Processo Judicial Previdenciário Brasília-DF, 2011. Elaboração: Paulo José Leite Farias Produção: Processo Judicial Previdenciário Equipe Técnica de Avaliação, Revisão Linguística e Editoração 2 Apresentação........................................................................................................................................ 4 Organização do Caderno de Estudos e Pesquisa ................................................................................ 5 Organização da Disciplina ................................................................................................................... 6 Introdução ............................................................................................................................................ 7 Unidade I – Competência para o Julgamento de Lides Previdenciárias ........................................... 9 Capítulo 1 – Competência x Incompetência ........................................................................... 9 Capítulo 2 – Custeio ............................................................................................................. 10 Capítulo 3 – Prestações Previdenciárias ................................................................................ 12 Capítulo 4 – Juizados Especiais Federais............................................................................... 14 Capítulo 5 – Execução de Contribuições Oriundas de Decisões da Justiça do Trabalho .......... 16 Capítulo 6 – Idosos ............................................................................................................... 19 Unidade II – Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social............ 21 Capítulo 7 – Custeio – Prescrição e Decadência das Contribuições Sociais ............................ 21 Capítulo 8 – Benefícios – Limites Impostos pelo Art. 13 da Emenda Constitucional no 20 à Percepção do Auxílio-Reclusão ....................................... 30 Unidade III – Síntese Analítica da Jurisprudência Previdenciária nos Tribunais Superiores Brasileiros (STF e STJ) .............................................................................. 35 Capítulo 9 – Súmulas do STF ................................................................................................ 35 Capítulo 10 – Súmulas do STJ ............................................................................................... 38 Para (Não) Finalizar.............................................................................................................................. 41 Referências ........................................................................................................................................... 42 Pós-Graduação a Distância Sumário 3 Apresentação Caro aluno, Bem-vindo ao estudo da disciplina Processo Judicial Previdenciário. Este é o nosso Caderno de Estudos e Pesquisa, material elaborado com o objetivo de contribuir para a realização e o desenvolvimento de seus estudos, assim como para a ampliação de seus conhecimentos. Para que você se informe sobre o conteúdo a ser estudado nas próximas semanas, conheça os objetivos da disciplina, a organização dos temas e o número aproximado de horas de estudo que devem ser dedicadas a cada unidade. A carga horária desta disciplina é de 40 (quarenta) horas, cabendo a você administrar o tempo conforme a sua disponibilidade. Mas, lembre-se, há um prazo para a conclusão do curso, implicando a apresentação ao seu tutor das atividades avaliativas indicadas. Os conteúdos foram organizados em unidades de estudo, subdivididas em capítulos, de forma didática, objetiva e coerente. Eles serão abordados por meio de textos básicos, com questões para reflexão, que farão parte das atividades avaliativas do curso; serão indicadas também fontes de consulta para aprofundar os estudos com leituras e pesquisas complementares. Desejamos a você um trabalho proveitoso sobre os temas abordados nesta disciplina. Lembre-se de que, apesar de distantes, podemos estar muito próximos. Processo Judicial Previdenciário A Coordenação 4 Apresentação Organização do Caderno de Estudos e Pesquisa Apresentação: Mensagem da Coordenação. Organização da Disciplina: Apresentação dos objetivos e da carga horária das unidades. Introdução: Contextualização do estudo a ser desenvolvido por você na disciplina, indicando a importância desta para sua formação acadêmica. Ícones utilizados no material didático Provocação: Pensamentos inseridos no material didático para provocar a reflexão sobre sua prática e seus sentimentos ao desenvolver os estudos em cada disciplina. Para refletir: Questões inseridas durante o estudo da disciplina para estimulá-lo a pensar a respeito do assunto proposto. Registre sua visão sem se preocupar com o conteúdo do texto. O importante é verificar seus conhecimentos, suas experiências e seus sentimentos. É fundamental que você reflita sobre as questões propostas. Elas são o ponto de partida de nosso trabalho. Textos para leitura complementar: Novos textos, trechos de textos referenciais, conceitos de dicionários, exemplos e sugestões, para lhe apresentar novas visões sobre o tema abordado no texto básico. Sintetizando e enriquecendo nossas informações: Espaço para você fazer uma síntese dos textos e enriquecê-los com sua contribuição pessoal. Sugestão de leituras, filmes, sites e pesquisas: Aprofundamento das discussões. Para (não) finalizar: Texto, ao final do Caderno, com a intenção de instigá-lo a prosseguir com a reflexão. Referências: Bibliografia consultada na elaboração da disciplina. Pós-Graduação a Distância Praticando: Atividades sugeridas, no decorrer das leituras, com o objetivo pedagógico de fortalecer o processo de aprendizagem. 5 Organização da Disciplina Ementa: Apresentação do Direito Processual Previdenciário, com normas e princípios próprios, relacionado com as demandas judiciais visando à obtenção ou revisão de benefícios de seguridade social. Sob a ótica constitucioinal, ênfase na aplicação do princípio do devido processo legal na órbita previdenciária, tanto em sentido formal quanto material, avaliando-se sua incidência a partir de enfoque doutrinário e jurisprudencial. Análise detalhada das etapas do processo previdenciário. Objetivos: • Compreender a competência para julgamento de causas previdenciárias. • Saber apresentar argumentos favoráveis e contrários em relação a demandas previdenciárias famosas, como a da cobrança da contribuição do inativo. • Compreender o vasto campo de atuação do Poder Judiciário no Direito Previdenciário. • Utilizar os conceitos básicos de disciplinas passadas na análise das questões judiciais do Direito Previdenciário. Unidade I – Competência para o Julgamento de Lides Previdenciárias Carga horária: 24 horas Conteúdo Competência x Incompetência Custeio Prestações Previdenciárias Juizados Especiais Federais Execução de Contribuições Oriundas de Decisão da Justiça do Trabalho Idosos Capítulo 1 2 3 4 5 6 Unidade II – Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social Processo Judicial Previdenciário Carga horária: 8 horas 6 Conteúdo Custeio – Prescrição e Decadência das Contribuições Sociais Benefícios – Limites Impostos pelo Art. 13 da Emenda Constitucional no 20 à Percepção do Auxílio-Reclusão Capítulo 7 8 Unidade III – Síntese Analítica da Jurisprudência Previdenciária nos Tribunais Superiores Brasileiros (STF e STJ) Carga horária: 8 horas Conteúdo Súmulas do STF Súmulas do STJ Capítulo 9 10 Introdução Os jornais noticiaram que Brasília, São Paulo e Recife ganharam Câmara de Conciliação Prévia (CCP). O objetivo dessas Câmaras é reduzir a montanha de ações judiciais movidas por trabalhadores que têm seus pedidos de benefícios negados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e acabam recorrendo à Defensoria Pública da União. As Câmaras serão constituídas por um defensor público, um procurador da Previdência e um servidor do INSS que, uma vez por mês, analisarão cada caso antes que a Defensoria ingresse com uma ação judicial. Todos os meses, cerca de 130 mil segurados vão à Justiça contra o INSS. Somente na esfera federal, há cerca de 1,5 milhões de processos envolvendo a Previdência. A média de requerimentos de benefícios previdenciários, incluindo aposentadorias, pensões e auxílio-doença, é de 550 mil por mês. No ano passado, de acordo com dados do Ministério da Previdência, foram protocolados 6,5 milhões de pedidos de benefícios. Desse total, pouco mais da metade (3,3 milhões) foi indeferida. As Câmaras irão cruzar informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com o banco de dados da Defensoria Pública. Com isso, será possível saber, por exemplo, se a pessoa já é autora de ação judicial em outro município. O defensor também poderá averiguar se o segurado tem direito ao benefício requerido e homologar um acordo em vez de acionar a Justiça. A estrutura vai desburocratizar os procedimentos, simplificar o trabalho e diminuir o número de processos na Justiça. A ideia do governo é estender o projeto para todo o país. O INSS tem, hoje, mais de 25 milhões de segurados e vive cotidianamente necessitando resolver as pendências administrativas e judiciais deles. Pós-Graduação a Distância O estudo do Processo Judicial Previdenciário mostra-se, portanto, extremamente relevante. Assim, mãos à obra no estudo das prerrogativas, dos direitos e dos deveres do INSS nos processos judiciais, bem como na análise de casos concretos de repercussão nacional. É na análise do caso concreto que se verifica como o Direito Previdenciário é aplicado no nosso país. Essa é, portanto, a importância da presente disciplina para o curso de Direito Previdenciário. 7 Processo Judicial Previdenciário Introdução 8 Unidade I Competência para o Julgamento de Lides Previdenciárias Capítulo 1 – Competência x Incompetência Conforme ensina Ibrahim (2002, p. 478), a questão da competência para o deslinde de lides previdenciárias sempre trouxe alguma dificuldade na sua compreensão, em especial devido ao tratamento diferenciado existente entre os benefícios comuns (Justiça Federal Comum, Juizados Especiais Federais e Justiça do Trabalho) e os benefícios acidentários (Justiça Estadual), bem como a competência oriunda do custeio que se aproxima das questões tributárias federais (Justiça Federal Comum). Inicialmente, cumpre diferenciarmos jurisdição de competência. Jurisdição é a atividade do Estado que tem por objetivo fazer atuar concretamente a lei nos conflitos de interesse. Competência é a delimitação da jurisdição. Presta-se para dividir a jurisdição entre os órgãos do Judiciário. Os critérios para determinação da competência são de caráter objetivo, funcional e territorial. O critério objetivo se subdivide na competência em razão do valor da causa, da matéria e da pessoa. O critério funcional diz respeito às funções do Juiz ou Tribunal dentro do processo. Pelo critério territorial, a competência se fixa pelo domicílio das partes, pela situação da coisa ou pelo lugar de certos atos ou fatos. A competência e a incompetência podem ser classificadas em absoluta e relativa. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do Código de Processo Civil – CPC). A incompetência relativa cabe ao réu arguir, por meio de exceção. Se não o fizer, dar-se-á a prorrogação, e o Juiz, que era incompetente, passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114 do CPC) (CASTRO; LAZZARI, 2004, p. 619). Pós-Graduação a Distância Com o fim de determinar a competência para julgar as ações movidas pelos segurados e beneficiários contra a Previdência Social, podemos dividi-las em causas em que se discutem as prestações comuns, cuja origem não está ligada aos acidentes de trabalho, e aquelas cuja origem é acidentária. 9 Competência para o Julgamento de Lides Previdenciárias Unidade I Capítulo 2 – Custeio Como regra, podemos dizer que a competência para o julgamento de lides relativas ao custeio previdenciário, como a cobrança de contribuições devidas, é privativa da Justiça Federal (art. 109, I, CONSTITUIÇÃO/88), in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] Com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as causas previdenciárias de custeio continuaram sendo do âmbito da Justiça Federal. Só que agora não em razão da entidade autárquica (INSS), mas sim em face da União (a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem personalidade jurídica processual, quem tem é a União). Observe, entretanto, que na parte de conflitos judiciais envolvendo benefícios caberá a representação judicial à autarquia federal previdenciária, o INSS. Assim, as ações devem ser impetradas perante um Juiz Federal, representante da 1a instância da Justiça Federal, cabendo recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF) respectivo, o qual representa a 2a instância da Justiça Federal. Quando a decisão do TRF contrariar tratado, lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, poderá ser proposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 105, III, CONSTITUIÇÃO/88), in verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: Processo Judicial Previdenciário [...] 10 III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...] Da decisão proferida pelo STJ, ou da decisão do TRF, poderá ser proposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (art. 102, III, CONSTITUIÇÃO/88), ipsis litteris: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe: [...] Competência para o Julgamento de Lides Previdenciárias Unidade I III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: [...] A competência da Justiça do Trabalho é restrita, tão somente, à execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sua sentença (art. 114, § 3o, CONSTITUIÇÃO/88): Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) [...] § 3o Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) Pós-Graduação a Distância Todas as demais recaem sobre a Justiça Federal Comum, com a exceção supracitada1. 1 Para maiores informações vide CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2004, p. 619-633. 11 Competência para o Julgamento de Lides Previdenciárias Unidade I Capítulo 3 – Prestações Previdenciárias Benefícios comuns Pode-se afirmar, como regra geral, que a competência para o julgamento de lides relativas a benefícios previdenciários comuns (não decorrentes de acidentes do trabalho) é privativa da Justiça Federal (art. 109, I, CONSTITUIÇÃO/88). Contudo, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3o, CONSTITUIÇÃO/88): Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3o – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. [...] Com relação aos recursos das decisões de benefícios aplicam-se as mesmas regras vistas para o custeio (recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal; recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF). Conforme observa Ibrahim (2002, p. 479), “a exceção para os beneficiários é muito mais ampla – em não havendo vara do juízo federal em sua comarca, qualquer causa referente a benefício poderá ser julgada perante o juízo estadual. A exceção para o custeio diz respeito, tão somente, à execução fiscal”1. Processo Judicial Previdenciário Na verdade, o Judiciário tem entendido que existe verdadeira opção a cargo do beneficiário, de modo que lhe seja lícito escolher entre o foro de seu domicílio ou da capital, ou seja, há a possibilidade de escolha entre a regra do artigo 109, I, ou a do § 3o. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, cujos valores de execução forem de pequeno valor, poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser quitadas no prazo de até 60 dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório (inovação da Lei no 10.099/2000). Com o objetivo de proteger os pequenos credores das imensas filas dos precatórios, o legislador reformador constitucional (Emenda Constitucional no 30, de 14.9.2000) dispensou esse instituto para os créditos considerados em lei como de pequeno valor, dando ao § 3o do art. 100 da Constituição Federal a seguinte redação (art. 100, CONSTITUIÇÃO/88): Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3o O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, 1 12 Nesse sentido tem-se manifestado o STJ. Ver Resp n. 222.929/SP e Resp n. 222.093/DF. Competência para o Julgamento de Lides Previdenciárias Unidade I Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 30, de 2000) [...] Conforme leciona Ibrahim (2002, p. 480), caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, de imediato e, em parte, mediante expedição do precatório. É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Essa opção implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. O pagamento sem precatório resulta na quitação total do pedido constante da petição inicial e determina e extinção do processo2. Benefícios decorrentes de acidente de trabalho De forma distinta a dos benefícios comuns, os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho serão apreciados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Pós-Graduação a Distância Assim, nesse caso, temos competência absoluta da Justiça Estadual, sendo o recurso, necessariamente, dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado. Até mesmo ações relativas ao reajustamento do valor de benefício decorrente de acidente de trabalho devem ser ajuizadas perante o foro estadual. 2 RE no 264.560/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 25/4/2000. 13 Competência para o Julgamento de Lides Previdenciárias Unidade I Capítulo 4 – Juizados Especiais Federais A criação dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal encontra amparo na Emenda Constitucional no 22, de 1999, e sua instituição ocorreu com a Lei no 10.259, de 12.7.2001 (DOU de 13.7.2001), prevista para vigorar após seis meses da sua publicação1. Segundo Castro e Lazzari (2004, p. 635), nos Juizados Especiais a tônica é a observância dos princípios da celeridade e da oralidade, dispensando-se muitos dos formalismos processuais. Merecem destaque: • a igualdade de prazos para a prática de qualquer ato processual, entre o particular e o ente público demandado; • a abolição do reexame necessário; • a redução dos recursos, pois somente se admitirá recurso de sentença definitiva e das decisões que deferirem medidas cautelares no curso do processo; • o pagamento imediato das condenações (sem precatórios); • a desnecessidade de que as partes estejam representadas por advogados e • a autorização legal aos representantes judiciais dos entes públicos para conciliar, transigir ou desistir. Assim, as causas, tanto relativas a custeio como a benefício, desde que limitadas a 60 salários mínimos, serão de competência dos Juizados Especiais. Todavia, as execuções fiscais são sempre excluídas (Lei no 10.259/2001): Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; [grifo nosso] [...] Processo Judicial Previdenciário Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no artigo 4o da Lei no 9.099/19952, vedada a aplicação da Lei do Juizado Especial Federal no Juízo Estadual. 1 A tramitação das ações nos Juizados Especiais Federais pode ser visualizada no site <www.cjf.gov.br/jef/edoc.asp>, acessado em 8 out. 2008. 2 Artigo 4o É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. 14 Competência para o Julgamento de Lides Previdenciárias Unidade I Segundo Castro e Lazzari (2004, p. 637-638), Por força do artigo 20 da Lei no 10.259/01, onde não houver Vara Federal a causa pode ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099/95 (a qual é aplicada de forma subsidiária), vedada a aplicação da Lei dos Juizados Federais no juízo estadual. Com isso, praticamente, desaparecerá a aplicação da norma prevista no art. 109,§ 3o, da Constituição, que prevê a delegação de competência ao juízo estadual, para as causas em que o segurado resida em cidade que não seja sede de Vara Federal. O segurado vai preferir obter as vantagens dessa nova lei e deixará de ajuizar as demandas no foro estadual. Pós-Graduação a Distância Por outro lado, para as ações acidentárias, cuja competência é exclusiva da Justiça dos Estados, a regra em comento não poderá ser aplicada, pois é exclusiva aos feitos de competência da Justiça Federal. 15 Competência para o Julgamento de Lides Previdenciárias Unidade I Capítulo 5 – Execução de Contribuições Oriundas de Decisões da Justiça do Trabalho A Emenda no 20, de 15.12.1998 (DOU de 16.12.1998), ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, por meio da introdução do § 3o no art. 114 da Constituição Federal, que prevê: “Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Assim, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para promover a cobrança executiva direta das contribuições sociais, decorrentes de relações jurídicas trabalhistas. Para se aprofundar sobre esse tema vide CASTILHO, Paulo César Baria de. Execução de contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Conforme ensina Ibrahim (2002, p. 482-483), a mudança constitucional visa por fim a grande evasão de contribuições dessas sentenças e acordos, já que muito numerosas, sem a possibilidade de controle do fisco previdenciário. De acordo com as novas regras, o termo de conciliação lavrado deixa de ser irrecorrível para a Previdência Social, no que diz respeito às contribuições. Com isso, evidencia-se a possibilidade de a Secretaria da Receita Federal do Brasil interpor recurso, como nos casos de liquidação de sentença. É muito comum o acordo explicar que o pagamento feito é integralmente composto de parcelas indenizatórias, o que excluiria qualquer contribuição devida à Secretaria da Receita Federal do Brasil/União. Ainda que avalizada pelo magistrado trabalhista, o órgão responsável pela cobrança das contribuições sociais deverá exigir as contribuições que entenda devidas, não aceitando uma discriminação arbitrária. Nesse aspecto, a atual redação da Consolidação das Leis Trabalhistas determina que as decisões cognitivas ou homologatórias devam sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso (art. 832, § 3o, CLT): Processo Judicial Previdenciário Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão: 16 [...] § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária se for o caso. § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. Competência para o Julgamento de Lides Previdenciárias Unidade I § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (NR) Art. 876. ........................................................................................................................................ Parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (NR) Art. 879. ........................................................................................................................................ § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. ...................................................................................................................................................... § 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (NR) Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. .............................................................................................................................................. (NR) Art. 889-A...................................................................................................................................... § 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. § 2o As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. Também dispunha a Lei no 10.035/2000, artigo 832, § 4o, que o INSS seria intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contivessem parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe fossem devidas. Hoje tal faculdade recursal poderá ser utilizada quando a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Super-Receita)/União discordar da indicação da natureza jurídica das parcelas pagas. Caso não haja a intimação, aplica-se a regra geral prevista no parágrafo único do art.igo 43 da Lei no 8.212/1991 e cobra-se sobre o valor total. Sendo a indicação das parcelas pagas correta e aceita, caberá ao Juiz do Trabalho proceder à execução do recolhimento das contribuições previdenciárias, não cabendo, hoje, dúvida a respeito. A CLT é expressa ao determinar que serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo (art. 876, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 10.035/2000). Pós-Graduação a Distância Logo, deve o magistrado verificar tal indicação sob pena de cobrança das contribuições incidentes sobre a totalidade do valor decorrente do acordo ou da sentença. Ressalte-se que a mera expressão de percentuais não configura uma discriminação válida da natureza das parcelas, sendo evidente forma de evasão de contribuições devidas. 17 Competência para o Julgamento de Lides Previdenciárias Unidade I Caso a sentença exequenda seja ilíquida, e, consequentemente, havendo dúvidas no valor a recolher à Secretaria da Receita Federal do Brasil/União, será feita a liquidação, a qual abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. Quando feita a liquidação, pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o Juiz procederá à intimação, por via postal, do INSS ou deverá intimar a União (Secretaria da Receita Federal do Brasil), por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Processo Judicial Previdenciário À União (Secretaria da Receita Federal do Brasil), as Varas do Trabalho devem encaminhar, mensalmente, cópia das Guias da Previdência Social pertinente. 18 Competência para o Julgamento de Lides Previdenciárias Unidade I Capítulo 6 – Idosos Conforme ensinam Castro e Lazzari (2004, p. 634), a Lei no 10.173, de 9.1.2001, alterou o Código de Processo Civil para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Juntando a prova de sua idade, o interessado na obtenção desse benefício deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. Os atos e as diligências nos feitos atingidos pela norma terão prioridade na tramitação em qualquer instância. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, com idade superior a sessenta e cinco anos. Essa norma processual tem significativa importância para dar maior celeridade às ações previdenciárias, pois a maioria das pessoas que litigam contra o INSS são idosas e, por isso, merecedoras de tratamento diferenciado. Pós-Graduação a Distância Elucidando essa questão, Carlos Alberto Castro e João Lazzari destacam que outras pessoas também mereceriam essa distinção, todavia, a norma legal não contemplou a todos, pois, se generalizada, poderia não trazer o resultado esperado. 19 Processo Judicial Previdenciário Competência para o Julgamento de Lides Previdenciárias 20 Unidade I Unidade II Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social Capítulo 7 – Custeio – Prescrição e Decadência das Contribuições Sociais Na análise deste primeiro tema jurisprudencial, já visto parcialmente na matéria legislação de custeio, iremos discorrer sobre a natureza jurídica da contribuição social e o prazo decadencial da contribuição previdenciária (5 anos ou 10 anos?), no âmbito da Constituição Federal, da Lei de Custeio Previdenciária (Lei no 8.212/1991), do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172/1966), da jurisprudência e da doutrina, abordando, necessariamente: 1) a natureza jurídica da contribuição social (é um tributo ou não é um tributo?); 2) os reflexos da sua natureza jurídica na contagem do prazo decadencial (deve prevalecer a Lei de Custeio Previdenciária – art. 45 da Lei no 8.212/1991, o prazo decadencial é de 10 anos – ou o Código Tributário Nacional – art. 173, incisos I e II, CTN: o prazo decadencial é de 5 anos); 3) a posição do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Panorama geral jurisprudencial antes da decisão do STF Todos os desdobramentos da questão têm como ponto de partida o artigo 45 da Lei no 8.212, de 24.7.1991, que estabelece o prazo de 10 anos para a Seguridade Social constituir seus créditos: Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. Pós-Graduação a Distância Trata-se de apresentar o panorama geral dos questionamentos a respeito do prazo para que a Fazenda Pública exija do contribuinte as contribuições sociais (entre elas a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)). 21 Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social Unidade II A análise será escalonada nos seguintes temas: (i) inconstitucionalidade do dispositivo, (ii) sua iteração com o artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional e, por fim, (iii) quanto ao âmbito de aplicação da Lei no 8.212/1991. I. A inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei no 8.212/1991 A Constituição de 1988, no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, assim dispõe no artigo 146, III, c: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; [...] Como efeito prático desse dispositivo, entende-se que o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN) foi recepcionado pela Constituição como lei complementar, ao dispor o seguinte: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Nota-se, pois, que o artigo 45 da Lei no 8.212/1991 reescreveu os termos do dispositivo do CTN, mas deliberadamente ampliou de 5 para 10 anos o prazo de decadência quanto às contribuições sociais: Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. Ocorre que, tendo sido a Lei no 8.212/1991 editada depois da Constituição, e tendo ela a natureza de lei ordinária, não poderia dispor de matéria reservada pela Constituição para lei complementar. Processo Judicial Previdenciário Destarte há inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei no 8.212/1991, ao dispor de matéria reservada à lei complementar, por expressa exigência do artigo 146, III, b da Constituição. 22 No Supremo Tribunal Federal (STF) a questão ainda não foi julgada pela Corte Plenária. Porém, existem decisões singulares dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Brito e Eros Grau entendendo pela inconstitucionalidade desse dispositivo. Confira algumas dessas decisões: 2. Na espécie, discute-se a constitucionalidade do artigo 46 da Lei no 8.212/91, no que introduziu prazo prescricional de dez anos para a cobrança de créditos da Seguridade Social. A Corte de origem, com base em precedente do órgão especial do Tribunal, concluiu pela desarmonia do referido dispositivo legal com a Carta, ante a circunstância de não ter sido veiculado por lei complementar. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário no 138.284-8/CE, decidido à unanimidade de votos pelo Plenário em 1o de julho de 1992, o ministro Carlos Velloso, relator, quanto à natureza da norma para a disciplina do instituto da prescrição consideradas as contribuições sociais, expressamente consignou: Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social Unidade II [...] Todas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se à lei complementar de normas gerais, assim ao C.T.N. (art. 146, III, ex vi do disposto no art. 149). Isto não quer dizer que a instituição dessas contribuições exige lei complementar: porque não são impostos, não há a exigência no sentido de que os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes estejam definidos na lei complementar (art. 146, III, a). A questão da prescrição e da decadência, entretanto, parece-me pacificada. É que tais institutos são próprios da lei complementar de normas gerais (art. 146, III, b). Quer dizer, os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (C. F., art. 146, III, b; art. 149). [...] Esse entendimento veio a ser novamente ressaltado pelo Plenário, quando do julgamento do Recurso Extraordinário no 396.266-3/SC, também relator o ministro Carlos Velloso, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 27 de fevereiro de 2004. Assim restou assentado: [...] As contribuições do art. 149 da C. F., de regra, podem ser instituídas por lei ordinária. Por não serem impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (C. F., art. 146, III, a). No mais, estão sujeitas às regras das alíneas b e c do inciso III do art. 146, C. F. Assim, decidimos, por mais de uma vez, como, v. g., RE 138.284/CE por mim relatado (RTJ 143/313), e RE 146.733/SP, Relator o Ministro Moreira Alves (RTJ 143/684). [...] Realmente, descabe concluir de forma diversa. Confiram, numa visão eqüidistante, o que está preceituado no artigo 146, inciso III, alínea b, do Diploma Maior: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; [...] 4. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. O Tribunal Regional Federal da 4a Região declarou a inconstitucionalidade do preceito veiculado pelo art. 46 da Lei no 8.212/91, que estabelece o prazo decadencial de 10 anos para a constituição do crédito relativo às contribuições destinadas à seguridade social. Isso porque a disciplina dessa matéria deveria ter sido estabelecida mediante lei complementar, nos termos do disposto no art. 146, III, b, da CB/88. Entendeu-se aplicável ao caso o prazo qüinqüenal – artigo 173 do Código Tributário Nacional. 3. Alega-se, no extraordinário, fundamentado no artigo 102, III, b, da Constituição, violação do disposto no artigo 146, III, b. Pleiteia-se ainda a declaração de constitucionalidade do disposto no artigo 46 da Lei no 8.212/91. Pós-Graduação a Distância (Recurso Extraordinário no 540.704, Ministro Marco Aurélio, DJ 8.8.2007) 23 Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social Unidade II 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a decisão do Plenário do Supremo, segundo o qual se aplicam as normas gerais da lei complementar [Código Tributário Nacional] às contribuições, especialmente no tocante à disciplina de temas relativos à obrigação, ao lançamento, ao crédito, à prescrição e à decadência tributários, nos termos do disposto no artigo 146, III, b, da Constituição do Brasil [RREE ns. 138.284 e 396.266, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28.8.92 e 27.2.04, respectivamente, e 146.733, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 6.11.92]. (Recurso Extraordinário no 534.856, Ministro Eros Grau, DJ 22.3.2007) Cuida-se de recurso extraordinário, com base na letra b do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região. 2. Da leitura dos autos, observo que a Corte de origem declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 46 da Lei no 8.212/91. Dispositivo cuja dicção é a seguinte: “O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos”. 3. Pois bem, a União sustenta, em síntese, que as contribuições para custeio da seguridade social têm fundamento no art. 195 da Constituição Federal e que os prazos de decadência e prescrição não são disciplinados por lei complementar. Pelo que não há falar em afronta a letra b do inciso III do art.146 da Constituição Federal. 4. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Colho, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do Ministro Carlos Velloso no RE 138.284 (recurso decidido à unanimidade pelo Plenário desta colenda Corte): “[...] Todas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se à lei complementar de normas gerais, assim ao C. T. N. (art. 146, III, ex vi do disposto no art. 149). Isto não quer dizer que a instituição dessas contribuições exige lei complementar: porque não são impostos, não há a exigência. no sentido de que os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes estejam definidos na lei complementar (art. 146, III, a). A questão da prescrição e da decadência, entretanto, parece-me pacificada. É que tais institutos são próprios da lei complementar de normas gerais (art. 146, III, b). Quer dizer, os prazos de decadência e prescrição inscritos na lei complementar de normas geris (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (C. F., art. 146, III, b; art. 149). [...].” 5. Outros precedentes no mesmo sentido: REs 396.266, Relator o Ministro Carlos Velloso; 537.657, Relator o Ministro Marco Aurélio; 456.750, 534.856 e 544.361, Relator o Ministro Eros Grau. Processo Judicial Previdenciário Isso posto, e tendo em conta as disposições do caput do art. 557 do CPC e do § 1o do art. 21 do RI/ STF, nego seguimento ao recurso. 24 (Recurso Extraordinário no 552.757, Ministro Carlos Brito, DJ 7.8.2007) No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão foi submetida à Corte Especial em incidente de inconstitucionalidade arguido no Recurso Especial no 616.348. Por unanimidade de votos, os Ministros votaram no sentido de acolher o incidente, declarando a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei no 8.212/1991. Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social Unidade II Também a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4a Região declarou a inconstitucionalidade do dispositivo de lei em incidente de arguição de inconstitucionalidade: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – CAPUT DO ART. 45 DA LEI No 8.212/91. É inconstitucional o caput do artigo 45 da Lei no 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituçião Federal. (TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento, 2000.04.01.092228-3, Corte Especial, Relator Amir Sarti, DJ 5.9.2001) No TRF da 5a Região, embora tenha sido anteriormente negada a arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial, existem precedentes atuais tanto da Primeira como da Segunda Turmas no sentido de aplicar o prazo de 5 anos do Código Tributário Nacional, evocando até mesmo tratar-se de matéria infraconstitucional: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O (SAT) SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCIDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR QUE A RESTABELEÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REALIZAR O LANÇAMENTO FISCAL. PRAZO DECENAL DO ARTIGO 46 DA LEI no 8.212/91. INAPLICABILIDADE. ...................................................................................................................................................... – As contribuições previdenciárias submetem-se ao prazo qüinqüenal de decadência para a realização do lançamento fiscal de sua cobrança. – Não obstante esta Corte já tenha, pela sua composição plenária, rejeitado anteriormente a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei no 8.212/91 (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 101902 RN), não está o julgador vinculado ao que ficou ali entendido, restringindo-se a decisão então adotada àquele caso concreto. – Em face da regra contida no parágrafo único do art. 481 do CPC, resta afastada a obrigatoriedade de se submeter novamente a questão ao plenário do Tribunal. – Apelação parcialmente provida para reconhecer a decadência das competências maio de 1996 a fevereiro de 1997 da NFLD no 35.387.189-3. (TRF5, Apelação Cível, 200483000023613, Primeira Turma, Relator Paulo Machado Cordeiro, DJ 27.10.2006) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 2. A partir da CF/88, consolidou-se a natureza tributária das contribuições previdenciárias; a decadência e a prescrição de tributos constituem matérias reservadas à Lei Complementar (art. 146, III, b, da CF/88), sendo aplicáveis as normas do CTN, que prevalecem em relação ao prazo decenal previsto pelo art. 46 da Lei no 8.212/91 para o INSS cobrar os seus créditos. 3. Não se trata, neste caso, de declaração de inconstitucionalidade do art. 46 da Lei no 8.212/91, mas, apenas, de assegurar a supremacia do CTN, relevando a incidência de norma legal que se mostra desarmônica com seu texto; neste caso trata-se de conflito subconstitucional, entre norma de hierarquia complementar (art. 174 do CTN) e norma de hierarquia ordinária (art. 46 da Lei 8.212/91), não havendo necessidade de pronunciamento plenário desta Corte. Pós-Graduação a Distância ...................................................................................................................................................... 25 Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social Unidade II 4. A Argüição de Inconstitucionalidade submetida ao Tribunal Pleno é questão prejudicial ao julgamento do recurso ou da ação em que foi solicitado tal pronunciamento, não se estendendo a outros feitos, pelo menos de modo automático e necessário, embora não se negue a conveniência de se seguir a orientação do Colegiado do Tribunal. 5. Embargos de Declaração parcialmente providos, para sanar omissão apenas quanto ao prazo prescricional. (TRF5, Apelação Cível, 2006.05.00.02011980-1, Segunda Turma, Relator Napoleão Maia Filho, DJ 11.12.2006) Os outros Tribunais Regionais não enfrentaram o tema em incidente específico. No TRF da 1a Região, apenas a Oitava Turma manifestou-se no sentido de também aplicar o Código Tributário Nacional em vez da Lei no 8.212/1991: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI No 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4o AO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI No 6.830/80). PRESCRIÇÃO. ...................................................................................................................................................... 3. Tratando-se de débitos previdenciários, para os fatos geradores ocorridos entre a EC 08/77 e a CF/88, a prescrição é trintenal. Após a Constituição Federal de 1988 as contribuições previdenciárias, inclusive as destinadas para o financiamento da seguridade social, têm natureza de tributo. Desta forma, a elas são aplicadas as normas gerais do direito tributário, incluindo-se nestas as regras relativas à prescrição. Ocorrência da prescrição qüinqüenal. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF1, Apelação Cível no 2006.01.00.038371-2, Relator Leomar Amorin, DJ 15.12.2006) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. Assentado pelo STF que as contribuições sociais têm natureza tributária, deve ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo CTN. Apelação do INSS a que se nega provimento. Processo Judicial Previdenciário (TRF1, Apelacao Cível no 2006.01.00.018943-4, Relatora Maria do Carmo, DJ 1.9.2006) Portanto, embora ainda não haja decisão do STF em sede de controle concentrado, decretando a inconstitucionalidade com efeito erga omnes, o entendimento quanto à inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei no 8.212/1991 já foi manifestado por alguns Ministros do STF, além de já ter sido declarada a inconstitucionalidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 4a Região. II. Os tributos sujeitos ao lançamento por homologação estão submetidos ao artigo 150, § 4o, da Constituição O artigo 45 da Lei no 8.212/1991 repete o mesmo texto do artigo 173 do Código Tributário Nacional: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento 26 Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social Unidade II anteriormente efetuado. Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. A simetria da redação quer significar a simetria do âmbito de aplicação dessas normas, no sentido de que ambas se aplicam aos lançamentos de ofício, mas não alcançam os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em relação aos quais se aplica a norma específica prevista no artigo 150, § 4o, do CTN. A propósito do deslocamento do suporte legal quanto à contagem do prazo decadencial, quando se trata de lançamento por homologação, é uníssona a jurisprudência do STJ, conforme se confere nos seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo. Se o pagamento do tributo não for antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Embargos de divergência acolhidos. (STJ. EREsp 101407/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Ari Pargendler, julgado em 7.4.2000, DJ 8.5.2000, p. 53, RDDT vol. 58, p. 141). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4o, do CTN), que é de cinco anos. 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar. (STJ. EREsp 572603/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 8.6.2005, DJ 5.9.2005, p. 199, RDDT vol. 123, p. 239) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4o, DO CTN. 1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia Pós-Graduação a Distância 4. Embargos de divergência providos. 27 Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social Unidade II ter sido efetuado”. 2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — que, segundo o art. 150 do CTN, “ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa” e “opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa” — , há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4o do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. 3. No caso concreto, o débito é referente a contribuição social, tributo sujeito a lançamento por homologação, e houve antecipação de pagamento. É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 150, § 4o, do CTN. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 674.532/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 5.4.2005, DJ 18.4.2005, p. 231) Portanto, sempre que se tratar de lançamento por homologação, deve ser aplicada a regra específica do artigo 150, § 4o, do CTN. III. Conclusão Embora, em regra, a fiscalização previdenciária entendesse que o prazo seria sempre de 10 anos, a contar do exercício seguinte àquele em que poderia ser exigida a contribuição, por aplicação irrestrita do artigo 45 da Lei no 8.212/1991, a aplicação do prazo de 5 anos é justificada pelos seguintes fundamentos: I. a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei no 8.212/1991, por violação ao disposto no artigo 146, III, c da Constituição, para que prevaleçam os prazos previstos ou no artigo 150, § 4o, ou no artigo 173 do CTN, caso se configure ou não o lançamento por homologação; II. quando ocorre o lançamento por homologação, indubitavelmente configurado pelo adiantamento do pagamento, deve ser aplicada a regra específica do artigo 150, § 4o, do CTN, afastando tanto o artigo 173 do CTN como o artigo 45 da Lei no 8.212/1991; Panorama geral jurisprudencial na decisão do STF Processo Judicial Previdenciário O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do prazo de 10 (dez) anos previsto nos arts. 45 e 46 da Lei no 8.212/1991. Esses dispositivos considerados inconstitucionais tratam respectivamente, do prazo decadencial e prescricional das contribuições da Seguridade Social previstas no art. 195 da Constituição Federal. 28 A matéria foi levada à votação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da existência de repercussão geral. A partir desse entendimento do Supremo, restou consolidado que o art. 146, III, b, da Constituição é aplicável às contribuições destinadas à Seguridade Social (art. 195, CF). Assim, quando a Lei no 8.212/1991, ordinária, alterou o prazo prescricional e decadencial das referidas contribuições para 10 anos, adentrou seara que não lhe era própria, pois a Constituição Federal atribuiu competência para dispor sobre normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a decadência e a prescrição, apenas à lei complementar. Desse modo, concluiu a nossa Corte Maior que os prazos prescricionais e decadenciais para as contribuições sociais são os quinquenais previstos nos arts. 150, § 4o, 173 e 174, do Código Tributário Nacional. Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social Unidade II Devido aos impactos dessa declaração de inconstitucionalidade, e em função da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante no 8 com a seguinte redação: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5o do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário” (Sessão Plenária de 12.6.2008). Assim, essa Súmula passa a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, que não poderão contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente seu enunciado. Também em decorrência do impacto dessa decisão, o Supremo aplicou, pela primeira vez em matéria tributária, a modulação de efeitos, ou seja, limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo um momento a partir do qual a decisão surtirá efeitos. De acordo com o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, a modulação se justifica em razão do princípio da segurança jurídica. Assim, tem-se que os efeitos dessa decisão não se aplicam a eventuais repetições ou compensações de indébitos pleiteados após o dia desse julgamento. Vale dizer, não se permite que os contribuintes venham a requerer a restituição de valores já recolhidos aos cofres públicos, se não tinham proposto ações judiciais ou estivessem discutindo administrativamente até o dia 11.6.2008. Pós-Graduação a Distância Com essa decisão, na verdade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional não podem mais cobrar quaisquer créditos das contribuições em questão pendentes de pagamento e que sejam anteriores aos 5 anos previstos no Código Tributário Nacional, inclusive os créditos objeto de execução fiscal1. 1 Para aprofundar mais o tema, vide <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11317>. 29 Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social Unidade II Capítulo 8 – Benefícios – Limites Impostos pelo Art. 13 da Emenda Constitucional no 20 à Percepção do Auxílio-Reclusão A redação do art. 13 da Emenda Constitucional no 20, que modificou a sistemática do auxílio-reclusão, estabelece que: “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Indaga-se: o limite estabelecido refere-se à renda de quem (do segurado ou do dependente)? Titularidade do auxílio-reclusão, a Emenda Constitucional no 20 e o Debate nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais A questão controvertida é a seguinte: qual a renda limite a ser considerada para a aplicação do artigo 13 da Emenda Constitucional no 20, de 1988: a do recluso ou aquela de seus dependentes? A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, no processo no 2003.71.13.000776-0, decidiu que a renda a ser considerada como limite para o direito a ser pleiteado é aquela auferida pelo recluso, quando estava em liberdade; a Turma Recursal da Justiça Federal de Santa Catarina, no processo no 2003.72.04.004939-1, decidiu que a renda é a dos dependentes. Processo Judicial Previdenciário O fundamento da decisão gaúcha foi, em síntese, o seguinte: 30 “O julgador monocrático, porém, ao julgar procedente a demanda, filiou-se ao entendimento de que a renda a ser considerada para fins de enquadramento no critério limitador legal deve ser a dos dependentes que postulam o benefício, e não a do segurado recluso. Não se retira o sentido lógico deste raciocínio, mas tampouco se pode concordar de que seja isso o contido na legislação, ou que à orientação por esta adotada falte sentido. O art. 80 da Lei no 9.213/91 estabelece que o benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recluso ‘que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço’. Sendo objetivo do benefício o amparo aos dependentes privados do sustentáculo financeiro representado pelo segurado, evidencia-se seu caráter substitutivo, fundamento lógico que determina a redação do art. 80 tal como se a tem, em especial quanto ao trecho acima transcrito. Não é por outra razão, também, que o cálculo do valor do benefício é idêntico ao da pensão por morte, isto é, toma em consideração o salário de contribuição do segurado, ou seu salário de benefício, se for o caso. Como se percebe, é o segurado que fornece Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social Unidade II todos os parâmetros de configuração do benefício que se vem instituir em razão do ingresso na prisão. Outro aspecto a realçar a vinculação do benefício à renda (ao salário de contribuição, notese) do segurado, e não de outra pessoa qualquer, é o que, em caso de sua morte durante a reclusão, haverá transformação do auxílio em pensão, benefício que obviamente em nada se relaciona com os ganhos dos destinatários”. A decisão catarinense, a seu turno, teve a seguinte fundamentação: “O constituinte derivado, no art. 13 da Emenda Constitucional no 20, para a concessão do auxílio-reclusão, fixou em R$360,00 (trezentos e sessenta reais) o limite da renda mensal bruta do segurado, devendo ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios em geral. Com efeito, ao tempo do pedido, o valor da contribuição do segurado superava o limite legal. No entanto, entendo que a pena não pode passar da pessoa do condenado e aplicar no caso concreto a determinação do Decreto no 3.048/99, implicando em deixar a família desassistida, resulta claro que estarão sendo apenados também os dependentes do segurado. No caso dos autos, verifica-se que a renda recebida pelos dependentes do segurado é muito baixa, de modo que sua família seria gravemente apenada com a negação do benefício”. O INSS requereu a reforma da decisão proferida pela Turma Recursal catarinense, com a uniformização da jurisprudência nos termos da decisão rio-grandense [renda auferida pelo recluso]. Algumas posições jurisprudenciais sobre o tema O benefício de auxílio-reclusão encontra amparo nos princípios da proteção a família, individualização da pena, solidariedade social, dignidade humana e erradicação da pobreza. Visa atender ao risco social da perda da fonte de renda familiar, em razão da prisão do segurado, e tem por destinatários os dependentes do recluso. É inconstitucional a restrição da concessão do benefício aos dependentes de baixa renda do segurado, em razão da aplicação do princípio da isonomia. Na análise da concessão do benefício, deve ser analisada a renda dos dependentes do segurado, e não dele próprio, haja vista que a redação do art. 116 do Decreto no 3.048/99 ferir o princípio da legalidade, uma vez estar em descompasso com a redação prevista nos arts. 1o e 13 da Emenda Constitucional no 20/98. (COGOY, 2006) 1. O auxílio-reclusão visa a proteger os dependentes do segurado, sendo que a renda a ser considerada na época da prisão é a dos seus dependentes e não a do segurado. Essa é a interpretação que se extrai do disposto no artigo 13 da EC no 20/98 quando refere que esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00. 2. Assim, o art. 116 do Decreto no 3048/99 extrapolou a sua função regulamentadora ao estabelecer que o auxílio-reclusão só seria devido quando o salário de contribuição do segurado fosse inferior ou igual ao R$360,00, pois o benefício de auxílio-reclusão, como é sabido, é concedido aos dependentes do segurado e não a este. 3. Considerando-se que, na época da prisão do segurado, os seus dependentes não trabalhavam, não possuindo qualquer renda, é de ser-lhes concedido o benefício em valor a ser calculado nos termos dos arts. 28, 29, 33 e 75, desde a data do requerimento administrativo. Pós-Graduação a Distância Ementa PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 13 DA EC 20/98. BAIXA RENDA DOS DEPENDENTES. ART. 116 DO DECRETO 3048/99. LIMITE REGULAMENTADOR EXTRAPOLADO. VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 31 Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social Unidade II 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas devidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ. Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TRF4. AC 2003 04.01.016397-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 16.11.2005) Em igual sentido a Súmula no 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de concessão de auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso”. Atenção: tema a ser decidido pelo STF PROCESSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587.365 ORIGEM: SC RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REDATOR PARA ACÓRDÃO: RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): VANIA MARIA BASTOS FALLER RECDO.(A/S): PATRICIA DE FATIMA LUIZ DE MIRANDA ADV.(A/S): FLÁVIA HEYSE MARTINS TEMA DO PROCESSO 1. TEMA. Processo Judicial Previdenciário 1. Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a e b, da CF/88, interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina que adotou “o enunciado da Súmula no 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, cujo teor é o seguinte: Para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso. 32 2. Alega ofensa aos artigos 194, parágrafo único, I e III, 201, I e II (redação anterior à EC no 20/98), e IV (redação dada pela EC no 20/98), da mesma Carta, e ao art. 13 da EC no 20/98. O recorrente afirma que o acórdão declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 116, caput, do Decreto no 3.049/99, que dá ao artigo 13 da Emenda Constitucional no 20/98 interpretação diversa daquela dada na sentença. Sustenta que a expressão “baixa-renda” contida no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal refere-se ao segurado e não aos seus dependentes. 3. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada ao entendimento de que “o seu julgamento definirá, com base na interpretação dos dispositivos constitucionais supracitados, se a renda a ser levada em consideração para efeito de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes”. Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social Unidade II Tese AUXÍLIO-RECLUSÃO. SÚMULA No 5 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO. CONCEITO DE RENDA BRUTA. Saber se, para os fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso. Pós-Graduação a Distância (Processo incluído em pauta de julgamento em 23.6.2008). 33 Processo Judicial Previdenciário Análise de Temas Jurisprudenciais Atuais Envolvendo a Previdência Social 34 Unidade II Unidade III Síntese Analítica da Jurisprudência Previdenciária nos Tribunais Superiores Brasileiros (STF e STJ) Capítulo 9 – Súmulas do STF SÚMULA No 6 A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário. SÚMULA No 10 Tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual. SÚMULA No 35 Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. SÚMULA No 36 Servidor vitalício está sujeito a aposentadoria compulsória, em razão da idade. SÚMULA No 37 Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias. SÚMULA No 38 SÚMULA No 128 É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. SÚMULA No 141 Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis. SÚMULA No 198 Pós-Graduação a Distância Reclassificação posterior a aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado. As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias. 35 Síntese Analítica da Jurisprudência Previdenciária nos Tribunais Superiores Brasileiros (STF e STJ) Unidade III SÚMULA No 229 A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. SÚMULA No 230 A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. SÚMULA No 232 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade. SÚMULA No 234 São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente. SÚMULA No 235 É competente para a ação de acidente do Trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. SÚMULA No 236 Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas. SÚMULA No 238 Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia. SÚMULA No 311 No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação. SÚMULA No 314 Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença. Processo Judicial Previdenciário SÚMULA No 337 36 A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho. SÚMULA No 338 Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. SÚMULA No 434 A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado. Síntese Analítica da Jurisprudência Previdenciária nos Tribunais Superiores Brasileiros (STF e STJ) Unidade III SÚMULA No 464 No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado. SÚMULA No 466 Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social. SÚMULA No 501 Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. SÚMULA No 529 Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir. SÚMULA No 552 Com a regulamentação do art. 15 da Lei 5.316/1967, pelo Decreto 71.037/1972, tornou-se exequível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho. SÚMULA No 613 Pós-Graduação a Distância Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar no 11/1971. 37 Síntese Analítica da Jurisprudência Previdenciária nos Tribunais Superiores Brasileiros (STF e STJ) Unidade III Capítulo 10 – Súmulas do STJ SÚMULA No 15 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. SÚMULA No 44 A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. SÚMULA No 62 Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. SÚMULA No 65 O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-Lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. SÚMULA No 82 Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS. SÚMULA No 89 A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. SÚMULA No 97 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. SÚMULA No 107 Processo Judicial Previdenciário Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. 38 SÚMULA No 110 A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. SÚMULA No 111 Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. SÚMULA No 125 O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. Síntese Analítica da Jurisprudência Previdenciária nos Tribunais Superiores Brasileiros (STF e STJ) Unidade III SÚMULA No 136 O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. SÚMULA No 137 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. SÚMULA No 146 O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. SÚMULA No 149 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. SÚMULA No 159 O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição. SÚMULA No 161 É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. SÚMULA No 175 Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS. SÚMULA No 178 O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. SÚMULA No 180 Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento. A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. SÚMULA Nº 222 Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. SÚMULA No225 Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência. Pós-Graduação a Distância SÚMULA No 210 39 Síntese Analítica da Jurisprudência Previdenciária nos Tribunais Superiores Brasileiros (STF e STJ) Unidade III SÚMULA No 226 O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. SÚMULA No 230 Processo Judicial Previdenciário Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão de obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão. 40 Para (Não) Finalizar Parabéns pelo caminho trilhado até o momento! O Processo Judicial Previdenciário é matéria com grande repercussão no mundo atual e na imprensa. Com os conhecimentos obtidos você poderá ler as notícias de jornais de forma crítica, corrigindo as omissões existentes e aprofundando mais o seu conhecimento. A análise da jurisprudência dos Tribunais também pode ajudar bastante! Pós-Graduação a Distância Não se esqueça de que a compreensão do funcionamento e das decisões judiciais permite saber “o real sentido” das normas previdenciárias no Brasil. 41 Referências BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 28 nov. 2008. _____. Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Emendas/Emc/emc20.htm>. Acesso em: 28 nov. 2008. _____. Lei no 10.035, de 25 de outubro de 2000. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho. 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