NR - 32 – EPI – DISPONIBILIZAÇÃO PARA CADA TRABALHADOR OU POR SETOR
Há questionamento a respeito de ser disponibilizado para cada trabalhador ou para o setor o equipamento
de proteção individual (EPI), como, por exemplo, no caso de óculos de segurança.
O item 32.2.4.7 da NR 32 determina que “os EPIs, descartáveis ou não, deverão estar à disposição dos
trabalhadores em número suficiente nos postos de trabalho”, o que deixa margem ao entendimento de que
basta disponibilizar no setor o número suficiente de EPIs para os funcionários do turno.
Como a NR 32 não é uma norma isolada quanto à questão de segurança e saúde do trabalhador, há que
se verificar qual é a definição de EPI, contida na NR 6. O item 6.1. define como EPI “todo dispositivo ou
produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. Logo, se o uso deve ser individual, não é cabível o
fornecimento de EPI para uso coletivo.
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DISPONIBILIZAÇÃO PARA CADA TRABALHADOR OU