A REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO E DAS LEIS PROCESSUAIS
Trata-se de um ciclo de palestras proferidas por ocasião das IV Jornadas Brasileiras de Direito Processual
Civil, promovidas pelo IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual e organizadas pelo IBEP – Instituto
Brasiliense de Ensino e Pesquisa, evento que teve lugar nos dias 06 a 10 de agosto de 2001 no Centro de
Convenções do Ceará, em Fortaleza. Falaram nesta ocasião o Deputado Inaldo Leitão, Presidente da
Comissão de Constituição Justiça e Redação da Câmara dos Deputados; Carlos Roberto Pfeiffer,
representando o Ministro da Justiça José Gregori; Dr. Miguel Aidar, representando o Presidente do Conselho
Federal da OAB Rubens Approbato Machado; Athos Gusmão Carneiro, Ministro aposentado do Superior
Tribunal de Justiça; Sálvio de Figueredo Teixeira, Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Diretor do
IBDP, com encerramento a cargo da Profª. Ada Pellegrini Grinover, Presidente do Conselho do IBDP.
Carlos Roberto Pfeiffer. O expositor fez um breve apanhado geral acerca da Proposta de emenda
Constitucional, destacando a reforma das leis processuais, o projeto de mediação e os quase dez anos durante
os quais tramita a proposta.
A Proposta de Emenda Constitucional busca: 1-) constituir um Judiciário mais transparente e, 2-) trazer uma
série de instrumentos que proporcionem uma ordem jurídica justa.
Informou que o status constitucional dos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos em muito
se assemelha ao que já há na Argentina. Mencionou ainda o caráter público das decisões administrativas do
Judiciário, lamentando a não aprovação do mandado de injunção.
A proposta inicial da reforma era retirar do Supremo Tribunal Federal competência para causas mais afastadas
da questão constitucional. No entanto, temos, no texto da reforma constitucional do Poder Judiciário,
aprovado pela Câmara dos Deputados e em apreciação pelo Senado Federal, a redação do art. 102, III, que diz
competir ao Supremo Tribunal Federal “...julgar, mediante recurso extraordinário, as causas, decididas em
única ou última instância, por tribunal, quando a decisão recorrida (...) d) julgar válida lei local contestada em
face de lei federal.”
Também destacou o expositor a posição favorável do Ministério da Justiça no que respeita à introdução da
súmula vinculante a nível do STF, nos controles difuso e concentrado de constitucionalidade.
Teceu ainda comentários acerca do projeto de mediação, sendo esta feita por advogados, e não por membros
do Poder Judiciário, com remuneração módica dos mediadores, a fim de não vulnerar sua credibilidade. Essa
mediação seria prévia e obrigatória, inspirada no modelo americano dos case manageament, com redução do
tempo de trâmite do processo. O que se busca, com isso, é a diminuição da atuação do Judiciário.
Miguel Aidar. O expositor questiona: será que o Judiciário tem recrutado bem os seus juízes? Esse
recrutamento, lembra o expositor, é feito através da aprovação em concursos públicos, resultando no
surgimento de magistrados muitas vezes não vocacionados. Acima do conhecimento, o expositor coloca a
vocação, especialmente pela preeminência do espírito conciliatório, ao invés da resolução de conflitos
mediante a prolação de sentenças.
A reforma deveria traduzir uma vontade de reforma política, por parte dos membros do Poder Judiciário.
O expositor comentou, de forma favorável, acerca do controle externo da Magistratura, dos meios alternativos
de solução de controvérsias, da criação dos juizados especiais federais. Destacou a proeminência do processo
civil sobre o direito civil, material.
Em seguida, criticou a inacessibilidade dos magistrados de primeira instância na cidade de São Paulo, onde já
se erigiu em dito popular a afirmação de que “é mais fácil dirigir-se a um Ministro do STF do que a um juiz
de primeiro grau.”
A crise da administração da Justiça, devido ao excessivo volume de serviço, leva ao julgamento, não de
causas individuais, mas de lotes de teses e questões.
E a má-qualidade do ensino jurídico? Isso reflete na formação de maus advogados e maus juízes. A tudo isso
some-se a tecnocracia, a má-distribuição de renda, a ausência da prestação de serviços de saúde e educação, e
outros, e teremos um resultado catastrófico, como o que se desenha hodiernamente.
Athos Gusmão Carneiro. Mencionou o projeto 3474/2000, que propõe alterações no capítulo dos recursos.
Questiona: é verdade que, como se diz, há recursos em demasia?
O reexame necessário ainda é conveniente, mas o projeto aludido reserva-o apenas àquelas causas onde o
erário pode ser atingido[1] . Há que se tomar um cuidado especial com a Fazenda Pública, que é gerente do
dinheiro pertencente ao povo. Afastar-se-ia o reexame necessário nas pequenas causas, de pouca significância
financeira, bem assim naquelas onde já existisse, e lhe fosse contrária, a súmula de jurisprudência dominante
dos tribunais.
O incremento no número de concessão de liminares resultou numa maior interposição de agravos.
Na linha da jurisprudência prevalente, o relator poderá conceder um efeito ativo ao agravo.
Art. 555 do CPC: há uma sugestão do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) de utilização do recurso,
já adotado pelo STJ, na uniformização de jurisprudência dos tribunais. É o que ocorre quando um processo
chega para ser julgado por uma Turma e, dada a divergência entre esta e as demais Turmas, providencia-se o
julgamento pela Seção, de modo a se tornar assente a orientação das Turmas.
Outra proposta bem considerada pelo expositor é o afastamento do princípio da continuidade dos prazos, que
seriam suspensos nos dias em que não há expediente forense, exceto nos casos do art. 188 do CPC.
O expositor ainda defende a adoção da súmula vinculante. Os Ministros têm cerca de 200.000 casos a julgar,
em 30 Juízes, o que traz o perigo de esclerose múltipla do Judiciário. Impossível para os Ministros analisar e
julgar ponderadamente esse número altíssimo de feitos que lhe são submetidos.
Deputado Inaldo Leitão. Há, perante a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, 500
propostas de emenda constitucional, algumas delas inclusive sugerindo a modificação de cláusulas pétreas da
Constituição. É claro que as PEC absurdas são afastadas, mas isso serve para demonstrar a frenética ânsia
legisferante da nossa cultura.
A reforma das leis processuais civis reflete a morosidade como ofensiva à busca pela prestação jurisdicional.
Alguns pontos polêmicos destacados pelo Deputado, discutidos pela Comissão Constituição e Justiça:
1-) Reexame necessário. O expositor é favorável à sua abolição, entendendo-o como privilégio e enxergando
o juiz, nesses casos, como “advogado” da Fazenda Pública, na medida em que deve promovê-lo ainda que
ausente a manifestação do Procurador. O mesmo entende o expositor que ocorre com os chamados prazos
privilegiados (especiais).
2-) Recursos. É difícil imaginar a supressão de alguma espécie de recurso na Reforma. Em relação ao agravo
de instrumento, a Comissão de Constituição e Justiça procura instituir o novo agravo retido como regra. A
proposta da Comissão é a retenção do agravo, salvo na hipótese de retenção da apelação e referente ao seu
recebimento apenas no efeito devolutivo[2] (projeto 3574/2000) – adição do texto da Comissão de
Constituição e Justiça ao texto original.
3-) Processo de conhecimento (Projeto 3574/2000). Crítica aos advogados da Comissão no sentido de que é o
juiz quem deve aplicar a sanção prevista no dispositivo[3] (art. 1º do Projeto, que regulamenta o art. 14 do
CPC). A idéia seria suprimir a expressão “...e de seus procuradores”, fazendo com que todos sejam
responsáveis pelo disposto no artigo.
4-) Execução fundada em título judicial. Após o longo trâmite das ações de conhecimento, é necessário iniciar
nova ação e contra-ação (execução e embargos). No caso da proposta da Comissão, bastaria uma simples
petição nos próprios autos.
Ao terminar sua exposição, o Deputado deixou o endereço eletrônico da Comissão, qual seja:
[email protected]
Sálvio de Figueredo Teixeira. Não há como se pensar em uma reforma processual sem uma reforma
constitucional e vice-versa. As prioridades da proposta de reforma são as mudanças política, humana e
operacional no Poder Judiciário.
No que concerne à reforma política, faz-se necessário um órgão que dite a política do Poder Judiciário e o que
a sociedade espera dele. Isto, ao contrário do que possa parecer, não é papel do STF. Por isso é necessário a
instituição do Conselho Superior de Justiça, para fins de controle administrativo e financeiro.
A reforma humana deflui da necessidade de instituição de uma Escola Superior da Magistratura, resgatando a
figura do magistrado e selecionando-o pela vocação.
Quanto à reforma operacional, temos que a multiplicação de feitos perante as cortes superiores refletem as
deficiências operacionais. Daí pretender o STF:
1-) Uma purificação do sistema, não de cunho corporativista, mas no sentido de bem estabelecer o que é da
competência do STF e o que é da competência do STJ.
2-) Se o STF é uma corte constitucional, por que julgar causa infraconstitucional, inclusive com a reforma de
decisão prolatada no STJ?
3-) Sistema de julgamento de questões relevantes pelas cortes superiores, eliminando as causas insignificantes
e irrelevantes. A lei é que deve dizer quais são essas causas mas, enquanto essa lei não surge, devem ser
determinadas pelo Regimento Interno do STF.
4-) A súmula vinculante é algo necessário, ainda que não desperte simpatia. Vista sob a ótica do direito
internacional o que se enxerga é a criação do direito. Mas, no direito brasileiro, a intenção não é essa, e sim a
busca por uma maior aceleração no processamento das causas, especialmente aquelas que são repetitivas. A
questão das demandas múltiplas e a sumulação da jurisprudência era um projeto engavetado que, agora, foi
novamente colocado sob discussão.
5-) Controle da magistratura. O STJ reflete a magistratura brasileira, e esta Corte está plenamente de acordo
com a proposta, reivindicando-a mesmo. A crítica que se faz é a argumentação da necessidade de controle
externo, como se o Judiciário fosse composto apenas de juízes desonestos e mal-intencionados. Lembrou o
expositor que não são todos os Estados da Federação que tem Corregedoria. Criticou ele ainda o fato de se
querer colocar alguém estranho dentro do Poder Judiciário para realizar a fiscalização, coisa que não existe
em nenhum dos outros Poderes. Deixar, por exemplo, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil
dentro dos gabinetes atentaria mais contra a entidade de classe do que contra o próprio Poder Judiciário. A
maior culpa pelas mazelas e defeitos do Judiciário pertenceria ao próprio Judiciário que, imbuído do poder
corporativista, passa ao largo das suas deficiências, seus vícios, e não os apura e sanciona adequadamente.
5-) Teto da remuneração dos magistrados, como estímulo à verdadeira vocação. O teto constitucional até hoje
não foi implementado.
6-) Vinculação do direito processual ao direito constitucional. Resgate dos princípios, mas também as normas
constitucionais necessitam de uma garantia instrumental de efetivação. Verifica-se um excesso de normas
processuais constitucionalizadas, o que dificulta a sua modificação. O STJ propõe uma
desconstitucionalização dessas normas, com vistas a permitir uma maior flexibilização das mudanças, quando
necessárias. Atualmente, qualquer questão pode ser levada ao STF, invocando-se ofensa a preceito
constitucional.
7-) Criação de incidentes (de interpretação de lei federal, por exemplo). Há uma tentativa de se instituir esse
tipo de norma.
Após a manifestação do Ministro Sálvio de Figueredo Teixeira, do STJ, ficou a cargo da Profª. Ada Pellegrini
Grinover o encerramento da sessão e do evento.
Conclusão. O que resulta das exposições feitas nesse dia de palestras sobre a reforma do Poder Judiciário é
que muito se falou acerca das deficiências estruturais do Poder Judiciário, e ainda houve espaço para
mencionar as propostas de mudanças no que concerne ao controle da atividade Judiciária e a remuneração dos
integrantes deste Poder.
Indiscutível que as mudanças são necessárias. No que concerne às súmulas vinculantes, transparece que sua
adoção será inevitável, coisa que mesmo aqueles que lhe são antipáticos já admitem. Tal questão possui
íntima ligação com as mencionadas deficiências operacionais já que, em havendo insuficiência funcional para
o processamento e regular análise de todos os processos que são submetidos à apreciação do Judiciário,
procura-se com esse instituto oriundo do direito anglo-saxão ao menos eliminar dos gabinetes e dos cartórios
as demandas repetitivas, acerca das quais os tribunais já tenham firmado pacífico entendimento.
No entanto, temos que tal assertiva representa risco se for admitida como a única justificativa para a adoção
do sistema, sob pena de se incorrer na acusação de comodismo – uniformizar-se-á a jurisprudência apenas
para retirar dos gabinetes ações que deveriam estar ainda em trâmite. É uma boa justificativa, sem dúvida,
mas não é a maior, e não é sequer o móvel da adoção do instituto. Mesmo aqueles que lhe são contrários
concordam que a população chegou a um tal ponto de insegurança jurídica, e que as lides repetitivas têm
assoberbado de tal maneira a máquina judiciária, que não mais faz sentido a discussão de temas já pacificados
com comprometimento do próprio princípio maior que é o acesso à Justiça – não o acesso formal, mas o
acesso efetivo, a uma Justiça justa, célere e segura.
Louvável ainda é a adoção do projeto de mediação. Eis uma outra forma de se subtrair, de forma legítima, da
apreciação do Judiciário, aquelas causas que, logo à primeira vista, sequer sustentam uma ação judicial.
Criticarão, com certeza, os céticos, alegando negativa de acesso ao Poder Judiciário, em afronta à garantia do
art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988. Crítica que não se sustenta. O acesso ao Judiciário
jamais sofrerá restrição nesses casos. Deve o jurisdicionado Ter o bom-senso – aquele mesmo bom-senso que
é exigido do julgador – para discernir em que casos o acesso ao Poder Judiciário lhe será efetivamente devido.
Não o será, por exemplo, nos casos de litigância de má-fé; nos casos em que não se faz necessária a presença
do magistrado, podendo-se chegar à solução justa, com lucros para ambas as partes, sob a presidência de um
mediador; e outras situações.
Outro aspecto que deve ser corrigido é o reenvio do STF à sua função de origem, qual seja, a de funcionar
como guardião da Constituição Federal. Como bem apontado, tendência atual é a ordinária
constitucionalização de matérias que, ao final, nada tem de constitucional, ou não representam ameaça ou
dano a norma constitucionalmente estabelecida. Trata-se de uma outra causa de assoberbamento dos gabinetes
das instâncias superiores, movimentando processos até a Corte Maior sob o argumento de que houve violação
à Constituição. Mais uma vez, necessário o apelo ao bom-senso de todos os operadores do Direito, com vistas
a não deformar a visão do princípio de efetivo acesso à justiça e aos graus superiores de Jurisdição.
Um dos reflexos da deficiência estrutural e operacional é a baixa remuneração dos serviços judiciários. A
discussão do tema também teve lugar por ocasião dos trabalhos apresentados neste Congresso. E não sem
razão: aqueles que lidam com a realidade forense assistem à pletora dos cartórios, ao tempo que se esvai por
impossibilidade de cumprimento dos prazos, a perecimento de direitos por inexistência de pessoal em número
bastante para o cumprimento das diligências, e muito mais. Ideal seria mesmo a instalação de novas Varas e
Cartórios, com a admissão de (muito mais) funcionários. Agora mesmo enfrentamos uma paralisação nos
serviços forenses em razão de greve por uma melhor remuneração.
É claro que a reforma processual se faz necessária, até porque a intenção dos legisladores é a adoção de
institutos estranhos ao nosso sistema para que se promova uma efetiva melhoria, principalmente no que diz
respeito ao tempo de tramitação dos processos. O apego ao tradicionalismo – este sim, mas do que a súmula
vinculante, alvo certeiro desta acusação – é o que emperra o avanço e o progresso do Poder Judiciário.
Ademais, faz-se necessário, mais do que nunca, lançar a fundação para a construção, na mente dos operadores
e dos estudantes do Direito, da exata interpretação e extensão dos princípios, para que não se incorra no erro
de evitar a demanda por receio de vulneração a princípios constitucionais, processuais ou seja de que espécie
forem. O princípio que paira acima de todos os demais – contraditório, ampla defesa, devido processo legal,
acesso ao Pode Judiciário, exercício do direito subjetivo de ação – é o princípio da Justiça. Este sim, deve
pautar as decisões do julgador e a elaboração das leis.
(Texto elaborado com base em anotações feitas por ocasião das palestras, com apreciação crítica pessoal, da
aluna Ana Patricia Aguilar, do Curso de Mestrado em Teoria Geral do Direito e do Estado pela Fundação de
Ensino “Eurípides soares da Rocha” em Marília, SP)
[1] Na Exposição de Motivos, a cargo do Ministro da Justiça, José Gregori, consta comentário acerca do art.
475 do CPC, verbis:
“Art. 475. Não obstante objeções de ordem doutrinária, ainda se apresenta conveniente manter, no sistema
processual brasileiro, o reexame necessário, também impropriamente nominado ‘recurso de ofício’, tendo em
vista melhor preservar os interesses do erário, tutelando patrimônio que é, em última análise, de todos os
cidadãos. Todavia, a bem da eficiência do processo, algumas alterações são alvitradas, a fim de: a) eliminar
sua incidência nas ações anulatórias de casamento, pois nelas o reexame necessário não mais apresenta
qualquer sentido, em sistema jurídico que passou a admitir o divórcio a vínculo; b) corrigir erro de técnica,
substituindo a referência à ‘improcedência da execução’ de dívida ativa da Fazenda, pela correta menção à
‘proced6encia dos embargos’ opostos à execução da dívida ativa. Procedentes ou improcedentes são sempre
os embargos da executado, não a execução propriamente dita, na qual o contraditório se apresenta mínimo; c)
eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa
do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente
impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de
grande valor; d) também não se justifica o reexame quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do
plenário do Supremo Tribunal Federal (v.g. ações direitas de inconstitucionalidade), ou súmula deste Tribunal
ou do tribunal superior competente. Em tais casos, aliás, a própria Administração tem baixado instruções a
seus procuradores dispensando a interposição de apelação, provid6encia essa todavia inoperante se for
mantido o reexame de ofício.”
[2] “Art. 523. (...)
§ 4º. Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à
sentença, salvo nos casos de inadmissão da apelação.”
[3] “Art. 14. São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo:
(...)
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. A violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por
cento do valor da causa
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