Ministério da Indústria e Comércio Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM Portaria nº 1, de 14 de janeiro de 1969. O Diretor-geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4º, letra g, do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, Resolve aprovar as Instruções que com esta baixa, relativa às condições a que devem satisfazer as trenas de sondagem para medição da altura de produto líquido armazenado em tanque. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1969. Moacir Reis Diretor-geral 1 INSTRUÇÕES A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 1969 1. Objetivo Esta especificação indica os característicos que devem possuir as trenas a serem usadas nas medições da altura do produto líquido armazenado em tanque. 2. Característicos 2.1 As trenas serão constituídas de três partes: fita, prumo e suporte (figura 1). A extremidade da fita do lado da origem poderá ser munida de um dispositivo que permita adaptação do prumo ou barra de medição. A fitas deverão ser facilmente enroláveis e desenroláveis no suporte dotado de manivela articulada, para permitir travá-las, quando necessário. 2.2 Fita 2.2.1 Material A fita deve ser de aço com coeficiente de dilatação térmica a 20ºC, de 10 a 13 -6 -1 x 10 x ºC . A fixação da fita no suporte da trena, deve ser feita com material adequado, que resista a esforço de tração de 5kg, quando aquecido a uma temperatura de 250ºC. 2.2.2 Dimensões O comprimento nominal deve ser igual a um dos seguintes valores: 5, 10, 15, 20, 25 e 30m, espessura de 0,25 a 0,45mm e largura de 9,5 a 16,0mm. 2.2.3 Inscrições Na face graduada, desde que se apresente legível e não prejudique a graduação, ou no verso e em qualquer caso a partir da graduação correspondente a 30cm, deverão ser feitas as seguintes inscrições: - número de fabricação; - marca ou nome do fabricante; - comprimento nominal da trena; - temperatura de referência; - valor do esforço de tração a que deve ser submetida a trena quando é aferida. 2.2.4 Graduação As fitas serão graduadas de um ou de ambos os lados, de milímetro em milímetro, em toda a sua extensão. Os traços relativos aos centímetros e metros inteiros serão numerados. O zero da graduação da fita deverá corresponder à ponta do prumo, quando este estiver adaptado à fita. Os traços deverão ser retos, uniformemente espaçados, de espessura uniforme, claramente visíveis e normais às arestas da fita e de espessura não superior a 0,3mm. O comprimento dos traços correspondentes às divisões principais, deve ser maior do que o comprimento dos traços correspondentes às divisões intermediárias, de modo a facilitar a leitura. A gravação dos números e dos traços, deve contrastar com a cor da fita, para maior visibilidade. A incerteza de leitura devida às imperfeições dos traços,não deve ultrapassar a ordem de grandeza de ± 0,2mm em qualquer traço. 2.2.5 Precisão À temperatura de 20ºC, a diferença entre o valor real de qualquer comprimento da fita, medido a partir do zero e o correspondente valor nominal, não deverá ultrapassar a ± 1/5 000 do comprimento nominal, exceto no comprimento de 0 (zero) a 2 (dois) metros, cujas diferenças não deverão 2 ultrapassar a ± 0,5mm. 2.3 Prumo 2.3.1 Material Poderá ser de cobre, latão, bronze ou qualquer material que não produza faísca e tenha suficiente dureza, para resistir ao impacto do prumo contra o fundo do tanque. A massa do prumo deverá estar compreendida entre 500g e 700g. 2.3.2 Os prumos serão milimetrados em toda a sua extensão, a partir da extremidade inferior; os traços dos centímetros serão numerados. Os traços deverão ser retos, uniformemente espaçados na sua projeção sobre o eixo do prumo, de espessura uniforme, claramente visíveis e normais às arestas de medida. O comprimento dos traços correspondentes aos centímetros deve ser maior do que o comprimento dos traços correspondentes aos meios centímetros, e estes maiores do que o dos milímetros. A espessura dos traços não deve ser maior do que 0,3 mm. 2.3.3 Forma Os prumos deverão ter a forma da figura 2, podendo ou não ter pontas intercambiáveis e neste caso, quando houver substituição da ponta, será feita nova aferição. Poderão ser utilizadas outras formas, desde que aprovados os modelos pelo INPM. 2.3.4 Inscrições Deverão trazer as seguintes inscrições gravadas na superfície: marca ou nome do fabricante e número de fabricação, que corresponderá ao da fita. 2.3.5 2.4 À temperatura de 20ºC, o erro máximo tolerado no comprimento graduado do prumo será de ± 0,3mm. Barra para medição de água 2.4.1 Material Poderá ser de cobre, bronze, latão ou outro material que não produza faísca e tenha suficiente dureza para resistir ao impacto do prumo contra o fundo do tanque. 2.4.2 Forma As barras deverão ter a forma e dimensões da figura 3. 2.4.3 Graduação As barras serão milimetradas em toda a sua extensão, a partir da extremidade inferior, os traços dos centímetros serão numerados. Os traços deverão ser retos, uniformemente espaçados, de espessura uniforme, claramente visíveis e normais às arestas da medida. O comprimento dos traços correspondentes aos centímetros, deve ser maior que o comprimento dos traços correspondentes aos meios centímetros e estes maior que o dos milímetros. A espessura dos traços não deve ser maior que 0,3mm. 3. Aferição A aferição da trena far-se-á com a mesma apoiada em toda sua extensão sobre apoio plano e horizontal e submetida a um esforço de tração de 5kg. As trenas serão aferidas em Órgão Metrológico competente anualmente. 4. Aprovação de modelo 3 5. 4.1 Os fabricantes ou importadores deverão apresentar duas trenas de sondagem com descrição, em duas vias, dos modelos em questão, acompanhadas de desenhos. 4.2 Um dos instrumentos enviados para aprovação será devolvido ao interessado, com a Portaria de aprovação. Disposições gerais e transitórias As trenas atualmente em uso, as expostas à venda ou as que vierem a ser adquiridas até 180 (cento de oitenta) dias a partir da publicação destas Instruções e que não atendam às especificações da presente Portaria, serão aceitas para aferição, anualmente, desde que satisfaçam à Portaria nº 272 de 27 de outubro de 1947, do Sr. Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. 4