Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO nº 08700.002961/2002-43 Requerentes: Curt & Alex Associados Laboratório Cinematográfico Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva EMENTA: Impugnação do auto de infração de aplicação de multa por intempestividade na operação. Mantida decisão anteriormente proferida. Julgada improcedente a impugnação. VOTO Conforme consta no relatório, trata-se de Impugnação ao Auto de Infração n.º 046/202 lavrado para a cobrança de multa pecuniária de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), imposta pelo Conselho do CADE em razão da apresentação intempestiva do AC n.º 08012.004467/2001-91. A operação objeto do Ato de Concentração consistiu na aquisição da Impugnante Curt & Alex Associados Laboratórios Cinematográfico Ltda. pela empresa Audiovisuales Argentinas S/A em 1998, até então do grupo Kodak Brasileira, e foi submetida ao CADE em razão do critério de faturamento. Acerca do mérito da operação, que foi objeto de multa aplicada pela intempestividade na comunicação, as Requerentes sustentaram, em suma, que a aquisição do capital social da Curt & Alex Associados Laboratório Cinematográfico pela empresa argentina Audiovisuales não se subsumia ao controle do CADE, já que não se enquadravam nas hipóteses previstas no caput e do § 3º art. 54 da Lei n.º 8.8884/94, e em razão de o ato não causar prejuízo à livre concorrência ou criação de poder de mercado. A partir dessas alegações, passo a analisar o pedido. Quanto ao cabimento da Impugnação, conforme disposto no art. 4º, da Res.CADE 09/97, o autuado deverá pagar ou apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias (grifei), contado do primeiro dia útil da juntada aos autos do comprovante da intimação. As Requerentes foram notificadas em 09/09/2002, mediante Aviso de Recebimento- AR, juntado aos autos em 10/09/2002. A Impugnação ao Ato de Infração n.º 46/2002 foi protocolada em 30/09/02. Dessa forma conheço da impugnação e considero tempestiva sua apresentação, nos termos do art.7º da referida Resolução dessa Autarquia. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO nº 08700.002961/2002-43 Entretanto, no tocante as argumentações das Requerentes, as mesmas não merecem guarida. Inicialmente porque a questão da necessidade ou não de apresentação já foi exaustivamente analisada e rebatida na decisão do Ato de Concentração, onde o Conselho decidiu, por maioria, ser descabida a tese de que compete ao interessado decidir se deve ou não apresentar o ato, excetuando-se as hipóteses em que isto for absolutamente inequívoco. Conforme bem pontuou o MPF: “ No caso do Ato de Concentração realizado pela Impugnante, parece que a operação não se enquadrou nas duas exceções1 previstas no Guia para Análise de Atos de Concentração Econômica Horizontal, visto que a operação foi conhecida e aprovada pelo CADE, sem restrições” (fl.91). É obrigatória a submissão do ato ao CADE quando preenchido o critério de faturamento previsto no art. 54, § 3º da lei n.º 8.884/94, sendo competência exclusiva desse Conselho decidir sobre a existência, ou não, de prejuízos ao mercado decorrentes da operação. Dito isso, embora o ato tenha sido aprovado sem restrições, observo que as Requerentes submeteram a operação ao SBDC de forma extemporânea, o que não as exime da sanção pecuniária prevista no art. 54, § 4º, da lei antitruste, haja vista que inexiste vinculação entre a aprovação do ato e a multa por intempestividade, pois conforme o disposto no § 5º do art. 54 da lei n.º 8.884/94: Art. 54- Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE: ....................................................................................................................... §5º- A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária (grifei) de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir a ser aplicada pelo CADE, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32”. Assim, a multa resulta da inobservância do prazo, e não da decisão do mérito sobre a operação, e esse vem sendo o entendimento desse Conselho2. Ademais, conforme bem colocado no parecer da ProCADE: “(...) em sede de impugnação, a Requerente não questionou a multa diretamente, alegou insistentemente, como já citado, as mesmas questões exaustivamente debatidas no Ato de Concentração. O instrumento de Impugnação, de maneira geral, deve reportar, tão-somente, às questões concernentes à multa”(fl.85). 1 1ª- a reestruturação societária efetuado dentro de um mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, não sendo verificada alteração do controle acionário; 2ª- a empresa adquirente ou seu grupo não participarem, antes do ato, do mercado relevante definido, dos mercados acima ou abaixo daquele na cadeia produtiva, e nem de outros mercados no qual atuavam a adquirida ou seu grupo. 2 AC n.º08012.001196/98-46 Conselheiro Relator: Arthur Barrionuevo Filho Requerentes:Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A-Usiminas e Indústrias Votorantim S/A 2 IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO nº 08700.002961/2002-43 Isso posto, considerando que a Requerente não trouxe nenhuma justificativa plausível a respeito da multa imposta, declaro a improcedência da Impugnação do Ato de Infração n.º046/2002 devendo ser mantida a multa por intempestividade. É o voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 3