SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
SUBSECRETARIA REGIONAL DE ENSINO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
COLÉGIO ESTADUAL COLINA AZUL
CONSELHO ESCOLAR COLINA AZUL
MANDATO: 11/2009-11/2011
RELAÇÃO DE MEMBROS
Presidente: Mônica Pereira do Carmo
Vice-Presidente: José Feliciano de Oliveira
1ª Secretária: Kríscia Karina Borges
2º Secretário: Marcos Vinícius Mendes de Souza
1º Membro – Comissão Execução Financeira: Fernando Bueno Oliveira
2º Membro – Comissão Execução Financeira: Alceli Pereira Silva
3º Membro – Comissão Execução Financeira: Rodrigo Gomes Firmino
Conselho Fiscal: Sônia Cristina Alves da Silva Martins
Conselho Fiscal: Delmina Gomes da Rocha Sousa
Conselho Fiscal: Zenilda Rosa da Silva Nascimento
Suplente do Conselho Fiscal: Ricardo Batista Mendes
Suplente do Conselho Fiscal: Jaqueline Queiroz de Magalhães
Suplente do Conselho Fiscal: Rui Carlos Fernandes de Almeida
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ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR
CONSELHO ESCOLAR COLINA AZUL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO E FINS
Art. 1º– O Conselho Escolar Colina Azul é uma associação com foro jurídico no
município de Aparecida de Goiânia - Goiás, criado nesta data no Colégio Estadual Colina
Azul, com sede na Rua das Gaivotas –s/n – Colina Azul – Aparecida de Goiânia - Goiás.
Art. 2º– O Conselho Escolar Colina Azul é uma associação autônoma de natureza
coletiva, sem fins lucrativos, instituído por tempo indeterminado com o objetivo de
promover a dinamização e a autonomia da escola, abrindo espaço de participação a todos os
segmentos da comunidade escolar nas decisões relacionadas aos eixos pedagógico,
administrativo e relacional, visando ao seu aperfeiçoamento e enriquecimento.
Art. 3º– As atividades do Conselho Escolar Colina Azul reger-se-ão conforme o
presente Estatuto e a realidade do Colégio.
Art. 4º– O Conselho Escolar Colina Azul constituído por um número ímpar de
conselheiros, tem função consultiva e deliberativa, resguardados os princípios
constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 5º– Todos os segmentos da Comunidade Escolar têm representatividade no
Conselho Escolar Colina Azul, através de eleição direta e secreta.
Art. 6º– Entende-se por Comunidade Escolar:
I – o pai ou a mãe ou o responsável direto pelo educando, regularmente matriculado
na unidade de ensino;
II – corpo técnico, docente e administrativo, em efetivo exercício no Colégio;
III – o aluno apto a votar, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 1º– São considerados aptos a votar os alunos regularmente matriculados no
ensino fundamental e médio com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.
Art.7º– O Conselho Escolar Colina Azul é constituído de 13 membros .
§ 1°– O Conselho Escolar Colina Azul garantirá a representação de todos os
segmentos da comunidade escolar, assegurada a proporcionalidade de 50 %
(cinqüenta por cento) para pais e alunos e 50 % para professores e demais servidores
efetivos da escola.
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§ 2º– O diretor da unidade escolar participará do Conselho Escolar como
membro nato, completando o número ímpar de conselheiros.
§ 3°– Os membros e o Presidente do Conselho Escolar terão mandato de dois
anos , podendo ser reconduzidos uma única vez, exceto a Comissão de Execução
Financeira, como disposto no parágrafo único do artigo 19 deste estatuto.
§ 4°– O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho Escolar não será
remunerado.
§ 5º - São direitos dos membros:
I – votar e ser votado para os cargos do conselho, desde que maior de dezoito
anos;
II – participar das assembléias, discutir, votar e aprovar as propostas do
conselho;
III – participar das festividades, eventos e demais atividades dentro do colégio.
§ 6º - São deveres dos membros:
I – prestigiar O Conselho Escolar;
II – respeitar o estatuto do Conselho Escolar;
III – aceitar e desempenhar com dignidade os cargos para os quais foram eleitos;
IV – comparecer às assembléias quando convocados;
Art. 8º – São instâncias do Conselho Escolar:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria
III – Comissão de Execução Financeira;
IV – Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9° – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da Entidade nos
termos desse Estatuto.
Parágrafo Único: entende-se por Assembléia Geral, a comunidade escolar
representada pelo disposto no Art. 6°, incisos I, II e III.
Art. 10 – Compete a Assembléia Geral:
I – instituir a Comissão Eleitoral;
II - eleger o Conselho Fiscal;
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III- eleger o 3º membro da Comissão de Execução Financeira;
IV- eleger e destituir os conselheiros;
V - alterar o estatuto;
VI - dissolução do Conselho;
VII – aprovar as contas.
§ 1º – O Diretor da Escola, como membro nato, poderá fazer a convocação para
Assembléias extraordinárias, quando necessário.
§ 2º - Para as deliberações a que se referem os incisos V, VI e VII é necessário o
voto concorde de dois terços dos membros presentes à Assembléia.
§3º - Para as deliberações dos incisos V e VI é necessária a convocação específica
de Assembléia Geral.
§4º - É garantido a 1/5 (um quinto) dos membros da comunidade escolar a
convocação direta da Assembléia Geral.
Art. 11 – A comissão eleitoral de que trata o inciso II do artigo 10 será composta por
um representante de cada segmento da comunidade escolar que desempenharão as funções
de presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário na comissão.
Parágrafo Único: as funções dos membros da Comissão Eleitoral serão definidas
pelos mesmos depois de instituída.
Art. 12 – Compete a comissão eleitoral na organização do processo de eleição para
o Conselho Escolar:
I – Publicar Edital convocando a comunidade para a eleição do Conselho Escolar no
qual deverá conter prazo para inscrição de candidatos, data e horário da eleição.
II – Deferir ou indeferir os registros de candidatura.
III – Divulgar amplamente os critérios eleitorais bem como os nomes e números dos
candidatos.
IV – Requisitar junto a secretaria do Colégio/Escola as listagens de votantes, por
segmento, fornecendo-as aos candidatos, desde que requerida por escrito, no prazo mínimo
de 15 (quinze) dias antes da eleição.
V – Garantir a participação igualitária dos candidatos na fiscalização da eleição,
indicando estes seus respectivos fiscais.
VI – Nomear os presidentes e mesários que formarão as mesas coletoras e
apuradoras de votos, compostas por um presidente, um mesário, e um secretário os quais
não podem ser parentes dos candidatos.
VII – Instruir e julgar as impugnações de votos, urnas ou anulação da eleição.
VIII – Lavrar em ata todas as ocorrências referentes ao processo eleitoral.
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IX – A comissão eleitoral se dissolverá depois de concluso o processo eleitoral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 13 – Compete aos Conselheiros:
I – empossar a Diretoria;
II – participar das reuniões;
III – votar e ser votado;
IV – posicionar-se sobre matérias colocadas em Pauta;
V – levar propostas e sugestões para novas conquistas nas áreas sóciopolítico-culturais;
VI – conhecer, discutir e envolver-se com os objetivos a que se propõe o
Conselho Escolar;
VII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e da Assembléia
Geral;
VIII – substituir membros da Diretoria, da Comissão de Execução
Financeira de acordo com a vacância dos cargos, conforme a legislação
pertinente e a indicação pelos demais membros do Conselho Escolar;
IX– eleger e indicar o 1º e 2º membro da
Comissão de Execução
Financeira..
X- Tratar da exclusão de membros do Conselho Escolar, assegurados o
direito de defesa recurso a Assembléia geral.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 14 – A Diretoria compõe-se de membros do Conselho que, através de eleição
interna, assumem cargos, a fim de tomar decisões em prol da comunidade escolar e será
constituída de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
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Art. 15 – Compete ao Presidente:
I – articular e mediar a participação coletiva na escola;
II – presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
III – representar o Conselho Escolar, em suas relações sociais, junto à
Secretaria Estadual de Educação, entre outros;
IV – convocar os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – divulgar as decisões do Conselho e da Assembléia Geral;
VI – assinar as correspondências do Conselho, juntamente com o 1°
Secretário;
VII – prestar qualquer esclarecimento sobre o Conselho Escolar quando
solicitado;
VIII – zelar pela construção da memória histórica do Conselho Escolar .
IX – determinar a lavratura de atas para todos os eventos e solenidades de
significação educacional;
X – levar para as reuniões inovações, temas, informações, discussões
significativas que contribuam para o crescimento de uma visão critica do
homem e da sociedade;
XI – criar condições para que as discussões, durante as reuniões, se
realizem dentro de princípios éticos;
XII – abrir, em nome do Conselho Escolar, conta bancária juntamente com
o membro da Comissão de Execução Financeira responsável pelos Atos
Legais;
XIII – assinar os balanços e as prestações de contas;
XIV – exercer as demais atribuições atinentes às suas funções.
XV – Representar o Conselho Escolar ativa e passivamente, judicial e
extra-- judicialmente.
Art. 16 – Compete ao Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III – exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros;
IV – assumir as funções do Presidente quando este, por motivo justo, deixar
o cargo.
Art. 17 – Compete ao 1º (primeiro) Secretário:
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I – lavrar as atas das reuniões da Diretoria, das Assembléias Gerais e dos
demais eventos determinados pelo Presidente;
II – manter atualizados o arquivo e as correspondências do Conselho;
III – assinar, junto com o Presidente, todas as correspondências a serem
expedidas pela Diretoria do Conselho;
IV – zelar pela precisão do controle, do recebimento e da expedição de
correspondências;
V – exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros.
Art. 18 – Compete ao 2º (Segundo) Secretário substituir o primeiro secretário em
todos os seus impedimentos.
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CAPITÚLO VI
DA COMISSÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 19 – A Comissão de Execução Financeira é constituída de três membros:
I – um conselheiro eleito entre os membros do Conselho Escolar (1º membro);
II – um membro indicado pelos Conselheiros, preferencialmente com
conhecimentos na área contábil (2º membro);
III – um membro eleito da comunidade escolar, (3º Membro) aprovado em
Assembléia Geral.
Parágrafo único – O mandato da Comissão de Execução Financeira é de dois
anos, não sendo permitida a recondução.
Art. 20 – A Comissão de Execução Financeira tem a competência de escolher entre
seus pares o responsável por todos atos legais desta Comissão;
Art. 21 – Compete à Comissão de Execução Financeira:
I – Abrir, em nome do Conselho Escolar, conta bancária juntamente com o
presidente da diretoria do Conselho;
II – aplicar todos os recursos recebidos e arrecadados;
III – elaborar prestação de contas nos prazos estabelecidos.
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CAPITÚLO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22 – É constituído no âmbito da unidade escolar, por meio de Assembléia
Geral, o Conselho Fiscal que atuará como órgão de controle e fiscalização do colegiado e
será composto de três membros titulares e três suplentes, garantida a representação do
segmento de pais e de professores e servidores.
Art. 23– Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar ações e movimentação financeira, entradas, saídas e aplicação de
recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação dos órgãos competentes;
II – examinar a programação anual, o relatório e a apresentação de contas;
III – solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e
documentos comprobatórios da receita e despesa, não o podendo recusar sem justo
motivo.
Art. 24 – O mandato do Conselho Fiscal tem a duração de dois anos, permitida
apenas uma recondução.
Art. 25 – A Comissão de Execução Financeira deverá apresentar prestação de
contas do total dos recursos recebidos à conta do PROESCOLA, que será constituída do
Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, em forma a ser estabelecida pela
Secretaria Estadual de Educação, e acompanhada de cópias dos documentos necessários à
comprovação da aplicação desses recursos.
§ 1°– A prestação de contas do PROESCOLA deve ser encaminhada ao
respectivo Conselho Fiscal, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 2°– O Conselho Fiscal, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da
Educação, analisa a prestação de contas e a encaminha à Secretaria Estadual de Educação,
acompanhada de parecer acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
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CAPITULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 26 – O Conselho Escolar é um fórum permanente de debates, de articulação
entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades
comuns em função da melhoria da aprendizagem e do desempenho da escola.
Art. 27 – As reuniões do Conselho Escolar poderão ser ordinárias e extraordinárias.
§ 1º – As reuniões ordinárias serão bimestrais para encaminhar e dar
continuidade aos trabalhos a que se propôs.
§ 2º – As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário:
a)
por convocação do Presidente do Conselho;
b)
por solicitação de qualquer um dos seus membros através de requerimento
fundamentado.
Art. 28 – As reuniões ordinárias serão convocadas com 10 (dez) dias de
antecedência e as extraordinárias, com horas e pauta claramente definida na convocatória,
através de edital, com 03 (três) dias de antecedência, afixado na Unidade Escolar.
Art. 29 – O Conselho Escolar funciona com quorum mínimo de metade mais 1 (um)
de seus membros.
Parágrafo Único – Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por
metade mais um 01(um) dos votantes presentes à reunião.
CAPITULO IX
DAS ELEIÇÕES, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 30 – A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar,
realizar-se-á na unidade escolar por segmento, uninominalmente, por voto direto, secreto e
facultativo, ficando vetado o voto por representação.
Art. 31 – O Edital de convocação para as eleições será expedido pela Comissão
Eleitoral, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias do término da gestão do Conselho.
Art. 32 – O período de inscrição dos candidatos para concorrer aos cargos eletivos
do Conselho Escolar será de 10(dez) dias contados a partir da publicação do edital de
convocação.
Art. 33 – O período de divulgação e propaganda ocorrerá entre 11º e 28º dias após o
ultimo prazo para inscrição dos candidatos.
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Art. 34 – A data de realização das eleições para os conselheiros, ocorrerá no mês de
novembro a cada 02 anos.
Art. 35 – A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o termino da votação.
Art. 36 – A apuração dos votos será realizada pela mesa apuradora nomeada pela
Comissão Eleitoral, com representantes dos candidatos.
Parágrafo Único – a mesa coletora de votos poderá ser convertida em mesa
apuradora.
Art. 37 – Serão considerados vencedores os (as) candidatos (as) que obtiverem a
maioria dos votos.
Art. 38 – Havendo empate e não havendo renúncia de nenhum dos candidatos, será
considerado eleito o mais velho de idade.
Art. 39 – Em caso de fraude comprovada, a comissão eleitoral dará por anulado o
referido pleito, marcando nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, podendo concorrer ao
novo pleito todos os candidatos anteriormente inscritos.
Art. 40 – Os candidatos não eleitos de acordo com o número de vagas serão
considerados suplentes dos respectivos segmentos da comunidade escolar, obedecida a
ordem de votação.
Art. 41 – A Presidência do Conselho Escolar será exercida por qualquer um de seus
membros, desde que seja maior de 18 anos.
Art. 42 – Os Conselheiros que se ausentarem por 03 (três) reuniões consecutivas ou
05 (cinco) reuniões intercaladas, sem justa causa, serão destituídos.
Parágrafo Único – As ausências poderão ser justificadas, por escrito ou
verbalmente, em reunião do Conselho e serão analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a
decisão da aceitação ou não da justificativa apresentada, podendo ser justificadas no
máximo 03 faltas no ano.
Art. 43 – O mandato será cumprido integralmente no período para o qual os
representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.
Art. 44- Perderá o mandato o representante do Conselho que:
I – como aluno, houver cancelado sua matrícula na Unidade Escolar;
II – como aluno, for transferido da Unidade Escolar;
III – não desempenhar as funções ou encargos que lhe foram atribuídos;
IV – entrar de licença por mais de 4 (quatro) meses;
V – como pais, não tenham mais filhos matriculados na Unidade Escolar;
VI – praticar atos que atentem contra os interesses da Unidade Escolar.
Art. 45 – A posse dos representantes eleitos será convocada pelo Presidente do
Conselho, até 03 (três) dias após a apuração dos votos.
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Parágrafo Único – O ato de posse dos conselheiros consistirá de assinatura da Ata
na qual deverá constar declaração de conhecimento do Estatuto e do Regimento da Escola.
CAPITULO X
DAS ATRIBUIÇÕES
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 46 – São atribuições do Conselho Escolar:
I – elaborar programação e plano de aplicação dos recursos financeiros;
II – acompanhar a aplicação dos recursos estaduais e de outros recursos financeiros;
III – zelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todos
os níveis, desde sua aquisição, distribuição e utilização, observando sempre a
legislação pertinente;
IV – receber, analisar e remeter ao Conselho Fiscal, para parecer, as prestações de
contas do PROESCOLA, na forma da Lei nº 13.666 de 27/07/2000;
V – discutir e participar da elaboração do Regimento Escolar, da Proposta
Pedagógica;
VI – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática dos membros
da comunidade escolar na vida escolar;
VII – constituir comissões especiais para estudar assuntos relacionados aos aspectos
administrativos, pedagógicos e financeiros da escola;
VIII – viabilizar apoios e parcerias visando ao desenvolvimento da unidade escolar;
IX – apoiar as ações de capacitação dos membros do Conselho Escolar e delas
participar;
X – participar, tanto no processo da aplicação quanto na análise dos resultados, da
avaliação interna e externa da escola;
XI – discutir, apreciar e encaminhar sugestões
no âmbito de toda comunidade
escolar das questões que viabilizem o perfeito funcionamento da escola;
XII – incentivar a criação de grêmios estudantis e orientar seu funcionamento;
XIII – constituir, por ocasião das eleições, Comissão Eleitoral para organizar e
acompanhar a eleição para diretor da escola e para renovação do Conselho Escolar,
vedada a participação dos membros que forem candidatos e de parentes até 2º grau
de candidatos;
XIV – aprovar as prioridades propostas pela escola para alocação dos recursos, a
sua aplicação e a prestação de contas, cabendo à Comissão de Execução Financeira
viabilizar a aplicação dos mesmos;
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XV– convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar;
XVI – apreciar e emitir parecer sobre o desligamento de um ou mais membros do
Conselho Escolar, por descumprimento desse Estatuto;
XVII – discutir sobre proposta curricular da escola, visando ao aperfeiçoamento e
enriquecimento desta, respeitadas as diretrizes emanadas dos órgãos competentes.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 – O patrimônio do Conselho Escolar será constituído de:
I – contribuições dos seus membros;
II – contribuições de terceiros;
III – subvenções, juros, correções ou dividendos resultantes de contribuições;
IV – rendimentos de bens móveis ou imóveis que possua ou venha a possuir;
V – rendimentos auferidos em promoções da entidade.
VI – bens moveis e imóveis .
§ 1º– A Diretoria do Conselho Escolar é responsável pelos bens patrimoniais do
Conselho e responde por eles perante suas instâncias deliberativas.
§ 2º– Ao assumir a Diretoria do Conselho Escolar, o Presidente e o Representante
pelos atos legais da Comissão de Execução Financeira deverão assinar um recibo para o
Conselho Fiscal discriminando todos os bens da entidade.
§ 3º– Ao final de cada mandato, o Conselho Fiscal deve conferir os bens e
providenciar outro recibo a ser assinado pela nova diretoria.
§ 4º– Em caso de ser constatada alguma irregularidade na gestão dos bens, o
Conselho Fiscal deve fazer um relatório para ser apresentado em Assembléia Geral para as
providências cabíveis.
§ 5º– O Conselho Escolar não se responsabilizará por obrigações contraídas pela
escola ou por grupos, sem prévia autorização da Diretoria.
§ 6º - Os membros do Conselho Escolar não respondem nem mesmo
subsidiariamente pelas obrigações sociais do Conselho Escolar.
Art. 48 – A existência do Conselho Escolar vincula – se à vigência da Lei Estadual
Nº13.666/2000 que institui o Programa Estadual Dinheiro Direto na Escola – PROESCOLA
Parágrafo Único. Caso o Programa supracitado seja substituído pelo Poder
Publico Estadual, extinguir – se – a o Conselho e todos os bens por ele adquiridos serão
integrados ao patrimônio do Colégio Estadual Colina Azul.
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Art. 49 –Este Estatuto é passível de alterações desde que definidas em assembléia
geral convocada especialmente para este fim.
Parágrafo Único: as alterações de que trata o artigo 49 deverão ser analisadas e
referendadas pela Secretaria Estadual de Educação.
Art.50- O Estatuto do Conselho bem como as atas das Assembléias Gerais e
Extraordinárias serão informatizadas.
Art. 51– Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Art. 52 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas
as disposições em contrário.
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COLOCANDO O CONSELHO ESCOLAR EM AÇÃO