Convênio de Cooperação Técnica que entre si
celebram a Secretaria da Receita Federal e o Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, visando à instalação do Sistema de
Medição de Vazão na indústria da cerveja.
A União Federal, por intermédio da Secretaria da Receita Federal,
órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada Receita Federal, CNPJ nº
00.394.460/0058-87, representada neste ato por seu titular, Senhor Jorge Antonio
Deher Rachid, Carteira de Identidade nº 04720339-3 (IFP/RJ), CPF nº
637.985.907-10, e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – Inmetro, autarquia federal vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, doravante denominado Inmetro,
CNPJ nº 60.633.674/0001-55, representado por seu Presidente, Armando Mariante
Carvalho Junior, Carteira de Identidade nº 002.195.513-3 (IFP/RJ.), CPF nº
178.232.937-49, tendo em vista o disposto no art. 36, § 1º, inciso I, da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 2º, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade
de viabilizar a instalação do Sistema de Medição de Vazão, doravante denominado
SMV, pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cervejas, no Brasil,
resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e
condições:
Cláusula Primeira – Do Objeto - O presente Convênio tem por objeto
viabilizar a instalação do SMV pelos estabelecimentos industriais fabricantes de
cervejas no Brasil, a cargo da Receita Federal, com a cooperação técnica do
INMETRO, que atuará como instituição habilitada à execução dos processos de
pré-qualificação, calibração e avaliação da conformidade metrológica do SMV, nos
termos e condições estabelecidos no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 20
de maio de 2004.
Cláusula Segunda – Dos Compromissos – Os convenentes se
comprometem a:
I - Receita Federal:
a) executar os trabalhos necessários à homologação do SMV;
b) solicitar, sempre que necessária, a participação do INMETRO no
processo de avaliação da conformidade metrológica do SMV;
c) consultar o Inmetro, sempre que necessário, quanto a dúvidas
referentes a aspectos metrológicos, que possam ter efeito direto sobre a instalação e
funcionamento do SMV.
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II - Inmetro:
a) realizar os trabalhos necessários à pré-qualificação dos sistemas que
implementam funções metrológicas do SMV, sempre que solicitado pelos
fabricantes e importadores dos mesmos;
b) realizar os trabalhos de calibração do SMV, sempre que solicitado
pelas empresas integradoras, credenciadas pela Receita Federal, ou pelos
estabelecimentos industriais fabricantes de cervejas no Brasil;
c) realizar os trabalhos de avaliação da conformidade metrológica do
SMV, sempre que solicitado pela Receita Federal;
d) elaborar parecer acerca dos processos de pré-qualificação, calibração
e avaliação da conformidade metrológica do SMV, nos termos e condições
estabelecidos no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 2004;
e) comunicar, imediatamente, à Receita Federal, a ocorrência de fato
violador das normas relativas ao SMV, com vistas à sua apuração rápida e eficaz,
com a aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º – Os terceiros, destinatários dos serviços prestados pelo Inmetro, em
razão deste convênio, a ele responderão diretamente no que concerne ao
pagamento das despesas resultantes.
§ 2º – São incumbidas da execução do disposto nesta cláusula:
I - a Coordenação-Geral de Fiscalização da Receita Federal;
II- a Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro.
§ 3º – Para execução dos trabalhos de pré-qualificação, calibração e
avaliação da conformidade metrológica, poderá o Inmetro valer-se de terceiros,
cuja competência técnica reconheça formalmente.
Cláusula Terceira – Do Uso das Informações e do Dever de Sigilo –
Os convenentes se comprometem a utilizar as informações que, reciprocamente,
lhes forem fornecidas ou tornadas disponíveis, apenas nas atividades que lhes
competem exercer, não podendo transferi-las a terceiros, seja a título oneroso ou
gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-las, sob pena de extinção imediata deste
Convênio.
Cláusula Quarta – Dos Custos - Este Convênio não implicará em ônus
financeiro adicional para qualquer dos convenentes, tampouco envolverá
transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
Cláusula Quinta - Da Execução - O presente Convênio deverá ser
fielmente executado pelos partícipes, de acordo com o disposto nas suas cláusulas
e na legislação pertinente, respondendo cada um pelas conseqüências de sua
inexecução total ou parcial.
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Cláusula Sexta – Do Controle e Fiscalização - Fica assegurada à
Receita Federal a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício
do controle e da fiscalização sobre a instalação do SMV, conforme previsão
expressa contida nos arts. 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
Cláusula Sétima – Da Vigência - O presente Convênio vigerá pelo
prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da data de publicação de seu extrato no
Diário Oficial da União.
Cláusula Oitava – Da Alteração e da Prorrogação – O presente
Convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, por proposta a ser
apresentada por qualquer um dos partícipes, desde que aceita formalmente pelos
mesmos, podendo também ser prorrogado por igual período de 60 (sessenta)
meses.
Cláusula Nona – Da Resilição – Este Convênio poderá ser resilido a
qualquer momento por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita,
reputando-se extinto, 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação.
Cláusula Dez – Da Publicação - A Receita Federal providenciará a
publicação deste Convênio, em extrato, no prazo de vinte dias, contado da data de
sua assinatura, no Diário Oficial da União.
Cláusula Onze – Do Foro - Para dirimir quaisquer questões decorrentes
deste Convênio, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, será
competente o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília, Distrito Federal, por
força do artigo 109 da Constituição Federal.
E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente instrumento
em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas
e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele.
Brasília,
de junho de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR
Presidente do INMETRO
Testemunhas:
1–
CI nº
CPF/MF nº
2–
CI nº
CPF/MF nº
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