Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 1 de 3 http://pje.trt7.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoHT... PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO Gab. Juiz Judicael Sudário de Pinho Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1077, 5º andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 Telefone: (85) 33889300 Email: PROCESSO: 0800006-03.2013.5.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: CHAPA RENOVAÇÃO E LUTA - ELEIÇÕES 2013/2017 DO SINDIFORT e outros (5) IMPETRADO: MM. JUIZA DO TRABALHO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA e outros NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: CHAPA RENOVAÇÃO E LUTA - ELEIÇÕES 2013/2017 DO SINDIFORT Rua Marcos Macêdo, 1333, sls. 316-319, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-190 Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do despacho a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos, etc. I – RELATÓRIO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, ajuizado pela CHAPA RENOVAÇÃO E LUTA – ELEIÇÕES 2013/2017 DO SINDIFORT E OUTROS em face de ato que diz abusivo e ilegal praticado pela JUÍZA DO TRABALHO DA MMa. 16.ª Vara do Trabalho de Fortaleza, objetivando a expedição de tutela jurisdicional liminar no sentido de determinar a nomeação de Junta Governativa para comandar as eleições sindicais, posto que no dia 06 de janeiro de 2013 se encerra o mandato da atual diretoria executiva e conselho fiscal, a serem eleitos em Assembléia Geral especifica para este fim, devendo a mesma ser presidida pelo Ministério Público do Trabalho da 7ª Região, a fim de garantir a sua lisura. Requer, ainda, que ao final da votação do pleito eleitoral, em qualquer data que ocorra, todas as urnas sejam devidamente lacradas e recolhidas pelo Sr. Oficial de Justiça, sendo guardadas na secretaria da Vara Originaria, até ulterior deliberação desse Juízo. O Sindicato autor relata minuciosamente todo o processo eleitoral até aqui desenvolvido e procura demonstrar a existência dos requisitos específicos para a concessão da medida liminar ora pleiteada. É, em síntese, o relatório. II – RAZÕES DE DECIDIR. 14/01/2013 12:29 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 2 de 3 http://pje.trt7.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoHT... Os impetrantes manejaram pedido de antecipação de tutela em Reclamação Trabalhista ajuizada perante a MMª. 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, objetivando anulação de todos os atos das eleições para a Diretoria do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, a partir da assembléia geral convocada para organizar o processo eleitoral, bem como, de forma acautelatória, que após o encerramento da votação fossem as urnas lacradas, e, em conjunto com toda a documentação das eleições, apreendidas por oficial de justiça e entregues na Secretaria da Vara. Alisando o pedido da parte acionante, a douta autoridade apontada coatora decidiu nos seguintes termos: “Entende este Juízo que esta Justiça Especializada poderia declarar a nulidade da decisão assemblear desde que apontada e comprovada alguma nulidade no julgamento do recurso em cotejo com o Estatuto da entidade e demais normas aplicáveis à espécie. Todavia, o fundamento de que a Assembleia ter-se-ia pautado em substratos efêmeros, não autoriza o deferimento da medida liminar pretendida. No que concerne ao pedido de nomeação da Junta Governativa, ante a proximidade das eleições aprazadas para o dia 11/01/2013 (amanhã) entendo carecer o pedido de utilidade processual. Conclusão. ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar de nulidade da Assembleia Geral ocorrida em 07/01/2012, mantendo a decisão daquela instância sindical. NOTIFIQUEM-SE os autores, através de seu advogado, da presente decisão”. Ora, não enxergo na hipótese o alegado ato ilegal ou abusivo supostamente praticado pela autoridade apontada coatora. Objetivamente, o que procura a parte impetrante é apenas substituir o juízo de valor emanado pela magistrada de primeiro grau pelo do relator do presente feito, medida esta que não se afeiçoa com a função atribuída pelo ordenamento jurídico ao Mandado de Segurança. Nesse sentido, calha transcrever o enunciado contido na Súmula N.º 418, do TST, que é baste esclarecedor acerca do tema: “Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004) Diante de tais considerações, os argumentos apresentados pelos impetrantes, neste momento, parecem-me insuficientes para o deferimento da medida liminar postulada. III – DECISÃO. Por todo o exposto, indefiro o pedido de medida liminar formulado pela CHAPA RENOVAÇÃO E LUTA – ELEIÇÕES 2013/2017 DO SINDIFORT E OUTROS em face de ato atribuído à MMª. Juíza do Trabalho da 16.ª Vara de Fortaleza. Cientifique-se os impetrantes do presente despacho pelo meio utilizado no processo judicial eletrônico. Em tudo se proceda com a urgência que o caso requer. Empós, voltem-me conclusos. FORTALEZA (CE), 11 DE JANEIRO DE 2013. JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO JUIZ RELATOR CONVOCADO" Fortaleza, Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013. 14/01/2013 12:29 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 3 de 3 http://pje.trt7.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoHT... JUDICAEL SUDARIO DE PINHO Magistrado Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [JUDICAEL SUDARIO DE PINHO] 13011117523944600000000008422 http://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam 14/01/2013 12:29