Número: 00212.000517/2010-93 Unidade examinada: Vila Bela da Santíssima Trindade/MT Relatório de Demandas Externas n° 00212.000517/2010-93 Sumário Executivo Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, cujos trabalhos foram realizados entre 05/03/2012 a 30/03/2012, com visita "in loco" às obras no dia 15/03/2012. Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados por meio do Ofício nº 12208/2012-GAB/CGU-Regional/MT, de 26 de abril de 2012, e se manifestaram em 30/05/2012. Cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Foram analisados itens financiados com recursos repassados ao município no período de 26/12/2007 a 19/06/2011 pelos Ministérios do Esporte, Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007, cujo objeto é a construção de quadra coberta; e da Saúde, Convênio nº 2242/2005, cujo objeto é a execução de sistema de esgotamento sanitário, composto por rede coletora e ligações domiciliares. De um montante fiscalizado de R$ 607.524,33 (seiscentos e sete mil e quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), foi identificado um potencial prejuízo de R$ 39.364,56 (trinta e nove mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Principais Fatos Encontrados Ministério da Saúde Programa: Serviços Urbanos de Água e Esgoto Ausência de aplicação da contrapartida prevista no Convênio nº 2242/2005; Paralização da execução da obra de esgotamento sanitário no período de setembro/2007 ao segundo semestre/2010. Ministério do Esporte Programa: Esporte e Lazer da Cidade Falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; Vedação de participação de consórcios da Tomada de Preços nº 010/2009 sem a devida motivação. Principais Recomendações Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo. Foram realizadas recomendações ao gestor federal no sentido de exigir do convenente a comprovação da aplicação do valor correspondente à contrapartida, conforme previsto no cronograma de desembolso do Termo de Convênio, adotar as medidas necessárias para que o convênio tenha seu objetivo cumprido, e exigir do convenente que identifique as causas dos problemas constatados. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE DEMANDAS ESPECIAIS Número: 00212.000517/2010-93 2 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS 2.1 MINISTERIO DA SAUDE 2.1.1 – Programa: Serviços Urbanos de Água e Esgoto Ação: Implantação e Melhoria de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário em Municípios de até 50.000 Habitantes, Exclusive de Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE) 3. OUTRAS AÇÕES 3.1 MINISTERIO DA SAUDE 3.1.1 – Programa: Serviços Urbanos de Água e Esgoto 3.2 MINISTERIO DO ESPORTE 3.2.1 – Programa: Esporte e Lazer da Cidade Ação: Implantação e Modernização de Infra-estrutura para Esporte Recreativo e de Lazer 4. CONCLUSÃO 3 1. INTRODUÇÃO 1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações presumidamente irregulares ocorridas no município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00212.000517/2010-93. 1.2. Trata-se de demanda do Departamento de Polícia Federal em Cáceres/MT à CGU-Regional/MT por meio do Ofício nº 2748/2010-DPF/CAE/MT, de 01/10/2010, solicitando a apuração de possível desvio de verbas públicas federais no município fiscalizado, tendo sido anexas ao processo cópias de fotos de obras inacabadas no referido município. Sobre o assunto, o Departamento de Polícia Federal em Cáceres/MT está aguardando os resultados dos trabalhos desta CGU para instaurar, ou não, inquérito policial, conforme informado no supracitado Ofício. 1.3. O presente trabalho foi realizado no período de 05/03/2012 a 30/03/2012, com visita "in loco" às obras no dia 15/03/2012. Foram analisados os itens financiados com recursos repassados ao município no período de 26/12/2007 a 19/06/2011 pelos seguintes Ministérios: - Ministério do Esporte: Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007, no valor total de R$ 253.338,48, sendo 160.000,00 transferidos pelo Ministério do Esporte e 93.338,48 a título de contrapartida municipal, cujo objeto é a construção de quadra coberta; - Ministério da Saúde: Convênio nº 2242/2005, no valor total de R$ R$ 354.185,85, sendo R$ 300.000,00 transferidos pelo Ministério da Saúde e R$ 54.185,55 a título de contrapartida municipal, cujo objeto é a execução de sistema de esgotamento sanitário, composto por rede coletora e ligações domiciliares. 1.4. A situação irregular apontada à CGU e examinada neste trabalho diz respeito a possível desvio de verbas públicas federais no município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT. 1.5. Registra-se que a análise efetuada se limitou à identificação de possíveis ilegalidades e irregularidades por parte de gestores da Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade na execução do Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007 e do Convênio nº 2242/2005. 1.6. Para a execução do trabalho, foram adotadas as seguintes ações: - Envio de Solicitação de Fiscalização à Caixa Econômica Federal e à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso a fim de obter informações sobre o Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007 e o Convênio nº 2242/2005, respectivamente, tais como projeto, acompanhamento da execução da obra e prestação de contas; - Envio de Solicitações de Fiscalização à Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade a fim de obter a documentação relativa ao Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007 e ao Convênio nº 2242/2005 (processos licitatórios, contratos, comprovantes de pagamentos, planilhas de medição, relatórios de fiscalização, extratos bancários, entre outros); - Análise dos procedimentos licitatórios realizados para a contratação das empresas para executar as obras fiscalizadas; - Análise da regularidade dos pagamentos realizados com recursos do Contrato de Repasse e do Convênio, com ênfase na identificação de recursos aplicados em finalidade diversa da pactuada; - Análise dos custos das obras fiscalizadas; - Inspeção física das obras. 1.7 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por programa/ação de governo, estão apresentados no Item 2. 4 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores. 2.1 MINISTERIO DA SAUDE 2.1.1 – Programa: Serviços Urbanos de Água e Esgoto Ação: Implantação e Melhoria de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário em Municípios de até 50.000 Habitantes, Exclusive de Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE) Objeto Examinado: Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistema Público de Esgotamento Sanitário para a Prevenção e Controle de Agravos em Municípios de até 50.000 Habitantes. Agente Executor Local: 03.214.160/0001-21 GABINETE DO PREFEITO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 354.185,85 Ordem de Serviço: 201100013 Forma de Transferência: 558918 Convênio 2.1.1.1 Situação Verificada Embora as informações a seguir não configurem irregularidades ou impropriedades, são importantes para a compreensão dos fatos apontados neste relatório. INFORMAÇÃO a) Fato: LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos do Convênio nº 2242/2005 foram depositados na conta corrente 8281-3, Agência 1095-2 do Banco do Brasil S/A. Os R$ 300.000,00 previstos pela FUNASA foram liberados da seguinte forma: Em consulta ao SIAFI no dia 02/04/2012, verificou-se que foi aprovada a prestação de contas da primeira parcela, no valor de R$ 120.000,00, restando pendente de aprovação, pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso – SUEST/MT o valor de R$ 180.000,00. Ainda com relação aos recursos, verificou-se a existência de saldo na conta aplicação, em 5 15/03/2012, no valor de R$ 60.682,35. PAGAMENTOS EFETUADOS À EMPRESA CONTRATADA Em análise à documentação relativa aos pagamentos disponibilizada à equipe de fiscalização e aos extratos bancários da conta específica do Convênio nº 2242/2005, verificou-se que os pagamentos efetuados à empresa Engesan Construção e Consultoria Ltda totalizaram R$ 284.294,34 (81,74% do valor contratado), conforme detalhado na tabela a seguir. Cabe registrar que a empresa Engesan Construção e Consultoria Ltda (CNPJ 03.757.865/0001-95), vencedora da Tomada de Preços nº 005/2006, foi alvo da "Operação Hygeia", realizada pela ação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União, no ano de 2010, para estancar desvio de recursos federais em vários municípios do Estado de Mato Grosso. DEMANDAS DE OUTRAS ENTIDADES A RESPEITO DO CONVÊNIO Nº 2242/2005 A documentação relativa ao Convênio nº 2242/2005 está reunida nos processos nºs 25100.037.419/2005-32 e 25180.010.379/2005-39 no âmbito da Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso – SUEST/MT. Em análise a esses processos, verificou-se a existência de demandas de outros órgãos federais a respeito de informações sobre a aplicação dos recursos oriundos do supracitado Convênio. O Tribunal de Contas da União emitiu o Acórdão nº 1820/2008-Plenário (fls. 388 a 391 do processo nº 25100.037.419/2005-32), o qual trata de denúncia formulada por cidadão a respeito de eventuais irregularidades na execução de obras de esgotamento sanitário realizadas com recursos federais no município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT. Conforme consta do item 9.1 do Acórdão, a Corte de Contas não acolheu a denúncia “por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, visto que não foram apresentados elementos mínimos caracterizadores de indícios de irregularidades na gestão de recursos públicos federais”. No item 9.2 do mesmo Acórdão, o Tribunal determina que a FUNASA e a CGU sejam informadas do teor da denúncia a fim de adotarem as providências que considerarem pertinentes. Em 06/11/2008, por meio do Ofício nº 644/2008, a Procuradoria da República em Cáceres/MT reiterou a solicitação de informações sobre o Convênio (fls. 459 e 460 do processo nº 25180.010.379/2005-39). Em 01/04/2009, por meio do Ofício nº 518/SECAV/DIESP/COREMT/FUNASA (fl. 463), o então Coordenador Regional da FUNASA (Marco Antônio Stangherlin) encaminhou resposta à Procuradoria da República, informando que a obra se encontrava 46% 6 executada e paralisada quando da última visita à obra (13/11/2008), restando a liberação da última parcela no valor de R$ 60.000,00. Em 07/01/2011, por meio do Ofício nº 310/2011 – Extrajudicial (fl. 567), a Procuradoria da República em Cáceres/MT solicitou novamente informações sobre o Convênio nº 2242/2005. Em 27/06/2011, por meio do Ofício nº 1230/DIESP/SUEST-MT/FUNASA (fl. 573), a Superintendência Estadual da FUNASA solicitou o prazo de 30 dias para encaminhar a resposta. Em 03/10/2011, por meio do Ofício nº 613/2011/Extrajudicial/PRM/CACE (fl. 603), a Procuradoria da República em Cáceres/MT reiterou a requisição contida no Ofício nº 310/2011, fixando o prazo de 10 dias para a resposta. Das fls. 610 a 617, consta Parecer Técnico, de 27/10/2011, em resposta ao Ofício nº 613/2011 da Procuradoria da República. Em resumo, no Parecer há informação de que a obra se encontrava 73,57% executada quando da última visita da FUNASA (17/08 a 19/08/2011, “deu-se a retomada dos serviços pela Prefeitura, visto que a rede coletora não foi executada na sua totalidade (...)”. Existe, ainda, informação de que “não existe nenhuma irregularidade que comprometesse o desenvolvimento normal dos trabalhos”. Das fls. 519 a 521, consta o Despacho/CORAC/CGAUD/AUDIT nº 162/2008, de 01/12/2008, que trata de denúncia encaminhada ao Ministério da Saúde e ao Tribunal de Contas da União acerca de possíveis irregularidades praticadas na execução do Convênio nº 2242/2005. Resumidamente, no Despacho, há informação de que, à época, a obra se encontrava 46% executada, ao passo que já haviam sido liberados 80% dos recursos. Há, também, informação de que a FUNASA/MT “não exerceu a contento sua função gerencial de fiscalização e acompanhamento no sentido de evitar a prática de irregularidades na execução do ajuste, visto que a primeira inspeção física ocorre somente em novembro de 2008”. SITUAÇÃO ATUAL DO CONVÊNIO Nº 2242/2005. A vigência do Convênio nº 2242/2005 expirou em 06/01/2011. Por meio do Ofício nº 223/2010, de 02/12/2010 (fl. 458 do processo nº 25100.037.419/2005-32), o Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade solicitou à Superintendência Estadual da FUNASA em Mato Grosso a prorrogação da vigência do Convênio por mais 360 dias. Por meio do Parecer nº 131/PAG/PF/FUNASA/MT/2011/jmr (fls. 468 à 470), de 18/07/2011, a Procuradoria Federal concluiu pela impossibilidade de prorrogação da vigência, por ser nula a ampliação da vigência expirada de convênio. Por meio do Ofício nº 1666/SECONV/SOHAB/GAB/SUESTMT (fl.473), de 22/07/2011, a FUNASA/MT comunicou o Prefeito da impossibilidade da prorrogação. Em 24/08/2011, por meio do Ofício nº 1912/2011 (fls. 486 e 487), a SUEST/MT solicitou à Prefeitura Municipal a apresentação da prestação de contas final. Em 24/10/2011, o Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade encaminhou a prestação de contas final do Convênio nº 2242/2005 à FUNASA/MT, a qual ainda não foi analisada. Diante do exposto, verificou-se que a obra não estava concluída quando do término da vigência do Convênio nº 2242/2005. Ademais, quando da visita “in loco” da equipe de fiscalização da CGU no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, em 15/03/2012, a obra também não se encontrava concluída. b) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica. 3. OUTRAS AÇÕES 7 A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não mencionadas na demanda original: 3.1 MINISTERIO DA SAUDE 3.1.1 – Programa: Serviços Urbanos de Água e Esgoto Objeto Examinado: Implantação, Ampliação ou Melhoria de Sistema Público de Esgotamento Sanitário para a Prevenção e Controle de Agravos em Municípios de até 50.000 Habitantes. Agente Executor Local: 03.214.160/0001-21 GABINETE DO PREFEITO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 354.185,85 Ordem de Serviço: 201100013 Forma de Transferência: 558918 Convênio 3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO Apresentação de 02 (duas) propostas pela empresa vencedora com informações divergentes entre os serviços a serem executados e preço final proposto. a) Fato: Trata-se do Convênio nº 2242/2005 (SIAFI 558918), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde FUNASA e a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, no valor total de R$ 354.185,85, sendo R$ 300.000,00 transferidos pela FUNASA e R$ 54.185,55 a título de contrapartida municipal. O Convênio foi assinado em 19/12/2005, com vigência inicial de doze meses a partir da assinatura, prorrogada para 06/01/2011. A publicação do extrato do Convênio no Diário Oficial da União ocorreu em 28/12/2005. O objeto do Convênio é a execução de sistema de esgotamento sanitário, composto por rede coletora e ligações domiciliares. Para a execução da obra objeto do Convênio, a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade realizou a Tomada de Preços nº 005/2006, tipo menor preço global, com abertura das propostas realizadas no dia 23/06/2006. Sagrou-se vencedora do procedimento licitatório a empresa Engesan Construção e Consultoria Ltda. (CNPJ 03.757.865/0001-95), única participante do certame. Conforme consta da planilha de orçamento da Prefeitura (fls. 44 à 58 da Tomada de Preços nº 005/2006), o valor estimado da obra era de R$ 347.798,55. A empresa Engesan Construção e Consultoria Ltda apresentou proposta no valor global de R$ 396.000,84 (fls. 127 à 140 da Tomada de Preços), da qual constam as assinaturas dos membros da Comissão de Licitação e do sócioproprietário da empresa. Contudo, na Ata de Julgamento de Licitação por Tomada de Preços da Comissão de Licitação (fls. 155 e 156), registrou-se que a proposta apresentada pela empresa Engesan foi no valor de R$ 347.798,55, sem nenhuma informação a respeito da divergência dos valores. Na publicação do resultado de julgamento da Tomada de Preços no Diário Oficial da União, no dia 03/07/2006, também foi informado o valor de R$ 347.798,55. Ainda sobre a proposta, constatou-se que, na planilha de orçamento da Prefeitura, o valor global da obra era de R$ 347.798,55, sendo R$ 247.839,39 da execução da rede coletora de esgoto e R$ 99.959,16 de ligações domiciliares. O valor global da proposta da empresa Engesan era de R$ 396.000,84, sendo R$ 112.461,13 da rede coletora, R$ 23.218,27 de ligações domiciliares e R$ 260.321,14 de estação de tratamento. Às fls. 142 à 151 da Tomada de Preços nº 005/2006, verificou-se outra proposta da referida empresa (com data de 23/06/2006 e assinada apenas pelo sócio-proprietário) no valor de R$ 347.798,55, sendo R$ 247.839,39 da execução da rede coletora 8 de esgoto e R$ 99.959,16 de ligações domiciliares. Em 28/06/2006, a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade firmou o Contrato nº 130/2006 com a empresa Engesan Construção e Consultoria Ltda, no valor de R$ 347.798,55, com vigência inicial de seis meses a partir da data de assinatura. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “Quanto a este apontamento, vimos definitivamente confirmar que o valor global para contratação e realização da obra, que é objeto do presente convênio, é de R$ 347.798,55 (trezentos e quarenta e sete mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), onde o próprio relatório desta Controladoria é categórico ao afirmar que em 28/06/2006 foi firmado o contrato 130/2006 com o valor acima descrito. Sabemos que o contrato envolveu o interesse das duas partes, o Município em contratar o serviço e a empresa em prestar o serviço, caso houvesse algum fato em relação ao valor contratado e o licitado, principalmente causando a diminuição do valor da obra, com certeza a empresa não assinaria tal contrato. Portanto, se houve qualquer outro valor, trata-se de erro de digitação ou soma, etc, que não comprometeu a execução do objeto contratado.” c) Análise do Controle Interno: O argumento do gestor de que se trata de erro de digitação não procede, uma vez que são propostas totalmente diferentes. Ademais, conforme já registrado, a proposta no valor de R$ 396.000,84 foi assinada pelos membros da comissão de licitação, enquanto que a proposta no valor de R$ 347.798,55 foi assinada somente pelo sócio proprietário da empresa Engesan Construções e Consultoria Ltda. Diante do exposto, não restou esclarecida a existência de duas propostas diferentes da empresa contratada, ficando mantida a constatação. Recomendação : 1 Apurar se houve prejuízo ao erário em decorrência de descumprimento dos dispositivos da Lei no 8.666/93 quando da realização do procedimento licitatório. Em se constatando prejuízo, seja no preço dos serviços contratados ou na execução do objeto do convênio, exigir do convenente seu pleno ressarcimento. Após esgotados os recursos administrativos, se a situação não for regularizada, proceder com a instauração da devida Tomada de Contas Especial. 3.1.1.2 - CONSTATAÇÃO Cobrança de taxa de aquisição de edital superior ao custo efetivo de reprodução gráfica. a) Fato: Para a aquisição do edital da Tomada de Preços nº 005/2006, foi cobrada a importância de R$ 300,00, mediante o recolhimento de documento de arrecadação municipal, como condição de habilitação, conforme consta do item 5.6.1, “g”, do instrumento convocatório. Entretanto, essa cobrança para fornecimento do edital está acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida, em desacordo como o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.666/93. Ademais, cabe ressaltar que o Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão nº 167/2001 – Plenário, manifestou pela improcedência da exigência de comprovante do recolhimento da taxa como condição necessária a habilitação, emitindo a seguinte determinação à Unidade fiscalizada: “determinar à Companhia Energética do Piauí - CEPISA a estrita observância aos preceitos contidos na Lei nº 8.666/93, em especial quanto aos seguintes aspectos: vedação de exigências não 9 previstas nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93 como condição necessária para a habilitação, a exemplo da apresentação, pelos potenciais licitantes, de recibo de recolhimento de taxa, com necessária identificação do interessado, relativo à aquisição de cópia do ato convocatório, sendo que tal exigência, ademais, permite um conhecimento do universo dos potenciais licitantes antes da sessão de abertura dos envelopes contendo a documentação para a habilitação, o que facilita a formação de conluios para loteamento das obras." b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “Entendemos que tal apontamento não prejudicou a realização do certame, ou causou qualquer dano ao erário público, também não houve má fé ou dolo quanto à realização da cobrança, já que é praxe em todas as Esferas Governamentais tal cobrança.” c) Análise do Controle Interno: A justificativa do gestor de que a cobrança de R$ 300,00 para o fornecimento do edital não causou dano ao erário não elide a constatação, uma vez que não comprovou que o valor cobrado não estava acima do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. Ademais, há de se ressaltar que houve a participação de apenas uma empresa na Tomada de Preços nº 005/2006, conforme já registrado. Dessa forma, mantém-se a constatação. Recomendação : 1 Apurar se houve prejuízo ao erário em decorrência de descumprimento dos dispositivos da Lei no 8.666/93 quando da realização do procedimento licitatório. Em se constatando prejuízo, seja no preço dos serviços contratados ou na execução do objeto do convênio, exigir do convenente seu pleno ressarcimento. Após esgotados os recursos administrativos, se a situação não for regularizada, proceder com a instauração da devida Tomada de Contas Especial. 3.1.1.3 - CONSTATAÇÃO Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital da Tomada de Preços nº 005/2006. a) Fato: Em análise do edital da Tomada de Preços nº 005/2006, constatou-se que não foi fixado o critério de aceitabilidade dos preços unitário, infringindo o disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93. É evidente que o ganhador será aquele que fornecer o menor preço global, mas nem por isso isenta a Administração de analisar os preços unitários, justamente para verificar se eles estão compatíveis com os praticados no mercado. E isso independe do regime de contratação a ser adotado: empreitada global ou empreitada por preços unitários. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que, tanto nas empreitadas por preço global quanto nas de preço unitário, é obrigatório o estabelecimento nos editais dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais, com a fixação dos preços máximos (Acórdão 818/2007-Plenário, Acórdãos 3702/2009-1a Câmara, 1746/2009-Plenário, 168/2009-Plenário, 554/2008-Plenário, 2014/2007-Plenário, 1090/2007-Plenário e 1755/2004Plenário, entre outros). É firme também no sentido de que, em que pese o menor preço global ser decisivo na escolha da melhor proposta para a Administração, deve ser verificada também a compatibilidade dos preços unitários aos de mercado (Decisões nºs 253/2002 e 1054/2001 e Acórdãos nºs 267/2003, 1595/2006 e 1387/2006, todos do Plenário). Esse entendimento firmado pelo TCU encontra-se registrado na Súmula nº 259/2010, que assim dispõe: “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”. 10 A exigência de se definir critérios de aceitabilidade de preços unitários visa detectar e evitar a ocorrência de eventuais jogos de planilhas, artifício utilizado por quem propõe uma planilha de preços para obter benefícios futuros, como estabelecer preços mais altos para os serviços que ocorrem mais cedo e para aqueles com quantitativos subdimensionados, bem como preços mais baixos para serviços superdimensionados, para depois ganhar vantagens em aditivos. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “O projeto foi elaborado balizando-se nas normas de levantamento de custos da Caixa Econômica Federal, que é referência tanto para a obra em questão quanto para as demais, tais como asfaltamento, edificações, etc. Portanto, afirmamos que não descumprimos qualquer legislação, em especial a Lei nº 8.666/93, quando licitamos o objeto do convênio firmado, também não há qualquer superfaturamento na execução da obra ou prejuízo ao erário público.” c) Análise do Controle Interno: Cabe registrar que a previsão de critérios de preços unitários e globais nos editais de licitações, muito além de ser uma mera formalidade, é uma formulação acertada do legislador para evitar que os licitantes procedam à manipulação dos preços de suas propostas com vista a levar vantagens futuras decorrente de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou, ainda, acréscimos de serviços por deficiência de projeto, explorando com preços mais altos aqueles que poderão ser acrescidos e com preços mais baixos outros que podem ser suprimidos, utilizando-se do conhecido "jogo de planilhas" para conseguir seus objetivos. Assim, esta prática deve ser evitada com a elaboração de instrumentos convocatórios com previsões de critérios de julgamentos das propostas considerando como máximo tanto os preços unitários quanto o global estimados pela Administração, atuando desta forma pra prevenir as investidas fraudulentas do setor privado contra o interesse público. Dessa forma, mantém-se a constatação. Recomendação : 1 Apurar se houve prejuízo ao erário em decorrência de descumprimento dos dispositivos da Lei no 8.666/93 quando da realização do procedimento licitatório. Em se constatando prejuízo, seja no preço dos serviços contratados ou na execução do objeto do convênio, exigir do convenente seu pleno ressarcimento. Após esgotados os recursos administrativos, se a situação não for regularizada, proceder com a instauração da devida Tomada de Contas Especial. 3.1.1.4 - CONSTATAÇÃO Falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários da obra de esgotamento sanitário. a) Fato: No que tange aos custos da obra objeto do Convênio 2242/2005, constatou-se que a planilha orçamentária da Prefeitura e a proposta da empresa vencedora da Tomada de Preços nº 005/2006 não trouxeram a composição analítica dos preços unitários, em desacordo com a Lei nº 8.666/93, uma vez que o inciso II, § 2º, art. 7º da referida Lei dispõe que as obras e os serviços somente podem ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. O Acórdão nº 90/2004-Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, por sua vez, dispõe que: "Quando da elaboração do orçamento prévio para fins de licitação, em qualquer modalidade, nos 11 termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 e do artigo 8º, inciso IV, do Decreto nº 3.555/2000, o faça detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários das obras/serviços a serem contratados, de forma realista e fidedigna em relação aos valores praticados pelo mercado". Ressalta-se que o orçamento detalhado em planilhas tem por objetivo proporcionar ao gestor público os meios necessários para que se faça uma avalição correta quanto aos preços ofertados pelos licitantes, verificando sua adequação com aqueles praticados no mercado, evitando, também, o sobrepreço presente em orçamentos globais ou não adequadamente especificados, bem como evitar a exigência, pela contratada, de revisão no valor total pactuado, tendo como alicerce apenas itens eventualmente com sobrepreço. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “Reiteramos, seguindo o item anterior, que apesar da falta de detalhamento dos custos unitários (foram demonstrados de forma global), não houve sobre preço ao de mercado ou qualquer dano ao erário público.” c) Análise do Controle Interno: O gestor assume que houve falha no procedimento licitatório em virtude da inexistência de orçamento detalhado em planilhas no edital do certame. A inexistência de sobrepreço ou dano ao erário não tem o condão de afastar a impropriedade, mantendo-se, dessa forma, o apontamento. Recomendação : 1 Apurar se houve prejuízo ao erário em decorrência de descumprimento dos dispositivos da Lei no 8.666/93 quando da realização do procedimento licitatório. Em se constatando prejuízo, seja no preço dos serviços contratados ou na execução do objeto do convênio, exigir do convenente seu pleno ressarcimento. Após esgotados os recursos administrativos, se a situação não for regularizada, proceder com a instauração da devida Tomada de Contas Especial. 3.1.1.5 - CONSTATAÇÃO Ausência do BDI praticado na planilha orçamentária da Prefeitura e na proposta de preço da empresa contratada. a) Fato: Em análise da Tomada de Preços nº 005/2006, verificou-se que não foi indicado o BDI – Bonificação e Despesas Indiretas tanto na planilha orçamentária da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade quanto na proposta apresentada pela empresa Engesan Construção e Consultoria Ltda, vencedora do certame. A obrigatoriedade da previsão do percentual de BDI e o detalhamento de sua composição tanto nos orçamentos elaborados pela Administração quanto nas propostas apresentadas pelas licitantes para a contratação de obras e serviços de engenharia é previsão decorrente da alínea “f”, inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 e do art. 7º, § 2º, da mesma Lei. Considerando que o preço final de um empreendimento é formado pelos custos diretos, por uma parcela de custos indiretos e pelo lucro, convém anotar que custos diretos são aqueles relacionados aos materiais e equipamentos que comporão a obra, além dos custos operacionais e de infraestrutura necessários para sua transformação no produto final, tais como mão-de-obra (salários, encargos sociais, alimentação, alojamento e transporte), logística (canteiro, transporte e distribuição de materiais e equipamentos) e outros dispêndios derivados, que devem ser discriminados e 12 quantificados em planilhas. Já os custos indiretos, representados pelo BDI, são aqueles que não podem ser representados na planilha orçamentária e que se apresentam como um percentual dos custos diretos. São normalmente considerados custos indiretos: despesas financeiras, administração central, tributos federais (PIS/COFINS, CPMF), tributos municipais (ISS), seguros, riscos e garantias. A situação encontrada está em desconformidade com o Acórdão nº 62/2007-Plenário do Tribunal de Contas da União que faz determinação para que, “...nas suas licitações, quando da elaboração das planilhas de referência, discrimine todos os custos unitários envolvidos, explicite a composição do BDI que está sendo utilizado na formação dos preços e exija claramente que os licitantes façam o mesmo em relação às suas propostas”. Já no Acórdão 1471/2008 – Plenário o TCU determina para que “...em futuras licitações, especifique no orçamento básico a composição do item Lucro e Despesas Indiretas (LDI), atentando para o estabelecido, especialmente, nos subitens 9.1.1 a 9.1.3 do Acórdão 325/2007-Plenário”. Nesse último acórdão estão estabelecidos parâmetros de valores usuais e aceitáveis para cada parcela que compõe o BDI. O Acórdão 1471 ainda determina “...para os casos de contratação de terceiros para elaboração de projetos básicos, exija do projetista a apresentação de documentação que comprove a compatibilidade dos custos dos insumos constantes do orçamento apresentado com os de mercado, devendo constar o detalhamento da composição unitária de preços, de forma a atender ao previsto nos artigos 6°, IX, “f”, 7°, § 2°, II, e 48, II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a permitir melhor verificação por parte dos órgãos de controle”. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “Conforme pôde ser constatado pelos Técnicos da CGU-Regional/MT, e demonstrado pelo engenheiro responsável pela fiscalização (servidor de carreira da Prefeitura), a obra conveniada encontra-se em fase de conclusão, realmente o BDI não foi apresentado na fase de licitação, e podemos afirmar que sua falta não causou qualquer desvio ou dano ao objeto conveniado. Lembramos ainda, quando no ato da realização do certame a Comissão não contava com engenheiro para subsidiá-los, já que não havia tal profissional concursado no Plano de Carreiras do Município.” c) Análise do Controle Interno: A proposta da empresa contratada na Tomada de Preços nº 005/2006 não especifica o BDI praticado pela empresa, o que, além de contrariar a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme já registrado, não permite melhor análise de custos dos preços contratados. Portanto, não procede a afirmação do gestor de que a falta de especificação do BDI não causou qualquer desvio ou dano ao objeto conveniado, uma vez que somente de posse do BDI, especificamente das parcelas que o compõe, é possível verificar se cada parcela está estabelecida de acordo aos parâmetros de valores usuais e aceitáveis, conforme Acórdão TCU 325/2007-Plenário, bem como se houve a inclusão dos tributos IRPJ e CSLL e itens de administração local, os quais não devem integrar o cálculo do BDI. Dessa forma, mantém-se a constatação. Recomendação : 1 Apurar se houve prejuízo ao erário em decorrência de descumprimento dos dispositivos da Lei no 8.666/93 quando da realização do procedimento licitatório. Em se constatando prejuízo, seja no preço dos serviços contratados ou na execução do objeto do convênio, exigir do convenente seu pleno ressarcimento. Após esgotados os recursos administrativos, se a situação não for regularizada, proceder com a instauração da devida Tomada de Contas Especial. 3.1.1.6 - CONSTATAÇÃO 13 Falta de realização das ações do Programa de Educação em Saúde Social – PESMS. a) Fato: Por meio da Portaria nº 176, de 28/3/2000, o Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social – PESMS passou a ser condição específica para a aprovação de convênios financiados por intermédio da Fundação Nacional da Saúde. Relativamente ao Convênio nº 2242/2005, o PESMS está previsto na Meta 2, no valor de R$ 6.387,30, conforme disposto no Plano de Trabalho (fls. 97 à 99 do processo nº 25100.037.419/2005-32). A fim de verificar a realização das ações relativas ao PESMS no âmbito do Convênio nº 2242/2005, por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01-201100013, de 05/03/2012, reiterada pela Solicitação de Fiscalização nº 03-201100013, de 15/03/2012, foram solicitados os comprovantes e pagamentos das ações desenvolvidas no Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social acompanhados do respectivo relatório de atividades e informações sobre as ações realizadas (palestras, distribuição de folders, folhetos, etc.) sobre hábitos saudáveis de higiene e limpeza visando à prevenção de doenças evitáveis para a população a ser beneficiada. Apesar da reiteração, a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade não disponibilizou nenhum documento comprobatório da realização das ações referentes ao Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “Temos a informar que ações do Programa de Educação em Saúde Social – PESMS não foram executadas, e consequentemente não há documentação comprobatória, entendemos que tais ações são importantes para a consolidação do objeto conveniado, portanto comprometemos em realizá-las, utilizando os agentes comunitários de saúde pertencentes ao quadro de servidores do Município na distribuição de material educativo ou qualquer outra ação pactuada no convênio firmado.” c) Análise do Controle Interno: O gestor reconhece que não executou as ações do Programa de Educação em Saúde Social e informa que irá realizá-las. No entanto, conforme registrado neste relatório, o Convênio nº 2242/2005 encontra-se com a vigência expirada. Diante do exposto, mantém-se a constatação. Recomendação : 1 Exigir do convenente/gestor a observância das especificações técnicas constantes dos projetos aprovados, exigindo, quando for o caso, a aplicação ou devolução dos recursos equivalentes às ações relativas ao PESMS que não foram executadas. Caso essas medidas não sejam suficientes para corrigir as falhas apresentadas, instaurar o devido processo de Tomada de Contas Especial, após esgotados todos recursos administrativos para o recolhimento do débito. 3.1.1.7 - CONSTATAÇÃO Paralisação da execução da obra de esgotamento sanitário no período de setembro/2007 ao segundo semestre/2010. 14 a) Fato: O Contrato nº 130/2006, firmado com a empresa Engesan Construção e Consultoria Ltda para a execução da obra de esgotamento sanitário, foi assinado em 28/06/2006. Da documentação disponibilizada à equipe de fiscalização, consta uma “ordem de Serviço nº 001/2006”, sem data, autorizando a empresa a iniciar a execução da obra, no prazo máximo de cinco dias. Foi disponibilizada, ainda, uma “ordem de paralisação de serviço nº 001/2006, sem data, por meio da qual o Prefeito Municipal determina a paralisação da execução da obra em virtude do período chuvoso. Por meio da ordem de reinício nº 001/2007, sem data, o Prefeito autorizou o reinício da execução da obra. Em 14/05/2008, por meio de Notificação via Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade notificou a empresa Engesan Construção e Consultoria Ltda para que retomasse, em quinze dias, a execução da obra de esgotamento sanitário e de abastecimento de água, as quais estavam paralisadas desde setembro de 2007. Até setembro de 2007, foram emitidas duas planilhas de medição da execução da obra, sendo a primeira no valor de R$ 143.787,30 e a segunda no valor de R$ 47.285,20. A nota fiscal relativa à terceira medição (NF nº 10) foi emitida em 15/10/2010. Conforme consta do Relatório de Visita Técnica nº 01 da FUNASA/MT (fls. 202 à 207 do processo nº 25100.037.419/2005-32), em 13/11/2008, foi realizada inspeção física da obra, a qual se encontrava paralisada. Conforme consta do Relatório de Visita Técnica nº 02 da FUNASA/MT (fls. 531 à 535 do processo nº 25180.010.379/2005-39), em 10/11/2009, ocorreu a segunda visita técnica da FUNASA/MT, sendo que a obra ainda se encontrava paralisada. Considerando todo o exposto, verificou-se que a execução da obra ficou paralisada do mês de setembro de 2007 até o segundo semestre de 2010. Relativamente ao atraso na execução da obra, a cláusula sétima do Contrato nº 130/2006 prevê a aplicação multa de 0,2%, ao dia, incidente sobre o valor da parcela. A cláusula oitava estabelece que a inexecução total ou parcial do contrato enseja a rescisão do contrato. Entretanto, nenhuma dessas penalidades foi aplicada à empresa contratada pela Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade. Destaque-se que a Prefeitura não forneceu nenhum diário de obra ou quaisquer outros registros que comprovem eventuais ocorrências que pudessem justificar atrasos/paralisações no andamento da obra. No que tange à falta de aplicação de sanções, cabe registrar que o art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 confere à Administração a prerrogativa de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato. Ademais, o art. 78, inciso I, da mesma Lei dispõe que o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos constitui motivo para rescisão do contrato. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “Quanto a este item afirma a CGU que apesar de ter notificado a empresa para continuidade da obra, não efetivou a rescisão do contrato. Aqui deve ser levado em consideração que o convênio com as planilhas orçamentárias é de 2005, e verificando o princípio da economicidade, já que passados mais de 04 anos até 2010, se rescindido o contrato e aplicadas as penalidades, que normalmente não se consegue reaver, haveria com a atualização da obra um enorme prejuízo ao erário público. Foi por esses motivos que o Município tentou por todos os meios efetuar a execução completa do convênio, obra que estará em funcionamento em 2012. c) Análise do Controle Interno: A paralisação da obra objeto do Convênio nº 2242/2005 pela empresa contratada e a inexecução das lagoas pela Prefeitura Municipal culminaram com a não disponibilização do sistema de esgotamento sanitário à população de Vila Bela da Santíssima Trindade. O longo período de paralisação evidencia falha na execução do convênio, prejudicando o atingimento do objetivo principal do Convênio, ou seja, beneficiar a população local com a implantação do sistema de esgotamento sanitário. Diante do exposto, mantém-se a constatação. Recomendação : 1 Exigir do convenente que identifique as causas dos problemas constatados e adote providências com vistas à conclusão do objeto do convênio. Caso o objeto do convênio não seja concluído, exigir a devolução dos recursos recebidos e não aplicados no objeto do convênio, devidamente atualizados na forma da legislação vigente, apurando a responsabilidade pela sua inexecução. Se essas medidas não forem suficientes, instaurar o devido processo de Tomada de Contas Especial. 3.1.1.8 - CONSTATAÇÃO Celebração de convênio para execução do sistema de esgotamento sanitário sem apresentar funcionalidade/etapa útil, em função da inexistência das lagoas de tratamento do esgoto sanitário e estação elevatória. a) Fato: O Convênio nº 2242/2005 (SIAFI 558918), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde FUNASA e a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, no valor total de R$ 354.185,85, sendo R$ 300.000,00 transferidos pela FUNASA e R$ 54.185,55 a título de contrapartida municipal. O Convênio foi assinado em 19/12/2005, com vigência inicial de doze meses a partir da assinatura, prorrogada para 06/01/2011. O objeto do Convênio é a execução de sistema de esgotamento sanitário, composto por rede coletora e ligações domiciliares. A primeira análise técnica realizada pela FUNASA em 09/03/2006 aponta que o projeto proposto não contempla etapa útil, apontando ainda como pendência a ser sanada a apresentação do projeto da rede coletora que contemple etapa útil do sistema (fls. 196 e 197 do processo nº 25100.010.379/2005-39). O resultado da análise do pleito, identificando a necessidade do projeto contemplar etapa útil do sistema, foi encaminhado à prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade por meio do Ofício nº 7385/SISCON/CORREMT/FUNASA, de 10/03/2006 (fls. 263 a 265). Uma nova análise técnica efetuada em 20/06/2006 aponta que o projeto proposto contempla etapa útil do sistema. O respectivo parecer técnico ressalta que “a prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT tendo como Gestor o Prefeito Municipal W.V.S. fica responsável pela execução direta das lagoas Facultativas e Lagoa de Maturação e Emissário 15 16 conforme foi apresentado em projeto e planilha nas folhas 300 a 316 para que contemple etapa útil do Sistema proposto no convênio com a FUNASA, e que ao término do convênio proposto as lagoas já estejam concluídas sob pena da devolução total do recurso celebrado com a FUNASA e ainda sendo impeditivo para prestação de contas final do referido convênio” (fl. 321 e 322). O parecer técnico discrimina, ainda, que as etapas, quantidades e custos que compõem a planilha orçamentária são: 1) Rede Coletora de Esgoto – 2.502 m (R$ 246.489,39); 2) Ligações Domiciliares – 254 unidades (R$ 99.959,16); 3) Placa modelo Funasa (R$ 1.350,00); e 4) PESMS (R$ 6.387,30). A despeito de a análise técnica de 20/06/2006 apontar que o projeto proposto contempla etapa útil do sistema, os serviços que compõem a planilha orçamentária, itens 1 a 4 do parágrafo anterior, não contemplam a execução das lagoas. O parecer ressalta apenas que o Prefeito Municipal fica responsável pela execução direta das lagoas, para que contemple etapa útil do sistema, até o término do convênio. O compromisso de executar as obras das lagoas e do emissário foi por meio de declaração do prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, de 12/06/2006, com o seguinte teor: “Declaro ainda, ser de minha inteira responsabilidade a alocação de recursos, em valor superior ao limite máximo definido na Lei retro mencionada, e a execução das Lagoas de Maturação e Facultativa e Emissário por execução direta, conforme apresentado em projetos e estejam concluídas após término das obras da rede coletora de esgoto (grifo nosso) para que contemple etapa a útil do sistema proposto, sob pena da devolução total do recurso celebrado com a FUNASA, visando atingir as metas definidas no Plano de Trabalho integrante deste convênio e que tais recursos não comprometem a execução de outros Programas Sociais desta Administração” (fl. 338). Observa-se que a garantia de funcionalidade/etapa útil do sistema é firmada por meio de declaração do convenente de que executará as obras necessárias para o funcionamento do sistema após a conclusão das obras objeto do convênio. Declaração precária, que não impõe data para realização do compromisso e que não apresenta garantias financeiras ou fontes de recursos para execução das obras necessárias para dar funcionalidade ao sistema. Alternativas para otimizar os recursos disponíveis no convênio não são tratadas. Em 04/05/2007, a Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade encaminha à FUNASA o Ofício nº 64/GAB/2007 (fl. 365), solicitação de alteração do projeto com a inclusão de uma estação elevatória na obra do sistema de esgotamento sanitário. O pleito é deferido em 14/05/2007 por engenheiro sanitarista da Funasa, com parecer favorável sob a alegação do compromisso firmado pela prefeitura de executar o sistema que contemple etapa útil do sistema (fl. 379). Junto ao Ofício nº 64/GAB/2007 uma nova declaração com a promessa da prefeitura de que a obra contemplará etapa útil do sistema proposto, incluindo também no rol das obras a serem realizadas por execução direta pela prefeitura a estação elevatória (fl. 366). No Relatório de Vistoria Técnica nº 02, vistoria realizada em 10/11/2009 pela Funasa/MT, foi apontado que não foi evidenciada nenhuma tomada de providências pela prefeitura em prol da execução das lagoas facultativas, de maturação, emissário e da estação elevatória por execução direta, conforme alteração de projeto apresentada e aprovada pela Funasa (fls. 531 a 535). Da mesma forma, no Relatório de Vistoria Técnica nº 03, vistoria realizada em 25/01/2010 pela Funasa/MT, foi apontada a falta de evidências em prol da execução das lagoas facultativas, de maturação, emissário e da estação elevatória por execução direta, conforme alteração de projeto apresentada e aprovada pela Funasa (fls. 550 a 554). Na visita “in loco” realizada pela CGU em 15/03/2012, o engenheiro fiscal da prefeitura informou que já haviam sido realizados os trabalhos iniciais da execução das lagoas, o que não pode ser 17 verificado pela equipe da CGU em virtude de o alagamento do entorno da área das lagoas não permitir a aproximação ao local. Quanto à estação elevatória, já se encontravam estocados na Secretaria de Obras alguns equipamentos para sua execução. Do contexto exposto, verifica-se que, além do fato do convênio ter sido celebrado sem as devidas garantias do alcance da funcionalidade, uma vez que as ações prometidas pela prefeitura para complementar o objeto conveniado para conferir etapa útil ao sistema não foram realizadas, a vigência do convênio expirou em 06/01/2011 sem que sequer o objeto pactuado no convênio fosse concluído, conforme apontado em constatação específica, fato agravado pela impossibilidade de prorrogação da vigência, por ser nula a ampliação da vigência expirada de convênio. Em se mantendo a situação atual da obra, a falta de conclusão do objeto pactuado compromete o alcance das metas pactuadas no Convênio e, principalmente, a inexecução das ações prometidas pela prefeitura para complementar o objeto conveniado para conferir etapa útil ao sistema inviabiliza o funcionamento do empreendimento sem proporcionar nenhum benefício à população. Registre-se, ainda, que o Tribunal de Contas da União, pelo Acórdão 591/2010 - Segunda Câmara, publicado no DOU, de 26/02/2010, recomendou recentemente à FUNASA: “9.8. Recomendar à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que: (...) 9.8.2. passe a exigir que os objetos de convênios ou instrumentos congêneres relativos a obras refiram-se ao empreendimento como um todo ou às suas fases, garantindo assim o alcance da funcionalidade e o atendimento ao interesse público, definindo, para tanto, o conceito dos termos relativos a obras, quais sejam: empreendimento, etapa e fase, tal como se encontram estabelecidos no Manual de Apresentação de Estudos de Viabilidade de Projetos de Grande Vulto do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;” b) Manifestação da Unidade Examinada: Não se aplica. c) Análise do Controle Interno: Não se aplica. Recomendação : 1 Adotar as medidas necessárias para que o convênio tenha seu objetivo cumprido. Se o objetivo do convênio não for alcançado, providenciar o ressarcimento dos recursos federais transferidos, devidamente atualizados na forma da legislação vigente. Caso o convenente não restitua ao erário os recursos federais recebidos, após esgotados todos os recursos administrativos, instaurar processo de Tomada de Contas Especial. 3.1.1.9 - CONSTATAÇÃO Vigência do Convênio nº 2242/2005 expirada, sem conclusão das obras. a) Fato: A vigência do Convênio nº 2242/2005 expirou em 06/01/2011, com impossibilidade de prorrogação da vigência, por ser nula a ampliação da vigência expirada de convênio. A meta física pactuada no convênio, após repactuações firmadas entre as partes, foi a execução dos itens de serviços descritos nas Planilhas de Serviços Alterados nºs 1 e 2 da execução da rede coletora de esgoto e da Planilha de Orçamento das ligações domiciliares de esgoto, sinteticamente 18 compreendendo os seguintes 25100.010.379/2005-39): itens de serviço (fls. 484 a 489 do processo nº - Fornecimento e assentamento de 2.502,00 metros de tubos de PVC para a rede coletora; - Fornecimento e assentamento de 527,74 metros de tubos de PVC para recalque da estação elevatória; - Execução de 33,00 poços de visita; - Execução de 11,00 terminais de limpeza; e - Execução de 254,00 ligações domiciliares. A cargo da prefeitura, para ser realizado por execução direta, ficaram as obras da: - Lagoa facultativa; - Lagoa de maturação; e - Estação elevatória. Na verificação “in loco” das obras objeto do convênio e em consonância com as planilhas de medições (fls. 565 a 569 do processo nº 25100.037.419/2005-32), a equipe da CGU verificou que não foram executados 114 ligações domiciliares e o assentamento de 527,74 metros de tubos de PVC para recalque da estação elevatória. De acordo com o engenheiro fiscal da obra, das 254 ligações domiciliares, apenas 140 seriam executadas, sendo que o saldo financeiro referente às outras 114 ligações seria revertido em outras metas físicas, ou então, recolhido ao Tesouro Nacional por ocasião da prestação de contas final. Convém ressaltar que a prefeitura não providenciou a repactuação do objeto conveniado, portanto, a redução da meta física caracteriza a não conclusão do objeto conveniado. As planilhas de medições apontam a execução de apenas 140 ligações domiciliares. Na vistoria “in loco”, verificou-se que muitas das ligações domiciliares foram executadas em terrenos sem moradia, o que pressupõe que essas ligações não terão efetividade, pois não trarão nenhum benefício à população local. Questionados sobre o cadastro das ligações domiciliares contendo a lista dos beneficiários, o engenheiro fiscal da prefeitura informou que o mesmo ainda não havia sido elaborado. Assim, percebe-se que, além de não atingirem a meta física pactuada no convênio com a execução a menor de ligações domiciliares, algumas ligações executadas em terrenos inabitados não trarão nenhum benefício à população. Com relação às obras a cargo da prefeitura (lagoas de maturação e facultativa e estação elevatória), o engenheiro fiscal da prefeitura informou que já haviam sido realizados os trabalhos iniciais da execução das lagoas, o que não pode ser verificado pela equipe da CGU em virtude de o alagamento do entorno da área das lagoas não permitir a aproximação ao local. Quanto à estação elevatória, já se encontravam estocados na Secretaria de Obras alguns equipamentos para sua execução. 19 b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “Conforme consta no relatório da equipe da CGU-Regional/MT, quanto à realização de 140 (cento e quarenta) ligações domiciliares, que está abaixo da meta pactuada no convênio que foi de 254 (duzentos e cinquenta e quatro) ligações, temos a informar que realmente ocorreu, pois há um dispositivo no convênio que proíbe a realização de ligações em terrenos baldios, fato que impediu a realização de todas as ligações. Queremos ainda reiterar a informação do engenheiro responsável pela fiscalização da obra, pois resta-nos devolvermos o valor financeiro correspondente à diferença entre a meta pactuada e a realizada. Quanto ao assentamento de 527,74 metros de tubos de PVC para recalque da estação elevatória, temos a informar que foram assentados e não constam nas planilhas porque não foram medidos e pagos, portanto tal meta pactuada foi na íntegra executada. 20 Ainda em relação às ligações domiciliares, consta no relatório da CGU-Regional/MT a descrição que ‘muitas das ligações domiciliares foram executadas em terrenos sem moradia’, temos a informar que durante o período de execução dessa etapa (2005 a 2010) tal fato não ocorreu, atualmente existem 02 (dois) ligações sem moradias, porque houve o falecimento de 01 (um) morador e o adquirente do terreno demoliu a moradia que ali estava instalada, fato que também ocorreu no outro imóvel, pois houve a demolição de sua estrutura predial.” c) Análise do Controle Interno: O gestor não justifica e nem contesta o fato apontado da vigência expirada do convênio sem conclusão das obras. Admite que a meta pactuada no convênio de 254 ligações domiciliares não será cumprida, sendo que o saldo das ligações domiciliares não executadas será devolvido por ocasião da prestação de contas. No entanto, a vigência do convênio expirou em 06/01/2011, sem possibilidade de prorrogação, restando o descumprimento pelo gestor das metas pactuadas. Quanto ao assentamento de 527,74 metros de tubos de PVC para recalque da estação elevatória, não foi apresentado evidências da sua execução, em que pese não haver medição e pagamento para esse item, e a impossibilidade de se efetuar pagamentos para convênio com vigência expirada. Já as obras a cargo da prefeitura, e que não fazem parte da contrapartida pactuada no convênio, como as lagoas de maturação e facultativa e estação elevatória, também não foram concluídas. Desta forma, mantém-se o apontamento. Recomendação : 1 Adotar as medidas necessárias para que o convênio tenha seu objetivo cumprido. Se o objetivo do convênio não for alcançado, providenciar o ressarcimento dos recursos federais transferidos, devidamente atualizados na forma da legislação vigente. Caso o convenente não restitua ao erário os recursos federais recebidos, após esgotados todos os recursos administrativos, instaurar processo de Tomada de Contas Especial. 3.1.1.10 - CONSTATAÇÃO Ausência de aplicação da contrapartida municipal prevista no Convênio nº 2242/2005. a) Fato: Em análise da documentação disponibilizada à equipe de fiscalização relativa ao Convênio nº 2242/2005, constatou-se que não foi aplicado pela Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade o valor de R$ 54.185,55, previsto como contrapartida municipal. Dos extratos bancários da conta corrente específica do Convênio (conta 8281-3, agência 1095-2, do Banco do Brasil S/A) consta o depósito de um cheque no valor de R$ 14.820,99 no dia 21/05/2009. Considerando que esse valor se refere à contrapartida, tem-se aproximadamente 27,36% de aplicação do total pactuado como contrapartida municipal. Nos termos do art. 20, § 1º, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, “a contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso”. Por fim, em situações similares, o Tribunal de Contas da União tem firmado o entendimento de que a não aplicação da contrapartida pelo ente federado se configura em ato irregular, consubstanciado em infração a norma legal e regulamentar de natureza financeira e orçamentária (Acórdãos 62/2006, 364/2007, 3.097/2007 e 2024/2008, todos da Segunda Câmara). 21 b) Dano ao Erário: R$ 39.364,56 c) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “Conforme podemos verificar nas planilhas do projeto e no convênio firmado, a contrapartida do Município pactuada será a realização da Lagoa facultativa, Lagoa de maturação e Estação elevatória, e só não foram totalmente instalada devido ao período chuvoso. Para comprovação que estamos executando o pactuado no convênio, anexamos relatório fotográfico junto a esta defesa.” d) Análise do Controle Interno: A justificativa do gestor não procede, visto que foi pactuado o valor de R$ 54.185,55 a título de contrapartida municipal na formalização do Convênio nº 2242/2005. A realização das lagoas e da estação elevatória foi compromisso da Prefeitura, por meio de declaração, para completar a etapa útil do sistema de esgotamento, conforme registrado neste relatório. Diante do exposto, não restou comprovada a aplicação do valor pactuado como contrapartida municipal. Dessa forma, mantém-se a constatação. Recomendação : 1 Exigir do convenente a comprovação da aplicação do valor correspondente à contrapartida, conforme previsto no cronograma de desembolso do Termo de Convênio. Caso ainda não tenha sido efetivada, tendo findado o prazo para sua aplicação, exigir a devolução dos recursos federais transferidos, inclusive seus rendimentos financeiros, utilizados para custear despesas de incumbência do órgão convenente (contrapartida). Caso essas medidas não sejam suficientes, após esgotados todos os recursos administrativos, instaurar processo de Tomada de Contas Especial. 3.1.1.11 - CONSTATAÇÃO Não disponibilização, pela Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade, de documentos relativos ao Convênio nº 2242/2005. Desorganização na guarda dos documentos. a) Fato: Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01-201100013, de 05/03/2012, reiterada pela Solicitação de Fiscalização nº 03-201100013, de 15/03/2012, foram solicitados documentos relativos ao Convênio nº 2242/2005. Entretanto, não foram disponibilizados todos os documentos à equipe de fiscalização, assim como não foi apresentada nenhuma justificativa para a não apresentação. O art. 26 da Lei nº 10.180, de 06/02/2011, dispõe que “nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão”. Entre os documentos não disponibilizados, citam-se os seguintes: - Termo de designação do responsável designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos decorrentes do Convênio (documentação original acompanhada de cópia integral); - Relatórios de Fiscalização, porventura existentes, com os elementos que comprovem as descrições apontadas (relatórios fotográficos, memórias de cálculo etc) (documentação original acompanhada de cópia); 22 - Diário de obras; - Registro do contrato da obra no CREA, por meio de ART (documentação original acompanhada de cópia); - Matrícula da obra no Cadastro de Matrícula do INSS (CEI); - Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no CREA/MT para projeto e a fiscalização da obra; Ressalta-se que, nos Relatórios de Visita Técnica nºs 01, 02 e 03 da FUNASA/MT, foi registrada informação como pendência a não disponibilização de diversos documentos, entre eles o diário de obras, as Anotações de Responsabilidade Técnica registradas no CREA/MT para a fiscalização e a execução da obra, documento de designação formal de representante da Prefeitura para realizar as medições. Quanto aos documentos disponibilizados, constatou-se que os mesmos não estão organizados numa ordem lógica, não constituídos em processo, sendo que muitos se encontram dispersos, sem nenhuma identificação de que se trata do Convênio nº 2242/2005. No Relatório de Verificação “in loco” nº 118/2007 (fls. 384 à 389 do processo nº 25180.010.379/2005-39), foi registrado que havia “muita desorganização na documentação comprobatória do Convênio”. O art. 2º, § 3º, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, dispõe que “o convenente ou contratado deverá manter os documentos relacionados ao convênio e contrato de repasse pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas”. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “Quanto aos assuntos constantes nas constatações 011, 012 e 013, temos a explicitar que em sua maioria trata-se de questões administrativas que devido à tempestividade, passaram-se mais de 05 (cinco) anos da assinatura do convênio, são insanáveis, registro em CREA, emissão de ART, cadastramento de CEI, notificação de partido político, diário de obra, etc, que apesar de caracterizarem falhas administrativas não comprometeram a execução do objeto pactuado no convênio.” c) Análise do Controle Interno: Em sua manifestação, o gestor não apresenta elementos novos relativos ao fato apontado. Ademais, a justificativa de que a execução do objeto pactuado não foi comprometida não procede, uma vez que, passados mais de 05 anos, a obra não foi concluída. Dessa forma, mantém-se a constatação. Recomendação : 1 Orientar o gestor, quando da celebração do convênio/termo de compromisso, para a necessidade de organização da documentação, autuando-a em sequência lógica e ordem cronológica, inserindo despachos e numeração de folhas, promovendo a juntada de documentos originais ou autenticados, evitando folhas de fac-símile, cópias duplicadas do mesmo expediente, rascunhos e rasuras, apondo data e assinatura, com identificação do signatário, em todos os documentos produzidos, tudo para que seja garantida a transparência pública inerente à publicidade dos atos administrativos. Verificar nas visitas técnicas se tais procedimentos têm sido observados pelo gestor. Toda a documentação deve ser mantida em arquivo e em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição do concedente e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de aprovação da Prestação de Contas final. 23 3.1.1.12 - CONSTATAÇÃO Execução da obra de esgotamento sanitário com a vigência do Contrato nº 130/2006 expirada. a) Fato: O Contrato nº 130/2006 foi assinado em 28/06/2006 com vigência de seis meses, a partir da assinatura, conforme disposto na cláusula quarta do referido termo contratual. Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01-201100013, de 05/03/2012, reiterada pela Solicitação de Fiscalização nº 03-201100013, de 15/03/2012, foram solicitados os termos aditivos referentes ao contrato formalizado para a execução da obra objeto do Convênio nº 2242/2005, tendo sido disponibilizados dois termos aditivos (1º e 2º) à equipe de fiscalização. O primeiro termo aditivo ao Contrato nº 130/2006 teve como objeto a prorrogação da vigência de 27/12/2006 a 30/09/2007. O segundo termo aditivo tratou de alteração da dotação orçamentária. Diante do exposto, constatou-se que a vigência do Contrato nº 130/2006 se encontra expirada desde 30/09/2007. No Relatório de Verificação “in loco” nº 118/2007 (fls. 384 à 389 do processo nº 25180.010.379/2005-39), já havia sido registrada essa situação. Nesse sentido, a execução da obra do sistema de esgotamento sanitário ocorreu após o prazo de vigência, caracterizando execução de serviços sem cobertura contratual, em desconformidade com o que dispõe o art. 65 da Lei nº 8.666/93. Cabe destacar que a jurisprudência do TCU, conforme entendimento firmado por meio dos Acórdãos nº 1808/2008, 1866/2008, 1335/2009, 1746/2009 e 3131/2010, todos do Plenário, considera extinto o contrato que atingiu o termo final do prazo de duração nele fixado. É necessário que a Unidade adote providências para a sua prorrogação dentro do prazo inicial, haja vista o disposto no § 3º, do art. 57 da Lei nº 8.666/93 que veda a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “Quanto aos assuntos constantes nas constatações 011, 012 e 013, temos a explicitar que em sua maioria trata-se de questões administrativas que devido à tempestividade, passaram-se mais de 05 (cinco) anos da assinatura do convênio, são insanáveis, registro em CREA, emissão de ART, cadastramento de CEI, notificação de partido político, diário de obra, etc, que apesar de caracterizarem falhas administrativas não comprometeram a execução do objeto pactuado no convênio.” c) Análise do Controle Interno: Em sua manifestação, o gestor não apresenta elementos novos relativos ao fato apontado. Ademais, a justificativa de que a execução do objeto pactuado não foi comprometida não procede, uma vez que, passados mais de 05 anos, a obra não foi concluída. Dessa forma, mantém-se a constatação. 3.1.1.13 - CONSTATAÇÃO Ausência de notificação aos partidos políticos, aos sindicatos dos trabalhadores e às entidades empresariais com sede no Município, em inobservância ao art. 2º da Lei 9.452/97. a) Fato: O art. 2º da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, determina que a Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos efetuados por órgãos e entidades da Administração Federal 24 notifique os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no Município, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos. Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01-201100013, de 05/03/2012, reiterada pela Solicitação de Fiscalização nº 03-201100013, de 15/03/2012, foram solicitados à Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade os comprovantes de notificação da liberação dos recursos relativos ao Convênio nº 2242/2005. Entretanto, não houve resposta a essa solicitação, assim como não foi disponibilizado nenhum documento comprobatório do cumprimento dessa obrigação. Cumpre ressaltar que, em situação similar, o Tribunal de Contas da União pronunciou-se no Acórdão 2.20/2008 – 1ª Câmara, determinando à Unidade Jurisdicionada que cumpra o disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/1997, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 (Acórdãos 942/2011 - 2ª Câmara, 6184/2009 - 1ª Câmara, 3898/2009 - 1ª Câmara e 214/2008 - Plenário). b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “Quanto aos assuntos constantes nas constatações 011, 012 e 013, temos a explicitar que em sua maioria trata-se de questões administrativas que devido à tempestividade, passaram-se mais de 05 (cinco) anos da assinatura do convênio, são insanáveis, registro em CREA, emissão de ART, cadastramento de CEI, notificação de partido político, diário de obra, etc, que apesar de caracterizarem falhas administrativas não comprometeram a execução do objeto pactuado no convênio.” c) Análise do Controle Interno: Em sua manifestação, o gestor não apresenta elementos novos relativos ao fato apontado. Ademais, a justificativa de que a execução do objeto pactuado não foi comprometida não procede, uma vez que, passados mais de 05 anos, a obra não foi concluída. Dessa forma, mantém-se a constatação. 3.2 MINISTERIO DO ESPORTE 3.2.1 – Programa: Esporte e Lazer da Cidade Ação: Implantação e Modernização de Infra-estrutura para Esporte Recreativo e de Lazer Objeto Examinado: Disponibilizar e modernizar áreas para a prática de esporte e lazer, assim como instalações e equipamentos adequados à prática esportiva, contribuindo para reduzir a exclusão e o risco social e para melhorar a qualidade de vida, mediante garantia de acessibilidade a espaços es- portivos modernos. Agente Executor Local: 03.214.160/0001-21 GABINETE DO PREFEITO Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 160.000,00 Ordem de Serviço: 201109817 Forma de Transferência: 613256 Contrato de Repasse 3.2.1.1 - CONSTATAÇÃO Vedação de participação de consórcios da Tomada de Preços nº 010/2009 sem a devida motivação. a) Fato: Trata-se do Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007 (SIAFI 613256), cujo objeto é a construção 25 de quadra coberta, firmado entre o Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica Federal, e a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, no valor total de R$ 253.338,48, sendo 160.000,00 transferidos pelo Ministério do Esporte e 93.338,48 a título de contrapartida municipal, sendo que a contrapartida inicial era no valor de R$ 31.896,97, tendo sido alterada em 23/09/2009 por meio de Termo Aditivo ao Contrato de Repasse. O Contrato de Repasse foi assinado em 26/12/2007, com vigência a partir da assinatura até 19/06/2009, prorrogada para 19/06/2011. A publicação do extrato do Contrato de Repasse no Diário Oficial da União ocorreu em 09/01/2008. Para a execução da obra objeto do Contrato de Repasse, a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade realizou a Tomada de Preços nº 010/2009, tipo menor preço global, com abertura das propostas realizadas no dia 17/04/2009, tendo como objeto a construção de quadra coberta na sede do município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no valor estimado de R$ 253.338,48. Sagrou-se vencedora do procedimento licitatório a empresa Construtora Rodrigues de Freitas Ltda (CNPJ 01.012.571/0001-09), única participante do certame, com proposta no valor global de R$ 270.612,15. A planilha orçamentária final ficou no valor de R$ 252.529,11, após os ajustes exigidos pela Caixa Econômica Federal, conforme Ofícios nºs 1-5415/2009/GIDUR, de 26/10/2009, 1-5994/2009/GIDUR, de 25/11/2009 e 1-6463/2009/GIDUR, de 14/12/2009. Em análise do edital da Tomada de Preços nº 010/2009, constatou-se, no item 3.1, a proibição de participação de consórcios no certame sem elementos ou razões que motivem o seu impedimento. Em situações similares, o Tribunal de Contas da União tem orientado que, caso seja feita a opção por não permitir a participação de empresas na forma de consórcios, considerando a faculdade constante do art. 33, caput, da Lei nº 8.666/1993, justifique-se formalmente tal escolha no respectivo processo administrativo da licitação. (Acórdão nº 1636/2007-Plenário, Acórdão nº 1316/2010-1ª Câmara e Acórdão nº 1102/2009-1ª Câmara). b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “Quanto à vedação da participação de consórcios no certame da modalidade Tomada de Preço nº 010/2009, em nada comprometeu a realização do ato licitatório, também não comprometeu a realização ou execução do objeto, e considerando que a obra está concluída e em pleno uso pelos cidadãos vilabelenses, não entendemos qual prejuízo causou tal vedação, portanto não cometemos qualquer ilegalidade, ficando descaracterizado tal apontamento.” c) Análise do Controle Interno: A justificativa apresentada não elide a constatação, uma vez que, conforme já registrado, embora a aceitação de participação de consórcios em procedimentos seja ato discricionário, nos termos do caput do art. 33 da Lei nº 8.666/1993, quando houver a opção da Administração pela restrição à participação de consórcios na licitação, tal escolha deve ser precedida das devidas justificativas no respectivo processo administrativo, o que não foi verificado nos autos da Tomada de Preços nº 010/2009. Recomendação : 1 Recomenda-se ao Ministério do Esporte que adote medidas de certificação da adequação dos preços praticados e do objeto avençado, considerando os fatos apontados nos atos de aprovação da prestação de contas do ajuste. 3.2.1.2 - CONSTATAÇÃO Formalização de termo aditivo após o término da vigência do Contrato nº 083/2009. 26 a) Fato: Em 30/04/2009, a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade formalizou Contrato nº 083/2009 com a empresa Construtora Rodrigues de Freitas Ltda. (vencedora da Tomada de Preços nº 010/2009), cuja vigência prevista inicialmente era de 30/04/2009 a 30/08/2009, conforme consta da cláusula segunda do referido Contrato. A fim de prorrogar a vigência do Contrato nº 083/2009, foram formalizados três termos aditivos, conforme descrito na tabela a seguir. Termo Aditivo Data da assinatura Vigência Primeiro 31/08/2009 31/08/2009 a 30/11/2009 Segundo 31/12/2009 04/01/2010 a 31/12/2010 Terceiro 22/12/2010 03/01/2011 a 31/12/2011 Conforme se verifica na tabela supracitada, o segundo e o terceiro termos aditivos foram assinados após o término da vigência contratual prevista nos respectivos aditivos anteriores. Relativamente a essa situação, a jurisprudência do TCU, conforme entendimento firmado por meio dos Acórdãos nºs 1808/2008, 1866/2008, 1335/2009, 1746/2009 e 3131/2010, todos do Plenário, considera extinto o contrato que atingiu o termo final do prazo de duração nele fixado. É necessário que sejam adotadas providências para a sua prorrogação dentro do prazo inicial, haja vista o disposto no § 3º, do art. 57 da Lei nº 8.666/93, que veda a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “A exemplo do item anterior, trata-se de falha administrativa que não comprometeu a realização do objeto ora conveniado.” c) Análise do Controle Interno: A justificativa do gestor não elide a constatação, visto que contrato com vigência expirada é contrato extinto, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 1808/2008, 1866/2008, 1335/2009, 1746/2009 e 3131/2010, todos do Plenário). Ademais, há de se ressaltar que a formalização de termo aditivo após o término da vigência não ocorreu em apenas uma situação, conforme já registrado, o que demonstra a reincidência da “falha administrativa” alegada pelo gestor. Recomendação : 1 Recomenda-se que o tomador de recurso seja notificado para que, doravante, observe o período de vigência contratual e que eventuais aditivos sejam formalizados dentro do período de vigência do contrato. 3.2.1.3 - CONSTATAÇÃO Ausência de notificação aos partidos políticos, aos sindicatos dos trabalhadores e às entidades empresariais com sede no Município, em inobservância ao art. 2º da Lei 9.452/97. 27 a) Fato: O art. 2º da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, determina que a Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos efetuados por órgãos e entidades da Administração Federal notifique os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no Município, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos. Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01-201109817, de 05/03/2012, reiterada pela Solicitação de Fiscalização nº 02-201109817, de 15/03/2012, foram solicitados à Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade os comprovantes de notificação da liberação dos recursos relativos ao Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007. Entretanto, não houve resposta a essa solicitação, assim como não foi disponibilizado nenhum documento comprobatório do cumprimento dessa obrigação. Cumpre ressaltar que, em situação similar, o Tribunal de Contas da União tem determinado o cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/1997, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 (Acórdãos nºs 942/2011 - 2ª Câmara, 6184/2009 - 1ª Câmara, 3898/2009 - 1ª Câmara e 214/2008 - Plenário). b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “Temos a informar que os partidos políticos foram notificados quanto ao convênio firmado, todavia já passaram quase 03 (três) anos do ocorrido, executamos a busca física de tais ofícios em nossos arquivos e não foram localizados, mas temos certeza e podemos afirmar categoricamente que foram feitas tais notificações.” c) Análise do Controle Interno: Embora o gestor informe que houve a notificação aos partidos políticos conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/97, não foram apresentados documentos comprobatórios. Dessa forma, mantém-se a constatação. Recomendação : 1 Recomenda-se ao Ministério do Esporte que oficie a Prefeitura visando adoção de providências no sentido de comunicar a liberação dos recursos públicos federais aos Partidos Políticos, sindicatos dos trabalhadores e entidades empresariais, conforme determina a Lei nº 9.452/97, mesmo que intempestivamente, sendo condicionada a aprovação da prestação de contas do ajuste ao cumprimento da referida base legal. 3.2.1.4 - CONSTATAÇÃO Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital de Tomada de Preços nº 010/2009. a) Fato: Em análise do edital da Tomada de Preços nº 010/2009, item 8.1, constatou-se que foi fixado apenas critério de aceitabilidade de preços global e não foi definido critério de aceitabilidade de preços unitários, infringindo o disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93. Embora o vencedor seja aquele que fornecer o menor preço global, não se isenta a Administração de analisar os preços unitários, justamente para verificar se eles estão compatíveis com os praticados no mercado. E isso independe do regime de contratação a ser adotado: empreitada global ou empreitada por preços unitários. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que tanto 28 nas empreitadas por preço global quanto nas de preço unitário, é obrigatório o estabelecimento nos editais dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais, com a fixação dos preços máximos (Acórdão 818/2007-Plenário, Acórdãos 3702/2009-1a Câmara, 1746/2009-Plenário, 168/2009-Plenário, 554/2008-Plenário, 2014/2007-Plenário, 1090/2007-Plenário e 1755/2004Plenário, entre outros). É firme também no sentido de que, em que pese o menor preço global ser decisivo na escolha da melhor proposta para a Administração, deve ser verificada também a compatibilidade dos preços unitários aos de mercado (Decisões nºs 253/2002 e 1.054/2001 e Acórdãos nºs 267/2003, 1595/2006 e 1387/2006, todos do Plenário). Esse entendimento firmado pelo TCU encontra-se registrado na Súmula nº 259/2010, que assim dispõe: “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”. A exigência de se definir critérios de aceitabilidade de preços unitários visa detectar e evitar a ocorrência de eventuais jogos de planilhas, artifício utilizado por quem propõe uma planilha de preços para obter benefícios futuros, como estabelecer preços mais altos para os serviços que ocorrem mais cedo e para aqueles com quantitativos subdimensionados, bem como preços mais baixos para serviços superdimensionados, para depois ganhar vantagens em aditivos. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “O projeto foi elaborado balizando-se nas normas de levantamento de custos da Caixa Econômica Federal, que é referência tanto para a obra em questão quanto para as demais, tais como asfaltamento, edificações, etc. Portanto, afirmamos que não descumprimos qualquer legislação, em especial a Lei nº 8.666/93, quando licitamos o objeto do convênio firmado, também não há qualquer superfaturamento na execução da obra ou prejuízo ao erário público.” c) Análise do Controle Interno: Ao contrário do que o gestor afirma, houve descumprimento da Lei nº 8.666/93, conforme apontado na constatação. Vale registrar que a previsão de critérios de preços unitários e globais nos editais de licitações, muito além de ser uma mera formalidade, é uma formulação para evitar que os licitantes procedam à manipulação dos preços de suas propostas com vista a levar vantagens futuras decorrente de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou, ainda, acréscimos de serviços por deficiência de projeto, explorando com preços mais altos aqueles que poderão ser acrescidos e com preços mais baixos outros que podem ser suprimidos, utilizando-se do conhecido "jogo de planilhas" para conseguir seus objetivos. Assim, esta prática deve ser evitada com a elaboração de instrumentos convocatórios com previsões de critérios de julgamentos das propostas considerando como máximo tanto os preços unitários quanto o global estimados pela Administração. Recomendação : 1 Recomenda-se ao Ministério do Esporte que adote medidas de certificação da adequação dos preços praticados e do objeto avençado, considerando os fatos apontados nos atos de aprovação da prestação de contas do ajuste. 3.2.1.5 - CONSTATAÇÃO Falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. 29 a) Fato: No que tange aos custos da obra objeto do Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007, constatou-se que a planilha orçamentária da Prefeitura e a proposta comercial da empresa vencedora da Tomada de Preços nº 010/2009 não apresentaram a composição analítica dos preços unitários, o que está em desacordo com a Lei nº 8.666/93, uma vez que o inciso II, § 2º, art. 7º da referida Lei dispõe que as obras e os serviços somente podem ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. O Acórdão nº 90/2004-Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, por sua vez, dispõe que: "Quando da elaboração do orçamento prévio para fins de licitação, em qualquer modalidade, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 e do artigo 8º, inciso IV, do Decreto nº 3.555/2000, o faça detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários das obras/serviços a serem contratados, de forma realista e fidedigna em relação aos valores praticados pelo mercado". Ressalta-se que o orçamento detalhado em planilhas tem por objetivo proporcionar ao gestor público os meios necessários para que se faça uma avalição correta quanto aos preços ofertados pelos licitantes, verificando sua adequação com aqueles praticados no mercado, evitando, também, o sobrepreço presente em orçamentos globais ou não adequadamente especificados, bem como evitar a exigência, pela contratada, de revisão no valor total pactuado, tendo como alicerce apenas itens eventualmente com sobrepreço. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “O projeto foi elaborado balizando-se nas normas de levantamento de custos da Caixa Econômica Federal, que é referência tanto para a obra em questão quanto para as demais, tais como asfaltamento, edificações, etc. Portanto, afirmamos que não descumprimos qualquer legislação, em especial a Lei nº 8.666/93, quando licitamos o objeto do convênio firmado, também não há qualquer superfaturamento na execução da obra ou prejuízo ao erário público.” c) Análise do Controle Interno: Ao contrário do que o gestor afirma, houve descumprimento da Lei nº 8.666/93, conforme apontado na constatação. O projeto básico não atende aos requisitos da citada Lei em virtude da inexistência de orçamento detalhado em planilhas. Já a inexistência de sobrepreço ou dano ao erário não tem o condão de afastar a impropriedade, mantendo-se, dessa forma, o apontamento. Recomendação : 1 Recomenda-se ao Ministério do Esporte que adote medidas de certificação da adequação dos preços praticados e do objeto avençado, considerando os fatos apontados nos atos de aprovação da prestação de contas do ajuste. 3.2.1.6 - CONSTATAÇÃO Ausência do BDI praticado na planilha orçamentária da Prefeitura e na proposta de preço da empresa contratada. a) Fato: Em análise da Tomada de Preços nº 010/2009, verificou-se a ausência do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) na planilha orçamentária da obra elaborada pela Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade (fls. 19 e 20 da Tomada de Preços nº 010/2009), assim como na proposta 30 apresentada pela Construtora Rodrigues de Freitas Ltda., empresa vencedora do certame (fls. 85 e 86 da Tomada de Preços nº 010/2009). A obrigatoriedade da previsão do percentual de BDI e o detalhamento de sua composição tanto nos orçamentos elaborados pela Administração quanto nas propostas apresentadas pelas licitantes para a contratação de obras e serviços de engenharia é previsão decorrente da alínea “f”, inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 e do art. 7º, § 2º, da mesma Lei. Considerando que o preço final de um empreendimento é formado pelos custos diretos, por uma parcela de custos indiretos e pelo lucro, convém anotar que custos diretos são aqueles relacionados aos materiais e equipamentos que comporão a obra, além dos custos operacionais e de infraestrutura necessários para sua transformação no produto final, tais como mão-de-obra (salários, encargos sociais, alimentação, alojamento e transporte), logística (canteiro, transporte e distribuição de materiais e equipamentos) e outros dispêndios derivados, que devem ser discriminados e quantificados em planilhas. Já os custos indiretos, representados pelo BDI, são aqueles que não podem ser representados na planilha orçamentária e que se apresentam como um percentual dos custos diretos. São normalmente considerados custos indiretos: despesas financeiras, administração central, tributos federais (PIS/COFINS, CPMF), tributos municipais (ISS), seguros, riscos e garantias. A situação encontrada está em desconformidade com o Acórdão nº 62/2007-Plenário do Tribunal de Contas da União que faz determinação para que, “...nas suas licitações, quando da elaboração das planilhas de referência, discrimine todos os custos unitários envolvidos, explicite a composição do BDI que está sendo utilizado na formação dos preços e exija claramente que os licitantes façam o mesmo em relação às suas propostas”. Já no Acórdão 1471/2008 – Plenário o TCU determina para que “...em futuras licitações, especifique no orçamento básico a composição do item Lucro e Despesas Indiretas (LDI), atentando para o estabelecido, especialmente, nos subitens 9.1.1 a 9.1.3 do Acórdão 325/2007-Plenário”. Nesse último acórdão estão estabelecidos parâmetros de valores usuais e aceitáveis para cada parcela que compõe o BDI. O Acórdão 1471 ainda determina “...para os casos de contratação de terceiros para elaboração de projetos básicos, exija do projetista a apresentação de documentação que comprove a compatibilidade dos custos dos insumos constantes do orçamento apresentado com os de mercado, devendo constar o detalhamento da composição unitária de preços, de forma a atender ao previsto nos artigos 6°, IX, “f”, 7°, § 2°, II, e 48, II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a permitir melhor verificação por parte dos órgãos de controle”. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “A exemplo do item anterior, a falta do BDI não comprometeu a execução da obra, já que os valores praticados estão dentro dos valores de mercado. Não podemos deixar de relatar que até o exercício de 2010 o Município não possuía profissional capacitado (engenheiro) para elaboração de projetos e fiscalização de obras, fato que culminou em algumas falhas administrativas, que nosso entender e já comprovado, não comprometeu a realização do objeto conveniado.” c) Análise do Controle Interno: A proposta da empresa contratada na Tomada de Preços nº 010/2009 não especifica o BDI praticado pela empresa, o que, além de contrariar a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme já registrado, não permite melhor análise de custos dos preços contratados. Portanto, não procede a afirmação do gestor de que a falta de especificação do BDI não causou qualquer desvio ou dano ao objeto conveniado, uma vez que somente de posse do BDI, especificamente das parcelas que o compõe, é possível verificar se cada parcela está estabelecida de acordo com os parâmetros de valores usuais e aceitáveis, conforme Acórdão TCU 325/2007-Plenário, bem como se houve a inclusão dos tributos IRPJ e CSLL e itens de administração local, os quais não devem integrar o 31 cálculo do BDI. Recomendação : 1 Recomenda-se ao Ministério do Esporte que adote medidas de certificação de que a ausência de detalhamento do BDI nas planilhas orçamentárias e nas propostas apresentadas pelos licitantes não comprometeu a adequação dos preços praticados, assim como a execução do objeto. Recomenda-se, ainda, que o Ministério do Esporte, doravante, exija dos tomadores de recursos o adequado detalhamento da composição do BDI. 3.2.1.7 - CONSTATAÇÃO Ausência de apresentação do Cadastro Específico do INSS – CEI e do diário da obra objeto do Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007. a) Fato: Em análise da documentação disponibilizada referente à Tomada de Preços nº 010/2009, não se identificou o Cadastro Específico do INSS – CEI da obra objeto do Contrato de Repasse, assim como o diário da obra. Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01-201109817, de 05/03/2012, reiterada pela Solicitação de Fiscalização nº 02-201109817, de 15/03/2012, foram solicitados a matrícula CEI e o diário da obra objeto do Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007. Contudo, não houve resposta a essa solicitação, assim como não foi disponibilizado nenhum documento à equipe de fiscalização. No que tange à matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), o art. 49, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, atualizada pela Lei nº 11.941/2009, determina que, no caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades. Por sua vez, o art. 327 da Instrução Normativa nº 971 da Receita Federal do Brasil, de 13 de novembro de 2009, que trata das obrigações previdenciárias na construção civil, dispõe que “o responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI”. Portanto, além da ausência de apresentação do Cadastro Específico do INSS – CEI da obra, não restou comprovado o recolhimento dos valores devidos à contribuição previdenciária dos segurados utilizados na obra. b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “A exemplo do item anterior, a falta do BDI não comprometeu a execução da obra, já que os valores praticados estão dentro dos valores de mercado. Não podemos deixar de relatar que até o exercício de 2010 o Município não possuía profissional capacitado (engenheiro) para elaboração de projetos e fiscalização de obras, fato que culminou em algumas falhas administrativas, que nosso entender e já comprovado, não comprometeu a realização do objeto conveniado.” c) Análise do Controle Interno: O Cadastro Específico do INSS – CEI da obra não tem por objetivo demonstrar que os valores contratados são compatíveis com os valores de mercado, assim como o diário de obra. Além disso, 32 a execução da obra de acordo com o projeto não é justificativa para que não sejam cumpridas as demais exigências legais. Recomendação : 1 Diante dos fatos apresentados, recomenda-se ao Ministério do Esporte que inste a Prefeitura Municipal visando à adoção de providências junto à empresa contratada para execução do empreendimento objeto do Contrato de Repasse em análise, no sentido de regularizar a situação apontada, levando em consideração o saneamento dos fatos apontados nos atos de aprovação da prestação de contas do ajuste, comunicando a constatação em análise aos órgãos da administração tributária e trabalhista, se for o caso. 3.2.1.8 - CONSTATAÇÃO Serviços medidos e pagos no valor de R$ 6.155,75 não instalados na obra de construção da quadra coberta no município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT. a) Fato: No dia 15/03/2012, a equipe de fiscalização realizou inspeção física na obra de construção da quadra coberta do município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, objeto do Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007 (SIAFI 613256), para verificar a execução dos serviços constantes da planilha de medição final da obra. Na inspeção realizada, alguns itens da planilha de medição final, equivalente ao valor de R$ 6.155,75, não foram localizados, conforme demonstrado na Tabela 01. Na Tabela 01 foram relacionados os itens de serviço medidos e pagos, no entanto não localizados, o que pressupõe que os mesmos não foram executados. Os preços dos itens da Tabela 01 estão de acordo com os ajustes efetuados pela Caixa Econômica Federal por ocasião da verificação do processo licitatório (fl. 060 do Volume de Acompanhamento da Caixa). Os itens da Tabela 01 foram medidos e atestados pelo engenheiro fiscal da prefeitura e constam do Boletim de Medição nº 01, de 06/01/2010, Boletim de Medição nº 02, de 31/03/2011, e ainda do Relatório de Acompanhamento de Empreendimento – RAE nº 02, de 18/04/2011, da Caixa Econômica Federal. Tabela 01 – Itens de serviço não localizados na obra de construção da quadra coberta. Item Descrição Unid. Quant. 4.2 Ferragem da tabela de basquete. Kg 672,25 8.2 Tabela de basquete de madeira de lei, assentada, pintada, aro de metal. Cj 8.3 Conjunto para voleibol. Cj Unit. (R$) Total (R$) 7,00 4.705,75 1,00 990,00 990,00 1,00 460,00 460,00 Total 6.155,75 Fonte: - Proposta da Construtora Rodrigues de Freitas Ltda. - Planilha orçamentária com ajustes exigidos pela Caixa. 33 b) Manifestação da Unidade Examinada: Por meio do Ofício nº 158/GP/2012, de 30/05/2012, o gestor assim se manifestou: “Quanto aos itens constantes na Tabela 01 do relatório da equipe da CGU-Regional/MT, podemos afirmar que foi devidamente executado, foi constatada pelo engenheiro responsável pela fiscalização e compõem os autos dos processos, e para comprovação, estamos enviando relatório fotográfico em anexo, sanando na íntegra o apontado.” c) Análise do Controle Interno: Ao contrário do que o gestor afirma, os itens constantes da Tabela 01 não foram executados conforme determina o projeto. Os itens de serviço compreendem fornecimento e instalação. Neste caso, os itens não foram instalados e, no dia da inspeção física, nem ao menos se encontravam no local da obra da quadra coberta. As fotografias apresentadas na justificativa também não demonstram os itens instalados e mostram que os itens continuam em locais estranhos, ou seja, não estão na obra da quadra coberta. Dessa forma, continua caracterizado pagamento indevido para serviços medidos, no entanto não realizados. Recomendação : 1 Considerando que restou configurado o pagamento por serviços não executados e/ou bens não adquiridos, recomenda-se ao Ministério do Esporte que promova ações no sentido de obter administrativamente o ressarcimento devido, e, em não logrando êxito, instaure processo de Tomada de Contas Especial. 4. CONCLUSÃO 4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, não restou comprovado que houve desvio de verbas públicas federais. Entretanto, foi constatada a paralisação da execução da obra de sistema de esgotamento sanitário no período de setembro de 2007 até o segundo semestre de 2010. Essa paralisação, conjugada com outras falhas, especialmente a não funcionalidade da obra sem a construção das lagoas, prejudicou a disponibilização do sistema de esgotamento à população do município de Vila Bela da Santíssima Trindade. Embora não tenha sido comprovado o desvio de verbas públicas federais, foram identificadas outras situações, conforme listadas a seguir e demonstradas no corpo do relatório. 4.1.1) Falhas com dano ao erário 34 3.1.1.10 - Ausência de aplicação da contrapartida prevista no Convênio nº 2242/2005. 4.1.2) Falhas sem dano ao erário 3.1.1.1 - Apresentação de 02 (duas) propostas pela empresa vencedora com informações divergentes entre os serviços a serem executados e preço final proposto. 3.1.1.2 - Cobrança de taxa de aquisição de edital superior ao custo efetivo de reprodução gráfica. 3.1.1.3 - Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital da Tomada de Preços nº 005/2006. 3.1.1.4 - Falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários da obra de esgotamento sanitário. 3.1.1.5 - Ausência do BDI praticado na planilha orçamentária da Prefeitura e na proposta de preço da empresa contratada. 3.1.1.6 - Falta de realização das ações do Programa de Educação em Saúde Social – PESMS. 3.1.1.7 - Paralisação da execução da obra de esgotamento sanitário no período de setembro/2007 ao segundo semestre/2010. 3.1.1.8 - Celebração de convênio para execução do sistema de esgotamento sanitário sem apresentar funcionalidade/etapa útil, em função da inexistência das lagoas de tratamento do esgoto sanitário e estação elevatória. 3.1.1.9 - Vigência do Convênio nº 2242/2005 expirada, sem conclusão das obras. 3.1.1.11 - Não disponibilização, pela Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade, de documentos relativos ao Convênio nº 2242/2005. Desorganização na guarda dos documentos. 3.1.1.12 - Execução da obra de esgotamento sanitário com a vigência do Contrato nº 130/2006 expirada. 3.1.1.13 - Ausência de notificação aos partidos políticos, aos sindicatos dos trabalhadores e às entidades empresariais com sede no Município, em inobservância ao art. 2º da Lei 9.452/97. 3.2.1.1 - Vedação de participação de consórcios da Tomada de Preços nº 010/2009 sem a devida motivação. 3.2.1.2 - Formalização de termo aditivo após o término da vigência do Contrato nº 083/2009. 3.2.1.3 - Ausência de notificação aos partidos políticos, aos sindicatos dos trabalhadores e às entidades empresariais com sede no Município, em inobservância ao art. 2º da Lei 9.452/97. 3.2.1.4 - Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital de Tomada de Preços nº 010/2009. 3.2.1.5 -Falta de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. 3.2.1.6 - Ausência do BDI praticado na planilha orçamentária da Prefeitura e na proposta de preço da empresa contratada. 3.2.1.7 - Ausência de apresentação do Cadastro Específico do INSS – CEI e do diário da obra objeto do Contrato de Repasse nº 0235831-11/2007. 2.2.1.8 - Serviços medidos e pagos no valor de R$ 6.155,75 não instalados na obra de construção da quadra coberta no município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT. 35 Cuiabá/MT, 19 de novembro de 2012 ________________________________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado do Mato Grosso