Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO nº 08700.002961/2002-43
Requerentes: Curt & Alex Associados Laboratório Cinematográfico Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e José Alberto
Gonçalves da Motta e outros.
Relator:
Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
EMENTA: Impugnação do auto de infração de aplicação de
multa por intempestividade na operação. Mantida decisão
anteriormente proferida. Julgada improcedente a impugnação.
VOTO
Conforme consta no relatório, trata-se de Impugnação ao Auto de Infração n.º
046/202 lavrado para a cobrança de multa pecuniária de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil,
oitocentos e quarenta e seis reais), imposta pelo Conselho do CADE em razão da apresentação
intempestiva do AC n.º 08012.004467/2001-91.
A operação objeto do Ato de Concentração consistiu na aquisição da Impugnante
Curt & Alex Associados Laboratórios Cinematográfico Ltda. pela empresa Audiovisuales
Argentinas S/A em 1998, até então do grupo Kodak Brasileira, e foi submetida ao CADE em
razão do critério de faturamento.
Acerca do mérito da operação, que foi objeto de multa aplicada pela
intempestividade na comunicação, as Requerentes sustentaram, em suma, que a aquisição do
capital social da Curt & Alex Associados Laboratório Cinematográfico pela empresa argentina
Audiovisuales não se subsumia ao controle do CADE, já que não se enquadravam nas hipóteses
previstas no caput e do § 3º art. 54 da Lei n.º 8.8884/94, e em razão de o ato não causar prejuízo
à livre concorrência ou criação de poder de mercado.
A partir dessas alegações, passo a analisar o pedido. Quanto ao cabimento da
Impugnação, conforme disposto no art. 4º, da Res.CADE 09/97, o autuado deverá pagar ou
apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias (grifei), contado do primeiro dia útil da
juntada aos autos do comprovante da intimação. As Requerentes foram notificadas em
09/09/2002, mediante Aviso de Recebimento- AR, juntado aos autos em 10/09/2002. A
Impugnação ao Ato de Infração n.º 46/2002 foi protocolada em 30/09/02.
Dessa forma conheço da impugnação e considero tempestiva sua apresentação, nos
termos do art.7º da referida Resolução dessa Autarquia.
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO nº 08700.002961/2002-43
Entretanto, no tocante as argumentações das Requerentes, as mesmas não merecem
guarida. Inicialmente porque a questão da necessidade ou não de apresentação já foi
exaustivamente analisada e rebatida na decisão do Ato de Concentração, onde o Conselho
decidiu, por maioria, ser descabida a tese de que compete ao interessado decidir se deve ou não
apresentar o ato, excetuando-se as hipóteses em que isto for absolutamente inequívoco.
Conforme bem pontuou o MPF: “ No caso do Ato de Concentração realizado pela
Impugnante, parece que a operação não se enquadrou nas duas exceções1 previstas no Guia
para Análise de Atos de Concentração Econômica Horizontal, visto que a operação foi
conhecida e aprovada pelo CADE, sem restrições” (fl.91).
É obrigatória a submissão do ato ao CADE quando preenchido o critério de
faturamento previsto no art. 54, § 3º da lei n.º 8.884/94, sendo competência exclusiva desse
Conselho decidir sobre a existência, ou não, de prejuízos ao mercado decorrentes da operação.
Dito isso, embora o ato tenha sido aprovado sem restrições, observo que as
Requerentes submeteram a operação ao SBDC de forma extemporânea, o que não as exime da
sanção pecuniária prevista no art. 54, § 4º, da lei antitruste, haja vista que inexiste vinculação
entre a aprovação do ato e a multa por intempestividade, pois conforme o disposto no § 5º do art.
54 da lei n.º 8.884/94:
Art. 54- Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar
ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na
dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser
submetidos à apreciação do CADE:
.......................................................................................................................
§5º- A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo
anterior será punida com multa pecuniária (grifei) de valor não inferior
a 60.000 (sessenta mil) Ufir a ser aplicada pelo CADE, sem prejuízo da
abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32”.
Assim, a multa resulta da inobservância do prazo, e não da decisão do mérito sobre a
operação, e esse vem sendo o entendimento desse Conselho2.
Ademais, conforme bem colocado no parecer da ProCADE: “(...) em sede de
impugnação, a Requerente não questionou a multa diretamente, alegou insistentemente, como já
citado, as mesmas questões exaustivamente debatidas no Ato de Concentração. O instrumento
de Impugnação, de maneira geral, deve reportar, tão-somente, às questões concernentes à
multa”(fl.85).
1
1ª- a reestruturação societária efetuado dentro de um mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, não sendo
verificada alteração do controle acionário;
2ª- a empresa adquirente ou seu grupo não participarem, antes do ato, do mercado relevante definido, dos mercados
acima ou abaixo daquele na cadeia produtiva, e nem de outros mercados no qual atuavam a adquirida ou seu grupo.
2
AC n.º08012.001196/98-46
Conselheiro Relator: Arthur Barrionuevo Filho
Requerentes:Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A-Usiminas e Indústrias Votorantim S/A
2
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO nº 08700.002961/2002-43
Isso posto, considerando que a Requerente não trouxe nenhuma justificativa
plausível a respeito da multa imposta, declaro a improcedência da Impugnação do Ato de
Infração n.º046/2002 devendo ser mantida a multa por intempestividade.
É o voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2005.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
3
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