A FUNÇÃO SOCIAL DA ESCOLA E SUA RELAÇÃO COM O
CONSELHO TUTELAR
MUCHINSKI, Franciane Fernandes – UNICENTRO
[email protected]
Eixo Temático: Políticas Públicas e Gestão da Educação
Agência Financiadora: Não contou com financiamento
Resumo
O presente artigo é parte integrante da pesquisa de conclusão do curso de Pedagogia da
Universidade Estadual do Centro Oeste, campus de Irati/PR, intitulada: Conselho Tutelar e
Escola: Entre o Ideal e o Real. O principal objetivo desta pesquisa é a reflexão da relação
entre a Escola e o Conselho Tutelar, abordando a história deste órgão, a luz das mudanças
sociais do contexto brasileiro, analisando a sua função e da escola, no que se refere a
formação de crianças e adolescentes e refletindo essa relação a partir de experiências e de
documentos do Conselho Tutelar. Neste artigo, elucidaremos a função social da escola e sua
relação com o Conselho Tutelar enfatizando o direito da criança e do adolescente à educação
e consequente obrigação do Estado em fornecer esta educação e dos pais em promovê-la.
Num primeiro momento a discussão dar-se-á em torno da função da escola perante a lei, de
como se dá o trabalho desta na formação de crianças e adolescentes e de como é encarado o
processo de formação de cidadãos pelos educadores, estabelecendo também a função dos
profissionais da educação. Pontuaremos a Escola, que no uso de suas atribuições, pode
contribuir para a transformação social, tendo em vista que educadores trabalham com a
consciência humana. Conceituaremos o Conselho Tutelar e por fim, discriminaremos os
papéis da escola e do Conselho Tutelar como possibilidade de cada um cumprir seu papel,
tornando-se grandes aliados em prol a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, dos
quais depende o futuro da nação.
Palavras-chave: Conselho Tutelar. Escola. Direitos das Crianças e Adolescentes.
Introdução
Dentre os direitos fundamentais da criança e do adolescente está o direito a educação e
é com base neste direito que abordaremos aqui a função social da Escola como educadora e a
relação desta com o Conselho Tutelar, que também é um instrumento em defesa das crianças
e adolescentes.
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Num primeiro momento, analisaremos a função da escola perante a lei, como se dá o
trabalho desta na formação de crianças e adolescentes e como é encarado o processo de
formação de cidadãos pelos educadores, estabelecendo também a função dos profissionais da
educação.
Em seguida, a reflexão dar-se-á em torno de como a escola, no uso de suas atribuições,
pode contribuir para a transformação social, tendo em vista que educadores trabalham com a
consciência humana podendo se não transformá-la, ao menos torná-la menos alienada quanto
à realidade social capitalista em que vivemos.
Conceituaremos o Conselho Tutelar exemplificando cada característica descrita no
artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual citaremos. Também neste
momento, abordaremos as atribuições deste órgão.
Para findar, pontuaremos que a escola como defensora de direitos pode contar com o
Conselho Tutelar para a efetivação destes, nesta perspectiva explicitaremos como ocorre à
aproximação da escola com o Conselho Tutelar, especificando seus papéis a fim de evitar uma
confusão nesta relação.
A função da escola como instrumento de transformação social
O direito da criança e do adolescente à educação gera consequentemente ao Estado o
dever de ofertar a Educação para todas as crianças e adolescentes, seja no Ensino
Fundamental ou no Ensino Médio e aos pais o dever de matricular e zelar pela freqüência dos
filhos na escola.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, em seu “Art. 1º A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e organizações da sociedade civil
e nas manifestações culturais.” (COLOMBO, 2004, p. 97).
Nesta perspectiva, a educação não está restrita a sala de aula mas ao contexto social do
aluno, porém quando refere-se a formação para a convivência humana e para o trabalho se
contradiz pois a formação para a convivência humana reforça o consenso social, pelo qual não
há luta de classes e onde o objetivo é manter a ordem e o progresso da nação, sendo que esse
progresso restringi-se à aqueles que estão no topo da pirâmide social com o capital cada vez
mais acumulado. Quando cita a formação para o trabalho, consequentemente esta se referindo
a formação para a exploração do trabalho e manutenção da hegemonia burguesa.
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Relacionando educação e trabalho, Saviani (1992), distingue os seres humanos dos
animais devido aos animais se adaptar à natureza para sobreviver e os humanos adaptar a
natureza à eles pelo processo do trabalho, logo, o que os distingue é o trabalho. Para este, o
mundo da cultura é o mundo humano através do processo de transformação da natureza e a
educação como própria dos seres humanos e como transmissora da cultura humana é então
uma exigência do e para o processo do trabalho.
Ainda em Saviani (1992), percebemos que a função da escola é a transmissão de
conhecimentos científicos ou de elementos culturais que precisam ser assimilidados pelos
indivíduos da espécie humana para que eles se tornem humanos. Esses elementos culturais
são construídos historicamente pelo mundo da cultura que é o mundo humano através do
processo de trabalho. “Em suma, pela mediação da escola, dá-se a passagem do saber
espontâneo ao saber sistematizado, da cultura popular à cultura erudita.” (SAVIANI, 1992, p.
29).
Para Magrone (2006), a escola pública é uma instituição que pertence ao Estado.
Contudo, a escola deve exercer uma autonomia, pois o Estado pertencente à sociedade política
influenciada pelos conflitos da sociedade civil:
[...] No Brasil, as escolas localizadas nos centros urbanos assistiram a uma
multiplicação sem precedentes de sua clientela, o que acabou por impor um sem
número de transformações qualitativas em sua organização e em seu funcionamento.
Em diversos níveis, assistiu-se a mudanças em sua gestão pedagógica, na gestão do
tempo e dos espaços escolares, na gestão de seu financiamento e na avaliação de
seus resultados. [...] No entanto, parece haver um silencioso consenso em relação
aos posicionamentos mais radicais sobre a autonomia da escola e sobre a
participação da comunidade na gestão das unidades escolares. (MAGRONE, 2006,
p. 11).
Percebemos que a Escola não exerce essa autonomia, pois, apesar de elaborar sua
própria proposta pedagógica e administrar seus recursos financeiros, deve seguir
rigorosamente ao estabelecido nas diretrizes supervisionando também o trabalho docente.
Porém, todas essas regras podem ser superadas de acordo com a criatividade e concepção
adotada pelo educador que mesmo seguindo-as, pode promover uma educação
transformadora.
A escola como aparelho ideológico pode reforçar a sociedade capitalista, mas também
combatê-la, de acordo com o posicionamento e visão de mundo dos profissionais que nela
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atuam, podemos dizer que a escola tem poder de moldar consciências devido ao contato direto
com os educandos.
Segundo Lima et. al. (2007), a escola deve possibilitar o desenvolvimento da
consciência humana. Cabe aqui indagar sobre que consciência estamos falando, pois, cada
teoria educacional trata essa consciência de maneira diferente.
Como principais representantes dessas teorias temos Piaget e Vigotsky: para Piaget,
biólogo, suíço e representante da teoria construtivista, a consciência é o desenvolvimento
cognitivo fragmentado em estágios de maturação do indivíduo, onde o conhecimento é fruto
da relação sujeito/objeto que evolui para um pensamento cada vez mais lógico.
Já para Vigotsky, filósofo, russo e representante da teoria histórico-cultural defende à
ontogênese que considera a consciência como produção histórica, aspecto esse, esquecido nas
demais teorias. Para explicar o desenvolvimento cognitivo, Vigotsky relaciona-o com o
contexto social, histórico e cultural do indivíduo onde “ao ser negada aos homens a
possibilidade de desenvolverem instrumentos de pensamento, nega-se o desenvolvimento da
consciência humana”. (LIMA et al, 2007, p. 12)
Lima (2007), conclui que para que a escola possa cumprir sua função de possibilitar o
desenvolvimento da consciência humana, deve amparar-se em teorias baseadas no
materialismo histórico, transmitindo os conteúdos historicamente produzidos pela
humanidade.
Sabemos que ultimamente uma grande preocupação dos educadores, e talvez um dos
fatores que tem podado a criatividade desses profissionais e desviado a escola de sua função é
a violência nas escolas.
Para enfrentar este problema, muitos educadores têm assumido uma postura
autoritária, opressora e intransigente para com os alunos o que agrava ainda mais o problema.
Sob esta ótica, Digiácomo (2001, p. 01) elucida:
Com efeito, o combate à violência deve buscar primordialmente suas raízes, que
obviamente se encontram além dos limites da escola, que acima de tudo precisa
assumir sua missão legal e constitucional de promover, junto aos educandos, “o
pleno desenvolvimento da pessoa” e “seu preparo para o exercício da cidadania”
(art. 205, caput da Constituição Federal verbis/omissis), e não se tornar em mais um
foco de opressão e desrespeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
(grifos do autor)
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Agindo assim, a escola ao invés de recriminar o aluno vai buscar na sua história os
motivos pelos quais o comportamento violento tem se evidenciado, a fim de descobrir qual
direito desta criança ou adolescente está sendo violado e tomar medidas pedagógicas para
solucionar e não apenas camuflar a situação.
São grandes os desafios para que a escola, efetivamente, realize sua tarefa, a de
transmitir os conteúdos historicamente produzidos pela humanidade. Tais
dificuldades talvez sejam gritantes justamente porque há um profundo esvaziamento
da consciência humana, ou seja, há uma pseudo-consciência humana. Esta não se
localiza apenas nos limites da escola, e sim na sociedade como um todo, o que pode
sugerir que não há nada a fazer além de sucumbir e aceitar os mecanismos do
capital, que continuam determinando o modo de pensar e agir dos homens. (LIMA
et. Al., 2007, p. 12)
São esses mecanismos do capital que acabam por gerar a violência, pois quanto mais
riquezas o capitalismo gera, ou melhor, acumula (centraliza), mais seres humanos ficam à
margem, desempregados ou subempregados tendendo à violência.
A escola precisa ir além dos ditames do BIRD firmados com o Brasil, pois baseandose em Fonseca (1992), podemos perceber que os mais de vinte anos de experiência entre o
Banco Mundial e o Brasil, especificamente na área da educação, fizeram-se mostar que os
objetivos dos projetos por estes elaborados não foram atingidos principalmente devido a
incompatibilidade entre as exigências internacionais e as condições econômicas do país e à
maneira de como cada projeto é encarado como fato isolado, não sendo considerado as
experiências de um projeto anterior para um próximo projeto.
Se em termos de desenvolvimento educacional os objetivos não foram atingidos,
financeiramente também não foi conveniente, “[...] algumas ações decorrentes dos acordos
externos, especialmente no nível do ensino básico, poderiam perfeitamente ser desenvolvidos
com a parte nacional dos recursos.” (FONSECA, 1996, p. 193).
Sobre os acordos do Brasil com o Banco Mundial, vale lembrar que estes só vêm
tornar o país mais submisso aos países de primeiro mundo, voltando-se a dados apresentados
ao referido Banco e esquecendo-se do real problema do país, a desigualdade social.
Considerando estes apontamentos e baseando-se no materialismo histórico dialético, a
escola é capaz de compreender esse súbito aumento na violência refletida na escola e
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transmitir a estes alunos um conhecimento sistematizado capaz de prepará-los para encarar e
até combater essa realidade.
Com isto a escola estará exercendo um papel social, pois ao ajudar o aluno a
solucionar ou ao menos amenizar seus problemas, fazendo com que ele compreenda a
realidade social em que estamos inseridos e despertando através desses novos conceitos, desse
novo olhar para a sociedade um ser crítico, capaz de lutar por seus direitos e deles saber
usufruir, sempre em busca e na luta por uma transformação social, assim a escola estará
automaticamente auxiliando não apenas o aluno, mas também sua família e consequentemente
a sociedade.
Para compreendermos melhor como o Conselho Tutelar pode ser um grande aliado da
escola para essa transformação social, o conceituaremos no próximo instante definindo
também suas atribuições.
Conceituando o Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do Adolescente é um órgão criado a fim
de por em prática a lei federal 8.069/90, que o instituiu e constitui-se no Estatuto da Criança e
do Adolescente. Com isto, o Conselho Tutelar é responsável por garantir a cada criança e a
cada adolescente seus direitos.
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 131 institui o Conselho
Tutelar como “[...] órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta
lei.” (BRASIL, 2007, p. 42, grifo nosso).
A fim de especificarmos este artigo do E.C.A. podemos exemplificar cada
característica que ele dá ao órgão onde permanente significa que uma vez criado, o Conselho
Tutelar não poderá ser destituído nem contar com menos de cinco membros, número que pode
ser superior conforme a necessidade do município mas nunca inferior; autônomo por não ser
subordinado a nenhuma esfera de poder, ou seja, não é subordinado ao legislativo, nem ao
executivo e nem ao judiciário num sentido de que não recebe ordens e suas decisões só
poderão ser revistas por autoridade judiciária apedido de quem tenha legitimo interesse;
porém também não é jurisdicional por não integrar o poder judiciário, apesar de trabalhar em
função de uma lei.
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Sendo assim, caberá a sociedade fiscalizar o Conselho Tutelar (conforme artigo 131),
com isto, podemos perceber no Conselho Tutelar uma maneira que o Estado encontrou de
passar parte de suas responsabilidades sociais e evitar certas cobranças da sociedade que a
partir deste pedem atitudes do órgão Conselho Tutelar que torna-se efetivador desses direitos.
O Conselho Tutelar para Andrade (2002, p. 27), foi formado por duas concepções que
vieram de duas matrizes distintas, a da direita como mecanismo de regulação e controle da
conduta dos indivíduos e a da esquerda que buscava a igualdade de direitos para uma
transformação da sociedade.
Vemos nestes posicionamentos os de esquerda como sendo aqueles que buscam uma
sociedade onde a distribuição de renda seja justa e não haja diferenças de classes e os de
direita como aqueles que pelo contrário, lutam para manter a hegemonia da classe dominante
e o consenso da classe dominada, sendo que para isto, utilizam-se dos aparelhos ideológicos
como a mídia e até a escola para impregnar nos indivíduos suas ideologias mantendo-os
alienados e sob controle.
Ou seja, aqueles que defendiam o Código de Menores, defendiam o E.C.A. devido ao
fato de que para a realidade social do momento não convinha mais uma lei punitiva, então
para estes o Estatuto substituiria o termo punição por proteção mas o objetivo continuava o
mesmo, o controle social através dos Conselhos Tutelares. Assim, uma revolta dos jovens da
classe dominada diante da realidade social tornar-se-ia pouco provável vez que estes
aceitariam as imposições da classe dominante pensando que tais ações seriam para o seu bem
e proteção.
Já para os de esquerda, o ECA seria uma vitória, vez que revolucionava a visão sobre a
infância e adolescência no país. Para estes o Conselho Tutelar seria um instrumento em prol
aos marginalizados pois estaria efetivando seus direitos à educação, saúde e moradia,
considerando que estes direitos já eram efetivos para os filhos da classe dominante.
Para regulamentar e instruir como se daria a atuação dos Conselhos Tutelares, esses
representantes da direita e da esquerda, ao criar o ECA, especificaram as funções do Conselho
Tutelar no artigo 136 da referida lei:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
Iatender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
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IIatender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3.º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder. (BRASIL, 2007, P. 42)
Neste sentido, o Conselho Tutelar entrará em ação sempre que houver suspeitas de
ameaça ou violação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e poderá
ser acionado por qualquer membro da sociedade e a qualquer momento através de denúncia
do fato. Esta ameaça ou violação pode ser, conforme artigo 98 do ECA, por ação ou omissão
da sociedade, como por exemplo quando um membro da sociedade explora uma criança; por
ação ou omissão do Estado, como quando há um atendimento médico deficiente; ou por ação
e omissão da sociedade e do Estado quando um destes viola um direito da criança e do
adolescente e o outro se omite em tomar providencias, ignorando a situação.
Atendendo então as hipóteses de violação previstas nos artigos 98 e 105, já citados, o
Conselho Tutelar aplicará as seguintes medidas de proteção previstas no artigo 101 incisos I
ao VII:
Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
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VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como
forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação
de liberdade. . (BRASIL, 2007, P. 33).
Sêda (2001) conceitua claramente cada item deste artigo sendo que segundo ele, o
inciso I trata-se de termo de responsabilidade aplicável aos pais ou responsável quando estes
deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar comprometendo-se a zelar pelo
cumprimento de seus deveres no caso.
Quando o dever de criar, educar e assistir pelos pais ou responsável for insuficiente,
cabe a medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários que deve ser executada
por programa de assistência social ou similar sendo que os pais devem ser comunicados de tal
necessidade.
Dentre os deveres dos pais ou responsável, está o de matricular o filho na escola e
acompanhar sua freqüência, visto que deixar sem justa causa de promover a instrução de filho
em idade escolar é crime. Ocorrendo esta violação, o Conselho Tutelar deve aplicar a medida
de matricula e freqüência obrigatórias orientando a família para o acompanhamento do caso.
Podemos pontuar aqui que a freqüência obrigatória é também dever do dirigente de
estabelecimento de ensino fundamental que deve comunicar ao Conselho Tutelar estes casos,
após esgotados os recursos da escola, para que este aluno a freqüente regularmente.
Muitas vezes os pais querem mas não tem condições ou recursos para exercer
devidamente o pátrio poder, assim, o Conselho Tutelar deve aplicar a medida de inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxilio à família, a criança e ao adolescente, pois é dever
do município possuir uma política de assistência social onde a criança e o adolescente tem
prioridade absoluta e caso esta política seja inexistente ou deficiente cabe ao Conselho Tutelar
providenciar para que ela se efetive com qualidade.
Os casos de ameaça ou violação de direitos muitas vezes atendidos pelo Conselho
Tutelar, vão além de uma omissão ou abuso por parte dos pais, muitas vezes essa criança ou
adolescente precisa de uma medida de requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. Esta medida também deve ser aplicada
quando a família procura esse serviço na área pública e não é atendida, é mal atendida ou
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maltratada, aí o Conselho Tutelar não só aplica a medida como chama a atenção do
estabelecimento para o disposto no artigo 4° do ECA:
Art. 4 - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
e) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude. (BRASIL, 2007, P. 09).
Havendo reincidência por parte do estabelecimento, o Conselho Tutelar encaminhará
para implicação de ação judicial contra o responsável do estabelecimento devido a violação.
Numa sociedade em que cada dia mais crianças e adolescentes estão imersos no
mundo das drogas, um programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento de
alcoólatras e toxicômanos é imprescindível a todo e qualquer município e o Conselho Tutelar,
sempre que identificar tal situação deve encaminhar a criança ou adolescente ao programa,
conforme disposto no inciso VI, artigo 101 do ECA.
Para findar as medidas especificas de proteção aplicável pelo Conselho Tutelar às
crianças e adolescentes, temos a medida de abrigo em entidade, que deve atender ao contido
no parágrafo único do mesmo artigo 101. “Parágrafo único. O abrigo em entidade é medida
provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.” (BRASIL, 2007, p. 33).
Esta medida cabe apenas aos casos em que os recursos e medidas já aplicadas não
surtiram efeito e não há outra aplicável, deve ser o último recurso e utilizado com extrema
cautela. Podemos aqui complementar que a medida prevista no inciso VIII do mesmo artigo
que consiste em colocação em família substituta, não cabe ao Conselho Tutelar, assim
podemos expor que diante de um fato onde há impossibilidade da criança permanecer com os
pais, devido a fatores de risco por exemplo, o Conselho Tutelar pode abrigar a criança,
comunicando no prazo máximo de 48 horas ao juizado da infância e da juventude para que
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este decida pelo afastamento ou não da criança/adolescente da família1, porém jamais o
Conselho Tutelar poderá levar esta criança a casa de um tio, avó ou demais parentes pois tal
ato constitui-se em colocação em família substituta e como já nos referimos, esta medida cabe
somente ao juizado da infância e da juventude.
Isto posto, e com a intenção de compreender como se dá a relação da escola e do
Conselho Tutelar, analisaremos no próximo instante seus papéis no que se refere a formação
de crianças e adolescentes.
A relação Conselho Tutelar e Escola: discriminando os papéis
O Estatuto da Criança e do Adolescente é especifico ao estabelecer quando a escola
deve acionar o Conselho Tutelar, segundo o artigo 56:
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III - elevados níveis de repetência. (BRASIL, 2007, p. 21)
Em contraponto, ao interpretarmos o inciso I, entendemos que maus-tratos envolvendo
alunos, vão além de uma agressão física, é um conjunto de fatores que podem prejudicar o
desenvolvimento destes alunos, sendo assim, podemos compreender a violência nas escolas
como um resultado de maus-tratos, em alguns casos, pelos quais esses vêm passando.
Nesta perspectiva, quando a escola tenta resolver o problema chamando a polícia,
construindo muros e normas de segurança para reprimir estes alunos, está muitas vezes
agravando a situação, pois segundo Digiácomo (2001), esses alunos são na maioria das vezes
vítimas da mesma violência que se pretende reprimir.
Porém casos de indisciplina e violência entre alunos não são casos que competem ao
Conselho Tutelar e também não poderão ser encaminhados a ele. Para tentar a solução em
uma situação como esta, o regimento interno da escola deve dar o respaldo suficiente para
1
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes. (BRASIL, 2007, p. 14)
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tanto. Neste sentido a escola deve cumprir o disposto na LDB, em seu artigo 12, inciso VI “articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade
com a escola”. (COLOMBO, 2004, p. 102).
Essa integração da escola com a família e os membros da sociedade, pode auxiliar na
descoberta de novas propostas pedagógicas e também a descobrir os fatores que levam esses
alunos a agirem dessa forma.
Em complemento, podemos citar Digiácomo (2001, p. 2):
[...] entendemos imprescindível a atuação dos CONSELHOS ESCOLARES, que
devem se tornar fóruns permanentes de debate para toda a comunidade escolar, que
reunida e cônscia do papel de cada um na solução dos problemas que afligem a
escola e seus educandos, por certo dividirá responsabilidades, tarefas e encontrará
respostas mais criativas, adequadas e acima de tudo eficazes que a singela revista
pessoal dos alunos e a transformação das escolas em verdadeiras “fortalezas”, cada
vez mais distantes da sociedade que deveriam ajudar a formar e transformar. (grifo
do autor).
A escola depois de tomar todas as medidas mencionadas, provavelmente já terá
encontrado, se houver, os casos em que envolvem maus-tratos, assim encaminhará
imediatamente o caso ao Conselho Tutelar que aplicara a medida cabível. Como por exemplo,
um caso em que o aluno é agressivo na escola porque em casa convive com um pai
dependente químico, o que o revolta. Neste caso, o Conselho Tutelar encaminhará este pai
para tratamento e a criança para um acompanhamento psicológico a fim de avaliar e contornar
possíveis danos a ele.
Cabe acrescentar que em todo caso atendido pelo Conselho Tutelar, este deve
identificar o direito violado e o agente violador, no exemplo citado, pede-se uma reflexão para
a identificação do agente violador, pois se devem considerar os fatores que levaram esse pai a
dependência. Se for por uma questão de desemprego e consequente dificuldade financeira da
família, o agente violador é o Estado que não deu melhores condições de vida à esta família e
não o pai pois este, aqui também é uma vítima deste sistema excludente em que vivemos.
Os casos de faltas injustificadas e de evasão escolar, primeiramente serão trabalhados
pela escola que deverá aplicar medidas pedagógicas, entrando em contato com a família do
aluno, investigando as causas e buscando soluções para que o aluno frequente regularmente as
aulas, não obtendo êxito e considerando que os recursos escolares foram esgotados, o caso
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deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar. Este aplicará as medidas de proteção cabíveis,
dentre as descritas nos artigos 101, incisos I ao VI para a criança/adolescente e/ou 129 incisos
I ao VII para os pais ou responsáveis, visando o retorno efetivo do aluno para a escola. Ainda
não obtendo êxito, o caso deve ser encaminhado ao Ministério Público.
Aos alunos que mesmo frequentando sala de recurso, contra turno e tendo
acompanhamento pedagógico diferenciado, continuarem com elevados níveis de repetência,
deverão também ser encaminhados ao Conselho Tutelar. Em ambos os casos encaminhados
para o órgão, este averiguará o fato a fim de esclarecer qual é o direito violado da respectiva
criança ou adolescente, quem é o agente violador e qual a medida de proteção pertinente para
ser aplicada.
A escola e o Conselho Tutelar, cumprindo cada um com seu papel, estarão trabalhando
para que as crianças e adolescentes da classe social inferior tenham uma melhora na qualidade
de vida, porém sabemos que o problema da desigualdade social vai além dos muros da escola
ou da sede de um Conselho Tutelar, enquanto o consenso pairar sob a sociedade, todas essas
tentativas de dar uma condição de vida mais digna as crianças e adolescentes, estendendo-se
consequentemente às suas famílias, não serão suficientes, mas a partir do momento em que
todos assumirem uma postura transformadora, cumprindo cada um com seu papel, a escola e
o Conselho Tutelar, apesar de aparelhos do Estado, poderão ser grandes aliados e não estarão
sozinhos, pois a sociedade também cumprirá com o seu papel de reivindicar e lutar por seus
ideais, pois o homem é o produtor das relações sociais.
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Veras Editora, 2002.
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a função social da escola e sua relação com o conselho