
1970.
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
5) O que é Família?
O conceito de família foi sendo ampliado ao longo do
tempo. Foi ampliado com a CF 1988. Antigamente, era
assim entendida aquela decorrente do casamento. Isso
tinha muitos reflexos, como por exemplo para se dizer
se um bem é ou não "bem de família".
Com a CF 1988 passou a ser não só decorrente do
casamento, mas também aquele decorrente da união
estável, ou ainda por só um dos pais com sua prole
(família monoparental).
É mister sabermos que o Estado pensa que a família é
a célula-base da sociedade, e que, se a família for bem
estruturada, isso terá reflexos no direito público de
modo geral.
Por um bom tempo houve uma tendência de levar o
direito de família ao direito público.
Entretanto, veja-se a opinião de Venosa: "Não há nada
mais privado do que a família".
Família em seu Sentido Amplo: é composta por todas
as pessoas ligadas por um vínculo de sangue provindas
de um tronco ancestral comum, incluindo todos os
parentes consangüíneos ou qualquer pessoa que deles
dependa, inclusive os afins.
Essa definição ampla não serve para alguns institutos
como por exemplo poder familiar, alimentos, etc.
Conceito ESTRITO de Família (de aplicação
jurídica): família é formada pelos consangüíneos em
linha reta e pelos colaterais sucessíveis até o quarto
grau.
Como se contam os parentes em linha reta:
O parentesco de João com seu pai é dito de Primeiro
Grau. Com seu avo, é de segundo grau. Com seu
bisavô, é de Terceiro Grau. E o de João com seu
Trisavô é de Quarto Grau.
Não há uma limitação legal, porque a natureza limita,
pela vitaliciedade.
Os "Sucessíveis" até o Quarto Grau: parte-se de João,
vai-se até seu pai (Primeiro Grau), depois até o Avo
(Segundo Grau), depois até o irmão do pai de João
(Terceiro Grau), e então até o primo de João (Quarto
Grau).
Lembremos que o irmão de João é parente de Segundo
Grau. Além disso, que a denominação "primo-irmão" é
apenas coloquial, sem aplicação jurídica. Cunhado é
parente, mas não é sucessível.
3
Está dentro do "Sentido Estrito" o Tio Avo e o Sobrinho
Neto? Sim, porque são de Quarto Grau.
Pais e Prole, ou só um dos Pais com a prole.
6) Conteúdo do Dir. de Família
Até há bem pouco tempo, o casamento era indissolúvel.
Em 1977, a EC 9 tornou o casamento dissolúvel.
Para quem se casou antes de 1977, e quer se separar
depois de 1977, que ação deveria ser proposta pelo
advogado? No ano de 1977, seria necessária uma ação
de dissolução de vínculo matrimonial, etc.
A Lei do Divórcio (6.515) surgiu ainda em 1977 para
regulamentar o divórcio.
A CF de 1988 revolucionou o Direito de Família, com
três grandes alterações:
1) Igualdade entre os cônjuges
Antes de 1988, o pai, homem, era o chefe da família,
tinha o dever de sustentar a família, e era o detentor do
pátrio poder (hoje denominado "poder familiar").
Na década de 1960, precisamente em 1962, houve uma
"Lei da Mulher Casada", que concedia determinados
benefícios às casadas: para a mulher, "o que era
ganhado pelo homem era do casal,mas os frutos do
esforço da mulher, não entrava na divisão". A CF de
1988 revogou tal lei. Entretanto, se hoje, em 2007, uma
mulher que tivesse adquirido um imóvel com seu salário
em 1963, que era então só seu, não entrando na
divisão em caso de separação conjugal, isso é um "ato
jurídico perfeito", e por isso hoje, 2007, esse bem NÃO
entraria na divisão de bens em caso de separação.
2) Ampliação do Dir. de Família, principalmente com o
advento da União Estável.
3) Igualdade entre os filhos
Antes de 1988 havia filhos legítimos e ilegítimos,
incestuosos, etc. A partir de 1988, não existe mais isso.
Exemplo: em 1987, o filho adotivo só formava vínculo
com o adotante, e não com os "irmãos" biológicos dos
pais que adotavam. Assim, uma mãe podia adotar, mas
prometendo aos filhos biológicos que aquele adotado
não entraria na divisão da herança.
Entretanto, com o advento da CF de 1988, as novas
regras passaram a valer, mesmo para as mães que
tinham prometido aquilo, porque ninguém pode pactuar
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
em relação à herança de pessoa viva. Seria um "pacto
de corvos", já que os irmãos biológicos só detinham
uma "expectativa" de direito sobre a herança. Sílvio
Rodrigues achava isso um absurdo, mas foi voz
vencida.
Leis que regulamentam a União Estável
Primeira Lei: 8971/94 - "Lei dos Companheiros"
Segunda Lei: 9278/96 - "Lei dos Conviventes"
Aula do dia 14/8/2007
PERDI 3 AULAS consecutivas – pegar matéria
Aula do dia 21/8/2007
A professora nos leu um acórdão decidindo "falta de
possibilidade jurídica do pedido" de reconhecimento de
"união estável" entre um casal de homens
homossexuais que convivem há 20 anos pública e
notoriamente, comprovando com aplicações financeiras
conjuntas, passagens aéreas para os mesmos destinos,
para os efeitos de um deles, canadense, poder ter um
visto permanente de residente no Brasil para que eles
pudessem conviver definitivamente juntos sem
depender de um visto do Brasil.
Estávamos vendo os 6 fundamentos do princípio da
liberdade.
- Da Livre Aquisição e Administração do Patrimônio
Tem relação com a "liberdade" que o casal deve ter
para usufruir de seus bens de acordo com sua própria
vontade.
Princípio da liberdade: fundado na opção pelo regime
matrimonial mais conveniente.
Todos os fundamentos do princípio da "liberdade" são
"relativos", pois há certas situações em que a lei não
permite a escolha de fato.
- Liberdade de escolha do modelo de formação
educacional, cultural e religiosa da prole.
Este é um dos fundamentos que são mais
controvertidos, e podem levar ao fim do casamento,
pela divergência entre um casal que pode gerar.
4
Exemplo do Luciano Huck, e a Angélica é evangélica:
casaram-se em cerimônia ecumênica, e ao que tudo
indica eles conseguem certa harmonia.
Outro problema é o dos médicos que, em uma situação
grave de emergência, tem o dever de salvar o parente,
com transfusão de sangue, mas não quer ser preso por
não respeitar a liberdade religiosa dos familiares
TESTEMUNHAS DE Jeová. Ainda: eles não
comemoram "datas". E o outro cônjuge quer
comemorar.
- Liberdade na livre conduta, respeitando-se a
integridade física, psíquica e moral dos componentes da
família.
Pergunta: castigar ou não, bater ou não nos filhos? Isso
porque o modelo educacional deve ser escolhido pelos
pais, de preferência combinado de comum acordo.
Fato real, recorrente: a pessoa tem a sensação de que
a própria mãe "não gosta dela", porque a mãe nunca
deu nenhuma palmada nela!
Ora, espancar, amarrar na mesa, ou outros maus tratos
inquestionáveis, são até crime.
O que costuma ocorrer nas famílias é que o movimento
é "cíclico". Hoje a tendência é aumentar o número de
casamentos e reduzir o número de divórcios.
ESPONSAIS
Consistem em um compromisso de casamento entre
duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o
escopo de possibilitar que se conhecam melhor e
aquilatem suas afinidades a gostos.
Definição: Antonio Chaves.
O termo vem de "sponsalia" do Direito Romano, onde o
"sponsor" (esposo) fazia promessa de casamento à
"sponsa". É a "promessa de contratar".
Toda promessa de contratar frustrada gera, em
princípio, dever de indenizar na hipótese de inexecução
culposa, com base nos princípios gerais da
responsabilidade civil "subjetiva".
Como a promessa de casamento não pertence ao
campo obrigacional por ser "ato pessoal de direito de
família", não é possível a execução específica da
promessa de emissão de vontade, pois conflitua com a
liberdade individual.
Posição da Maria Helena Diniz: para que se configure a
responsabilidade extracontratual por ruptura de
5
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
promessa de casar é necessária a ocorrência dos
seguintes requisitos:
não estava "enxergando" direito. Ora, todos gritaram em
coro: "vagaba, vagaba", etc. Cabe indenização?
a) que a promessa de casamento tenha sido feita
livremente pelos noivos e não pelos seus pais. Não há
exigência de escritura pública ou instrumento particular
e são admitidos quaisquer meios de prova como: anel
de noivado, foto (da festa de noivado), testemunhas,
enxoval, pagamento de casa, cartas (às vezes o pedido
é feito por um cartão).
Sevícia: maus-tratos corporais. É
motivo grave que justifica rompimento.
Injúria grave ou abandono: motivo
grave. Ofender publicamente alguém. Exemplo:
humilhar publicamente o noivo, falando "seu
imprestável, vai prá puta que te pariu, etc.".
A indenização dependerá do dano. Qualquer dos noivos
pode, até o momento de dizer "sim", pode dizer "não".
Entretanto, o outro terá direito à indenização.
b) Tenha havido a recusa de cumprir a promessa
esponsalícia por parte do noivo arrependido e não de
seus genitores. Além disso, a ruptura deve ser clara e
expressa, mas nada impede que seja tácita, onde o
comportamento de um leva a crer que não quer mais o
compromisso. Exemplo: um dos noivos desaparece.
C) Que não haja motivo dando ensejo ao rompimento,
uma vez que, se não houver culpa, não há indenização.
Posição do Venosa: caso fortuito, forca maior e culpa do
outro nubente, em obediencia à regra geral, afastam o
dever de indenizar.
Os motivos podem ser: graves, leves, e levíssimas.
- Graves:
Primeiro exemplo: infidelidade. A
solução para a indenização nem sempre é pacífica.
Exemplo: Maria namorava João, da mesma sala de
aula, e romperam o noivado. Maria trouxe alguns casos
práticos: o noivo, dias antes de casar, soube que sua
noiva o traía, porque recebeu uma carta anônima com
fotos mantendo relações sexuais com seu amigo. Ele
tomou uma decisão: ele se casou! Mas, na festa, ele
pegou o microfone e afirmou querer "compartilhar" uma
emoção, que recebera uma carta, etc., etc., e pediu
para os convidados procurarem um envelope debaixo
de suas cadeiras, onde havia a mesma foto para todos
verem!
Cabe indenização? A resposta, ficará para o
infeliz do juiz que pegar esse caso. Fica para a nossa
reflexão.
Outro caso real: João namorava Maria há
muito tempo, e havia conversa de casamento, mas era
um namoro conturbado, com muitas brigas, voltas, etc.
Belo dia a namorada deu um "perdido" no namorado, e
por coincidência foi no bar Jacaré e encontrou sua
namorada nos amassos com outro! O namorado subiu
em uma mesa e perguntou a todos se a namorada
estava com "as amigas" com ela tinha falado, ou se ele
- LEVES.
Exemplo: condenação por crime infamante,
embora seja difícil isto. Exemplo: da mulher do cantor
"Belo", que foi condenado por "associação ao tráfico".
Para ela, a prisão do noivo não foi motivo de
rompimento.
Outros exemplos: aversão ao trabalho. Falta de
honestidade. Excessiva irritabilidade.
Situação econômica ou social diversa da
apresentada. Significa que a "mentira" é o motivo.
- Levíssimos.
Exemplos: mudança de religião. Ruína
econômica que ponha em risco e estabilidade
matrimonial (também parece que o casamento tem perfil
"comercial", por interesse). Constatação de
impedimentos ignorados pelos noivos (descobrir que
seu noivo é parente próximo, ou que ainda é casado,
etc.).
d) Que exista dano psicológico, pecuniário ou moral.
e) Nexo Causal
Aula do dia 27/8/2007
O Desfazimento Doloso ou Culposo acarreta:
1) Devolução dos presentes trocados, das cartas e dos
retratos.
2) Indenização por danos materiais ou morais:
despesas com festa, convites, lua-de-mel, tratamento
psicológico com fim de recuperação daquele que foi
repudiado, etc.
Venosa também fala em danos emergentes e lucros
cessantes. Ex.: lucros cessantes. Situação: a moça teve
um convite de promoção que implicaria mudança de
Estado ou País, mas justifica que não pode aceitar por
causa do casamento iminente. Em seguida, por
rompimento imotivado do noivo não ocorre o
casamento. Outro exemplo: pouco antes de contrair
núpcias, o pai da noiva morre. A noiva, sabendo que
seu futuro marido vai lhe prover mais do que o
necessário a uma ótima vida financeira, renuncia a
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
herança, mas o noivo acaba rompendo o noivado. E ela
fica na rua da amargura.
Venosa também relata o caso, ocorrido na Espanha,
segundo o qual o noivo disse "não" ao padre! Nosso
direito deveria se preocupar mais regulamentando os
esponsais, a exemplo da Itália, Paraguai, etc. No Brasil,
aplicam-se os princípios gerais da responsabilidade civil
subjetiva.
Sujeitos Ativo e Passivo da Pretensão de
Indenização
Pólo ativo: os noivos, e também os pais, e até terceiros
prejudicados (convidados). Segundo a tradição, o pai da
noiva deve pagar a festa de casamento. Se isso
acontecer, os pais podem pedir indenização em face do
noivo "fujão". Outro exemplo: somos convidados a um
casamento, mas moramos em outro Estado. Incorremos
em despesas como passagens, roupas, presentes, etc.
Cabe indenização sim.
Pólo passivo: um dos noivos.
Corretagem Matrimonial
É a atividade de pessoas naturais ou jurídicas que se
dedicam à aproximação de pessoas para fins de
casamento.
Esta atividade existe, e cada um tem uma opinião a
respeito, considerando-a benéfica à sociedade, ou até
imoral. São as denominadas "agencias de casamento",
e costuma ser muito caro. Paga-se pelo tempo em que
demora para encontrar uma pessoa, com a finalidade
de casamento.
Nada existe em lei que impeca a atividade, embora haja
doutrinadores que a entendem como imoral. Segundo
Venosa, a atividade pode ser socialmente útil, pois
incentiva o casamento, desde que o corretor se limite a
dar informações e colocar os interessados em contato.
O corretor faz jus ao preco, ou comissão,
independentemente da realização do casamento, pois a
finalidade é a aproximação.
CASAMENTO
Até pouco tempo atrás, esta era a única forma de se
constituir legalmente uma família. Assim, o legislador
ocupou mais da metade do Código Civil com o instituto
do casamento. Só ao esgotar casamento, passa-se a
regulamentar tutela, curatela e adoção.
Histórico:
Surgiu na França em 1804 uma reação à idéia de
casamento-sacramento,
cujos
defensores
argumentavam que o casamento era um contrato, com
6
suas regras próprias. Mas os opositores responderam
que se fosse um contrato, poderia ser dissolvido por
simples distrato.
Acerca da natureza jurídica do casamento, contratual ou
institucional, foi importada. Sílvio Rodrigues solucionou
a questão no Brasil, afirmando que tem ele uma
natureza MISTA, contratual e institucional.
Conceito:
Surgiu na Franca, no começo do Século XVIII,
inspirando o legislador francês de 1804, corrente que
apresentava uma reação à idéia de casamentosacramento, defendendo que o casamento seria apenas
um "contrato" cuja validade e eficácia dependeriam
apenas da exclusiva vontade das partes.
Os opositores a essa corrente defendiam a idéia de que
se fosse um contrato, o casamento seria dissolvido por
distrato - o que não era o caso. Assim, argumentava
defendendo a idéia de casamento como "instituição",
formada por regras impostas pelo Estado, às quais as
partes poderiam apenas aderir. Tal idéia também não
era aceita, pois a vontade dos nubentes pode-se
manifestar em várias ocasioes. Exemplo: escolha do
regime.
Para Sílvio Rodrigues, a saída é reconhecer ao
casamento o caráter contratual, mas de forma especial,
pertencente ao direito de família, com normas cogentes
e regras estritas.
Conceito de Casamento para Sílvio Rodrigues:
"Casamento é um contrato de direito de família
celebrado entre um homem e uma mulher com o fim de
disciplinar as relações sexuais, cuidar da prole e prestar
mútua assistência."
Fins do Casamento - Sílvio Rodrigues:
- Disciplinar as relações sexuais. A disciplina está ligada
a um dever: fidelidade.
- "Cuidar da prole", e não "fabricar" a prole.
- Prestar mútua assistência - cuidar um do outro.
Fins do Casamento - Maria Helena Diniz:
- Criação da família matrimonial. Criticamente
analisando, isto é ainda um resquício da época dos
filhos "ilegítimos".
- Procriação, como conseqüência lógico-natural do
casamento. Não é, todavia, essencial, pois a falta de
filhos não afeta o casamento. Análise crítica deste fim:
não seria o casamento de pessoas inférteis, nem entre
pessoas com certa idade.
- Estabelecimento de deveres patrimoniais ou não, entre
os cônjuges, em conseqüência do auxílio mútuo e
recíproco. Pergunta-se: alguém se casa porque se quer
estabelecer regras "patrimoniais"? Crítica: essa é uma
conseqüência, e não um fim.
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
- Atribuição do nome ao cônjuge e aos filhos. Ora,
desde a CF de 1988 as regras mudaram, podendo-se
ou não acrescentar o sobrenome do outro cônjuge.
Reflexão, no campo das suposições: imaginemos que a
Martha Suplicy tivesse um filho com o Favre - ela
poderia colocar nesse filho o sobrenome Suplicy? SIM,
ele poderia se chamar João Paulo Favre Suplicy. Isso já
aconteceu com a Luisa Brunet, cuja filha do segundo
casamento ficou com o sobrenome do primeiro.
Aula do dia 28/8/2007
Características do Casamento
(segundo a doutrina majoritária, principalmente Sílvio
Rodrigues)
1 - Ato complexo
2 - De natureza mista (porque é contrato e instituição)
3 - Dependente da livre manifestação dos nubentes
4 - Perfaz-se pela celebração
5 - Ato privativo do representante do Estado (ou seja,
celebrante de casamento, que é o antigo juiz de paz, ou
juiz de casamentos)
características segundo Maria Helena Diniz:
i) Liberdade de escolha do nubente. A família deve
limitar-se aos conselhos, exceto nos casos em que é
exigida a autorização.
ii) Solenidade do ato nupcial, que é revestido de
formalidades que garantem a livre manifestação da
vontade, sua publicidade e validade.
iii) União permanente, visto que os casais se casam
para sempre; e, mesmo que venham a se separar no
futuro e se casar novamente, há sempre o desejo de
perpetuidade.
iv) União exclusiva, pois a exigência de fidelidade não
pode ser afastada por pacto antenupcial ou convenção
posterior ao matrimonio por ofender a lei e os bons
costumes.
v)
Em Portugal e no Brasil Império, existia apenas o
casamento entre católicos, pois por um Decreto de
novembro de 1927 os princípios do direito canônico
regiam todo e qualquer ato nupcial no Brasil.
Com chegada de novas crencas por um projeto
apresentado em 1958 pelo então Ministro da Justiça
Diogo de Vasconcelos, promulgou-se a lei 1.144 que
permitia o casamento de não-católicos. A partir de
então, passou a haver três tipos de casamentos: entre
católicos, acatólicos ou misto.
7
Com a Proclamação da República, deu-se a separação
entre Igreja e Estado. E, pelo Decreto 181/1980
estabeleceu-se o casamento civil, acabando-se com
qualquer valor jurídico do casamento religioso. Surge o
ato das "duplas núpcias".
Em 1937 veio lei regulamentando - Lei 3797/37 - o
casamento religioso, refundida em 1950 pela Lei 1.110.
Hoje, tanto a CF comoo CC reconhecem os efeitos civis
do casamento religioso, desde que atendidas as
exigências legais.
Para receber "efeito civil", o casamento deve ser
celebrado por um "ministro religioso" reconhecido pelo
Estado, cuja lista pode ser obtida nos cartórios de
registro civil. Espíritas também podem, desde que o
"celebrante" seja afiliado à Federção Espírita.
Condições Necessárias à Existência, Validade e
Eficácia do Matrimonio
O Código Civil não trata expressamente destas
condições por considerar que são elementos naturais
do matrimonio e, portanto, evidentes.
A doutrina do "casamento inexistente" surgiu na Franca
em razão do princípio de que não pode haver nulidade
sem expressa disposição legal. Essa doutrina aponta
três requisitos essenciais cuja falta faz com que o
casamento seja inexistente.
1) Diversidade de sexo
2) Formalidade na celebração
3) Consentimento
Observações:
a) Casamento inexistente deve ser declarado pelo juiz,
que negará a tal união o caráter matrimonial.
b) Deve-se distinguir a diversidade de sexo dos vícios
congênitos de formação, da dubiedade de sexo, da máformação dos órgãos genitais ou da disfunção sexual, o
que acarretariam apenas a "anulação" do casamento.
c) Se duas pessoas se casarem redigindo um
instrumento particular ou se o ato se der perante
autoridade absolutamente incompetente, o casamento é
inexistente.
d) Se houver ausência total de consentimento, será
também inexistente. Exemplo: casamento por
procuração sem poderes especiais.
Pergunta: "Como destruir o que não existe?".
Segundo Sílvio Rodrigues, casamento inexistente é um
"nada jurídico", mas que incomoda na medida em que
se deve promover ação para declará-lo inexistente.
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
8
Outros exemplos de falha no consentimento:
embriaguez, sonambulismo, ou hipnose.
Consentimento íntegro, isento de vícios, pois anulam o
casamento o erro e a coação.
Conseqüências do Casamento Inexistente segundo
Sílvio Rodrigues:
Esta sim, é condição intelectual indispensável, para
afastar coação e indução a erro. Este "erro" deve ser
algo suficientemente forte para pôr fim ao casamento.
1) A ação para declarar a inexistência não requer o rigor
e a solenidade da ação anulatória.
2) Casamento inexistente não pode ser declarado
putativo (imaginário), como acontece com o
nulo/anulável, se os cônjuges estiverem de boa-fé.
3) Os pseudo-cônjuges podem contrair novas núpcias,
pois as primeiras não existem.
Condições de Validade
Dividem-se em:
A) Condições naturais de aptidão física e intelectual
(i) A primeira condição para uma
pessoa se casar é a: "puberdade". Por isso é
que, para poder casar, deve-se ter 16 anos - a
lei equiparou homens e mulheres. As mulheres
podiam se casar antes porque sua puberdade
chegava mais cedo. Mas há outra
argumentação, da Maria Helena Diniz: as
mulheres tinham de ser liberadas "antes" do
que os homens para poderem se casar, sob
pena de sua honra ser maculada (solteirona,
tia, etc.).
(ii) Potência: embora a lei não impeça
o casamento de pessoas idosas ou à beira da
morte, os nubentes devem ser capazes de
praticar relações sexuais, podendo a falta ser
causa de anulação.
(iii) Sanidade física, pois a existência
de doença infecciosa ou transmissível anterior
ao casamento constitui erro essencial.
B) Condições de ordem social e moral
Aula do dia 3/9/2007
Condições de Aptidão Intelectual
Graus de Maturidade Intelectual e Sanidade Mental dos
Nubentes que os faca compreender o grande sentido e
alcance do matrimonio.
Como medir isso? Quais os testes existem?
Coação: é o exemplo de forçar uma pessoa a casar,
sob ameaça. O prazo para anular é de quatro anos
após o ato.
O casamento simulado, fictício ou fiduciário, por falta de
previsão legal, tem sido entendido pela doutrina como
válido.
Obs.: é o casamento não com base no afeto, mas sim,
p.ex., para fugir de perseguições políticas e raciais,
caso-me com cidadão de outro país, ou ainda para
obter o "Green Card" nos EUA. A doutrina entende
como válido o casamento. O aspecto negativo nestes
casamentos é a aparência puramente "negocial".
Condições de Ordem Social
1) Por repressão à bigamia, é nulo o casamento de
pessoa já casada.
2) Para que se evite a confusão sangüínea, a lei exige o
prazo mínimo de viuvez para que a mulher contraia
novo casamento - dez (10) meses.
3) Não deverá ocorrer casamento do tutor/curador com
o tutelado/curatelado enquanto não estiverem saldadas
as contas. É mais um "aconselhamento", para evitar
casamentos por interesse patrimonial, etc.
Condições de Ordem Moral
1) Proibição de casamento entre parentes próximos.
2) Necessidade do consentimento dos pais ou
representantes na hipótese de casamento de menor.
3) Proibição do casamento do viúvo com aquele que foi
condenado por homicídio ou tentativa contra o seu
consorte.
Veremos todas as condições acima em maior
profundidade mais adiante neste semestre.
Obs.: as Condições de Regularidade de um matrimonio
são aquelas que se referem à Celebração, por ser
solene o ato nupcial.
Tudo o que é importante para a nossa vida, tendemos a
controlar, e isso não vem somente do Estado; é porque
as pessoas ao importância a algo, que o Estado irá
controlar, como a fidelidade, o regime de bens, etc.
Isso, porque a família é muito importante para o Estado,
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
e, consequentemente, o casamento é importante para o
Estado, que criou um mecanismo do casamento
equivalente ao mecanismo de controle constitucional
das leis e atos normativos, onde há duas atitudes: (i)
preventiva [não é qualquer pessoa que pode propor
uma emenda - é um obstáculo proposital para se
evitar a chegada de uma lei inconstitucional no mundo
jurídico; mas, se chegar, o Estado lançará mão do
controle repressivo], e (ii) repressiva [que tem a ADIN
como remédio, caso cheque alguma lei inconstitucional].
O controle "Preventivo" do casamento acontece por um
processo chamado de "Habilitação" - em que há uma
série de requisitos a serem atendidos.
Se mesmo assim duas pessoas - uma delas impedida acabar acontecendo, existem as "ações anulatórias e
ações de declaração de nulidade".
Controle do Casamento
9
de que o noivo é viciado em drogas, não tem emprego
nem patrimônio, etc., com provas que podem ir das
cartas do jovem drogado se explicando, dizendo que o
vício é incontrolável, etc. Resultado: se o juiz se negar a
dar autorização em um caso destes, a moça, só de
"birra", pode ser levada a engravidar, só para desafiar a
decisão judicial.
na certidão de nascimento: "Prova que o valha": pode
ser até uma certidão de batismo, no caso de casais
mais antigos, geralmente imigrantes.
Autorização em analfabetos: a autorização deve ser
escrita e assinada pelos genitores. Se estes também
forem analfabetos, alguém, a "rogo", a pedido deles, irá
assinar por eles, com a presença de duas testemunhas.
Se o genitor for surdo-mudo, deve-se observar se ele
consegue manifestar inequivocamente sua vontade;
caso contrário, o juiz deverá autorizar. A autorização
pode ser revogada ou pode haver retratação do
consentimento até a data da celebração do casamento.
O Estado, diante do casamento, pode ter duas atitudes:
a) Atitude preventiva, para evitar que pessoas que não
podem contrair núpcias consigam fazê-lo;
b) Atitude repressiva, que possibilita a anulação ou
nulidade do casamento.
Por ser ato formal, o processo de habilitação deve aterse às prescrições de ordem pública que demonstram a
capacidade e a habilitação dos nubentes.
- Processo de Habilitação
O requerimento preenchido por ambos os cônjuges
deve ser instruído com os seguintes documentos:
(i) Certidão de Nascimento (atualizada), para que se
verifique se não há nenhuma averbação afirmando que
a pessoa já é casada, e também para o oficial do
cartório verificar que dois irmãos não estão tentando se
casar. Além disso: o sexo dos nubentes. Afinal, no caso
incomum de pessoas que conseguiram a mudança de
sexo por cirurgia e a conseqüente alteração do sexo
jurídico, isso constará da certidão de nascimento como
averbação. Idade para casar: 16 anos. Na prova: qual a
"idade núbil"? Resposta: 16 anos, embora a capacidade
"plena" é 18 anos. Concluindo: entre 16 e 18 anos,
exige-se a autorização dos pais ou responsáveis, ou
então ao do juiz, ou então a pessoa deverá ser
"emancipada".
Regra do CC: com 15 anos, "sempre" o juiz terá que dar
sua autorização, a qual supre a falta de idade núbil dela,
mesmo que ela queira se casar e que seus pais
autorizem. Quem é que deverá provar que alguém não
quer o casamento? Os pais é que devem provar: provas
Se um dos genitores sumiu, ausentando-se do lar por
vários anos, o que permaneceu pode consentir sozinho.
Deve-se atentar para o fato de que isso sirva de
justificativa para que só um dos genitores consinta.
Motivos de Denegação trazidos pela doutrina como
fortes o suficiente para que ocorra a denegação: vício
em drogas, costumes desregrados e mau proceder, e
não ter aptidão para sustentar a família ("vão viver do
quê?").
(ii) Comprovante de Residência. Para quê? Para se
determinar qual o cartório competente. Se os noivos
forem de bairros ou cidades diferentes, poderão eles
escolher o cartório. Finalidade: dar publicidade ao
casamento no local onde os noivos residem.
Caso o MP exija, terá de ser juntado atestado de
residência permitido por autoridade policial, para que se
evitem fraudes. A professora perguntou ao Prof.
Guaracy, delegado, que respondeu que a autoridade
policial pode ir ao local indicado como residência.
(iii) Para viúvos: deve-se apresentar atestado de óbito
do ex-cônjuge falecido.
(iv) Para divorciados: deve-se levar a sentença ao
registro civil. Se for solteiro, basta a declaração.
(v) E se for separado judicialmente (ou em cartório)?
NÃO pode casar! Atenção com isto, nas provas de
OAB! Só se pode casar de novo quem é solteiro, viúvo
ou divorciado.
Para solteiros: deve-se levar uma declaração de duas
testemunhas, parentes ou não, que afirmem não existir
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
impedimento que os iniba de casar. Antigamente, os
funcionários do cartório podiam ser testemunhas. Mas
hoje em dia não se pode mais fazer isto. Na prática,
hoje, quem se esquece de levar testemunhas, as
pessoas chamam outras que estão na fila do cartório.
Atenção: aqui, não cabem "padrinhos", porque ainda
estamos na "Habilitação".
10
Antigamente, no CC de 1916, em seu Artigo 183
tínhamos 16 incisos
I ao VIII - Impedimentos absolutamente dirimentes quem se casasse desrespeitando estes, contraíram um
casamento "nulo".
IX ao XII - Impedimentos relativamente dirimentes quem se casasse desrespeitando estes, contraíram um
casamento "anulável".
- Publicação
Após serem apresentados os documentos, o Oficial do
Registro verificará se estão em ordem, e lavrará os
"Proclamas", mediante Edital que será afixado durante
15 dias em lugar ostensivo do cartório, e será publicado
pela imprensa (Diário Oficial do Estado, e também outro
jornal de grande circulação, onde houver. Mas, na
prática, deixa-se meramente afixado no Cartório a
publicação no Diário Oficial). Costumam ser publicados
depois das Missas de Sétimo Dia, que vem depois da
seção dos Falecimentos.
Poderá ocorrer a "dispensa" da publicação caso o juiz
verifique que existe motivo urgente.
Por exemplo:
Art. 1.527, Par. Único - leitura
Atenção: o que a "doutrina" entende como motivo
"urgente" para o juiz dispensar a publicação:
(i) doença grave - mas, cuidado, se o nubente estiver
quase morrendo, não é necessário pedir isso - veremos
isto em outra aula, que neste caso dispensa quase
todos os requisitos;
(ii) parto iminente (Maria Helena Diniz): isto porque,
antigamente, se o filho nascesse sem que os pais
estivessem casados, ele seria "bastardo"; hoje, não faz
diferença mais;
(iii) viagem inadiável: neste caso, quem costuma ter
"pressa" é o que irá ficar, e não o que ira partir em
viagem.
Aula do dia 4/9/2007
A professora fez em 1985 o exame oral da OAB, que
era a última fase. Mas 24 horas antes do exame oral,
todos os aprovados deveriam ir à OAB para sortear o
ponto. TInha-se, assim, só 24 horas para estudar
aquele ponto. Depois de todas as perguntas, passavase às perguntas de ética do Estatuto da OAB, e também
dos "impedimentos", para quem tivesse escolhido
Direito Civil. Isto, até em prova para Delegado de
Polícia cai isto! Estudem!
XIII ao XVI - Impedimentos proibitivos ou impedientes quem se casasse desrespeitando estes, contraíram um
casamento sujeito a alguma sanção - normalmente, o
regime se separação de bens obrigatória.
Hoje em dia, temos no CC de 2002:
Art. 1.521 - Impedimentos absolutamente dirimentes quem se casar desrespeitando estes, contrairá um
casamento "nulo".
Art. 1.523 - Impedimentos absolutamente dirimentes quem se casar desrespeitando estes, contrairão um
casamento sujeito a penas. São "causas suspensivas".
Art. 1.550 - Impedimentos - quem se casar
desrespeitando estes, contrairá um casamento sujeito a
"anulação".
Conceito de Impedimentos - Sílvio Rodrigues:
Impedimentos são barreiras impostas pela lei para a
realização do casamento. Não se pode confundir com
"capacidade".
Objetivos: evitar os prejuízos à ordem pública, nubentes
e terceiros, além de proteger a sociedade contra
possíveis fraudes.
Impedem núpcias incestuosas, preservam a monogamia
e evitam enlaces que deixam raízes no crime.
Inciso I - Leitura
A diferença entre o 1521 e o 1523 é:
"Não pode" = casamento nulo.
"Não deve": casamento sujeito a castigos, sanções.
Os exames costumam "misturar" os dois artigos, para
confundir as pessoas.
Inciso II
Quem são os "afins em linha reta"?
Parentes por afinidade: sogro, sogra, cunhado, etc.
"Afinidade", diz-se quando gostamos de alguém - sem
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
11
laços de sangue. Estes laços de afinidade são
adquiridos quando se casa.
Ou seja, não se pode casar com o sogro, sogra, genro,
etc. Com o cunhado, sim, pode-se casar.
Pelo CC de 2002, o casamento entre tios e sobrinhos
também é proibido, havendo DUAS correntes - pois a
doutrina teve que dar sua interpretação, dada a lacuna
na lei:
Atenção: não existe "ex-sogra". Existe é "Sogra 1",
"Sogra 2", etc.
1) Lei Geral não derroga Lei Especial. Para estes,
aqueles atestados médicos continuam valendo.
Atenção: por lei, os relacionamentos, até de namoro,
que configurarem união estável, irão gerar, sim,
"sogras"! E isso impedirá o casamento!
2) Lei mais nova derroga lei mais antiga. Esta foi
apenas uma exceção, e se os legisladores quisessem a
validade dos atestados, eles o fariam constar
expressamente no CC de 2002.
Homem casado apenas no religioso, que enviuvou,
pretende contrair casamento com a sogra. Este
casamento é: NULO. NULO!
Casamento só no religioso gera união estável, e "gera"
sogras e sogros.
Assim sendo, João, de Araçatuba, veio para SP fazer
faculdade, acabou morando sozinho, começou a
namorar e a namorada começou a morar com ele, por 2
anos. Em seguida, ele rompeu o namoro, mas um ano
depois outra namorada foi morar com ele, por 2 anos.
Ele terminou a faculdade, voltou para Araçatuba, e
como advogado ganhou dinheiro, e se casou com outra
mulher, a da vida dele.
Pergunta: ele tem 3 sogras? SIM, tem ele 3 sogras!
Inciso III:
Na adoção, também vale o impedimento para sogra.
Inciso IV
Os irmãos unilaterais (por parte só do pai ou só da mãe)
ou bilaterais, não podem se casar. Unilaterais, também
conhecidos popularmente como "meio-irmãos".
- Unilaterais por
consangüíneos
parte
de
pai
=
unilaterais
A verdade: o CC de 2002 "se esqueceu" de mencionar
os atestados médicos.
Atenção: em uma questão de teste, o que responder?
Que tais casamentos são PROIBIDOS, entre tios e
sobrinhos.
E, em uma questão discursiva, deve-se mostrar
conhecimento e mencionar o que valia antes, o que vale
agora, e a lacuna na lei.
Isso já caiu na OAB, e na magistratura, onde a
alternativa correta era "O legislador errou ao se
esquecer de legislar sobre isto". Esta era a alternativa
correta, mas que exigia "coragem" para se responder.
Como se verifica isso na prática - quem vive sob união
estável, quem iria "denunciar" o impedimento entre
sogro e nora, por exemplo?
Resposta: o Art. 1573, Par. 1 - "a união estável não se
constituirá se ocorrerem os impedimentos do 1.521...".
na prática, ninguém pode impedir a vida em comum dos
dois. Mas tal relação não recebe tutela da lei na forma
de união estável, e sim como "concubinos", que só
recebem, da lei, a mesma proteção dispensada às
"sociedades de fato".
Inciso V:
- Unilaterais por parte de mãe = unilaterais uterinos
Bilaterais (irmãos do mesmo pai e da mesma mãe):
conhecidos como "irmãos germanos". Esta, é para a
prova da OAB.
Pode-se casar com primo? SIM.
O sobrinho com a tia que não se podem casar.
O CC de 1916 proibia o casamento de tios com
sobrinhos.
Há um Decreto 3200, que traz uma exceção: a
apresentação de um atestado médico confirmando que
não havia o risco de prejuízo a uma possível prole.
Não se podem casar:
- O adotado com o filho do adotante.
- Pessoa casada - que, se casar novamente, comete o
crime de bigamia.
Exemplo:
Um casal faz um casamento religioso, com padre, na
praia, lindo, com festa e super lua-de-mel. Depois disso,
cinco meses depois, a mulher se apaixona por outro
homem. Ela pode se casar? SIM!
O ex-companheiro dela poderá procurar um advogado
para propor uma ação de reconhecimento e dissolução
12
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
de união estável, pedindo a partilha de bens, alimentos
se for o caso, etc.
- Casamento religioso e união estável NÃO impedem o
casamento civil.
Entretanto, a sogra e o sogro ficam, para sempre!
Aula do dia 10/9/2007
CAUSAS SUSPENSIVAS
Primeira Causa Suspensiva:
Outra questão:
NÃO se devem casar (são os "conselhos de mãe"):
O cônjuge sobrevivente não pode se casar com o
condenado por homicídio do ex-cônjuge.
Atenção, porém: se houve "absolvição" ou "prescrição"
do crime, não há que se falar em impedimento. Deve ter
havido "condenação".
O objetivo da lei é evitar mancomunação da viúva com
o futuro cônjuge.
Art.
1523 - leitura
1 - Viúvo ou viúva...
Quem contrariar esta regra ao casar, há uma sanção:
regime da separação obrigatória de bens.
Outro exemplo: crime doloso contra a vida. Um
criminoso mata um homem casado na saída do banco,
em crime de latrocínio. Tempos depois, a viúva
daquele homem conhece o mesmo assassino de seu
ex-marido, e acabam se apaixonando.
Outro castigo: hipoteca legal dos bens em favor dos
filhos.
Podem eles se casar? Dependerá se o criminoso for
condenado ou absolvido pelo tribunal do júri. Se
absolvido, poderão se casar sim.
2 - Viúva ou mulher cujo casamento se desfez...
E se O MP recorrer, e depois ele foi condenado?
Haverá "nulidade superveniente". A nulidade deverá ser
verificada no momento da celebração.
Hipoteca legal é diferente da hipoteca dos direitos reais,
porque a "legal" é em virtude de lei, e não de contrato.
O motivo é porque a mulher pode estar grávida.
A presunção do Art. 1597 é "relativa", ou seja, admite
prova em contrário.
Sanção: regime da separação total de bens.
Será que existe o transito em julgado? Por incrível que
pareca, NÃO há transito em julgado.
A pena patrimonial é a única que pode garantir a
preservação dos bens do bebe.
Existe "tentativa" em crime culposo? Não. O que se
quer evitar é o casamento em caso de crime "doloso".
3 - O divorciado, enquanto não fizer a partilha. É
novidade do CC de 2002. Agora, permite-se o divórcio
sem que tenha necessidade da partilha dos bens.
Lembremos que isso ocorre, e que é comum o fato de
mulheres se apaixonarem por criminosos famosos,
como o famoso "Maníaco do Parque", que se casou
com uma mulher que o admirou nas entrevistas à TV,
foi fazer uma visita no presídio, e acabou se casando!!!
Se a pessoa se divorciou mas não fez a partilha de
bens, posteriormente se pode mover uma Ação de
"Inventário Judicial".
Se for casar antes de fazer a partilha, há a sanção do
regime obrigatório de separação de bens.
Causas Suspensivas - são só 4:
Não impedem o casamento; apenas advertem os
nubentes que não se devem casar, sob pena de
sofrerem sanção (geralmente, a sanção é a separação
total de bens).
4 - Tutor ou Curador com o Tutelado ou Curatelado
São chamados
impedientes".
EXCEÇÕES
"impedimentos
proibitivos
ou
Se for desobedecida a regra, a sanção é o regime da
separação total obrigatória de bens.
Para Único do Art. 1523
Objetivos: resguardar interesse da prole ou antigo
cônjuge, evitar a confusão sanguínea e resguardar o
nubente de possíveis influencias do outro cônjuge.
Incisos I, III e IV: se for provado que não há prejuízos
para os herdeiros, divorciado e tutelado/curatelado, eles
estarão livres da sanção.
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
Deve-se provar ao juiz que não há prejuízo, afirmando:
"não foi feito inventário, porque não há bens a
inventariar".
Inciso II: se a mulher provar que não está grávida ou
que o filho já nasceu, o casal fica livre da penalidade.
Se o prazo de 10 meses for perdido (caso em que a
Medicina já verificou bebes que nasceram com 10
meses).
Como se prova que a mulher não está grávida? Com
exame de sangue.
13
Por interessarem exclusivamente à família, só poderão
ser opostas por:
1) Parentes em linha reta de um dos nubentes,
consanguíneos ou afins
2) Colaterais em segundo grau, consanguíneos ou afins
(cunhado).
Crítica de Pontes de Miranda: nas causas suspensivas,
o marido não é legitimado para opor tais causas
suspensivas.
Além disso, a mulher pode provar que o falecido era
impotente - mas isto é pura especulação "mórbida" da
doutrina.
Prazo: dentro dos 15 dias da publicação dos Proclamas.
Oposição de Impedimentos e Causas Suspensivas
Algumas particularidades:
Impedimentos
1) Oportunidade
Impedimentos: até a celebração;
Causas suspensivas: dentro dos 15 dias.
1) Podem ser opostos por qualquer pessoa maior e
capaz que, até o momento do casamento, sob sua
assinatura, apresentar declaração escrita com provas
do fato alegado ou com indicação do lugar onde
possam ser obtidas.
Essas pessoas acima "podem" opor impedimentos.
Da Forma de Oposição
2) Oponente
Deve provar que é maior, capaz, e o seu parentesco (no
caso de causa suspensiva, que só podem ser opostas
por parentes próximos).
Deve provar, ainda, o fato alegado; ou então indicar
onde deve ser obtida a prova.
São "obrigados" a opor:
- Oficial do Registro Civil
- Juiz
- Pessoa que presidir a celebração do
casamento
3) Quanto ao Oficial do Registro
Receberá a declaração e dará ciência aos nubentes
mediante nota de oposição incluindo as provas e o
nome da pessoa que a ofereceu.
Prazo:
Os impedimentos podem ser opostos até a data da
celebração.
Depois disso, remeterá os autos ao juiz, que decidirá
após ciência do MP e depois de ter ouvido os
interessados.
Observação: os nubentes podem fazer prova contrária
dos impedimentos, cabendo inclusive ações cíveis e
criminais contra o oponente de má-fé.
No Estado de São Paulo, por forca de um Ato
Normativo e de uma Portaria, o MP foi dispensado de
intervir, e o juiz corregedor foi dispensado de homologar
os processos de habilitação de casamento - salvo se
houver a oposição de Impedimento ou Causa
Suspensiva (em que a intervenção e decisão serão
obrigatórias).
Caso real, recente: o nubente, às vésperas do
casamento ligou para o advogado, e o sogro fez uma
petição no processo de casamento, indicando que a
filha dele tinha sido coagida e ameaçada a aceitar um
regime de bens por pacto antenupcial, contrário aos
interesses da filha dele. Mas, tamanha era a baboseira,
o corregedor decidiu: "tendo decorrido o prazo, nada há
que se decidir", porque de fato já tinham corrido os
prazos. De fato, o pai da filha queria a união parcial,
porque o futuro genro
CAUSAS SUSPENSIVAS
Conseqüências dessa Oposição de Necessidade de
Intervenção
1) Se pendente a oposição, o casamento é adiado,
impossibilitando-se a obtenção do certificado de
habilitação.
2) Se improcedente a oposição, levanta-se a suspensão
e o casamento poderá ser celebrado.
14
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
3) Se provado o impedimento, não se pode realizar o
casamento enquanto subsistir a mesma razão.
Validade da Habilitação
A validade da habilitação: 90 dias contados da data em
que o certificado tiver sido extraído.
Explicação: no fim do processo de habilitação, recebese um "Certificado", que dará direito ao casal contrair
núpcias dentro de 90 dias a partir da expedição desse
Certificado.
Art. 1535 - leitura
Pergunta: ambos os noivos dizem "aceito", e em
seguida um deles cai morto. Eles estão casados?
Um deles ficou viúvo ou solteiro?
Ou seja, o casamento se aperfeiçoa com a declaração
da vontade dos nubentes, ou com a declaração?
O legislador deixa entender que seria a necessária a
declaração para o casamento se aperfeiçoar - Art. 1535.
Mas Sílvio Rodrigues defende - voz isolada - que se o
casamento putativo é válido, por que não o seria com a
simples manifestação da vontade?
Celebração - Dia do Casamento
Formalidades:
Na Prova: devemos concordar com a LEI: precisa da
declaração para se aperfeiçoar.
1) Publicidade: portas abertas
2) Sede do Cartório ou outro local, desde que o
celebrante concorde.
Se um dos nubentes sofre de moléstia grave, o
presidente do ato irá celebrar o casamento no local
onde se encontra o impedido de se locomover.
Casamento por Procuração [pegar matéria]
3) Número de testemunhas:
- Regra: 2, parentes ou não.
Podem elas ser as mesmas do
Habilitação, ou não.
Aula do dia 11/9/2007
Casamento Nuncupativo
Processo de
Exceção:
4) Se o casamento for celebrado em edifício particular fora do cartório - ou:
- Se um dos nubentes não puder ou não souber
escrever.
Única exigência que a nossa lei traz: serão seis
testemunhas, que não poderão ter parentesco em linha
reta, nem colaterais até segundo grau - para evitar
"conchavo" (meu namorado nunca quis casar comigo agora, que ele está no hospital em coma, posso chamar
quem eu quiser para me casar com ele... as
testemunhas tem um papel muito importante: tem elas
dez dias para se dirigir ao juiz mais próximo para
prestar as declarações legais, dizendo, entre outras
coisas, que houve sim livre manifestação da vontade,
etc.]
Exemplo: a noiva ou noivo desmaiam.
A lei diz que a menor dúvida ou o menor grau de
arrependimento por um dos nubentes, mesmo por pura
brincadeira, impede a retratação no mesmo dia. Hoje,
só se pode falar "Sim" ou "Aceito" - qualquer coisa
diferente disso será interpretado como "dúvida".
Art. 1538 e Parágrafo.
Poderá haver suspensão da celebração se um dos
nubentes manifestar algum arrependimento, negar ou
declarar que não é livre e espontânea a sua vontade. A
retratação não poderá ocorrer no mesmo dia.
Exemplo: um noivo respondeu, por brincadeira: "não,
não quero". O celebrante fechou o livro e foi embora. Ao
dizer que era brincadeira, o celebrante
As regras para este casamento são muito difíceis de
cumprir. Além disso, só advogados conhecem esta
modalidade.
Esta modalidade de casamento existe justamente para
tentar respeitar a "última vontade" de uma pessoa.
Regime: deve valer o regime da comunhão parcial de
bens, como todo casamento.
Se a pessoa que estava prestes a falecer acabar
melhorando de estado de saúde, deverá ela confirmar o
ato.
RESUMO:
Conceito: é uma forma especial de celebração do
casamento em que, ante a urgência do caso e por falta
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
de tempo, não se cumprem todas as formalidades
estabelecidas no Art. 1533 e seguintes.
Ocorre quando um dos nubentes se encontra em
iminente "risco de vida" (ou risco de morte, ou seja, de
perder a própria vida).
Pode haver a dispensa dos Proclamas e até mesmo de
autoridades, pois diante da urgência do ato os nubentes
é que serão os celebrantes.
Particularidades:
- É necessária, de fato, a presença de 6 (seis)
testemunhas, sem parentesco em linha reta com os
nubentes ou colaterais em segundo grau.
- Dentro de dez (10) dias, as testemunhas deverão
comparecer perante a autoridade judiciária mais
próxima para que as suas declarações (cf. Art. 1.241
CC) sejam reduzidas a termo.
Se qualquer das testemunhas não comparecer
voluntariamente, o interessado poderá requerer sua
intimação.
- Autuado o pedido e tomadas as declarações a termo,
o juiz procederá às diligencias. E, após ouvir os
interessados e o MP, decidirá.
Efeitos:
- Retroagirão à data da manifestação da vontade, ou
seja, da celebração.
Conseqüências:
Se o nubente enfermo melhorar, poderá ratificar o
casamento na presença da autoridade competente e do
oficial do registro. Não se trata de um novo casamento;
é apenas a "confirmação" da vontade.
Só se pode voltar atrás se for provado que houve
coação, se quem casou foi coagido a se casar.
- Se o enfermo só melhorar após a transcrição da
sentença (que tiver julgado o casamento), o casamento
é eficaz.
Existe um casamento similar ao casamento
nuncupativo, só que suas regras são diferentes:
- Casamento Urgente por Moléstia Grave
Se, na prova, há uma situação que caberia tanto
casamento nuncupativo como casamento por moléstia
grave - o papel, como advogado, é oferecer as duas
opções para o cliente escolher.
15
Conceito:
É o casamento em que um dos nubentes está impedido
de se locomover, e seu estado de saúde o impede de
adiar o ato.
Nesse caso, poderá solicitar a presença do celebrante e
do oficial em sua casa ou onde estiver, mesmo à noite,
para realizar o ato nupcial independentemente do
cumprimento das formalidades, perante duas
testemunhas que saibam ler e escrever.
Caso a autoridade não possa atender ao chamado, a
cerimônia poderá ser realizada por qualquer substituto
legal. Caso o oficial também não possa comparecer,
será substituído por uma pessoa nomeada ad hoc pelo
Presidente do ato.
Também pode ocorrer em outras situações urgentes,
como um acidente, por exemplo. Portanto,não se limita
a "moléstia grave".
Pergunta-se: como se prova que o casamento foi feito
pelo nuncupativo e não pelo casamento urgente?
Nuncupativo: a prova da "urgência" se faz pela certidão
da transcrição da sentença que o homologou.
Casamento Urgente: a prova da "urgência" se faz pela
certidão do termo avulso.
Pergunta: cabe pensão alimentícia em face dos
herdeiros do ex-cônjuge?
O dever de prestar alimentos é, sim, transmitido aos
herdeiros, "até a forca da herança", ou seja, nos limites
do patrimônio deixado pelo de cujus.
Casamento Religioso com Efeitos Civis
Há 2 espécies:
1) Precedido de Habilitação
2) Não Precedido de Habilitação
1) Precedido de Habilitação
Após o processo de Habilitação, o Oficial expedirá
certidão com fim específico, que será entregue à
autoridade eclesiástica com validade para a celebração
do casamento no prazo de noventa (90) dias. Após o
ato nupcial, qualquer interessado ou ministro religioso
deverá requerer sua inscrição no registro civil no prazo
de 90 dias. Após esse prazo, o registro dependerá de
nova habilitação.
2) Não Precedido de Habilitação
Primeira Prova: dias 24 e 25, com a classe dividida.
16
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
SEM consulta a nenhum material.
Estilo da prova: perguntas como se os alunos fossem
um advogado consultado por seu cliente.
todo aquele patrimônio. Se não tiverem, o juiz verá que houve
"simulação", e irá fazer com que haja meação com a exmulher ou companheira.
Matéria após a primeira prova:
- Benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
Costuma-se provar por contratos de mão-de-obra,
notas fiscais, etc.
[FALTEI A ALGUMAS AULAS]
Aula do dia 1/10/2007
Outra coisa que não entra na comunhão de bens:
- Os proventos, ou frutos, do trabalho pessoal de cada
cônjuge.
A regra acima parece contraditória.
Entendamos: enquanto os frutos estão em "dinheiro", não se
divide. Mas, a partir do momento em que se imobiliza esse
dinheiro, comprando um carro ou uma casa, aí sim deveriam
esses frutos ser divididos. Mas isso é um verdadeiro absurdo.
Agora - a melhor interpretação: nosso legislador quis dizer o
seguinte - não é partilhável o "fruto do trabalho pessoal" de
cada cônjuge. Não se divide o salário, e sim o "fruto" do
salário,assim que ele se converte em dinheiro.
O que mais NÃO entra na comunhão:
- As pensões, meio-soldos, montepios, e outras rendas
semelhantes.
i) Pensão: valor pago periodicamente por força de
lei, sentença judicial, ato inter vivos ou causa mortis com
finalidade de prover a subsistência.
A pensão pode ser, além da alimentícia, em virtude
de um acidente causado a uma pessoa que perdeu sua
capacidade para o trabalho.
- São comunicáveis (entram na divisão de bens):
- Bens adquiridos a título oneroso na constância do
casamento, ainda que em nome de um só dos cônjuges.
- Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de
trabalho ou despesa anterior. É o caso das loterias, bingos,
Mega Sena, concursos, Big Brother, etc. Atenção: não
adianta dizer que a mulher só contribuiu com dois Reais, etc.
Há vários exemplos. No Big Brother, a Cida,
vencedora de um deles, morava em união estável com um
senhor. Assim que ganhou, deu um pé no ex-companheiro, e
não queria dividir, mas a lei manda dividir.
- Bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de
"ambos" os cônjuges.
Exemplo: quando o pai compra muitos bens diretamente no
nome do filho ou filhos, na separação a esposa não teria
direito a esses bens. Entretanto, o juiz, no caso concreto, irá
analisar se o menor ou menores teriam renda para comprar
- Os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada
cônjuge, percebidos na constância do casamento ou
pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Exemplo: os alugueres (dinheiro recebido
mensalmente em virtude de contratos de aluguel) também
entram na divisão.
- DÍVIDAS
Entram na divisão as dívidas posteriores ao casamento, na
proporção do proveito auferido.
Todas as dívidas que forem contraídas em benefício da
família recairão sobre os bens comuns.
Em relação às dívidas anteriores ao casamento, cada
cônjuge responde por seus débitos.
- ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
Cabe a qualquer cônjuge, mas precisará haver a
concordância de ambos para a prática de determinados atos.
Artigo 1.647 CC
Se houver má administração, o magistrado poderá concentrar
esses atos nas mãos de um só dos cônjuges.
Na comunhão universal, há a seguinte regra: divide-se "tudo".
Era o regime mais comum antigamente, porque, até 1977,
esse era o regime legal.
Na comunhão universal, as dívidas também são divididas?
Exemplos: um rapaz vai se casar pela comunhão universal
com sua amada. Vai e compra uma viagem de lua-de-mel às
Ilhas Gregas, tudo de primeira classe, em 10 parcelas
mensais. Mas ocorre que ele não consegue pagar nem duas
prestações. Ela, que não participou daquela compra, terá que
pagar também, em conjunto? SIM, pois ela desfrutou daquela
viagem também!
Agora, mudemos um pouco o exemplo: a mulher, antes de
viajar, vai à Rua Oscar Freire e se dá um banho de lojas. Ao
chegar, o marido, ao ser cobrado pelas lojas Louis Vuitton,
diz que não tem nada a ver com aquelas compras "antes" do
casamento. Pelo regime da comunhão universal, o marido
não terá mesmo que pagar pelos bens "de uso
exclusivamente pessoal" da mulher.
Aula do dia 8/10/2007
Comunhão Universal de Bens
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
Conceito: é o regime em que há a comunicação de todos os
bens, presentes e futuros, dos cônjuges, com exceção de
alguns bens previstos em lei.
Instaura-se o estado de indivisão, passando o cônjuge a ter a
metade ideal do patrimônio comum, não havendo propriedade
exclusiva de bens discriminados enquanto durar a sociedade
conjugal.
Dívidas:
As dívidas anteriores ao casamento só se comunicarão se
provierem de despesas comuns ou em proveito da família,
casal, etc.
Se as dívidas forem relativas a um só dos cônjuges,
responderão por elas os bens que ele trouxe ao casamento e,
se não ou trouxe, o credor fica sem receber. Todavia, após a
dissolução da sociedade, a meação passa a responder pelas
dívidas contraídas antes do enlace.
Exceções à comunicabilidade (bens que não entram na
divisão):
1) Bens doados ou herdados com cláusula
incomunicabilidade, e os sub-rogados em seu lugar.
de
A cláusula deve ser acompanhada com justificativa.
Estes bens vem gravados com cláusula de
incomunicabilidade, pela pessoa que deixa os bens, pela sua
vontade. Hoje, pelo CC de 2002, se um pai quiser gravar os
bens deixados à sua filha com cláusula de
incomunicabilidade, deverá ele dizer a razão pela qual ele
quer fazer isso.
Isso se deve ao fato de que existem os herdeiros
necessários. O que vem a ser uma "justa razão" para um juiz
aceitar essa cláusula?
É o caso de cônjuges viciados em drogas, áalcôl, ou em jogo,
que podem dilapidar um patrimônio muito facilmente. A
alegação de que o futuro genro ou nora é "muito chato", não
é aceito pelo juiz como justo motivo.
O Art. 1.848 do CC é o que exige um justo motivo para a
cláusula de incomunicabilidade.
Atenção: isto pode cair em PROVA!
Essa exigência do novo 2002 CC tem sentido porque o
legislador quis priorizar a circulação de riquezas. O que
acabava ocorrendo, na Capital, era que alguns imóveis
gravados com essa cláusula terminavam abandonados, pois
costumavam ser de esposas, e seus maridos, que
sustentavam a família, eram levados a não ter nenhum gasto
com aquele imóvel.
Exceto quando o imóvel pode ser alugado, caso em que
ambos os cônjuges dividem os 'FRUTOS' daquele imóvel. Os
valores recebidos a título de aluguel, por exemplo, entram na
divisão.
17
Essa cláusula NÃO tem cumprimento automático - ela deverá
ser alegada em juízo. Isso gerará pretensões resistidas em
juízo, com cada um dos pólos tentando provar sua validade
ou invalidade. É uma verdadeira "semente da discórdia", em
uma ação que costuma se prolongar no tempo.
Observação: pode-se renunciar à propriedade de um imóvel,
por exemplo? Porque a pessoa não quer mais o bem? É o
caso de um a pessoa que não conseguia vender, nem alugar,
nem DOAR, duas vagas de garagem. E ficou com dívidas de
IPTU e condomínio! A solução é ir a um cartório e fazer uma
escritura de renúncia de bem. Esse bem renunciado, hoje vai
para o Município, para o DF, ou para a União, dependendo do
crédito.
2) Os bens gravados em fideicomisso, e os direitos do
herdeiro fideicomissário, antes de se realizar a condição
suspensiva.
O que é fideicomisso? É do Direto das Sucessões. É
espécie de "substituição testamentária". Exemplo: deixo uma
casa para a Renata; se ela não aceitar a casa, quero que o
Rodrigo receba a casa no lugar dela. E, caso Rodrigo
também não aceite, quero que o Fernando fique com ela.
Há ainda outra substituição: deixo minha casa para a
Renata; mas, quando a Renata morrer, a Renata não irá
deixar a casa para os herdeiros dela, e sim passará a casa
para o Rodrigo. Ou, então, outra coisa: deixo minha casa
para a Renata; mas, dez anos após a minha morte, quero que
a casa seja transferida para o Rodrigo.
Outro exemplo: deixo minha casa para a Renata e, se a
Renata casar, a casa deverá ser transferida para o Rodrigo.
Imaginemos que o ex-marido da Renata queira que esse bem
entre na divisão de bens; pode? Não!
- Quem deixa os bens em fideicomisso: Fideicomitente.
- Quem recebe os bens em fideicomisso: Fiduciário.
- O segundo que recebe os bens em fideicomisso:
Fideicomissário.
O bem gravado com fideicomisso NÃO entra na divisão.
O termo vem de "fidúcia", que é "confiança". Pois antes de
esta figura jurídica ser tutelada por lei, o fideicomitente tinha
que confiar na palavra do Fiduciário e do Fideicomitente para
fazer valer a vontade.
As regras acima, ERAM assim.
Em janeiro de 2003, o legislador mudou de idéia, e mudou
uma regra:
A Fideicomitente pode deixar a casa para a Fiduciária
Renata. Mas o segundo fideicomissário "ainda não pode ter
sido concebido".
Então, vai para o filho do Rodrigo, fideicomissário.
E se Rodrigo não tiver filhos, vai a casa para os filhos da
Renata, fiduciária.
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
E se o Rodrigo não tiver filhos, mas adotar? Maria Helena
Diniz acredita que não poderá o adotado receber a casa,
porque Rodrigo seria levado a adotar só para seu filho
receber a casa.
E se o filho do Rodrigo nascer, mas depois morrer? Rodrigo,
fideicomissário, não receberá nada.
Se ocorrer outra hipótese, a Renata - fiduciária - fica sendo a
usufrutuária do bem, e o filho do Rodrigo, já concebido, nu
proprietário. Assim, dependerá do que o fideicomitente
escolheu: morte, termo ou condição.
Aula do dia 9/10/2007
Conceito
FIDUCIÁRIO é a pessoa que recebe a propriedade de bens
que deve, por sua morte ou a certo tempo, ou sob certa
condição (resolutiva), transmitir ao fideicomissário.
O fiduciário é o titular do domínio, mas domínio resolúvel.
O Fideicomissário é o titular de um direito eventual que só
adquirirá o domínio se advier a condição suspensiva.
A comunicação ocorrerá se:
(a) o fideicomissário morrer antes do fiduciário ou
da realização da condição;
(b) o bem passar para o patrimônio do
fideicomissário;
3) As dívidas anteriores ao casamento também não se
comunicam, salvo se reverterem em proveito da família, dos
filhos, ...
4) As doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro,
com cláusula de incomunicabilidade. Exemplo: "vou me casar
com você, e, como prova do meu amor, vou doar meu
apartamento X para você e gravá-lo com cláusula de
incomunicabilidade para que você não tenha de dividi-lo
comigo mesmo!" E isso acontece!
5) Os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de
profissão.
6) Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Exemplo: não se pode, em uma separação, querer ficar com
"metade do salário" de meu ex-cônjuge.
7) As pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes.
8) Os bens de herança necessária a que se impuser a
cláusula de incomunicabilidade.
Observação: também são excluídos da comunhão os direitos
patrimoniais do autor. Entretanto, tudo o que for recebido
(frutos) referentes à exploração desses direitos, entram sim
na divisão.
18
Os frutos dos bens acima elencados entram na divisão.
Art. 1.669 CC - leitura
Administração dos Bens
Caberá a ambos os cônjuges, podendo ser concentrada nas
mãos de um só por sentença judicial.
É a mesma regra da comunhão parcial de bens.
A "culpa" de um dos cônjuges pela quebra de um dever que
enseja o fim de um casamento NÃO interfere na questão
patrimonial.
Exemplo: digamos que Daniel se case com sua amada pelo
regime da comunhão universal. Após três meses, ele flagra
sua esposa com seu melhor amigo. É traição - não é crime,
mas enseja quebra de fidelidade, e enseja culpa. Ela NÃO
perde nenhum real do patrimônio, tudo será dividido pela
metade - a culpa pelo fim do casamento não tem nada a ver
com a questão patrimonial.
Separação Total de Bens
Art. 1.523 - aquele que não observa a causa suspensiva deve
se casar com separação total de bens.
O maior de 60 anos deve se casar com separação total - em
caso de testes, prova objetiva. Se a prova for dissertativa,
existe uma discussão quanto à obrigação ou não de o maior
de 60 anos ter que se casar sob o regime da separação total,
porque seria uma espécie de "perda de capacidade para o
casamento", assim ferindo a isonomia tutelada pela
Constituição Federal.
Exemplo: uma cliente de 30 anos consulta um advogado para
saber do "melhor regime" em vida, para ela e seu futuro
marido, de 63 anos. Melhor resposta para a cliente: NÃO
case; viva em união estável, que em caso de separação tudo
será dividido. Se houver casamento, este será celebrado sob
o regime da separação total obrigatória de bens.
RESUMO DITADO PELA PROFESSORA:
Separação Total de Bens
Conceito de Sílvio Rodrigues:
É o regime em que cada consorte conserva, com
exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus
bens presentes e futuros, e a responsabilidade pelos débitos
anteriores e posteriores ao matrimonio. Há dois patrimônios
distintos: o do marido e o da mulher. No entanto, ambos
devem contribuir para as despesas do casal, na proporção de
seus rendimentos.
A separação pode ser proveniente de lei, isto é, imposição
legal (obrigatória)m, ou em decorrencia de acordo entre as
partes (convencional).
Hipóteses de Separação Obrigatória
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
1. O casamento daqueles que não observarem as causas
suspensivas do Art. 1.523.
2. Casamento do maior de 60 anos (para a prova: será que é
constitucional? Melhor seria a união estável?
Artigo 45 da Lei 6.515/77
Há quem defenda que o Art. 45 da Lei acima pode ser
aplicado ainda hoje, possibilitando a escolha livre do regime
para aquele que o casamento suceder união com mais de 10
anos ou da qual tenha resultado filhos.
3. Daqueles que dependerem, para casar, de suprimento
judicial.
Atenção com a Lei 11106/2005, que alterou o Rol de Extinção
de Punibilidade do Art. 107 do CP.
Aula do dia 22/10/2007
Débitos depois do Casamento
Os débitos contraídos depois do casamento só obrigarão os
bens que Serão repartidos entre os cônjuges caso tenham
trazido benefício ao casal.
Duas observações:
1) As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua
futura meação, não obrigam ao outro ou a seus herdeiros.
2) O cônjuge que pagar dívida do outro utilizando bens do
seu patrimônio terá o direito de ter esse valor atualizado e
imputado, na data da dissolução, à meação do outro
consorte.
Bens Móveis e Imóveis
Os bens móveis, salvo prova em contrário, são considerados
adquiridos durante o casamento; e, para a proteção de
terceiros, presume-se que são da propriedade do cônjuge
devedor, exceto se forem para uso pessoal do outro.
Ou seja: como ninguém fica guardando nota fiscal de tudo,
para um juiz determinar uma partilha, todos os bens móveis
presumidamente são adquiridos durante o matrimonio. E
quem deve o pagamento daqueles bens, é quem fez o
cadastro na instituição de compra. Assim, carnês das Casas
Bahia, etc.
Exemplos de bens que podem ser comprados
Os bens que foram comprados a prazo, são considerados de
propriedade do consorte cujo nome constar do registro e, em
caso de impugnação da titularidade, o demandado deverá
comprovar a causa da aquisição e a possibilidade de tê-lo
adquirido regularmente.
Ex.: um cônjuge dá dinheiro a outro para comprar um imóvel,
cuja titularidade é da pessoa em cujo nome está registrado o
imóvel. Se o outro impugnar a titularidade, deverá comprovar
19
que ele é que dispunha de uma soma para fazer a compra, o
que em geral não é difícil de provar.
Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados, em
detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge
lesado ou de seus herdeiros de os reivindicar. Art. 1.676 CC.
Ex.; qual seria a possibilidade da venda de um bem, que
integraria a meação no regime da participação final dos
aqüestos, sem necessitar da outorga uxória?
Para serem alienados neste regime, os bens imóveis, precisa
da outorga uxória. Exceção: se houver previsão no pacto, e
se for bem particular.
Interpretação: os bens móveis adquiridos durante o
casamento e que foram alienados sem que se fizesse alguma
preparação para o outro cônjuge não ser lesado, terá seu
valor incorporado ao monte. Isso, só para o caso de um
cônjuge ter vários carros, e ao separar ele vende todos. O
produto da venda deverá ser incorporado ao monte.
Se os bens forem adquiridos pelo "trabalho conjunto", cada
cônjuge terá direito a uma cota correspondente ao esforço
empreendido.
Dissolução da Sociedade Conjugal
Apura-se o montante dos Aqüestos na data em que cessou a
convivência, excluindo-se:
1) os bens anteriores ao casamento, e os sub-rogados em
seu lugar;
2) os obtidos por cada cônjuge por herança, legado ou
doação; e
3) os débitos relativos a esses bens, vencidos e a vencer.
A mesma regra se aplica quando a sociedade é dissolvida por
morte.
Os frutos dos bens particulares e os bens que forem com os
frutos obtidos, entram na divisão.
Ex.: tenho 100 casas de aluguel. As casas não entram na
divisão, mas o valor recebidos dos aluguéis entra sim na
divisão. Uma casa comprada com esses alugueres, também
entra na divisão.
Se não for possível a divisão dos bens em natureza, poderá
haver a reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Se isso não for possível, os bens Serão avaliados e,
mediante autorização judicial, alienados.
Explicação: os juízes devem evitar, sempre que possível, a
divisão de bens em condomínio (a fim de evitar mais
controvérsias entre os separandos). Mas, p.ex., se um imóvel
valer 50 mil, e o outro valer 300 mil, o juiz deve providenciar,
a pedido das partes, uma autorização para alienação, para
haver a divisão em dinheiro.
Hipótese complicada: há só uma casa, e um deles irá
morando neles com os filhos. A casa vale 30 mil. A divisão é
muito difícil, o juiz não autoriza a venda. Assim, ambos
continuam sendo proprietários, e aquele único bem fica como
20
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
alimentos, que não necessariamente devem ser prestados
em dinheiro.
OBSERVAÇÃO para TODOS OS REGIMES: o direito a
meação não é passível de renúncia, cessão, sendo ainda
impenhorável na vigência do regime matrimonial.
Atos que o Cônjuge Não Pode Praticar Sem a autorização
do outro
Aula do dia 5/11/2007
ERRO - continuação
1) Erro quanto à identidade, quanto à honra e quanto à
boa fama - já vimos.
Ignorância de crime anterior ao casamento que por sua
natureza, torne insuportável a vida em comum.
Art. 1.647
Preciso da outorga uxória sempre. EXCETO NO REGIME DA
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.
São 4 atos que não se podem praticar:
1) Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Art. 978: o empresário casado pode, sem a necessidade de
outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar
os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou graválos de ônus real.
Existe certa contradição entre o Art. 1647 e o 978. A empresa
tem personalidade jurídica diferente. Mas isso é feito porque,
se forem 100 sócios, e houver necessidade de obter a
outorga uxória de 5 cônjuges, isso irá se complicar muito.
Seria para facilitar a vida dinâmica da empresa, mas acaba
também dando margem a fraudes e golpes de cônjuges
empresários contra o outro cônjuge mêiro.
Se um cônjuge for empresário, irá ele, por facilidade, registrar
meus bens imóveis em nome da empresa, e, se ele sentir que
irá se separar, poderá vender todos os imóveis sem nenhuma
autorização do cônjuge.
Aqui, há um critério subjetivo: a insuportabilidade.
Uma mulher pode achar que seu marido ter furtado, é algo
muito grave, que torne insuportável a vida em comum.
Outra mulher pode achar que seu marido, que matou, matou
com um tiro só, quem morreu não "sofreu", etc., e pode
conviver com isso tranquilamente.
"Ignorância de defeito físico irremediável ou moléstia grave e
transmissível".
Aqui, estão as impotências:
- Impotência coeundi: é a impotência para o ato sexual.
É o caso do namorado que, durante o namoro, diz que
"respeita muito" a moca, e que só irá querer relação sexual
após o casamento. Depois do casamento, ele "continua
respeitando"! É causa de anulação do casamento.
A impotência coeundi também pode ser por parte da mulher:
a frigidez, ou falta de vontade, ou de disponibilidade, para o
ato sexual.
Em outras palavras, o Art. 978 permite ao empresário casado
alienar livremente os bens imóveis em nome da empresa.
Esta disposição pode ser um meio de lesar o cônjuge nãoempresário, com a venda dos imóveis.
Há duas outras impotências:
Conclui-se, por bom senso (em virtude de um estudo
desenvolvido na TGI de um aluno da nossa Professora), que
o empresário individual não deveria fazer parte do Art. 978,
para evitar o cometimento de arbitrariedades e golpes contra
o "cônjuge meeiro".
As 2 impotências acima NÃO anulam. Pois seria uma "dupla
penalidade".
2) Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou
direitos
Defeito físico irremediável: malformação dos órgãos sexuais,
ou o pseudo-hermafroditismo. O caso mais famoso é o da
atleta judoca Edinanci. Ela tem biotipo masculino, mas
cromossomicamente é mulher.
O outro também deverá ser citado, sob pena de
anulabilidade, porque a sentença proferida poderá importar
em perda de domínio.
3)
FALTEI, FALTEI...
4)
Aula do dia 23/10/2007
- Generandi: do homem para "ter" filhos; e
- Concipiendi: da mulher, para conceber filhos.
A vasectomia do homem ignorada pela mulher, por ser ato
humano, pode ser causa de anulação.
Houve um "reality show" chamado "There's something about
Miriam". Quem vencesse a disputa pelo amor de Miriam, iria
se casar com ela. Ocorre que "ela" era "ele", e sem operar
ainda. Ela, em entrevista, afirmou que a pessoa que a
escolhesse seria tão especial que a aceitaria, mesmo com
aquele "pequeno" detalhe.
Seria erro de identidade.
Matéria de Direito CIVIL VIII, preparada por Fernando Furlani [8º S] com base nas aulas do 8º Semestre de Direito em 2007
Se ocorresse algo assim, seria ou não anulável? Não se pode
alegar "defeito físico", porque ser homem, morfologicamente,
não é defeito físico.
Seria possível alegar "erro quanto à identidade genética".
Em relação a moléstia grave e transmissível: além da AIDS,
há hepatite, dentre outras doenças.
A questão da contaminação é grave, mas não há como se
evitar que namorados façam exames "pré-namoro".
Há os "TOCs", dos quais as mulheres costumam ser
acometidas.
Enfim, o grande problema é saber ou não, ANTES do
casamento, se o cônjuge já tinha algum TOC ou outro
transtorno desses, previsto por lei.
Na anulação do casamento, a doença já existia antes e o
outro não sabia. Na separação-remédio (litigiosa), a doença
apareceu depois.
Exemplo do jornalista Osmar Santos: sua cura era
considerada improvável, mas ao fim de 10 anos, com total
dedicação de sua mulher a ele, ele atribuiu sua recuperação
a ela, mas ela, depois de tanta dedicação, acabou se
separando dele.
- Separação de corpos; e
- Pedido de afastamento do cônjuge do lar (para o outro se
afastar, quando quem pede não quer sair de casa).
Efeitos
- Nulidade "ex tunc": desde a celebração; mas o casamento
pode gerar alguns efeitos.
- Anulação "ex nunc": em regra, não apaga os efeitos já
produzidos. Diz-se "em regra", porque nem sempre se volta
ao "status quo ante", de solteiro.
Diferenças entre casamento nulo e anulável:
NULO
•
•
•
•
Hipóteses 3 e 4: prazo para anular: 3 anos.
Processo Anulatório ou de Nulidade
Para a invalidação, é necessário processo judicial em ação
ordinária, exigindo-se intervenção do MP. O processo pode
correr em segredo de justiça, e admitirá todos os meios de
prova permitidos no direito, com exceção da confissão, que
pode servir de combinação entre os consortes.
Os casos de anulação são muito raros. Por exemplo: o fato
de ter uma amante ANTES do casamento - erro quando à
honra dele. Provas: testemunhais, de todos os amigos que
sabiam do romance antes do casamento, mas achavam que
podiam parar. Outra: e-mails apaixonados.
A vantagem é que volta-se ao "status quo ante", voltando a
ser solteiro(a).
Depois do trânsito em julgado, a sentença deverá ser
averbada no livro de casamentos do Registro Civil e no
Registro de Imóveis se for o caso.
A separação de corpos pode ser medida cautelar preparatória
do processo principal, cuja ação deverá ser proposta em 30
dias sob pena de a medida perder a eficácia.
Há 2 cautelares possíveis:
É decretado tendo em vista o interesse da
coletividade.
É insuscetível de confirmação.
A ação de decretação de nulidade pode ser
intentada por qualquer interessado ou pelo MP.
É imprescritível
ANULÁVEL
•
A coabitação (continuar com o cônjuge), havendo ciência do
vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses de defeito físico
e doença mental grave.
21
•
•
•
Interesse privado da vítima ou de um grupo de
pessoas.
A causa pode ser suprida; portanto, o casamento
seria confirmado. Ou, ainda, o perdão ou decurso
do prazo convalidam o casamento.
Pode ser intentada pelos prejudicados com o ato ou
seus representantes, e, excepcionalmente,
terceiros.
Está sujeito a prazos, sendo prescritível
Observação: a Professora Scalquette tem um livro
recém-publicado sobre o tema estudado neste
semestre, atualizado pela legislação em vigor.
===============================================
FURLANI TRADUÇÕES
Traduções juramentadas em todas as línguas
Fernando Furlani
Tel.: (11) 9770-6800
[email protected]
===============================================
Download

Dir Civil VIII - Scalquette 2007