A FUNÇÃO SOCIAL DA ESCOLA E SUA RELAÇÃO COM O CONSELHO TUTELAR MUCHINSKI, Franciane Fernandes – UNICENTRO [email protected] Eixo Temático: Políticas Públicas e Gestão da Educação Agência Financiadora: Não contou com financiamento Resumo O presente artigo é parte integrante da pesquisa de conclusão do curso de Pedagogia da Universidade Estadual do Centro Oeste, campus de Irati/PR, intitulada: Conselho Tutelar e Escola: Entre o Ideal e o Real. O principal objetivo desta pesquisa é a reflexão da relação entre a Escola e o Conselho Tutelar, abordando a história deste órgão, a luz das mudanças sociais do contexto brasileiro, analisando a sua função e da escola, no que se refere a formação de crianças e adolescentes e refletindo essa relação a partir de experiências e de documentos do Conselho Tutelar. Neste artigo, elucidaremos a função social da escola e sua relação com o Conselho Tutelar enfatizando o direito da criança e do adolescente à educação e consequente obrigação do Estado em fornecer esta educação e dos pais em promovê-la. Num primeiro momento a discussão dar-se-á em torno da função da escola perante a lei, de como se dá o trabalho desta na formação de crianças e adolescentes e de como é encarado o processo de formação de cidadãos pelos educadores, estabelecendo também a função dos profissionais da educação. Pontuaremos a Escola, que no uso de suas atribuições, pode contribuir para a transformação social, tendo em vista que educadores trabalham com a consciência humana. Conceituaremos o Conselho Tutelar e por fim, discriminaremos os papéis da escola e do Conselho Tutelar como possibilidade de cada um cumprir seu papel, tornando-se grandes aliados em prol a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, dos quais depende o futuro da nação. Palavras-chave: Conselho Tutelar. Escola. Direitos das Crianças e Adolescentes. Introdução Dentre os direitos fundamentais da criança e do adolescente está o direito a educação e é com base neste direito que abordaremos aqui a função social da Escola como educadora e a relação desta com o Conselho Tutelar, que também é um instrumento em defesa das crianças e adolescentes. 4788 Num primeiro momento, analisaremos a função da escola perante a lei, como se dá o trabalho desta na formação de crianças e adolescentes e como é encarado o processo de formação de cidadãos pelos educadores, estabelecendo também a função dos profissionais da educação. Em seguida, a reflexão dar-se-á em torno de como a escola, no uso de suas atribuições, pode contribuir para a transformação social, tendo em vista que educadores trabalham com a consciência humana podendo se não transformá-la, ao menos torná-la menos alienada quanto à realidade social capitalista em que vivemos. Conceituaremos o Conselho Tutelar exemplificando cada característica descrita no artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual citaremos. Também neste momento, abordaremos as atribuições deste órgão. Para findar, pontuaremos que a escola como defensora de direitos pode contar com o Conselho Tutelar para a efetivação destes, nesta perspectiva explicitaremos como ocorre à aproximação da escola com o Conselho Tutelar, especificando seus papéis a fim de evitar uma confusão nesta relação. A função da escola como instrumento de transformação social O direito da criança e do adolescente à educação gera consequentemente ao Estado o dever de ofertar a Educação para todas as crianças e adolescentes, seja no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio e aos pais o dever de matricular e zelar pela freqüência dos filhos na escola. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, em seu “Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.” (COLOMBO, 2004, p. 97). Nesta perspectiva, a educação não está restrita a sala de aula mas ao contexto social do aluno, porém quando refere-se a formação para a convivência humana e para o trabalho se contradiz pois a formação para a convivência humana reforça o consenso social, pelo qual não há luta de classes e onde o objetivo é manter a ordem e o progresso da nação, sendo que esse progresso restringi-se à aqueles que estão no topo da pirâmide social com o capital cada vez mais acumulado. Quando cita a formação para o trabalho, consequentemente esta se referindo a formação para a exploração do trabalho e manutenção da hegemonia burguesa. 4789 Relacionando educação e trabalho, Saviani (1992), distingue os seres humanos dos animais devido aos animais se adaptar à natureza para sobreviver e os humanos adaptar a natureza à eles pelo processo do trabalho, logo, o que os distingue é o trabalho. Para este, o mundo da cultura é o mundo humano através do processo de transformação da natureza e a educação como própria dos seres humanos e como transmissora da cultura humana é então uma exigência do e para o processo do trabalho. Ainda em Saviani (1992), percebemos que a função da escola é a transmissão de conhecimentos científicos ou de elementos culturais que precisam ser assimilidados pelos indivíduos da espécie humana para que eles se tornem humanos. Esses elementos culturais são construídos historicamente pelo mundo da cultura que é o mundo humano através do processo de trabalho. “Em suma, pela mediação da escola, dá-se a passagem do saber espontâneo ao saber sistematizado, da cultura popular à cultura erudita.” (SAVIANI, 1992, p. 29). Para Magrone (2006), a escola pública é uma instituição que pertence ao Estado. Contudo, a escola deve exercer uma autonomia, pois o Estado pertencente à sociedade política influenciada pelos conflitos da sociedade civil: [...] No Brasil, as escolas localizadas nos centros urbanos assistiram a uma multiplicação sem precedentes de sua clientela, o que acabou por impor um sem número de transformações qualitativas em sua organização e em seu funcionamento. Em diversos níveis, assistiu-se a mudanças em sua gestão pedagógica, na gestão do tempo e dos espaços escolares, na gestão de seu financiamento e na avaliação de seus resultados. [...] No entanto, parece haver um silencioso consenso em relação aos posicionamentos mais radicais sobre a autonomia da escola e sobre a participação da comunidade na gestão das unidades escolares. (MAGRONE, 2006, p. 11). Percebemos que a Escola não exerce essa autonomia, pois, apesar de elaborar sua própria proposta pedagógica e administrar seus recursos financeiros, deve seguir rigorosamente ao estabelecido nas diretrizes supervisionando também o trabalho docente. Porém, todas essas regras podem ser superadas de acordo com a criatividade e concepção adotada pelo educador que mesmo seguindo-as, pode promover uma educação transformadora. A escola como aparelho ideológico pode reforçar a sociedade capitalista, mas também combatê-la, de acordo com o posicionamento e visão de mundo dos profissionais que nela 4790 atuam, podemos dizer que a escola tem poder de moldar consciências devido ao contato direto com os educandos. Segundo Lima et. al. (2007), a escola deve possibilitar o desenvolvimento da consciência humana. Cabe aqui indagar sobre que consciência estamos falando, pois, cada teoria educacional trata essa consciência de maneira diferente. Como principais representantes dessas teorias temos Piaget e Vigotsky: para Piaget, biólogo, suíço e representante da teoria construtivista, a consciência é o desenvolvimento cognitivo fragmentado em estágios de maturação do indivíduo, onde o conhecimento é fruto da relação sujeito/objeto que evolui para um pensamento cada vez mais lógico. Já para Vigotsky, filósofo, russo e representante da teoria histórico-cultural defende à ontogênese que considera a consciência como produção histórica, aspecto esse, esquecido nas demais teorias. Para explicar o desenvolvimento cognitivo, Vigotsky relaciona-o com o contexto social, histórico e cultural do indivíduo onde “ao ser negada aos homens a possibilidade de desenvolverem instrumentos de pensamento, nega-se o desenvolvimento da consciência humana”. (LIMA et al, 2007, p. 12) Lima (2007), conclui que para que a escola possa cumprir sua função de possibilitar o desenvolvimento da consciência humana, deve amparar-se em teorias baseadas no materialismo histórico, transmitindo os conteúdos historicamente produzidos pela humanidade. Sabemos que ultimamente uma grande preocupação dos educadores, e talvez um dos fatores que tem podado a criatividade desses profissionais e desviado a escola de sua função é a violência nas escolas. Para enfrentar este problema, muitos educadores têm assumido uma postura autoritária, opressora e intransigente para com os alunos o que agrava ainda mais o problema. Sob esta ótica, Digiácomo (2001, p. 01) elucida: Com efeito, o combate à violência deve buscar primordialmente suas raízes, que obviamente se encontram além dos limites da escola, que acima de tudo precisa assumir sua missão legal e constitucional de promover, junto aos educandos, “o pleno desenvolvimento da pessoa” e “seu preparo para o exercício da cidadania” (art. 205, caput da Constituição Federal verbis/omissis), e não se tornar em mais um foco de opressão e desrespeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. (grifos do autor) 4791 Agindo assim, a escola ao invés de recriminar o aluno vai buscar na sua história os motivos pelos quais o comportamento violento tem se evidenciado, a fim de descobrir qual direito desta criança ou adolescente está sendo violado e tomar medidas pedagógicas para solucionar e não apenas camuflar a situação. São grandes os desafios para que a escola, efetivamente, realize sua tarefa, a de transmitir os conteúdos historicamente produzidos pela humanidade. Tais dificuldades talvez sejam gritantes justamente porque há um profundo esvaziamento da consciência humana, ou seja, há uma pseudo-consciência humana. Esta não se localiza apenas nos limites da escola, e sim na sociedade como um todo, o que pode sugerir que não há nada a fazer além de sucumbir e aceitar os mecanismos do capital, que continuam determinando o modo de pensar e agir dos homens. (LIMA et. Al., 2007, p. 12) São esses mecanismos do capital que acabam por gerar a violência, pois quanto mais riquezas o capitalismo gera, ou melhor, acumula (centraliza), mais seres humanos ficam à margem, desempregados ou subempregados tendendo à violência. A escola precisa ir além dos ditames do BIRD firmados com o Brasil, pois baseandose em Fonseca (1992), podemos perceber que os mais de vinte anos de experiência entre o Banco Mundial e o Brasil, especificamente na área da educação, fizeram-se mostar que os objetivos dos projetos por estes elaborados não foram atingidos principalmente devido a incompatibilidade entre as exigências internacionais e as condições econômicas do país e à maneira de como cada projeto é encarado como fato isolado, não sendo considerado as experiências de um projeto anterior para um próximo projeto. Se em termos de desenvolvimento educacional os objetivos não foram atingidos, financeiramente também não foi conveniente, “[...] algumas ações decorrentes dos acordos externos, especialmente no nível do ensino básico, poderiam perfeitamente ser desenvolvidos com a parte nacional dos recursos.” (FONSECA, 1996, p. 193). Sobre os acordos do Brasil com o Banco Mundial, vale lembrar que estes só vêm tornar o país mais submisso aos países de primeiro mundo, voltando-se a dados apresentados ao referido Banco e esquecendo-se do real problema do país, a desigualdade social. Considerando estes apontamentos e baseando-se no materialismo histórico dialético, a escola é capaz de compreender esse súbito aumento na violência refletida na escola e 4792 transmitir a estes alunos um conhecimento sistematizado capaz de prepará-los para encarar e até combater essa realidade. Com isto a escola estará exercendo um papel social, pois ao ajudar o aluno a solucionar ou ao menos amenizar seus problemas, fazendo com que ele compreenda a realidade social em que estamos inseridos e despertando através desses novos conceitos, desse novo olhar para a sociedade um ser crítico, capaz de lutar por seus direitos e deles saber usufruir, sempre em busca e na luta por uma transformação social, assim a escola estará automaticamente auxiliando não apenas o aluno, mas também sua família e consequentemente a sociedade. Para compreendermos melhor como o Conselho Tutelar pode ser um grande aliado da escola para essa transformação social, o conceituaremos no próximo instante definindo também suas atribuições. Conceituando o Conselho Tutelar O Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do Adolescente é um órgão criado a fim de por em prática a lei federal 8.069/90, que o instituiu e constitui-se no Estatuto da Criança e do Adolescente. Com isto, o Conselho Tutelar é responsável por garantir a cada criança e a cada adolescente seus direitos. O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 131 institui o Conselho Tutelar como “[...] órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.” (BRASIL, 2007, p. 42, grifo nosso). A fim de especificarmos este artigo do E.C.A. podemos exemplificar cada característica que ele dá ao órgão onde permanente significa que uma vez criado, o Conselho Tutelar não poderá ser destituído nem contar com menos de cinco membros, número que pode ser superior conforme a necessidade do município mas nunca inferior; autônomo por não ser subordinado a nenhuma esfera de poder, ou seja, não é subordinado ao legislativo, nem ao executivo e nem ao judiciário num sentido de que não recebe ordens e suas decisões só poderão ser revistas por autoridade judiciária apedido de quem tenha legitimo interesse; porém também não é jurisdicional por não integrar o poder judiciário, apesar de trabalhar em função de uma lei. 4793 Sendo assim, caberá a sociedade fiscalizar o Conselho Tutelar (conforme artigo 131), com isto, podemos perceber no Conselho Tutelar uma maneira que o Estado encontrou de passar parte de suas responsabilidades sociais e evitar certas cobranças da sociedade que a partir deste pedem atitudes do órgão Conselho Tutelar que torna-se efetivador desses direitos. O Conselho Tutelar para Andrade (2002, p. 27), foi formado por duas concepções que vieram de duas matrizes distintas, a da direita como mecanismo de regulação e controle da conduta dos indivíduos e a da esquerda que buscava a igualdade de direitos para uma transformação da sociedade. Vemos nestes posicionamentos os de esquerda como sendo aqueles que buscam uma sociedade onde a distribuição de renda seja justa e não haja diferenças de classes e os de direita como aqueles que pelo contrário, lutam para manter a hegemonia da classe dominante e o consenso da classe dominada, sendo que para isto, utilizam-se dos aparelhos ideológicos como a mídia e até a escola para impregnar nos indivíduos suas ideologias mantendo-os alienados e sob controle. Ou seja, aqueles que defendiam o Código de Menores, defendiam o E.C.A. devido ao fato de que para a realidade social do momento não convinha mais uma lei punitiva, então para estes o Estatuto substituiria o termo punição por proteção mas o objetivo continuava o mesmo, o controle social através dos Conselhos Tutelares. Assim, uma revolta dos jovens da classe dominada diante da realidade social tornar-se-ia pouco provável vez que estes aceitariam as imposições da classe dominante pensando que tais ações seriam para o seu bem e proteção. Já para os de esquerda, o ECA seria uma vitória, vez que revolucionava a visão sobre a infância e adolescência no país. Para estes o Conselho Tutelar seria um instrumento em prol aos marginalizados pois estaria efetivando seus direitos à educação, saúde e moradia, considerando que estes direitos já eram efetivos para os filhos da classe dominante. Para regulamentar e instruir como se daria a atuação dos Conselhos Tutelares, esses representantes da direita e da esquerda, ao criar o ECA, especificaram as funções do Conselho Tutelar no artigo 136 da referida lei: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: Iatender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; 4794 IIatender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3.º, inciso II da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. (BRASIL, 2007, P. 42) Neste sentido, o Conselho Tutelar entrará em ação sempre que houver suspeitas de ameaça ou violação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e poderá ser acionado por qualquer membro da sociedade e a qualquer momento através de denúncia do fato. Esta ameaça ou violação pode ser, conforme artigo 98 do ECA, por ação ou omissão da sociedade, como por exemplo quando um membro da sociedade explora uma criança; por ação ou omissão do Estado, como quando há um atendimento médico deficiente; ou por ação e omissão da sociedade e do Estado quando um destes viola um direito da criança e do adolescente e o outro se omite em tomar providencias, ignorando a situação. Atendendo então as hipóteses de violação previstas nos artigos 98 e 105, já citados, o Conselho Tutelar aplicará as seguintes medidas de proteção previstas no artigo 101 incisos I ao VII: Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 4795 VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. . (BRASIL, 2007, P. 33). Sêda (2001) conceitua claramente cada item deste artigo sendo que segundo ele, o inciso I trata-se de termo de responsabilidade aplicável aos pais ou responsável quando estes deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar comprometendo-se a zelar pelo cumprimento de seus deveres no caso. Quando o dever de criar, educar e assistir pelos pais ou responsável for insuficiente, cabe a medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários que deve ser executada por programa de assistência social ou similar sendo que os pais devem ser comunicados de tal necessidade. Dentre os deveres dos pais ou responsável, está o de matricular o filho na escola e acompanhar sua freqüência, visto que deixar sem justa causa de promover a instrução de filho em idade escolar é crime. Ocorrendo esta violação, o Conselho Tutelar deve aplicar a medida de matricula e freqüência obrigatórias orientando a família para o acompanhamento do caso. Podemos pontuar aqui que a freqüência obrigatória é também dever do dirigente de estabelecimento de ensino fundamental que deve comunicar ao Conselho Tutelar estes casos, após esgotados os recursos da escola, para que este aluno a freqüente regularmente. Muitas vezes os pais querem mas não tem condições ou recursos para exercer devidamente o pátrio poder, assim, o Conselho Tutelar deve aplicar a medida de inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, a criança e ao adolescente, pois é dever do município possuir uma política de assistência social onde a criança e o adolescente tem prioridade absoluta e caso esta política seja inexistente ou deficiente cabe ao Conselho Tutelar providenciar para que ela se efetive com qualidade. Os casos de ameaça ou violação de direitos muitas vezes atendidos pelo Conselho Tutelar, vão além de uma omissão ou abuso por parte dos pais, muitas vezes essa criança ou adolescente precisa de uma medida de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. Esta medida também deve ser aplicada quando a família procura esse serviço na área pública e não é atendida, é mal atendida ou 4796 maltratada, aí o Conselho Tutelar não só aplica a medida como chama a atenção do estabelecimento para o disposto no artigo 4° do ECA: Art. 4 - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; e) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (BRASIL, 2007, P. 09). Havendo reincidência por parte do estabelecimento, o Conselho Tutelar encaminhará para implicação de ação judicial contra o responsável do estabelecimento devido a violação. Numa sociedade em que cada dia mais crianças e adolescentes estão imersos no mundo das drogas, um programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos é imprescindível a todo e qualquer município e o Conselho Tutelar, sempre que identificar tal situação deve encaminhar a criança ou adolescente ao programa, conforme disposto no inciso VI, artigo 101 do ECA. Para findar as medidas especificas de proteção aplicável pelo Conselho Tutelar às crianças e adolescentes, temos a medida de abrigo em entidade, que deve atender ao contido no parágrafo único do mesmo artigo 101. “Parágrafo único. O abrigo em entidade é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.” (BRASIL, 2007, p. 33). Esta medida cabe apenas aos casos em que os recursos e medidas já aplicadas não surtiram efeito e não há outra aplicável, deve ser o último recurso e utilizado com extrema cautela. Podemos aqui complementar que a medida prevista no inciso VIII do mesmo artigo que consiste em colocação em família substituta, não cabe ao Conselho Tutelar, assim podemos expor que diante de um fato onde há impossibilidade da criança permanecer com os pais, devido a fatores de risco por exemplo, o Conselho Tutelar pode abrigar a criança, comunicando no prazo máximo de 48 horas ao juizado da infância e da juventude para que 4797 este decida pelo afastamento ou não da criança/adolescente da família1, porém jamais o Conselho Tutelar poderá levar esta criança a casa de um tio, avó ou demais parentes pois tal ato constitui-se em colocação em família substituta e como já nos referimos, esta medida cabe somente ao juizado da infância e da juventude. Isto posto, e com a intenção de compreender como se dá a relação da escola e do Conselho Tutelar, analisaremos no próximo instante seus papéis no que se refere a formação de crianças e adolescentes. A relação Conselho Tutelar e Escola: discriminando os papéis O Estatuto da Criança e do Adolescente é especifico ao estabelecer quando a escola deve acionar o Conselho Tutelar, segundo o artigo 56: Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência. (BRASIL, 2007, p. 21) Em contraponto, ao interpretarmos o inciso I, entendemos que maus-tratos envolvendo alunos, vão além de uma agressão física, é um conjunto de fatores que podem prejudicar o desenvolvimento destes alunos, sendo assim, podemos compreender a violência nas escolas como um resultado de maus-tratos, em alguns casos, pelos quais esses vêm passando. Nesta perspectiva, quando a escola tenta resolver o problema chamando a polícia, construindo muros e normas de segurança para reprimir estes alunos, está muitas vezes agravando a situação, pois segundo Digiácomo (2001), esses alunos são na maioria das vezes vítimas da mesma violência que se pretende reprimir. Porém casos de indisciplina e violência entre alunos não são casos que competem ao Conselho Tutelar e também não poderão ser encaminhados a ele. Para tentar a solução em uma situação como esta, o regimento interno da escola deve dar o respaldo suficiente para 1 Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. (BRASIL, 2007, p. 14) 4798 tanto. Neste sentido a escola deve cumprir o disposto na LDB, em seu artigo 12, inciso VI “articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola”. (COLOMBO, 2004, p. 102). Essa integração da escola com a família e os membros da sociedade, pode auxiliar na descoberta de novas propostas pedagógicas e também a descobrir os fatores que levam esses alunos a agirem dessa forma. Em complemento, podemos citar Digiácomo (2001, p. 2): [...] entendemos imprescindível a atuação dos CONSELHOS ESCOLARES, que devem se tornar fóruns permanentes de debate para toda a comunidade escolar, que reunida e cônscia do papel de cada um na solução dos problemas que afligem a escola e seus educandos, por certo dividirá responsabilidades, tarefas e encontrará respostas mais criativas, adequadas e acima de tudo eficazes que a singela revista pessoal dos alunos e a transformação das escolas em verdadeiras “fortalezas”, cada vez mais distantes da sociedade que deveriam ajudar a formar e transformar. (grifo do autor). A escola depois de tomar todas as medidas mencionadas, provavelmente já terá encontrado, se houver, os casos em que envolvem maus-tratos, assim encaminhará imediatamente o caso ao Conselho Tutelar que aplicara a medida cabível. Como por exemplo, um caso em que o aluno é agressivo na escola porque em casa convive com um pai dependente químico, o que o revolta. Neste caso, o Conselho Tutelar encaminhará este pai para tratamento e a criança para um acompanhamento psicológico a fim de avaliar e contornar possíveis danos a ele. Cabe acrescentar que em todo caso atendido pelo Conselho Tutelar, este deve identificar o direito violado e o agente violador, no exemplo citado, pede-se uma reflexão para a identificação do agente violador, pois se devem considerar os fatores que levaram esse pai a dependência. Se for por uma questão de desemprego e consequente dificuldade financeira da família, o agente violador é o Estado que não deu melhores condições de vida à esta família e não o pai pois este, aqui também é uma vítima deste sistema excludente em que vivemos. Os casos de faltas injustificadas e de evasão escolar, primeiramente serão trabalhados pela escola que deverá aplicar medidas pedagógicas, entrando em contato com a família do aluno, investigando as causas e buscando soluções para que o aluno frequente regularmente as aulas, não obtendo êxito e considerando que os recursos escolares foram esgotados, o caso 4799 deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar. Este aplicará as medidas de proteção cabíveis, dentre as descritas nos artigos 101, incisos I ao VI para a criança/adolescente e/ou 129 incisos I ao VII para os pais ou responsáveis, visando o retorno efetivo do aluno para a escola. Ainda não obtendo êxito, o caso deve ser encaminhado ao Ministério Público. Aos alunos que mesmo frequentando sala de recurso, contra turno e tendo acompanhamento pedagógico diferenciado, continuarem com elevados níveis de repetência, deverão também ser encaminhados ao Conselho Tutelar. Em ambos os casos encaminhados para o órgão, este averiguará o fato a fim de esclarecer qual é o direito violado da respectiva criança ou adolescente, quem é o agente violador e qual a medida de proteção pertinente para ser aplicada. A escola e o Conselho Tutelar, cumprindo cada um com seu papel, estarão trabalhando para que as crianças e adolescentes da classe social inferior tenham uma melhora na qualidade de vida, porém sabemos que o problema da desigualdade social vai além dos muros da escola ou da sede de um Conselho Tutelar, enquanto o consenso pairar sob a sociedade, todas essas tentativas de dar uma condição de vida mais digna as crianças e adolescentes, estendendo-se consequentemente às suas famílias, não serão suficientes, mas a partir do momento em que todos assumirem uma postura transformadora, cumprindo cada um com seu papel, a escola e o Conselho Tutelar, apesar de aparelhos do Estado, poderão ser grandes aliados e não estarão sozinhos, pois a sociedade também cumprirá com o seu papel de reivindicar e lutar por seus ideais, pois o homem é o produtor das relações sociais. REFERÊNCIAS ANDRADE, José Eduardo de. Conselhos Tutelares: sem ou cem caminhos?. São Paulo: Veras Editora, 2002. BRASIL. Lei das Diretrizes e Bases Educacionais. Disponível em: COLOMBO, Irineu; WELTER, Elton. Educação básica: perguntas e respostas sobre a legislação e atividade docente. Curitiba: Editora Reproset, 2004. BRASIL. Ministério da Saúde. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Editora MS, 2007. 4800 DIGIÁCOMO, Murillo José. Conselhos Tutelares: Alguns aspectos (ainda) controvertidos. Disponível em: <http://www.mp.pr.gov.br/institucional/capoio/caopca/constut.html>. Acesso em: 24 abril de 2001. ___________________. Violência nas escolas: sugestões para o enfrentamento do problema. Disponível em: <http://www.mp.pr.gov/institucional/capoio/caopca/artigos/violesc.html>. Acesso em: 26 de abril de 2001. FONSECA, Marília. O Banco Mundial e a Educação: Reflexões sobre o caso Brasileiro. Disponível em: GENTILI, Pablo. Pedagogia da exclusão: crítica ao neoliberalismo em educação. 2º ed. Petrópolis: Vozes, 1996. LIMA, Michelle Fernandes et. Al. Escola e os limites e possibilidades para a formação da consciência humana. In: Anais do III Congresso Internacional de Psicologia e IX Semana de Psicologia. Maringá, 2007. MAGRONE, Eduardo. Gramsci e a educação: a renovação de uma agenda esquecida. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010132622006000300005&script=sci_arttext.> Acesso em: 09 de maio de 2009. SAVIANI, Demerval. Sobre a natureza e especificidade da educação. Disponível em: SAVIANI, Demerval. Pedagogia histórico-crítica: primeiras aproximações. 3 ed. São Paulo: Cortez; Autores Associados, 1992. SÊDA, Edson. AB C do Conselho Tutelar. Disponível em: <http://www.mp.pr.gov.er/institucional/capoio/caopca/abcct.html>. Acesso em: 24 de abril de 2001.