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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Vitória
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906
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Sala de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas -localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho -COAP, no edifício Vitória Park
PLANTÃO JUDICIAL
Processo:
0001692-92.2015.5.17.0007 - Processo Judicial Eletrônico
Classe:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Autor:
SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s) do reclamante: EDWAR BARBOSA FELIX, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA
PINTO
Réu:
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros (5)
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CUMPRIMENTO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial da
reclamação trabalhista movida pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPÍRITO SANTO,
CNPJ: 31.787.989/0001-59 em face de PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, CNPJ
33.000.167/0001-01, TRANSPETRO - PETROBRAS TRANSPORTE S.A, CNPJ
02.709.449/0001-59, que me vieram conclusos neste plantão judiciário.
Requer o sindicato reclamante, liminarmente, que seja determinado à 1ª e 2ª reclamadas que
se abstenham de exigir ou utilizar a sistemática de submeter empregados a horas extras ou,
sucessivamente, além de 2 horas extras diárias, com determinação a que os empregados se
retirem do ambiente de trabalho após a finalização de seu turno de trabalho, sob a alegação de
que as empresas reclamadas têm utilizado desse expediente, criando grupos de
contigenciamento, que impedem que o início de turnos com trabalhadores que aderiram ao
movimento grevista tenha impacto no andamento dos serviços na empresa. Além disso, requer
liminarmente o sindicato reclamante que sejam as empresas reclamadas instadas a
formalizarem negociação com as entidades sindicais visando à manutenção dos serviços
essenciais, nos termos do art. 11 da lei 7.783/89, sob a justificativa de que têm elas se furtado a
assim proceder, bem como pretende a entidade reclamante que seja determinado liminarmente
às empresas reclamadas que franqueiem o livre acesso dos dirigentes sindicais aos locais de
trabalho dos seus empregados.
Tem razão o sindicato reclamante em parte.
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O parágrafo único do art. 7º da lei 7.783/89 veda a contratação de novos trabalhadores no
curso da greve, pois tal medida frustraria o movimento e, ainda que não haja a vedação quanto
à submissão de empregados já contratados a regime de horas extras, a interpretação finalística
da norma aponta para tal conclusão, na medida em que tal medida frustra o movimento grevista
do mesmo modo que a contratação de novos trabalhadores, já que, com tal medida, o
empregador multiplica a sua mão-de-obra que não tenha aderido ao movimento, igualmente o
faria com a contratação de novos trabalhadores.
É certo que a lei de greve autoriza excepcionalmente a contratação de novos trabalhadores e,
evidentemente, a exigência de horas extras, nas situações descritas nos arts. 9º e 14, ou seja,
quando se prestam a evitar a deterioração de bens e equipamentos e a possibilitar a retomada
das atividades da empresa após a greve, bem como quando há abuso do direito de greve.
Não há razão para excepcionar a segunda situação, uma vez que se presume a regularidade
da greve diante da comprovação de que foi noticiado o seu início com observância do prazo
legal e de que vem o sindicato reclamante procurando negociar com as empresas reclamadas
perante o Ministério Público, tudo conforme comunicado e ata de audiência de mediação
apresentados, restando a se excepcionar, portanto, por ora, apenas as hipóteses do art. 9º
acima citado.
De outro lado, ainda que o art. 11 da já citada lei determine que o sindicato obreiro e o
empregador devam assegurar a prestação do serviço inadiável, não vislumbro como obrigar
que a empresa efetivamente o faça, pois, ainda que compareça às mediações, pode não
apresentar proposta ou exigir demanda superior ao necessário, de modo que, quanto a isso,
não vislumbro como razoável apenas que o próprio sindicato, em caso de inércia dos
empregadores, eleja os serviços que entenda indispensáveis, nada havendo, com isso, a
determinar.
Enfim, o § 2º do art. 6º da lei 7.783/89 determina que "é vedado às empresas adotar meios
para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar
a divulgação do movimento" e, portanto, se impõe concluir que há que ser franqueada a
entrada dos dirigentes sindicais nos ambientes de trabalho da empresa, embora seja evidente
que, do mesmo modo, não podem tais dirigentes atuarem de modo a prejudicar o andamento
do trabalho daqueles empregados que não tenham aderido ao movimento e nem impedir a
entrada desses funcionários, seja com meios físicos, seja com coação moral, por meio de
palavreado indevido ou excesso de tumulto, já que o § 3º do mesmo dispositivo legal assim
determina.
Em vista do teor das fotografias e conversas eletrônicas juntadas, portanto, ainda que não se
mostrem tais elementos como provas irrefutáveis, por se tratar de elementos que criam ao
menos indícios das alegações trazidas, vislumbro razoável acolher os pleitos "a.1" e "a.2", para
determinar que as empresas reclamadas exijam trabalho extra de seus empregados senão na
hipótese do art. 9º da lei 7.783/89, bem como para determinar que franqueiem a entrada dos
dirigentes sindicais em suas instalações na forma do § 2º do art. 6º da mesma lei, contanto que
os mesmos se portem em respeito aos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Enfim, vale ressaltar que, por ora, não há o que determinar pessoalmente às pessoas físicas
indicadas no pólo passivo, pois, sendo os atos determinados das pessoas jurídicas, somente
responderão como representantes legais das empresas reclamadas.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, a presente
decisão tem força de MANDADO, devendo o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador de plantão
dirigir-se à AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 1688, BARRO VERMELHO, VITORIA - ES CEP: 29057-900, ou, nesta jurisdição, onde se fizer necessário, para determinar que as
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reclamadas PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A e TRANSPETRO - PETROBRAS
TRANSPORTE S/A, na pessoa de JOSÉ LUZ DE ALMEIDA, JOSÉ LUIZ MARCUSSO,
ANDERSON PITZER, ANDRE GUEDES DA FRANCA ou outro responsável legal, proceda
ao cumprimento da ordem acima, ficando cominada a pena pecuniária de R$1.000,00 ao dia
por trabalhador encontrado em trabalho extra além da hipótese franqueada ou por cada ato de
impedimento de acesso de dirigente sindical ao local de trabalho dos empregados das
reclamadas
OBS: O(A) RECLAMANTE ACOMPANHARÁ A DILIGÊNCIA.
Havendo necessidade, ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento do presente mandado,
fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a solicitar auxílio de força policial e a dar cumprimento à
ordem excepcionalmente aos domingos, feriados e após as 20:00h (CLT art. 770 e parágrafo
único; CPC art. 172, parágrafos 1 e 2).
Vitória/ES, em 1 de Novembro de 2015.
Inserido por EDWALDA AMERICO DUBOC FAJARDO VENTURIM
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[MAURICIO CORTES NEVES LEAL]
15110116051667400000003763015
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