EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA - SP Processo nº 1975/03 EMBGTE: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO E OUTROS EMBDO: ÁGUAS DE LIMEIRA S/A E PREFEITURA MUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO E OUTRAS, já qualificadas nos autos, vem em tempo hábil (publicação da sentença em 04 de maio de 2004) por intermédio dos seus advogados e procuradores que esta subscrevem, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a sentença de fls. 794/796, com amparo nos arts. 5o, XXXV e 93-IX da CF/88, 535, I, II do CPC em face da r. sentença apresentar contradições e omissões em temas relevantes, nos seguintes termos: O tópico final da r. sentença foi o seguinte: 04/05/2004 Cível LIMEIRA 4ª Vara Cível 1975/03-00 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO e OUTROS x ÁGUAS DE LIMEIRA SA Fls.794/796: "...JULGO IMPROCEDENTE a presente ação civil pública ajuizada por ASSOCIAÇAO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL BELINHA OMETTO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA ESTANCIA PARAISO, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM AEROPORTO, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO JARDIM DOM OSCAR ROMERO, ASSOCIAÇÃO UNIFICADA DOS MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DAS DORES 2, 3 E 4 ETAPAS E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PARQUE RESIDENCIAL SANTA EULALIA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA e AGUAS DE LIMEIRA. Embora vencidos não se vislumbra má-fé, tampouco se mostra manifestamente infundadas a ação ajuizada, para que se condenem os autores aos onus da sucumbência e verba honorária. Ciência ao MP. PRI." - DR.CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO - OAB/SP 143.871 - DRA.JULIANA W.DE CAMARGO - OAB/SP 128.234 - DR.PEDRO ESTEVAM A.P.SERRANO OAB/SP 90.846 - DR. SILVIO CALANDRIN JR, OAB/SP 128.853. Passemos então a demonstrar os equívocos cometidos pela r. sentença que foi prolatada com OMISSÕES relevantes aos temas expostos tanto na inicial quanto na réplica desta ação civil pública. A sentença de mérito prolatada por este Juízo, não obstante a eloqüência e perspicácia do Nobre Julgador, está eivada de omissões e contradições, além de faltar fundamentação adequada, que podem comprometer o normal andamento deste processo. Não se encontra na enigmática sentença pontos fundamentais da demanda e que foram exaustivamente apontados e comprovados, seja nas peças produzidas pelos autores ou até mesmo na confissão tácita, trazidas pelas peças de defesa, ora da Prefeitura Municipal, ora pela Águas de Limeira. As omissões constantes da sentença de mérito são facilmente perceptíveis se analisarmos perfunctoriamente os autos principais, uma vez que o cerne da questão não foi nem resvalado pela extravagante sentença de mérito, o que será constatado mais adiante. DOIS PROCESSOS DISTINTOS. Existe nesta mesma vara cível, dois processos distintos contra Águas de Limeira S/A e Prefeitura Municipal que apontam irregularidades e ilegalidades, seja no processo administrativo e no contrato de concessão, seja na legislação federal e estadual. Acontece, porém que no processo 1975/03, (em questão) discute-se a alteração na estrutura tarifária e o ferimento da cláusula quarta em seu parágrafo décimo, além do ferimento frontal da legislação federal e estadual no que diz respeito à revisão e reajuste serem aplicados sobre as tarifas e não sobre a estrutura tarifária. Já o processo 2903/03, este sim trata única e exclusivamente da majoração excessiva havida nas contas de água e esgoto, exatamente como equivocadamente tratado na sentença em discussão. Nos dois processos, 1975/03 e 2903/03, são partes as embargantes e a empresa Águas de Limeira e buscam atacar ilegalidades advindas das atitudes desta empresa que levaram prejuízos aos consumidores. Acontece, porém que existe uma diferença muito grande entre estes processos que deixam a causa de pedir completamente diferente. O processo 2903/03 ataca exclusivamente a MAJORAÇÃO excessiva da tarifa em virtude dos reajustes aplicados em janeiro e junho do ano passado, já o processo 1975/03 (em questão) ataca a alteração na estrutura tarifária que não respeitou o parágrafo décimo da Cláusula quarta do contrato de concessão, o que gerou reflexos negativos em todos os consumidores da comarca de Limeira. Dito isto, ao analisar a sentença que ora embargamos, nota-se que esta tratou somente da majoração excessiva omitindo-se de pontos importantes, ou melhor, de todos os pontos que foram a “base” para a interposição da presente demanda, pois esta ação não se trata de MAJORAÇÃO excessiva e sim de ferimento de cláusula contratual e de legislação federal e estadual. Parece até sentença para outro processo (2903/03) ainda que prolatada de forma equivocada. DAS OMISSÕES DA SENTENÇA PROFERIDA. Em um primeiro momento, cumpre salientar, que várias foram as omissões cometidas pela sentença de improcedência do pedido inicial, uma vez que, em momento algum esta sentença tratou de pontos relevantes da fundamentação trazida na inicial e na réplica apresentada pelas embargantes. Uma das omissões “relevantes” e que deu ensejo a interposição dos presentes embargos (art. 535, II), foi a omissão em tratar do aumento do valor global da receita na alteração da estrutura tarifária o que é vedado pelo §10º da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão. Na inicial esta fundamentação foi apresentada nas fls. 27 e trazia reproduzido o parágrafo em questão que diz: CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO A remuneração do CONCESSIONÁRIO será efetuada pela cobrança da tarifa diretamente aos usuários conforme Tabela 7.2.1-A, demais ônus ou encargos conforme Tabela 7.2.1-B, no valor da TRA (Tarifa Referencial de Água) e da TER (Tarifa Referencial de Esgotos) cada uma igual a R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real) e o repasse de tributos diretamente aos usuários, conforme item 7.3.1-b do Anexo II, aplicadas ao volume de água e esgotos faturáveis e à prestação dos serviços conforme disposto nas Tabelas supracitadas. ............... PARÁGRAFO DEZ O PODER CONCEDENTE somente poderá modificar as categorias ou faixas de tarifas estabelecidas nas Tabelas contidas nos itens 7.2.1-A e 7.2.1-B do anexo II, reproduzidas no parágrafo primeiro desta cláusula. MEDIANTE MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA RECEITA DOS SERVIÇOS OBJETO DESTE CONTRATO. A sentença se fixou em mostrar a “liberalidade política” e o “mérito administrativo” e omitiu de forma clara e facilmente observável o ferimento concreto desta cláusula, uma vez que a própria embargada “confessa” o aumento do valor global da empresa em fls. 421 quando fala em “novo valor global”. Confessa também, quando no próprio processo administrativo juntado pela embargada em fls. 479 demonstra com todas as letras que “a revisão poderá ser efetuada de maneira não linear, conforme dispõe o §10º do artigo 4º, do Instrumento de Contrato de Concessão” e no verso da mesma folha confirma “encaminhe-se o processo a requerente para que a mesma proponha ou demonstre uma nova tabela 7.2.1.A, observando-se as condições acima impostas, prevendo o que dispõe o artigo 4º, parágrafo 10º do Contrato de Concessão”. Ainda nos documentos juntados vemos em fls. 489 que consta a PLANILHA JUSTIFICATIVA DE PREVISÃO DO INCREMENTO DE RECEITAS, ou seja, o valor global da receita passou de 29 milhões para mais de 33 milhões de reais. Isto é aumento do valor global da receita comprovado pelos documentos juntados pelas próprias embargadas. A juntada destes documentos nos autos (processo administrativo 46.003) demonstra que deveria ter sido observado a cláusula contratual expressa que não deixa aumentar o valor global da receita e isto foi omitido pela r. sentença de mérito ao não analisar este tema relevante e crucial para o deslinde da ação. A alteração da estrutura constante da tabela 7.2.1.A aumentou em 14,8% o valor global da receita dos serviços objetos do contrato de concessão e isto feriu frontalmente o parágrafo 10 da Cláusula Quarta do contrato supra citado. Em nenhum momento a sentença trata desta ilegalidade que feriu o contrato de concessão, apenas viu a forma em que foi concedidos a revisão e o reajuste o que não se discute neste processo. Que a forma foi correta, que o processo administrativo respeitou a formalidade não se discute neste processo, discute-se sim o ferimento direto e frontal de cláusula contratual expressa o que não foi observado pela sentença ora embargada. Demonstrado o primeiro ponto relevante que a sentença deveria pronunciar-se e não o fez. Outro ponto de suma importância e que não mereceu nem o leve “encostar de dedos” da sentença é o ferimento da legislação Federal e Estadual que trata das concessões de serviços públicos, melhor dizendo da legislação pertinente que trata única e exclusivamente do reajuste e da revisão das tarifas. Os reajustes e revisões das tarifas de serviços públicos são tratados tanto pela Lei Federal (8987/95), como pela Legislação Estadual (lei 7.835/92) que dizem, com todas as letras, que somente se procederá o reajuste ou a revisão nos valores das tarifas e não por via oblíqua pela alteração da estrutura tarifária como foi feito pela embargada. Diz a lei 8987/95 em seu artigo 9º parágrafo 2º: Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. Na mesma trilha está a Lei 7.835/92 de São Paulo: Artigo 12 – A tarifa será atualizada segundo critérios e prazos fixados no edital. Parágrafo único – Eventuais distorções decorrentes da atualização de que trata este artigo serão corrigidas, em casos excepcionais, mediante revisão da tarifa, levando-se em conta a variação do custo do serviço e a receita oriunda de fontes acessórias. A própria Lei Complementar Municipal 128/94 tratou da revisão e reajuste sempre no valor da tarifa e nunca com alteração de estrutura, senão vejamos: LEI COMPLEMENTAR N. 128 DE 3 DE MAIO DE 1994 Art.4o – A remuneração do concessionário será representada pela tarifa, cobrada diretamente dos usuários, no valor apresentado na Concorrência. Parágrafo primeiro – A tarifa será atualizada em conformidade com os critérios e prazos estabelecidos no Edital de Licitação e no Contrato, sendo que eventuais distorções serão corrigidos mediante a revisão da mesma, levando-se em conta que a receita conseguida pelo concessionário não cubra a variação do custo dos serviços e a amortização dos investimentos previstos e não previstos. Desta feita, a sentença de mérito não tratou também deste outro ponto relevante, uma vez que qualquer revisão ou reajuste do valor cobrado pelo serviço tem que ser feito naqueles valores referenciais de água e esgoto, ou seja, aumentando o valor da TRA e TRE e não alterando a estrutura tarifária. A terceira omissão de tema relevante se tratou da não análise da Cláusula Décima Quinta em seu parágrafo segundo do Contrato de Concessão que trata da garantia e diz o seguinte: CLÁUSULA QUINZE – DA GARANTIA ............ PARÁGRAFO SEGUNDO A fim de manter a equivalência da garantia prestada no transcurso da execução do objeto contratual o CONCESSIONÁRIO, por meio de endosso das apólices retrocitadas, atualizará a importância total segurada sempre que ocorra atualização, reajuste ou revisão das TARIFAS REFERENCIAIS, no mesmo percentual em que estes forem autorizados. (grifado) Ora se o aumento foi gerado pela reestruturação da tabela 7.2.1.A e não foi realizado através dos índices da TRA e TRE então a garantia das apólices que trata a Cláusula Quinze ficaram defasadas e portanto foi ferida também esta cláusula expressa no Contrato de Concessão assinado pelas embargadas. Nestes termos a sentença se omitiu destes pontos relevantes e por esta razão se interpõe o presente embargo de declaração, para que sejam supridas estas omissões. DA CONTRADIÇÃO DA PRÓPRIA SENTENÇA COM A CAUSA DE PEDIR DOS AUTOS 1975/03. Todo o objeto desta ação civil pública trata única e exclusivamente do ferimento de cláusulas contratuais e da legislação federal, estadual e municipal referente a revisão e reajustes das tarifas referenciais de água e esgoto. Se estes ferimentos geraram um aumento excessivo ou uma MAJORAÇÃO como lançada pela r. sentença de mérito, não se discute nestes autos e sim os esbulhos contratuais e da legislação que trata o tema. Em nenhum momento a presente ação ataca a majoração excessiva e sim o ferimento das cláusulas contratuais do contrato de concessão, principalmente o §10º da cláusula quarta do contrato de concessão assinado entre as embargadas. E assim entendeu o Nobre Julgador do agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, pois se este processo tratasse apenas de majoração deveria ter ficado no Primeiro Tribunal de Alçada Civil e não ter ido para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Na decisão que enviou o processo de agravo para o TJSP o relator Salles Vieira diz que “A matéria envolve controle do referido ato administrativo, portanto. Outrossim, a pretensão está fundamentada no cumprimento do contrato de concessão fls. 618”. E ao receber o processo de agravo no Tribunal de Justiça de São Paulo o Desembargador Geraldo Lucena também entendeu que este processo discute o ferimento de cláusulas do contrato de concessão ao dizer “...assim como de questão atinente a contrato administrativo de prestação de serviços (Provimento TJSP nº 51/1998 – Seção de Direito Público – Incisos II e III) fls. 621”. Assim, como demonstrado, os relatores Juiz Salles Vieira (PTAC) e Desembargador Geraldo Lucena (TJSP) entenderam que o processo em epígrafe trata de controle de ato administrativo e do ferimento de cláusula do Contrato administrativo de concessão e por isto foi enviado o processo do Primeiro tribunal de Alçada Civil para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Se este processo se trata apenas de majoração excessiva das tarifas de água e esgoto deveria ter ficado no PTAC, uma vez que o provimento TJSP nº 51/1998 assim prevê no inciso X da Competência do próprio PTAC. X- ações relativas a locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia(grifei). Sendo assim esta ação trata-se de ferimento de cláusulas contratuais que não foram analisadas pela r. sentença que tratou única e exclusivamente de majoração excessiva. Desta feita está demonstrada também a contradição da r. sentença com o próprio objeto da ação civil pública que discute o ferimento de cláusulas contratuais e da legislação que trata da matéria. DO PEDIDO DA EMBARGANTE Com fulcro no art. 535, incisos I e II do CPC, c/c o enunciado da Súmula 317 e para os fins de serem sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas requer: Que as omissões, contradições e obscuridades apontadas, temas que constaram expressamente da sentença, sejam reconsideradas e modificadas, integralmente, mesmo que isso venha a modificar o princípio dispositivo da r. sentença de fls. 794/796 ora embargada. Termos em que, esperando que os presentes Embargos de Declaração tempestivos encontrem eco neste Juízo, nos termos do art. 535, incisos I e II do CPC e do art. 5 o, XXXV da Constituição Federal, as embargantes, P. e A. Deferimento Limeira, 10 de maio de 2004. Mario Cesar Bucci OAB/SP 97.431 Carlos Renato Monteiro Patrício OAB/SP 143.871