INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E SÚMULA VINCULANTE* Cláudia Maria Barbosa** RESUMO A Constituição brasileira vigente assegura a autonomia do Poder Judiciário, garantindo sua independência institucional e também a independência funcional de seus membros. Sua atuação independente, no entanto é ainda um processo em construção. A dupla função do Supremo Tribunal Federal (STF), como Corte Constitucional e órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a forma como são indicados e nomeados seus integrantes, ameaçam a independência externa do Judiciário (relação do Poder Judiciário com os outros Poderes) e interna (relação interna corporis, entre os membros do próprio Poder Judiciário). A súmula vinculante pode agravar essa situação. Como Corte Constitucional (órgão politico), sua edição subverte o processo decisório porque os Ministros do STF passam a ser os arquitetos de direito, função que não se coaduna com a posição que possuem no sistema civil law. Como última instância judicial (órgão judicial), a súmula pode afetar a independência dos juízes, especialmente os de instâncias inferiores. Dessa forma, esse Poder intangível e desconhecido, vem em nome de sua independência perdendo legitimidade, colocando em risco o próprio estado democrático de direito. Palavras-chave: Poder Judiciário brasileiro. Súmula vinculante. Independência. Risco ABSTRACT The Brazilian Constitution assures the autonomy of the Judicial Power, its institutional independence and guarantees the functional independence of its members. However, its independent action is still a process under construction. The double role of the Supreme Federal Court (STF) as a constitutional court and as the main instance of the Judicial Power, and the way as its member are chosen, threaten this independence, in both external (relation among the state powers) and internal ways (relation interna corporis, among its own members). The proposal of the binding effects of precedents in Brazil is a solution that can worsen the situation. As a Constitutional Court (political organ), it subverts the decisional process, because the ministers of the STF became the architects of the law and this function is not compatible with the their position is the civil law system. As a Judicial Court (judicial organ) it can affects the independence of the judges, mainly for the low degree ones. In that way, this intangible and unknown Power, in name of its independence is losing its legitimacy, threatening the democratic state of law itself. Key-words: Brazilian judicial power. Binding effects of precedents. Independence. Risk * Versão revisada do artigo: BARBOSA, Claudia Maria. Algunos Aspectos de la Independencia del Poder Judicial en Brasil. In: BURGOS SILVA, Germá (Ed.). Independencia Judicial en América Latina, Bogotá, CO: Instituto Latinoamericano de Servicios Legales Alternativos - ILSA, 2003. p. 417-437. ** Doutora em Direito pela Universidade Federal e Santa Catarina (UFSC). Professora titular de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Ex-diretora do Programa de Pós Graduação em Direito da PUCPR e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário – IBRAJUS. email: <[email protected]>. Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado 2 1 BASES DA INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL A proposição "independência judiciária" é tida por muitos como auto explicativa. Seu conceito é, no entanto relativo e sua verificação depende de condições objetivas e subjetivas que variam espaço e temporalmente. A independência do Poder Judiciário enquanto poder de Estado, tem sua origem na própria formação do Estado Moderno, cuja construção sofreu influências de movimentos que tiveram início em alguns casos na Idade Média. Contratualismo, humanismo, racionalismo, iluminismo influenciaram fortemente a construção do Estado enquanto sociedade política e, este, influenciou decisivamente o Direito. Pode-se afirmar que o contratualismo estabelece a tese de que o poder estatal tem sua origem no acordo de vontades individuais. Os indivíduos constituem um pacto social que funda a organização política e jurídica da sociedade, a qual estará expressa na Constituição; por meio desse consentimento, o povo, por representantes, definirá as regras que deverão reger essa sociedade; a lei, como expressão da vontade geral, resultante da soma das vontades individuais, é a única norma suscetível de assegurar a coesão social, limitando a esfera de liberdade de cada um. A organização estatal é então percebida como uma ordem hierárquica racional e coerente, na qual indivíduos possuem direitos inalienáveis que são garantidos pela Constituição. Toda essa construção tem por base a razão. Nessa esteira, o Direito aparece como uma construção lógica, baseada em regras justas às quais a razão permite aceder. O Estado, de um lado, é o detentor do monopólio da coerção; de outro, também sujeita-se às mesmas regras de direito, devendo agir em conformidade com e por meio dele. Nasce a necessidade de controlar o Estado e, desta, a tese da separação de poderes (BARBOSA, 2002). A construção teórica elaborada por Montesquieu (1993, p. 170) parte de duas premissas até hoje incontestáveis: a primeira afirma que o detentor do poder tende a dele abusar, indo até onde encontra limites; a segunda adverte: "para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder. Uma constituição pode ser de tal modo, que ninguém será constrangido a fazer coisas que a lei não obriga e a não fazer as que a lei permite". A teoria da separação de poderes foi recepcionada de maneira diversa nos países de common law e de civil law. Na Inglaterra, onde historicamente o Parlamento (Poder Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado 3 Legislativo) atuou em defesa da liberdade dos ingleses contra a opressão do poder real, instaurou-se o princípio da supremacia parlamentar; nos Estados Unidos, o processo de formação histórica fez com que desde o início os juízes atuassem como árbitros, inicialmente dos conflitos entre as colônias e a metrópole, e depois árbitro dos conflitos entre os novos estados federados e a própria federação, função que acabou desaguando na noção de controle de constitucionalidade ainda vigente; na França, onde os juízes estiveram associados historicamente aos privilégios da nobreza, restringiu-se a função dos juízes que, nas palavras de Montesquieu, não deveriam ser mais do que "a boca que pronuncia as palavras da lei", limitando a função dos magistrados a aplicar a lei feita pelos legítimos representantes do povo. Mesmo tendo sido recepcionada de maneira diferente nos países de tradição civil law e common law, é possível afirmar-se que a tese da separação de poderes está umbilicalmente ligada à formação do Estado Liberal, cuja preocupação central era justamente garantir os direitos individuais frente aos abusos do Poder do Estado. No Brasil, a história Poder Judiciário também sempre esteve ligada ao poder político. A Constituição republicana fixou a tese da separação de poderes, consubstanciando-a, entre outros, "no princípio da supremacia da Constituição, à qual se subordinam todos os Poderes, e na independência do Judiciário, que se manifesta, por primeiro, na prerrogativa eminente de proceder à revisão judicial das leis e dos atos normativos diante da Constituição, anulando-os quando com esta incompatíveis" (SILVEIRA apud TEIXEIRA, 1994, p. 3). Essa função contempla prioritariamente a chamada independência externa do Poder Judiciário. Sob seu manto acobertam-se pelo menos duas dimensões distintas: a independência institucional do Poder Judiciário enquanto poder do Estado, e as garantias constitucionais estabelecidas para assegurar tal situação; a independência dos membros do Poder Judiciário, especialmente magistrados, no exercício de sua função, e as correspondentes garantias definidas para guardar tal situação. Ao lado desta dimensão externa, não se pode descurar também da independência interna dos membros do Poder Judiciário, relativa às relações interna corporis, entre seus próprios órgãos. A Constituição Brasileira vigente consagrou o Poder Judiciário como um Poder de Estado, ao lado dos poderes Executivo e Legislativo, gozando das mesmas prerrogativas a eles atribuída. Sua independência está consubstanciada na Constituição Federal, sob a forma Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado 4 da autonomia administrativa e financeira, consoante prevê o art. 99, caput, cabendo ao Poder Judiciário, de maneira geral, a elaboração de suas próprias propostas orçamentárias, a constituição dos regimentos internos de seus órgãos, a eleição de órgãos diretivos, o provimento dos cargos de juiz através de concurso público por ele realizado, correção das atividades desenvolvidas por seus membros e auxiliares, entre outros. Além das garantias institucionais, próprias do Poder Judiciário como um todo, gozam os juízes de garantias específicas, que buscam atingir dois objetivos: assegurar a independência funcional do magistrado em sua atuação profissional; garantir ao jurisdicionado uma atuação independente, já que se busca no seu atuar a realização da Justiça. Visando à consecução do primeiro objetivo, atribui-se aos juízes a vitaliciedade, por meio do qual o juiz, uma vez titular do cargo para o qual fora nomeado, só poderá perdê-lo por vontade própria, aposentadoria compulsória (por idade) ou após sentença jurídica transitada em julgada; inamovibilidade, relativa à permanência do magistrado no cargo e lugar para o qual fora nomeado, salvo exceções previstas em lei; irredutibilidade de vencimentos, que implica na garantia de manutenção da remuneração do juiz, enquanto no exercício de seu cargo. Com vistas à realização do segundo objetivo, estão previstas vedações constitucionais (exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério; dedicar-se à atividade políticopartidária; receber, a qualquer título, custas ou participação em processo), que objetivam garantir ao jurisdicionado uma atuação imparcial e independente do magistrado. Desde uma análise formal portanto, pode-se afirmar a independência do Poder Judiciário. Entretanto, as garantias constitucionais dessa independência não asseguram por si só um Poder incólume, sendo muito mais uma conquista do Estado Democrático de Direito e, paradoxalmente, sua própria condição de plena subsistência. 2 HIERARQUIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO E INDEPENDÊNCIA DOS MAGISTRADOS O modelo de Poder Judiciário brasileiro é tecno-burocrático, na tipologia cunhada por Zaffaroni (1995), cujas características poder ser resumidas nos seguintes pontos: seleção técnica de juízes, através de um concurso de provas e/ou provas e títulos; acentuada tendência à burocratização; estrutura carreirista que possibilita um controle vertical da atuação jurisdicional através de promoções, remoções, sanções arbitrárias, etc. Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado 5 Esse modelo não ameaça a independência institucional do Poder judiciário; ao contrário, é dela corolário, porque reafirma a independência administrativa no viés autoorganização, em que os outros poderes não intervêm. Contudo, pode comprometer a chamada independência interna, conforme se verá em seguida. O Poder Judiciário brasileiro apresenta uma estrutura federal e outra estadual, ambas verticalmente organizadas, da cúpula à base. O órgão máximo nos dois casos é o Supremo Tribunal Federal, seguido de tribunais superiores que tratam de matéria federal (Superior Tribunal de Justiça) ou especial (Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar). Abaixo estão os tribunais regionais federais e juízes federais (para matérias federais), tribunais e juízes estaduais, tribunais e juízes regionais nas matérias especiais já citadas. O ingresso na carreira se faz por concurso público e se inicia em órgãos iniciais, inferiores na escala vertical de organização judiciária. Nos estados, juízes singulares que iniciarão seus trabalhos em comarcas pequenas, distantes dos maiores centros, ou juízes federais, em cidades de médio porte. Os mecanismos de ascensão na carreira estão previstos na Constituição Federal e regulamentados nos regimentos internos dos tribunais competentes. Levam em conta os critérios de antigüidade e merecimento. O modelo de Poder Judiciário concebe o magistrado como um funcionário público, ainda que privilegiado. Nessa qualidade, está adstrito ao mesmo tipo de avaliação de um servidor que presta serviços à população, submetido muitas vezes a critérios de eficiência e produtividade que não se coadunam com a natureza da prestação jurisdicional (BARBOSA apud SILVA; OLIVEIRA, 2007). A carreira acaba privilegiando o magistrado burocrático, formalista, em detrimento daquele que atua buscando padrões de satisfação avaliados levando em conta a proximidade do juiz com a população local, por exemplo. Na prática é comum juízes de comarcas inferiores decidirem questões que lhe são submetidas a partir da posição majoritária de tribunais hierarquicamente superiores, utilizando-se de súmulas por estes firmadas, sob o argumento de que "não desejam ver sua sentença reformada". O controle funcional e a própria prestação jurisdicional realizada ficam sob fiscalização, ainda que informal, dos órgãos superiores. É uma intromissão evidente que Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado 6 ameaça a atuação do magistrado, em oposição à garantia constitucional de independência em seu julgamento. A reforma de uma sentença é vista como uma impropriedade, quiçá uma teimosia do juiz de primeira instância que discorda da posição dos tribunais superiores. A gravidade dessa situação se acentua quando se observa que no sistema brasileiro o juiz singular, de primeiro grau, é o único órgão do Poder Judiciário que tem contato com as partes e com a situação concreta do caso em questão. Em suma, a estrutura judiciária brasileira impele o magistrado em início de carreira e atuar visando à ascensão a cargos superiores. Juízes são levados a priorizarem sentenças "conforme" o entendimento exarado pelos tribunais superiores, em detrimento de decisões baseadas na lei e na interpretação legislativa própria. Do contrário, estará sendo indiretamente punido, seja porque passará mais tempo em comarcas do interior, onde as condições de vida são mais rudimentares, seja em razão da remuneração, seja do ponto de vista da possibilidade de intervir política e administrativamente nos destinos do Poder Judiciário ou de sua atuação perante a sociedade. 3 O DUPLO PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O EFEITO DE SUAS DECISÕES Defender a independência judicial não significa afirmar que os juízes estão livres para decidir de acordo com suas predileções pessoais, seus valores políticos, morais, filosóficos. Sua atuação, especialmente nos países que adotam o civil law, deve estar embasada na lei previamente estabelecida para o caso em questão. O Judiciário independente não é um Judiciário irresponsável. Embora não se possam negar tais premissas, ignorar movimentos nesse sentido também não contribuem para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. Ao decidir uma lide, a sentença não virá fundada nas preferências pessoais do magistrado. Conforme adverte Rigaux (2000, p. 137): a idéia às vezes avançada de que a intuição do juiz basta para tudo, tanto para escolher a regra aplicável como para avaliar os fatos e adaptar-lhes o dispositivo, deve ser resolutamente combatida. Sob sua variante mais perversa, essa doutrina apresenta a motivação do julgamento como um raciocínio fictício que lançaria um véu de legalidade sobre uma decisão cuja única fonte seria a consciência, o senso de justiça ou e equidade do magistrado. Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado 7 A crença na racionalidade do processo decisório está normalmente associada à idéia da subsunção da lei (norma geral) ao caso concreto (caso particular). Ainda que se possa assumir esse como o procedimento padrão de um processo decisório (e é bastante legítimo pensar que as coisas não ocorram dessa maneira), não se pode desconsiderar o fato de que, em situações que envolvem conflitos sociais, por exemplo (e quais não envolvem!), comumente se observa que primeiro o juiz decide a quem deseja dar razão, para em seguida buscar o direito que justifique sua tomada de decisão. Essa postura não se deve a um ato de rebeldia do magistrado, mas da própria natureza aberta da normas constitucionais contemporâneas, que deixam um espaço maior à comunidade e seus intérpretes (HÄBERLE, 1997). Nesse contexto, a certeza jurídica que se esperava da “resposta certa” inexiste, e coloca em cheque a segurança jurídica, um dos pilares do direito positivo. Justifica-se portanto alguns procedimentos visando uniformizar decisões dos órgãos judiciais, especialmente nos países filiados à civil law, para quem a fonte primária do direito é a lei. Em nome da certeza jurídica e considerando a necessidade de "desafogar" o sistema, diminuindo o número de recursos que chegam aos tribunais superiores, a Emenda Constitucional n. 45, de 8/12/2004, aprovou a edição de súmulas vinculante para decisões do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal acumula no Brasil a dupla função de corte constitucional e instância recursal, órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro. É por isso ao mesmo tempo órgão político e órgão judiciário, integrado por ministros de "notável saber jurídico" e "ilibada reputação", nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. Nessa condição possui competência originária para decidir sobre questões constitucionais nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade (o chamado controle abstrato de constitucionalidade), além de competência recursal nos casos em que a decisão recorrida contrariar dispositivos constitucionais (controle concreto). A abrangência das questões que lhe são submetidas é indeterminada, já que como corte constitucional e sem um juízo de admissibilidade rigoroso, toda questão pode acabar no STF, uma situação que a filtragem constitucional poderá resolver, se houver auto contenção desta Corte, uma tendência ainda não verificada. Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado 8 Sua dupla função no sistema constitucional brasileiro afeta a autonomia do órgão, já que não é possível distinguir sua atuação técnica de sua atuação política, mormente quando inúmeras questões constitucionais que lhe são submetidas têm o poder público como parte interessada. A justificativa para a composição e forma de nomeação de seus membros está calcada em duas bases de argumentos: a exigência de um eficiente sistema de checks and balances, sem o qual estaria comprometida a própria tese da separação de poderes, e a natureza política das atividades do STF. Com respeito ao primeiro, a nomeação pelo Presidente após a aprovação pelo Senado Federal importa em um freio destes poderes com respeito ao Poder Judiciário que, em contrapartida, exercerá o controle de constitucionalidade. No que se refere à natureza de suas atividades, afirma-se que, enquanto corte precipuamente constitucional, sua função é eminentemente política, e assim poderia ser. Contudo, a dupla função política e jurídica exercida pelo Supremo Tribunal Federal não se coaduna com a forma política que norteia sua composição, o que compromete a independência da mais alta cúpula do Judiciário e, de resto, pode afetar a autonomia dos demais órgãos desse poder, magistrados inclusive. De fato, a competência, natureza e composição desta Corte a aproxima perigosamente do Governo, deixando-a muito próxima a ingerências diretas do poder Executivo. A análise da súmula vinculante deve ser feita dentro desse contexto. O parágrafo 2° do Art. 102 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n. 45 dispõe: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de insconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (BRASIL, 1988). A decisão obriga membros do Poder Judiciário e órgãos da administração pública a adotarem a tese jurídica vinculada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Neste caso é desnecessária expedição de súmula vinculante, porque o efeito de sua decisão será por si mesmo vinculatório e erga omnes. O objeto sobre o qual se debruça é um ato normativo ou administrativo proveniente de um dos outros dois poderes da república. Espera-se a manifestação do Judiciário no sentido Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado 9 de manter a integridade da Constituição. O caráter intervencionista do Poder Judiciário sobre os outros Poderes neste caso é inerente à natureza de sua função e, por isso, deve ser exercido com muita parcimônia, na exata medida da Constituição, evitando que sua decisão se transforme em um julgamento sobre a conveniência e/ou oportunidade de uma determinada lei. Além do controle de constitucionalidade em abstrato, a mudança operada pela Emenda Constitucional prevê a vinculação de decisões do STF tomadas em sede de controle concreto, nos casos em que a questão constitucional é aventada incidentalmente, conforme se depreende da redação dada pela Art. 103-A da Constituição Federal (1988): O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Determina ainda o dispositivo em §3° a anulação do ato administrativo e a cassação da decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. A decisão tomada com respeito a uma lei em tese tem natureza diversa daquela proferida num caso inter partes. Os mecanismos constantes da Emenda Constitucional n. 45, visam aliviar a demanda quantitativa de recursos existentes no Supremo Tribunal Federal aguardando decisão. Objetivam também garantir uma unidade decisória entre os diferentes órgãos do Poder Judiciário, medida que visa dar maior segurança e previsibilidade ao sistema. A adoção da súmula vinculante não foi uma decisão fácil de ser tomada. Inúmeros setores dentro e fora do Poder Judiciário lhe eram contrários, sendo esta também a posição da AMB, Associação dos Magistrados Brasileiros, que congrega juízes estaduais de todo o país. Órgãos superiores do Poder Judiciário, contudo, eram majoritariamente favoráveis à sua adoção. Argumentos favoráveis à adoção da súmula vinculante comparavam-na aos precedentes existentes no sistema norte-americano. Essa comparação, contudo, não é apropriada. Primeiramente, deve-se observar que os Estados Unidos não acolhe o controle abstrato de constitucionalidade, estando as decisões da suprema corte cingidas a casos Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado 10 concretos que lhe são submetidos, o que reduz substancialmente o alcance deste tipo de decisão. Em segundo lugar, o juízo de admissibilidade ali é rigoroso e discricionário, cabendo à Suprema Corte decidir os casos em que sua manifestação e decisão são convenientes, sendo raras as decisões superiores que se transformam em precedentes obrigatórios, ao contrário das súmulas editadas pelos órgãos superiores no Brasil. Além disso, a vinculação das decisões da Suprema Corte americana não tem naquele sistema o caráter intangível que se pretende atribuir às decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, podendo-se afastá-las por meio do distinguishing, um procedimento comum naquele sistema que não encontra similar na proposta em curso. São poucas as decisões do Suprema Corte e, entre essas, nem todas transformam-se em binding precedents (os precedentes obrigatórios). Deve-se também considerar que a estrutura federativa do Estado Unidos e a função ali exercida pela Suprema Corte enquanto corte constitucional, tornam suas manifestações ocasionais, limitadas às questões de competência ou interesse federal, um rol muito mais limitado do que a competência legislativa da União no Brasil, que abrange quase todos os domínios da sociedade. Outro importante aspecto a ser considerado é a função do juiz em um ou outro sistema. O juiz brasileiro tem a lei como seu ponto de partida. Está inserido em um sistema coerente (ausência de normas contraditórias) e completo (princípio do non liquet, importando na obrigatoriedade de uma decisão para qualquer caso que lhe é submetido). Num sistema civil law ele é idealmente um aplicador da lei. Quando a subsunção do fato à norma depender da mediação do juiz, este deve interpretá-la, a fim de formar sua convicção. Na impossibilidade de solucionar adequadamente a lide interpretando a lei, deve integrá-la. Não se pode olvidar então que o funcionamento ótimo desse sistema é refratário à intervenção do juiz além dos limites de aplicador e intérprete. A construção de mandamentos genéricos, para casos futuros (e as súmulas, porque descontextualizadas e distantes de seu processo de formação, acabam por se constituírem em mandamentos genéricos), não é atividade típica de um juiz num sistema de civil law. No sistema common law é diferente. O precedente serve como elemento integrador e unificador do sistema, porque sobre ele estão assentadas as bases do modelo. Na ausência ou insuficiência da lei, o precedente representa a certeza e a segurança do direito. O sistema é assumido como incompleto. Os precedentes o completam, por isso a doutrina do stare decisis lhe é primordial. O papel do juiz é analisar os fatos, encontrar os precedentes cabíveis e Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado 11 aplicá-lo, construindo o direito. A aprovação artigo 103-A criou um sistema jurídico decisório híbrido no país. O Brasil, de tradição romano-germânica cujo sistema é baseado primordialmente na lei estará, por esta disposição, alterando o perfil do juiz, atribuindo-lhe funções de arquiteto do direito, com o conseqüente enfraquecimento da lei, porque as decisões poderão dela prescindir, na medida em que se fundarão em precedentes vinculativos, já estabelecidos em decisões pretéritas. No limite, o sistema judiciário brasileiro, embora assentado na lei, passará a ter outra fonte de decisão: as súmulas. Embora segurança, previsibilidade e prestreza sejam qualidades desejáveis e necessárias ao Poder Judiciário, outras propostas para melhorar seu desempenho foram apresentadas. Entre elas a súmula impeditiva de recursos, proposta pela OAB, cuja adoção a Emenda Constitucional n. 45 acabou prevendo para o Tribunal Superior de Justiça e Superior Tribunal do Trabalho, e a extinção do reexame necessário das decisões judiciais desfavoráveis ao poder público, dependendo o recurso de julgamento de conveniência por parte de seus procuradores. Documentos do Banco Mundial1 identificam a demora nas decisões e as incertezas quanto à resposta oferecida pelo sistema, como fatores que desestimulam investimentos externos nos países emergentes. O Judiciário caro, ineficiente e moroso não realiza a Justiça e ameaça o Estado de Direito e esse é um dos argumentos favoráveis à adoção da súmula. A súmula vinculante, no entanto busca resolver a crise a partir de sua conseqüência, sem questionar as causas. Sua adoção importa, para usar um ditado conhecido, em jogar o bebê fora junto com a água do banho. Buscando-se resolver um problema menor desafogamento do sistema e decisões contraditórias, acaba-se causando uma disfunção maior, que coloca em risco o pilar de sustentação do Poder Judiciário: sua independência. O estudo da súmula vinculante exige que se considere não apenas seus objetivos aparentes, mas também os latentes, voltados ao controle político-jurídico dos órgãos do Poder Judiciário - juízes de primeiro grau, turmas e tribunais de segunda instância -, a partir do órgão de cúpula desse próprio Poder, a quem compete sobretudo a guarda da Constituição 1 Relatórios do Banco Mundial, indicados ao final, avaliam o custo de uma atuação morosa e ineficiente do Poder Judiciário em um país, sobretudo para aqueles que nele pretendem investir. São análises que comparam a prestação jurisdicional a um serviço público, sujeito aos mesmos critérios de avaliação a que esses são submetidos. Embora se possa questionar tal análise, não se pode ignorar que seus índices têm servido para quantificar empréstimos que se fazem a esse países, muitos dos quais têm recebido empréstimos para reformar seu Poder Judiciário, utilizando os parâmetros do Banco. Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado 12 Brasileira. O Supremo Tribunal Federal nos últimos anos tem enfrentado inúmeras questões constitucionais, cuja decisão, aparentemente técnica, envolve políticas governamentais que afetam a dívida pública, a política monetária, os direitos sociais, previdenciários, entre outras. A decisão do STF em todas essas questões tem o condão de dirigir a atuação do Estado, porque importam em um montante de dinheiro que compromete outros compromissos orçamentários. Em muitos casos, sua decisão o tem colocado ao lado do Governo, legitimando a atuação desse Poder, desabrigando os jurisdicionados. Inúmeras decisões suas são refutadas por juízes de instâncias inferiores que em casos semelhantes acabam decidindo contrariamente a suas diretrizes, demonstrando uma independência em relação ao Poder Executivo, que muitas vezes não se observa no STF. A dupla posição de Corte Constitucional e instância recursal que possui o STF no Brasil, não dá ao Supremo Tribuna Federal a independência e isenção necessárias para o exercício do controle de constitucionalidade. A escolha e nomeação pelo chefe do Poder Executivo, após aprovação do SenadoFederal (Legislativo), para exercer o papel de chefe do Poder Judiciário colocam em risco a independência externa do Poder Judiciário em relação aos demais poderes. Também a independência interna dos membros do Poder Judiciário fica ameaçada, já a súmula vinculante obriga a todos os seus membros a decidir de acordo com a tese veiculada pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de cassação da decisão judicial que lhe for contrária. Ainda que algumas súmulas hoje já imponham de fato uma decisão, tendo em conta seu alto valor persuasivo e as vantagens de se decidir em conformidade com as teses por ele fixadas, não é raro um juiz (órgão independente do Poder Judiciário) decidir contrariamente a elas, fazendo-o em nome de uma independência que lhe está assegurada pela própria Constituição. Essa independência não se confunde com irresponsabilidade, na medida em que está amparada pela lei ou por interpretação a ela dada. Não é o que ocorre com a decisão amparada na súmula vinculante, cuja natureza subverte as bases do Poder Judiciário brasileiro, como um sistema de civil law, baseado na lei escrita. Diz-se subverte porque esse sistema está baseado na lei e no processo decisório que se dá a partir de sua aplicação, interpretação e, excepcionalmente, construção. A edição de súmula vinculante, obrigatória a todos os órgãos do Judiciário, fere o princípio do livre convencimento do juiz, obrigando-o a seguir uma construção teórica que não está Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado 13 necessariamente assentada na lei, mas em uma decisão do STF que poderá ser sobretudo política. Além disso, legitima o STF a criar através de súmulas, regras gerais que não se diferenciam de leis propriamente ditas (oriundas do Poder Legislativo). 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS O equilíbrio entre independência e controle não é fácil e fórmulas não serão suficientes para realizá-lo. De toda maneira, é preciso favorecer uma prática que garanta tal equilíbrio, sob pena de se colocar em risco a legitimidade do Poder Judiciário, sem a qual o próprio estado democrático fica ameaçado. A independência do Poder Judiciário garantida na Constituição brasileira é uma conquista. Entretanto, deve ser compreendida sempre no interesse dos jurisdicionados, impedindo que sob seu manto se escondam relações imperfeitas entre o direito e a política, além de atuações obscuras de alguns de seus membros. Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado 14 REFERÊNCIAS BANCO MUNDIAL. Reforma judicial em América Latina y el Caribe. Washington, D.C. 1997. (Documento Técnico del Banco Mundial; n. 280S). ______. El sector judicial en América Latina: elementos da reforma. Wachington, D.C., 1997. (Documento Técnico del Banco Muncial; n. 319S). BARBOSA, Claudia Maria. Os novos oráculos da lei: a experiência do modelo misto canadense e a proposta da súmula de efeito vinculante no Brasil. 2002. 226f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis. ______. Alguns Aspectos de la Independencia del Poder Judicial en Brasil. In: BURGOS SILVA, Germá (Ed.). Independencia Judicial en América Latina. Bogotá, CO: Instituto Latinoamericano de Servicios Legales Alternativos - ILSA, 2003. ______. A necessidade da formulação de indicadores próprios para avaliar a atividade jurisdicional. In: SILVA, Letícia Borges da; OLIVEIRA, Paulo Celso de. Socioambientalismo: uma realidade. Curitiba: Juruá, 2007. BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional n. 45. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 18 mai 2007. _______. Supremo Tribunal Federal. Reforma do poder judiciário: diagnóstico. Brasília, 1975. DALLARI, Dalmo de Abreu. A hora do judiciário. In: KREBS, Fernando Aurvalle. A reforma do Poder Judiciário. Curitiba: Juruá, 1998. FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. 3. ed. São Paulo: Ática, 1997. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. KOERNER, Andrei. Judiciário e cidadania na Constituição da República brasileira. São Paulo: Hucitec/Departamento de Ciência Política, USP, 1998. MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, Baron de. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1993. Tradução de Cristina Muracho. RIGAUX, François. A lei dos juízes. São Paulo: Martins Fontes, 2000. Tradução de Edmir Missio. ROTH, André-Noel. O direito em crise: fim do Estado Moderno. In: FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas. São Paulo: Malheiros, Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado 15 1996. SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In: FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e justiça: a função social do Judiciário. 3. ed. São Paulo: Ática, 1997. SCHWARTZ, Stuart. B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial. São Paulo: Perspectiva, 1979. SILVEIRA, Nery da. Aspectos institucionais e estruturais do poder judiciário brasileiro. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). O Judiciário e a Constituição. São Paulo: Saraiva, 1994. VAN DER KERCHOVE, Michel; OST, François. Le système juridique entre ordre e désordre. Paris: Presses Universitaires de France, 1988. WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. ZAFFARONI, Eugénio Raúl. Poder judiciário: crises, acertos e desacertos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado