Qualidade da água Curso de Geografia Geografia e Sistemas Hídricos Prof. Dr. Dakir Larara Machado da Silva Qualidade x Uso da Água A água é um elemento vital para as atividades humanas e para a manutenção da vida. Para satisfazer as necessidades humanas e ambientais, é necessário que a água tenha certas características qualitativas, e as exigências com relação à pureza da água variam com o seu uso. A água utilizada para análises clínicas, por exemplo, deve ser tanto quanto possível isenta de sais e outras substâncias em solução ou suspensão. Já para a navegação e para a geração de energia, por exemplo, a água deve apenas atender ao requisito de não ser excessivamente agressiva às estruturas. Para os processos biológicos incluindo a manutenção dos ecossistemas, a alimentação humana e a dessedentação animal, as exigências são intermediárias. Massa, concentração e fluxo Aspectos fundamentais da qualidade da água são, normalmente, apresentados em termos de concentração de substâncias na água. A concentração é expressa como a massa da substância por volume de água, em mg.l-1, ou g.m3. Por exemplo, ao acrescentar e dissolver 12 mg de sal em um litro de água pura, obtém-se água com uma concentração de 12 mg.l-1 de sal. Mistura De forma semelhante, quando são misturados volumes de água com concentrações diferentes, a concentração final equivale a uma média ponderada das concentrações originais, o mesmo ocorrendo no caso de vazões. Assim, se um rio com vazão QR e concentração CR recebe a entrada de um afluente com vazão QA e com concentração CA. Admitindo uma rápida e completa mistura das águas, a concentração final é dada por: QA CA QF CF QR CR QR C R Q A C A CF QR Q A Exemplo Carga de poluentes A carga ou fluxo de um poluente ou substância é dada pelo produto entre a vazão e a concentração. No exemplo anterior, o fluxo de Nitrogênio Total no rio, a jusante da entrada de esgoto é dado por: m3 m g Kg WF QF C F 23,5 2,04 23,5 2,04 48Kg.s 1 s l s Parâmetros de qualidade da água A qualidade da água é avaliada de acordo com a concentração de substâncias denominados parâmetros de qualidade de água. As concentrações destes parâmetros são importantes para a caracterização da água frente aos usos a que ela se destina. Por exemplo, para ser bebida a água não pode ter uma concentração excessiva de sais. Parâmetros Temperatura Salinidade Oxigênio dissolvido (OD) pH DBO Concentração de coliformes fecais Concentração de metais pesados (Pb, Hg) Concentração de nutrientes para algas (N, P) Etc. Parâmetros Conservativos Parâmetros que não reagem, não alteram a sua concentração por processos físicos, químicos e biológicos, exceto a mistura. Exemplo: sais Parâmetros Não Conservativos Reagem com o ambiente alterando a concentração. Exemplo: DBO, temperatura, coliformes, OD Exemplo parâmetro conservativo QA CA QR CR QR C R Q A C A CF QR Q A QF CF C distância Exemplo parâmetro não conservativo QA CA QR CR QF CF QF2 CF2 QR C R Q A C A CF QR Q A C distância Autodepuração A introdução de matéria orgânica em um corpo d’água resulta, indiretamente, no consumo de oxigênio dissolvido. Tal fato se deve aos processos de estabilização da matéria orgânica realizados pelas bactérias decompositoras, as quais utilizam o oxigênio disponível no meio líquido para a sua respiração. O decréscimo da concentração de oxigênio dissolvido tem diversas implicações do ponto de vista ambiental, constituindo-se, como já dito, em um dos principais problemas de poluição das águas em nosso ambiente flúvio-lacustre. VON SPERLING, M. Autodepuração Após o lançamento dos esgotos, o curso d’água poderá se recuperar por mecanismos puramente naturais, constituindo o fenômeno da autodepuração. Lançamento de esgoto com DBO COD distância Autodepuração CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUAS DOCES, SALINAS E SALOBRAS DO TERRITÓRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357 17/03/2005 Define classes de acordo com os usos da água e define qualidade da água mínima para cada uso “ÁGUAS DOCES” (Artigo 4° CONAMA 357/05) I - Classe Especial - águas destinadas: a) ao abastecimento para o consumo humano, com desinfecção; b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral. II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme resolução CONAMA N° 274/2000; d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas. Continuação “ÁGUAS DOCES” (Artigo 4° CONAMA 357/05) III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme resolução CONAMA N° 274/2000; d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer com os quais o público possa vir a ter contato direto; e e) à aquicultura e à atividade de pesca. IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado; b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; c) à pesca amadora; d) à recreação de contato secundário; e e) à dessedentação de animais. V - Classe 4 - águas que podem ser destinadas: a) à navegação; e b) à harmonia paisagística. “ÁGUAS SALINAS” (Artigo 5° CONAMA 357/05) I - Classe Especial - águas destinadas: a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas. II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas: a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA 274/2000; b) à proteção das comunidades aquáticas; e c) à aqüicultura e à atividade de pesca. III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas: a) à pesca amadora; e b) à recreação de contato secundário. IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas: a) à navegação; e b) à harmonia paisagística. “ÁGUAS SALOBRAS” (Artigo 6° CONAMA 357/05) I - Classe Especial - águas destinadas: a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas. II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas: a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA 274/2000; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à aqüicultura e à atividade de pesca; d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado; e e) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parque, jardins, campos de esportes e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto. “ÁGUAS SALOBRAS” (Artigo 6° CONAMA 357/05) III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas: a) à pesca amadora; e b) à recreação de contato secundário. IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas: a) à navegação; e b) à harmonia paisagística. SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 2 3 4 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 (Condições/Padrões) Condições Toxicidade crônica aos organismos aquáticos Não Não Não detecdetectado detectado tado (aguda) Materiais flutuantes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente Virtualmente ausentes ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Não objetáveis (odor e aspecto) Virtualmente ausentes Não será permitida a presença Não será permitida a presença - Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes - Óleos e graxas Substâncias que comuniquem gosto ou odor Corantes (fontes antrópicas) Resíduos sólidos objetáveis - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 2 3 4 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 (Condições/Padrões) Coliformes termotolerantes DBO5,20 (mg/L O2) OD (mg/L O2) Turbidez (UNT) Cor verdadeira(mg Pt/L) pH 2500/100 mL Conama 274/00 Conama 274/00 (recreação de (recreação) (recreação) contato secundário) 1000/100 mL 200/100 mL 1000/100 mL (dessedentação (demais usos) (demais usos) de animais) 4000/100 mL E.coli – valor a E.coli – valor a (demais usos) critério do órcritério do ór- E.coli – valor a gão ambiental) gão ambiental) critério do órgão ambiental) 3,0 6,0 40,0 Natural 6,0 a 9,0 5,0 5,0 100,0 Natural 6,0 a 9,0 10,0 4,0 100,0 75,0 6,0 a 9,0 - 2,0 6,0 a 9,0 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 2 3 4 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 (Condições/Padrões) Padrões / Parâmetros Clorofila a (g/L) Densidade de cianobactéria Sólidos dissolvidos totais (mg/L) 10,0 30,0 60,0 20.000,0 50.000,0 100.000,0 cel/mL cel/mL cel/mL 2,0 mm3/L 5,0 mm3/L 10,0 mm3/L 500,0 - 500,0 500,0 - 0,1 0,1 0,2 - 0,005 0,01 0,005 0,01 - - 0,033 - Padrões / Parâmetros Inorgânicos Alumínio dissolvido (mg/L Al) Antimônio (mg/L Sb) Arsênio total (mg/L As) 0,14 g/L (1) 0,14 g/L (1) SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 2 3 4 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 (Condições/Padrões) Bário total (mg/L Ba) 0,7 0,7 1,0 Berílio total (mg/L Be) 0,04 0,04 0,1 - Boro total (mg/L B) 0,5 0,5 0,75 - Cádmio total (mg/L Cd) 0,001 0,001 0,01 - Chumbo total (mg/L Pb) 0,01 0,01 0,033 - Cianeto livre (mg/L CN) 0,005 0,005 0,022 - Cloreto total (mg/L Cl) Cloro residual total (combinado + livre) (mg/L Cl) Cobalto total (mg/L Co) 250,0 250,0 250,0 - 0,01 0,01 - - 0,05 0,05 0,2 - Cobre dissolvido (mg/L Cu) 0,009 0,009 0,013 - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 2 3 4 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 (Condições/Padrões) Crômio total (mg/L Cr) 0,05 0,05 0,05 Ferro dissolvido (mg/L Fe) 0,3 0,3 5,0 - Fluoreto total (mg/L F) Fósforo total (ambiente lêntico) (mg/L P) Fósforo total (ambiente intermediário, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico) (mg/L P) 1,4 1,4 1,4 - 0,020 0,030 0,05 - 0,025 0,050 0,075 - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 2 3 4 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 (Condições/Padrões) Fósforo total (ambiente lótico e tributários de 0,1 0,1 0,15 ambientes intermediários) (mg/L P) Lítio total (mg/L Li) 2,5 2,5 2,5 Manganês total 0,1 0,1 0,5 (mg/L Mn) Mercúrio total 0,0002 0,0002 0,002 (mg/L Hg) Níquel total (mg/L Ni) 0,025 0,025 0,025 Nitrato (mg/L N) 10,0 10,0 10,0 - Nitrito (mg/L N) 1,0 1,0 1,0 - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 2 3 4 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 (Condições/Padrões) 3,7 p/ pH 7,5 Nitrogênio amoniacal total (mg/L N) 3,7 p/ pH 7,5 13,3 p/ pH 7,5 2,0 p/ 2,0 p/ 5,6 p/ 7,5 <pH 8,0 7,5 <pH 8,0 7,5 <pH 8,0 - 1,0 p/ 1,0 p/ 2,2 p/ 0,5 p/ pH 8,5 0,5 p/ pH 8,5 1,0 p/ pH 8,5 Prata total (mg/L Ag) 0,01 0,01 0,05 - Selênio total (mg/L Se) 0,01 0,01 0,05 - Sulfato total (mg/L SO4) 250,0 250,0 250,0 - 8,0< pH 8,5 8,0< pH 8,5 8,0< pH 8,5 SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 2 3 4 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 (Condições/Padrões) Sulfeto (H2S não 0,002 0,002 0,3 dissociado) (mg/L S) Urânio total (mg/L U) 0,02 0,02 0,02 - Vanádio total (mg/L V) 0,1 0,1 0,1 - Zinco total (mg/L Zn) 0,18 0,18 5,0 - Padrões / Parâmetros Orgânicos Acrilamida (g/L) 0,5 0,5 - - Alacloro (g/L) 20,0 20,0 - - Aldrin + Dieldrin (g/L) 0,005 0,005 0,03 - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 2 3 4 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 (Condições/Padrões) Atrazina (g/L) 2,0 2,0 2,0 - Benzeno (mg/L) 0,005 0,005 0,005 - 0,001 0,0002 (1) 0,05 0,018 (1) 0,05 0,018 (1) 0,05 0,018 (1) 0,05 0,018 (1) 0,001 0,0002 (1) 0,05 0,018 (1) 0,05 0,018 (1) 0,05 0,018 (1) 0,05 0,018 (1) - - - - 0,7 - - - - - Benzidina (g/L) Benzo(a)antraceno (g/L) Benzo(a)pireno (g/L) Benzo(b)fluoranteno (g/L) Benzo(k)fluoranteno (g/L) SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 (Condições/Padrões) 0,02 Carbaril (g/L) Clordano (cis + trans) 0,04 (g/L) 0,1 2-Clorofenol (g/L) 0,05 Criseno (g/L) 0,018 (1) 2,4-D (g/L) 4,0 Demeton (demeton-O + 0,1 demeton-S) (g/L) Dibenzo(a,h)antraceno 0,05 (g/L) 0,018 (1) 3,3 Diclorobenzidina 0,028 (1) (g/L) 2 3 4 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 0,02 70,0 - 0,04 0,3 - 0,1 0,05 0,018 (1) 4,0 - - - - 30,0 - 0,1 14,0 - 0,05 0,018 (1) - - 0,028 (1) - - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 2 3 4 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 (Condições/Padrões) 1,2-Dicloroetano (mg/L) 0,01 0,01 0,01 1,1-Dicloroeteno (mg/L) 0,003 0,003 30,0(g/L) 2,4-Diclorofenol (g/L) 0,3 0,3 Diclorometano (mg/L) 0,02 0,02 DDT (p,p’-DDT+p,p’0,002 0,002 DDE+p,p’-DDD) (g/L) Dodecacloro 0,001 0,001 0,001 pentaciclodecano (g/L) Endossulfan 0,056 0,056 0,22 (++sulfato) (g/L) Endrin (g/L) 0,004 0,004 0,2 Estireno (mg/L) 0,02 0,02 Etilbenzeno (g/L) 90,0 90,0 - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 2 3 4 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 (Condições/Padrões) Fenóis totais (substâncias que reagem com 40,003 0,003 0,01 aminoantipirina) (mg/L C6H5OH) Glifosato (g/L) 65,0 65,0 280,0 Gution (g/L) 0,005 0,005 0,005 Heptacloro epóxido + 0,01 0,01 0,03 0,000039(1) 0,000039(1) heptacloro (g/L) Hexaclorobenzeno 0,0065 0,0065 (g/L) 0,05 0,05 Endeno (1,2,3-cd) pireno (g/L) 0,018 (1) 0,018 (1) Lindano (-HCH) (g/L) 0,02 0,02 2,0 - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 2 3 4 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 (Condições/Padrões) 0,1 0,1 100,0 Malation (g/L) Metolacloro (g/L) 10,0 10,0 Metoxicloro (g/L) 0,03 0,03 20,0 Paration (g/L) 0,04 0,04 35,0 PCBs-Bifenilas 0,001 0,001 0,001 0,000064(1) 0,000064(1) policloradas (g/L) 0,009 0,009 Pentaclorofenol (mg/L) 0,009 3,0 (g/L)(1) 3,0 (g/L)(1) Simazina (g/L) Substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno (mg/L LAS) 2,4,5-T (g/L) 2,0 2,0 - - 0,5 0,5 0,5 - 2,0 2,0 2,0 - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 2 3 4 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 (Condições/Padrões) Tetracloreto de carbono 0,002 0,002 0,003 1,6 (g/L)(1) 1,6 (g/L)(1) (mg/L) 0,01 0,01 Tetracloreteno (mg/L) 0,01 3,3 (g/L)(1) 3,3 (g/L)(1) Tolueno (g/L) Toxafeno (g/L) 2,4,5-TP (g/L) Tributilestanho (g/L TBT) Triclorobenzeno (1,2,3TCB+1,2,4-TCB) (mg/L) Tricloroeteno (mg/L) 2,0 0,01 2,0 0,01 - - 0,00028(1) 0,00028(1) 0,21 - 10,0 10,0 10,0 - 0,063 0,063 2,0 - 0,02 0,02 - - 0,03 0,03 0,03 - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS DOCES CLASSE DO RIO 1 2 3 4 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 (Condições/Padrões) 0,01 0,01 2,4,6-Triclofenol (mg/L) 0,01 Trifluralina (g/L) Xileno (g/L) 2,4(g/L)(1) 2,4(g/L)(1) 0,2 300,0 0,2 300,0 - - (1) Padrões para corpos d’água onde haja pesca ou cultivo de organismos para fins de consumo intensivo. OBSERVAÇÃO: Para as águas doces de Classe 4 (Artigo 17) às substâncias facilmente sedimentadas que contribuam para o assoreamento de canais de navegação deverão estar virtualmente ausentes. . SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS CLASSE DO RIO 1 2 3 Artigo 18 Artigo 19 Artigo 20 Toxicidade crônica aos organismos aquáticos Toxicidade aguda aos organismos aquáticos Não detectado - - - Não detectado - Materiais flutuantes Óleos e graxas Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Toleram-se iridescências Substâncias que produzem odor e turbidez Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Corantes (fontes antrópicas) Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Condições Resíduos sólidos objetáveis SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS CLASSE DO RIO Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Coliformes termotolerantes 1 Artigo 18 2 3 Artigo 19 Artigo 20 Conama 274/00 (recreação) 43/100 mL (cultivo de moluscos 2500/100 mL 4000/100 mL bivalvos) 88/100mL (percentil 90% não deverá ser ultrapassado) 1000/100 mL E.coli – valor E.coli – valor (demais usos) a critério do a critério do E.coli – valor a órgão órgão critério do órambiental) ambiental) gão ambiental) SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS CLASSE DO RIO Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Carbono orgânico total (mg/L C) Oxigênio dissolvido (mg/L O2) pH 1 2 3 Artigo 18 Artigo 19 Artigo 20 3,0 5,0 10,0 6,0 5,0 4,0 6,5 a 8,5 * 6,5 a 8,5 * 6,5 a 8,5 * Padrões / Parâmetros inorgânicos Alumínio dissolvido (mg/L Al) 1,5 1,5 - 0,01 0,14 (g/L)(1) 0,069 - Bário total (mg/L Ba) 1,0 1,0 - Berílio total (g/L Be) 5,3 5,3 - Boro total (mg/L B) 5,0 5,0 - 0,005 0,04 - Arsênio total (mg/L As) Cádmio total (mg/L Cd) SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS CLASSE DO RIO 1 2 3 Artigo 18 Artigo 19 Artigo 20 0,01 0,21 - Cianeto livre (mg/L CN) Cloro residual total (combinado mais livre) (mg/L Cl) Cobre dissolvido (mg/L Cu) 0,001 0,001 - 0,01 19,0 g/L - 0,005 7,8 g/L - Crômio total (mg/L Cr) 0,05 1,1 - Ferro dissolvido (mg/L Fe) 0,3 0,3 - Fluoreto total (mg/L F) 1,4 1,4 - Fósforo total (mg/L P) 0,062 0,093 - 0,1 0,1 - Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Chumbo total (mg/L Pb) Manganês total (mg/L Mn) SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS CLASSE DO RIO 1 2 3 Artigo 18 Artigo 19 Artigo 20 0,0002 1,8 g/L - Níquel total (mg/L Ni) 0,025 74,0 g/L - Nitrato (mg/L N) 0,40 0,70 - Nitrito (mg/L N) Nitrogênio amoniacal total (mg/L N) Polifosfatos (determinado pela diferença entre fósforo ácido hidrolizável total e fósforo reativo total) (mg/L P) Prata total (mg/L Ag) 0,07 0,20 - 0,40 0,70 - 0,031 0,0465 - 0,005 0,005 - 0,01 0,29 - Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Mercúrio total (mg/L Hg) Selênio total (mg/L Se) SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS CLASSE DO RIO 1 2 3 Artigo 18 Artigo 19 Artigo 20 0,002 0,002 - 0,1 0,1 - Urânio total (mg/L U) 0,5 0,5 - Zinco total (mg/L Zn) 0,09 0,12 - 0,0019 0,03 - 700 51 (1) 700 51 (1) - Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Sulfetos (H2S não dissociado) (mg/L S) Tálio total (mg/L Tl) Padrões / Parâmetros orgânicos Aldrin + Dieldrin (g/L) Benzeno (g/L) Benzidina (g/L) 0,0002 (1) 0,0002 (1) Benzo(a)antraceno (g/L) 0,018 (1) 0,018 (1) - Benzo(a)pireno (g/L) 0,018 (1) 0,018 (1) - - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS CLASSE DO RIO 1 2 3 Artigo 18 Artigo 19 Artigo 20 0,018 (1) 0,018 (1) - 0,018 (1) 0,018 (1) - Carbaril (g/L) 0,32 0,32 - Clordano (cis +trans) (g/L) 0,004 0,09 - Criseno (g/L) 0,018 (1) 0,018 (1) - 2-clorofenol (g/L) 150,0 (1) 150,0 (1) - 30,0 30,0 - 2,4 diclorofenol (g/L) 290,0 (1) 290,0 (1) - 1,2-dicloroetano (g/L) 37,0 (1) 37,0 (1) - 1,1-dicloroeteno (g/L) 3,0 (1) 3,0 (1) - 0,028 (1) 0,028 (1) - Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Benzo(b)fluoranteno (g/L) Benzo(k)fluoranteno (g/L) 2,4 D (g/L) 3,3-diclorobenzidina (g/L) SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS CLASSE DO RIO 1 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 18 (Condições/Padrões) Dibenzo(a,h)antraceno (g/L) 0,018 (1) DDT (p,p’-DDT+p,p’-DDE+ 0,001 p,p’-DDD) (g/L) Demeton (demeton-O + 0,1 demeton-S) (g/L) Dodecacloro 0,001 pentaciclodecano (g/L) Endossulfan (++sulfato) 0,01 (g/L) Endrin (g/L) 0,004 Etilbenzeno (g/L) 25,0 2 3 Artigo 19 Artigo 20 0,018 (1) - 0,13 - 0,1 - 0,001 - 0,01 - 0,037 - 25,0 - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS CLASSE DO RIO Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) (g/L C6H5OH)) Gution (g/L) Heptacloro epóxido + heptacloro (g/L) Hexaclorobenzeno (g/L) Indeno (1,2,3-cd) pireno(g/L) 1 2 3 Artigo 18 Artigo 19 Artigo 20 60,0 60,0 - 0,01 0,001 0,01 - 0,053 - 0,000039(1) 0,00029 (1) 0,00029 (1) - 0,018 (1) 0,018 (1) - 0,004 0,16 - Malation (g/L) 0,1 0,1 - Metóxicloro (g/L) 0,03 0,03 - Monoclorobenzeno (g/L) 25,0 25,0 - Lindano (-HCH) (g/L) SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS CLASSE DO RIO Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Pentaclorofenol (g/L) 1 2 3 Artigo 18 Artigo 19 Artigo 20 13,0 - 7,9 3,0 (1) 0,03 PCBs-Bifenilas Policlororadas 0,03 (g/L) 0,000064(1) 0,000064(1) Substâncias tensoativas que reagem com azul de metileno 0,3 0,3 (mg/L LAS) 2,4,5-T (g/L) 10,0 10,0 - - Tolueno (g/L) 215,0 215,0 - Toxafeno (g/L) 0,0002 0,210 - 2,4,5-TP (g/L) 10,0 10,0 - Tributil estanho (g/L TBT) 0,01 0,37 - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALINAS CLASSE DO RIO 1 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 18 (Condições/Padrões) Triclorobenzeno (1,2,3-TCB + 80,0 1,2,4-TCB) (g/L) Tricloroeteno (g/L) 30,0 2 3 Artigo 19 Artigo 20 80,0 - 30,0 - Tetracloroeteno (g/L) 3,3 (1) 3,3 (1) - 2,4,6-triclorofenol (g/L) 2,4 (1) 2,4 (1) - * Não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 0,2 unidade. (1) Padrões para corpos d’água onde haja pesca ou cultivo de organismos para fins de consumo intensivo. SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS CLASSE DO RIO 1 2 3 Artigo 21 Artigo 22 Artigo 23 Toxicidade crônica aos organismos aquáticos Toxicidade aguda aos organismos aquáticos Não detectado - - - Não detectado - Materiais flutuantes Óleos e graxas Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Toleram-se iridescências Substâncias que produzem cor, odor e turbidez Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes Resíduos sólidos objetáveis Virtualmente ausentes Virtualmente ausentes - Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Condições SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS CLASSE DO RIO Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Coliformes termotolerantes 1 Artigo 21 2 3 Artigo 22 Artigo 23 Conama 274/00 (recreação) 43/100 mL (cultivo de moluscos 2500/100 mL 4000/100 mL bivalvos) 88/100mL (percentil 90% não deverá ser ultrapassado) 200/100 mL (irrigação) E.coli – valor E.coli – valor 1000/100 mL a critério do a critério do (demais usos) órgão órgão E.coli – valor a ambiental) ambiental) critério do órgão ambiental) SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS CLASSE DO RIO Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Carbono orgânico total (mg/L C) Oxigênio dissolvido (mg/L O2) pH Substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento dos canais de navegação 1 2 3 Artigo 21 Artigo 22 Artigo 23 3,0 5,0 10,0 5,0 4,0 3,0 6,5 a 8,5 6,5 a 8,5 5,0 a 9,0 - - Virtualmente ausentes SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS CLASSE DO RIO 1 2 3 Artigo 21 Artigo 22 Artigo 23 0,1 0,1 - 0,01 0,14 g/L(1) 0,069 0,14 g/L(1) - Berílio total (g/L Be) 5,3 5,3 - Boro total (mg/L B) 0,5 0,5 - 0,005 0,04 - Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Padrões / Parâmetros inorgânicos Alumínio dissolvido (mg/L Al) Arsênio total (mg/L As) Cádmio total (mg/L Cd) SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS CLASSE DO RIO 1 2 3 Artigo 21 Artigo 22 Artigo 23 0,01 0,210 - Cianeto livre (mg/L CN) Cloro residual total (combinado mais livre) (mg/L Cl) Cobre dissolvido (mg/L Cu) 0,001 0,001 - 0,01 19,0 g/L - 0,005 7,8 g/L - Crômio total (mg/L Cr) 0,05 1,1 - Ferro dissolvido (mg/L Fe) 0,3 0,3 - Fluoreto total (mg/L F) 1,4 1,4 - Fósforo total (mg/L P) 0,124 0,186 - 0,1 0,1 - Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Chumbo total (mg/L Pb) Manganês total (mg/L Mn) SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS CLASSE DO RIO 1 2 3 Artigo 21 Artigo 22 Artigo 23 0,0002 1,8 g/L - Níquel total (mg/L Ni) 0,025 74,0 g/L - Nitrato (mg/L N) 0,40 0,70 - Nitrito (mg/L N) Nitrogênio amoniacal total (mg/L N) Polifosfatos (determinado pela diferença entre fósforo ácido hidrolizável total e fósforo reativo total) (mg/L P) Prata total (mg/L Ag) 0,07 0,20 - 0,40 0,70 - 0,062 0,093 - 0,005 0,005 - 0,01 0,29 - Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Mercúrio total (mg/L Hg) Selênio total (mg/L Se) SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS CLASSE DO RIO Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Sulfetos (H2S não dissociado) (mg/L S) Zinco total (mg/L Zn) 1 2 3 Artigo 21 Artigo 22 Artigo 23 0,002 0,002 - 0,09 0,12 - 0,0019 0,03 - 700 51 (1) 700 51 (1) - Padrões / Parâmetros orgânicos Aldrin + Dieldrin (g/L) Benzeno (g/L) Benzidina (g/L) 0,0002 (1) 0,0002 (1) Benzo(a)antraceno (g/L) 0,018 (1) 0,018 (1) - Benzo(a)pireno (g/L) 0,018 (1) 0,018 (1) - - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS CLASSE DO RIO 1 2 3 Artigo 21 Artigo 22 Artigo 23 0,018 (1) 0,018 (1) - 0,018 (1) 0,018 (1) - Carbaril (g/L) 0,32 0,32 - Clordano (cis +trans) (g/L) 0,004 0,009 - Criseno (g/L) 0,018 (1) 0,018 (1) - 2-clorofenol (g/L) 150,0 (1) 150,0 (1) - 10,0 10,0 - 2,4 diclorofenol (g/L) 290,0 (1) 290,0 (1) - 1,2-dicloroetano (g/L) 37,0 (1) 37,0 (1) - 1,1-dicloroeteno (g/L) 3,0 (1) 3,0 (1) - 0,028 (1) 0,028 (1) - Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Benzo(b)fluoranteno (g/L) Benzo(k)fluoranteno (g/L) 2,4 D (g/L) 3,3-diclorobenzidina (g/L) SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS CLASSE DO RIO Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) (mg/L C6H5OH)) Gution (g/L) Heptacloro epóxido + heptacloro (g/L) Hexaclorobenzeno (g/L) Indeno (1,2,3-cd) pireno(g/L) 1 2 3 Artigo 21 Artigo 22 Artigo 23 0,003 0,003 - 0,01 0,001 0,01 0,053 - 0,000039(1) 0,000039(1) 0,00029 (1) 0,00029 (1) - 0,018 (1) 0,018 (1) - 0,004 0,160 - Malation (g/L) 0,1 0,1 - Metóxicloro (g/L) 0,03 0,03 - Monoclorobenzeno (g/L) 25,0 25,0 - Lindano (-HCH) (g/L) SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS CLASSE DO RIO Resolução CONAMA n° 357/05 (Condições/Padrões) Paration (g/L) Pentaclorofenol (g/L) 1 2 3 Artigo 21 Artigo 22 Artigo 23 0,04 7,9 3,0 (1) 0,03 0,04 13,0 3,0 (1) 0,03 - PCBs-Bifenilas Policlororadas (g/L) 0,000064(1) 0,000064(1) Substâncias tensoativas que reagem com azul de metileno 0,2 0,2 (mg/L LAS) 2,4,5-T (g/L) 10,0 10,0 - - Tolueno (g/L) 215,0 215,0 - Toxafeno (g/L) 0,0002 0,210 - 2,4,5-TP (g/L) 10,0 10,0 - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS CLASSE DO RIO 1 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 21 (Condições/Padrões) Dibenzo(a,h)antraceno (g/L) 0,018 (1) DDT (p,p’-DDT+p,p’-DDE+ 0,001 p,p’-DDD) (g/L) Demeton (demeton-O + 0,1 demeton-S) (g/L) Dodecacloro 0,001 pentaciclodecano (g/L) Endossulfan (++sulfato) 0,01 (g/L) Endrin (g/L) 0,004 Etilbenzeno (g/L) 25,0 2 3 Artigo 22 Artigo 23 0,018 (1) - 0,001 - 0,1 - 0,001 - 0,01 - 0,004 - 25,0 - SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação Federal) ÁGUAS SALOBRAS CLASSE DO RIO 1 Resolução CONAMA n° 357/05 Artigo 21 (Condições/Padrões) Tributil estanho (g/L TBT) 0,010 Triclorobenzeno (1,2,3-TCB + 80,0 1,2,4-TCB) (g/L) Tricloroeteno (g/L) 30,0 (1) 2 3 Artigo 22 Artigo 23 0,037 - 80,0 - 30,0 (1) - Tetracloroeteno (g/L) 3,3 (1) 3,3 (1) - 2,4,6-triclorofenol (g/L) 2,4 (1) 2,4 (1) - (1) Padrões para corpos d’água onde haja pesca ou cultivo de organismos para fins de consumo intensivo. CORPO HÍDRICO RECEPTOR (ÁGUA DOCE, SALINA OU SALOBRA) Indústria STAR Indústria STAR PE (Artigo 18 Legislação Estadual Artigo 34 Legislação Federal e Artigo 19A inciso 3° (proteção à rede) e PQ PE (Artigo 19A Legislação Estadual) Indústria STAR PE (Artigo 18 Legislação Estadual e 34 Legislação Federal) RPC RPC ETE PE (Artigo 18 Legislação Estadual Artigo 34 Legislação Federal) PQ PQ CORPO RECEPTOR PQ