Processo judicial em debate • Atuação da Fazenda Nacional e da Receita Federal diante da jurisprudência pacificada das Cortes Superiores: perspectivas atuais diante da Lei 12.844/13 • Artur Alves da Motta 1 1. Antecedentes Históricos • A Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, vinculando a Receita Federal à jurisprudência do STF e STJ é fruto de uma longa maturação institucional. • DISPENSA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS Por Ato Declaratório do PGFN reconhecendo jurisprudência • pacífica; Manifestação da PGFN após julgado desfavorável na forma • dos arts. 543-B ou 543-C do CPC. 2 1.1. Antecedentes Históricos MP 1.110/1995 • Antiga MP do CADIN (de 30/8/1995). • Reeditada 79 vezes até ser convertida na Lei 10.522/2002 (de 19/7/2002) • Novidade: • Art. 17 que dispensava a constituição de créditos pela Fazenda Nacional, inscrição em DAU e ajuizamento de execuções fiscais em determinadas hipóteses (normalmente aquelas que o STF já tinha jurisprudência consolidada) 3 1.1. Antecedentes Históricos MP 1.175/1995 • Antiga MP do CADIN (de 30/8/1995). • 2.ª reedição da MP 1.110/95 (de 27/10/1995) • Novidade: • Art. 18 autorizava a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN a desistir dos recursos quando as causas fossem relacionadas às hipóteses de dispensa do artigo anterior. 4 1.1. Antecedentes Históricos MP 1.542-27/1995 • Reedição da MP do CADIN (de 2/10/1997) • Novidade: • Art. 19 permitia que o PGFN editasse Ato Declaratório para dispensa de recurso (ou desistência dos já ofertados) diante da jurisprudência pacífica do STF ou STJ, contanto que aprovado pelo Ministro da Fazenda. • Importância: PGFN ganha o papel de avalista da viabilidade das teses do fisco federal 5 2. Importância histórica da MP do CADIN e suas reedições Reconhecer que a concretização do princípio da legalidade tributária passa pela interpretação judicial. • (E a partir da MP 1.175/1995) confiar à PGFN parcela deste • papel pela edição de Ato Declaratório. Há quase 20 anos a Administração Tributária Federal passou a • se preocupar com os efeitos práticos das decisões judiciais irrecorríveis (no STF ou STJ) 6 2. Os Atos Declaratórios da PGFN • Tiveram início em 2002 e seguem até hoje • Apenas nos anos de 2004, 2007 e 2012 nenhum foi editado. • Todos precedidos de um parecer da CRJ - Coordenação de Representação Judicial da PGFN analisando a situação jurídica. 7 2. Os Atos Declaratórios da PGFN – Tabela 1 Ano Quantidade de Atos Observações 2002 15 Editados 13 no dia 12/8/2002 2003 3 2004 0 2005 1 2006 10 2007 0 2008 13 Nenhum é editado Um desses atos foi revogado (dispensava a incidência de IR sobre parcela percebida pelos empregados da Petrobrás) O Ato Declaratório 2/2008 revogou o Ato Declaratório 7/2006 2. Os Atos Declaratórios da PGFN – Tabela 2 Ano Quantidade de Atos Observações 2009 3 Ato Declaratório 1/2009 suspenso pelo Parecer PGFN CRJ 2331/2010 (trata do IR sobre os rendimentos pagos acumuladamente) 2010 3 2011 17 2012 0 2013 6 2014 1 O ano com mais atos declaratórios 2.2. Avanços da Lei 11.033/2004: a dispensa de contestar e constituir créditos tributários ● ● ● Como novidade, a PGFN passou a ser autorizada a deixar de contestar quando houvesse Ato Declaratório aprovado pelo Ministro da Fazenda. Nesses casos, havendo concordância com o pedido a União ficava dispensada da condenação na verba honorária. Receita Federal impedida de lançar nos casos em que houvesse Ato Declaratório. 10 3. Evolução do entendimento da PGFN sobre dispensas de impugnação judicial e precedentes do STF e STJ • Em 2010 é editada a Portaria PGFN 294/2010 que disciplinava hipóteses de dispensa de apresentação de contestação e de recursos, bem como a desistência dos já realizados quando: • 1) houvesse Ato Declaratório de Dispensa; • 2) Súmula ou Parecer do AGU, bem como Súmula do CARF aprovada pelo Ministro da Fazenda; • 3) questão já apreciada em Parecer da PGFN e aprovada pelo PGFN; 11 3. Evolução do entendimento da PGFN sobre dispensas de impugnação judicial e precedentes do STF e STJ (continuação) • (continuação) das hipóteses de dispensa de apresentação de contestação e de recursos, bem como a desistência: • 4) questão sobre a qual exista Súmula Vinculante do STF ou decidida por este em controle concentrado de constitucionalidade; • 5) questão já definida pelo STF ou STJ em julgamento realizado com base nos arts. 543-B e 543-C, respectivamente. 12 3.1. Do Parecer PGFN CDA 2025/2011 • Tratou do alcance dos Atos Declaratórios da PGFN sobre os créditos tributários e efeitos concretos dos julgamentos realizados com base nos arts. 543-B e 543-C do CPC. • Busca por consolidar e sistematizar as hipóteses de dispensa de contestação e recursos (quando houvesse decisões desfavoráveis à Fazenda Nacional) 13 3.1. Do Parecer PGFN CDA 2025/2011 (continuação 1) • Disse que os motivos autorizadores a deixar de contestar e recorrer também vinculavam a PGFN na sua atividade de inscrição em DAU (como Administração Tributária). • PGFN não precisaria de ação judicial para realizar aquilo que o contribuinte fatalmente obteria em juízo. • Dispensa de contestação ou recurso não significaria concordância com a tese mas mera dispensa de inscrição do débito em DAU. 14 3.2. Do Parecer PGFN CDA/CRJ 396/2013 • Reconhece que a dispensa de impugnação judicial (fundamentada em precedente oriundo dos arts. 543-B e 543-C do CPC) também teriam repercussão concreta na atuação da Receita. • A superveniência de precedente calcado nos arts. 543-B ou 543-C do CPC seriam mero impedimento procedimental à cobrança do crédito da União. 15 3.2. Do Parecer PGFN CDA/CRJ 396/2013 (continuação 1) • A modificação na atuação em juízo não significaria a concordância com a tese dos contribuintes nem a remissão do crédito tributário pois isto dependeria de lei específica. • PGFN poderia orientar seus procuradores a impugnar decisões judiciais quando houvesse possibilidade de revisão dos precedentes (que às vezes nem ao próprio tribunal vinculam). 16 3.2. Do Parecer PGFN CDA/CRJ 396/2013 (continuação 2) • Vinculação da Receita mediante orientação da PGFN com edição de Nota Explicativa: • Receita não pode mais lançar; deve deixar de cobrar os créditos já constituídos (mesmo parcelados); não pode incluir o devedor no CADIN (diante de tais débitos) ou fornecer certidão. • Irrelevância do tempo dos fatos geradores ou da modalidade do lançamento (de ofício ou por declaração). 17 3.2. Do Parecer PGFN CDA/CRJ 396/2013 (continuação 3) • Nota Explicativa estipulando coordenadas para: • Revisão de ofício dos lançamentos já efetuados; • Retificação de ofício das declarações do sujeito passivo; • Restituição dos créditos; • Compensação dos créditos. 18 3.2. Do Parecer PGFN CDA/CRJ 396/2013 (continuação 4) • Vinculação das DRJs às Notas Explicativas da PGFN • Receita deve se abster de novos lançamentos, cobrar ou fiscalizar os tributos tão logo a PGFN deixe de impugná-lo judicialmente. • Para revisão de lançamento, retificação de declarações de ofício, adequação das decisões das DRJs, restituição ou compensação de valores → • → necessidade de Nota Explicativa da PGFN 19 4. Situação pós Lei 12.844/2013 • Permite a edição de Ato Declaratório da PGFN não só por jurisprudência do STF ou STJ mas também pela do TST e TSE. • Incorpora a lógica dos Pareceres 2025/2011 e 396/2013 • Permite dispensa de contestação ou recurso nos casos de julgamentos do STF na forma do art. 543-B do CPC 20 4. Situação pós Lei 12.844/2013 (continuação 1) • Julgados do STJ em REsp. repetitivos (art. 543-C do CPC) permitiriam a dispensa de contestação ou recurso desde que não sejam passíveis de impugnação no STF. • Passa a permitir o reconhecimento da procedência do pedido nas execuções fiscais e seus incidentes (como embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade). 21 5. Lei 12.844/2013 em relação à Receita Federal • Deve deixar de constituir o crédito tributário nas matérias em que exista Ato Declaratório da PGFN • Deve ouvir a PGFN para deixar de constituir créditos tributários com relação a temas decididos pelo STF com repercussão geral (art. 543-B do CPC) ou pelo STJ como repetitivos (art. 543-C do CPC). 22 5. Lei 12.844/2013 em relação à Receita Federal (continuação 1) • Na prática, a RFB depende de manifestação formal da PGFN em Ato Declaratório quando o fundamento dos lançamentos confrontar-se com o teor dos julgados feitos na forma dos arts. 543-Be 543-C do CPC. • Unidades da Receita Federal torna-se formalmente vinculadas à interpretação jurídica da PGFN nos Atos Declaratórios ou nas Notas Explicativas. 23 5. Lei 12.844/2013 em relação à Receita Federal (continuação 2) • Caso a Receita Federal já tenha constituído os créditos, o advento de Ato Declaratório da PGFN importa na sua revisão de ofício para adequá-los aos precedentes do STF ou tribunais superiores. • Nos casos de temas julgados com repercussão geral ou repetitivos, desde que haja pronunciamento formal (Nota Explicativa da PGFN). 24 6. Identificação situações e operacionais concreta das procedimentos • PGFN na internet divulga: Atos Declaratórios e listas de dispensa de contestar e recorrer (ou só de recorrer). • Para a inclusão de temas nestas listas há um procedimento conjunto da RFB e PGFN previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB 1, de 12/2/2014. • Essa Portaria Conjunta diz como será feita a comunicação formal dos julgamentos para que a orientação da PGFN se torne operacional para a Receita Federal. 25 6. Identificação concreta das situações e procedimentos operacionais (cont. 1) • PGFN cientificará a RFB dos julgamentos (dos arts. 543-B e C do CPC) 10 dias após a publicação do acórdão, avisando da possibilidade de inclusão dos temas em lista de dispensa. • RFB informará a PGFN dos impactos econômicos em até 60 dias (30 dias em casos excepcionais). • RFB tem mais 30 dias para considerações ou questionamentos da PGFN. Se não o fizer em 30 dias, o tema pode ser incluído em lista pela PGFN. 26 6. Identificação concreta das situações e procedimentos operacionais (cont. 2) • RFB deve deixar de lançar ou constituir os créditos tributários havendo Ato Declaratório da PGFN. • Para que as unidades da RFB reproduzam o entendimento adotado pelo STF e STJ em suas decisões definitivas de mérito ou façam a revisão de ofício dos créditos tributários já constituídos será necessária a edição de Nota Explicativa da PGFN à RFB. 27 6. Identificação concreta das situações e procedimentos operacionais (cont. 3) • Essa Nota Explicativa deve trazer considerações sobre a extensão dos julgados e orientação para a operacionalização deles à RFB. • A partir do momento em que a RFB tem ciência da Nota Explicativa estará vinculada aos entendimentos do STF e STJ formados a partir dos arts. 543-B e 543-C do CPC. • Nota Explicativa da PGFN deve estar no site da RFB na internet. 28 6. Identificação concreta das situações e procedimentos operacionais (cont. 4) • Quando o julgado do STF tiver modulação dos efeitos da decisão, a PGFN deve explicitar quais os seus impactos e suas implicâncias aos pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação. • RFB passa a ter acesso à lista atualizada das dispensas da PGFN, bem como dos casos em que ela continua a contestar e recorrer. • Qualquer alteração nestas listas deve ser comunicada à RFB. 29 6. Identificação concreta das situações e procedimentos operacionais (cont. 5) • Em se tratando da cessação da eficácia da coisa julgada (hipótese do Parecer PGFN CRJ 492/2011), for força de julgados do STF em controle concentrado ou na forma do art. 543-C do CPC – por serem favoráveis à Fazenda Nacional – a PGFN cientificará a Receita Federal por Nota Explicativa para explicitação das providências a serem adotadas. 30 6. Identificação concreta das situações e procedimentos operacionais (cont. 6) • A necessidade de Nota Explicativa abrange também os casos anteriores à publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2014. • Até o presente momento a PGFN editou 2 Notas Explicativas após a Portaria Conjunta 1/2014 (uma delas não vinculante da RFB (Nota PGFN CRJ 640/2014, que afirma interesse em levar tema ao STF) e 6 Notas Explicativas vinculantes da RFB 31 6. 1. Tabela das Notas Explicativas PGFN Número da Nota Explicativa Data da Aprovação Alcance Observação Nota PGFN/CRJ 1.114/2012 30/8/2012 Amplo Orienta a RFB sobre: 6 RE julgados cf. art. 543-B 81 repetitivos cf. art. 543-C Nota PGFN/CRJ 1.155/2012 11/9/2012 RESP. 993.164/ MG Ilegalidade da IN RFB 23/97 por incompatibilidade com a Lei 9.363/97 crédito presumido pela compra de insumos NT ou isentos de PIS/COFINS Nota PGFN/CRJ 1.549/2012 3/12/2012 Complem enta Nota 1.114/12 Acrescenta o RESP. 1.306.393/DF na lista de julgados desfavoráveis – isenção de IR sobre rendimentos recebidos por técnicos a serviço da ONU 32 6. 1. Tabela das Notas Explicativas PGFN (continuação) Número da Nota Explicativa Alcance Observação Nota PGFN/CRJ 7/12/2012 1.582/2012 RESP. 1089.720 1227.133 Não incidência de IRPF sobre juros de mora (em regra: recebimento em atraso de verbas trabalhistas após rescisão do contrato de trabalho e decorrência de verbas isentas ou NT Nota PGFN/CRJ 1.486/2013 24/9/2013 Complem enta Nota 1.114/12 Acrescenta 9 julgados (sob os arts. 543B e 543-C) que não serão objeto de recurso da PGFN Nota PGFN/CRJ 775/2014 14/7/2014 RESP. 1035.847 1138.206 Termo inicial da correção monetária dos créditos de IPI objeto de pedido de ressarcimento. Incidência da CM após 360 dias do pedido do contribuinte 33 Data da Aprovação 6. Identificação concreta das situações e procedimentos operacionais (cont. 7) • A Nota Explicativa PGFN CASTF 637/2014, aprovada em 2/6/2014, trata da imunidade da contribuição ao PIS das entidades beneficentes de assistência social (até o presente momento não está no site da Receita Federal). • A Nota Explicativa PGFN CRJ 640/2014 trata dos efeitos do RESP. 1.230.957/RS e a PGFN decidiu não incluir os temas na lista de dispensa de recurso (por possibilidade de reversão no STF). 34 6. Identificação concreta das situações e procedimentos operacionais (cont. 8) • A Nota Explicativa PGFN CRJ 640/2014 sobre o RESP. 1.230.957/RS trata da incidência de contribuição previdenciária sobre: • Terço constitucional de férias; • Salário-maternidade; • Salário-paternidade; • Aviso prévio indenizado; • Primeiros 15 dias antecedentes do auxílio-doença. 35 6. Identificação concreta das situações e procedimentos operacionais (cont. 9) • A PGFN considera necessário que o STF se pronuncie sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre: • Terço constitucional de férias; • Aviso prévio indenizado; • Primeiros 15 dias antecedentes do auxílio-doença. • O STJ reconheceu a incidência sobre os salários-maternidade e paternidade. 36 6. Identificação concreta das situações e procedimentos operacionais (cont. 10) • Na Nota Explicativa PGFN CASTF 637/2014 (não publicada no site da RFB) a PGFN reconhece que as entidades filantrópicas estão imunes da contribuição ao PIS (desde que atendam ao art. 55 da Lei 8.212/91 e arts. 9.º e 14 do CTN). • Nenhuma Nota Explicativa foi feita para que a RFB passe a desconsiderar a eficácia da coisa julgada nos casos em que o STF tenha julgado a questão favoravelmente à Fazenda Nacional. 37 6. Identificação concreta das situações e procedimentos operacionais (cont. 11) • A comunicação formal entre a PGFN e a RFB se faz entre seus órgãos de Cúpula: entre o Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário e o Gabinete do Secretário da Receita Federal do Brasil. • Todos os atos normativos e interpretativos da PGFN e RFB deverão se conformar às Notas Explicativas editadas com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2014. 38 7. Conclusões • A Lei 12.844/2013 é fruto de longa evolução normativa (leis, medidas provisórias, atos normativos, pareceres, portarias) que incorporaram na Administração Tributária Federal a importância da jurisprudência na concretização das normas tributárias. • Essa legislação parece ter confiado à PGFN papel de intérprete e consultor jurídico-tributário da Administração Tributária Federal. 39 7. Conclusões (continuação) • Implantação paulatina da igualdade de tratamento aos litigantes e aos expectadores de julgamentos do STF e tribunais superiores, dado que o teor desses acórdãos irá traçar o rumo da atuação do Fisco Federal. • Edição de Notas Explicativas da PGFN como medida de transparência, clareza e segurança da forma de atuação da Administração Tributária Federal. 40 8. Links de interesse • Site com atos declaratórios da PGFN: • http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/atos-declaratorios-arquivos/atos-declaratorios-da-pgfn • LISTAS DE DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER: • http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer/listas-de-dispensa-de-contestar-erecorrer • Parecer PGFN CDA 2025/2011 • http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/ano-i-numero-iii-2012/R%20p1%20parecer%20pgfn%20cda.pdf • Parecer PGFN CDA/CRJ 396/2013 • • http://dados.pgfn.gov.br/dataset/pareceres/resource/3962013 http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/ano-iii-numero-5-2013/j5.pdf • Parecer PGFN CRJ 492/2011 (cessação da eficácia da coisa julgada) • http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/ano-i-numero-ii-2011/015.pdf 41