Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHOÇA
Setor de Expediente
SUBSTITUTIVO GLOBAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2013.
Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores
Efetivos da Câmara Municipal de Palhoça, regulamenta a movimentação vertical e horizontal, o ingresso de servidores e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palhoça, Estado de Santa Catarina,
Com base no artigo 40, XX, da Lei Orgânica Municipal, estabelece:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os cargos de servidores efetivos da Câmara do Município de Palhoça obedecerão à classificação estabelecida nessa Lei.
Art. 2º. O regime jurídico geral adotado pela Câmara Municipal é o estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - Lei Complementar nº 96, de 15 de dezembro de
2010, com as alterações e atualizações introduzidas por Lei posteriores.
Art. 3º. O Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) se aplica a todos os servidores da
Câmara Municipal titulares de cargo efetivo, sendo que aos ocupantes de cargos de provimento
em comissão permanecem inalteradas as disposições de Lei Complementar específica.
Art. 4º. A composição e os critérios de aplicação dos vencimentos e salários dos Servidores Efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a ser regidos por essa Lei.
TÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 5º. O quadro geral de Pessoal da Câmara Municipal divide-se em:
I – Quadro Permanente – em que se lista os cargos de provimento efetivo, reservado para servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II – Quadro Suplementar – em que se lista os cargos de provimento efetivo a serem redenominados e extintos em caso de vacância.
SEÇÃO I
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 6º. Os cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Palhoça estão discriminados
no Anexo I que integra essa Lei.
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SEÇÃO II
Art. 7º. Todo servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão, terá resguardado seu direito
de retornar ao seu cargo ou emprego de origem quando exonerado.
Parágrafo Único. O servidor que perceber gratificação de função, ou ocupar cargo de provimento em comissão, por períodos contínuos ou não, que somados totalizem 10 (dez) anos ou mais,
independentemente da função exercida, terá direito adquirido a incorporação no vencimento da
gratificação por último recebida.
TÍTULO III
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 8º. As atribuições dos cargos de provimento efetivo são as indicados no Anexo II, e em conformidade com o seguinte Quadro de Cargos:
Cargo
Procurador Jurídico Legislativo
Nível de Escolaridade
Curso Superior em Direito e inscrição na
OAB
Procurador Contábil
Curso Superior em Ciências Contábeis e inscrição no CRC
Analista Legislativo – Especialidade In- Curso Superior em Ciformática
ências da Computação.
Analista Legislativo – Especialidade Jor- Curso Superior em Jornalista
nalismo.
Técnico Legislativo
Nível Médio Completo
Agente Legislativo – Especialidade Gar- Nível Fundamental
çom
Agente Legislativo – Especialidade Tele- Nível Fundamental
fonista
Agente Legislativo – Especialidade Ope- Nível Fundamental
rador de Som
Agente Legislativo – Especialidade Nível Fundamental
Agentes Operacionais
Agente Legislativo – Especialidade Mo- Nível Fundamental e
torista
Carteira de Habilitação
“D”
Número de Vagas
03
01
02
01
15
02
02
02
06
04
Art. 9º. Os integrantes dos cargos mencionados no artigo 6º, nomeados por concurso público,
adquirem a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício.
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Art. 10. Para aquisição de estabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 41 da Constituição Federal
de 1988, o servidor permanecerá em estágio probatório, período em que terá avaliado o seu desempenho.
Art. 11. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Estágio Probatório, nomeada pelo
Presidente do Poder Legislativo, através de Portaria, deverá realizar a avaliação periódica, conforme estabelecido na Lei Complementar 96, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 12. Caberá à Direção Geral providenciar o cumprimento da decisão proferida pelo Presidente em virtude de avaliação periódica.
Art. 13. O ato de exoneração do servidor submetido ao estágio probatório deverá ser publicado
na forma do disposto na Lei Orgânica do Município.
TÍTULO IV
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art. 14. A escala de vencimentos dos cargos públicos constitui-se em progressão funcional horizontal, conforme indicado no Anexo II, referenciados pelas letras de “A” a “G”.
TÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 15. Poderá o funcionário efetivo gozar do direito de afastamento por tempo indeterminado,
com prejuízo de vencimentos, para ocupar cargo em comissão, e/ou optar por receber os vencimentos do efetivo e mais gratificação na base de até 80% do salário fixado para o cargo comissionado.
TÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
Art. 16. Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas:
I) Responsabilidade Técnica, a ser exercida por todos os servidores efetivos investidos nos cargos de Procurador Jurídico Legislativo e Procurador Contábil, aos quais lhe competirão as seguintes atribuições:
a) prestar consultoria ao Plenário, à Mesa, às comissões permanentes, especiais e de inquérito e
aos vereadores em matérias de natureza legislativa e orçamentário;
b) assessorar as diretorias, coordenadorias e demais setores;
c) auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei adequando as proposições à técnica legislativa e à
legislação em vigor;
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d) instruir processos, elaborar contratos, redigir certidões e ofícios e demais documentos de natureza jurídica;
e) prestar assessoramento técnico ao Gabinete da Presidência, à Diretoria Geral, , às Diretorias, e
às Coordenadorias;
f) promover a revisão e adequação de proposições;
g) efetuar a instrução de processos e informações econômico-financeiras;
h) elaborar estudos técnico-científicos necessários à elaboração de normas;
i) elaborar pareceres sobre questões jurídicas ou administrativas submetidas a seu exame;
j) fornecer subsídios técnicos e ou elaborar pareceres e notas técnicas, orientando sobre normas
constitucionais, legais e regimentais ao processo legislativo.
l) exercer demais funções delegadas pela Presidência.
II) Responsabilidade de risco, a ser exercida por todos os servidores efetivos investidos no cargo
de agente legislativo – especialidade motorista, em virtude dos riscos que ocorrem nas estradas
quando em efetivo exercício.
III) Gerente Legislativo, a ser exercida por servidor efetivo lotado no cargo de técnico legislativo, o qual lhe competirá as seguintes atribuições:
a) dirigir, supervisionar e coordenar as atividades legislativas, no setor legislativo, organizando o
andamento dos projetos;
b) fazer cumprir demais atividades que venham a ser delegadas pela Presidência.
IV) Coordenador da Procuradoria, Consultoria e Assessoria Jurídica, a ser exercida por servidor
efetivo lotado no cargo de Procurador Jurídico Legislativo, o qual lhe competirá as seguintes
atribuições:
a) dirigir, supervisionar e coordenar as atividades jurídicas da Consultoria Jurídica, Assessoria
Legislativa e Consultoria Jurídica e Assessoria de Planejamento e Administração, de execução
qualificada, envolvendo estudos, pesquisas, consultas, elaboração de pareceres, representação da
Câmara judicialmente ou extrajudicial;
b) fazer cumprir demais atividades que venham a ser delegadas pela Presidência.
V) Gerente de Copa e Cozinha, a ser exercida por servidor efetivo, o qual lhe competirá as seguintes atribuições:
a) dirigir e fiscalizar os serviços de copa e cozinha;
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b) fazer cumprir demais atividades que lhe ser delegada pela Presidência
VI) Gerente de Áudio e Vídeo, a ser exercida por servidor efetivo, o qual lhe competirá as seguintes atribuições:
a) a promoção, controle e organização dos sons e vídeos correspondentes a atividades realizadas
pela Câmara; bem como, controlar, receber, catalogar e armazenar as gravações de áudio e vídeo
das sessões;
b) fazer cumprir demais atividades que venham a lhe ser delegadas pela Presidência.
VII) Coordenador de Recursos Humanos, a ser a ser exercida por qualquer servidor efetivo, tendo como competência as seguintes atribuições:
a) a manutenção de registro de fichas individuais dos servidores;
b) a manutenção das folhas de pagamentos dos vereadores e servidores;
c) a manutenção de registro de fichas individuais dos vereadores;
d) a manutenção da atualização da Carteira Profissional de cada servidor;
e) a elaboração e entrega anual da RAIS;
f) o fornecimento dos dados financeiros e funcionais à confecção de pagamentos; e
g) a execução de outras atividades correlatas.
VIII) Gerente Financeiro, a ser a ser exercida por qualquer servidor efetivo, tendo como competência as seguintes atribuições:
a) organizar, registrar e fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária da Câmara
Municipal;
b) efetuar o registro contábil;
c) informar sobre pagamento a fornecedores;
d) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade; e
e) executar o pagamento dos fornecedores dentro do prazo determinado por lei e/ou vencimento
estipulado;
f) executar atividades de apoio administrativo.
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IX - Gerente de Compras, a ser exercida por qualquer servidor efetivo, contendo as seguintes
atribuições:
a) controlar, promover e organizar os pedidos de compras e encaminhar a direção de licitação,
quando for o caso;
b) armazenar e controlar a distribuição dos materiais permanentes e de consumo;
c) manter arquivo de entrada e saída de materiais e identificação e quem os recebeu;
d) executar outras atividades correlatas.
X – Chefe de Controle de Pessoal, a ser exercida por servidor pertencente ao quadro de servidor
efetivo, que terá as seguintes atribuições:
a) fiscalizar o controle de pontos, de vales-transporte, de vales-alimentação;
b) responder junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
c) executar outras atividades correlatas.
XI - Motorista Exclusivo da Presidência, a ser exercida por servidor efetivo ocupante do cargo
motorista ou que vier a disposição deste Poder, o qual lhe competirá as seguintes atribuições:
a) dirigir, supervisionar e executar atividades de direção do veículo exclusivo da Presidência
desta Casa Legislativa, ficando a total disposição do Presidente deste Poder;
b) fazer cumprir demais atividades que venham a lhe ser delegadas pela Presidência.
XII – Coordenador de Licitação, a ser exercida por servidor efetivo, o qual lhe competirá:
a)
dirigir, conjuntamente com a Comissão Permanente de Licitação, as licitações que forem
realizadas por esta Casa Legislativa;
b)
verificar, conferir e rubricar todos os processos licitatórios;
c)
ser responsável solidário com a Comissão Permanente de Licitação, no tocante a escolha
de modalidades e demais procedimentos dos processos licitatórios;
d)
demais funções a serem delegadas pela Presidência.
§ 1º. O valor mensal da Responsabilidade Técnica, prevista no inciso I do presente artigo, será
100% sobre o vencimento nível B do cargo efetivo no qual o servidor é investido.
§ 2º O valor mensal da responsabilidade de risco, trazida no inciso II do presente artigo, será de
100% sobre a constante do Anexo III.
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§ 3º A remuneração das funções gratificadas ficará a critério do Presidente da Câmara Municipal
de Palhoça, que a determinará mediante portaria, e deverá ser fixada entre 10% e 100% sobre o
valor constante no Anexo III, atribuído para o exercício da função.
§ 4º A concessão das Funções Gratificadas ficará a critério exclusivo do Presidente da Câmara
Municipal, através de Portaria, respeitando o limite da dotação orçamentária estabelecido por Lei
e, em especial, os valores constantes do Anexo III desta Lei, exceto a Responsabilidade Técnica
e a Responsabilidade de Risco constantes nos incisos I e II que serão concedidas automaticamente a todos os investidos nos cargos elencados.
§ 5º A concessão de gratificação a título de produtividade constante da Lei Estatutária – Lei
Complementar nº 96/2010, também fica a critério do Presidente da Câmara Municipal, que poderá estipulá-la até 100% sobre o vencimento do cargo efetivo no qual o servidor é investido.
§ 6º Ao servidor de outro órgão público que vier a disposição da Câmara de Vereadores poderá
ser concedida uma gratificação de até 100% de seu vencimento.
§ 7º A Comissão de Licitação será composta por um Presidente e mais dois membros, em que no
mínimo dois membros deverão ser servidores efetivos. O valor remuneratório da gratificação da
Presidência e dos membros da Comissão de Licitação é a constante do Anexo III, sendo que tal
gratificação poderá ser cumulada com qualquer outra prevista neste artigo.
§ 8º Fica criada a gratificação de função de Pregoeira e membros de Pregão, conforme constante
do Anexo III, que será concedida por cada ato de nomeação para Pregões específicos que ocorrem neste Poder Legislativo.
§ 9º A Responsabilidade Técnica e a Responsabilidade de Risco, mencionadas nos incisos I e II
deste artigo, se incorporam ao vencimento automaticamente, pelo valor integral percebido a este
título, podendo inclusive ser cumulada com função gratificada, cargo em comissão ou produtividade.
§ 10 Caso o ocupante da função gratificada de Gerente Financeiro não cumpra o disposto no
inciso VIII, “e”, deste artigo, deverá este arcar com as multas, juros e penalidades oriundas da
falta ou atraso dos pagamentos.
TÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO E DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 17. Os servidores serão enquadrados e reclassificados no presente Plano de Cargos e Salários, conforme segue:
Cargo Antigo
Procurador do Poder Legislativo Municipal
Contador
Cargo Atual
Procurador Jurídico Legislativo
Procurador Contábil
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Assistente Administrativo
Zelador
Serviços Gerais
Telefonista
Garçom
Operador de Som
Motorista
Técnico Legislativo
Agente Legislativo – Especialidade Serviços Operacionais
Agente Legislativo – Especialidade Serviços Operacionais
Agente Legislativo – Especialidade Telefonista
Agente Legislativo – Especialidade Garçom
Agente Legislativo – Especialidade Operador de Som
Agente Legislativo – Especialidade Motorista
TÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO
Art. 18. A promoção horizontal consiste na passagem do servidor de um determinado nível ou
referencia para a imediatamente superior, sem mudar de cargo levando-se em consideração seu
tempo de serviço público e seu tempo no cargo.
Art. 19 Nenhuma unidade da Câmara poderá promover, em um ano civil, servidores em quantidade superior ao valor da respectiva verba, consignada na forma do art. 21.
Art. 20 Para concorrer à promoção horizontal o servidor deverá ter cumprido um interstício de 5
(cinco) anos desde a última promoção.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Os cargos e suas respectivas atribuições a habilitações constam do Anexo I desta Lei.
Art. 22 A carga horária oficial de trabalho dos servidores da Câmara Municipal é de 30 horas
semanais, salvo na hipótese do cargo de Procurador Jurídico Legislativo, em que a carga horária
semanal será de 20 (vinte) horas.
Art. 23 O Servidor Público que mudar de cargo, mediante Concurso Público, mantém na nova
situação a referência e todos os adicionais em caráter permanente anteriormente percebidos, bem
como terá em seu cômputo para fins de aposentadoria o tempo de serviço antes prestado, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2005.
Art. 24 As disposições desta Lei serão aplicadas, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas.
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Art. 25 Faz parte integrante desta Lei os Anexos I, II e III.
Art. 26 As despesas decorrentes da execução dessa Lei serão atendidas por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 27 Revogadas, no que couber às disposições constantes da Lei Complementar n° 43/2006.
Art. 28 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de novembro de 2.013.
Sala das sessões, 08 de outubro de 2013.
NIRDO ARTUR LUZ
Vereador
FÁBIO COELHO
Vereador
LUIZ HENRIQUE SELL
Vereador
NELSON MARTINS FILHO
Vereador
ALBERTO PRIM
Vereador
OTÁVIO MARCELINO MARTINS FILHO
Vereador
ADELINO SEVERIANO MACHADO
Vereador
MARIA ROSANGELA PRATIS
Vereadora
ARLINDO FERNANDES MORAES
Vereador
ARCENDINO JOSÉ CERINO
Vereador
ISNARDO LUIS BRANT
Vereador
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ANEXO I
CARGOS – ATRIBUIÇÕES – HABILITAÇÕES - VAGAS
ATIVIDADE DE COMPLEXIDADE SUPERIOR
(ANS – ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – curso superior completo e registro em
entidade de classe)
CARGO: PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO – Desenvolver e executar atividades de nível superior, de execução qualificada, envolvendo estudos, pesquisas, consultas, elaboração de pareceres, representação da Câmara judicialmente ou extrajudicial, prestar consultoria técnica ao Presidente da Câmara Municipal, à Mesa, aos Presidentes de
comissões e aos vereadores, acerca de questões constitucionais, legais e regimentais atinentes ao processo e procedimentos legislativos, através da elaboração de pareceres e notas
técnicas; desenvolver estudos e planos técnicos e estratégicos afins com o processo legislativo; e demais atividades correlatas ao cargo, bem como àquelas delegadas pela Presidência.
HABILITAÇÃO: Curso Superior em Direito e registro na OAB.
CARGO: PROCURADOR CONTÁBIL – Desenvolver e executar atividades de nível
superior, de execução qualificada, abrangendo serviços relativos à contabilidade financeira
e patrimonial da Câmara, compreendendo a elaboração de balancetes, balanços, registros,
demonstrações contábeis, orçamento fiscal, ordenar, por expressa delegação, as despesas
sujeitas ao regime de prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado a fim de
atender ao sistema de controle interno e externo da execução financeira e orçamentária
Câmara Municipal de Palhoça; assessorar a Mesa e as comissões da Câmara; e prestar contas e representar o Poder Legislativo junto ao Tribunal de Contas do Estado nas matérias
legais relacionadas às suas atribuições, e demais atividades correlatas ao cargo, bem como
àquelas delegadas pela Presidência.
HABILITAÇÃO: Curso Superior em Ciências Contábeis e registro no CRC.
CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO – ESPECIALIDADE INFORMÁTICA - Avaliar, montar e configurar microcomputadores; prover a manutenção preventiva e corretiva
dos equipamentos e periféricos de informática; instalar software nos micromputadores da
Câmara Municipal; dar suporte técnico e manutenção de cabeamento de redes locais; orientar usuários na digitação e alimentação de dados dos processos informatizados, em suas
áreas; e orientar os usuários acerca da correta utilização dos equipamentos, e demais atividades correlatas ao cargo, bem como àquelas delegadas pela Presidência.
HABILITAÇÃO: Curso Superior em Ciência da Computação.
CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO – ESPECIALIDADE JORNALISMO - Redigir
notícias e promover a divulgação das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de
Palhoça; organizar e coordenar entrevistas; fazer divulgar através do órgão de imprensa os
trabalhos e atos de interesse do Poder Legislativo e dos vereadores; fazer seleção, revisão e
preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessoria de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o
público; apresentar programas de rádio e televisão, ancorar os programas, noticiar fatos, ler
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textos, e entrevistar pessoas; e assessorar as diretorias, coordenadorias e demais setores,
bem como àquelas delegadas pela Presidência.
HABILITAÇÃO: Curso Superior em Jornalismo.
Técnico Legislativo – Executar atividades qualificadas de nível médio, envolvendo coordenação, acompanhamento, análise, datilografia, digitação, cálculos, controles contábeis e
outras atividades inerentes ao cargo e a sua formação, sob supervisão superior.
HABILITAÇÃO: Ensino Médio Completo.
ATIVIDADE DE COMPLEXIDADE ENSINO FUNDAMENTAL
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO – ESPECIALIDADE TELEFONISTA – Atividade profissional de complexidade mediana, envolvendo atividades de telefonia em geral,
mediante atendimento e realização de ligações, transmissão e recebimento de fac-símile,
controle e registros de ligações, bem como outras atividades correlatas com seu cargo.
HABILITAÇÃO: Ensino Fundamental Incompleto.
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO – ESPECIALIDADE MOTORISTA – Executar
atividades de direção de veículos das diversas marcas e modelos da frota da Câmara transporte de materiais, objetos, equipamentos e pessoas. Zelar pela limpeza e conservação dos
veículos, sua manutenção e controle de combustível e demais atividades que venham a lhe
ser delegadas pela Presidência.
HABILITAÇÃO: Ensino Fundamental Incompleto e Carteira de Habilitação “D”.
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO – ESPECIALIDADE OPERADOR DE SOM –
Sonorizar e gravar as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, comemorativas e demais
eventos promovidos pela Câmara e/ou entidades autorizadas a utilizarem o espaço físico do
plenário. Manter e conservar os equipamentos de som e executar demais atividades quem
venham a ser delegadas pela Presidência.
Habilitação: Ensino Fundamental Incompleto.
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO – ESPECIALIDADE GARÇOM – Executar serviços de copa em geral; auxiliar nas sessões ordinárias, extraordinárias, solenes; executar
serviços de apoio administrativo e demais atividades quem venham a ser delegadas pela
Presidência.
Habilitação: Ensino Fundamental Incompleto.
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO – ESPECIALIDADE AGENTE OPERACIONAL – Executar atividades de atendimento ao público; receber, classificar e dar encaminhamento à correspondência; efetuar o registro, conferência e distribuição de documentos;
controlar o empréstimo e devoluções de livros e publicações; controlar a entrada e saída de
materiais do almoxarifado; registrar e controlar os móveis e equipamentos permanentes;
preparar documentos para microfilmagem; e executar demais atividades que venham a ser
delegada pela Presidência.
Habilitação: Ensino Fundamental Incompleto.
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ANEXO II
CARGOS
A
Agente Legislativo – Especialidade
Serviços Operacionais
Agente Legislativo – Especialidade
Operador de Som
Agente Legislativo – Especialidade
Telefonista
Agente Legislativo – Especialidade
Garçom
Agente Legislativo – Especialidade
Motorista
Técnico Legislativo
Analista Legislativo – Especialidade
Jornalista
Analista Legislativo – Especialidade
Informática
Procurador Contábil
Procurador Jurídico Legislativo
Municipal
B
C
D
E
F
G
1.525,90
1.709,01 1.914,09 2.143,78 2.401,03 2.689,16 3.011,86
1.525,90
1.709,01 1.914,09 2.143,78 2.401,03 2.689,16 3.011,86
1.525,90
1.709,01 1.914,09 2.143,78 2.401,03 2.689,16 3.011,86
1.525,90
1.709,01 1.914,09 2.143,78 2.401,03 2.689,16 3.011,86
1.525,90
1.709,01 1.914,09 2.143,78 2.401,03 2.689,16 3.011,86
1.744,02
1.953,30 2.187,70 2.450,22 2.744,25 3.073,56 3.442,39
1.800,00
2.016,00 2.257,92 2.528,87 2.832,33 3.172,21 3.552,88
1.800,00
2.016,00 2.257,92 2.528,87 2.832,33 3.172,21 3.552,88
3.754,15
4.204,65 4.709,21 5.274,31 5.907,23 6.616,10 7.410,03
3.754,15
4.204,65 4.709,21 5.274,31 5.907,23 6.616,10 7.410,03
Integrando o Poder Legislativo com a Comunidade
Rua Joci José Martins, 101 – Parque Residencial Pagani – Passa Vinte –Palhoça- Santa Catarina.
Telefones/Fax: 0**48 – 3242.1501 – 3242.0025 – 3242.1492 –CEP: 88131-020
Visite o nosso site: www.cmp.sc.gov.br
Estado de Santa Catarina
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHOÇA
Setor de Expediente
ANEXO III
VALOR FUNÇÕES GRATIFICADAS
Responsabilidade de Risco
Gerente Legislativo
Coordenador da Procuradoria, Consultoria e
Assessoria Jurídica
Gerente de Copa e Cozinha
Gerente de Áudio e Vídeo
Coordenador de Recursos Humanos
Gerente Financeiro
Gerente de Compras
Chefe de Controle de Pessoal
Motorista Exclusivo da Presidência
Presidente de Comissão de Licitação
Membros da Comissão de Licitação
Pregoeira
Membros do Pregão
Coordenador de Licitação
R$ 500,00
R$ 2.000,00
R$ 3.000,00
R$ 1.500,00
R$ 1.500,00
R$ 3.500,00
R$ 2.500,00
R$ 2.000,00
R$ 2.000,00
R$ 2.000,00
R$ 1.500,00
R$ 800,00
R$ 150,00
R$ 50,00
R$ 3.500,00
Integrando o Poder Legislativo com a Comunidade
Rua Joci José Martins, 101 – Parque Residencial Pagani – Passa Vinte –Palhoça- Santa Catarina.
Telefones/Fax: 0**48 – 3242.1501 – 3242.0025 – 3242.1492 –CEP: 88131-020
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