Legislação, Doutrina e Jurisprudência ANO: 48 – 2014 FECHAMENTO: 04/09/2014 ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 04/09/2014 EXPEDIÇÃO: 07/09/2014 PÁGINAS: 408/395 FASCÍCULO Nº: 36 Sumário TRABALHO DÉBITO TRABALHISTA Atualização – Setembro/2014 – Tabela Prática..............................403 ESTRANGEIROS Autorização de Trabalho – Resolução Normativa 112 CNI ............401 Concessão de Visto – Resolução Normativa 112 CNI ...................401 FARMACÊUTICO Exercício da Profissão – Deliberação 2 CRF-SP............................402 INFRAÇÃO Valores – Deliberação 2 CRF-SP ...................................................402 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Equipamento de Proteção Individual – Orientação.........................407 SISTEMA HOMOLOGNET Implantação pelo MTE – Portaria 97 SRTE-PE..............................401 PREVIDÊNCIA SOCIAL ACORDOS INTERNACIONAIS Concessão de Benefício – Decreto 8.300 ......................................399 França – Decreto 8.300 ..................................................................399 BENEFÍCIO Desastre Natural – Resolução 436 INSS........................................400 MEDIDA PROVISÓRIA Prorrogação da Vigência – Ato 34 CN............................................399 MORATÓRIA Débitos Previdenciários – Portaria Conjunta 16 PGFN-RFB..........398 PROCESSO ADMINISTRATIVO Normas – Parecer Normativo 8 Cosit-RFB.....................................398 LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA UNIDADES DO INSS Atendimento ao Público – Resolução 438 INSS.............................398 PIS/PASEP DCTF Multa – Ato Declaratório Executivo 5 RFB......................................397 DÉBITOS Moratória – Portaria Conjunta 16 PGFN-RFB ................................398 PROCESSO ADMINISTRATIVO Normas – Parecer Normativo 8 Cosit-RFB.....................................398 FONTE MEDIDA PROVISÓRIA Perda da Eficácia – Ato Declaratório 35 CN...................................397 JURISPRUDÊNCIA DANO MORAL A conduta da instituição financeira de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores entre agências bancárias dá ensejo à compensação por danos morais..................................................396 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A representação comercial não induz a responsabilidade subsidiária do representado pelos contratos de trabalho firmados entre o representante comercial e seus empregados ........................................................395 FGTS CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Moratória – Portaria Conjunta 16 PGFN-RFB ................................398 408 TRABALHO FASCÍCULO 36/2014 COAD TRABALHO ORIENTAÇÃO SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Equipamento de Proteção Individual Conheça as responsabilidades do empregador quanto ao fornecimento de EPI ao trabalhador O EPI – Equipamento de Proteção Individual destina-se a proteger a integridade física do trabalhador durante a atividade de trabalho, neutralizando ou atenuando um possível agente agressivo, devendo ser fornecido pelo empregador de forma gratuita, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Nesta Orientação, estamos examinando as normas que tratam do fornecimento do EPI aos empregados. 1. DEFINIÇÃO Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 2. EQUIPAMENTO CONJUGADO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam capazes de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 3. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO MTE O EPI, de fabricação nacional ou importado, somente poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do CA – Certificado de Aprovação, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. 3.1. VALIDADE Para fins de comercialização, o CA concedido aos EPI terá validade: a) de 5 anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do Sinmetro – Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do Sinmetro, quando for o caso. O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles mencionados anteriormente. 3.2. CARACTERÍSTICAS Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis (que não se podem apagar) e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. Na impossibilidade de cumprir esta obrigação, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 4. SITUAÇÕES EM QUE DEVE SER FORNECIDO O EPI A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; c) para atender às situações de emergência. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto anteriormente, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados. 5. COMPETÊNCIA DO SESMT E DA CIPA Compete ao SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, ouvida a Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a Cipa ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. 6. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR Com relação ao EPI, o empregador está obrigado a: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada; h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. 6.1. MODELO DE FICHA DE ENTREGA DE EPI Desde 27-8-2009, está em vigor a obrigatoriedade do registro do fornecimento do EPI por parte dos empregadores. Segundo essa determinação, o referido registro pode ser feito em livros, fichas ou sistemas eletrônicos. O documento deve registrar o EPI que foi entregue ao trabalhador, contendo orientações sobre o uso adequado desse equipamento, sua guarda e conservação. Pela assinatura do documento, o empregado deve confirmar também que recebeu o treinamento adequado para o uso do EPI. A seguir, demonstramos, a título de ilustração, um modelo de ficha de entrega de EPI: 407 COAD FASCÍCULO 36/2014 TRABALHO FICHA DE ENTREGA DE EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DE EPI IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO Nome: .................................................................................... Cargo: .................................................................................... Seção: .................................................................................... Recebi da empresa NOME DA EMPRESA, a título de empréstimo, para meu uso exclusivo e obrigatório nas dependências da empresa, conforme determinado na NR-6 da Portaria 3.214 MTb/78, os equipamentos especificados neste termo de responsabilidade, comprometendo-me a mantê-los em perfeito estado de conservação, ficando ciente de que: 1 – Recebi treinamento quanto à necessidade na utilização dos referidos EPI’s, a maneira correta de usá-los, guardá-los e higienizá-los, bem como da minha responsabilidade quanto a seu uso conforme determinado na NR-1 da Portaria 3.214MTb/78. 2 – Se o equipamento for danificado ou inutilizado por emprego inadequado, mau uso, negligência ou extravio, a empresa me fornecerá novo equipamento e cobrará o valor de um equipamento da mesma marca ou equivalente ao da praça (parágrafo único do artigo 462 da CLT). 3 – Fico proibido de dar ou emprestar o equipamento que estiver sob minha responsabilidade, só podendo fazê-lo se receber ordem por escrito da pessoa autorizada para tal fim. 4 – Em caso de dano, inutilização ou extravio do equipamento deverei comunicar imediatamente ao setor competente. 5 – Terminando os serviços ou no caso de rescisão do contrato de trabalho, devolverei o equipamento completo e em perfeito estado de conservação, considerando-se o tempo do uso do mesmo, ao setor competente. 6 – Estou ciente de que não utilizando o equipamento de proteção individual em serviço estarei sujeito às sanções disciplinares cabíveis que irão desde simples advertência até a dispensa por justa causa nos termos do artigo 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho combinado com a NR-1 e NR-6 da Portaria 3.214 MTb/78. _________________, ________de_________________de __________. Ciente: _______________________________________ (NOME DO EMPREGADO) Relação dos EPI fornecidos: ( ) vestimenta para proteção do tronco ( ) luvas para proteção da mão ( ) capacete ( ) macacão ( ) protetor auditivo entrega: _________ entrega: _________ entrega: _________ entrega: _________ entrega: _________ 7. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO Em relação ao EPI, o empregado está obrigado a: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 7.1. RECUSA DO USO DO EPI A recusa injustificada do uso dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa se constitui na prática de ato faltoso do empregado. Assim, o empregado que se recusar a utilizar o equipamento poderá ser advertido, suspenso e até mesmo demitido por justa causa, caso persista na negativa em usar o equipamento. 7.2. DESCONTO NO SALÁRIO Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Entretanto, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Desta forma, caso haja dano ao EPI causado por dolo do empregado, o desconto no salário do mesmo poderá ser efetuado. 8. OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE O fabricante nacional ou o importador deverá: a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) solicitar a emissão do CA; c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA devolução: ______________ devolução: ______________ devolução: ______________ devolução: ______________ devolução: ______________ d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao CA; f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso; i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do Sinmetro, quando for o caso; k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. 9. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO NACIONAL DO MTE Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho: a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI; b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI; c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI; d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador; e) fiscalizar a qualidade do EPI; f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e, g) cancelar o CA. 406 TRABALHO FASCÍCULO 36/2014 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos. 9.1. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO REGIONAL DO MTE Cabe ao órgão regional do MTE: a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI; b) recolher amostras de EPI; c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento da NR – Norma Regulamentadora 6. 10. RELAÇÃO DOS EPI As empresas devem observar as peculiaridades da atividade profissional, para poder definir qual o EPI mais indicado para o empregado. A seguir, relacionamos os EPI mais utilizados de acordo com a parte do corpo a ser protegida: => EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA I – Capacete: a) para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio; b) para proteção contra choques elétricos; c) para proteção do crânio e face contra agentes térmicos. II – Capuz ou balaclava (gorro confeccionado normalmente com malha de lã que se veste de forma ajustada na cabeça até o pescoço): a) para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica; b) para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos; c) para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes. => EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE I – Óculos: a) para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes; b) para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; c) para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta; d) para proteção dos olhos contra radiação infravermelha; e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes. II – Protetor facial: a) para proteção da face contra impactos de partículas volantes; b) para proteção da face contra radiação infravermelha; c) para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; d) para proteção da face contra riscos de origem térmica; e) para proteção da face contra radiação ultravioleta. III – Máscara de Solda a) para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha e luminosidade intensa. => EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA I – Protetor auditivo: a) circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 (que trata dos limites de tolerância para ruído contínuo e intermitente) e 2 (que trata dos limites de tolerância para ruídos de impacto); b) de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2; c) semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA COAD => EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA I – Respirador purificador de ar não motorizado: a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos; c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e/ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e/ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado. II – Respirador purificador de ar motorizado: a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores; b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores. III – Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido: a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas IPVS – Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde. IV – Respirador de adução de ar tipo máscara autônoma: a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas IPVS; b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas IPVS. V – Respirador de fuga a) tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas IPVS. => EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO I – Vestimentas: a) para proteção do tronco contra riscos de origem térmica; b) para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica; c) para proteção do tronco contra riscos de origem química; d) para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa; e) para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica; f) para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água. 405 COAD FASCÍCULO 36/2014 TRABALHO II – Coletes à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica. c) para proteção das pernas contra agentes térmicos; d) para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água. => EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES I – Luvas: a) para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes; b) para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes; c) para proteção das mãos contra choques elétricos; d) para proteção das mãos contra agentes térmicos; e) para proteção das mãos contra agentes biológicos; f) para proteção das mãos contra agentes químicos; g) para proteção das mãos contra vibrações; h) para proteção das mãos contra umidade proveniente de operações com uso de água; i) para proteção das mãos contra radiações ionizantes. II – Creme protetor a) de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos. III – Manga: a) para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos; b) para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes; c) para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes; d) para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água; e) para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos. IV – Braçadeira: a) para proteção do antebraço contra agentes cortantes; b) para proteção do antebraço contra agentes escoriantes. V – Dedeira a) para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes. => EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO I – Macacão: a) para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos; b) para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos; c) para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água. II – Vestimenta de corpo inteiro a) para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos; b) para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água; c) condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos. => EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES I – Calçado: a) para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos (as articulações); b) para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica; c) para proteção dos pés contra agentes térmicos; d) para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes; e) para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes; f) para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água; g) para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos. II – Meia a) para proteção dos pés contra baixas temperaturas. III – Perneira: a) para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes; b) para proteção da perna contra agentes térmicos; c) para proteção da perna contra respingos de produtos químicos; d) para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes; e) para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água. IV – Calça: a) para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes; b) para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos; LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA => EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL I – Cinturão de Segurança com Dispositivo Trava-Queda a) para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal. II – Cinturão de Segurança com Talabarte a) para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura; b) para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura. 11. ESTADO DE SÃO PAULO Por meio da Lei 14.466-SP/2011, foi proibida aos profissionais da área de saúde que atuam no âmbito do Estado de São Paulo a circulação fora do ambiente de trabalho vestindo equipamentos de proteção individual com os quais trabalham, tais como jalecos e aventais. A referida Lei tem o intuito de acabar com a prática dos profissionais que utilizam esses equipamentos em locais inadequados colocando em risco a saúde da coletividade. O profissional da saúde que infringir as normas contidas na Lei 14.466-SP/2011 estará sujeito à multa de 10 Ufesp – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, impostas pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, e aplicada em dobro em caso de reincidência. 12. PENALIDADES As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei conforme cada infração. No caso de descumprimento das normas de segurança do trabalho, os valores variam entre R$ 670,38 a R$ 6.708,09, conforme o quadro de gradação das multas e a classificação das infrações. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 14.466-SP, de 8-6-2011 (Fascículo 23/2011); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 166, 462 e 482, letra “h” (Portal COAD); Portaria 107 SIT, de 25-8-2009 (Fascículo 35/2009); Portaria 108 SIT-DSST, de 30-11-2004 (Informativo 49/2004); Portaria 191 SIT-DSST, de 4-12-2006 (Informativo 49/2006); Portaria 194 SIT, de 7-12-2010 (Fascículo 49/2010); Portaria 292 SIT, de 8-12-2011 (Fascículo 50/2011); Portaria 1.134 MTE, de 23-7-2014 (Fascículo 30/2014); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Segurança e Medicina do Trabalho – NR – Normas Regulamentadoras 1, 6 e 28 (Portal COAD). 404 TRABALHO FASCÍCULO 36/2014 COAD TABELA PRÁTICA DÉBITO TRABALHISTA Atualização Atualize os débitos trabalhistas para pagamento no mês de setembro/2014 1. ATUALIZAÇÃO MENSAL Os coeficientes de atualização da tabela a seguir corrigem os débitos trabalhistas desde o primeiro dia do mês/ano em que o débito tornou-se devido até o último dia do mês anterior ao do pagamento. Sendo assim, a Tabela está atualizada até 31-8-2014, aplicando-se ao pagamento realizado em 1-9-2014. TABELA 1 – COEFICIENTES MENSAIS Meses de Vencimento do Débito 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Jan 1,194809430 1,141734369 1,121343652 1,090445592 1,068668973 1,053443440 Fev 1,189009442 1,140274817 1,119239482 1,087915102 1,066334766 1,052380535 Mar 1,184135541 1,139752811 1,118163808 1,087126934 1,065566493 1,052124869 Abr 1,179674013 1,137729927 1,115225190 1,084877982 1,063571233 1,051694726 Mai 1,174758823 1,136736419 1,112995859 1,083951204 1,062220089 1,050691316 Jun 1,169321478 1,134981737 1,110190408 1,081908561 1,060429025 1,049918576 Jul 1,164470294 1,132986548 1,106877523 1,079816955 1,059418340 1,048716746 Ago 1,158141054 1,130779267 1,104034634 1,077929501 1,057864337 1,046713337 Set 1,153483288 1,128516591 1,100221267 1,075310046 1,056315778 1,045068399 Out 1,149615980 1,126569878 1,097327614 1,073676983 1,055944086 1,043013662 Nov 1,145934094 1,125323021 1,095028055 1,071667606 1,054739573 1,040406404 Dez 1,143902523 1,124034877 1,092919813 1,070295487 1,054117644 1,038725746 Meses de Vencimento do Débito 2009 2010 2011 2012 2013 2014 Jan 1,036498311 1,029201214 1,022161062 1,009961658 1,007044158 1,005124139 Fev 1,034594657 1,029201214 1,021430739 1,009089804 1,007044158 1,003993642 Mar 1,034128265 1,029201214 1,020895789 1,009089804 1,007044158 1,003454787 Abr 1,032643324 1,028386731 1,019659961 1,008013246 1,007044158 1,003187939 Mai 1,032174716 1,028386731 1,019283846 1,007784479 1,007044158 1,002727687 Jun 1,031711478 1,027862522 1,017686078 1,007313057 1,007044158 1,002122405 Jul 1,031035119 1,027257467 1,016553638 1,007313057 1,007044158 1,001656635 Ago 1,029952639 1,026076453 1,015305827 1,007168024 1,006833730 1,000602000 Set 1,029749778 1,025144596 1,013202419 1,007044158 1,006833730 1,000000000 Out 1,029749778 1,024425450 1,012187195 1,007044158 1,006754196 Nov 1,029749778 1,023942149 1,011560028 1,007044158 1,005828834 Dez 1,029749778 1,023598220 1,010907992 1,007044158 1,005620670 De acordo com a Súmula 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Contudo, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 2. ATUALIZAÇÃO DIÁRIA Para atualização diária de débito pago em dia diferente do dia 1º, ou seja, para pagamentos a partir do dia 2, cabe ao devedor utilizar a TR pro rata dia. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 403 COAD FASCÍCULO 36/2014 TRABALHO A seguir, divulgamos os coeficientes diários que devem ser utilizados entre o período de 1-9 a 1-10-2014: TABELA 2 – COEFICIENTES DIÁRIOS DIA COEFICIENTE DIA COEFICIENTE 1 1,00000000 17 1,00047609 2 1,00003967 18 1,00051577 3 1,00007933 19 1,00055546 4 1,00011900 20 1,00059514 5 1,00015867 21 1,00059514 6 1,00019834 22 1,00059514 7 1,00019834 23 1,00063483 8 1,00019834 24 1,00067452 9 1,00023802 25 1,00071422 10 1,00027769 26 1,00075391 11 1,00031737 27 1,00079360 12 1,00035704 28 1,00079360 13 1,00039672 29 1,00079360 14 1,00039672 30 1,00083330 15 1,00039672 31 – 16 1,00043640 1 1,00087300 3. EXEMPLOS a) Suponhamos uma diferença de comissões referente ao mês de janeiro/2012, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até o 5º dia útil de fevereiro/2012, e a empresa realiza o pagamento em 1-9-2014. O valor da diferença de comissões é de R$ 803,50. O cálculo ficará da seguinte forma: – R$ 803,50 x 1,009089804 (coeficiente mensal de fevereiro/2012, mês seguinte ao da prestação de serviços, de acordo com a Tabela 1) = R$ 810,80 O valor atualizado para pagamento em 1-9-2014 é de R$ 810,80. b) Considerando a mesma diferença de comissões (R$ 803,50), referente ao mês de janeiro/2012, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até o 5º dia útil de fevereiro/2012, para pagamento em 30-9-2014. O cálculo ficará da seguinte forma: – R$ 803,50 x 1,009089804 (coeficiente mensal de fevereiro/2012, mês seguinte ao da prestação de serviços, de acordo com a Tabela 1) = R$ 810,80 – R$ 810,80 x 1,00083330 (coeficiente de 30-9-2014, de acordo com a Tabela 2) = R$ 811,48 O valor atualizado para pagamento em 30-9-2014 é de R$ 811,48. INFRAÇÃO Valores DELIBERAÇÃO 2 CRF-SP, DE 3-9-2014 (DO-U DE 4-9-2014) CRF-SP fixa multa por falta de comprovação de exercício de atividade por farmacêutico habilitado O CRF-SP – Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, por meio do ato em referência, determina a penalidade de R$ 2.430,00 e, no caso de reincidência, de R$ 4.860,00, para as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA são necessárias atividades de profissional farmacêutico que não comprovarem perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. 402 TRABALHO FASCÍCULO 36/2014 COAD SISTEMA HOMOLOGNET Implantação pelo MTE PORTARIA 97 SRTE-PE, DE 28-8-2014 (DO-U DE 29-8-2014) Homolognet passará a ser obrigatório em Pernambuco A SRTE-PE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Pernambuco, por meio do ato em referência, estabelece a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet RESOLUÇÃO NORMATIVA 112 CNI, DE 12-8-2014 (DO-U 29-8-2014) nos atendimentos realizados na Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Garanhuns, a partir de 1-11-2014, para fins de assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho. ESTRANGEIROS Concessão de Visto CNI altera ato que autorizou o trabalho de estrangeiros nas Copas da Fifa e Jogos Rio 2016 O referido ato, dentre outras normas, estabelece que o requerimento de concessão de visto temporário deverá ser preenchido por meio eletrônico, no SCEDV – Sistema de Controle e Emissão de Documentos de Viagem do Ministério das Relações Exteriores. Para a instrução do requerimento de concessão do visto serão suficientes a apresentação de carta de apresentação do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, que vincule o estrangeiro às atividades dos Jogos, e o comprovante internacional de assistência médica e hospitalar em nome do estrangeiro. Fica acrescido o artigo 4º-A a Resolução Normativa 98 CNI, de 14-11-2012 (Fascículo 47/2012). O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE: Art. 1º – A Resolução Normativa nº 98, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 4-A – Poderá ser concedido visto temporário de que trata o inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, quando se tratar de estrangeiro que venha exercer funções relacionadas exclusivamente à organização, planejamento e execução dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, e não haja empresa chamante no Brasil e nem vínculo empregatício com empresa nacional, nas seguintes situações: Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815/80 (Portal COAD) dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro. I – profissionais de empresas detentoras de direitos de transmissão; II – profissionais com contrato firmado pelos Comitês Olímpicos e Paralímpicos e Federações Esportivas Internacionais; III – profissionais de empresas patrocinadoras dos eventos; IV – profissionais tripulantes de navios afretados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 que não possuam Carteira de Identidade Internacional de Marítimo; LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA V – profissionais envolvidos no planejamento e entrega das cerimônias dos Jogos Rio 2016; e, VI – outros profissionais que, a critério do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, venham a exercer atividades relacionadas àquelas previstas no caput deste artigo. § 1º – O visto poderá ser concedido, diretamente, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados no exterior, constando expressa referência à presente Resolução Normativa. § 2º – Será considerada documentação suficiente, para a instrução do requerimento de concessão do visto, de que trata o caput deste artigo, carta de apresentação do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, que informe a vinculação do profissional estrangeiro às atividades relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, e com comprovante internacional de assistência médica e hospitalar em nome do estrangeiro. § 3º – O requerimento de concessão de visto temporário de que trata o caput deste artigo deverá ser preenchido por meio eletrônico, no Sistema de Controle e Emissão de Documentos de Viagem (SCEDV) do Ministério das Relações Exteriores e a documentação objeto do § 2º acima deverá ser apresentada à Missão Diplomática, Repartição consular de carreira ou Vice-consulado, acompanhada do documento de viagem válido e do Recibo de Entrega de Requerimento (RER), com foto, devidamente assinado. § 4º – O visto temporário terá validade de até 2 anos, observado, para a hipótese, o limite de 31 de dezembro de 2016, permitindo ao seu portador múltiplas entradas em território nacional." Art. 2º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Sérgio de Almeida – Presidente do Conselho) 401 COAD FASCÍCULO 36/2014 PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO 436 INSS, DE 29-8-2014 (DO-U 1-9-2014) BENEFÍCIO Desastre Natural INSS fixa normas para antecipação de benefício para vítimas das inundações no Estado de SC A antecipação, autorizada pelas Portarias MPS 361, de 5-8-2014 (Fascículo 32/2014) e 381, de 12-8-2014 (Fascículo 33/2014), decorre de desastres naturais ocorridos nos Municípios de Águas de Chapecó e Presidente Getúlio, ambos no Estado de Santa Catarina – SC, e será realizada no 1º dia útil do cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, a partir da competência setembro/2014 e enquanto perdurar o estado de calamidade. O beneficiário que desejar adiantar uma renda mensal, além da antecipação no cronograma de pagamento, poderá preencher Termo de Opção e entregá-lo, no período de 30-9 a 28-11-2014, ao banco responsável pelo pagamento do benefício, ressarcindo o INSS, a partir da competência fevereiro/2015, em até 36 parcelas mensais fixas. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; Portaria SNDC nº 196, de 30 de julho de 2014; Portaria SNDC nº 199, de 6 de agosto de 2014; Portaria MPS nº 361, de 5 de agosto de 2014; e Portaria MPS nº 381, de 12 de agosto de 2014. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando: a) o estado de calamidade pública decorrente dos desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, nos termos das Portarias nº 196, de 30 de julho de 2014, e nº 199, de 6 de agosto de 2014; b) as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010; e c) o disposto nas Portarias do Ministério da Previdência Social nº 361, de 5 de agosto de 2014, e nº 381, de 12 de agosto de 2014, que autorizam antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício da prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Águas de Chapecó e Presidente Getúlio, ambos no Estado de Santa Catarina/SC, RESOLVE: Art. 1º – Fica alterado o cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, para o primeiro dia útil, a partir da competência de setembro de 2014 e enquanto perdurar a situação de calamidade pública. Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Águas de Chapecó e Presidente Getúlio, ambos no Estado de Santa Catarina/SC. Art. 2º – Aos beneficiários que tenham seus benefícios mantidos nos Municípios de Águas de Chapecó e Presidente Getúlio, além da antecipação do cronograma de pagamento, também será disponibilizado o pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e em conformidade com as Portarias MPS nºs 361 e 381, de 2014. LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD) “Art. 169 – Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados. § 1º – Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios: II – o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários. § 2º – O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º.” Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do RPS trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente pelo INSS. § 1º – A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária. § 2º – O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 30 de setembro de 2014 a 28 de novembro de 2014. § 3º – A identificação do titular, procurador ou representante legal, para fim do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção. § 4º – Os Termos de Opção recepcionados por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento. § 5º – Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS 400 PREVIDÊNCIA SOCIAL FASCÍCULO 36/2014 arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento. § 6º – Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º deste artigo, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis. § 7º – O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º das Portarias MPS nos 361 e 381, de 2014, será processado a partir da competência de fevereiro de 2015, em até 36 (trinta e seis) parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª (trigésima sexta) parcela. Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 1º das Portarias MPS 361 e 381/2014 determina que o valor antecipado correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial deverá ser ressarcido em até 36 COAD parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício. § 8º – Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, observando o prazo definido no § 2º deste artigo. Art. 3º – A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa. Art. 4º – Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual. Art. 5º – Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço. Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Cinara Wagner Fredo) MEDIDA PROVISÓRIA Prorrogação da Vigência ATO 34 CN, DE 28-8-2014 (DO-U DE 29-8-2014) Prorrogada a vigência da Medida Provisória 651/2014 O Congresso Nacional, através do referido ato, prorroga, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória 651, de 9-7-2014 (Fascículo 28/2014), que, dentre outras normas, alterou a Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011 e Portal COAD), para tornar permanente a contribuição de 1% ou 2% sobre a receita bruta, antes prevista para vigorar até 31-12-2014, em substituição à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento. ACORDOS INTERNACIONAIS França DECRETO 8.300, DE 29-8-2014 (DO-U DE 1-9-2014) Presidenta promulga Acordo em Matéria de Previdência Social celebrado entre Brasil e França Este Decreto, cuja íntegra encontra-se disponibilizada no Portal COAD, promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, firmado em Brasília, em 15-12-2011, com aprovação do seu texto pelo Decreto Legislativo 2, de 16-1-2014 (Fascículo 04/2014). O referido Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 1-9-2014 e destina-se a regulamentar as relações dos dois países, aplicando-se a legislação relativa ao Regime Geral da Previdência Social, na concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte, auxílio-doença previdenciário e acidentário e LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA salário-maternidade. No que se refere à legislação da França, aplica-se aos Regimes de Previdência Social gerais e especiais, obrigatórios e voluntários, inclusive os regimes dos profissionais independentes, que servem as prestações cobrindo os riscos sociais de doença, maternidade e paternidade, invalidez, morte, aposentadoria por idade, dependentes (pensões), acidentes de trabalho e doenças profissionais, e família. Quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional. 399 COAD FASCÍCULO 36/2014 PREVIDÊNCIA SOCIAL MORATÓRIA Débitos Previdenciários PORTARIA CONJUNTA 16 PGFN-RFB, DE 29-8-2014 (DO-U DE 1-9-2014) Ato que regulamenta a moratória e a remissão de débitos com a Fazenda Nacional é alterado O referido ato altera a Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB, de 26-2-2014 (Fascículo 10/2014), que regulamenta a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do Prosus – Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei 12.873, de 24-10-2013 (Fascículo 44/2013). PARECER NORMATIVO 8 COSIT-RFB, DE 3-9-2014 (DO-U DE 4-9-2014) A alteração consiste em determinar que a moratória alcança as dívidas tributárias e não tributárias vencidas até 31-1-2014, administradas pela RFB – Secretaria Receita Federal do Brasil e pela PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos na condição de contribuinte ou responsável. PROCESSO ADMINISTRATIVO Normas Receita Federal aprova parecer sobre revisão e retificação de lançamento O referido Ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD, analisa questões processuais específicas e frequentes no âmbito do processo administrativo tributário federal, divididas em três partes, quais sejam: a) revisão e retificação de ofício, de lançamento de ofício e de débito confessado em declaração, respectivamente, em prol do contribuinte, e assim reduzir créditos tributários constituídos; RESOLUÇÃO 438 INSS, DE 3-9-2014 (DO-U DE 4-9-2014) b) revisão de ofício, em prol do contribuinte, de despacho decisório em sede de compensação tributária; e c) recorribilidade em sede de execução de julgado administrativo, no que toca à apuração de cálculos. Compete à autoridade administrativa da unidade da RFB – Receita Federal do Brasil na qual foi formalizada a exigência fiscal proceder à revisão de ofício do lançamento, inclusive para as hipóteses de tributação previdenciária. UNIDADES DO INSS Atendimento ao Público INSS disciplina atendimento ao público e o agendamento no âmbito de suas unidades O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, por meio do referido ato, dispõe sobre a organização do atendimento ao público nas suas unidades, que será prestado de forma presencial, remota e autoatendimento. O atendimento nas unidades ocorrerá por intermédio de serviços agendáveis ou não agendáveis. Todo atendimento presencial deverá ser realizado mediante apresentação de original de pelo menos um dos seguintes documentos de identificação: Carteira de Identidade; Carteira Nacional de LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Habilitação; Carteira de Trabalho; Carteira Profissional; Passaporte; Carteira de Identificação Funcional; ou outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão. O documento de identificação apresentado deverá estar dentro do prazo de validade e conter fotografia que permita o reconhecimento do requerente, além de não apresentar rasuras ou indícios de falsificação. A identificação deverá ser acompanhada do número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, podendo este ser declarado no 398 PREVIDÊNCIA SOCIAL/PIS-PASEP/FONTE/JURISPRUDÊNCIA FASCÍCULO 36/2014 momento da recepção e validado, eletronicamente, com o cadastro da RFB – Receita Federal do Brasil ou com o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. A autenticação eletrônica, por certificação digital ou senha pessoal, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e autoatendimento, quando necessário. O agendamento consiste no protocolo do requerimento de um serviço específico, com a fixação de data, horário e local para prestação do atendimento presencial ao requerente ou outorgado. O sistema de agendamento deverá ser acessado, preferencialmente, pelos Canais de Atendimento Remoto, tais como a Central de Teleatendimento 135 e o Sítio da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). A DER – Data de Entrada do Requerimento do benefício ou serviço será a data da solicitação do agendamento, aplicando-se o COAD mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado. O sistema informatizado de controle de atendimento presencial deverá contemplar a emissão de senhas, com prioridade de atendimento a idosos, gestantes, pessoas com deficiência e com criança de colo e demais casos previstos em lei, salvo quando a senha for oriunda de agendamento. O início de cada atendimento deve ser registrado no sistema, assim que o cidadão se apresentar à mesa ou à sala onde ocorrerá o atendimento, e o encerramento, assim que o atendimento for concluído. Os formulários, documentos e dados solicitados aos usuários nas unidades de atendimento deverão ser padronizados pelo INSS. PIS/PASEP DCTF Multa ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 5 RFB, DE 3-9-2014 (DO-U DE 4-9-2014) RFB cancela multas relativas à DCTF O referido ato cancela os lançamentos relativos às multas aplicadas pela entrega de DCTF – Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais que não contenham débitos declarados, relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014, desde que transmitidas até o dia 8-8-2014. FONTE MEDIDA PROVISÓRIA Perda da Eficácia ATO DECLARATÓRIO 35 CN, DE 3-9-2014 (DO-U DE 4-9-2014) Prazo de vigência da MP 644/2014 encerrou em 29-8-2014 O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, através do ato em referência, dispõe que a Medida Provisória 644, de 30-4-2014 (Fascículo 18/2014), que reajustou, a partir do ano-calendário de 2015, os valores da Tabela Progressiva Mensal para cálculo do Imposto de Renda a ser retido na Fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29-8-2014. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO RESCISÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – Comprovada a irregularidade na citação via edital, em virtude de haver sido demonstrado que o imóvel no qual supostamente a reclamada desempenhava a sua atividade econômica e cuja localização foi indicada pelo reclamante como sendo o de destino da notificação inicial – equivalente à citação inicial –, conforme documentos nos autos, nunca a ela pertenceu e, ao tempo da notificação, nele não se encontrava, como atestado pelo oficial de justiça, não se configuraram os pressupostos para a utilização do edital como meio de ciência, a partir do disposto no art. 831, § 1º, da CLT. Não evidenciada a ocorrência de embaraços ao recebimento e a sua não localização decorreu de equívoco quanto ao endereço. Presente a hipótese de rescindibilidade LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA prevista no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, diante da violação do citado dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – RO 3636-21.2012.5.04.0000 – Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão – Publ. em 13-6-2014) @ 148464 ACIDENTE DE TRABALHO – RURÍCOLA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas 397 COAD FASCÍCULO 36/2014 que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desnecessidade de recolhimento das contribuições facultativas que alude o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Hipótese em que o conjunto fático probatório coligido aos autos evidencia a redução da capacidade laborativa do acidentado, devido à amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão direita, acarretando maior esforço para exercer suas atividades habituais. Inteligência do art. 436 do CPC. Sentença de improcedência reformada. A lista de enfermidades constante do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativa, cabendo ao Poder Judiciário definir, no caso concreto, se a patologia acometida pelo segurado se encaixa nas situações previstas na Lei nº 8.213/91. O termo inicial do auxílio-acidente, consoante art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. (TJ-RS – Ap. Cív. 70.059.934.653 – Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz – Publ. em 6-8-2014) @ 148411 BANCÁRIO – ADVOGADO – JORNADA DE OITO HORAS – INAPLICABILIDADE DA LEI 8.906/94 – Verificando-se que o autor, a partir de 1996, trabalhava na jornada regular máxima da categoria – 8 horas diárias –, sendo remunerado por tal jornada, o que evidencia o regime de dedicação exclusiva, hipótese excludente do direito à jornada reduzida e, por conseguinte, ao pagamento, como extra, das horas de trabalho após a 4ª hora diária e 20ª semanal. Ainda, o autor aderiu, de forma espontânea, o “Termo de Alteração de Contrato de Trabalho, com Quitação de Horas Extraordinárias e Honorários Advocatícios”, em 2001, o que não implicou em qualquer prejuízo tendo em vista que, como já dito, desde 1996 sua jornada era de 8h diárias e sua remuneração já contemplava tal jornada. Por outro lado, o art. 4º da Lei 9.527/97 encontra-se em vigor, sendo plenamente aplicável ao caso, o qual exclui as empresas públicas, como no caso da 1ª ré – CEF – a incidência das disposições constantes no Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906/94. Sentença que se mantém. (TRT-9ª R. – RO 25424-2011015-09-00-8 – Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – Publ. em 5-8-2014) @ 148442 COMPETÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RECOLHIMENTO DE VALORES – QUESTÕES AFETAS AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO – O ex. STF fixou a competência da Justiça Comum para julgar as ações que envolvam entidade de previdência privada e complementação de aposentadoria. Entende-se que a complementação de aposentadoria abrange “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada”, pois nos termos do art. 202, § 2º, da Constituição Federal, fundamento da decisão proferida na Suprema Corte, essas questões não integram o contrato de trabalho dos participantes, estando afetas ao direito previdenciário. (TRT-3ª R. – RO 23322013-069-03-00-6 – Rel. Des. Ricardo Antonio Mohallem – Publ. em 6-8-2014) @ 148265 CONTRATO DE TRABALHO – JOGO DO BICHO – ÔNUS DE PROVA – Confirmada a prestação de serviços, o reclamado atrai para si o ônus probatório sobre fato impeditivo ao direito do reclamante. Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho celebrado para desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, a teor da OJ 199 da SDI-1 do C. TST e artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. A prova oral restou dividida e a controvérsia deve ser dirimida em LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDÊNCIA desfavor de quem possui o ônus probatório. (TRT-9ª R. – RO 35386-2011-006-09-00-0 – Relª Desª Adayde Santos Cecone – Publ. em 8-8-2014) @ 148438 DANO MORAL – SEQUESTRO RELÂMPAGO – TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO BANCÁRIO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – Este Tribunal Superior tem adotado, de forma reiterada, entendimento no sentido de que a conduta da instituição financeira de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores entre as agências bancárias dá ensejo à compensação por danos morais. Leva-se em consideração, para tanto, o risco à integridade física – inclusive de morte – inerente à função em exame e o desvio funcional perpetrado pela instituição bancária, que, ao invés de contratar pessoal especializado, consoante determina a Lei nº 7.102/83, utilizam-se de empregados bancários comuns. Na hipótese dos autos, além de incontroverso o transporte de valores por empregado bancário não qualificado para tanto, ficou comprovado que a reclamante, no exercício da função, fora vítima de sequestro relâmpago, importando trauma que ensejou o seu afastamento do serviço. Tais circunstâncias não devem ser ignoradas pelo magistrado na fixação do valor da indenização compensatória por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 46700-28.2007.5.05.0421 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – Publ. em 8-8-2014) @ 148461 EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA AO FINAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – VALIDADE – Tratando-se de empresa pública, cujo empregado ingressou mediante concurso público, com expressa previsão no edital sobre avaliação durante o período de contrato de experiência, inexiste irregularidade na dispensa do trabalhador não aprovado na avaliação correspondente, sendo desnecessária a motivação da dispensa, pois realizada no término de contrato de experiência. Aplicação da OJ 247, I, da SBDI-1 do C.TST. (TRT-9ª R. – RO 395602012-013-09-00-3 – Relª Desª Adayde Santos Cecone – Publ. em 8-8-2014) @ 148441 ESTABILIDADE PROVISÓRIA – TRABALHADORA COM PATOLOGIAS OCUPACIONAIS INCAPACITANTES PERSISTENTES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DISPENSA CARACTERIZADA COMO DISCRIMINATÓRIA – O contrato de trabalho, muito mais que quaisquer pactos de outras espécies, deve se vincular à função social conferida pelo artigo 421 do Código Civil, e, dessa forma, observar os princípios de probidade e boa-fé objetiva – artigo 422. Igualmente, a função social da empresa, constitucionalmente imposta, não determina apenas o exercício de ações de cunho beneficente, de consciência ambiental etc. – alavancas publicitárias da empresa. Passa, antes, pela valorização dos empregados não apenas como força de trabalho, mas como pessoa humana, com seus sentimentos, honra e história. Não se pode assimilar como fato normal nas relações trabalhistas uma rescisão repentina, sem justa causa, imediatamente após o exaurimento da estabilidade acidentária provisória e não obstante a Empregada apresentar patologias incapacitantes profissionais. Presume-se, assim, discriminatória a dispensa e inverte-se o ônus da prova, na forma da Súmula 443 do TST, em relação às motivações do encerramento do contrato de trabalho, ônus do qual o Réu não se desincumbiu a contento, uma vez que não demonstrou, de qualquer forma, quais foram os motivos para colocar fim ao contrato de trabalho firmado. Ante o reconhecimento da dispensa discrimina396 JURISPRUDÊNCIA FASCÍCULO 36/2014 tória nos presentes autos, nulo o término do pacto laboral, com base no inciso I do artigo 4º da Lei 9.029/95. Recurso da Reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT-9ª R. – RO 26387-2012-65109-00-9 – Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca – Publ. em 4-8-2014) @ 148447 EXECUÇÃO DE SENTENÇA – MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC – INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO – É inaplicável no processo do trabalho a penalidade disposta no art. 475-J do CPC, em virtude de a execução trabalhista apresentar regras próprias – arts. 876 a 892 da CLT –, inexistindo omissão a justificar a aplicação supletiva da lei processual cível. (TRT-12ª R. – RO 2814-40.2013.5.12.0011 – Rel. Des. Roberto Basilone Leite – Publ. em 7-8-2014) @ 148278 HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – SOMA DO SALÁRIO CONTRATUAL MAIS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade – inteligência da OJ nº 47 da SDI-1 do Eg. TST. (TRT-12ª R. – AP 2610-2010038-12-85-8 – Rel. Des. Nivaldo Stankiewicz – Publ. em 7-8-2014) @ 148281 JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO – SEMANA ESPANHOLA – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO – O sistema de compensação de horário em que a jornada adotada é a “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas na subsequente, é válido desde que ajustado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e respeitada a média horária máxima de 44 horas por semana. (TRT-3ª R. – RO 738-2012-152-03-00-0 – Rel. Convocado Juiz José Marlon de Freitas – Publ. em 13-6-2014) @ 148008 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PEDIDO DE DEMISSÃO – EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE CONTRATO – NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – É inválido o pedido de demissão efetivado por trabalhador com mais de um ano de contrato de trabalho sem assistência do sindicato de sua categoria, conforme preceituado no art. 477, § 1º, da CLT. (TRT-3ª R. – RO 1507-2013-148-03-00-5 – Rel. Des. José Eduardo Resende Chaves Júnior – Publ. em 8-8-2014) @ 148254 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – OFENSA À SAÚDE DO EMPREGADO – FALTA GRAVE CONFIGURADA – O empregado não está obrigado a suportar tratamento ofensivo à sua saúde e dignidade, pois, no atual estágio da civilização, não se tolera que o empregador resvale para tais atitudes danosas, especialmente quando a Constituição da República preza, com muita ênfase, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho – art. 1º, incisos III e IV – e a saúde de qualquer cidadão – art. 6º. Diante de ato dessa natureza, configurado está o direito de o empregado rescindir o contrato de trabalho, por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, “c”, da CLT. (TRT-3ª R. – RO 627-2013002-03-00-0 – Relª Convocada Juíza Érica Aparecida Pires Bessa – Publ. em 8-8-2014) @ 148253 LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA COAD RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO – CARACTERIZAÇÃO – A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta – culposa, em regra –, o dano propriamente dito – violação aos atributos da personalidade – e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela o nexo de causalidade entre a doença do autor – silicose – e o trabalho desenvolvido na empresa. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 843-36.2010.5.03.0056 – Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão – Publ. em 16-5-2014) @ 147764 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – INEXISTÊNCIA – A representação comercial não induz a responsabilidade subsidiária do representado pelos contratos de trabalho firmados entre o representante comercial e seus empregados. Trata-se de situação diversa da prevista na Súmula nº 331 do TST. Provimento do recurso. (TRT-1ª R. – RO 305-43.2011.5.01.0002 – Rel. Des. Roberto Norris – Publ. em 29-7-2014) @ 148239 TERCEIRIZAÇÃO – REAPROVEITAMENTO DO MESMO EMPREGADO POR SUCESSIVAS EMPRESAS – ILICITUDE – O reaproveitamento do mesmo empregado, por sucessivas empresas prestadoras de serviço, é hoje uma das realidades que levam à precarização das relações de emprego, com a justificativa de flexibilização do Direito do Trabalho. Neste compasso, as empresas se utilizam da estratégia da terceirização visando à redução dos encargos sociais, ao mesmo tempo em que se beneficiam de sua longa experiência na profissão. A prática não passa pelo crivo do art. 9º consolidado, porque se trata de uma anomalia, um desvirtuamento da relação de emprego, com a nítida intenção de rebuçar o verdadeiro enlace contratual, merecendo repúdio em face do aviltamento das relações laborais. O contrato de trabalho, neste passo, mantém-se com o verdadeiro empregador. Recurso a que se dá provimento. (TRT-3ª R. – RO 2615-2013-113-03-00-1 – Rel. Des. José Eduardo Resende Chaves Júnior – Publ. em 8-8-2014) @ 148256 395