PARECERES E ATUALIDADES RESÍDUOS SÓLIDOS – RECICLÁVEIS E REJEITOS – TITULARIDADE PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DOS SERVIÇOS Guilherme Luís da Silva Tambellini Graduado em Direito pela USP; Integrante do Corpo Técnico da Coordenadoria de Assistência Jurídica da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM; Ocupou o cargo de Procurador Jurídico da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM, bem como de Assessor Técnico dos gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo; Chefe de gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo; Secretário Executivo Substituto e membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC/Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP; Dirigente da consultoria jurídica do Banespa – Serviços Técnicos e Administrativos O Município é o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Será sempre o responsável pela organização e prestação de tais serviços, efetivados de forma direta ou indireta, nos termos do art. 26, da Lei federal nº 12.305/10. Cabe a este verificar se uma empresa, que se caracterizaria como unidade receptora de resíduos sólidos, nos termos do art. 5º, inc. VI, da Lei estadual nº 12.300/06, está legalmente autorizada pelas autoridades competentes para o exercício desta atividade. É facultada legalmente ao Município a fixação de taxas e tarifas diferenciadas de serviços de coleta de resíduos sólidos, em situações em que a quantidade coletada ou suas características específicas tornem mais onerosa que o usual a operação, seja em termos de coleta, ou de transporte ou mesmo de disposição final dos resíduos urbanos. CONSULTA Encaminha-nos a Prefeitura Municipal, por intermédio de seu Procurador Jurídico, consulta nos seguintes termos: “Considerando-se a Lei federal nº 12.305/10, no caso de uma empresa, que ‘junta’ lixo, em determinado endereço, separando o reciclável e acumulando o restante para o serviço público de coleta de lixo recolher, lixo este não produzido por essa empresa, que, aliás, explora economicamente o bdm_julho.indb 451 Para visualizar a matéria completa, favor se logar. DOUTRINA serviço relativo ao lixo reciclável, indaga-se: é o Município responsável pela coleta do lixo acumulado, não reciclável?” PARECER A legislação federal vigente, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, no que é de interesse para a solução da questão posta, dispõe: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: ...................................................................... 19/6/2012 10:50:01 452 BDM – Boletim de Direito Municipal – Julho/2012 ...................................................................... VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; ...................................................................... X – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; ...................................................................... XIV – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresen- tem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; ...................................................................... XVIII – reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; XIX – serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.1 ...................................................................... Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. ...................................................................... Art. 14. São planos de resíduos sólidos: I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; II – os planos estaduais de resíduos sólidos; III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; Para visualizar a matéria completa, favor se logar. V – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 1. “Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I – de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; II – de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; III – de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana”(destacamos). bdm_julho.indb 452 19/6/2012 10:50:02