Número: 00212.000517/2010-93
Unidade examinada: Vila Bela da Santíssima
Trindade/MT
Relatório de Demandas Externas
n° 00212.000517/2010-93
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela
Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, cujos
trabalhos foram realizados entre 05/03/2012 a 30/03/2012, com visita "in loco" às obras no dia
15/03/2012.
Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados
por meio do Ofício nº 12208/2012-GAB/CGU-Regional/MT, de 26 de abril de 2012, e se
manifestaram em 30/05/2012. Cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Foram analisados itens financiados com recursos repassados ao município no período de
26/12/2007 a 19/06/2011 pelos Ministérios do Esporte, Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007,
cujo objeto é a construção de quadra coberta; e da Saúde, Convênio nº 2242/2005, cujo objeto é a
execução de sistema de esgotamento sanitário, composto por rede coletora e ligações domiciliares.
De um montante fiscalizado de R$ 607.524,33 (seiscentos e sete mil e quinhentos e
vinte e quatro reais e trinta e três centavos), foi identificado um potencial prejuízo de R$ 39.364,56
(trinta e nove mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Principais Fatos Encontrados
Ministério da Saúde
Programa: Serviços Urbanos de Água e Esgoto
Ausência de aplicação da contrapartida prevista no Convênio nº 2242/2005;
Paralização da execução da obra de esgotamento sanitário no período de setembro/2007 ao
segundo semestre/2010.
Ministério do Esporte
Programa: Esporte e Lazer da Cidade
Falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
Vedação de participação de consórcios da Tomada de Preços nº 010/2009 sem a devida
motivação.
Principais Recomendações
Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto
às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.
Foram realizadas recomendações ao gestor federal no sentido de exigir do convenente a
comprovação da aplicação do valor correspondente à contrapartida, conforme previsto no
cronograma de desembolso do Termo de Convênio, adotar as medidas necessárias para que o
convênio tenha seu objetivo cumprido, e exigir do convenente que identifique as causas dos
problemas constatados.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS
Número: 00212.000517/2010-93
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 MINISTERIO DA SAUDE
2.1.1 – Programa:
Serviços Urbanos de Água e Esgoto
Ação:
Implantação e Melhoria de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário em Municípios de até
50.000 Habitantes, Exclusive de Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de Desenvolvimento
Econômico (RIDE)
3. OUTRAS AÇÕES
3.1 MINISTERIO DA SAUDE
3.1.1 – Programa:
Serviços Urbanos de Água e Esgoto
3.2 MINISTERIO DO ESPORTE
3.2.1 – Programa:
Esporte e Lazer da Cidade
Ação:
Implantação e Modernização de Infra-estrutura para Esporte Recreativo e de Lazer
4. CONCLUSÃO
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1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares ocorridas no município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT,
apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº
00212.000517/2010-93.
1.2. Trata-se de demanda do Departamento de Polícia Federal em Cáceres/MT à CGU-Regional/MT
por meio do Ofício nº 2748/2010-DPF/CAE/MT, de 01/10/2010, solicitando a apuração de possível
desvio de verbas públicas federais no município fiscalizado, tendo sido anexas ao processo cópias de
fotos de obras inacabadas no referido município. Sobre o assunto, o Departamento de Polícia Federal
em Cáceres/MT está aguardando os resultados dos trabalhos desta CGU para instaurar, ou não,
inquérito policial, conforme informado no supracitado Ofício.
1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 05/03/2012 a 30/03/2012, com visita "in loco" às
obras no dia 15/03/2012. Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao
município no período de 26/12/2007 a 19/06/2011 pelos seguintes Ministérios:
- Ministério do Esporte: Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007, no valor total de R$ 253.338,48,
sendo 160.000,00 transferidos pelo Ministério do Esporte e 93.338,48 a título de contrapartida
municipal, cujo objeto é a construção de quadra coberta;
- Ministério da Saúde: Convênio nº 2242/2005, no valor total de R$ R$ 354.185,85, sendo R$
300.000,00 transferidos pelo Ministério da Saúde e R$ 54.185,55 a título de contrapartida municipal,
cujo objeto é a execução de sistema de esgotamento sanitário, composto por rede coletora e ligações
domiciliares.
1.4. A situação irregular apontada à CGU e examinada neste trabalho diz respeito a possível desvio
de verbas públicas federais no município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT.
1.5. Registra-se que a análise efetuada se limitou à identificação de possíveis ilegalidades e
irregularidades por parte de gestores da Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade na execução
do Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007 e do Convênio nº 2242/2005.
1.6. Para a execução do trabalho, foram adotadas as seguintes ações:
- Envio de Solicitação de Fiscalização à Caixa Econômica Federal e à Coordenação Regional da
Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso a fim de obter informações sobre o Contrato de
Repasse nº 0235831-11/2007 e o Convênio nº 2242/2005, respectivamente, tais como projeto,
acompanhamento da execução da obra e prestação de contas;
- Envio de Solicitações de Fiscalização à Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade a
fim de obter a documentação relativa ao Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007 e ao Convênio nº
2242/2005 (processos licitatórios, contratos, comprovantes de pagamentos, planilhas de medição,
relatórios de fiscalização, extratos bancários, entre outros);
- Análise dos procedimentos licitatórios realizados para a contratação das empresas para executar as
obras fiscalizadas;
- Análise da regularidade dos pagamentos realizados com recursos do Contrato de Repasse e do
Convênio, com ênfase na identificação de recursos aplicados em finalidade diversa da pactuada;
- Análise dos custos das obras fiscalizadas;
- Inspeção física das obras.
1.7 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por
programa/ação de governo, estão apresentados no Item 2.
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2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTERIO DA SAUDE
2.1.1 – Programa:
Serviços Urbanos de Água e Esgoto
Ação:
Implantação e Melhoria de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário em Municípios de até
50.000 Habitantes, Exclusive de Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de
Desenvolvimento Econômico (RIDE)
Objeto Examinado:
Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistema Público de Esgotamento Sanitário para a
Prevenção e Controle de Agravos em Municípios de até 50.000 Habitantes.
Agente Executor Local:
03.214.160/0001-21 GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
R$ 354.185,85
Ordem de Serviço:
201100013
Forma de Transferência:
558918 Convênio
2.1.1.1
Situação Verificada
Embora as informações a seguir não configurem irregularidades ou impropriedades, são
importantes para a compreensão dos fatos apontados neste relatório.
INFORMAÇÃO
a) Fato:
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do Convênio nº 2242/2005 foram depositados na conta corrente 8281-3, Agência
1095-2 do Banco do Brasil S/A. Os R$ 300.000,00 previstos pela FUNASA foram liberados da
seguinte forma:
Em consulta ao SIAFI no dia 02/04/2012, verificou-se que foi aprovada a prestação de contas da
primeira parcela, no valor de R$ 120.000,00, restando pendente de aprovação, pela
Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso – SUEST/MT o valor
de R$ 180.000,00.
Ainda com relação aos recursos, verificou-se a existência de saldo na conta aplicação, em
5
15/03/2012, no valor de R$ 60.682,35.
PAGAMENTOS EFETUADOS À EMPRESA CONTRATADA
Em análise à documentação relativa aos pagamentos disponibilizada à equipe de fiscalização e aos
extratos bancários da conta específica do Convênio nº 2242/2005, verificou-se que os pagamentos
efetuados à empresa Engesan Construção e Consultoria Ltda totalizaram R$ 284.294,34 (81,74% do
valor contratado), conforme detalhado na tabela a seguir.
Cabe registrar que a empresa Engesan Construção e Consultoria Ltda (CNPJ 03.757.865/0001-95),
vencedora da Tomada de Preços nº 005/2006, foi alvo da "Operação Hygeia", realizada pela ação
conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União, no ano de 2010, para estancar
desvio de recursos federais em vários municípios do Estado de Mato Grosso.
DEMANDAS DE OUTRAS ENTIDADES A RESPEITO DO CONVÊNIO Nº 2242/2005
A documentação relativa ao Convênio nº 2242/2005 está reunida nos processos nºs
25100.037.419/2005-32 e 25180.010.379/2005-39 no âmbito da Superintendência Estadual da
Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso – SUEST/MT. Em análise a esses processos,
verificou-se a existência de demandas de outros órgãos federais a respeito de informações sobre a
aplicação dos recursos oriundos do supracitado Convênio.
O Tribunal de Contas da União emitiu o Acórdão nº 1820/2008-Plenário (fls. 388 a 391 do processo
nº 25100.037.419/2005-32), o qual trata de denúncia formulada por cidadão a respeito de eventuais
irregularidades na execução de obras de esgotamento sanitário realizadas com recursos federais no
município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT. Conforme consta do item 9.1 do Acórdão, a
Corte de Contas não acolheu a denúncia “por não preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, visto que não foram apresentados elementos
mínimos caracterizadores de indícios de irregularidades na gestão de recursos públicos federais”.
No item 9.2 do mesmo Acórdão, o Tribunal determina que a FUNASA e a CGU sejam informadas
do teor da denúncia a fim de adotarem as providências que considerarem pertinentes.
Em 06/11/2008, por meio do Ofício nº 644/2008, a Procuradoria da República em Cáceres/MT
reiterou a solicitação de informações sobre o Convênio (fls. 459 e 460 do processo nº
25180.010.379/2005-39). Em 01/04/2009, por meio do Ofício nº 518/SECAV/DIESP/COREMT/FUNASA (fl. 463), o então Coordenador Regional da FUNASA (Marco Antônio Stangherlin)
encaminhou resposta à Procuradoria da República, informando que a obra se encontrava 46%
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executada e paralisada quando da última visita à obra (13/11/2008), restando a liberação da última
parcela no valor de R$ 60.000,00.
Em 07/01/2011, por meio do Ofício nº 310/2011 – Extrajudicial (fl. 567), a Procuradoria da
República em Cáceres/MT solicitou novamente informações sobre o Convênio nº 2242/2005. Em
27/06/2011, por meio do Ofício nº 1230/DIESP/SUEST-MT/FUNASA (fl. 573), a Superintendência
Estadual da FUNASA solicitou o prazo de 30 dias para encaminhar a resposta. Em 03/10/2011, por
meio do Ofício nº 613/2011/Extrajudicial/PRM/CACE (fl. 603), a Procuradoria da República em
Cáceres/MT reiterou a requisição contida no Ofício nº 310/2011, fixando o prazo de 10 dias para a
resposta. Das fls. 610 a 617, consta Parecer Técnico, de 27/10/2011, em resposta ao Ofício nº
613/2011 da Procuradoria da República. Em resumo, no Parecer há informação de que a obra se
encontrava 73,57% executada quando da última visita da FUNASA (17/08 a 19/08/2011, “deu-se a
retomada dos serviços pela Prefeitura, visto que a rede coletora não foi executada na sua totalidade
(...)”. Existe, ainda, informação de que “não existe nenhuma irregularidade que comprometesse o
desenvolvimento normal dos trabalhos”.
Das fls. 519 a 521, consta o Despacho/CORAC/CGAUD/AUDIT nº 162/2008, de 01/12/2008, que
trata de denúncia encaminhada ao Ministério da Saúde e ao Tribunal de Contas da União acerca de
possíveis irregularidades praticadas na execução do Convênio nº 2242/2005. Resumidamente, no
Despacho, há informação de que, à época, a obra se encontrava 46% executada, ao passo que já
haviam sido liberados 80% dos recursos. Há, também, informação de que a FUNASA/MT “não
exerceu a contento sua função gerencial de fiscalização e acompanhamento no sentido de evitar a
prática de irregularidades na execução do ajuste, visto que a primeira inspeção física ocorre
somente em novembro de 2008”.
SITUAÇÃO ATUAL DO CONVÊNIO Nº 2242/2005.
A vigência do Convênio nº 2242/2005 expirou em 06/01/2011. Por meio do Ofício nº 223/2010, de
02/12/2010 (fl. 458 do processo nº 25100.037.419/2005-32), o Prefeito Municipal de Vila Bela da
Santíssima Trindade solicitou à Superintendência Estadual da FUNASA em Mato Grosso a
prorrogação da vigência do Convênio por mais 360 dias.
Por meio do Parecer nº 131/PAG/PF/FUNASA/MT/2011/jmr (fls. 468 à 470), de 18/07/2011, a
Procuradoria Federal concluiu pela impossibilidade de prorrogação da vigência, por ser nula a
ampliação da vigência expirada de convênio.
Por meio do Ofício nº 1666/SECONV/SOHAB/GAB/SUESTMT (fl.473), de 22/07/2011, a
FUNASA/MT comunicou o Prefeito da impossibilidade da prorrogação.
Em 24/08/2011, por meio do Ofício nº 1912/2011 (fls. 486 e 487), a SUEST/MT solicitou à
Prefeitura Municipal a apresentação da prestação de contas final.
Em 24/10/2011, o Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade encaminhou a prestação
de contas final do Convênio nº 2242/2005 à FUNASA/MT, a qual ainda não foi analisada.
Diante do exposto, verificou-se que a obra não estava concluída quando do término da vigência do
Convênio nº 2242/2005. Ademais, quando da visita “in loco” da equipe de fiscalização da CGU no
Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, em 15/03/2012, a obra também não se encontrava
concluída.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Não se aplica.
3. OUTRAS AÇÕES
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A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas
por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não
mencionadas na demanda original:
3.1 MINISTERIO DA SAUDE
3.1.1 – Programa:
Serviços Urbanos de Água e Esgoto
Objeto Examinado:
Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistema Público de Esgotamento Sanitário para a
Prevenção e Controle de Agravos em Municípios de até 50.000 Habitantes.
Agente Executor Local:
03.214.160/0001-21 GABINETE DO
PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 354.185,85
Ordem de Serviço:
201100013
Forma de Transferência:
558918 Convênio
3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO
Apresentação de 02 (duas) propostas pela empresa vencedora com informações divergentes entre os
serviços a serem executados e preço final proposto.
a) Fato:
Trata-se do Convênio nº 2242/2005 (SIAFI 558918), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde FUNASA e a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, no valor total de R$
354.185,85, sendo R$ 300.000,00 transferidos pela FUNASA e R$ 54.185,55 a título de
contrapartida municipal. O Convênio foi assinado em 19/12/2005, com vigência inicial de doze
meses a partir da assinatura, prorrogada para 06/01/2011. A publicação do extrato do Convênio no
Diário Oficial da União ocorreu em 28/12/2005. O objeto do Convênio é a execução de sistema de
esgotamento sanitário, composto por rede coletora e ligações domiciliares.
Para a execução da obra objeto do Convênio, a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima
Trindade realizou a Tomada de Preços nº 005/2006, tipo menor preço global, com abertura das
propostas realizadas no dia 23/06/2006. Sagrou-se vencedora do procedimento licitatório a empresa
Engesan Construção e Consultoria Ltda. (CNPJ 03.757.865/0001-95), única participante do
certame.
Conforme consta da planilha de orçamento da Prefeitura (fls. 44 à 58 da Tomada de Preços nº
005/2006), o valor estimado da obra era de R$ 347.798,55. A empresa Engesan Construção e
Consultoria Ltda apresentou proposta no valor global de R$ 396.000,84 (fls. 127 à 140 da Tomada
de Preços), da qual constam as assinaturas dos membros da Comissão de Licitação e do sócioproprietário da empresa. Contudo, na Ata de Julgamento de Licitação por Tomada de Preços da
Comissão de Licitação (fls. 155 e 156), registrou-se que a proposta apresentada pela empresa
Engesan foi no valor de R$ 347.798,55, sem nenhuma informação a respeito da divergência dos
valores. Na publicação do resultado de julgamento da Tomada de Preços no Diário Oficial da
União, no dia 03/07/2006, também foi informado o valor de R$ 347.798,55.
Ainda sobre a proposta, constatou-se que, na planilha de orçamento da Prefeitura, o valor global da
obra era de R$ 347.798,55, sendo R$ 247.839,39 da execução da rede coletora de esgoto e R$
99.959,16 de ligações domiciliares. O valor global da proposta da empresa Engesan era de R$
396.000,84, sendo R$ 112.461,13 da rede coletora, R$ 23.218,27 de ligações domiciliares e R$
260.321,14 de estação de tratamento. Às fls. 142 à 151 da Tomada de Preços nº 005/2006,
verificou-se outra proposta da referida empresa (com data de 23/06/2006 e assinada apenas pelo
sócio-proprietário) no valor de R$ 347.798,55, sendo R$ 247.839,39 da execução da rede coletora
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de esgoto e R$ 99.959,16 de ligações domiciliares.
Em 28/06/2006, a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade firmou o Contrato nº
130/2006 com a empresa Engesan Construção e Consultoria Ltda, no valor de R$ 347.798,55, com
vigência inicial de seis meses a partir da data de assinatura.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“Quanto a este apontamento, vimos definitivamente confirmar que o valor global para contratação e
realização da obra, que é objeto do presente convênio, é de R$ 347.798,55 (trezentos e quarenta e
sete mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), onde o próprio relatório
desta Controladoria é categórico ao afirmar que em 28/06/2006 foi firmado o contrato 130/2006
com o valor acima descrito.
Sabemos que o contrato envolveu o interesse das duas partes, o Município em contratar o serviço e
a empresa em prestar o serviço, caso houvesse algum fato em relação ao valor contratado e o
licitado, principalmente causando a diminuição do valor da obra, com certeza a empresa não
assinaria tal contrato. Portanto, se houve qualquer outro valor, trata-se de erro de digitação ou soma,
etc, que não comprometeu a execução do objeto contratado.”
c) Análise do Controle Interno:
O argumento do gestor de que se trata de erro de digitação não procede, uma vez que são propostas
totalmente diferentes. Ademais, conforme já registrado, a proposta no valor de R$ 396.000,84 foi
assinada pelos membros da comissão de licitação, enquanto que a proposta no valor de R$
347.798,55 foi assinada somente pelo sócio proprietário da empresa Engesan Construções e
Consultoria Ltda.
Diante do exposto, não restou esclarecida a existência de duas propostas diferentes da empresa
contratada, ficando mantida a constatação.
Recomendação : 1
Apurar se houve prejuízo ao erário em decorrência de descumprimento dos dispositivos da Lei no
8.666/93 quando da realização do procedimento licitatório. Em se constatando prejuízo, seja no
preço dos serviços contratados ou na execução do objeto do convênio, exigir do convenente seu
pleno ressarcimento. Após esgotados os recursos administrativos, se a situação não for regularizada,
proceder com a instauração da devida Tomada de Contas Especial.
3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO
Cobrança de taxa de aquisição de edital superior ao custo efetivo de reprodução gráfica.
a) Fato:
Para a aquisição do edital da Tomada de Preços nº 005/2006, foi cobrada a importância de R$
300,00, mediante o recolhimento de documento de arrecadação municipal, como condição de
habilitação, conforme consta do item 5.6.1, “g”, do instrumento convocatório. Entretanto, essa
cobrança para fornecimento do edital está acima do custo efetivo de reprodução gráfica da
documentação fornecida, em desacordo como o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.666/93. Ademais, cabe
ressaltar que o Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão nº 167/2001 – Plenário,
manifestou pela improcedência da exigência de comprovante do recolhimento da taxa como
condição necessária a habilitação, emitindo a seguinte determinação à Unidade fiscalizada:
“determinar à Companhia Energética do Piauí - CEPISA a estrita observância aos preceitos
contidos na Lei nº 8.666/93, em especial quanto aos seguintes aspectos: vedação de exigências não
9
previstas nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93 como condição necessária para a habilitação, a
exemplo da apresentação, pelos potenciais licitantes, de recibo de recolhimento de taxa, com
necessária identificação do interessado, relativo à aquisição de cópia do ato convocatório, sendo que
tal exigência, ademais, permite um conhecimento do universo dos potenciais licitantes antes da
sessão de abertura dos envelopes contendo a documentação para a habilitação, o que facilita a
formação de conluios para loteamento das obras."
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“Entendemos que tal apontamento não prejudicou a realização do certame, ou causou qualquer dano
ao erário público, também não houve má fé ou dolo quanto à realização da cobrança, já que é praxe
em todas as Esferas Governamentais tal cobrança.”
c) Análise do Controle Interno:
A justificativa do gestor de que a cobrança de R$ 300,00 para o fornecimento do edital não causou
dano ao erário não elide a constatação, uma vez que não comprovou que o valor cobrado não estava
acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. Ademais, há de se
ressaltar que houve a participação de apenas uma empresa na Tomada de Preços nº 005/2006,
conforme já registrado. Dessa forma, mantém-se a constatação.
Recomendação : 1
Apurar se houve prejuízo ao erário em decorrência de descumprimento dos dispositivos da Lei no
8.666/93 quando da realização do procedimento licitatório. Em se constatando prejuízo, seja no
preço dos serviços contratados ou na execução do objeto do convênio, exigir do convenente seu
pleno ressarcimento. Após esgotados os recursos administrativos, se a situação não for regularizada,
proceder com a instauração da devida Tomada de Contas Especial.
3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO
Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital da Tomada de Preços nº
005/2006.
a) Fato:
Em análise do edital da Tomada de Preços nº 005/2006, constatou-se que não foi fixado o critério de
aceitabilidade dos preços unitário, infringindo o disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93. É
evidente que o ganhador será aquele que fornecer o menor preço global, mas nem por isso isenta a
Administração de analisar os preços unitários, justamente para verificar se eles estão compatíveis
com os praticados no mercado. E isso independe do regime de contratação a ser adotado:
empreitada global ou empreitada por preços unitários.
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que, tanto
nas empreitadas por preço global quanto nas de preço unitário, é obrigatório o estabelecimento nos
editais dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais, com a fixação dos preços
máximos (Acórdão 818/2007-Plenário, Acórdãos 3702/2009-1a Câmara, 1746/2009-Plenário,
168/2009-Plenário, 554/2008-Plenário, 2014/2007-Plenário, 1090/2007-Plenário e 1755/2004Plenário, entre outros). É firme também no sentido de que, em que pese o menor preço global ser
decisivo na escolha da melhor proposta para a Administração, deve ser verificada também a
compatibilidade dos preços unitários aos de mercado (Decisões nºs 253/2002 e 1054/2001 e
Acórdãos nºs 267/2003, 1595/2006 e 1387/2006, todos do Plenário). Esse entendimento firmado
pelo TCU encontra-se registrado na Súmula nº 259/2010, que assim dispõe: “Nas contratações de
obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e
global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”.
10
A exigência de se definir critérios de aceitabilidade de preços unitários visa detectar e evitar a
ocorrência de eventuais jogos de planilhas, artifício utilizado por quem propõe uma planilha de
preços para obter benefícios futuros, como estabelecer preços mais altos para os serviços que
ocorrem mais cedo e para aqueles com quantitativos subdimensionados, bem como preços mais
baixos para serviços superdimensionados, para depois ganhar vantagens em aditivos.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“O projeto foi elaborado balizando-se nas normas de levantamento de custos da Caixa Econômica
Federal, que é referência tanto para a obra em questão quanto para as demais, tais como
asfaltamento, edificações, etc.
Portanto, afirmamos que não descumprimos qualquer legislação, em especial a Lei nº 8.666/93,
quando licitamos o objeto do convênio firmado, também não há qualquer superfaturamento na
execução da obra ou prejuízo ao erário público.”
c) Análise do Controle Interno:
Cabe registrar que a previsão de critérios de preços unitários e globais nos editais de licitações,
muito além de ser uma mera formalidade, é uma formulação acertada do legislador para evitar que
os licitantes procedam à manipulação dos preços de suas propostas com vista a levar vantagens
futuras decorrente de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou, ainda,
acréscimos de serviços por deficiência de projeto, explorando com preços mais altos aqueles que
poderão ser acrescidos e com preços mais baixos outros que podem ser suprimidos, utilizando-se do
conhecido "jogo de planilhas" para conseguir seus objetivos. Assim, esta prática deve ser
evitada com a elaboração de instrumentos convocatórios com previsões de critérios de julgamentos
das propostas considerando como máximo tanto os preços unitários quanto o global estimados pela
Administração, atuando desta forma pra prevenir as investidas fraudulentas do setor privado contra
o interesse público. Dessa forma, mantém-se a constatação.
Recomendação : 1
Apurar se houve prejuízo ao erário em decorrência de descumprimento dos dispositivos da Lei no
8.666/93 quando da realização do procedimento licitatório. Em se constatando prejuízo, seja no
preço dos serviços contratados ou na execução do objeto do convênio, exigir do convenente seu
pleno ressarcimento. Após esgotados os recursos administrativos, se a situação não for regularizada,
proceder com a instauração da devida Tomada de Contas Especial.
3.1.1.4 - CONSTATAÇÃO
Falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos
unitários da obra de esgotamento sanitário.
a) Fato:
No que tange aos custos da obra objeto do Convênio 2242/2005, constatou-se que a planilha
orçamentária da Prefeitura e a proposta da empresa vencedora da Tomada de Preços nº 005/2006
não trouxeram a composição analítica dos preços unitários, em desacordo com a Lei nº 8.666/93,
uma vez que o inciso II, § 2º, art. 7º da referida Lei dispõe que as obras e os serviços somente
podem ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os seus custos unitários.
O Acórdão nº 90/2004-Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, por sua vez, dispõe que:
"Quando da elaboração do orçamento prévio para fins de licitação, em qualquer modalidade, nos
11
termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 e
do artigo 8º, inciso IV, do Decreto nº 3.555/2000, o faça detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os custos unitários das obras/serviços a serem contratados, de forma realista
e fidedigna em relação aos valores praticados pelo mercado".
Ressalta-se que o orçamento detalhado em planilhas tem por objetivo proporcionar ao gestor
público os meios necessários para que se faça uma avalição correta quanto aos preços ofertados
pelos licitantes, verificando sua adequação com aqueles praticados no mercado, evitando, também,
o sobrepreço presente em orçamentos globais ou não adequadamente especificados, bem como
evitar a exigência, pela contratada, de revisão no valor total pactuado, tendo como alicerce apenas
itens eventualmente com sobrepreço.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“Reiteramos, seguindo o item anterior, que apesar da falta de detalhamento dos custos unitários
(foram demonstrados de forma global), não houve sobre preço ao de mercado ou qualquer dano ao
erário público.”
c) Análise do Controle Interno:
O gestor assume que houve falha no procedimento licitatório em virtude da inexistência de
orçamento detalhado em planilhas no edital do certame. A inexistência de sobrepreço ou dano ao
erário não tem o condão de afastar a impropriedade, mantendo-se, dessa forma, o apontamento.
Recomendação : 1
Apurar se houve prejuízo ao erário em decorrência de descumprimento dos dispositivos da Lei no
8.666/93 quando da realização do procedimento licitatório. Em se constatando prejuízo, seja no
preço dos serviços contratados ou na execução do objeto do convênio, exigir do convenente seu
pleno ressarcimento. Após esgotados os recursos administrativos, se a situação não for regularizada,
proceder com a instauração da devida Tomada de Contas Especial.
3.1.1.5 - CONSTATAÇÃO
Ausência do BDI praticado na planilha orçamentária da Prefeitura e na proposta de preço da
empresa contratada.
a) Fato:
Em análise da Tomada de Preços nº 005/2006, verificou-se que não foi indicado o BDI –
Bonificação e Despesas Indiretas tanto na planilha orçamentária da Prefeitura Municipal de Vila
Bela da Santíssima Trindade quanto na proposta apresentada pela empresa Engesan Construção e
Consultoria Ltda, vencedora do certame.
A obrigatoriedade da previsão do percentual de BDI e o detalhamento de sua composição tanto nos
orçamentos elaborados pela Administração quanto nas propostas apresentadas pelas licitantes para a
contratação de obras e serviços de engenharia é previsão decorrente da alínea “f”, inciso IX do art.
6º da Lei nº 8.666/93 e do art. 7º, § 2º, da mesma Lei.
Considerando que o preço final de um empreendimento é formado pelos custos diretos, por uma
parcela de custos indiretos e pelo lucro, convém anotar que custos diretos são aqueles relacionados
aos materiais e equipamentos que comporão a obra, além dos custos operacionais e de infraestrutura
necessários para sua transformação no produto final, tais como mão-de-obra (salários, encargos
sociais, alimentação, alojamento e transporte), logística (canteiro, transporte e distribuição de
materiais e equipamentos) e outros dispêndios derivados, que devem ser discriminados e
12
quantificados em planilhas. Já os custos indiretos, representados pelo BDI, são aqueles que não
podem ser representados na planilha orçamentária e que se apresentam como um percentual dos
custos diretos. São normalmente considerados custos indiretos: despesas financeiras, administração
central, tributos federais (PIS/COFINS, CPMF), tributos municipais (ISS), seguros, riscos e
garantias.
A situação encontrada está em desconformidade com o Acórdão nº 62/2007-Plenário do Tribunal de
Contas da União que faz determinação para que, “...nas suas licitações, quando da elaboração das
planilhas de referência, discrimine todos os custos unitários envolvidos, explicite a composição do
BDI que está sendo utilizado na formação dos preços e exija claramente que os licitantes façam o
mesmo em relação às suas propostas”.
Já no Acórdão 1471/2008 – Plenário o TCU determina para que “...em futuras licitações,
especifique no orçamento básico a composição do item Lucro e Despesas Indiretas (LDI), atentando
para o estabelecido, especialmente, nos subitens 9.1.1 a 9.1.3 do Acórdão 325/2007-Plenário”.
Nesse último acórdão estão estabelecidos parâmetros de valores usuais e aceitáveis para cada
parcela que compõe o BDI. O Acórdão 1471 ainda determina “...para os casos de contratação de
terceiros para elaboração de projetos básicos, exija do projetista a apresentação de documentação
que comprove a compatibilidade dos custos dos insumos constantes do orçamento apresentado com
os de mercado, devendo constar o detalhamento da composição unitária de preços, de forma a
atender ao previsto nos artigos 6°, IX, “f”, 7°, § 2°, II, e 48, II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a
permitir melhor verificação por parte dos órgãos de controle”.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“Conforme pôde ser constatado pelos Técnicos da CGU-Regional/MT, e demonstrado pelo
engenheiro responsável pela fiscalização (servidor de carreira da Prefeitura), a obra conveniada
encontra-se em fase de conclusão, realmente o BDI não foi apresentado na fase de licitação, e
podemos afirmar que sua falta não causou qualquer desvio ou dano ao objeto conveniado.
Lembramos ainda, quando no ato da realização do certame a Comissão não contava com engenheiro
para subsidiá-los, já que não havia tal profissional concursado no Plano de Carreiras do Município.”
c) Análise do Controle Interno:
A proposta da empresa contratada na Tomada de Preços nº 005/2006 não especifica o BDI praticado
pela empresa, o que, além de contrariar a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme
já registrado, não permite melhor análise de custos dos preços contratados. Portanto, não procede a
afirmação do gestor de que a falta de especificação do BDI não causou qualquer desvio ou dano ao
objeto conveniado, uma vez que somente de posse do BDI, especificamente das parcelas que o
compõe, é possível verificar se cada parcela está estabelecida de acordo aos parâmetros de valores
usuais e aceitáveis, conforme Acórdão TCU 325/2007-Plenário, bem como se houve a inclusão dos
tributos IRPJ e CSLL e itens de administração local, os quais não devem integrar o cálculo do BDI.
Dessa forma, mantém-se a constatação.
Recomendação : 1
Apurar se houve prejuízo ao erário em decorrência de descumprimento dos dispositivos da Lei no
8.666/93 quando da realização do procedimento licitatório. Em se constatando prejuízo, seja no
preço dos serviços contratados ou na execução do objeto do convênio, exigir do convenente seu
pleno ressarcimento. Após esgotados os recursos administrativos, se a situação não for regularizada,
proceder com a instauração da devida Tomada de Contas Especial.
3.1.1.6 - CONSTATAÇÃO
13
Falta de realização das ações do Programa de Educação em Saúde Social – PESMS.
a) Fato:
Por meio da Portaria nº 176, de 28/3/2000, o Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social
– PESMS passou a ser condição específica para a aprovação de convênios financiados por
intermédio da Fundação Nacional da Saúde.
Relativamente ao Convênio nº 2242/2005, o PESMS está previsto na Meta 2, no valor de R$
6.387,30, conforme disposto no Plano de Trabalho (fls. 97 à 99 do processo nº
25100.037.419/2005-32).
A fim de verificar a realização das ações relativas ao PESMS no âmbito do Convênio nº 2242/2005,
por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01-201100013, de 05/03/2012, reiterada pela Solicitação
de Fiscalização nº 03-201100013, de 15/03/2012, foram solicitados os comprovantes e pagamentos
das ações desenvolvidas no Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social acompanhados
do respectivo relatório de atividades e informações sobre as ações realizadas (palestras, distribuição
de folders, folhetos, etc.) sobre hábitos saudáveis de higiene e limpeza visando à prevenção de
doenças evitáveis para a população a ser beneficiada.
Apesar da reiteração, a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade não
disponibilizou nenhum documento comprobatório da realização das ações referentes ao Programa
de Educação em Saúde e Mobilização Social.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“Temos a informar que ações do Programa de Educação em Saúde Social – PESMS não foram
executadas, e consequentemente não há documentação comprobatória, entendemos que tais ações
são importantes para a consolidação do objeto conveniado, portanto comprometemos em realizá-las,
utilizando os agentes comunitários de saúde pertencentes ao quadro de servidores do Município na
distribuição de material educativo ou qualquer outra ação pactuada no convênio firmado.”
c) Análise do Controle Interno:
O gestor reconhece que não executou as ações do Programa de Educação em Saúde Social e
informa que irá realizá-las. No entanto, conforme registrado neste relatório, o Convênio nº
2242/2005 encontra-se com a vigência expirada.
Diante do exposto, mantém-se a constatação.
Recomendação : 1
Exigir do convenente/gestor a observância das especificações técnicas constantes dos projetos
aprovados, exigindo, quando for o caso, a aplicação ou devolução dos recursos equivalentes às
ações relativas ao PESMS que não foram executadas. Caso essas medidas não sejam suficientes para
corrigir as falhas apresentadas, instaurar o devido processo de Tomada de Contas Especial, após
esgotados todos recursos administrativos para o recolhimento do débito.
3.1.1.7 - CONSTATAÇÃO
Paralisação da execução da obra de esgotamento sanitário no período de setembro/2007 ao segundo
semestre/2010.
14
a) Fato:
O Contrato nº 130/2006, firmado com a empresa Engesan Construção e Consultoria Ltda para a
execução da obra de esgotamento sanitário, foi assinado em 28/06/2006. Da documentação
disponibilizada à equipe de fiscalização, consta uma “ordem de Serviço nº 001/2006”, sem data,
autorizando a empresa a iniciar a execução da obra, no prazo máximo de cinco dias.
Foi disponibilizada, ainda, uma “ordem de paralisação de serviço nº 001/2006, sem data, por meio
da qual o Prefeito Municipal determina a paralisação da execução da obra em virtude do período
chuvoso.
Por meio da ordem de reinício nº 001/2007, sem data, o Prefeito autorizou o reinício da execução da
obra.
Em 14/05/2008, por meio de Notificação via Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a
Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade notificou a empresa Engesan Construção
e Consultoria Ltda para que retomasse, em quinze dias, a execução da obra de esgotamento
sanitário e de abastecimento de água, as quais estavam paralisadas desde setembro de 2007.
Até setembro de 2007, foram emitidas duas planilhas de medição da execução da obra, sendo a
primeira no valor de R$ 143.787,30 e a segunda no valor de R$ 47.285,20. A nota fiscal relativa à
terceira medição (NF
nº 10) foi emitida em 15/10/2010.
Conforme consta do Relatório de Visita Técnica nº 01 da FUNASA/MT (fls. 202 à 207 do processo
nº 25100.037.419/2005-32), em 13/11/2008, foi realizada inspeção física da obra, a qual se
encontrava paralisada.
Conforme consta do Relatório de Visita Técnica nº 02 da FUNASA/MT (fls. 531 à 535 do processo
nº 25180.010.379/2005-39), em 10/11/2009, ocorreu a segunda visita técnica da FUNASA/MT,
sendo que a obra ainda se encontrava paralisada.
Considerando todo o exposto, verificou-se que a execução da obra ficou paralisada do mês de
setembro de 2007 até o segundo semestre de 2010.
Relativamente ao atraso na execução da obra, a cláusula sétima do Contrato nº 130/2006 prevê a
aplicação multa de 0,2%, ao dia, incidente sobre o valor da parcela. A cláusula oitava estabelece
que a inexecução total ou parcial do contrato enseja a rescisão do contrato. Entretanto, nenhuma
dessas penalidades foi aplicada à empresa contratada pela Prefeitura Municipal de Vila Bela da
Santíssima Trindade.
Destaque-se que a Prefeitura não forneceu nenhum diário de obra ou quaisquer outros registros que
comprovem eventuais ocorrências que pudessem justificar atrasos/paralisações no andamento da
obra.
No que tange à falta de aplicação de sanções, cabe registrar que o art. 58, inciso IV, da Lei nº
8.666/93 confere à Administração a prerrogativa de aplicar sanções motivadas pela inexecução total
ou parcial do contrato. Ademais, o art. 78, inciso I, da mesma Lei dispõe que o não cumprimento de
cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos constitui motivo para rescisão do contrato.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“Quanto a este item afirma a CGU que apesar de ter notificado a empresa para continuidade da
obra, não efetivou a rescisão do contrato. Aqui deve ser levado em consideração que o convênio
com as planilhas orçamentárias é de 2005, e verificando o princípio da economicidade, já que
passados mais de 04 anos até 2010, se rescindido o contrato e aplicadas as penalidades, que
normalmente não se consegue reaver, haveria com a atualização da obra um enorme prejuízo ao
erário público. Foi por esses motivos que o Município tentou por todos os meios efetuar a execução
completa do convênio, obra que estará em funcionamento em 2012.
c) Análise do Controle Interno:
A paralisação da obra objeto do Convênio nº 2242/2005 pela empresa contratada e a inexecução das
lagoas pela Prefeitura Municipal culminaram com a não disponibilização do sistema de
esgotamento sanitário à população de Vila Bela da Santíssima Trindade. O longo período de
paralisação evidencia falha na execução do convênio, prejudicando o atingimento do objetivo
principal do Convênio, ou seja, beneficiar a população local com a implantação do sistema de
esgotamento sanitário.
Diante do exposto, mantém-se a constatação.
Recomendação : 1
Exigir do convenente que identifique as causas dos problemas constatados e adote providências com
vistas à conclusão do objeto do convênio. Caso o objeto do convênio não seja concluído, exigir a
devolução dos recursos recebidos e não aplicados no objeto do convênio, devidamente atualizados
na forma da legislação vigente, apurando a responsabilidade pela sua inexecução. Se essas medidas
não forem suficientes, instaurar o devido processo de Tomada de Contas Especial.
3.1.1.8 - CONSTATAÇÃO
Celebração de convênio para execução do sistema de esgotamento sanitário sem apresentar
funcionalidade/etapa útil, em função da inexistência das lagoas de tratamento do esgoto sanitário e
estação elevatória.
a) Fato:
O Convênio nº 2242/2005 (SIAFI 558918), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde FUNASA e a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, no valor total de R$
354.185,85, sendo R$ 300.000,00 transferidos pela FUNASA e R$ 54.185,55 a título de
contrapartida municipal. O Convênio foi assinado em 19/12/2005, com vigência inicial de doze
meses a partir da assinatura, prorrogada para 06/01/2011. O objeto do Convênio é a execução de
sistema de esgotamento sanitário, composto por rede coletora e ligações domiciliares.
A primeira análise técnica realizada pela FUNASA em 09/03/2006 aponta que o projeto proposto
não contempla etapa útil, apontando ainda como pendência a ser sanada a apresentação do projeto
da rede coletora que contemple etapa útil do sistema (fls. 196 e 197 do processo nº
25100.010.379/2005-39).
O resultado da análise do pleito, identificando a necessidade do projeto contemplar etapa útil do
sistema, foi encaminhado à prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade por meio do Ofício nº
7385/SISCON/CORREMT/FUNASA, de 10/03/2006 (fls. 263 a 265).
Uma nova análise técnica efetuada em 20/06/2006 aponta que o projeto proposto contempla
etapa útil do sistema. O respectivo parecer técnico ressalta que “a prefeitura de Vila Bela da
Santíssima Trindade – MT tendo como Gestor o Prefeito Municipal W.V.S. fica
responsável pela execução direta das lagoas Facultativas e Lagoa de Maturação e Emissário
15
16
conforme foi apresentado em projeto e planilha nas folhas 300 a 316 para que contemple etapa útil
do Sistema proposto no convênio com a FUNASA, e que ao término do convênio proposto as
lagoas já estejam concluídas sob pena da devolução total do recurso celebrado com a FUNASA e
ainda sendo impeditivo para prestação de contas final do referido convênio” (fl. 321 e 322).
O parecer técnico discrimina, ainda, que as etapas, quantidades e custos que compõem a planilha
orçamentária são:
1) Rede Coletora de Esgoto – 2.502 m (R$ 246.489,39);
2) Ligações Domiciliares – 254 unidades (R$ 99.959,16);
3) Placa modelo Funasa (R$ 1.350,00); e
4) PESMS (R$ 6.387,30).
A despeito de a análise técnica de 20/06/2006 apontar que o projeto proposto contempla etapa útil
do sistema, os serviços que compõem a planilha orçamentária, itens 1 a 4 do parágrafo anterior, não
contemplam a execução das lagoas. O parecer ressalta apenas que o Prefeito Municipal fica
responsável pela execução direta das lagoas, para que contemple etapa útil do sistema, até o término
do convênio.
O compromisso de executar as obras das lagoas e do emissário foi por meio de declaração do
prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, de 12/06/2006, com o seguinte teor: “Declaro ainda,
ser de minha inteira responsabilidade a alocação de recursos, em valor superior ao limite máximo
definido na Lei retro mencionada, e a execução das Lagoas de Maturação e Facultativa e Emissário
por execução direta, conforme apresentado em projetos e estejam concluídas após término das
obras da rede coletora de esgoto (grifo nosso) para que contemple etapa a útil do sistema proposto,
sob pena da devolução total do recurso celebrado com a FUNASA, visando atingir as metas
definidas no Plano de Trabalho integrante deste convênio e que tais recursos não comprometem a
execução de outros Programas Sociais desta Administração” (fl. 338).
Observa-se que a garantia de funcionalidade/etapa útil do sistema é firmada por meio de declaração
do convenente de que executará as obras necessárias para o funcionamento do sistema após a
conclusão das obras objeto do convênio. Declaração precária, que não impõe data para realização
do compromisso e que não apresenta garantias financeiras ou fontes de recursos para execução das
obras necessárias para dar funcionalidade ao sistema. Alternativas para otimizar os recursos
disponíveis no convênio não são tratadas.
Em 04/05/2007, a Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade encaminha à FUNASA o Ofício
nº 64/GAB/2007 (fl. 365), solicitação de alteração do projeto com a inclusão de uma estação
elevatória na obra do sistema de esgotamento sanitário. O pleito é deferido em 14/05/2007 por
engenheiro sanitarista da Funasa, com parecer favorável sob a alegação do compromisso firmado
pela prefeitura de executar o sistema que contemple etapa útil do sistema (fl. 379). Junto ao Ofício
nº 64/GAB/2007 uma nova declaração com a promessa da prefeitura de que a obra contemplará
etapa útil do sistema proposto, incluindo também no rol das obras a serem realizadas por execução
direta pela prefeitura a estação elevatória (fl. 366).
No Relatório de Vistoria Técnica nº 02, vistoria realizada em 10/11/2009 pela Funasa/MT, foi
apontado que não foi evidenciada nenhuma tomada de providências pela prefeitura em prol da
execução das lagoas facultativas, de maturação, emissário e da estação elevatória por execução
direta, conforme alteração de projeto apresentada e aprovada pela Funasa (fls. 531 a 535).
Da mesma forma, no Relatório de Vistoria Técnica nº 03, vistoria realizada em 25/01/2010 pela
Funasa/MT, foi apontada a falta de evidências em prol da execução das lagoas facultativas, de
maturação, emissário e da estação elevatória por execução direta, conforme alteração de projeto
apresentada e aprovada pela Funasa (fls. 550 a 554).
Na visita “in loco” realizada pela CGU em 15/03/2012, o engenheiro fiscal da prefeitura informou
que já haviam sido realizados os trabalhos iniciais da execução das lagoas, o que não pode ser
17
verificado pela equipe da CGU em virtude de o alagamento do entorno da área das lagoas não
permitir a aproximação ao local. Quanto à estação elevatória, já se encontravam estocados na
Secretaria de Obras alguns equipamentos para sua execução.
Do contexto exposto, verifica-se que, além do fato do convênio ter sido celebrado sem as devidas
garantias do alcance da funcionalidade, uma vez que as ações prometidas pela prefeitura para
complementar o objeto conveniado para conferir etapa útil ao sistema não foram realizadas, a
vigência do convênio expirou em 06/01/2011 sem que sequer o objeto pactuado no convênio fosse
concluído, conforme apontado em constatação específica, fato agravado pela impossibilidade de
prorrogação da vigência, por ser nula a ampliação da vigência expirada de convênio.
Em se mantendo a situação atual da obra, a falta de conclusão do objeto pactuado compromete o
alcance das metas pactuadas no Convênio e, principalmente, a inexecução das ações prometidas
pela prefeitura para complementar o objeto conveniado para conferir etapa útil ao sistema
inviabiliza o funcionamento do empreendimento sem proporcionar nenhum benefício à população.
Registre-se, ainda, que o Tribunal de Contas da União, pelo Acórdão 591/2010 - Segunda Câmara,
publicado no DOU, de 26/02/2010, recomendou recentemente à FUNASA:
“9.8. Recomendar à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que:
(...)
9.8.2. passe a exigir que os objetos de convênios ou instrumentos congêneres relativos a obras
refiram-se ao empreendimento como um todo ou às suas fases, garantindo assim o alcance da
funcionalidade e o atendimento ao interesse público, definindo, para tanto, o conceito dos termos
relativos a obras, quais sejam: empreendimento, etapa e fase, tal como se encontram estabelecidos
no Manual de Apresentação de Estudos de Viabilidade de Projetos de Grande Vulto do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;”
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Não se aplica.
c) Análise do Controle Interno:
Não se aplica.
Recomendação : 1
Adotar as medidas necessárias para que o convênio tenha seu objetivo cumprido. Se o objetivo do
convênio não for alcançado, providenciar o ressarcimento dos recursos federais transferidos,
devidamente atualizados na forma da legislação vigente. Caso o convenente não restitua ao erário os
recursos federais recebidos, após esgotados todos os recursos administrativos, instaurar processo de
Tomada de Contas Especial.
3.1.1.9 - CONSTATAÇÃO
Vigência do Convênio nº 2242/2005 expirada, sem conclusão das obras.
a) Fato:
A vigência do Convênio nº 2242/2005 expirou em 06/01/2011, com impossibilidade de prorrogação
da vigência, por ser nula a ampliação da vigência expirada de convênio.
A meta física pactuada no convênio, após repactuações firmadas entre as partes, foi a execução dos
itens de serviços descritos nas Planilhas de Serviços Alterados nºs 1 e 2 da execução da rede
coletora de esgoto e da Planilha de Orçamento das ligações domiciliares de esgoto, sinteticamente
18
compreendendo os seguintes
25100.010.379/2005-39):
itens
de
serviço
(fls.
484
a
489
do
processo
nº
- Fornecimento e assentamento de 2.502,00 metros de tubos de PVC para a rede coletora;
- Fornecimento e assentamento de 527,74 metros de tubos de PVC para recalque da estação
elevatória;
- Execução de 33,00 poços de visita;
- Execução de 11,00 terminais de limpeza; e
- Execução de 254,00 ligações domiciliares.
A cargo da prefeitura, para ser realizado por execução direta, ficaram as obras da:
- Lagoa facultativa;
- Lagoa de maturação; e
- Estação elevatória.
Na verificação “in loco” das obras objeto do convênio e em consonância com as planilhas de
medições (fls. 565 a 569 do processo nº 25100.037.419/2005-32), a equipe da CGU verificou que
não foram executados 114 ligações domiciliares e o assentamento de 527,74 metros de tubos de
PVC para recalque da estação elevatória.
De acordo com o engenheiro fiscal da obra, das 254 ligações domiciliares, apenas 140 seriam
executadas, sendo que o saldo financeiro referente às outras 114 ligações seria revertido em outras
metas físicas, ou então, recolhido ao Tesouro Nacional por ocasião da prestação de contas final.
Convém ressaltar que a prefeitura não providenciou a repactuação do objeto conveniado, portanto, a
redução da meta física caracteriza a não conclusão do objeto conveniado.
As planilhas de medições apontam a execução de apenas 140 ligações domiciliares. Na vistoria “in
loco”, verificou-se que muitas das ligações domiciliares foram executadas em terrenos sem
moradia, o que pressupõe que essas ligações não terão efetividade, pois não trarão nenhum
benefício à população local. Questionados sobre o cadastro das ligações domiciliares contendo a
lista dos beneficiários, o engenheiro fiscal da prefeitura informou que o mesmo ainda não havia
sido elaborado. Assim, percebe-se que, além de não atingirem a meta física pactuada no convênio
com a execução a menor de ligações domiciliares, algumas ligações executadas em terrenos
inabitados não trarão nenhum benefício à população.
Com relação às obras a cargo da prefeitura (lagoas de maturação e facultativa e estação elevatória),
o engenheiro fiscal da prefeitura informou que já haviam sido realizados os trabalhos iniciais da
execução das lagoas, o que não pode ser verificado pela equipe da CGU em virtude de o
alagamento do entorno da área das lagoas não permitir a aproximação ao local. Quanto à estação
elevatória, já se encontravam estocados na Secretaria de Obras alguns equipamentos para sua
execução.
19
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“Conforme consta no relatório da equipe da CGU-Regional/MT, quanto à realização de 140 (cento e
quarenta) ligações domiciliares, que está abaixo da meta pactuada no convênio que foi de 254
(duzentos e cinquenta e quatro) ligações, temos a informar que realmente ocorreu, pois há um
dispositivo no convênio que proíbe a realização de ligações em terrenos baldios, fato que impediu a
realização de todas as ligações. Queremos ainda reiterar a informação do engenheiro responsável
pela fiscalização da obra, pois resta-nos devolvermos o valor financeiro correspondente à diferença
entre a meta pactuada e a realizada.
Quanto ao assentamento de 527,74 metros de tubos de PVC para recalque da estação elevatória,
temos a informar que foram assentados e não constam nas planilhas porque não foram medidos e
pagos, portanto tal meta pactuada foi na íntegra executada.
20
Ainda em relação às ligações domiciliares, consta no relatório da CGU-Regional/MT a descrição
que ‘muitas das ligações domiciliares foram executadas em terrenos sem moradia’, temos a
informar que durante o período de execução dessa etapa (2005 a 2010) tal fato não ocorreu,
atualmente existem 02 (dois) ligações sem moradias, porque houve o falecimento de 01 (um)
morador e o adquirente do terreno demoliu a moradia que ali estava instalada, fato que também
ocorreu no outro imóvel, pois houve a demolição de sua estrutura predial.”
c) Análise do Controle Interno:
O gestor não justifica e nem contesta o fato apontado da vigência expirada do convênio sem
conclusão das obras. Admite que a meta pactuada no convênio de 254 ligações domiciliares não
será cumprida, sendo que o saldo das ligações domiciliares não executadas será devolvido por
ocasião da prestação de contas. No entanto, a vigência do convênio expirou em 06/01/2011, sem
possibilidade de prorrogação, restando o descumprimento pelo gestor das metas pactuadas.
Quanto ao assentamento de 527,74 metros de tubos de PVC para recalque da estação elevatória, não
foi apresentado evidências da sua execução, em que pese não haver medição e pagamento para esse
item, e a impossibilidade de se efetuar pagamentos para convênio com vigência expirada.
Já as obras a cargo da prefeitura, e que não fazem parte da contrapartida pactuada no convênio,
como as lagoas de maturação e facultativa e estação elevatória, também não foram concluídas.
Desta forma, mantém-se o apontamento.
Recomendação : 1
Adotar as medidas necessárias para que o convênio tenha seu objetivo cumprido. Se o objetivo do
convênio não for alcançado, providenciar o ressarcimento dos recursos federais transferidos,
devidamente atualizados na forma da legislação vigente. Caso o convenente não restitua ao erário os
recursos federais recebidos, após esgotados todos os recursos administrativos, instaurar processo de
Tomada de Contas Especial.
3.1.1.10 - CONSTATAÇÃO
Ausência de aplicação da contrapartida municipal prevista no Convênio nº 2242/2005.
a) Fato:
Em análise da documentação disponibilizada à equipe de fiscalização relativa ao Convênio nº
2242/2005, constatou-se que não foi aplicado pela Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade o
valor de R$ 54.185,55, previsto como contrapartida municipal. Dos extratos bancários da conta
corrente específica do Convênio (conta 8281-3, agência 1095-2, do Banco do Brasil S/A) consta o
depósito de um cheque no valor de R$ 14.820,99 no dia 21/05/2009. Considerando que esse valor
se refere à contrapartida, tem-se aproximadamente 27,36% de aplicação do total pactuado como
contrapartida municipal.
Nos termos do art. 20, § 1º, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de
2008, “a contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do
convênio ou contrato de repasse em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso”.
Por fim, em situações similares, o Tribunal de Contas da União tem firmado o entendimento de que
a não aplicação da contrapartida pelo ente federado se configura em ato irregular, consubstanciado
em infração a norma legal e regulamentar de natureza financeira e orçamentária (Acórdãos 62/2006,
364/2007, 3.097/2007 e 2024/2008, todos da Segunda Câmara).
21
b) Dano ao Erário:
R$ 39.364,56
c) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“Conforme podemos verificar nas planilhas do projeto e no convênio firmado, a contrapartida do
Município pactuada será a realização da Lagoa facultativa, Lagoa de maturação e Estação
elevatória, e só não foram totalmente instalada devido ao período chuvoso. Para comprovação que
estamos executando o pactuado no convênio, anexamos relatório fotográfico junto a esta defesa.”
d) Análise do Controle Interno:
A justificativa do gestor não procede, visto que foi pactuado o valor de R$ 54.185,55 a título de
contrapartida municipal na formalização do Convênio nº 2242/2005. A realização das lagoas e da
estação elevatória foi compromisso da Prefeitura, por meio de declaração, para completar a etapa
útil do sistema de esgotamento, conforme registrado neste relatório.
Diante do exposto, não restou comprovada a aplicação do valor pactuado como contrapartida
municipal. Dessa forma, mantém-se a constatação.
Recomendação : 1
Exigir do convenente a comprovação da aplicação do valor correspondente à contrapartida,
conforme previsto no cronograma de desembolso do Termo de Convênio. Caso ainda não
tenha sido efetivada, tendo findado o prazo para sua aplicação, exigir a devolução dos
recursos federais transferidos, inclusive seus rendimentos financeiros, utilizados para custear
despesas de incumbência do órgão convenente (contrapartida). Caso essas medidas não sejam
suficientes, após esgotados todos os recursos administrativos, instaurar processo de Tomada de
Contas Especial.
3.1.1.11 - CONSTATAÇÃO
Não disponibilização, pela Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade, de documentos relativos
ao Convênio nº 2242/2005. Desorganização na guarda dos documentos.
a) Fato:
Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01-201100013, de 05/03/2012, reiterada pela Solicitação
de Fiscalização nº 03-201100013, de 15/03/2012, foram solicitados documentos relativos ao
Convênio nº 2242/2005. Entretanto, não foram disponibilizados todos os documentos à equipe de
fiscalização, assim como não foi apresentada nenhuma justificativa para a não apresentação.
O art. 26 da Lei nº 10.180, de 06/02/2011, dispõe que “nenhum processo, documento ou informação
poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis,
de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão”.
Entre os documentos não disponibilizados, citam-se os seguintes:
- Termo de designação do responsável designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos
contratos decorrentes do Convênio (documentação original acompanhada de cópia integral);
- Relatórios de Fiscalização, porventura existentes, com os elementos que comprovem as descrições
apontadas (relatórios fotográficos, memórias de cálculo etc) (documentação original acompanhada
de cópia);
22
- Diário de obras;
- Registro do contrato da obra no CREA, por meio de ART (documentação original acompanhada
de cópia);
- Matrícula da obra no Cadastro de Matrícula do INSS (CEI);
- Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no CREA/MT para projeto e a fiscalização da
obra;
Ressalta-se que, nos Relatórios de Visita Técnica nºs 01, 02 e 03 da FUNASA/MT, foi registrada
informação como pendência a não disponibilização de diversos documentos, entre eles o diário de
obras, as Anotações de Responsabilidade Técnica registradas no CREA/MT para a fiscalização e a
execução da obra, documento de designação formal de representante da Prefeitura para realizar as
medições.
Quanto aos documentos disponibilizados, constatou-se que os mesmos não estão organizados numa
ordem lógica, não constituídos em processo, sendo que muitos se encontram dispersos, sem
nenhuma identificação de que se trata do Convênio nº 2242/2005. No Relatório de Verificação “in
loco” nº 118/2007 (fls. 384 à 389 do processo nº 25180.010.379/2005-39), foi registrado que havia
“muita desorganização na documentação comprobatória do Convênio”.
O art. 2º, § 3º, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, dispõe
que “o convenente ou contratado deverá manter os documentos relacionados ao convênio e contrato
de repasse pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas”.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“Quanto aos assuntos constantes nas constatações 011, 012 e 013, temos a explicitar que em sua
maioria trata-se de questões administrativas que devido à tempestividade, passaram-se mais de 05
(cinco) anos da assinatura do convênio, são insanáveis, registro em CREA, emissão de ART,
cadastramento de CEI, notificação de partido político, diário de obra, etc, que apesar de
caracterizarem falhas administrativas não comprometeram a execução do objeto pactuado no
convênio.”
c) Análise do Controle Interno:
Em sua manifestação, o gestor não apresenta elementos novos relativos ao fato apontado. Ademais,
a justificativa de que a execução do objeto pactuado não foi comprometida não procede, uma vez
que, passados mais de 05 anos, a obra não foi concluída. Dessa forma, mantém-se a constatação.
Recomendação : 1
Orientar o gestor, quando da celebração do convênio/termo de compromisso, para a
necessidade de organização da documentação, autuando-a em sequência lógica e ordem
cronológica, inserindo despachos e numeração de folhas, promovendo a juntada de
documentos originais ou autenticados, evitando folhas de fac-símile, cópias duplicadas do
mesmo expediente, rascunhos e rasuras, apondo data e assinatura, com identificação do
signatário, em todos os documentos produzidos, tudo para que seja garantida a transparência
pública inerente à publicidade dos atos administrativos. Verificar nas visitas técnicas se tais
procedimentos têm sido observados pelo gestor. Toda a documentação deve ser mantida em
arquivo e em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição do
concedente e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da
data de aprovação da Prestação de Contas final.
23
3.1.1.12 - CONSTATAÇÃO
Execução da obra de esgotamento sanitário com a vigência do Contrato nº 130/2006 expirada.
a) Fato:
O Contrato nº 130/2006 foi assinado em 28/06/2006 com vigência de seis meses, a partir da
assinatura, conforme disposto na cláusula quarta do referido termo contratual.
Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01-201100013, de 05/03/2012, reiterada pela Solicitação
de Fiscalização nº 03-201100013, de 15/03/2012, foram solicitados os termos aditivos referentes ao
contrato formalizado para a execução da obra objeto do Convênio nº 2242/2005, tendo sido
disponibilizados dois termos aditivos (1º e 2º) à equipe de fiscalização.
O primeiro termo aditivo ao Contrato nº 130/2006 teve como objeto a prorrogação da vigência de
27/12/2006 a 30/09/2007. O segundo termo aditivo tratou de alteração da dotação orçamentária.
Diante do exposto, constatou-se que a vigência do Contrato nº 130/2006 se encontra expirada desde
30/09/2007. No Relatório de Verificação “in loco” nº 118/2007 (fls. 384 à 389 do processo nº
25180.010.379/2005-39), já havia sido registrada essa situação.
Nesse sentido, a execução da obra do sistema de esgotamento sanitário ocorreu após o prazo de
vigência, caracterizando execução de serviços sem cobertura contratual, em desconformidade com o
que dispõe o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Cabe destacar que a jurisprudência do TCU, conforme entendimento firmado por meio dos
Acórdãos nº 1808/2008, 1866/2008, 1335/2009, 1746/2009 e 3131/2010, todos do Plenário,
considera extinto o contrato que atingiu o termo final do prazo de duração nele fixado. É necessário
que a Unidade adote providências para a sua prorrogação dentro do prazo inicial, haja vista o
disposto no § 3º, do art. 57 da Lei nº 8.666/93 que veda a celebração de contrato com prazo de
vigência indeterminado.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“Quanto aos assuntos constantes nas constatações 011, 012 e 013, temos a explicitar que em sua
maioria trata-se de questões administrativas que devido à tempestividade, passaram-se mais de 05
(cinco) anos da assinatura do convênio, são insanáveis, registro em CREA, emissão de ART,
cadastramento de CEI, notificação de partido político, diário de obra, etc, que apesar de
caracterizarem falhas administrativas não comprometeram a execução do objeto pactuado no
convênio.”
c) Análise do Controle Interno:
Em sua manifestação, o gestor não apresenta elementos novos relativos ao fato apontado. Ademais,
a justificativa de que a execução do objeto pactuado não foi comprometida não procede, uma vez
que, passados mais de 05 anos, a obra não foi concluída. Dessa forma, mantém-se a constatação.
3.1.1.13 - CONSTATAÇÃO
Ausência de notificação aos partidos políticos, aos sindicatos dos trabalhadores e às entidades
empresariais com sede no Município, em inobservância ao art. 2º da Lei 9.452/97.
a) Fato:
O art. 2º da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, determina que a Prefeitura do Município
beneficiário da liberação de recursos efetuados por órgãos e entidades da Administração Federal
24
notifique os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede
no Município, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01-201100013, de 05/03/2012, reiterada pela Solicitação
de Fiscalização nº 03-201100013, de 15/03/2012, foram solicitados à Prefeitura Municipal de Vila
Bela da Santíssima Trindade os comprovantes de notificação da liberação dos recursos relativos ao
Convênio nº 2242/2005. Entretanto, não houve resposta a essa solicitação, assim como não foi
disponibilizado nenhum documento comprobatório do cumprimento dessa obrigação.
Cumpre ressaltar que, em situação similar, o Tribunal de Contas da União pronunciou-se no
Acórdão 2.20/2008 – 1ª Câmara, determinando à Unidade Jurisdicionada que cumpra o disposto no
art. 2º da Lei nº 9.452/1997, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº
8.443/1992 (Acórdãos 942/2011 - 2ª Câmara, 6184/2009 - 1ª Câmara, 3898/2009 - 1ª Câmara e
214/2008 - Plenário).
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“Quanto aos assuntos constantes nas constatações 011, 012 e 013, temos a explicitar que em sua
maioria trata-se de questões administrativas que devido à tempestividade, passaram-se mais de 05
(cinco) anos da assinatura do convênio, são insanáveis, registro em CREA, emissão de ART,
cadastramento de CEI, notificação de partido político, diário de obra, etc, que apesar de
caracterizarem falhas administrativas não comprometeram a execução do objeto pactuado no
convênio.”
c) Análise do Controle Interno:
Em sua manifestação, o gestor não apresenta elementos novos relativos ao fato apontado. Ademais,
a justificativa de que a execução do objeto pactuado não foi comprometida não procede, uma vez
que, passados mais de 05 anos, a obra não foi concluída. Dessa forma, mantém-se a constatação.
3.2 MINISTERIO DO ESPORTE
3.2.1 – Programa:
Esporte e Lazer da Cidade
Ação:
Implantação e Modernização de Infra-estrutura para Esporte Recreativo e de Lazer
Objeto Examinado:
Disponibilizar e modernizar áreas para a prática de esporte e lazer, assim como instalações e
equipamentos adequados à prática esportiva, contribuindo para reduzir a exclusão e o risco social e
para melhorar a qualidade de vida, mediante garantia de acessibilidade a espaços es- portivos
modernos.
Agente Executor Local:
03.214.160/0001-21 GABINETE DO
PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 160.000,00
Ordem de Serviço:
201109817
Forma de Transferência:
613256 Contrato de Repasse
3.2.1.1 - CONSTATAÇÃO
Vedação de participação de consórcios da Tomada de Preços nº 010/2009 sem a devida motivação.
a) Fato:
Trata-se do Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007 (SIAFI 613256), cujo objeto é a construção
25
de quadra coberta, firmado entre o Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica
Federal, e a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, no valor total de R$
253.338,48, sendo 160.000,00 transferidos pelo Ministério do Esporte e 93.338,48 a título de
contrapartida municipal, sendo que a contrapartida inicial era no valor de R$ 31.896,97, tendo sido
alterada em 23/09/2009 por meio de Termo Aditivo ao Contrato de Repasse. O Contrato de Repasse
foi assinado em 26/12/2007, com vigência a partir da assinatura até 19/06/2009, prorrogada para
19/06/2011. A publicação do extrato do Contrato de Repasse no Diário Oficial da União ocorreu em
09/01/2008.
Para a execução da obra objeto do Contrato de Repasse, a Prefeitura Municipal de Vila Bela da
Santíssima Trindade realizou a Tomada de Preços nº 010/2009, tipo menor preço global, com
abertura das propostas realizadas no dia 17/04/2009, tendo como objeto a construção de quadra
coberta na sede do município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no valor estimado de R$
253.338,48. Sagrou-se vencedora do procedimento licitatório a empresa Construtora Rodrigues de
Freitas Ltda (CNPJ 01.012.571/0001-09), única participante do certame, com proposta no valor
global de R$ 270.612,15. A planilha orçamentária final ficou no valor de R$ 252.529,11, após os
ajustes exigidos pela Caixa Econômica Federal, conforme Ofícios nºs 1-5415/2009/GIDUR, de
26/10/2009, 1-5994/2009/GIDUR, de 25/11/2009 e 1-6463/2009/GIDUR, de 14/12/2009.
Em análise do edital da Tomada de Preços nº 010/2009, constatou-se, no item 3.1, a proibição de
participação de consórcios no certame sem elementos ou razões que motivem o seu impedimento.
Em situações similares, o Tribunal de Contas da União tem orientado que, caso seja feita a opção
por não permitir a participação de empresas na forma de consórcios, considerando a faculdade
constante do art. 33, caput, da Lei nº 8.666/1993, justifique-se formalmente tal escolha no
respectivo processo administrativo da licitação. (Acórdão nº 1636/2007-Plenário, Acórdão nº
1316/2010-1ª Câmara e Acórdão nº 1102/2009-1ª Câmara).
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“Quanto à vedação da participação de consórcios no certame da modalidade Tomada de Preço nº
010/2009, em nada comprometeu a realização do ato licitatório, também não comprometeu a
realização ou execução do objeto, e considerando que a obra está concluída e em pleno uso pelos
cidadãos vilabelenses, não entendemos qual prejuízo causou tal vedação, portanto não cometemos
qualquer ilegalidade, ficando descaracterizado tal apontamento.”
c) Análise do Controle Interno:
A justificativa apresentada não elide a constatação, uma vez que, conforme já registrado, embora a
aceitação de participação de consórcios em procedimentos seja ato discricionário, nos termos do
caput do art. 33 da Lei nº 8.666/1993, quando houver a opção da Administração pela restrição à
participação de consórcios na licitação, tal escolha deve ser precedida das devidas justificativas no
respectivo processo administrativo, o que não foi verificado nos autos da Tomada de Preços nº
010/2009.
Recomendação : 1
Recomenda-se ao Ministério do Esporte que adote medidas de certificação da adequação dos preços
praticados e do objeto avençado, considerando os fatos apontados nos atos de aprovação da
prestação de contas do ajuste.
3.2.1.2 - CONSTATAÇÃO
Formalização de termo aditivo após o término da vigência do Contrato nº 083/2009.
26
a) Fato:
Em 30/04/2009, a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade formalizou Contrato nº
083/2009 com a empresa Construtora Rodrigues de Freitas Ltda. (vencedora da Tomada de Preços
nº 010/2009), cuja vigência prevista inicialmente era de 30/04/2009 a 30/08/2009, conforme consta
da cláusula segunda do referido Contrato. A fim de prorrogar a vigência do Contrato nº 083/2009,
foram formalizados três termos aditivos, conforme descrito na tabela a seguir.
Termo Aditivo
Data da assinatura
Vigência
Primeiro
31/08/2009
31/08/2009 a 30/11/2009
Segundo
31/12/2009
04/01/2010 a 31/12/2010
Terceiro
22/12/2010
03/01/2011 a 31/12/2011
Conforme se verifica na tabela supracitada, o segundo e o terceiro termos aditivos foram assinados
após o término da vigência contratual prevista nos respectivos aditivos anteriores.
Relativamente a essa situação, a jurisprudência do TCU, conforme entendimento firmado por meio
dos Acórdãos nºs 1808/2008, 1866/2008, 1335/2009, 1746/2009 e 3131/2010, todos do Plenário,
considera extinto o contrato que atingiu o termo final do prazo de duração nele fixado. É necessário
que sejam adotadas providências para a sua prorrogação dentro do prazo inicial, haja vista o
disposto no § 3º, do art. 57 da Lei nº 8.666/93, que veda a celebração de contrato com prazo de
vigência indeterminado.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“A exemplo do item anterior, trata-se de falha administrativa que não comprometeu a realização do
objeto ora conveniado.”
c) Análise do Controle Interno:
A justificativa do gestor não elide a constatação, visto que contrato com vigência expirada é
contrato extinto, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 1808/2008,
1866/2008, 1335/2009, 1746/2009 e 3131/2010, todos do Plenário). Ademais, há de se ressaltar que
a formalização de termo aditivo após o término da vigência não ocorreu em apenas uma situação,
conforme já registrado, o que demonstra a reincidência da “falha administrativa” alegada pelo
gestor.
Recomendação : 1
Recomenda-se que o tomador de recurso seja notificado para que, doravante, observe o período de
vigência contratual e que eventuais aditivos sejam formalizados dentro do período de vigência do
contrato.
3.2.1.3 - CONSTATAÇÃO
Ausência de notificação aos partidos políticos, aos sindicatos dos trabalhadores e às entidades
empresariais com sede no Município, em inobservância ao art. 2º da Lei 9.452/97.
27
a) Fato:
O art. 2º da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, determina que a Prefeitura do Município
beneficiário da liberação de recursos efetuados por órgãos e entidades da Administração Federal
notifique os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede
no Município, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01-201109817, de 05/03/2012, reiterada pela Solicitação
de Fiscalização nº 02-201109817, de 15/03/2012, foram solicitados à Prefeitura Municipal de Vila
Bela da Santíssima Trindade os comprovantes de notificação da liberação dos recursos relativos ao
Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007. Entretanto, não houve resposta a essa solicitação, assim
como não foi disponibilizado nenhum documento comprobatório do cumprimento dessa obrigação.
Cumpre ressaltar que, em situação similar, o Tribunal de Contas da União tem determinado o
cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/1997, sob pena de aplicação da multa prevista
no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 (Acórdãos nºs 942/2011 - 2ª Câmara, 6184/2009 - 1ª Câmara,
3898/2009 - 1ª Câmara e 214/2008 - Plenário).
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“Temos a informar que os partidos políticos foram notificados quanto ao convênio firmado, todavia
já passaram quase 03 (três) anos do ocorrido, executamos a busca física de tais ofícios em nossos
arquivos e não foram localizados, mas temos certeza e podemos afirmar categoricamente que foram
feitas tais notificações.”
c) Análise do Controle Interno:
Embora o gestor informe que houve a notificação aos partidos políticos conforme disposto no art. 2º
da Lei nº 9.452/97, não foram apresentados documentos comprobatórios. Dessa forma, mantém-se a
constatação.
Recomendação : 1
Recomenda-se ao Ministério do Esporte que oficie a Prefeitura visando adoção de providências no
sentido de comunicar a liberação dos recursos públicos federais aos Partidos Políticos, sindicatos
dos trabalhadores e entidades empresariais, conforme determina a Lei nº 9.452/97, mesmo que
intempestivamente, sendo condicionada a aprovação da prestação de contas do ajuste ao
cumprimento da referida base legal.
3.2.1.4 - CONSTATAÇÃO
Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital de Tomada de Preços nº
010/2009.
a) Fato:
Em análise do edital da Tomada de Preços nº 010/2009, item 8.1, constatou-se que foi fixado apenas
critério de aceitabilidade de preços global e não foi definido critério de aceitabilidade de preços
unitários, infringindo o disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93. Embora o vencedor seja
aquele que fornecer o menor preço global, não se isenta a Administração de analisar os preços
unitários, justamente para verificar se eles estão compatíveis com os praticados no mercado. E isso
independe do regime de contratação a ser adotado: empreitada global ou empreitada por preços
unitários.
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que tanto
28
nas empreitadas por preço global quanto nas de preço unitário, é obrigatório o estabelecimento nos
editais dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais, com a fixação dos preços
máximos (Acórdão 818/2007-Plenário, Acórdãos 3702/2009-1a Câmara, 1746/2009-Plenário,
168/2009-Plenário, 554/2008-Plenário, 2014/2007-Plenário, 1090/2007-Plenário e 1755/2004Plenário, entre outros). É firme também no sentido de que, em que pese o menor preço global ser
decisivo na escolha da melhor proposta para a Administração, deve ser verificada também a
compatibilidade dos preços unitários aos de mercado (Decisões nºs 253/2002 e 1.054/2001 e
Acórdãos nºs 267/2003, 1595/2006 e 1387/2006, todos do Plenário). Esse entendimento firmado
pelo TCU encontra-se registrado na Súmula nº 259/2010, que assim dispõe: “Nas contratações de
obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e
global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”.
A exigência de se definir critérios de aceitabilidade de preços unitários visa detectar e evitar a
ocorrência de eventuais jogos de planilhas, artifício utilizado por quem propõe uma planilha de
preços para obter benefícios futuros, como estabelecer preços mais altos para os serviços que
ocorrem mais cedo e para aqueles com quantitativos subdimensionados, bem como preços mais
baixos para serviços superdimensionados, para depois ganhar vantagens em aditivos.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“O projeto foi elaborado balizando-se nas normas de levantamento de custos da Caixa Econômica
Federal, que é referência tanto para a obra em questão quanto para as demais, tais como
asfaltamento, edificações, etc.
Portanto, afirmamos que não descumprimos qualquer legislação, em especial a Lei nº 8.666/93,
quando licitamos o objeto do convênio firmado, também não há qualquer superfaturamento na
execução da obra ou prejuízo ao erário público.”
c) Análise do Controle Interno:
Ao contrário do que o gestor afirma, houve descumprimento da Lei nº 8.666/93, conforme apontado
na constatação.
Vale registrar que a previsão de critérios de preços unitários e globais nos editais de licitações,
muito além de ser uma mera formalidade, é uma formulação para evitar que os licitantes procedam
à manipulação dos preços de suas propostas com vista a levar vantagens futuras decorrente de
pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou, ainda, acréscimos de serviços por
deficiência de projeto, explorando com preços mais altos aqueles que poderão ser acrescidos e com
preços mais baixos outros que podem ser suprimidos, utilizando-se do conhecido "jogo de
planilhas" para conseguir seus objetivos. Assim, esta prática deve ser evitada com a elaboração de
instrumentos convocatórios com previsões de critérios de julgamentos das propostas considerando
como máximo tanto os preços unitários quanto o global estimados pela Administração.
Recomendação : 1
Recomenda-se ao Ministério do Esporte que adote medidas de certificação da adequação dos preços
praticados e do objeto avençado, considerando os fatos apontados nos atos de aprovação da
prestação de contas do ajuste.
3.2.1.5 - CONSTATAÇÃO
Falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários.
29
a) Fato:
No que tange aos custos da obra objeto do Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007, constatou-se
que a planilha orçamentária da Prefeitura e a proposta comercial da empresa vencedora da Tomada
de Preços nº 010/2009 não apresentaram a composição analítica dos preços unitários, o que está em
desacordo com a Lei nº 8.666/93, uma vez que o inciso II, § 2º, art. 7º da referida Lei dispõe que as
obras e os serviços somente podem ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os seus custos unitários. O Acórdão nº 90/2004-Segunda
Câmara do Tribunal de Contas da União, por sua vez, dispõe que: "Quando da elaboração do
orçamento prévio para fins de licitação, em qualquer modalidade, nos termos do artigo 7º, inciso II,
da Lei nº 8.666/1993; do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 e do artigo 8º, inciso IV, do
Decreto nº 3.555/2000, o faça detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os
custos unitários das obras/serviços a serem contratados, de forma realista e fidedigna em relação
aos valores praticados pelo mercado".
Ressalta-se que o orçamento detalhado em planilhas tem por objetivo proporcionar ao gestor
público os meios necessários para que se faça uma avalição correta quanto aos preços ofertados
pelos licitantes, verificando sua adequação com aqueles praticados no mercado, evitando, também,
o sobrepreço presente em orçamentos globais ou não adequadamente especificados, bem como
evitar a exigência, pela contratada, de revisão no valor total pactuado, tendo como alicerce apenas
itens eventualmente com sobrepreço.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“O projeto foi elaborado balizando-se nas normas de levantamento de custos da Caixa Econômica
Federal, que é referência tanto para a obra em questão quanto para as demais, tais como
asfaltamento, edificações, etc.
Portanto, afirmamos que não descumprimos qualquer legislação, em especial a Lei nº 8.666/93,
quando licitamos o objeto do convênio firmado, também não há qualquer superfaturamento na
execução da obra ou prejuízo ao erário público.”
c) Análise do Controle Interno:
Ao contrário do que o gestor afirma, houve descumprimento da Lei nº 8.666/93, conforme apontado
na constatação. O projeto básico não atende aos requisitos da citada Lei em virtude da inexistência
de orçamento detalhado em planilhas. Já a inexistência de sobrepreço ou dano ao erário não tem o
condão de afastar a impropriedade, mantendo-se, dessa forma, o apontamento.
Recomendação : 1
Recomenda-se ao Ministério do Esporte que adote medidas de certificação da adequação dos preços
praticados e do objeto avençado, considerando os fatos apontados nos atos de aprovação da
prestação de contas do ajuste.
3.2.1.6 - CONSTATAÇÃO
Ausência do BDI praticado na planilha orçamentária da Prefeitura e na proposta de preço da
empresa contratada.
a) Fato:
Em análise da Tomada de Preços nº 010/2009, verificou-se a ausência do BDI (Bonificação e
Despesas Indiretas) na planilha orçamentária da obra elaborada pela Prefeitura de Vila Bela da
Santíssima Trindade (fls. 19 e 20 da Tomada de Preços nº 010/2009), assim como na proposta
30
apresentada pela Construtora Rodrigues de Freitas Ltda., empresa vencedora do certame (fls. 85 e
86 da Tomada de Preços nº 010/2009).
A obrigatoriedade da previsão do percentual de BDI e o detalhamento de sua composição tanto nos
orçamentos elaborados pela Administração quanto nas propostas apresentadas pelas licitantes para a
contratação de obras e serviços de engenharia é previsão decorrente da alínea “f”, inciso IX do art.
6º da Lei nº 8.666/93 e do art. 7º, § 2º, da mesma Lei.
Considerando que o preço final de um empreendimento é formado pelos custos diretos, por uma
parcela de custos indiretos e pelo lucro, convém anotar que custos diretos são aqueles relacionados
aos materiais e equipamentos que comporão a obra, além dos custos operacionais e de infraestrutura
necessários para sua transformação no produto final, tais como mão-de-obra (salários, encargos
sociais, alimentação, alojamento e transporte), logística (canteiro, transporte e distribuição de
materiais e equipamentos) e outros dispêndios derivados, que devem ser discriminados e
quantificados em planilhas. Já os custos indiretos, representados pelo BDI, são aqueles que não
podem ser representados na planilha orçamentária e que se apresentam como um percentual dos
custos diretos. São normalmente considerados custos indiretos: despesas financeiras, administração
central, tributos federais (PIS/COFINS, CPMF), tributos municipais (ISS), seguros, riscos e
garantias.
A situação encontrada está em desconformidade com o Acórdão nº 62/2007-Plenário do Tribunal de
Contas da União que faz determinação para que, “...nas suas licitações, quando da elaboração das
planilhas de referência, discrimine todos os custos unitários envolvidos, explicite a composição do
BDI que está sendo utilizado na formação dos preços e exija claramente que os licitantes façam o
mesmo em relação às suas propostas”.
Já no Acórdão 1471/2008 – Plenário o TCU determina para que “...em futuras licitações,
especifique no orçamento básico a composição do item Lucro e Despesas Indiretas (LDI), atentando
para o estabelecido, especialmente, nos subitens 9.1.1 a 9.1.3 do Acórdão 325/2007-Plenário”.
Nesse último acórdão estão estabelecidos parâmetros de valores usuais e aceitáveis para cada
parcela que compõe o BDI. O Acórdão 1471 ainda determina “...para os casos de contratação de
terceiros para elaboração de projetos básicos, exija do projetista a apresentação de documentação
que comprove a compatibilidade dos custos dos insumos constantes do orçamento apresentado com
os de mercado, devendo constar o detalhamento da composição unitária de preços, de forma a
atender ao previsto nos artigos 6°, IX, “f”, 7°, § 2°, II, e 48, II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a
permitir melhor verificação por parte dos órgãos de controle”.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“A exemplo do item anterior, a falta do BDI não comprometeu a execução da obra, já que os
valores praticados estão dentro dos valores de mercado.
Não podemos deixar de relatar que até o exercício de 2010 o Município não possuía profissional
capacitado (engenheiro) para elaboração de projetos e fiscalização de obras, fato que culminou em
algumas falhas administrativas, que nosso entender e já comprovado, não comprometeu a realização
do objeto conveniado.”
c) Análise do Controle Interno:
A proposta da empresa contratada na Tomada de Preços nº 010/2009 não especifica o BDI praticado
pela empresa, o que, além de contrariar a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme
já registrado, não permite melhor análise de custos dos preços contratados. Portanto, não procede a
afirmação do gestor de que a falta de especificação do BDI não causou qualquer desvio ou dano ao
objeto conveniado, uma vez que somente de posse do BDI, especificamente das parcelas que o
compõe, é possível verificar se cada parcela está estabelecida de acordo com os parâmetros de
valores usuais e aceitáveis, conforme Acórdão TCU 325/2007-Plenário, bem como se houve a
inclusão dos tributos IRPJ e CSLL e itens de administração local, os quais não devem integrar o
31
cálculo do BDI.
Recomendação : 1
Recomenda-se ao Ministério do Esporte que adote medidas de certificação de que a ausência de
detalhamento do BDI nas planilhas orçamentárias e nas propostas apresentadas pelos licitantes não
comprometeu a adequação dos preços praticados, assim como a execução do objeto.
Recomenda-se, ainda, que o Ministério do Esporte, doravante, exija dos tomadores de recursos o
adequado detalhamento da composição do BDI.
3.2.1.7 - CONSTATAÇÃO
Ausência de apresentação do Cadastro Específico do INSS – CEI e do diário da obra objeto do
Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007.
a) Fato:
Em análise da documentação disponibilizada referente à Tomada de Preços nº 010/2009, não se
identificou o Cadastro Específico do INSS – CEI da obra objeto do Contrato de Repasse, assim
como o diário da obra.
Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01-201109817, de 05/03/2012, reiterada pela Solicitação
de Fiscalização nº 02-201109817, de 15/03/2012, foram solicitados a matrícula CEI e o diário da
obra objeto do Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007. Contudo, não houve resposta a essa
solicitação, assim como não foi disponibilizado nenhum documento à equipe de fiscalização.
No que tange à matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), o art. 49, § 1º, da Lei nº
8.212/1991, atualizada pela Lei nº 11.941/2009, determina que, no caso de obra de construção civil,
a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades.
Por sua vez, o art. 327 da Instrução Normativa nº 971 da Receita Federal do Brasil, de 13 de
novembro de 2009, que trata das obrigações previdenciárias na construção civil, dispõe que “o
responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos
segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados
na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a
contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em
documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI”. Portanto, além da
ausência de apresentação do Cadastro Específico do INSS – CEI da obra, não restou comprovado o
recolhimento dos valores devidos à contribuição previdenciária dos segurados utilizados na obra.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“A exemplo do item anterior, a falta do BDI não comprometeu a execução da obra, já que os
valores praticados estão dentro dos valores de mercado.
Não podemos deixar de relatar que até o exercício de 2010 o Município não possuía profissional
capacitado (engenheiro) para elaboração de projetos e fiscalização de obras, fato que culminou em
algumas falhas administrativas, que nosso entender e já comprovado, não comprometeu a realização
do objeto conveniado.”
c) Análise do Controle Interno:
O Cadastro Específico do INSS – CEI da obra não tem por objetivo demonstrar que os valores
contratados são compatíveis com os valores de mercado, assim como o diário de obra. Além disso,
32
a execução da obra de acordo com o projeto não é justificativa para que não sejam cumpridas as
demais exigências legais.
Recomendação : 1
Diante dos fatos apresentados, recomenda-se ao Ministério do Esporte que inste a Prefeitura
Municipal visando à adoção de providências junto à empresa contratada para execução do
empreendimento objeto do Contrato de Repasse em análise, no sentido de regularizar a situação
apontada, levando em consideração o saneamento dos fatos apontados nos atos de aprovação da
prestação de contas do ajuste, comunicando a constatação em análise aos órgãos da administração
tributária e trabalhista, se for o caso.
3.2.1.8 - CONSTATAÇÃO
Serviços medidos e pagos no valor de R$ 6.155,75 não instalados na obra de construção da quadra
coberta no município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT.
a) Fato:
No dia 15/03/2012, a equipe de fiscalização realizou inspeção física na obra de construção da
quadra coberta do município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, objeto do Contrato de
Repasse nº 0235831-11/2007 (SIAFI 613256), para verificar a execução dos serviços constantes da
planilha de medição final da obra. Na inspeção realizada, alguns itens da planilha de medição final,
equivalente ao valor de R$ 6.155,75, não foram localizados, conforme demonstrado na Tabela 01.
Na Tabela 01 foram relacionados os itens de serviço medidos e pagos, no entanto não localizados, o
que pressupõe que os mesmos não foram executados. Os preços dos itens da Tabela 01 estão de
acordo com os ajustes efetuados pela Caixa Econômica Federal por ocasião da verificação do
processo licitatório (fl. 060 do Volume de Acompanhamento da Caixa).
Os itens da Tabela 01 foram medidos e atestados pelo engenheiro fiscal da prefeitura e constam do
Boletim de Medição nº 01, de 06/01/2010, Boletim de Medição nº 02, de 31/03/2011, e ainda do
Relatório de Acompanhamento de Empreendimento – RAE nº 02, de 18/04/2011, da Caixa
Econômica Federal.
Tabela 01 – Itens de serviço não localizados na obra de construção da quadra coberta.
Item
Descrição
Unid.
Quant.
4.2 Ferragem da tabela de basquete.
Kg
672,25
8.2 Tabela de basquete de madeira de lei,
assentada, pintada, aro de metal.
Cj
8.3 Conjunto para voleibol.
Cj
Unit. (R$)
Total (R$)
7,00
4.705,75
1,00
990,00
990,00
1,00
460,00
460,00
Total
6.155,75
Fonte: - Proposta da Construtora Rodrigues de Freitas Ltda.
- Planilha orçamentária com ajustes exigidos pela Caixa.
33
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou:
“Quanto aos itens constantes na Tabela 01 do relatório da equipe da CGU-Regional/MT, podemos
afirmar que foi devidamente executado, foi constatada pelo engenheiro responsável pela
fiscalização e compõem os autos dos processos, e para comprovação, estamos enviando relatório
fotográfico em anexo, sanando na íntegra o apontado.”
c) Análise do Controle Interno:
Ao contrário do que o gestor afirma, os itens constantes da Tabela 01 não foram executados
conforme determina o projeto. Os itens de serviço compreendem fornecimento e instalação. Neste
caso, os itens não foram instalados e, no dia da inspeção física, nem ao menos se encontravam no
local da obra da quadra coberta. As fotografias apresentadas na justificativa também não
demonstram os itens instalados e mostram que os itens continuam em locais estranhos, ou seja, não
estão na obra da quadra coberta. Dessa forma, continua caracterizado pagamento indevido para
serviços medidos, no entanto não realizados.
Recomendação : 1
Considerando que restou configurado o pagamento por serviços não executados e/ou bens não
adquiridos, recomenda-se ao Ministério do Esporte que promova ações no sentido de obter
administrativamente o ressarcimento devido, e, em não logrando êxito, instaure processo de Tomada
de Contas Especial.
4. CONCLUSÃO
4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, não restou comprovado que houve desvio de verbas
públicas federais. Entretanto, foi constatada a paralisação da execução da obra de sistema de
esgotamento sanitário no período de setembro de 2007 até o segundo semestre de 2010. Essa
paralisação, conjugada com outras falhas, especialmente a não funcionalidade da obra sem a
construção das lagoas, prejudicou a disponibilização do sistema de esgotamento à população do
município de Vila Bela da Santíssima Trindade.
Embora não tenha sido comprovado o desvio de verbas públicas federais, foram identificadas outras
situações, conforme listadas a seguir e demonstradas no corpo do relatório.
4.1.1) Falhas com dano ao erário
34
3.1.1.10 - Ausência de aplicação da contrapartida prevista no Convênio nº 2242/2005.
4.1.2) Falhas sem dano ao erário
3.1.1.1 - Apresentação de 02 (duas) propostas pela empresa vencedora com informações divergentes
entre os serviços a serem executados e preço final proposto.
3.1.1.2 - Cobrança de taxa de aquisição de edital superior ao custo efetivo de reprodução gráfica.
3.1.1.3 - Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital da Tomada de Preços
nº 005/2006.
3.1.1.4 - Falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos
unitários da obra de esgotamento sanitário.
3.1.1.5 - Ausência do BDI praticado na planilha orçamentária da Prefeitura e na proposta de preço
da empresa contratada.
3.1.1.6 - Falta de realização das ações do Programa de Educação em Saúde Social – PESMS.
3.1.1.7 - Paralisação da execução da obra de esgotamento sanitário no período de setembro/2007 ao
segundo semestre/2010.
3.1.1.8 - Celebração de convênio para execução do sistema de esgotamento sanitário sem apresentar
funcionalidade/etapa útil, em função da inexistência das lagoas de tratamento do esgoto sanitário e
estação elevatória.
3.1.1.9 - Vigência do Convênio nº 2242/2005 expirada, sem conclusão das obras.
3.1.1.11 - Não disponibilização, pela Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade, de documentos
relativos ao Convênio nº 2242/2005. Desorganização na guarda dos documentos.
3.1.1.12 - Execução da obra de esgotamento sanitário com a vigência do Contrato nº 130/2006
expirada.
3.1.1.13 - Ausência de notificação aos partidos políticos, aos sindicatos dos trabalhadores e às
entidades empresariais com sede no Município, em inobservância ao art. 2º da Lei 9.452/97.
3.2.1.1 - Vedação de participação de consórcios da Tomada de Preços nº 010/2009 sem a devida
motivação.
3.2.1.2 - Formalização de termo aditivo após o término da vigência do Contrato nº 083/2009.
3.2.1.3 - Ausência de notificação aos partidos políticos, aos sindicatos dos trabalhadores e às
entidades empresariais com sede no Município, em inobservância ao art. 2º da Lei 9.452/97.
3.2.1.4 - Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital de Tomada de Preços
nº 010/2009.
3.2.1.5 -Falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários.
3.2.1.6 - Ausência do BDI praticado na planilha orçamentária da Prefeitura e na proposta de preço
da empresa contratada.
3.2.1.7 - Ausência de apresentação do Cadastro Específico do INSS – CEI e do diário da obra objeto
do Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007.
2.2.1.8 - Serviços medidos e pagos no valor de R$ 6.155,75 não instalados na obra de construção da
quadra coberta no município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT.
35
Cuiabá/MT, 19 de novembro de 2012
________________________________________________________
Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso
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Número: 00212.000517/2010-93 Unidade examinada: Vila Bela da