O uso da alegação ligth, por exemplo, só será permitido para os alimentos que forem
reduzidos em algum nutriente. Isso quer dizer que o termo só poderá ser empregado se o
produto apresentar redução de algum nutriente em comparação com um alimento de
referência (versão convencional do mesmo alimento).
Anteriormente, a alegação ligth podia ser utilizada em duas situações: nos alimentos
com redução e nos alimentos com baixo teor de algum nutriente. “Tal situação
dificultava o entendimento e a identificação pelos consumidores e profissionais de
saúde das diferenças entre produtos com a alegação light”, explica o diretor-presidente
da Anvisa, Dirceu Barbano.
Já os critérios para o uso das alegações de fonte e alto teor de proteínas receberam a
exigência adicional de que as proteínas do alimento devem atender a um critério
mínimo de qualidade. “Essa alteração visa proteger o consumidor de informações e
práticas enganosas como, por exemplo, o uso de alegações de fonte de proteína em
alimentos que contenham proteínas incompletas e de baixa qualidade”, afirma o diretor
de Controle e Monitoramento Sanitário da Anvisa, Agenor Álvares.
Base de cálculo
O cálculo antigo previa que os critérios para uso das alegações nutricionais fosse feito
com base em 100g ou ml do alimento. Por exemplo, para veicular uma alegação de sem
açúcar, um alimento sólido não podia conter mais de 0,5 g de açúcares por 100 g.
A nova regra alterou essa base e passou a exigir que os critérios para uso das alegações
nutricionais, na maioria dos alimentos, fossem calculados com base na porção do
alimento. Neste caso, para veicular a alegação de sem açúcar, o alimento não pode
conter mais de 0,5 g de açúcares por porção.
Novas alegações
Oito novas alegações nutricionais foram criadas pela nova regulamentação. Para isso,
foram desenvolvidos critérios para: não contém gorduras trans; fonte de ácidos graxos
ômega 3; alto conteúdo de ácidos graxos ômega 3; fonte de ácidos graxos ômega 6; alto
conteúdo de ácidos graxos ômega 6; fonte de ácidos graxos ômega 9; alto conteúdo de
ácidos graxos ômega 9; e sem adição de sal.
De acordo com Álvares, essas alegações foram estabelecidas com o intuito de estimular
a reformulação e desenvolvimento de produtos industrializados mais adequados
nutricionalmente. “Além disso, permite que os consumidores sejam informados dessas
características nutricionais específicas” afirma o diretor da Anvisa.
Visibilidade e legibilidade
A Resolução RDC 54/12 da Anvisa estabeleceu, ainda, que todos os esclarecimentos ou
advertências exigidos em função do uso de uma alegação nutricional devem ser
declarados junto à esta alegação. Devem também seguir o mesmo tipo de letra da
alegação, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo,
de forma que garanta a visibilidade e legibilidade da informação.
Segundo o diretor da Anvisa, muitas vezes, o uso de uma alegação demanda a
declaração de um esclarecimento ou advertência na rotulagem a fim de proteger o
consumidor da veiculação de informações incompletas e potencialmente enganosas.
“Um exemplo típico é o caso dos óleos vegetais com a alegação sem colesterol. Nesses
casos, os fabricantes são obrigados a informar ao consumidor que todo óleo vegetal não
contém colesterol, ou seja, que essa é uma característica inerente do alimento, que não
depende de sua marca”, argumenta o diretor da Agência.
Mercosul
Com a publicação da Resolução RDC 54/2012, o Brasil harmoniza os regulamentos
técnicos relacionados à rotulagem nutricional no âmbito do Mercosul. “Essa
harmonização tem como objetivos facilitar a livre circulação dos alimentos, evitar
obstáculos técnicos ao comércio e melhorar a informação para o consumidor”, afirma
Álvares
As discussões técnicas sobre a harmonização de alegações nutricionais ocorreram na
Comissão de Alimentos do Subgrupo de Trabalho 3. Durante quatro anos, além de
compor a delegação brasileira nas reuniões do SGT-3, a Anvisa coordenou as reuniões
internas com representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e de
diferentes setores da sociedade a fim de garantir uma ampla participação e discussão
dos aspectos mais relevantes para definição da posição brasileira.
A Anvisa realizou também todo o processo de consulta pública interna da proposta de
regulamento técnico, que foi publicada por meio da consulta pública 21/2011.
Adequação
Os alimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2014 já devem seguir o novo
regulamento. Já os produtos fabricados antes do prazo fornecido podem ser
comercializados até o fim do seu prazo de validade.
A norma da Agência é valida para as alegações presentes em anúncios veiculados por
meios de comunicação. Aplica-se, ainda, para toda mensagem transmitida de forma oral
ou escrita.
A norma não engloba alimentos para fins especiais, águas envasadas destinadas ao
consumo humano, sal de mesa, bebidas alcoólicas, aditivos alimentares, coadjuvantes
de tecnologia, especiarias, vinagres, café e erva-mate e espécies vegetais para preparo
de chás e outras ervas, sem adição de outros ingredientes que forneçam valor
nutricional.
Alegação nutricional
A alegação nutricional é a informação utilizada para descrever o nível
absoluto ou relativo de determinados nutrientes ou valor energético
presentes em alimentos. A alegação é utilizada pelos fabricantes de
forma opcional.
As alegações podem ser classificadas em dois tipos: (a) INC de
conteúdo absoluto e (b) INC de conteúdo comparativo.
A INC de conteúdo absoluto é aquela que descreve a ausência ou a
presença (baixa ou elevada quantidade) de determinados nutrientes ou
valor energético presentes no alimento. Exemplos desse tipo de INC
incluem as alegações: não contém açúcares, sem gorduras trans, baixo
em calorias, fonte de cálcio, alto teor de fibras e rico em ferro.
As alegações de sem adição de açúcares e de sal também são
consideradas alegações nutricionais de conteúdo absoluto. Essas
alegações, embora relacionadas a ingredientes, indicam aos
consumidores que o alimento possui propriedades nutricionais
particulares em relação ao seu conteúdo de açúcares e sódio.
A INC relativa ou de conteúdo comparativo é aquela que compara o
nível de um ou mais nutrientes ou valor energético presentes no
alimento em relação ao nível encontrado no alimento de referência,
tais como: reduzido em calorias, reduzido em açúcares, aumentado em
ferro.
Fonte: Portal da Anvisa
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