QUEIJARIAS TRADICIONAIS – ATIVIDADE PRODUTIVA LOCAL OU SIMILAR
CAE REV_3: 10510 - INDÚSTRIAS DO LEITE E SEUS DERIVADOS
ÂMBITO
Estabelece o regime a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos
onde se exerce a atividade inerente às queijarias tradicionais.
DEFINIÇÕES
SP

Atividade industrial - a atividade económica prevista na Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo DecretoLei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, nos termos definidos na secção 1 do
anexo I ao Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro;

Atividade produtiva local - as atividades previstas na secção 2 do anexo I ao
Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, cujo exercício tem lugar a título
individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento
industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência
térmica não superior a 4,10 kJ/h;

Atividade produtiva similar - as atividades previstas na secção 3 do anexo I
Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, com os limites estabelecidos para
os estabelecimentos industriais do tipo 3;

Estabelecimento industrial - a totalidade da área coberta e não coberta sob
responsabilidade do industrial, que inclui as respectivas instalações industriais,
onde é exercida atividade industrial, independentemente do período de tempo, da
dimensão das instalações, do número de trabalhadores, do equipamento ou de
outros factores de produção;

Industrial - a pessoa singular ou colectiva que pretende exercer ou exerce
atividade industrial;

Instalação industrial - a unidade técnica dentro de um estabelecimento
industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais ou quaisquer
outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as
atividades exercidas;

Número de trabalhadores - o número total de trabalhadores do estabelecimento
industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afectos
à atividade industrial, excluindo os afectos aos sectores administrativo e
comercial;
Atualizado em: 28 de Junho de 2012
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
Potência eléctrica contratada - a potência expressa em kilovolt-ampere,
contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica,
considerando-se;

Potência térmica - a soma das potências térmicas individuais dos diferentes
sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora;

Sistema de gestão de segurança alimentar - o sistema que possibilita a gestão
dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de
análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as atividades
da organização e compreendendo a estrutura operacional, as atividades de
planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e
os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança
alimentar;

Título de exploração - o documento que habilita a instalação e exploração de
estabelecimentos industriais, estabelecimentos da atividade produtiva similar e
operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de
declaração prévia ou de registo;

Registo – Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento
industrial, incluído no tipo 3;

Estabelecimentos incluídos no tipo 3 - os estabelecimentos industriais não
abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os estabelecimentos da atividade
produtiva similar e os operadores da atividade produtiva local.
REQUISITOS
1. Procedimento de Registo
O formulário de registo e o respectivo projeto de instalação (quando exigível) devem ser
apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:

Identificação do estabelecimento industrial, da pessoa singular ou colectiva
titular do estabelecimento e identificação do requerente.

Memória descritiva contemplando:
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
SP
Descrição detalhada da atividade industrial;
Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a
efetuar;
Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo
(horário, mensal ou anual);
Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso,
explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
Indicação do número de trabalhadores;
Atualizado em: 28 de Junho de 2012
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




Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e
balneários e de primeiros socorros;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das
certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a
instalar;
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais,
sistemas de tratamento associados;
Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
Instalação eléctrica:


Documento que ateste os valores da potência eléctrica contratada ou da
potência térmica; ou
Projeto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação
aplicável, que é entregue em separata;

Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo ato de registo.

O pedido é instruído com título de utilização do imóvel que admita o uso
industrial ou um dos outros usos previstos.

O pedido de registo é ainda instruído com o pedido de vistoria do médico
veterinário municipal.
2. Higiene
São requisitos gerais e específicos de higiene os referidos nos Regulamentos (CE) n.º
852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2009,
dos quais se destacam os seguintes:
SP

Devem existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma
higiene pessoal adequada (incluindo instalações de lavagem e secagem higiénica
das mãos, instalações sanitárias em boas condições de higiene e vestiários);

As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas
condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário,
desinfectadas. Para o efeito, devem ser utilizados materiais lisos, laváveis,
resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do
sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros utilizados
são adequados;

Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário,
desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

Sempre que a limpeza dos géneros alimentícios for realizada pela empresa do
sector alimentar devem existir meios adequados para que essa operação possa
ocorrer de forma higiénica;

Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;

Devem existir instalações e/ou equipamentos adequados de armazenagem e
eliminação higiénicas de substâncias perigosas e/ou não comestíveis, bem como
de resíduos (líquidos ou sólidos);
Atualizado em: 28 de Junho de 2012
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
Sempre que justificável, devem existir equipamentos e/ou instalações que
permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o
controlo dessa temperatura;

Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na
medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação;
PROCESSO DE LICENCIAMENTO
A instalação e modificação das queijarias estão sujeitas ao regime de licenciamento
industrial, procedimento registo, não sendo dispensáveis os procedimentos previstos no
âmbito do RJUE – Regime Jurídico da Edificação e Urbanização.
1. Licença de Utilização
Para o requerimento são necessários os seguintes elementos:




Identificação do titular da licença ou autorização;
Identificação do edifício ou fracção autónoma;
O uso a que se destina o edifício ou fracção autónoma.
No caso de substituição do titular de alvará de licença ou autorização, o
substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este
proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da
substituição.
Elementos instrutórios necessários:







O pedido de licenciamento ou autorização de alteração da utilização de edifícios
ou suas fracções é instruído com os seguintes elementos:
Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que
confira a faculdade de realização da operação;
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela
conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direção
técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito
conforme o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro;
Telas finais, quando aplicável;
Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;
Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados
referentes à operação urbanística a realizar.
2. Regime Especial de Localização
Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento da atividade produtiva similar ou
local em prédio misto, bem como em prédio urbano cujo alvará de utilização admita
comércio ou serviços, quando não exista diferença significativa entre as emissões da
atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa.
SP
Atualizado em: 28 de Junho de 2012
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A instalação de operador da atividade produtiva local pode ainda ser autorizada em
prédio urbano destinado à habitação, desde que igualmente verificada a condição
prevista no número anterior.
3. Registo
O exercício de atividade produtiva similar ou local só pode ter início após cumprimento
pelo respectivo operador da obrigação de registo, desencadeado através da apresentação
à câmara municipal do formulário de registo, juntamente com os elementos instrutórios.
O requerente deve apresentar obrigatoriamente com o pedido de registo termo de
responsabilidade no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à
sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como,
quando aplicável, os limiares de produção diferenciadores das atividades de produção
local e similar.
A câmara municipal decide o pedido de registo no prazo de cinco dias. No entanto, uma
vez que a atividade utiliza matéria-prima de origem animal não transformada, só pode
ser iniciada a exploração, após vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema
de segurança alimentar, que terá que decorrer no prazo máximo de 20 dias.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
SP

DLR 28/2009/M de 25 de Setembro – Estabelece o Regime de exercício
Industrial na RAM

Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de Março – altera o DL 209/2008, de 29 de
Outubro

Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de Novembro - Primeira alteração ao DecretoLei n.º 113/2006 de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem
jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos
géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, e
revoga as Portarias n.os 559/76, de 7 de Setembro, 764/93, de 15 de Julho, e
534/93, de 21 de Maio

Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro - Estabelece o regime de exercício
da atividade industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003 de 10 de
Abril, e respectivos diplomas regulamentares.

Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho - Estabelece as regras de execução,
na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos
géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal,
respetivamente.

Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de Junho - Transpõe para a ordem jurídica
nacional a Diretiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e
Atualizado em: 28 de Junho de 2012
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às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de
origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n. os 492/95,
de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho.

Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
29 de Abril – Relativo à higiene dos géneros alimentícios.

Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
29 de Abril – Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros
alimentícios de origem animal.

Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro – Estabelece as regras a que deve
obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.

Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007,
de 4 de Setembro – Estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e edificação
(RJUE).
ENTIDADE

Entidade competente

SP
Câmara Municipal territorialmente competente
Atualizado em: 28 de Junho de 2012
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