ESTUDO DIRIGIDO 6 – RESPOSTAS
1. Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas. 2. Recursos Trabalhistas em
Espécie. 3. Aviso Prévio. 4. Jornada de Trabalho. 5. Férias.
1. Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas:
1.1. Quais os princípios que regem os recursos trabalhistas? Explique
brevemente cada um desses princípios.
RESPOSTA: Os princípios que regem os recursos trabalhistas são:
I) Princípio da Taxatividade/Legalidade: somente será possível o cabimento de
um recurso que esteja previsto em lei;
II) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: é a possibilidade de um novo
julgamento da decisão recorrida. É válido destacar que referido princípio não
tem previsão expressa na CF, decorrendo de interpretação sistemática e
teleológica;
III) Princípio da Fungibilidade/Conversibilidade Recursal: é a possibilidade de
um recurso interposto erroneamente ser conhecido como se fosse o recurso
adequado, desde que preenchidos três requisitos cumulativos (doutrina
majoritária), quais sejam, inexistência de erro grosseiro ou de má fé; existência
de dúvida objetiva (dúvida existente na doutrina e na jurisprudência) e respeito
ao prazo do recurso correto. Por fim, vale destacar este princípio se relaciona
ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade previsto nos
artigos 154 e 244 do CPC;
IV) Princípio da Unirrecorribilidade/Singularidade/Unicidade Recursal: apenas
será cabível um único recurso específico para cada decisão;
V) Princípio da Vedação da Reformatio in Pejus: significa que o tribunal, ao
julgar o recurso, não poderá agravar a situação do recorrente.
1.2.
Explique
quais
são
as
principais
características
dos
recursos
trabalhistas.
RESPOSTA: As principais características dos recursos trabalhistas são:
I) Prazos recursais uniformes: EM REGRA, o prazo será de 8 dias, para razões
e contrarrazões, nos termos do artigo 6º da Lei 5.584/70.
- Recursos que observam o prazo uniforme na Justiça do Trabalho: Recurso
Ordinário; Agravo de Instrumento; Recurso de Revista; Embargos no TST e
Agravo de Petição.
EXCEÇÕES: Embargos de Declaração – 5 DIAS (artigo 897-A da CLT c/c
artigos 535 a 538 CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho
por força do artigo 769 CLT); Fazenda Pública – prazo em dobro para recorrer
(artigo 188 CPC e artigo 1º, III, Decreto-lei 779/1969).
II) Em regra, os recursos são dotados apenas de efeito devolutivo, nos termos
do artigo 899, “caput”, CLT. Essa característica tem como consequência a
possibilidade da extração da carta de sentença e o início da execução
provisória, que vai até a penhora. Vale, ainda, destacar que a ação cautelar é o
meio adequado para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, de maneira
excepcional, de acordo com o disposto na Súmula 414, I, parte final, do TST.
III) Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias: no Processo do
Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de maneira direta, sendo
que a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente será
admissível em recursos da decisão definitiva (recurso mediato ou indireto), nos
termos do artigo 893, §1º, da CLT.
IV) Inexigibilidade de Fundamentação: o artigo 899, “caput”, da CLT determina
que os recursos no âmbito trabalhista serão interpostos por simples petição.
Isto significa que para interposição de um recurso trabalhista não é necessário
que sejam apresentadas as razões recursais. Tal dispositivo encontra respaldo
nos princípios do “jus postulandi”, da celeridade, da informalidade e da
simplicidade. Por outro lado, o TST, por meio da Súmula 422, sustenta a
necessidade de fundamentação dos recursos trabalhistas, em respeito aos
princípios do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).
1.3.
Quais são os pressupostos de admissibilidade recursal?
RESPOSTA:
Inicialmente,
vale
destacar
que
os
pressupostos
de
admissibilidade são requisitos que deverão ser preenchidos pelo recorrente
para que o recurso seja conhecido e mereça apreciação de seu mérito.
Os pressupostos recursais são classificados em:
- Objetivos/Extrínsecos: dizem respeito a aspectos externos da decisão
recorrida. São eles: Previsão Legal/Cabimento; Adequação; Tempestividade;
Preparo e Regularidade de Representação.
- Subjetivos/Intrínsecos: dizem respeito a aspectos internos da decisão
recorrida. São os seguintes: Legitimidade; Capacidade e Interesse.
2. Recursos Trabalhistas em Espécie
2.1.
Disserte acerca das características do Recurso Ordinário.
RESPOSTA: O Recurso Ordinário encontra amparo legal no artigo 895 da CLT
e obedece ao prazo uniforme de 8 dias, para apresentação de razões e
contrarrazões. Ao interpor o Recurso Ordinário, o recorrente deverá comprovar
o recolhimento das custas e do depósito recursal (preparo).
As hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário são:
I) Artigo 895, I, CLT: contra decisões definitivas ou terminativas proferidas
pelas Varas e Juízos;
II) Art. 895, II, CLT: contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos
Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, nos dissídios
individuais ou coletivos.
2.2.
Quais são as peculiaridades do Recurso Ordinário no procedimento
sumaríssimo?
RESPOSTA: As características do Recurso Ordinário no Procedimento
Sumaríssimo estão previstas no artigo 895, §1º e 2º, CLT e são as seguintes:
distribuição imediata; o relator deverá liberar o recurso para inclusão em pauta
no prazo máximo de 10 dias; não há revisor; terá parecer oral do representante
do MPT (somente se o representante entender necessário); o acórdão será
composto pela indicação suficiente do processo e da parte dispositiva, mais as
razões de decidir do voto prevalente; os Tribunais Regionais poderão criar
Turmas Especializadas somente para cuidar de RO em procedimento
sumaríssimo.
2.3.
Quais são as principais características do Recurso de Revista? Cabe
Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo?
RESPOSTA: O Recurso de Revista tem previsão legal no artigo 896 da CLT e
é um recurso eminentemente técnico, que tem como objetivo a uniformização
da jurisprudência nos tribunais trabalhistas. Ele também obedece ao prazo
uniforme de 8 dias (para razões e contrarrazões). Na interposição do Recurso
de Revista, deverá ser comprovado o recolhimento das custas e do depósito
recursal (a depender do caso concreto).
Em razão de sua natureza extraordinária, em sede de Recurso de Revista
somente será possível a análise de matéria de direito, NÃO se admitindo o
reexame de fatos e provas – Súmula 126 TST.
É cabível a interposição de Recurso de Revista em face de acórdãos proferidos
em grau de Recurso Ordinário pelos Tribunais Regionais, em dissídio
individual. Além dos pressupostos de admissibilidade gerais, o Recurso de
Revista
deverá
preencher
alguns
pressupostos
recursais
específicos:
Prequestionamento – Súmula 297 TST e Transcendência – artigo 896-A CLT –
relevância – reflexos gerais de natureza econômica, social, política ou jurídica.
Caberá Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo apenas quando o
acórdão contrariar a Constituição Federal ou Súmula do TST, nos termos do
artigo 896, §6º, CLT e OJ 352 SDI-1/TST.
2.4.
Explique as peculiaridades dos Embargos no TST, mencionando suas
hipóteses de cabimento.
RESPOSTA: A previsão legal dos Embargos no TST está no artigo 894 da
CLT.
Este recurso também obedece ao prazo uniforme de 8 dias (para apresentação
de razões e contrarrazões) e está sujeito ao preparo – custas e depósito
recursal (a depender do caso concreto).
As espécies de Embargos no TST são:
I) Embargos de Divergência – artigo 894, II, CLT – são cabíveis apenas em
dissídios individuais na hipótese de divergência entre turmas do TST ou entre
turma e a seção;
II) Embargos Infringentes – artigo 894, I, CLT – em face de acórdão que
conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídio coletivo que exceda a
competência do TRT ou de acórdão do TST que estender ou rever sentença
normativa, sendo cabíveis apenas se o acórdão for não unânime..
2.5.
Disserte acerca das características do Agravo de Instrumento na Justiça
do Trabalho.
RESPOSTA: O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra despacho
denegatório de seguimento de recurso no juízo “a quo”, servindo para
destrancar recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e agravo de
instrumento, sendo que esta última hipótese é muito polêmica na doutrina e na
jurisprudência.
O Agravo de Instrumento encontra seu amparo legal no artigo 897, “d”,
e §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da CLT. O prazo para interposição é de 8 dias para
minuta e contraminuta.
Com relação à necessidade de preparo, a Lei 12.275, de 29 de junho de 2010
trouxe a exigência do depósito recursal em agravo de instrumento, impondo
nova redação ao inciso I do §5º do artigo 897 CLT e inserindo novo §7º do
artigo 899 da CLT. Desta forma, atualmente, o depósito recursal do agravo de
instrumento corresponde a 50% do valor do depósito do recurso a ser
destrancado.
2.6.
Quais são as peças obrigatórias para formação do instrumento no
agravo?
RESPOSTA: O rol de peças obrigatórias/necessárias para formação do
instrumento encontra-se no artigo 897, §5º, I, CLT: cópia da decisão agravada;
certidão da respectiva intimação; procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado; petição inicial; contestação; decisão originária;
custas e depósito recursal do recurso a ser destrancado e comprovação do
depósito recursal do próprio agravo de instrumento.
2.7.
Qual a finalidade do Agravo Regimental?
RESPOSTA: O Agravo Regimental tem previsão no regimento interno dos
Tribunais e é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator de um
recurso, a fim de que ele seja julgado pelo órgão colegiado.
O prazo para interposição do Agravo Regimental dependerá de cada regimento
interno. Entretanto, vale destacar que o TST fixou o prazo em 8 dias. Já os
Tribunais Regionais, em geral, têm fixado o prazo em 5 dias.
2.8.
Disserte sobre o Recurso Adesivo.
RESPOSTA: A previsão legal do Recurso Adesivo está no artigo 500 do CPC,
aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769
CLT.
Importante ressaltar que o recurso Adesivo não é uma modalidade específica
de recurso, mas sim uma forma de interposição do recurso principal.
O recurso adesivo é acessório ao recurso principal, sendo dele dependente
(segue a sorte do recurso principal) e irá se submeter aos mesmos
pressupostos de admissibilidade.
A Súmula 283 TST determina que, no processo do trabalho, será admitido
recurso adesivo no recurso ordinário, no agravo de petição, no recurso de
revista e embargos. O TST entende, ainda, que não é necessário que a matéria
veiculada no recurso adesivo esteja relacionada com a matéria ventilada no
recurso principal.
3. Aviso Prévio
3.1.
Qual o conceito e a finalidade do aviso prévio?
RESPOSTA: O aviso prévio tem previsão constitucional no artigo 7º, XXI e
amparo legal nos artigos 487 a 491 da CLT, e3 pode ser conceituado como um
direito que a parte tem de ser avisada com antecedência sobre a intenção da
outra parte em por fim ao contrato de trabalho. Poderá ser concedido pelo
empregador ou pelo empregado. Assim, a finalidade principal do aviso prévio é
impedir que uma das partes seja surpreendida com a intenção da outra parte
de romper com o contrato de trabalho.
3.2.
Qual o prazo do aviso prévio?
RESPOSTA: O artigo 7º, XXI, da Constituição Federal/1988 assegura aos
trabalhadores “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de 30 dias, nos termos da lei”. Analisando-se este dispositivo, é possível
entender que a concessão do prazo mínimo de 30 dias é autoaplicável e possui
eficácia plena. Entretanto, a proporcionalidade ao tempo de serviço, por tratarse de norma constitucional de eficácia limitada, dependia de norma
infraconstitucional regulamentadora.
O advento da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, veio regulamentar o aviso
prévio proporcional. Referida lei determina que o aviso prévio será concedido
na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na
mesma empresa, sendo que a este aviso prévio serão acrescidos 3 dias por
ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias,
perfazendo um total de até 90 dias.
4. Jornada de Trabalho
4.1.
Qual a finalidade da limitação da jornada de trabalho? Qual o limite
constitucional da jornada de trabalho?
RESPOSTA: A necessidade de limitar a jornada de trabalho atende,
principalmente,
à finalidade de proteção da saúde do trabalhador e permitir que o trabalhador
tenha tempo para o lazer e para o convívio social, respeitando-se, assim, o
princípio da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal, em seu
artigo 7º, XIII estabelece duas limitações à jornada de trabalho: 8 horas diárias
e 44 horas semanais.
4.2.
Quais são as hipóteses de empregados que não estão protegidos pelas
regras de limitação da jornada de trabalho?
RESPOSTA: São duas as hipóteses de empregados não protegidos pelas
regras de limitação da jornada de trabalho, nos termos do artigo 62 da CLT:
I) Empregados que realizam serviços externos não sujeitos à fiscalização do
horário de trabalho;
II) Empregados que exercem cargo de confiança, ou seja, os empregados que
tenham poderes de gestão, poderes de administração do empreendimento.
4.3.
Explique o que é o regime de sobreaviso.
RESPOSTA: O regime de sobreaviso é um regime de trabalho em que o
empregado fica, no máximo por 24 horas, aguardando eventual chamado para
o trabalho em sua residência. Este regime encontra amparo legal no artigo 244,
§ 2º, da CLT, sendo que tal dispositivo determina que para cada hora de
sobreaviso, o empregado receberá à razão de 1/3 da hora normal.
A nova Súmula 428 do TST determina que o simples fato do empregado portar
BIP, “pager” ou celular não caracteriza o regime de sobreaviso, pois nestes
casos, o trabalhador não permanece em sua residência aguardando
convocação para o serviço a qualquer momento.
5. Férias
5.1.
Como se dá a aquisição do direito às férias e qual a sua duração?
RESPOSTA: O período aquisitivo de férias ocorre após cada 12 meses de
vigência do contrato de trabalho, conforme estabelecido no artigo 130 da CLT.
A duração geral das férias na legislação trabalhista brasileira é de 30 dias
corridos.
5.2.
Quais são as hipóteses em que o empregado perde o direito às férias?
RESPOSTA: Embora as férias sejam de grande importância ao empregado,
este poderá perdê-la se verificada as hipóteses do artigo 133 da CLT, quais
sejam:
I- Se o empregado deixar o emprego e não for readmitido dentro 60 dias
subsequentes à sua saída;
II- Se o empregado permanecer em gozo de licença, com percepção de
salários, por mais de 30 dias;
III- Quando o empregado deixa de trabalhar, com percepção do salário, por
mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da
empresa;
IV- Se o empregado tiver percebido da Previdência Social prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora
descontínuos.
5.3.
Qual o período de concessão e da época das férias? Qual a
consequência da concessão das férias fora do prazo?
RESPOSTA: As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em
apenas um período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito, nos termos do artigo 134 da CLT. Desde que
observado o prazo do período concessivo, as férias serão concedidas de
acordo com os interesses do empregador, segundo o disposto no artigo 136 da
CLT.
A consequência da concessão das férias fora do prazo acarretará o pagamento
da remuneração em dobro, em conformidade com o artigo 137 da CLT e
Súmula 81 TST. Por fim, se as férias não puderem ser concedidas dentro do
período de concessão, não por culpa ou por causa do empregador, mas no
caso de acidente de trabalho ou licença-maternidade, não é possível penalizar
o empregador de boa fé, de modo que não incide o direito de pagamento das
férias em dobro.
5.4.
É lícita a conversão de parte das férias em pecúnia?
RESPOSTA: Segundo o artigo 143 da CLT, é facultado ao trabalhador, desde
que não submetido ao regime de tempo parcial converter em 1/3 do período de
férias que tiver direito em abono pecuniário. Esse abono deverá ser requerido
até 15 dias antes do termino do período aquisitivo, conforme previsão legal do
artigo 143, §1º, da CLT.
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ESTUDO DIRIGIDO 6 – RESPOSTAS 1. Teoria Geral dos Recursos