35 DEMOCRATIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO WALTER OLIVEIRA JOSÉ VIEIRA LOGUERCIO RAMIRO LÓPEZ FABRICIO LOGUERCIO MARADONA CLARICE CAMARGO O debate da “Democratização do Poder Judiciário”-, proposto neste VIII Congresso Estadual do SINTRAJUFE, mais do que oportuno é essencial entre nós, servidores do Estado junto ao Poder Judiciário da União. O servidor público do Judiciário mais do que ninguém conhece a realidade desse aspecto do poder de Estado, porque participa ativamente de sua constituição. Todavia, o servidor do Judiciário muitas vezes tem o seu papel negado pela própria magistratura. Por que isso acontece? Esse é o ponto de partida de um debate que se pretende amplo para enfrentar os desafios, principalmente os da sociedade que demanda por justiça eficiente, célere e imparcial. A democracia surgiu na Grécia antiga, em Atenas (de 500 a.c a 330 a.c), regime no qual todos os cidadãos tomavam parte nas decisões políticas (do governo da cidade), exceto mulheres, escravos e estrangeiros. Nos tempos modernos, democracia pode ser descrita como sinônimo de governo da maioria (essa é a regra). Surge também a contraposição entre democracia direta e democracia representativa. A democracia ateniense era direta, porque se esperava que todos os cidadãos participassem da assembleia soberana e nas instâncias de decisão menores os membros eram selecionados por sorteio e não por eleição e, assim, todos os cidadãos de Atenas tinham alta probabilidade de ser escolhido chefe do executivo. A democracia ressurge no século XVIII com a forma indireta, porque eram eleitos representantes que tomavam as decisões políticas pelas quais eram responsáveis até a próxima eleição. A palavra democratização foi usada pela primeira para identificar o processo iniciado com a Revolução Francesa, ou seja, um processo histórico gradual, de longo prazo, de grande amplitude, essencialmente político e repercussões nos aspectos econômico e social. O fim da ditadura militar não fez com que automaticamente as instituições políticas e de governo se tornassem democráticas. O processo de democratização encontra forte resistência no Poder Judiciário, caracterizando-o por isso como o menos democrático dos poderes republicanos. Esse aspecto refratário a procedimentos de participação pode ser tributado à própria cultura e natureza conservadora do Judiciário. A não eleição de seus membros e ausência de qualquer mecanismo de controle da atuação do magistrado tem por efeito deletério a auto-referência subjetiva a título de controle e fiscalização. Óbvio que isso não satisfaz a sociedade e torna a magistratura cada vez mais corporativa, principalmente com relação aos seus subsídios e na criação de mais e mais benefícios à satisfação pessoal do juiz. São justas as críticas que expressam a elitização da justiça, de decidir a favor dos poderosos e não garantir os direitos sociais. A pesquisa qualitativa “Imagem do Poder Judiciário”, divulgada pelo IBOPE em março de 20041, entre suas conclusões expressa que “A imagem geral do Judiciário é, principalmente, de uma entidade poderosa e distante, fechada em si mesma e “estática” (antiquada, morosa, extremamente burocrática e de muito pouca mobilidade), sendo predominantemente negativa. [...] O favorecimento dos mais ricos e mais poderosos é outro defeito identificado pela maioria dos participantes dos grupos. É muito forte o conceito de que os mais ricos podem contratar melhores advogados e, assim, têm mais condições de ganhar as causas na justiça”. Em que pese a Constituição de 1988 ter redimensionado o papel do Judiciário no sistema judicial (institucional), estabelecendo princípios do exercício da magistratura e garantias dos juízes e a Emenda Constitucional n. 45/2004 assegurado à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, cuja proposta orçamentária é estipulada conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (lei orçamentária anual), isso não se traduziu, pelo menos na percepção da sociedade, em uma justiça a seu favor. A EC 45 criou o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, composto por quinze membros, sendo nove magistrados, dois do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. A ideia original era a da criação de controle externo com a participação da sociedade, mas por ingerência corporativa do próprio Judiciário criou-se mais um órgão do Judiciário, cujos membros em sua maioria são juízes. Assim, tem-se um Judiciário ensimesmado, avesso a qualquer participação que não seja a dos seus próprios membros, com ativismo exacerbado a ponto de subsumir a política em suas decisões. No restrito debate que resultou na EC 45/2004, pretendia-se um controle social do Judiciário com mecanismos de controle e participação da sociedade na administração da justiça, mas a realidade é outra. Tornou-se apenas a possibilidade de mais um controle interno, corporativo, vertical, de submissão das instâncias inferiores as superiores. A Constituição confere alto nível de autonomia ao Poder Judiciário, e embora contribua com mecanismo de controle horizontal do Estado, fornecendo freios e contrapesos ao Executivo, mas por ser o ramo não eleito do governo (do Estado ou dos Poderes), causa constrangimento porque não tem as restrições previstas pelos mecanismos de controle vertical de eleições democráticas. Esse desenho institucional do sistema judicial, com bastante autonomia, redimensionando o papel das instituições de Justiça, com vistas a uma melhora da prestação jurisdicional à população, mais célere e na efetivação dos direitos sociais, todavia, também não foi percebido pela população, conforme outra recente pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA2 -, sobre a percepção social da justiça no Brasil no âmbito do projeto “Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS), publicada em maio de 2011, cuja “nota média” atribuída pelos respondentes da 1 Disponível em: http://www.enm.org.br/docs/Principais%20resultados.pdf Relatório da pesquisa disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/ stories/PDFs/SIPS/110531_sips_justica.pdf 2 36 pesquisa é de 4,55, numa escala de 0 a 10, ou seja, “um juízo mais negativo em relação às dimensões rapidez, imparcialidade e honestidade, foi possível verificar que essa imagem é relativamente frágil entre os cidadãos e que a reversão desse quadro exigirá mais que o aumento pura e simples de sua produtividade”. Essa percepção arraigada viajou no tempo e hoje se pode dizer atual o verso do poeta baiano Gregório de Matos (Boca do Inferno) que em crítica ao sistema judicial da época (século XVII), expressou: “Que falta nesta cidade? Verdade. Que mais por sua desonra Honra Falta mais que se lhe ponha Vergonha. (...) E que justiça a resguarda? Bastarda É grátis distribuída? Vendida! Quem tem, que a todos assusta? Injusta. Valha-nos Deus, o que custa, O que El-Rei nos dá de graça, Que anda a justiça na praça Bastarda, Vendida, Injusta”.3 Os instrumentos constitucionais para facilitar o acesso à justiça, por exemplo, a ação popular e o mandado de segurança coletivo, em que qualquer cidadão tem legitimidade para propor ação popular com vistas à correção de atos lesivos (já praticados) e futuros ao patrimônio público, e o mandado de segurança coletivo com legitimidade para propô-lo partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe e associação, constituída há mais de um ano, com vistas a resguardar direito líquido e certo, não amparados pelo habeas corpus e habeas data, ainda são pouco utilizados, e quando usados para obstar o processo de privatização das empresas estatais foram ineficazes, conforme aponta a pesquisadora Vanessa Elias de Oliveira no artigo “Judiciário e Privatizações no Brasil: existe uma judicialização da política?4 Esperava-se do Judiciário papel proativo na aculturação desse tipo de ação, o que não ocorreu. Do mesmo modo, ocorre com o mandado de injunção disponível a qualquer cidadão ou pessoa jurídica para assegurar individual ou coletivamente o exercício de direito declarado na Constituição, mas não efetivado porque ausente norma infraconstitucional regulamentadora. Assim, o que se verifica é um sistema judicial ensimesmado, de culto de um corporativismo muitas vezes avesso ao atendimento de legítimas demandas da sociedade. É esse Judiciário que queremos democrático. A agenda econômica do Executivo federal tende a conformar as agendas do Legislativo e Judiciário, e parece razoável supor que possibilita condicionar a formulação de uma jurisprudência em conformidade com a política econômica desenvolvida pelo governo federal, responsabilizando-se o Judiciário junto ao sistema de governo. Por isso a necessidade da democratização para limitar essa possibilidade de, a partir da participação social, o condicionamento do Poder Executivo. A evolução histórica do Poder Judiciário evidencia a marca do Poder Moderador nas nossas instituições políticas, tanto em um Executivo hipertrofiado quanto no Legislativo e Judiciário acostumado à intervenção do poder político maior. A partir da Constituição de 1988 o Judiciário da União tem aumentado a sua participação no Orçamento Geral com fundamento no aumento de sua estrutura com vistas a possibilitar o acesso à justiça, implicando também em aumento do poder político. Não há dúvida da força política do Judiciário quanto a exercer o controle da constitucionalidade e atos dos demais poderes, e por isso a necessidade de ser melhor e amplamente debatido. Também há reco3 4 Gregório de Matos Guerra, Obra Poética, pp. 56 e 57. Artigo disponível em: http://www.scielo.br/pdf/dados/v48n3/a04v48n3.pdf nhecer que cada vez mais os entendimentos consolidados dos tribunais superiores têm conotada força política, e nesse sentido pode-se falar da jurisprudência política. Com relação aos seus próprios servidores, relações feudais e de senhorio ainda permeiam a relação de trabalho dentro do Judiciário. A vassalagem é exigida não apenas no tratamento, mas no próprio exercício do poder de direção. Há uma cultura de não reconhecimento do trabalho dos servidores, trabalho esse que cresce exponencialmente, mesmo com a informatização total, na medida em que diminuem as tarefas atribuídas com exclusividade aos juízes e aumentam – a cada dia aquelas delegadas aos servidores. O desrespeito para com o trabalhador é uma constante e se multiplicam manifestações de verdadeiro assédio moral cada vez mais acentuado. Não há instâncias formais de diálogo e nas relações pessoais em cada juízo a conversação e o entendimento constituem raridades dignas de nota. Não há qualquer esforço de compreensão pelas reivindicações específicas dos servidores que, embora tenham seus vencimentos cada vez mais defasados em relação àqueles conseguidos pela magistratura quase sempre são considerados demasiados pelos juízes. Mesmo quando se intenta “democratizar” a escolha dos mandatários de cada Tribunal, há um esforço enorme (que neste ano ainda resultou inexitoso) para garantir a escolha da Administração dos Tribunais pelo conjunto dos juízes nele incluídos os de primeiro grau. Mas ainda não se cogitou, até porque – Justiça seja feita – ainda não houve postulação por parte dos servidores ou do Sindicato em estender o colégio eleitoral para todos os que também serão dirigidos pela mesma Administração. Precisamos conquistar mecanismos de escolha das direções dos Tribunais, ao menos como ocorre nas Universidades Públicas do país, com a participação de toda a comunidade a ser afetada pela mesma Administração, sob pena de consagrarmos, em nome de uma pseudo democratização no processo de escolha das Administrações, o exercício de um corporativismo cada vez mais canhestro e prejudicial aos verdadeiros destinatários de todo o trabalho do Poder Judiciário: o jurisdicionado! As relações de trabalho dentro do Poder Judiciário precisam ser profundamente alteradas com vistas à sua democratização. Bobbio enfatiza que: A mais descumprida das promessas democráticas consiste na comprovação de que a democracia se extingue no portão exterior da fábrica. Deve-se acrescentar: e também atrás do balcão de cada Juízo. Para a efetiva democratização do Poder Judiciário apresentamos as seguintes proposições, dentre outras: - eleições diretas com a participação dos servidores nas administrações dos tribunais; - participação dos servidores na elaboração da peça orçamentária dos tribunais; - direito à negociação coletiva; - eleição direta das chefias.