1 de 3 http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Vitória AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 [email protected] Sala de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas -localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho -COAP, no edifício Vitória Park PLANTÃO JUDICIAL Processo: 0001692-92.2015.5.17.0007 - Processo Judicial Eletrônico Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamante: EDWAR BARBOSA FELIX, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO Réu: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros (5) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CUMPRIMENTO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial da reclamação trabalhista movida pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPÍRITO SANTO, CNPJ: 31.787.989/0001-59 em face de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, CNPJ 33.000.167/0001-01, TRANSPETRO - PETROBRAS TRANSPORTE S.A, CNPJ 02.709.449/0001-59, que me vieram conclusos neste plantão judiciário. Requer o sindicato reclamante, liminarmente, que seja determinado à 1ª e 2ª reclamadas que se abstenham de exigir ou utilizar a sistemática de submeter empregados a horas extras ou, sucessivamente, além de 2 horas extras diárias, com determinação a que os empregados se retirem do ambiente de trabalho após a finalização de seu turno de trabalho, sob a alegação de que as empresas reclamadas têm utilizado desse expediente, criando grupos de contigenciamento, que impedem que o início de turnos com trabalhadores que aderiram ao movimento grevista tenha impacto no andamento dos serviços na empresa. Além disso, requer liminarmente o sindicato reclamante que sejam as empresas reclamadas instadas a formalizarem negociação com as entidades sindicais visando à manutenção dos serviços essenciais, nos termos do art. 11 da lei 7.783/89, sob a justificativa de que têm elas se furtado a assim proceder, bem como pretende a entidade reclamante que seja determinado liminarmente às empresas reclamadas que franqueiem o livre acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho dos seus empregados. Tem razão o sindicato reclamante em parte. 01/11/2015 16:14 2 de 3 http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... O parágrafo único do art. 7º da lei 7.783/89 veda a contratação de novos trabalhadores no curso da greve, pois tal medida frustraria o movimento e, ainda que não haja a vedação quanto à submissão de empregados já contratados a regime de horas extras, a interpretação finalística da norma aponta para tal conclusão, na medida em que tal medida frustra o movimento grevista do mesmo modo que a contratação de novos trabalhadores, já que, com tal medida, o empregador multiplica a sua mão-de-obra que não tenha aderido ao movimento, igualmente o faria com a contratação de novos trabalhadores. É certo que a lei de greve autoriza excepcionalmente a contratação de novos trabalhadores e, evidentemente, a exigência de horas extras, nas situações descritas nos arts. 9º e 14, ou seja, quando se prestam a evitar a deterioração de bens e equipamentos e a possibilitar a retomada das atividades da empresa após a greve, bem como quando há abuso do direito de greve. Não há razão para excepcionar a segunda situação, uma vez que se presume a regularidade da greve diante da comprovação de que foi noticiado o seu início com observância do prazo legal e de que vem o sindicato reclamante procurando negociar com as empresas reclamadas perante o Ministério Público, tudo conforme comunicado e ata de audiência de mediação apresentados, restando a se excepcionar, portanto, por ora, apenas as hipóteses do art. 9º acima citado. De outro lado, ainda que o art. 11 da já citada lei determine que o sindicato obreiro e o empregador devam assegurar a prestação do serviço inadiável, não vislumbro como obrigar que a empresa efetivamente o faça, pois, ainda que compareça às mediações, pode não apresentar proposta ou exigir demanda superior ao necessário, de modo que, quanto a isso, não vislumbro como razoável apenas que o próprio sindicato, em caso de inércia dos empregadores, eleja os serviços que entenda indispensáveis, nada havendo, com isso, a determinar. Enfim, o § 2º do art. 6º da lei 7.783/89 determina que "é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento" e, portanto, se impõe concluir que há que ser franqueada a entrada dos dirigentes sindicais nos ambientes de trabalho da empresa, embora seja evidente que, do mesmo modo, não podem tais dirigentes atuarem de modo a prejudicar o andamento do trabalho daqueles empregados que não tenham aderido ao movimento e nem impedir a entrada desses funcionários, seja com meios físicos, seja com coação moral, por meio de palavreado indevido ou excesso de tumulto, já que o § 3º do mesmo dispositivo legal assim determina. Em vista do teor das fotografias e conversas eletrônicas juntadas, portanto, ainda que não se mostrem tais elementos como provas irrefutáveis, por se tratar de elementos que criam ao menos indícios das alegações trazidas, vislumbro razoável acolher os pleitos "a.1" e "a.2", para determinar que as empresas reclamadas exijam trabalho extra de seus empregados senão na hipótese do art. 9º da lei 7.783/89, bem como para determinar que franqueiem a entrada dos dirigentes sindicais em suas instalações na forma do § 2º do art. 6º da mesma lei, contanto que os mesmos se portem em respeito aos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Enfim, vale ressaltar que, por ora, não há o que determinar pessoalmente às pessoas físicas indicadas no pólo passivo, pois, sendo os atos determinados das pessoas jurídicas, somente responderão como representantes legais das empresas reclamadas. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, a presente decisão tem força de MANDADO, devendo o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador de plantão dirigir-se à AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 1688, BARRO VERMELHO, VITORIA - ES CEP: 29057-900, ou, nesta jurisdição, onde se fizer necessário, para determinar que as 01/11/2015 16:14 3 de 3 http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... reclamadas PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A e TRANSPETRO - PETROBRAS TRANSPORTE S/A, na pessoa de JOSÉ LUZ DE ALMEIDA, JOSÉ LUIZ MARCUSSO, ANDERSON PITZER, ANDRE GUEDES DA FRANCA ou outro responsável legal, proceda ao cumprimento da ordem acima, ficando cominada a pena pecuniária de R$1.000,00 ao dia por trabalhador encontrado em trabalho extra além da hipótese franqueada ou por cada ato de impedimento de acesso de dirigente sindical ao local de trabalho dos empregados das reclamadas OBS: O(A) RECLAMANTE ACOMPANHARÁ A DILIGÊNCIA. Havendo necessidade, ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento do presente mandado, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a solicitar auxílio de força policial e a dar cumprimento à ordem excepcionalmente aos domingos, feriados e após as 20:00h (CLT art. 770 e parágrafo único; CPC art. 172, parágrafos 1 e 2). Vitória/ES, em 1 de Novembro de 2015. Inserido por EDWALDA AMERICO DUBOC FAJARDO VENTURIM Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [MAURICIO CORTES NEVES LEAL] 15110116051667400000003763015 http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam 01/11/2015 16:14