Universidade da Amazônia – UNAMA
Universidade Virtual Brasileira - UVB
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – REDE LFG
Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em
Direito Tributário
Disciplina
Direito Processual Tributário
Aula 1
LEITURA FACULTATIVA 1
RAPHAEL PEIXOTO DE PAULA MARQUES
Procurador Federal.
Professor e especialista em Direito Constitucional.
MARQUES, Raphael Peixoto de Paula. Processo e Procedimento Tributário.
Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.
asp?id=96. Acesso em: 12.11.2002. Material da 1ª aula da Disciplina de
Direito Processual Tributário, ministrada no Curso de Especialização
Telepresencial e Virtual em Direito Tributário – UNAMA – UVB –REDE LFG.
Sumário: 1. Introdução – 2. Processo Administrativo Tributário – 3. Espécies – 4. Processo
Judicial Tributário – 5. Espécies – 6. Ações de iniciativa do fisco – 7. Ações de iniciativa do
contribuinte – 8. Ações de controle de constitucionalidade – 9. Ação Popular.
1. INTRODUÇÃO
Tanto para se configurar o lançamento, quanto para o contribuinte ter seu direito de
Aula 01
Como citar este artigo:
Direito Processual Tributário
PROCESSO E PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
questionar a respeito da exigência do tributo na justiça, precisa-se passar ou por um processo
administrativo, ou por um processo judicial tributário. Costuma-se distinguir entre processo
e procedimento. Processo é o método de compor a lide em juízo através de uma relação
jurídica vinculativa de direito público, enquanto que procedimento é a forma material com
que o processo se realiza em cada caso concreto. No processo administrativo o fim visado
é o pronunciamento de uma autoridade, decidindo ou homologando determinado ato,
enquanto que no judicial o fim visado é uma sentença.
2. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Se destina a regular a prática dos atos da administração e do contribuinte no que se
pode chamar de acertamento da relação tributária. Na aplicação do direito material pela
autoridade administrativa tributária, alguns atos devem ser praticados de forma ordenada
e com observância dos direitos do contribuinte. Por isso que deve existir um processo
administrativo tributário. Questão importante é de saber se a Constituição Federal de 1988
assegura ao contribuinte o processo administrativo fiscal como instrumento de acertamento
da relação tributária. O que se quer com ela saber é se existem normas na Constituição Federal
de 1988, suficientes para a configuração do direito subjetivo do contribuinte, ao processo
administrativo, como instrumento de acertamento de sua relação com o Estado-fisco. Em
outras palavras, a essa questão consiste em saber se o legislador ordinário pode suprimir,
simplesmente, o processo de acertamento tributário, permitindo que o lançamento do
tributo se faça unilateralmente, sem participação do sujeito passivo da obrigação tributária.
O ilustre tributarista Hugo de Brito, entende que sim. Afirma ele que o direito ao processo
administrativo fiscal está assegurado pelo dispositivo que, expressamente, diz ser a todos
assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes
públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e também o que
assegura o direito de duplo grau de jurisdição.O processo administrativo tributário pode
ter dois significados, um amplo e um estrito. No sentido amplo significa o conjunto de atos
administrativos tendentes ao reconhecimento pela autoridade competente, de uma situação
jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte. Já no sentido estrito, é a espécie do processo
administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.O processo
administrativo tributário é de natureza administrativa, não obstante o seu conteúdo seja em
alguns casos de natureza jurisdicional.O procedimento administrativo fiscal inicia-se pela
notificação do lançamento, pelo auto de infração ou pela apreensão de livros e mercadorias.
3. ESPÉCIES
Unilateral ou não contenciosa
A fase unilateral é essencial no lançamento de ofício de qualquer tributo. Começa com o
primeiro ato da autoridade competente para fazer o lançamento. Tal ato há de ser escrito, e
dele ter conhecimento o sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. A ação fiscal
tem início com a lavratura de um termo chamado de “termo de início de fiscalização”, mas
pode iniciar-se por outros atos, tais como a apreensão de mercadorias. Esse ato inicial tem
um prazo de 60 dias para ser efetivado.O principal efeito do início da ação fiscal é a exclusão
da espontaneidade do sujeito passivo prevista no art. 138 do CTN.A fase não contenciosa
termina com o termo de encerramento de fiscalização que será acompanhado por um auto
de infração, nos casos em que tiver sido cometida alguma infração.
Contenciosa ou bilateral
Aula 01
a)Determinação e exigência do crédito tributário
È a espécie mais importante de processo administrativo tributário, que por isto mesmo é
muitas vezes confundida com o gênero. È aquela destinada à constituição crédito tributário
e a sua cobrança “amigável”. É o processo de lançamento do tributo. O processo de aceitação
também pode ser denominado de ação fiscal.O processo de acertamento divide-se em duas
fases:
Direito Processual Tributário
Hugo de Brito adota o critério objetivo para classificar as espécies de processo administrativo
tributário. São elas:
A fase contenciosa começa com a impugnação da exigência formulada no auto de infração.
Auto de infração é o documento no qual o agente da autoridade administrativa narra a infração
da legislação tributária atribuídas por ele ao sujeito passivo no período da ação fiscal.
Um requisito imprescindível no auto de infração é a descrição do fato, que no entender do
autuante configura a infração. O processo administrativo tributário culmina com a inscrição
da dívida apurada no livro da dívida ativa.
b)Consulta
O processo de consulta tem por fim ensejar ao conhecimento ao contribuinte oportunidade
para eliminar dúvidas que tenham na interpretação da lei tributária, fazendo assim uma
consulta ao fisco. A consulta pode ser formulada diante de um fato concreto ou de um
simples hipótese. Uma vez formulada, fica vedada a ação fiscal. A resposta se contrária ao
contribuinte, tem o efeito de obrigá-lo a assumir o entendimento nela contido.
c)Repetição de indébito
Se configura quando efetuado o pagamento indevido de um tributo, tem o contribuinte
direito de requerer à autoridade administrativa que determine sua restituição, porém essa
restituição é raríssima.
d)Parcelamento de débito fiscal
Tem o objetivo de estimular o adimplemento da obrigação tributária.
e)Reconhecimento de direitos
Destina-se à formalização de isenções e imunidades que estejam a depender de manifestação
da autoridade da administração tributária
4. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
O processo judicial tributário é aquele em que depois de configurado o lançamento e o
crédito tributário, serve como instrumento do contribuinte para exercer o seu direito de
questionar a legalidade do tributo, caso o ache indevido, ou para que a fazenda pública tenha
o seu direito de crédito efetivado. Não obstante no lançamento tributário haja uma fase de
acertamento entre o fisco e o contribuinte, pode este, ficar inconformado em Ter que pagar
o tributo ou a penalidade, podendo recorrer a tutela jurisprudencial do estado.O processo
judicial tributário está resguardado pela nossa carta magna nos dispositivos que contêm o
direito a inafastabilidade do controle judicial e do direito ao contraditória e ampla defesa.
a)Processo de conhecimento
Tem por fim a composição de um litígio. Instaura-se diante de uma controvérsia sobre o direito
material. O processo de conhecimento é a principal sede onde se desenvolve a atividade
jurisdicional.
b)Processo de execução
Neste tipo de processo não ocorre a composição de litígio, porque este não existiu ou já foi
composto em anterior processo de conhecimento.Por isto mesmo a propositura do processo
de execução só é possível quando se dispõe de um título, cuja formação pode ser judicial,
como é o caso de sentença proferida no processo de conhecimento, ou extrajudicial, um
documento ao qual a lei atribui essa qualidade, como é o caso da certidão de inscrição da
dívida tributária. Quem promove um processo de execução já possui, portanto, um título
executivo.
c)Processo cautelar
No processo cautelar também não se coloca para o juiz um conflito para ser resolvido. Pedese uma providência para a preservação de um direito que está sendo ou vai ser questionado,
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5. ESPÉCIES
Direito Processual Tributário
O processo judicial tributário regula-se pelo código de processo civil, salvo no que diz
respeito à execução fiscal e a cautelar fiscal.No que diz respeito ao processo de conhecimento
em matéria tributária, este é sempre de autoria do contribuinte, pois a decisão no processo
administrativo é sempre do fisco, não existindo razão para este recorrer ao judiciário.
mas poderá perecer se aquela providência não for adotada.
6. AÇÕES DE INICIATIVA DO FISCO
a)Execução fiscal
É a ação que dispõe a fazenda pública para a cobrança de seus créditos, sejam tributários ou
não, desde que inscritos como dívida ativa. A matéria é regulada pela lei n. 6830/80. O objeto
da execução fiscal, não é a constituição nem a declaração do direito, mas a efetivação deste ,
que se presume , por força de lei, líquido e certo.Tal presunção é relativa e pode, portanto, ser
afastada por prova a cargo do executado. A prova, porém, há de ser produzida no processo
de embargos. Obs: Até a decisão de primeira instância a certidão de dívida ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo de embargos.
b)Cautelar fiscal
Tem por fim tornar indisponíveis os bens do contribuinte. É cabível nas hipótese indicadas na
lei, antes da propositura da execução fiscal ou no curso desta .A cautelar fiscal somente pode
ser impetrada contra sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente
constituído em procedimento administrativo. Hugo de Brito entende que o pedido de
cautelar é inútil, pois nada acrescenta como garantia do tesouro público.
7. AÇÕES DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE
a)Ação anulatória de lançamento tributário
Tem como objeto a anulação do procedimento administrativo de lançamento. Esta ação
refere-se ao processo de conhecimento, seguindo o rito ordinário, daí ser chamada de ação
ordinária. Pode-se ainda impetrar tal ação contra a Fazenda Pública para anular ato praticado
no procedimento administrativo.
d)Ação de repetição de indébito
É aquela ação de procedimento ordinário em que o autor pede que seja condenada a Fazenda
Pública a restituir tributo pago indevidamente. Questão importante é a do ART.166, que diz
que a restituição de tributo que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo. Este
dispositivo é de flagrante inconstitucionalidade, como afirma Hugo de Brito, pois viola de
forma indireta o princípio da legalidade.
e)Mandado de segurança
É a garantia constitucional do cidadão contra o poder público. O mandado de segurança pode
ser impetrado pelo contribuinte desde que tenha um direito líquido e certo e que seja lesado
ou ameaçado por ato de autoridade.Direito líquido e certo é aquele que sua demonstração
independe de prova. Ao mandado de segurança impetrado contra ameaça de prática de ato
lesivo dá-se o nome de preventivo. A doutrina têm afirmado que a impetração preventiva
só é admissível com a prova de ameaça. Tal entendimento é inadmissível pois mandado de
segurança preventivo não se confunde com impetração contra a lei em tese.
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c)Ação de consignação em pagamento
Pagar não é apenas um dever, é também um direito, e seu exercício há de estar garantido por
uma ação, e esta é a de consignação em pagamento. Pode ser ajuizada quando a Fazenda
Pública recusa o recebimento ou subordina o este ao pagamento de outro tributo, subordina
o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal, ou
quando é exigido por mais de uma pessoa jurídica de direito público tributo idêntico sobre
mesmo fato gerador.
Direito Processual Tributário
b)Ação declaratória
Diz respeito ao processo de conhecimento e segue o procedimento ordinário. Distingue-se da
ação anulatória em razão do pedido. A ação declaratória pede-se a declaração da existência,
da inexistência ou do modo de ser de uma ralação jurídica. Enquanto que na ação anulatória
de lançamento o juiz afirma ou nega a relação jurídica tributária como fundamento da
decisão, na ação declaratória a afirmação da existência ou da inexistência da relação jurídica
constitui a própria decisão.
8. AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
No Brasil existem duas formas de controle de constitucionalidade: o controle por via de
exceção e o controle por via de ação. O primeiro é exercido por qualquer órgão do judiciário
por via incidental, ou seja, no decorrer do processo, enquanto que por via de ação, só o STF
pode declarar inconstitucional uma lei.Questão de vital importância é que a ação de controle
de constitucionalidade das leis tem como objeto a própria lei, e não diz respeito à esta ou
àquela situação concreta em que esta esteja sendo aplicada. Diz respeito ao direito-norma,
ou direito objetivo, e não ao direito efeito da norma, o direito subjetivo.
a)Ação direta de inconstitucionalidade
O ART.103 da nossa carta magna enumera quem tem legitimidade para propor a ação direta
de inconstitucionalidade. Com respeito aos efeitos das leis declaradas inconstitucionais,
quando a declaração acontece por via indireta as autoridades da administração tributária
seguem exigindo o tributo, já se for por via direta, a autoridade administrativa tributária não
pode mais exigir o tributo.
b)Ação declaratória de constitucionalidade
Só quem tem legitimidade para propor esta ação é o Presidente da República, a Mesa do
Senado, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República.Podemos
destacar algumas diferenças entre ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade. Nesta, seu efeito obriga a todos como se todos fossem parte do
processo, e sua inobservância é reclamada diretamente ao STF. Já aquela tem efeito contra
todos como o tem uma lei, e sua inobservância não autoriza reclamação ao STF.
9. AÇÃO POPULAR
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Direito Processual Tributário
É um instrumento que a nossa constituição oferece ao cidadão para a defesa do patrimônio
público. Prestando-se para o anulamento de qualquer ato lesivo ao patrimônio, pode ser
utilizada para anular atos ilegais concessivos de favores, como isenção tributária, anistia, etc.
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D ireito Processual Tributário A ula 01