ESTUDO DIRIGIDO 6 – RESPOSTAS 1. Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas. 2. Recursos Trabalhistas em Espécie. 3. Aviso Prévio. 4. Jornada de Trabalho. 5. Férias. 1. Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas: 1.1. Quais os princípios que regem os recursos trabalhistas? Explique brevemente cada um desses princípios. RESPOSTA: Os princípios que regem os recursos trabalhistas são: I) Princípio da Taxatividade/Legalidade: somente será possível o cabimento de um recurso que esteja previsto em lei; II) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: é a possibilidade de um novo julgamento da decisão recorrida. É válido destacar que referido princípio não tem previsão expressa na CF, decorrendo de interpretação sistemática e teleológica; III) Princípio da Fungibilidade/Conversibilidade Recursal: é a possibilidade de um recurso interposto erroneamente ser conhecido como se fosse o recurso adequado, desde que preenchidos três requisitos cumulativos (doutrina majoritária), quais sejam, inexistência de erro grosseiro ou de má fé; existência de dúvida objetiva (dúvida existente na doutrina e na jurisprudência) e respeito ao prazo do recurso correto. Por fim, vale destacar este princípio se relaciona ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade previsto nos artigos 154 e 244 do CPC; IV) Princípio da Unirrecorribilidade/Singularidade/Unicidade Recursal: apenas será cabível um único recurso específico para cada decisão; V) Princípio da Vedação da Reformatio in Pejus: significa que o tribunal, ao julgar o recurso, não poderá agravar a situação do recorrente. 1.2. Explique quais são as principais características dos recursos trabalhistas. RESPOSTA: As principais características dos recursos trabalhistas são: I) Prazos recursais uniformes: EM REGRA, o prazo será de 8 dias, para razões e contrarrazões, nos termos do artigo 6º da Lei 5.584/70. - Recursos que observam o prazo uniforme na Justiça do Trabalho: Recurso Ordinário; Agravo de Instrumento; Recurso de Revista; Embargos no TST e Agravo de Petição. EXCEÇÕES: Embargos de Declaração – 5 DIAS (artigo 897-A da CLT c/c artigos 535 a 538 CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 CLT); Fazenda Pública – prazo em dobro para recorrer (artigo 188 CPC e artigo 1º, III, Decreto-lei 779/1969). II) Em regra, os recursos são dotados apenas de efeito devolutivo, nos termos do artigo 899, “caput”, CLT. Essa característica tem como consequência a possibilidade da extração da carta de sentença e o início da execução provisória, que vai até a penhora. Vale, ainda, destacar que a ação cautelar é o meio adequado para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, de maneira excepcional, de acordo com o disposto na Súmula 414, I, parte final, do TST. III) Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias: no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de maneira direta, sendo que a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente será admissível em recursos da decisão definitiva (recurso mediato ou indireto), nos termos do artigo 893, §1º, da CLT. IV) Inexigibilidade de Fundamentação: o artigo 899, “caput”, da CLT determina que os recursos no âmbito trabalhista serão interpostos por simples petição. Isto significa que para interposição de um recurso trabalhista não é necessário que sejam apresentadas as razões recursais. Tal dispositivo encontra respaldo nos princípios do “jus postulandi”, da celeridade, da informalidade e da simplicidade. Por outro lado, o TST, por meio da Súmula 422, sustenta a necessidade de fundamentação dos recursos trabalhistas, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). 1.3. Quais são os pressupostos de admissibilidade recursal? RESPOSTA: Inicialmente, vale destacar que os pressupostos de admissibilidade são requisitos que deverão ser preenchidos pelo recorrente para que o recurso seja conhecido e mereça apreciação de seu mérito. Os pressupostos recursais são classificados em: - Objetivos/Extrínsecos: dizem respeito a aspectos externos da decisão recorrida. São eles: Previsão Legal/Cabimento; Adequação; Tempestividade; Preparo e Regularidade de Representação. - Subjetivos/Intrínsecos: dizem respeito a aspectos internos da decisão recorrida. São os seguintes: Legitimidade; Capacidade e Interesse. 2. Recursos Trabalhistas em Espécie 2.1. Disserte acerca das características do Recurso Ordinário. RESPOSTA: O Recurso Ordinário encontra amparo legal no artigo 895 da CLT e obedece ao prazo uniforme de 8 dias, para apresentação de razões e contrarrazões. Ao interpor o Recurso Ordinário, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal (preparo). As hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário são: I) Artigo 895, I, CLT: contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas Varas e Juízos; II) Art. 895, II, CLT: contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, nos dissídios individuais ou coletivos. 2.2. Quais são as peculiaridades do Recurso Ordinário no procedimento sumaríssimo? RESPOSTA: As características do Recurso Ordinário no Procedimento Sumaríssimo estão previstas no artigo 895, §1º e 2º, CLT e são as seguintes: distribuição imediata; o relator deverá liberar o recurso para inclusão em pauta no prazo máximo de 10 dias; não há revisor; terá parecer oral do representante do MPT (somente se o representante entender necessário); o acórdão será composto pela indicação suficiente do processo e da parte dispositiva, mais as razões de decidir do voto prevalente; os Tribunais Regionais poderão criar Turmas Especializadas somente para cuidar de RO em procedimento sumaríssimo. 2.3. Quais são as principais características do Recurso de Revista? Cabe Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo? RESPOSTA: O Recurso de Revista tem previsão legal no artigo 896 da CLT e é um recurso eminentemente técnico, que tem como objetivo a uniformização da jurisprudência nos tribunais trabalhistas. Ele também obedece ao prazo uniforme de 8 dias (para razões e contrarrazões). Na interposição do Recurso de Revista, deverá ser comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal (a depender do caso concreto). Em razão de sua natureza extraordinária, em sede de Recurso de Revista somente será possível a análise de matéria de direito, NÃO se admitindo o reexame de fatos e provas – Súmula 126 TST. É cabível a interposição de Recurso de Revista em face de acórdãos proferidos em grau de Recurso Ordinário pelos Tribunais Regionais, em dissídio individual. Além dos pressupostos de admissibilidade gerais, o Recurso de Revista deverá preencher alguns pressupostos recursais específicos: Prequestionamento – Súmula 297 TST e Transcendência – artigo 896-A CLT – relevância – reflexos gerais de natureza econômica, social, política ou jurídica. Caberá Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo apenas quando o acórdão contrariar a Constituição Federal ou Súmula do TST, nos termos do artigo 896, §6º, CLT e OJ 352 SDI-1/TST. 2.4. Explique as peculiaridades dos Embargos no TST, mencionando suas hipóteses de cabimento. RESPOSTA: A previsão legal dos Embargos no TST está no artigo 894 da CLT. Este recurso também obedece ao prazo uniforme de 8 dias (para apresentação de razões e contrarrazões) e está sujeito ao preparo – custas e depósito recursal (a depender do caso concreto). As espécies de Embargos no TST são: I) Embargos de Divergência – artigo 894, II, CLT – são cabíveis apenas em dissídios individuais na hipótese de divergência entre turmas do TST ou entre turma e a seção; II) Embargos Infringentes – artigo 894, I, CLT – em face de acórdão que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídio coletivo que exceda a competência do TRT ou de acórdão do TST que estender ou rever sentença normativa, sendo cabíveis apenas se o acórdão for não unânime.. 2.5. Disserte acerca das características do Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho. RESPOSTA: O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra despacho denegatório de seguimento de recurso no juízo “a quo”, servindo para destrancar recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e agravo de instrumento, sendo que esta última hipótese é muito polêmica na doutrina e na jurisprudência. O Agravo de Instrumento encontra seu amparo legal no artigo 897, “d”, e §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da CLT. O prazo para interposição é de 8 dias para minuta e contraminuta. Com relação à necessidade de preparo, a Lei 12.275, de 29 de junho de 2010 trouxe a exigência do depósito recursal em agravo de instrumento, impondo nova redação ao inciso I do §5º do artigo 897 CLT e inserindo novo §7º do artigo 899 da CLT. Desta forma, atualmente, o depósito recursal do agravo de instrumento corresponde a 50% do valor do depósito do recurso a ser destrancado. 2.6. Quais são as peças obrigatórias para formação do instrumento no agravo? RESPOSTA: O rol de peças obrigatórias/necessárias para formação do instrumento encontra-se no artigo 897, §5º, I, CLT: cópia da decisão agravada; certidão da respectiva intimação; procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; petição inicial; contestação; decisão originária; custas e depósito recursal do recurso a ser destrancado e comprovação do depósito recursal do próprio agravo de instrumento. 2.7. Qual a finalidade do Agravo Regimental? RESPOSTA: O Agravo Regimental tem previsão no regimento interno dos Tribunais e é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator de um recurso, a fim de que ele seja julgado pelo órgão colegiado. O prazo para interposição do Agravo Regimental dependerá de cada regimento interno. Entretanto, vale destacar que o TST fixou o prazo em 8 dias. Já os Tribunais Regionais, em geral, têm fixado o prazo em 5 dias. 2.8. Disserte sobre o Recurso Adesivo. RESPOSTA: A previsão legal do Recurso Adesivo está no artigo 500 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 CLT. Importante ressaltar que o recurso Adesivo não é uma modalidade específica de recurso, mas sim uma forma de interposição do recurso principal. O recurso adesivo é acessório ao recurso principal, sendo dele dependente (segue a sorte do recurso principal) e irá se submeter aos mesmos pressupostos de admissibilidade. A Súmula 283 TST determina que, no processo do trabalho, será admitido recurso adesivo no recurso ordinário, no agravo de petição, no recurso de revista e embargos. O TST entende, ainda, que não é necessário que a matéria veiculada no recurso adesivo esteja relacionada com a matéria ventilada no recurso principal. 3. Aviso Prévio 3.1. Qual o conceito e a finalidade do aviso prévio? RESPOSTA: O aviso prévio tem previsão constitucional no artigo 7º, XXI e amparo legal nos artigos 487 a 491 da CLT, e3 pode ser conceituado como um direito que a parte tem de ser avisada com antecedência sobre a intenção da outra parte em por fim ao contrato de trabalho. Poderá ser concedido pelo empregador ou pelo empregado. Assim, a finalidade principal do aviso prévio é impedir que uma das partes seja surpreendida com a intenção da outra parte de romper com o contrato de trabalho. 3.2. Qual o prazo do aviso prévio? RESPOSTA: O artigo 7º, XXI, da Constituição Federal/1988 assegura aos trabalhadores “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei”. Analisando-se este dispositivo, é possível entender que a concessão do prazo mínimo de 30 dias é autoaplicável e possui eficácia plena. Entretanto, a proporcionalidade ao tempo de serviço, por tratarse de norma constitucional de eficácia limitada, dependia de norma infraconstitucional regulamentadora. O advento da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, veio regulamentar o aviso prévio proporcional. Referida lei determina que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa, sendo que a este aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. 4. Jornada de Trabalho 4.1. Qual a finalidade da limitação da jornada de trabalho? Qual o limite constitucional da jornada de trabalho? RESPOSTA: A necessidade de limitar a jornada de trabalho atende, principalmente, à finalidade de proteção da saúde do trabalhador e permitir que o trabalhador tenha tempo para o lazer e para o convívio social, respeitando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIII estabelece duas limitações à jornada de trabalho: 8 horas diárias e 44 horas semanais. 4.2. Quais são as hipóteses de empregados que não estão protegidos pelas regras de limitação da jornada de trabalho? RESPOSTA: São duas as hipóteses de empregados não protegidos pelas regras de limitação da jornada de trabalho, nos termos do artigo 62 da CLT: I) Empregados que realizam serviços externos não sujeitos à fiscalização do horário de trabalho; II) Empregados que exercem cargo de confiança, ou seja, os empregados que tenham poderes de gestão, poderes de administração do empreendimento. 4.3. Explique o que é o regime de sobreaviso. RESPOSTA: O regime de sobreaviso é um regime de trabalho em que o empregado fica, no máximo por 24 horas, aguardando eventual chamado para o trabalho em sua residência. Este regime encontra amparo legal no artigo 244, § 2º, da CLT, sendo que tal dispositivo determina que para cada hora de sobreaviso, o empregado receberá à razão de 1/3 da hora normal. A nova Súmula 428 do TST determina que o simples fato do empregado portar BIP, “pager” ou celular não caracteriza o regime de sobreaviso, pois nestes casos, o trabalhador não permanece em sua residência aguardando convocação para o serviço a qualquer momento. 5. Férias 5.1. Como se dá a aquisição do direito às férias e qual a sua duração? RESPOSTA: O período aquisitivo de férias ocorre após cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, conforme estabelecido no artigo 130 da CLT. A duração geral das férias na legislação trabalhista brasileira é de 30 dias corridos. 5.2. Quais são as hipóteses em que o empregado perde o direito às férias? RESPOSTA: Embora as férias sejam de grande importância ao empregado, este poderá perdê-la se verificada as hipóteses do artigo 133 da CLT, quais sejam: I- Se o empregado deixar o emprego e não for readmitido dentro 60 dias subsequentes à sua saída; II- Se o empregado permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; III- Quando o empregado deixa de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; IV- Se o empregado tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos. 5.3. Qual o período de concessão e da época das férias? Qual a consequência da concessão das férias fora do prazo? RESPOSTA: As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em apenas um período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, nos termos do artigo 134 da CLT. Desde que observado o prazo do período concessivo, as férias serão concedidas de acordo com os interesses do empregador, segundo o disposto no artigo 136 da CLT. A consequência da concessão das férias fora do prazo acarretará o pagamento da remuneração em dobro, em conformidade com o artigo 137 da CLT e Súmula 81 TST. Por fim, se as férias não puderem ser concedidas dentro do período de concessão, não por culpa ou por causa do empregador, mas no caso de acidente de trabalho ou licença-maternidade, não é possível penalizar o empregador de boa fé, de modo que não incide o direito de pagamento das férias em dobro. 5.4. É lícita a conversão de parte das férias em pecúnia? RESPOSTA: Segundo o artigo 143 da CLT, é facultado ao trabalhador, desde que não submetido ao regime de tempo parcial converter em 1/3 do período de férias que tiver direito em abono pecuniário. Esse abono deverá ser requerido até 15 dias antes do termino do período aquisitivo, conforme previsão legal do artigo 143, §1º, da CLT.