SECRETARIA DA EDUCAÇÃO SUBSECRETARIA REGIONAL DE ENSINO DE APARECIDA DE GOIÂNIA COLÉGIO ESTADUAL COLINA AZUL CONSELHO ESCOLAR COLINA AZUL MANDATO: 11/2009-11/2011 RELAÇÃO DE MEMBROS Presidente: Mônica Pereira do Carmo Vice-Presidente: José Feliciano de Oliveira 1ª Secretária: Kríscia Karina Borges 2º Secretário: Marcos Vinícius Mendes de Souza 1º Membro – Comissão Execução Financeira: Fernando Bueno Oliveira 2º Membro – Comissão Execução Financeira: Alceli Pereira Silva 3º Membro – Comissão Execução Financeira: Rodrigo Gomes Firmino Conselho Fiscal: Sônia Cristina Alves da Silva Martins Conselho Fiscal: Delmina Gomes da Rocha Sousa Conselho Fiscal: Zenilda Rosa da Silva Nascimento Suplente do Conselho Fiscal: Ricardo Batista Mendes Suplente do Conselho Fiscal: Jaqueline Queiroz de Magalhães Suplente do Conselho Fiscal: Rui Carlos Fernandes de Almeida 1 ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR CONSELHO ESCOLAR COLINA AZUL CAPÍTULO I DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO E FINS Art. 1º– O Conselho Escolar Colina Azul é uma associação com foro jurídico no município de Aparecida de Goiânia - Goiás, criado nesta data no Colégio Estadual Colina Azul, com sede na Rua das Gaivotas –s/n – Colina Azul – Aparecida de Goiânia - Goiás. Art. 2º– O Conselho Escolar Colina Azul é uma associação autônoma de natureza coletiva, sem fins lucrativos, instituído por tempo indeterminado com o objetivo de promover a dinamização e a autonomia da escola, abrindo espaço de participação a todos os segmentos da comunidade escolar nas decisões relacionadas aos eixos pedagógico, administrativo e relacional, visando ao seu aperfeiçoamento e enriquecimento. Art. 3º– As atividades do Conselho Escolar Colina Azul reger-se-ão conforme o presente Estatuto e a realidade do Colégio. Art. 4º– O Conselho Escolar Colina Azul constituído por um número ímpar de conselheiros, tem função consultiva e deliberativa, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO Art. 5º– Todos os segmentos da Comunidade Escolar têm representatividade no Conselho Escolar Colina Azul, através de eleição direta e secreta. Art. 6º– Entende-se por Comunidade Escolar: I – o pai ou a mãe ou o responsável direto pelo educando, regularmente matriculado na unidade de ensino; II – corpo técnico, docente e administrativo, em efetivo exercício no Colégio; III – o aluno apto a votar, nos termos do parágrafo seguinte. § 1º– São considerados aptos a votar os alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e médio com idade igual ou superior a 12 (doze) anos. Art.7º– O Conselho Escolar Colina Azul é constituído de 13 membros . § 1°– O Conselho Escolar Colina Azul garantirá a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurada a proporcionalidade de 50 % (cinqüenta por cento) para pais e alunos e 50 % para professores e demais servidores efetivos da escola. 2 § 2º– O diretor da unidade escolar participará do Conselho Escolar como membro nato, completando o número ímpar de conselheiros. § 3°– Os membros e o Presidente do Conselho Escolar terão mandato de dois anos , podendo ser reconduzidos uma única vez, exceto a Comissão de Execução Financeira, como disposto no parágrafo único do artigo 19 deste estatuto. § 4°– O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho Escolar não será remunerado. § 5º - São direitos dos membros: I – votar e ser votado para os cargos do conselho, desde que maior de dezoito anos; II – participar das assembléias, discutir, votar e aprovar as propostas do conselho; III – participar das festividades, eventos e demais atividades dentro do colégio. § 6º - São deveres dos membros: I – prestigiar O Conselho Escolar; II – respeitar o estatuto do Conselho Escolar; III – aceitar e desempenhar com dignidade os cargos para os quais foram eleitos; IV – comparecer às assembléias quando convocados; Art. 8º – São instâncias do Conselho Escolar: I – Assembléia Geral; II – Diretoria III – Comissão de Execução Financeira; IV – Conselho Fiscal. CAPÍTULO III DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 9° – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da Entidade nos termos desse Estatuto. Parágrafo Único: entende-se por Assembléia Geral, a comunidade escolar representada pelo disposto no Art. 6°, incisos I, II e III. Art. 10 – Compete a Assembléia Geral: I – instituir a Comissão Eleitoral; II - eleger o Conselho Fiscal; 3 III- eleger o 3º membro da Comissão de Execução Financeira; IV- eleger e destituir os conselheiros; V - alterar o estatuto; VI - dissolução do Conselho; VII – aprovar as contas. § 1º – O Diretor da Escola, como membro nato, poderá fazer a convocação para Assembléias extraordinárias, quando necessário. § 2º - Para as deliberações a que se referem os incisos V, VI e VII é necessário o voto concorde de dois terços dos membros presentes à Assembléia. §3º - Para as deliberações dos incisos V e VI é necessária a convocação específica de Assembléia Geral. §4º - É garantido a 1/5 (um quinto) dos membros da comunidade escolar a convocação direta da Assembléia Geral. Art. 11 – A comissão eleitoral de que trata o inciso II do artigo 10 será composta por um representante de cada segmento da comunidade escolar que desempenharão as funções de presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário na comissão. Parágrafo Único: as funções dos membros da Comissão Eleitoral serão definidas pelos mesmos depois de instituída. Art. 12 – Compete a comissão eleitoral na organização do processo de eleição para o Conselho Escolar: I – Publicar Edital convocando a comunidade para a eleição do Conselho Escolar no qual deverá conter prazo para inscrição de candidatos, data e horário da eleição. II – Deferir ou indeferir os registros de candidatura. III – Divulgar amplamente os critérios eleitorais bem como os nomes e números dos candidatos. IV – Requisitar junto a secretaria do Colégio/Escola as listagens de votantes, por segmento, fornecendo-as aos candidatos, desde que requerida por escrito, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da eleição. V – Garantir a participação igualitária dos candidatos na fiscalização da eleição, indicando estes seus respectivos fiscais. VI – Nomear os presidentes e mesários que formarão as mesas coletoras e apuradoras de votos, compostas por um presidente, um mesário, e um secretário os quais não podem ser parentes dos candidatos. VII – Instruir e julgar as impugnações de votos, urnas ou anulação da eleição. VIII – Lavrar em ata todas as ocorrências referentes ao processo eleitoral. 4 IX – A comissão eleitoral se dissolverá depois de concluso o processo eleitoral. CAPÍTULO IV DO CONSELHO ESCOLAR Art. 13 – Compete aos Conselheiros: I – empossar a Diretoria; II – participar das reuniões; III – votar e ser votado; IV – posicionar-se sobre matérias colocadas em Pauta; V – levar propostas e sugestões para novas conquistas nas áreas sóciopolítico-culturais; VI – conhecer, discutir e envolver-se com os objetivos a que se propõe o Conselho Escolar; VII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e da Assembléia Geral; VIII – substituir membros da Diretoria, da Comissão de Execução Financeira de acordo com a vacância dos cargos, conforme a legislação pertinente e a indicação pelos demais membros do Conselho Escolar; IX– eleger e indicar o 1º e 2º membro da Comissão de Execução Financeira.. X- Tratar da exclusão de membros do Conselho Escolar, assegurados o direito de defesa recurso a Assembléia geral. CAPÍTULO V DA DIRETORIA Art. 14 – A Diretoria compõe-se de membros do Conselho que, através de eleição interna, assumem cargos, a fim de tomar decisões em prol da comunidade escolar e será constituída de: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário; 5 Art. 15 – Compete ao Presidente: I – articular e mediar a participação coletiva na escola; II – presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais; III – representar o Conselho Escolar, em suas relações sociais, junto à Secretaria Estadual de Educação, entre outros; IV – convocar os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias; V – divulgar as decisões do Conselho e da Assembléia Geral; VI – assinar as correspondências do Conselho, juntamente com o 1° Secretário; VII – prestar qualquer esclarecimento sobre o Conselho Escolar quando solicitado; VIII – zelar pela construção da memória histórica do Conselho Escolar . IX – determinar a lavratura de atas para todos os eventos e solenidades de significação educacional; X – levar para as reuniões inovações, temas, informações, discussões significativas que contribuam para o crescimento de uma visão critica do homem e da sociedade; XI – criar condições para que as discussões, durante as reuniões, se realizem dentro de princípios éticos; XII – abrir, em nome do Conselho Escolar, conta bancária juntamente com o membro da Comissão de Execução Financeira responsável pelos Atos Legais; XIII – assinar os balanços e as prestações de contas; XIV – exercer as demais atribuições atinentes às suas funções. XV – Representar o Conselho Escolar ativa e passivamente, judicial e extra-- judicialmente. Art. 16 – Compete ao Vice-Presidente: I – auxiliar o Presidente; II – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; III – exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros; IV – assumir as funções do Presidente quando este, por motivo justo, deixar o cargo. Art. 17 – Compete ao 1º (primeiro) Secretário: 6 I – lavrar as atas das reuniões da Diretoria, das Assembléias Gerais e dos demais eventos determinados pelo Presidente; II – manter atualizados o arquivo e as correspondências do Conselho; III – assinar, junto com o Presidente, todas as correspondências a serem expedidas pela Diretoria do Conselho; IV – zelar pela precisão do controle, do recebimento e da expedição de correspondências; V – exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros. Art. 18 – Compete ao 2º (Segundo) Secretário substituir o primeiro secretário em todos os seus impedimentos. , CAPITÚLO VI DA COMISSÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA Art. 19 – A Comissão de Execução Financeira é constituída de três membros: I – um conselheiro eleito entre os membros do Conselho Escolar (1º membro); II – um membro indicado pelos Conselheiros, preferencialmente com conhecimentos na área contábil (2º membro); III – um membro eleito da comunidade escolar, (3º Membro) aprovado em Assembléia Geral. Parágrafo único – O mandato da Comissão de Execução Financeira é de dois anos, não sendo permitida a recondução. Art. 20 – A Comissão de Execução Financeira tem a competência de escolher entre seus pares o responsável por todos atos legais desta Comissão; Art. 21 – Compete à Comissão de Execução Financeira: I – Abrir, em nome do Conselho Escolar, conta bancária juntamente com o presidente da diretoria do Conselho; II – aplicar todos os recursos recebidos e arrecadados; III – elaborar prestação de contas nos prazos estabelecidos. 7 CAPITÚLO VII DO CONSELHO FISCAL Art. 22 – É constituído no âmbito da unidade escolar, por meio de Assembléia Geral, o Conselho Fiscal que atuará como órgão de controle e fiscalização do colegiado e será composto de três membros titulares e três suplentes, garantida a representação do segmento de pais e de professores e servidores. Art. 23– Compete ao Conselho Fiscal: I – fiscalizar ações e movimentação financeira, entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação dos órgãos competentes; II – examinar a programação anual, o relatório e a apresentação de contas; III – solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e despesa, não o podendo recusar sem justo motivo. Art. 24 – O mandato do Conselho Fiscal tem a duração de dois anos, permitida apenas uma recondução. Art. 25 – A Comissão de Execução Financeira deverá apresentar prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PROESCOLA, que será constituída do Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, em forma a ser estabelecida pela Secretaria Estadual de Educação, e acompanhada de cópias dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos. § 1°– A prestação de contas do PROESCOLA deve ser encaminhada ao respectivo Conselho Fiscal, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação. § 2°– O Conselho Fiscal, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação, analisa a prestação de contas e a encaminha à Secretaria Estadual de Educação, acompanhada de parecer acerca da regularidade da aplicação dos recursos. 8 CAPITULO VIII DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 26 – O Conselho Escolar é um fórum permanente de debates, de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns em função da melhoria da aprendizagem e do desempenho da escola. Art. 27 – As reuniões do Conselho Escolar poderão ser ordinárias e extraordinárias. § 1º – As reuniões ordinárias serão bimestrais para encaminhar e dar continuidade aos trabalhos a que se propôs. § 2º – As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário: a) por convocação do Presidente do Conselho; b) por solicitação de qualquer um dos seus membros através de requerimento fundamentado. Art. 28 – As reuniões ordinárias serão convocadas com 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias, com horas e pauta claramente definida na convocatória, através de edital, com 03 (três) dias de antecedência, afixado na Unidade Escolar. Art. 29 – O Conselho Escolar funciona com quorum mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros. Parágrafo Único – Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais um 01(um) dos votantes presentes à reunião. CAPITULO IX DAS ELEIÇÕES, POSSE E EXERCÍCIO Art. 30 – A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, realizar-se-á na unidade escolar por segmento, uninominalmente, por voto direto, secreto e facultativo, ficando vetado o voto por representação. Art. 31 – O Edital de convocação para as eleições será expedido pela Comissão Eleitoral, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias do término da gestão do Conselho. Art. 32 – O período de inscrição dos candidatos para concorrer aos cargos eletivos do Conselho Escolar será de 10(dez) dias contados a partir da publicação do edital de convocação. Art. 33 – O período de divulgação e propaganda ocorrerá entre 11º e 28º dias após o ultimo prazo para inscrição dos candidatos. 9 Art. 34 – A data de realização das eleições para os conselheiros, ocorrerá no mês de novembro a cada 02 anos. Art. 35 – A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o termino da votação. Art. 36 – A apuração dos votos será realizada pela mesa apuradora nomeada pela Comissão Eleitoral, com representantes dos candidatos. Parágrafo Único – a mesa coletora de votos poderá ser convertida em mesa apuradora. Art. 37 – Serão considerados vencedores os (as) candidatos (as) que obtiverem a maioria dos votos. Art. 38 – Havendo empate e não havendo renúncia de nenhum dos candidatos, será considerado eleito o mais velho de idade. Art. 39 – Em caso de fraude comprovada, a comissão eleitoral dará por anulado o referido pleito, marcando nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, podendo concorrer ao novo pleito todos os candidatos anteriormente inscritos. Art. 40 – Os candidatos não eleitos de acordo com o número de vagas serão considerados suplentes dos respectivos segmentos da comunidade escolar, obedecida a ordem de votação. Art. 41 – A Presidência do Conselho Escolar será exercida por qualquer um de seus membros, desde que seja maior de 18 anos. Art. 42 – Os Conselheiros que se ausentarem por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem justa causa, serão destituídos. Parágrafo Único – As ausências poderão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do Conselho e serão analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a decisão da aceitação ou não da justificativa apresentada, podendo ser justificadas no máximo 03 faltas no ano. Art. 43 – O mandato será cumprido integralmente no período para o qual os representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia. Art. 44- Perderá o mandato o representante do Conselho que: I – como aluno, houver cancelado sua matrícula na Unidade Escolar; II – como aluno, for transferido da Unidade Escolar; III – não desempenhar as funções ou encargos que lhe foram atribuídos; IV – entrar de licença por mais de 4 (quatro) meses; V – como pais, não tenham mais filhos matriculados na Unidade Escolar; VI – praticar atos que atentem contra os interesses da Unidade Escolar. Art. 45 – A posse dos representantes eleitos será convocada pelo Presidente do Conselho, até 03 (três) dias após a apuração dos votos. 10 Parágrafo Único – O ato de posse dos conselheiros consistirá de assinatura da Ata na qual deverá constar declaração de conhecimento do Estatuto e do Regimento da Escola. CAPITULO X DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR Art. 46 – São atribuições do Conselho Escolar: I – elaborar programação e plano de aplicação dos recursos financeiros; II – acompanhar a aplicação dos recursos estaduais e de outros recursos financeiros; III – zelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todos os níveis, desde sua aquisição, distribuição e utilização, observando sempre a legislação pertinente; IV – receber, analisar e remeter ao Conselho Fiscal, para parecer, as prestações de contas do PROESCOLA, na forma da Lei nº 13.666 de 27/07/2000; V – discutir e participar da elaboração do Regimento Escolar, da Proposta Pedagógica; VI – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática dos membros da comunidade escolar na vida escolar; VII – constituir comissões especiais para estudar assuntos relacionados aos aspectos administrativos, pedagógicos e financeiros da escola; VIII – viabilizar apoios e parcerias visando ao desenvolvimento da unidade escolar; IX – apoiar as ações de capacitação dos membros do Conselho Escolar e delas participar; X – participar, tanto no processo da aplicação quanto na análise dos resultados, da avaliação interna e externa da escola; XI – discutir, apreciar e encaminhar sugestões no âmbito de toda comunidade escolar das questões que viabilizem o perfeito funcionamento da escola; XII – incentivar a criação de grêmios estudantis e orientar seu funcionamento; XIII – constituir, por ocasião das eleições, Comissão Eleitoral para organizar e acompanhar a eleição para diretor da escola e para renovação do Conselho Escolar, vedada a participação dos membros que forem candidatos e de parentes até 2º grau de candidatos; XIV – aprovar as prioridades propostas pela escola para alocação dos recursos, a sua aplicação e a prestação de contas, cabendo à Comissão de Execução Financeira viabilizar a aplicação dos mesmos; 11 XV– convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar; XVI – apreciar e emitir parecer sobre o desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar, por descumprimento desse Estatuto; XVII – discutir sobre proposta curricular da escola, visando ao aperfeiçoamento e enriquecimento desta, respeitadas as diretrizes emanadas dos órgãos competentes. CAPITULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47 – O patrimônio do Conselho Escolar será constituído de: I – contribuições dos seus membros; II – contribuições de terceiros; III – subvenções, juros, correções ou dividendos resultantes de contribuições; IV – rendimentos de bens móveis ou imóveis que possua ou venha a possuir; V – rendimentos auferidos em promoções da entidade. VI – bens moveis e imóveis . § 1º– A Diretoria do Conselho Escolar é responsável pelos bens patrimoniais do Conselho e responde por eles perante suas instâncias deliberativas. § 2º– Ao assumir a Diretoria do Conselho Escolar, o Presidente e o Representante pelos atos legais da Comissão de Execução Financeira deverão assinar um recibo para o Conselho Fiscal discriminando todos os bens da entidade. § 3º– Ao final de cada mandato, o Conselho Fiscal deve conferir os bens e providenciar outro recibo a ser assinado pela nova diretoria. § 4º– Em caso de ser constatada alguma irregularidade na gestão dos bens, o Conselho Fiscal deve fazer um relatório para ser apresentado em Assembléia Geral para as providências cabíveis. § 5º– O Conselho Escolar não se responsabilizará por obrigações contraídas pela escola ou por grupos, sem prévia autorização da Diretoria. § 6º - Os membros do Conselho Escolar não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais do Conselho Escolar. Art. 48 – A existência do Conselho Escolar vincula – se à vigência da Lei Estadual Nº13.666/2000 que institui o Programa Estadual Dinheiro Direto na Escola – PROESCOLA Parágrafo Único. Caso o Programa supracitado seja substituído pelo Poder Publico Estadual, extinguir – se – a o Conselho e todos os bens por ele adquiridos serão integrados ao patrimônio do Colégio Estadual Colina Azul. 12 Art. 49 –Este Estatuto é passível de alterações desde que definidas em assembléia geral convocada especialmente para este fim. Parágrafo Único: as alterações de que trata o artigo 49 deverão ser analisadas e referendadas pela Secretaria Estadual de Educação. Art.50- O Estatuto do Conselho bem como as atas das Assembléias Gerais e Extraordinárias serão informatizadas. Art. 51– Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral. Art. 52 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. 13