MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL PARECER ProCADE Nº38 /2006 * PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.010713/2004-96 REPRESENTANTE: CONSELHO DOS EXPORTADORES DO CAFÉ DO BRASIL – CECAFÉ REPRESENTADAS: Atlas Maritime Ltda., CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., Companhia Sud Americana de Vapores S.A., CP Ships Ltda., Grimaldi Cia. Di Navigazione do Brasil Ltda., Hamburg Sud Brasil Ltda., Companhia Libra de Navegação, Maersk Brasil Ltda., Mercotrade Agência Merítima Ltda., MOL (Brasil) Ltda., Montemar Marítima S.A., MSC do Brasil Ltda., NYK Line do Brasil Ltda., P&O Nedlloyd do Brasil Navegação Ltda., Rohde&Liesenfeld do Brasil Transportes Internacionais Ltda., TMM do Brasil Ltda., Wilson Sons Agência Marítima Ltda. e Zim do Brasil Ltda. RELATOR: ABRAHAN BENZAQUEN SICSÚ EMENTA: AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR – SETOR PORTUÁRIO – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA LESIVA À LEI 8.884/94 – PELO ARQUIVAMENTO DAS AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES. Senhor Procurador-Geral, Tratam os autos de Averiguação Preliminar instaurada em 22 de fevereiro de 2005, em conformidade com o disposto no art. 30 da Lei nº 8.884/94. Por força do despacho exarado a fls. 1.947, vêm a * Parecer elaborado com a colaboração da intercambista do XXI PINCADE Isabella dos Reis Corrêa de Assis. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL esta Procuradoria os autos em questão para cumprimento do que estabelece o art. 10, incisos V e VI da supra citada Lei. I – RELATÓRIO A Representação (fls. 02/32) foi feita a Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ, em 20 de dezembro de 2004, sendo posteriormente instaurado o procedimento administrativo por essa Secretaria em 22 de fevereiro de 2005, data em que enviou ofícios às Representadas, requerendo informações acerca da matéria ventilada na mesma (fls. 240/258). Após a apresentação de defesas por parte das Representadas, a Representante se manifestou novamente e, entendendo a SDE não serem suficientes as informações apuradas – tanto com as partes, quanto com as outras empresas oficiadas – para verificação da ilicitude das condutas encerradas na Representação, determinou este órgão a instauração de Averiguação Preliminar, juntamente quando opinou pela não concessão da medida preventiva – requerida pelo Representado (fls. 29) – na Nota Técnica do dia 07 de julho de 2005 (fls. 1.763/1.764). A SDE apresentou seu parecer final na Nota Técnica do dia 16 de dezembro de 2005 (fls. 1.982/1.933). Deve-se atentar para o fato de que a numeração das folhas dos autos está incorreta a partir da folha posterior à de número 1.988. A folha posterior a esta recebeu, erroneamente, o número 1.899. A. Da Representante O Conselho dos Exportadores do Café do Brasil (CECAFÉ) é uma sociedade civil sem fins lucrativos que tem por objetivo “defender os interesses dos Associados perante o Poder Público e organismos nacionais e internacionais, fazendo-se representar, quando for o caso, nos respectivos órgãos de consulta e deliberação” (fls. 05). 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL B. Das Representadas A Representação foi feita inicialmente contra 20 empresas que prestam o serviço de transporte marítimo, a saber: (1) Centro Nacional de Navegação Transatlântica – CENTRONAVE, (2) CMA CGM S.A. – representada por CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., (3) Compania Sud Americana de Vapores S.A., (4) Costa Container Lines – representada por Wilson, Sons Agência Marítima Ltda., (5) Grimaldi Compagnia di Navegazione – representada por Grimaldi Compagnia di Navegazione do Brasil Ltda., (6) Hamburg Sub – representada por Hamburg Sud Brasil Ltda., (7) Hapag Lloyd Container Line – representada por Mercotrade Agência Marítima Ltda., (8) Libra – Linhas Brasileiras de Navegação S.A., (9) Lykes Lines – representada por CP Ships Ltda., (10) Maersk Sealand – representada por Maersk Brasil Ltda., (11) Mediterranean Shipping Company S.A. – representada por MSC do Brasil Ltda., (12) Montemar Maritima S.A., (13) Mercosul Line – representada por P&O Nedlloyd do Brasil Navegação Ltda., (14) Mitsui O.S.K. Lines Ltd. – representada por MOL (Brasil) Ltda., (15) Nippon Yusen Kaisha – representada por NYK Line do Brasil Ltda., (16) Niver Lines Shipping Co. – representada por Atlas Maritime Ltda., (17) P&O Nedlloyd do Brasil Ltda. – representada por P&O Nedlloyd do Brasil Navegação Ltda., (18) Rodhe&Liesenfeld GMBH&Co. – representada por Rohde&Liesenfeld do Brasil Transportes Internacionais Ltda., (19) Transportacion Marítima Mexicana – representada por TTM do Brasil Ltda., e (20) Zim Israel Navigation Company Ltd. – representada por Zim do Brasil Ltda. No entanto, após o envio de ofícios da SDE às empresas requerendo informações, algumas se manifestaram no sentido de serem excluídas do processo. A empresa Libra – Linhas Brasileiras de Navegação S.A. argüiu sua ilegitimidade passiva, pois agora é somente operadora portuária, não realizando o transporte marítimo de mercadorias desde 1998, quando alterou sua razão social para Libra Terminais S.A. Nesta operação, o serviço de transporte marítimo foi transferido para a Companhia Libra de Navegação, a qual foi devidamente incluída no pólo passivo do presente feito (fls. 1.799). 3 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL A CENTRONAVE, por sua vez, também requereu sua exclusão do pólo passivo visto que “não opera no mercado de fretes, não emite BL’s, não cobra THC, nunca incitou ou tentou convergir posições de seus associados para que fizessem qualquer cobrança, não cobra taxa de fornecimento de lacres (...)” (fls. 699). Seu pedido também foi acolhido pela SDE, que a retirou do rol de Representadas (fls. 1.765). C. Do Conteúdo da Representação O CECAFÉ levou ao conhecimento da SDE, as condutas praticadas pelos armadores contra os exportadores brasileiros de café verde – o condicionamento da entrega de alguns documentos e o transporte do café ao pagamento de determinadas taxas – quando as compras são realizadas por importador estrangeiro. Esta prática, no entender do CECAFÉ, “redunda em prejuízo à livre concorrência, proporciona o aumento arbitrário dos lucros das representadas e demonstra o exercício abusivo, pelas representadas, de sua posição dominante” (fls. 09). A Representante alega que são cobradas, indevida e abusivamente, as seguintes taxas: • THC – Terminal Handling Charge. “O THC seria um reembolso dos custos suportados pelo armador, os quais, no entender dos armadores, seriam de responsabilidade do exportador” (fls. 09). • BL FEE – Liberação do Bill of Lading ou Documentation Fee. Taxa “que serviria para cobrir despesas administrativas incorridas do próprio armador” (fls. 09). • Taxa para colocação de um lacre nos containeres. Tal taxa, no entendimento da CECAFÉ, é do interesse do próprio armador, vez que ele suporta os riscos do transporte. Outro fator agravante em relação a tais taxas, de acordo com a Representante, é o fato de que o valor das mesmas é 4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL estipulado arbitrariamente pelos armadores, que podem majorá-las quando assim desejarem (fls. 08). O CECAFÉ indica, ainda, o fato de dois outros processos administrativos (PA nº 08012.003967/99-66, PA nº 08012.006277/99-12) que envolvem questões entre armadores e exportadores, e a cobrança de taxas supostamente indevidas, estarem em processamento no SBDC (fls. 06). A Representante acusa os armadores de incorrem nas seguintes infrações previstas no art. 21 da Lei nº 8.884/94: I – “fixar preços e condições de prestação de serviço”; II – “obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes”; X – “regular mercado de serviços”. Para o CECAFÉ, há indícios de prática de condutas cartelizantes pelas Representadas, vez que a CENTRONAVE havia anunciado em jornal o início da cobrança do THC, pelos armadores, para possibilitar a entrega do conhecimento de embarque. (fls. 10) Na Representação, foi sugerido como mercado relevante, o de “transporte marítimo de café em grão cru, a partir dos diversos terminais de contêineres nacionais, para destinos variados, notadamente, Europa, Norte da África, Estados Unidos e Ásia, controlado integralmente pelas representadas” (fls. 11). O serviço foi considerado, inclusive, essential facility pela Representante, mormente por duas razões: 1. o baixo valor do café, quando comparado a seu peso; 2. a impossibilidade de realizar o serviço por outras vias de transporte. Apesar de reconhecer a impossibilidade de se aplicar diretamente a doutrina do essential facility ao caso, a Representante alega que a exportação brasileira de café restaria prejudicada se o transporte não ocorresse pela via marítima. 5 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL Tal conduta, de acordo com o exposto na representação, fere os seguintes incisos do art. 21 da Lei nº 8.884/94: XIII – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XIV – dificultar ou romper a continuidade ou o desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão da recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis e anticoncorrenciais. No entendimento da CECAFÉ, o armador – que é contratado no exterior pelo importador, o qual se compromete com o pagamento do frete previamente ajustado – não pode se recusar a prestar o serviço para o qual foi contratado nem pode cobrar o cumprimento das condições por ele impostas aos exportadores. Especialmente por não existir entre os exportadores e os armadores nenhum tipo de vínculo contratual. As taxas cobradas pelos armadores, segundo a CECAFÉ, são uma tentativa destes se ressarcirem dos “custos para utilização dos terminais portuários, custos para emissão de conhecimentos de embarque custos para lacrar containeres” (fls. 14); custos estes que são inerentes ao serviço por eles realizado. Sendo assim, ao cobrarem taxas para tentar ressarcir-se destes gastos, os armadores almejam aumentar arbitrariamente seus lucros (art. 20, III – Lei nº 8.884/94). A Representante ainda alega que os incisos I e IV do art. 20 da supra citada lei também são violados pelos armadores. Diante destes fatos, a CECAFÉ aduz que os armadores se valem do seu poder para impor o pagamento das mencionadas taxas aos exportadores. “É por demais óbvio que as representadas se valem do fato dos exportadores dependerem 6 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL deles para a obtenção dos conhecimentos de embarque, para impor estapafúrdias cobranças aos exportadores, justamente naquelas hipóteses nas quais os exportadores nada devem aos armadores, haja vista que os serviços dos armadores são contratados pelos importadores domiciliados no exterior” (fls. 09). Ao final da Representação, o CECAFÉ requereu adoção de medida preventiva e de ordem de cessação contra as “práticas abusivas que vem sendo impostas aos exportadores” (fls. 29), além da instauração de processo administrativo para apurar e punir as alegadas infrações cometidas pelas Representadas. Em petição protocolada em 26 de julho de 2005, o CECAFÉ reitera suas colocações acerca das taxas cobradas, além de relatar fatos novos, mais especificamente a cobrança de outras duas taxas, a saber: • Taxa de presença de carga; • Repasse do ISPS CODE (fls. 1.784). D. Das Manifestações das Representadas As Representadas convergência em suas manifestações, apesar conjuntamente aos ofícios da SDE. demonstraram certa de não responderem Em suas manifestações alegam que este é um assunto de natureza privada, que concerne ao direito comercial, não entrando no âmbito de atuação do direito da concorrência. Tal questão é de caráter privado e contratual, cuja discussão já está sendo realizada em juízo. 7 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL Ademais, os possíveis danos à concorrência alegados pela Representante não foram comprovados. Realmente, conforme atestam as reportagens colacionadas aos autos, o volume de exportações de café verde brasileiro está aumentando. Esta informação foi apresentada por diversas empresas (fls. 1.575; 1.576/1.578; 1.721; 1.911) As Representadas ainda afirmaram que as taxas cobradas dos exportadores brasileiros não estão abarcadas pelo valor total do frete, que é pago pelo importador estrangeiro. Para corroborar esta afirmação, elas esclarecem que as espécies contratuais firmadas na exportação de café verde e em relação ao seu transporte determinam que é do exportador a responsabilidade sobre o pagamento das taxas. O contrato de compra e venda firmado entre o importador e o exportador é conhecido como free on board (FOB), e determina que é obrigação do exportador entregar a mercadoria livre e desembaraçada para o embarque, no terminal que o importador especificar. Já o contrato firmado entre o importador e o armador tem como objeto o transporte marítimo, seguindo as regras do liner terms, e determinando ainda que é do armador a responsabilidade tanto pelo transporte quanto pela movimentação vertical da carga nos portos de origem e de destino. Conjugando estes dois contratos, as Representadas alegam que é de responsabilidade do exportador o pagamento de todas as taxas existentes até o transporte vertical da mercadoria, sendo incluídas aí o pagamento do THC e da BL Fee. O THC, de acordo com os armadores, é uma taxa cobrada a título de reembolso pela contratação do operador portuário. Este, contratado para realizar a movimentação da mercadoria dentro do terminal portuário, cobra do armador uma taxa denominada Box rate. E tal valor é cobrado do exportador pelo armador com o nome de THC (Terminal Handling Charge). Em relação à BL Fee, as Representadas afirmam que esta é cobrada por agentes portuários e tem como objetivo cobrir as despesas incorridas pelo mesmo na emissão do conhecimento de embarque, como o pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante; averbação da declaração de exportação; excessivo aumento de emissões de Conhecimentos de Embarque; treinamento de pessoal, dentre 8 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL outros (fls. 1.356/1.359). Portanto, os armadores alegam que não podem ser responsabilizados por tal cobrança. A Taxa de Lacre é cobrada apenas por duas empresas, quais sejam, Lykes Lines e TMM. Estas empresas, representadas por CP Ships Ltda. explicam que oferecem um lacre especial, fabricado na Dinamarca, com o intuito de oferecer a seus clientes maior segurança no transporte da carga (fls. 1.357). As empresas afirmam que esse custo adicional é cobrado dos armadores e é repassado por estes aos exportadores. No tocante ao exercício abusivo de posição dominante, as Representadas alegam que é inviável a ocorrência desta hipótese, haja vista o fato de possuírem individualmente pequenas parcelas de mercado. O mercado relevante foi definido diferentemente, de acordo com as manifestações dos armadores. Mesmo não havendo concordância especificamente em relação à demarcação do mercado relevante, as Representadas aduzem que há concorrência acirrada entre os agentes, chegando até a incluir armadores internacionais, além de indicar que existem pequenas barreiras à entrada. Com isto, corroboram sua alegação de inexistir posição dominante por parte de alguma das empresas autuadas. Pelo contrário, chegam a afirmar que existem outros armadores que realizam as mesmas condutas e que não foram autuados no presente feito. As Representadas ainda alegaram não ser este o caso de aplicação de medida preventiva, pelo fato desta ser uma questão comercial – de natureza privada – e das taxas já estarem sendo cobradas há alguns anos pelas empresas. Além disso, mencionaram a realização de acordo entre o Centro do Comércio de Café de Vitória (CCCV) e uma empresa que presta serviços de transporte marítimo, no qual os associados do CCCV reconheceram a legitimidade da cobrança da THC (fls. 751). II – Do Serviço Portuário de Transporte e da Exportação do Café Verde Para melhor compreensão da sistemática da relação existente entre os envolvidos no presente feito, cumpre realizar uma 9 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL breve explanação acerca do sistema de transporte marítimo e da operação de exportação de café em grão cru. O mercado de exportação de café, conforme alega a Representante e a Nota Técnica da SDE (fls. 1.758), tem como característica um pequeno número de importadores, em contraposição com uma grande quantidade de exportadores. Isto confere aos primeiros poder de barganha, utilizado nas operações de compra e venda do produto. Seis grandes compradores são responsáveis pela aquisição de quase 50% da produção brasileira de café, conforme alega o Representante (fls 06/07). Numa operação de exportação de café, são firmados dois contratos entre agentes diversos. O primeiro contrato é celebrado entre o exportador e o importador, acertando a compra do produto. Já o segundo contrato, o qual tem como objeto a prestação do serviço de transporte marítimo, é firmado entre os importadores e os armadores. O vínculo contratual concernente ao transporte da mercadoria é, portanto, estabelecido entre os importadores e os armadores, não existindo relação alguma entre os associados da Representante e as Representadas. No tocante a estes contratos, algumas observações devem ser feitas. Inicialmente, conforme apontam as manifestações das Representadas e a SDE em suas duas Notas Técnicas, o contrato firmado entre o importador e o exportador determina que é da responsabilidade do segundo entregar o produto livre e desimpedido no terminal a ser indicado pelo importador. O tipo de contrato celebrado é o Free On Board (FOB), que estabelece as regras de responsabilidade entre as partes. Tal modalidade contratual, conforme apreende-se das informações colacionadas aos autos, estipula que “o vendedor entrega as mercadorias quando elas transpõem a [sic] costado do navio no porto de embarque nomeado. Isto significa que o comprador deve arcar com todos os custos e riscos de perda ou dano às mercadorias a partir daquele ponto O. termo FOB exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação.” (fls. 1.918) 10 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL Já o contrato firmado entre o importador e o armador segue as regras convencionalmente estabelecidas nos contratos liner terms, as quais determinam que a estivagem da carga nos navios, o transporte marítimo e a movimentação vertical – alocação da carga no navio ou sua retirada até a balaustrada – é de responsabilidade do armador. Sendo assim, o transporte realizado entre o portão do terminal portuário e o costado do navio são de responsabilidade do exportador. No que concerne ao transporte marítimo da mercadoria, cumpre fazer uma concisa menção da movimentação da carga dentro do terminal portuário e das questões relacionadas ao transporte marítimo. O transporte do café envolve duas etapas, quais sejam, a movimentação da carga dentro do porto e o transporte marítimo propriamente dito. A movimentação da carga é realizada pelo operador portuário, agente que dispõe dos instrumentos para efetuar este serviço. 1 A movimentação em terra também se desdobra em duas fases: a movimentação horizontal, que compreende o transporte da carga do portão do terminal portuário até o costado do navio; e a movimentação horizontal, na qual a carga é levantada e colocada dentro do navio (estivagem). O pagamento do serviço de transporte da carga dentro do porto é acordado no contrato de compra e venda realizado entre o exportador e o importador e no contrato de transporte marítimo. De acordo com os dados apresentados pela SDE, que corroboram o que foi previamente alegado pelas Representadas, a obrigação de remunerar o serviço do operador portuário é do exportador quando se tratar de movimentação horizontal – tal 1 Art. 1º, § 1º, III – “Operador Portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para a execução da operação portuária na área do porto organizado”; Art. 1º, § 1º, II – “Operação portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou proveniente de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários”. 11 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL hipótese está inserida no contrato do tipo FOB (fls. 1.919). E quando o serviço prestado for a estivagem, o pagamento deste será efetuado pelo armador, conforme depreende-se do contrato liner terms. Para a realização dos serviços de movimentação da carga dentro do terminal portuário, o armador realiza a contratação do operador portuário. Em relação à movimentação horizontal, o operador cobra uma taxa do armador denominada box rate, que posteriormente é cobrada do exportador com o nome de Terminal Handling Charge. Esta taxa é a antiga taxa de capatazia cobrada antes que os portos fossem privatizados, em 1998. A SDE demonstra que seria inviável cada exportador escolher um operador portuário para realizar o serviço, vez que um mesmo armador transporta cargas de diversos donos. Caso isto ocorresse, no entendimento da SDE, “o transporte marítimo restaria inviável” (fls. 1.918). Deve-se ressaltar, ainda, a importância e imprescindibilidade do Conhecimento de Embarque – CE (ou Bill of Lading - BL) para o exportador. O CE é na verdade um recibo de comprovação do recebimento da carga, que possui, dentre seus diversos fins, os seguintes como principais: permitir que o exportador receba o preço do negócio firmado, e que o importador retire a mercadoria no exterior (os exportadores enviam tal documento para os compradores). Segundo depreende-se do Código Comercial (art. 578), o transportador marítimo tem a obrigação de emitir e entregar ao embarcador o CE, no prazo de 24 horas do recebimento da carga, sob pena de responder pelos prejuízos advindo de tal fato. III – DAS MANIFESTAÇÕES DA SDE A primeira manifestação desta Secretaria deuse no dia 07 de julho de 2005. Nesta Nota Técnica (fls. 1.733/1.764), a SDE entendeu que as alegações feitas pela Representante e as manifestações prestadas pela Representadas não eram suficientes para determinar a 12 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL ocorrência ou não de violação da legislação antitruste. Foi determinada, portanto, a realização de Averiguações Preliminares (fls. 1.763/1.764). Nesta Nota Técnica, a SDE, por não considerar provados os indícios necessários para conceder a medida preventiva requerida pelo CECAFÉ, sugeriu pela não concessão da mesma: “... não se verifica início ou fundado receio de que, através das práticas denunciadas, as Representadas estejam prestes a causar ou estejam de fato causando prejuízos irreparáveis ao funcionamento de um mercado relevante” (fls. 1.763). Na Nota Técnica, datada do dia 16 de dezembro de 2005 (fls.1.982/1.933), a SDE faz uma análise completa da situação e apresenta informações importantes para a caracterização correta da situação retratada na representação. Inicialmente, esta Secretaria demonstra que, de fato, é o armador que “contrata o operador portuário, que é o agente que dispõe das instalações e equipamentos necessários para executar a atividade de carregamento da mercadoria” (fls. 1.918). Apesar dos processos administrativos mencionados pela Representante também envolverem matéria semelhante à veiculada no presente feito, tais condutas não guardam identidade perfeita. O PA nº 08012.003967/99-66 trata da cobrança do THC sob pena de retenção do conhecimento de embarque. A cobrança, feita pelos armadores, é direcionada a todos os exportadores – e não somente àqueles que exportam café. O segundo processo (PA nº 08012.006277/99-12), por sua vez, versa sobre outra taxa – Equipamente Imbalance Surcharge (EIS) – cobrada de forma concertada e com valores idênticos pelos armadores (fls. 1.983). O acordo mencionado pelas Representadas foi realizado em 10 de dezembro de 2002, entre o Centro do Comércio de Café de Vitória (CCCV) e a empresa Mediterranean Shipping Company S/A (MSC), que realiza transportes marítimos. 13 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL Do conteúdo do acordo, depreende-se que tanto o CCCV quanto seus associados concordaram em pagar a taxa THC a título de reembolso à MSC, pelas despesas incorridas com a movimentação de contêineres. Ademais, as decisões judiciais dos processos nos quais o CCCV questiona a legalidade da cobrança das taxas não será a plicada a esta empresa, que se comprometeu também em não mais condicionar a entrega do conhecimento de embarque ao pagamento de qualquer outro valor a não ser aquele correspondente ao THC (fls. 1.818/1.819 dos autos confidenciais). Este fato demonstra que os associados ao CCCV reconheceram a legalidade da cobrança do THC, a título de reembolso dos gastos realizados pelos armadores. A SDE concluiu esta situação envolve “três agentes econômicos distintos agindo em mercados distintos: Importadores – que adquirem o referido produto no exterior; Armadores – que prestam serviços de transporte marítimo de mercadorias; e Exportadores – que vendem o referido produto para clientes estrangeiros” (fls. 1.921). A partir desta análise, a Secretaria observa que não existe qualquer relação de concorrência entre os agentes econômicos, sendo que estes participam de uma relação vertical, na qual atuam como consumidores, distribuidores e fornecedores, respectivamente. A racionalidade existente neste tipo de relação indica que, aquele agente que possui maior poder de barganha fica com uma margem de faturamento maior em relação à de outro participante da cadeia vertical. E isto “não significa necessariamente um prejuízo ao mercado. Diferentemente, pode retratar uma situação regular e corriqueira” (fls. 1.922). Em suma, a existência deste tipo de disputa entre os agentes econômicos dispostos numa cadeia vertical não será necessariamente caracterizada como geradora de efeitos anticoncorrenciais. No presente feito, a SDE não considerou as práticas em análise como “aptas a 14 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL produzir uma situação de escassez artificial no mercado de produtos e geográfico, com aumento significativo e não transitório de preços, acarretando (...) a diminuição do consumo ante a perda de utilidade do produto para parte dos consumidores (...)” (fls. 1.922/1.923). A SDE ainda ressaltou que a escassez artificial da qual trata a Lei nº 8.884/94 deve ocorrer dentro do âmbito de aplicação da mesma, ou seja, dentro do território brasileiro. E, caso ocorra “prejuízo à competitividade das exportações do País no âmbito do comércio internacional, decorrente da adoção de condições comerciais que não criem, ainda que potencialmente, distorções competitivas entre agentes econômicos no Brasil (efeitos no Brasil), não encontra abrigo na Lei nº 8.884/94. Tal prática, por hipótese, pode vir a ter guarida no âmbito da defesa comercial do Brasil” (fls. 1.924). Após analisar as condutas praticas pelos armadores, cotejando-as com os preceitos existentes na legislação de defesa da concorrência, a SDE manifestou-se no sentido de solicitar a remessa de cópias dos autos para a Agência Nacional de Transportes Aqüaviários (ANTAQ) e para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) para a adoção das eventuais medidas cabíveis, além de pedir o arquivamento das averiguações preliminares, baseando-se nas seguintes razões, sumarizadas: 1. Não se verificou ocorrência de conduta colusiva entre os armadores. 2. As práticas supostamente consideradas como anticoncorrenciais são, na verdade, “incentivos de mercado à prática das condutas individuais de cada armador em face dos exportadores de café verde brasileiros”, sendo explicadas pela racionalidade econômica típica de relação vertical da qual os agentes fazem parte (fls. 1.931). 3. Para serem consideradas ilícitas, tais condutas teriam que provocar, ou ter a potencialidade de causar, danos à 15 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL concorrência no mercado brasileiro – como escassez artificial, aumento significativo e não-transitório de preços, dentre outros. Tal fato não é, no entanto, verificado no presente feito. 4. A questão da legalidade ou não das cobranças realizadas pelos armadores em face dos exportadores é, inicialmente, uma questão a ser discutida no âmbito do direito privado, não cabendo uma análise pelo SBDC. 5. Caso seja identificada a ocorrência de qualquer efeito anticompetitivo que afete negativamente o produto brasileiro em âmbito internacional, decorrente das práticas aqui analisadas, caberá a tutela dos órgãos de comércio exterior. 6. Os órgãos reguladores do setor devem ser provocados para se manifestarem em relação à cobrança de valores pelos armadores ou da transferência desse poder de cobrança aos operadores portuários. IV – RECOMENDAÇÕES Conforme demonstrado pela SDE, em suas Notas Técnicas, a prática denunciada pela Representante não caracteriza conduta anticoncorrencial, cujos efeitos possam ser percebidos no mercado brasileiro, que é aquele tutelado pela Lei nº 8.884/94. Verificou-se que a situação relatada pela Representante ocorre na esfera privada. Sua análise, no entanto, não cabe ao SBDC pelo fato de seus efeitos, caso ocorram, não se darem dentro do território brasileiro. Não há, portanto, danos à esfera concorrencial no âmbito de aplicação da Lei nº 8.884/94. Sendo assim, tais atos, pela impossibilidade de haver subsunção dos mesmos às condutas previstas em lei, são atípicos. Deve-se ressaltar, no entanto, que o fato de tais condutas ensejarem a lide privada não é o principal fundamento para excluir sua apreciação pelo Sistema. Na verdade, questões privadas podem e devem ser analisadas pelo SBDC desde que seus efeitos sejam anticoncorrenciais, repercutindo diretamente no âmbito de aplicação da supra citada lei. 16 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE PROCURADORIA FEDERAL Ante todo o exposto, esta Procuradoria, em consonância com as Notas Técnicas SDE/MJ, conclui que a conduta denunciada não foi comprovada nos autos, pelos motivos supra citados e opina pelo arquivamento das Averiguações Preliminares e pelo envio de cópia dos autos para Agência Nacional de Transportes Aqüaviários (ANTAQ) e para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) para a adoção das eventuais medidas cabíveis. Este é o nosso parecer, s. m. j. Brasília, 31 de janeiro de 2006. KARLA MARGARIDA MARTINS SANTOS Procuradora Federal 17