1. Princípios que devem orientar a regulamentação da mobilidade da carreira: 1.1. Fortalecimento do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal - SPOF, para que ele de fato cumpra seus objetivos (obs: a delimitação do SPOF precisa ser estabelecida, principalmente no que diz respeito às áreas responsáveis pelo pla!); 1.2. Coesão da Carreira de Planejamento e Orçamento; 2. Diretrizes: 2.1. As regras devem ser as mesmas para todos os APO's e TPO's; 2.2. Exercício inicial na SPI e na SOF, para que os novos membros da carreira tenham a oportunidade de conhecer a cultura e o funcionamento dos órgãos centrais do SPOF. Eles teriam também uma visão geral do sistema, estabeleceriam rapidamente uma rede dentro do SPOF e, provavelmente, criariam um forte vínculo com essas instituições e um saudável sentimento de corpo com a carreira; 2.3. Exercício nos órgãos setoriais, nas áreas de planejamento e orçamento (não necessariamente SPOA's, mas, para isso, precisamos também regulamentar o SPOF): sem necessidade de ocupar cargo em comissão, e sem prazo limite (embora seja desejável um certo rodízio). Mas precisam ser estabelecidos critérios para determinar a quantidade ótima de APO's e TPO's atuando em cada uma dessas equipes, e isso precisa ser pactuado com os ministérios; 2.4. Exercício no MPOG, mas fora da SOF ou SPI: somente nas secretarias que, minimamente, tem relação com as atribuições da carreira: SE (incluindo o DEST!!), SEPAC, SEGEP e Gabinete do Ministro. Do ponto de vista do fortalecimento da carreira, não tem sentido alocar APO's ou TPO's na SPU, SLTI, SRT ou SEAIN; 2.5. Cessão para fora de Brasília para atender questões pessoais previstas em lei devem priorizar a alocação nos demais sistemas previstos na Lei 10.180 (priorizar a CGU); 2.6. Cessão para Estados e Municípios: cargo em comissão equivalente ou maior que DAS 4, por tempo limitado (casando com o prazo do mandato do governo requerente) e somente para atuar na Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento ou na coordenação de governo (gabinete do governador ou prefeito, na casa civil ou equivalente). O objetivo dessa limitação é que o APO ou TPO tenha oportunidade de conhecer o funcionamento do governo naquele estado ou munícipio, estabeleça uma grande rede de relações e que esse conhecimento seja útil para o Governo Federal após o retorno do técnico para o SPOF; 2.7. Sessão para o Senado ou para a Câmara: somente para atuar em comissões, preferencialmente na CMO, e com limite de tempo determinado. Não é desejável ceder servidor da carreira para atuar vinculado a partido político e muito menos a parlamentar. Caso o Executivo ceda um APO ou TPO para trabalhar no gabinete de algum deputado, como poderá negar para os demais 512? 2.8. Sessão para fora do SPOF, mas dentro do Executivo Federal: por tempo determinado e diferenciado, considerando o cargo em comissão. Por exemplo: caso a cessão seja para DAS 4, o prazo seria de 4 anos; para DAS 5, 6 anos; para DAS 6, 8 anos; para cargo de natureza especial não se estabeleceria prazo (até porque dificilmente alguém fica mais de 8 anos seguidos nessas cadeiras). Para que se estabelecer esta limitação? Ora, não tem sentido, do ponto de vista da carreira, manter ocupado um cargo de APO ou TPO que nunca venha a atuar no SPOF. 2.9. Todos os pedidos de movimentação deveriam ser analisados tecnicamente por uma área ou assessoria com essa atribuição na SOF (ou na SPI) que apresentaria um parecer, favorável ou não, para subsidiar a decisão dos dirigentes da SOF (ou da SPI). Os APO's e TPO's devem estar representados nessas comissões técnicas por meio da ASSECOR. Entre a entrada do pedido de movimentação no MPOG e a resposta final não devem decorrer mais de 45 dias. 2.10. Para regular os casos que ficariam em desacordo com esse novo regramento de alocação de APO's e TPO's é preciso estabelecer regras de transição, benéficas com relação ao prazo de readequação principalmente às pessoas que se estão em exercício fora de Brasília. Sds, Eduardo Rodrigues. [email protected]