Deliberação do Conselho Directivo Decisões Gestionárias Concluído que está o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. - da qual resultou a lista de pessoal reafecto a este Instituto - bem como o processo de avaliação do desempenho na ex-Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos referente ao ano de 2007, está o Conselho Directivo em condições de deliberar sobre as decisões gestionárias previstas no âmbito dos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações. 1. Prémios de desempenho: Oportunamente, e em cumprimento do previsto nos artigos 74.º e 75.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), conjugado com o artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, deliberou este Conselho Directivo atribuir prémios de desempenho a 12 funcionários e a 1 dirigente. Para o efeito, e tendo presente o processo de fusão com reestruturação de serviços que deu origem à ACSS, I.P. entendeu-se não diferenciar as carreiras e categorias para atribuição dos prémios de desempenho, razão pela qual estes serão atribuídos em função do universo total dos trabalhadores reafectos à ACSS que já se encontravam no exercício de funções a 31 de Dezembro de 2007, verificado que esteja o requisito de avaliação do desempenho exigido por lei. A ACSS irá assim promover, dentro dos limites legais e orçamentais, a atribuição de prémios ao dirigente “de nível intermédio” (a referência será a equiparação para efeitos remuneratórios, isto é, estão em causa os directores e coordenadores de unidades) e aos trabalhadores relativamente ao desempenho prestado no ano de 2007. A ordenação dos funcionários dentro de cada universo far-se-á de acordo com regras previstas no artigo 75.º da Lei n.º 12-A/2008, a saber: a) Determinados os funcionários que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados dentro de cada universo por ordem decrescente de classificação quantitativa obtida naquela avaliação; b) São excluídos os funcionários que em 2007 tenham alterado o seu posicionamento remuneratório; c) Constitui factor de desempate para efeitos de atribuição de prémios de desempenho, por esta ordem, a avaliação quantitativa atribuída no ano de 2006, ou mantendo-se o empate, a avaliação quantitativa dos anos anteriores, antiguidade na carreira/cargo e a antiguidade na Administração Pública. d) O montante máximo dos encargos fixado por cada universo é distribuído pelos funcionários seguindo a ordem definida nos números anteriores, de forma a que cada um receba o equivalente à sua remuneração base mensal. 2. Alteração do posicionamento remuneratório obrigatório (alteração de escalão), com efeitos a 1 de Janeiro de 2008 Dar-se-á a alteração do posicionamento remuneratório obrigatório quando o trabalhador tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho respeitante às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra (n.º 6 do artigo 47.º da LVCR). 3. Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária, com efeitos a 1 de Janeiro de 2008 Dentro das disponibilidades orçamentais existentes, assim estejam assegurados os prémios de desempenho e os encargos com as alterações de posicionamento remuneratório obrigatórias, o Conselho Directivo poderá fixar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por via gestionária. Podem preencher este universo os trabalhadores que tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram: a) Duas menções máximas, consecutivas; b) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou c) Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas. Pode ainda o Conselho Coordenador da Avaliação alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório do trabalhador em cuja última avaliação do desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior. 4. A presente deliberação só produzirá efeitos após a conclusão do processo de alteração do posicionamento remuneratório obrigatório.