PARECERES E ATUALIDADES
RESÍDUOS SÓLIDOS – RECICLÁVEIS E REJEITOS – TITULARIDADE
PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO
DOS
SERVIÇOS
Guilherme Luís da Silva Tambellini
Graduado em Direito pela USP; Integrante do Corpo Técnico da Coordenadoria de
Assistência Jurídica da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM; Ocupou o cargo de Procurador Jurídico da Fundação
Prefeito Faria Lima/CEPAM, bem como de Assessor Técnico dos gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes
Metropolitanos do Estado de São Paulo; Chefe de gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo; Secretário
Executivo Substituto e membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC/Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo; Membro dos Conselhos de Administração da CDHU/SP e da EMTU/SP e do Conselho Fiscal da COSESP/SP;
Dirigente da consultoria jurídica do Banespa – Serviços Técnicos e Administrativos
O Município é o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos. Será sempre o responsável pela organização e prestação de tais serviços, efetivados
de forma direta ou indireta, nos termos do art. 26, da Lei federal nº 12.305/10. Cabe a este
verificar se uma empresa, que se caracterizaria como unidade receptora de resíduos sólidos,
nos termos do art. 5º, inc. VI, da Lei estadual nº 12.300/06, está legalmente autorizada pelas
autoridades competentes para o exercício desta atividade. É facultada legalmente ao Município
a fixação de taxas e tarifas diferenciadas de serviços de coleta de resíduos sólidos, em situações
em que a quantidade coletada ou suas características específicas tornem mais onerosa que o
usual a operação, seja em termos de coleta, ou de transporte ou mesmo de disposição final
dos resíduos urbanos.
CONSULTA
Encaminha-nos a Prefeitura Municipal, por
intermédio de seu Procurador Jurídico, consulta
nos seguintes termos:
“Considerando-se a Lei federal nº
12.305/10, no caso de uma empresa, que
‘junta’ lixo, em determinado endereço, separando o reciclável e acumulando o restante
para o serviço público de coleta de lixo recolher, lixo este não produzido por essa empresa, que, aliás, explora economicamente o
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DOUTRINA
serviço relativo ao lixo reciclável, indaga-se:
é o Município responsável pela coleta do lixo
acumulado, não reciclável?”
PARECER
A legislação federal vigente, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, no que é de
interesse para a solução da questão posta, dispõe:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
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VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar
danos ou riscos à saúde pública e à segurança
e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas
de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
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X – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento
de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
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XIV – reciclagem: processo de transformação
dos resíduos sólidos que envolve a alteração de
suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos
ou novos produtos, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes
do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de
esgotadas todas as possibilidades de tratamento
e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresen-
tem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI – resíduos sólidos: material, substância,
objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação
final se procede, se propõe proceder ou se está
obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis
em face da melhor tecnologia disponível;
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XVIII – reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos
pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XIX – serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.1
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Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos
Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização
dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do
SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos,
consoante o estabelecido nesta Lei.
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Art. 14. São planos de resíduos sólidos:
I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II – os planos estaduais de resíduos sólidos;
III – os planos microrregionais de resíduos
sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
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V – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos
previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
1. “Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I – de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; II – de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; III – de
varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza
pública urbana”(destacamos).
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Resíduos sólidos - Recicláveis e rejeitos