Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, visando à instalação do Sistema de Medição de Vazão na indústria da cerveja. A União Federal, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada Receita Federal, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, representada neste ato por seu titular, Senhor Jorge Antonio Deher Rachid, Carteira de Identidade nº 04720339-3 (IFP/RJ), CPF nº 637.985.907-10, e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, doravante denominado Inmetro, CNPJ nº 60.633.674/0001-55, representado por seu Presidente, Armando Mariante Carvalho Junior, Carteira de Identidade nº 002.195.513-3 (IFP/RJ.), CPF nº 178.232.937-49, tendo em vista o disposto no art. 36, § 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 2º, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de viabilizar a instalação do Sistema de Medição de Vazão, doravante denominado SMV, pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cervejas, no Brasil, resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula Primeira – Do Objeto - O presente Convênio tem por objeto viabilizar a instalação do SMV pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cervejas no Brasil, a cargo da Receita Federal, com a cooperação técnica do INMETRO, que atuará como instituição habilitada à execução dos processos de pré-qualificação, calibração e avaliação da conformidade metrológica do SMV, nos termos e condições estabelecidos no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 20 de maio de 2004. Cláusula Segunda – Dos Compromissos – Os convenentes se comprometem a: I - Receita Federal: a) executar os trabalhos necessários à homologação do SMV; b) solicitar, sempre que necessária, a participação do INMETRO no processo de avaliação da conformidade metrológica do SMV; c) consultar o Inmetro, sempre que necessário, quanto a dúvidas referentes a aspectos metrológicos, que possam ter efeito direto sobre a instalação e funcionamento do SMV. 1 II - Inmetro: a) realizar os trabalhos necessários à pré-qualificação dos sistemas que implementam funções metrológicas do SMV, sempre que solicitado pelos fabricantes e importadores dos mesmos; b) realizar os trabalhos de calibração do SMV, sempre que solicitado pelas empresas integradoras, credenciadas pela Receita Federal, ou pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cervejas no Brasil; c) realizar os trabalhos de avaliação da conformidade metrológica do SMV, sempre que solicitado pela Receita Federal; d) elaborar parecer acerca dos processos de pré-qualificação, calibração e avaliação da conformidade metrológica do SMV, nos termos e condições estabelecidos no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 07, de 2004; e) comunicar, imediatamente, à Receita Federal, a ocorrência de fato violador das normas relativas ao SMV, com vistas à sua apuração rápida e eficaz, com a aplicação das sanções cabíveis. § 1º – Os terceiros, destinatários dos serviços prestados pelo Inmetro, em razão deste convênio, a ele responderão diretamente no que concerne ao pagamento das despesas resultantes. § 2º – São incumbidas da execução do disposto nesta cláusula: I - a Coordenação-Geral de Fiscalização da Receita Federal; II- a Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro. § 3º – Para execução dos trabalhos de pré-qualificação, calibração e avaliação da conformidade metrológica, poderá o Inmetro valer-se de terceiros, cuja competência técnica reconheça formalmente. Cláusula Terceira – Do Uso das Informações e do Dever de Sigilo – Os convenentes se comprometem a utilizar as informações que, reciprocamente, lhes forem fornecidas ou tornadas disponíveis, apenas nas atividades que lhes competem exercer, não podendo transferi-las a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-las, sob pena de extinção imediata deste Convênio. Cláusula Quarta – Dos Custos - Este Convênio não implicará em ônus financeiro adicional para qualquer dos convenentes, tampouco envolverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes. Cláusula Quinta - Da Execução - O presente Convênio deverá ser fielmente executado pelos partícipes, de acordo com o disposto nas suas cláusulas e na legislação pertinente, respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. 2 Cláusula Sexta – Do Controle e Fiscalização - Fica assegurada à Receita Federal a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle e da fiscalização sobre a instalação do SMV, conforme previsão expressa contida nos arts. 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Cláusula Sétima – Da Vigência - O presente Convênio vigerá pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. Cláusula Oitava – Da Alteração e da Prorrogação – O presente Convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, por proposta a ser apresentada por qualquer um dos partícipes, desde que aceita formalmente pelos mesmos, podendo também ser prorrogado por igual período de 60 (sessenta) meses. Cláusula Nona – Da Resilição – Este Convênio poderá ser resilido a qualquer momento por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, reputando-se extinto, 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação. Cláusula Dez – Da Publicação - A Receita Federal providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no prazo de vinte dias, contado da data de sua assinatura, no Diário Oficial da União. Cláusula Onze – Do Foro - Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, será competente o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília, Distrito Federal, por força do artigo 109 da Constituição Federal. E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele. Brasília, de junho de 2004. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR Presidente do INMETRO Testemunhas: 1– CI nº CPF/MF nº 2– CI nº CPF/MF nº 3 4