? III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação PUCRS O Papel dos Órgãos Estatais na Concretização do Direito Fundamental à Saúde: uma análise sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado Litiane Cipriano Barbosa Lins, Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet (orientador) Programa YY, Faculdade de XX, PUCRS, Resumo Da dicção dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal é possível verificar a vinculação dos órgãos estatais na promoção, proteção e efetivação do direito fundamental à saúde, seja pela implementação de políticas públicas que garantam a concretização do direito, seja pelo comprometimento em se estabelecer mecanismos que assegurem o acesso à justiça quando a concretização do direito à saúde restar violado por quaisquer dos entes federados. Introdução Inicialmente, cumpre referir que todos os órgãos estatais estão comprometidos com a realização do direito fundamental à saúde em seus diversos aspectos. Desse modo, a idéia central do estudo é analisar qual a função de cada órgão estatal na concretização do direito à saúde especialmente no que tange à problemática atual do fornecimento de medicamentos pelo Estado. Com efeito, a manifesta vinculação dos Poderes Públicos na proteção, promoção e efetivação do direito à saúde é reflexo do fenômeno ocorrido a partir do século XIX que exigiu do Estado um comportamento ativo como meio de realização da justiça social, abandonando a idéia da não-intervenção estatal e abarcando uma dimensão positiva dos direitos (SARLET, 2008). No que tange à atuação do Poder Legislativo, verifica-se a importância do Princípio da Vedação do Retrocesso que limita a atuação do legislador sem, contudo, desrespeitar a liberdade que a ordem democrática lhe confere. O Princípio tem o condão de proteger a norma constitucional, obrigando o legislador a não emitir leis que prejudiquem a efetivação do direito à saúde, na medida em que não poderá a norma constitucional ser esvaziada pela lei III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2008 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. ordinária. Igualmente, não poderá o legislador revogar no todo ou em parte norma infraconstitucional que estabeleceu medidas para a concretização do direito à saúde, visto que permitir tal atuação implicaria uma violação à própria Constituição Federal, bem como o retrocesso na situação da população que já havia alcançado o benefício da efetivação do direito. Em linhas gerais, ao legislador fica a incumbência de regulamentar, proteger e promover o direito à saúde, definindo o seu conteúdo, sempre atentando aos princípios constitucionais que deverão ser aplicados (LOPES, 2006). De outra banda, caberá à esfera do Poder Executivo a implementação de políticas públicas que viabilizem o acesso dos cidadãos à saúde, direito fundamental diariamente obstado pela escassez de recursos financeiros. A saúde, que no Brasil está submetida a um único regime jurídico custeado por todos os entes federados, encontrou na descentralização de competência da execução do fornecimento de medicamentos, a promessa de uma solução para sua efetivação. Foram criadas listagens de remédios escolhidos por técnicos da Administração Pública com previsão na Lei Orçamentária regulamentadas por Portarias do Ministério da Saúde. Por essa razão, o município sozinho ou mediante consórcio deverá fornecer os medicamentos constantes na lista de sua competência, assim como o estado-membro será responsável pelo fornecimento dos seus, sem embargo da ação conjunta de todos os entes federados sempre que necessária, a fim de se cumprir o disposto no Art. 6º da Constituição Federal. No tocante à atuação do Poder Judiciário na concretização do direito fundamental à saúde, especialmente no que tange ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, observa-se que os órgãos jurisdicionais têm se deparado com tutelas visando o fornecimento de medicamentos constantes nas listas, bem como o fornecimento de medicamentos que não estão nelas. De fato, a norma constitucional garante de forma genérica o direito à saúde. Todavia, quem delineará o tipo de prestações a abranger este direito é a legislação infraconstitucional, contudo, uma vez que a legislação não contemple satisfatoriamente uma definição do tipo de prestação a ser fornecida, caberá ao Poder Judiciário dirimir os conflitos. Nesta esteira, enquanto ao legislador caberá a função de dispor sobre a forma da efetivação do direito à saúde, aos tribunais caberá decidir os casos em que houver desvio da finalidade ou até mesmo a omissão do Poder Público na concretização do disposto na norma constitucional. (SARLET, FIGUEIREDO, 2008). O acesso à saúde pela via do Judiciário, no entanto, encontra críticas no que se refere ao Princípio da Isonomia, bem como (LOPES, 2006) no que se refere ao argumento de que as prestações estatais esbarram na questão orçamentária. Com III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2008 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. efeito, o Poder Judiciário desempenha papel importante no que tange à tutela da saúde na medida em que trabalha com a “tensão permanente entre a aplicação retrospectiva de leis tradicionais em situações novas que precisam de regulação prospectiva” (LOPES, 2006). Metodologia O estudo tem se desenvolvido por intermédio de pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias que continuarão sendo imprescindíveis para o desenvolvimento do trabalho. Resultados (ou Resultados e Discussão) Os resultados parciais versam sobre a importância da vinculação de todas as esferas do Poder Público na concretização do direito fundamental à saúde. Ademais, a principal discussão se refere à legitimidade do Poder Judiciário na concretização do direito à saúde, na medida em que, ao dirimir os conflitos existentes, acabaria por interferir na esfera de outros Poderes. Conclusão Neste passo, conclui-se parcialmente que, a despeito de todo o debate acerca da legitimidade do Poder Judiciário, sua atuação é imprescindível na medida em que o cidadão, prejudicado com a omissão do legislador ou, ainda, com a ineficiente alocação de recursos para o fornecimento de medicamentos, poderá recorrer ao órgão jurisdicional que atuará, viabilizando o atendimento imediato da necessidade que se apresenta. Referências GOUVÊA, Marcos Maselli. O direito ao fornecimento estatal de medicamentos. Revista Forense, Rio de Janeiro: Revista Forense S.A, v. 370, p. 103-134, Papel. NOV/DEZ/2003. LOPES, José Reinaldo de Lima. Direitos sociais : teoria e prática. São Paulo: Método, 2006. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. _____________________. A Saúde na Constituição Federal de 1988: Direito e dever fundamental, In: LINDNER, Liandro e FRANCESCHI, Maria Cristina Pimentel (organização). Aids, Direito e Justiça: O papel do direito frente à Aids, Porto Alegre: GAPA, 2000. SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filtchtiner. Reserva do Possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: Direitos Fundamentais: orçamento e reserva do possível. Org. Ingo Wolfgang Sarlet, Luciano Benetti Timm. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. III Mostra de Pesquisa da Pós-Graduação – PUCRS, 2008 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now.