Princípios básicos que devem nortear a Lei Orgânica das Auditorias Federais defendidos pelas entidades: Princípios básicos que devem nortear a Lei Orgânica das Auditorias Federais (LOF) para os efeitos do art. 50 da Lei 11.457 de 2007, defendidos pelas entidades: FENAFISP, SINAIT, UNAFISCO SINDICAL, ANFIP e UNAFISCO ASSOCIAÇÃO. 1. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) são órgãos de Estado, devendo ter como pressupostos fundamentais independência e autonomia, devendo o Secretário ser escolhido dentre os seus pares através de lista tríplice e com mandato determinado e limite de recondução. Os órgãos acima possuem a essencial função de fiscalizar o correto cumprimento das leis tributárias, aduaneiras, de contribuições previdenciárias e trabalhistas, as quais são a todos impostas. Por conseguinte, devem possuir, nesta LOF, a qualificação legal de órgãos de Estado, dotados de autonomia e independência administrativa, financeira e funcional, posto que não devem se sujeitar as ingerências políticas e econômicas. Ademais, os Secretários da RFB e da SIT devem ser: nomeados pelo Presidente da República, escolhidos por meio de lista tríplice resultante de eleição direta da qual participem, exclusivamente, os Auditores Fiscais, para exercício de mandato não inferior a dois e não superior a quatro anos, sendo somente afastado em razão de improbidade administrativa devidamente comprovada em processo administrativo. 2. As competências devem ser atribuídas ao órgão e a seus membros, os Auditores-Fiscais, e não exclusivamente ao órgão. As competências devem ser atribuídas aos órgãos e a seus membros, os Auditores-Fiscais. Portanto, esta lei orgânica deve conter expressamente : “À Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, órgão específico singular da administração direta, integrante do Ministério da Fazenda, e aos seus membros, os AuditoresFiscais da Receita Federal do Brasil, compete em caráter privativo e indelegável:”. Por analogia, o mesmo se aplica à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, integrante do Ministério do Trabalho e Emprego, e aos seus membros, os Auditores-Fiscais do Trabalho. Justifica-se esta inclusão pelo seguinte: a) Pela compatibilidade de conceitos jurídicos, a subordinação das autoridades fiscais existente no órgão deve se restringir ao campo administrativo; b) As Autoridades Fiscais, assim conceituadas no art. 142 do CTN, não são servidores administrativos dos órgãos, mas integrantes (isto é, membros) destes. Logo, as competências institucionais devem também ser outorgadas aos Auditores Fiscais. O mesmo se aplica à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT e seus membros. 3. O reconhecimento e a expressa qualificação dos Auditores-Fiscais como Autoridade Fiscal, a significar ser este o cargo que possui o poder de decisão, como já previsto na Constituição Federal (CF), no Código Tributário Nacional (CTN), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em diversos outros diplomas legais. O cargo de Auditor-Fiscal deve ser regulamentado pela Lei Orgânica, nos termos dos art. 21, inciso XXIV, e art. 37, da CF; do CTN; da CLT e de diversas leis federais; sendo o Auditor-Fiscal, a autoridade administrativa tributária, trabalhista e aduaneira que detém o poder de decisão dentro dos órgãos. Dentre as principais características do cargo de Auditor-Fiscal destacam-se: é um cargo exclusivo e essencial ao Estado, desempenhando atividades essenciais ao seu funcionamento, competindo-lhe, de forma exclusiva, ou seja, indelegável, o exercício das competências relacionadas nesta Lei Orgânica, considerando1 Princípios básicos que devem nortear a Lei Orgânica das Auditorias Federais defendidos pelas entidades: se nulo de pleno direito o ato praticado no âmbito de tais competências por pessoa que não ocupe o cargo de Auditor-Fiscal. 4. Deve haver prerrogativas e garantias especiais e exclusivas para os ocupantes do cargo de AuditorFiscal, decorrentes de suas atribuições de Estado também exclusivas. 4.1 - Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura, em geral, aos servidores públicos civis da União, são PRERROGATIVAS dos integrantes do cargo de Auditor-Fiscal: a) - No exercício de suas atribuições: _ Requisitar o auxílio das forças públicas, configurando crime de desobediência o não-atendimento imediato; _ Ser imediatamente assistido pela chefia local, regional e central, quando sofrer embaraço ou coação quanto as suas atribuições legais ou necessitar de auxílio para bem desempenhar suas funções; _ Livre acesso, trânsito e permanência, inclusive com veículo, em locais ou a quaisquer vias, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio da pessoa física; _ Precedência sobre os demais setores administrativos na fiscalização e no controle sobre comércio exterior, dentro das áreas de competência e jurisdição; _ Os AFRFB e os AFT possuírem acesso irrestrito a informações, incluindo-se todos os dados e sistemas eletrônicos da RFB e SIT, respectivamente, sem a necessidade de qualquer justificativa ou motivação para as pesquisas e investigações em busca de indícios de ilícitos fiscais, trabalhistas e aduaneiros; _ Prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional. _ Iniciar e presidir ação fiscal, imediata e independentemente de ato formal ou autorização, quando houver indício de evasão ou descumprimento da legislação respectiva, procedendo à constituição do crédito devido, e também de concluir a ação fiscal; _ Subscrever intimações e requisições fiscais a pessoas naturais e jurídicas, independentemente de autorização; _ Lavrar e apresentar representações fiscais para fins penais, eleitorais e para ações civis públicas; _ Efetuar a seleção de contribuintes e a forma como serão fiscalizados; _ Precedência em relação aos demais setores administrativos garantida pelo inciso XVIII do artigo 37 da CF; b) São, também, prerrogativas do Auditor-Fiscal: _ Porte federal de arma de fogo independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização; _ Carteira funcional especial, com validade plena em todo o território nacional e no Mercosul; _ Inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua competência funcional, resguardado o sigilo fiscal; _ Exclusividade na composição das comissões destinadas à apreciação de irregularidades atribuídas a titulares dos mesmos cargos; _ Ter seus atos analisados por corregedoria própria, composta exclusivamente por membros do mesmo cargo; _ Fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais; _Ser desagravado publicamente pela Administração quando tiver sofrido infundada restrição ou acusação em decorrência do exercício regular de suas atribuições; _ Exercer com exclusividade cargos ou função de Direção e Assessoria da Administração tributária e de contribuições previdenciárias, Trabalhista e aduaneira Federal, ressalvadas as situações a serem estabelecidas nesta LOF; c) São prerrogativas exclusivas de todos AFRFB: _ A seleção dos despachos ao exercer suas atribuições no respectivo setor de despacho aduaneiro; _ Fiscalização aduaneira dos recintos alfandegados ininterrupta e efetiva, sendo vedado do fracionamento desta atividade. 2 Princípios básicos que devem nortear a Lei Orgânica das Auditorias Federais defendidos pelas entidades: 4.2 - Os Auditores-Fiscais sujeitam-se a regime jurídico especial previsto nesta Lei e têm as seguintes GARANTIAS: _ Estabilidade, após três anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; _ Autonomia técnica e independência funcional, no exercício da função; _ Inamovibilidade, salvo com a concordância expressa do Auditor-Fiscal; _ Revisão anual do subsídio, a ser efetuada no mês de janeiro, que assegure, no mínimo, a manutenção do seu poder aquisitivo. _Assistência jurídica especializada, às expensas da União, em razão de ato praticado no exercício direto ou indireto de suas funções; _Ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; _ Ser processado e julgado somente por tribunais em crimes, ressalvada exceção de ordem constitucional; _ Ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em processo ou inquérito, em data e local previamente ajustados; _ Estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou pelo órgão, ressalvadas as hipóteses constitucionais; _ Direito de acesso, retificação e complementação das informações relativas à sua pessoa, existentes no órgão; _ Não ser constrangido a agir, por qualquer modo ou forma, em desconformidade à Lei e contra a sua consciência ético-profissional; 5. Garantia de manutenção das atribuições exclusivas dos Auditores-Fiscais, sendo vedado o compartilhamento, a concorrência, a delegação dessas atribuições e o desvio de função, por serem suas atividades essenciais ao funcionamento de Estado. 5.1 - É atribuição, em caráter exclusivo, de todos os ocupantes do cargo de AFRFB o desempenho, com plena autonomia e independência funcional, das competências da RFB, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados, dentre outras: _ Constituir o crédito tributário e de contribuições, mediante o lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à revisão de ofício, aplicar as penalidades e revisar as declarações; _ Realizar: fiscalização, auditoria, diligência, perícia, busca e apreensão (mercadorias, documentos e materiais) bem como o de lacrar bens; _ Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança administrados pela RFB; _ Examinar a contabilidade dos contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos artigos não se lhes aplicando as restrições dos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193; _ Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ou de obrigações referentes às contribuições previdenciárias; _ Planejar, coordenar e supervisionar, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; _ Realizar as funções desenvolvidas pelo serviço de inteligência da RFB; 3 Princípios básicos que devem nortear a Lei Orgânica das Auditorias Federais defendidos pelas entidades: _ Avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições federais; _ Auditar a rede arrecadadora e aplicar penalidades; _ Decidir, em processos administrativo-fiscais, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados da estrutura do Ministério da Fazenda; _ Decidir processos de consulta em matéria tributária, de contribuições e aduaneira, bem como exarar pareceres e minutas de atos normativos; _ Elaborar e encaminhar representação fiscal para fins penais; _ Readequar a exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial; _ Assessorar os órgãos de Estado e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento; _Executar atividades, no âmbito da Corregedoria-Geral, com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos AFRFB e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos; _Elaboração e encaminhamento de representação administrativa para o CNAS; _ Supervisionar: _ as atividades de disseminação de informações e orientação direta ao sujeito passivo quanto à: interpretação da legislação tributária e correlata, à facilitação do cumprimento das obrigações e à formalização de processos; _ A assistência aos órgãos encarregados da representação judicial da União e o envio de informações requeridas pelo Poder Judiciário em ações em que sejam réus ou autoridades coatoras; _ O acompanhamento do andamento de ações judiciais que envolvam créditos de tributos e contribuições administrados pela RFB; _ Os atos necessários à conversão de depósitos em renda da União, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos; _ Em relação à competência Aduaneira: _ Realizar as atividades de tributação e fiscalização concernentes às operações de preços de transferência: _ Supervisionar a execução de procedimentos de controle de entrada, passagem e saída de pessoas, mercadorias e bens estrangeiros no território nacional; _ Proceder ao despacho aduaneiro, incluindo-se a supervisão da identificação, da classificação fiscal, da verificação física e da determinação da origem e do valor aduaneiro das mercadorias; _ Planejar, coordenar e supervisionar a vigilância e o controle aduaneiro nos pontos de fronteira, nos portos, nos aeroportos e nos recintos alfandegados, incluindo-se a demarcação de zonas primárias e de vigilância aduaneira; _ Analisar e decidir sobre os pedidos de utilização dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais, assim como determinar os prazos na forma da lei, controlar e fiscalizar seu cumprimento e utilização; _ Autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários dos sistemas informatizados de comércio exterior; 5.2 – Compete, em caráter exclusivo, ao Auditor Fiscal do Trabalho: _ Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, relacionadas à arrecadação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, à formalização dos vínculos empregatícios e à segurança e à saúde e higiene no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego; 4 Princípios básicos que devem nortear a Lei Orgânica das Auditorias Federais defendidos pelas entidades: _ Fiscalizar o cumprimento do contrato individual de trabalho, convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho; _ Verificar o cumprimento dos acordos, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil; _ Ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência; _Interrogar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores, sobre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais e exigir-lhes documento de identificação; _ Expedir notificação para apresentação de documentos; _ Examinar e extrair dados e cópias de livros, arquivos e quaisquer outros documentos, que entenda necessários ao exercício de suas atribuições legais, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico; _Auditar, efetuar o levantamento e notificação de débitos do FGTS; _Constituir o crédito do FGTS, mediante o lançamento por qualquer meio, proceder à sua revisão, de ofício ou provocada, bem como aplicar as penalidades previstas em lei, _Apreender, mediante termo, materiais, livros, papéis, arquivos e documentos, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico, que constituam prova material de infração, ou, ainda, para exame ou instrução de processos; _Inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e instalações; _Averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias; _Notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho; _Coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como apreender equipamentos e outros itens relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o respectivo termo de apreensão; _Interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, total ou parcialmente, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, lavrando termo que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas, comunicando o fato de imediato à autoridade competente; _Analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, bem como as situações com potencial para gerar tais eventos, inclusive com a exigência da emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT pelo empregador; _ Realizar auditorias e perícias; emitir pareceres, relatórios e laudos, exclusivamente para embasamento da ação fiscal. _ Requisitar quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial; _ Lavrar termo de compromisso decorrente de procedimento especial de inspeção do trabalho; _ Lavrar autos de infração por inobservância das disposições legais; _ Interditar o estabelecimento, à vista de relatório circunstanciado, quando comprovado o descumprimento reiterado das disposições legais e ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador e em matéria trabalhista, pelas pessoas que deixarem reiteradamente, de atender as advertências, intimações ou sanções expedidas pela fiscalização. _Analisar processos administrativos de auto de infração, notificações de débitos ou outros relacionados à inspeção do trabalho, bem como instruir processos de mora contumaz que lhes forem distribuídos; _Devolver, devidamente informados, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos, nos prazos e formas previstos na legislação. 5 Princípios básicos que devem nortear a Lei Orgânica das Auditorias Federais defendidos pelas entidades: _ Elaborar relatórios de suas atividades, nos prazos e formas previstos na legislação. _ Levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou abusos que não estejam especificamente compreendidos nas disposições legais. _ Efetuar as homologações trabalhistas no âmbito do MTE. _ Impor as penalidades decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista. _ Fiscalizar a arrecadação e o cumprimento dos programas e convênios previstos na lei 7.998/90. _ Comunicar às autoridades competentes, para os efeitos de instrução criminal, indícios de delitos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, contra a organização do trabalho e sonegação fiscal, dentre outros, quando constatados durante o exercício de suas atribuições. 6. Previsão de carreira exclusiva de Auditor-Fiscal por ser este a autoridade fiscal do órgão. A Carreira Auditoria-Fiscal deve ser composta exclusivamente pelas autoridades fiscais, podendo haver, nos órgãos da administração tributária e trabalhista, outras carreiras de apoio administrativo, conforme se verifica nas leis orgânicas da Magistratura, do Ministério Público e da Advocacia Geral da União. 7. Garantia de autonomia e independência funcional para os Auditores-Fiscais no exercício de suas funções exclusivas. Deve ser garantido que as leis fiscais e trabalhistas sejam cumpridas por todos, independentemente de posição social ou influência política, para isto é necessário que as autoridades fiscais, que ocupam o cargo de Auditor-Fiscal, tenham independência, autonomia, sejam nomeados exclusivamente por meio de concurso público e possuam prerrogativas e garantias próprias de Autoridades de Estado para bem exercer o seu poderdever vinculado à lei. Nos órgãos de Estado verifica-se que os cargos em comissão e as funções de confiança exercem apenas atividades administrativas, não de concentração dos poderes decisórios (isto é, da autoridade). Por exemplo: no Poder Judiciário, no Ministério Público e na Polícia Federal, os Juízes Diretores dos Fóruns, os Procuradores-Chefes e os Delegados-Chefes não influenciam ou possuem ingerência nas atividades próprias das autoridades. Ou seja, estes ocupantes de cargos comissionados não concentram em si o poder de decisão das autoridades que exercem suas funções nos respectivos órgãos. Ao pretender-se transferir a autoridade fiscal apenas aos ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, pode ocorrer que estes não exerçam a autoridade fiscal com a mesma independência e imparcialidade. Portanto, a tentativa de fazer com que a RFB e a SIT deixem de ser órgãos compostos por autoridades, que são os Auditores-Fiscais ocupantes de cargos efetivos e estáveis, significará que o Estado Brasileiro deixará de possuir órgãos independentes e imunes às influencias contrárias aos interesses da sociedade. 8. Remuneração digna, por meio de subsídio, em patamar não inferior ao das demais autoridades essenciais ao Estado. Os Auditores-Fiscais Federais devem ser remunerados por subsídio, o qual não poderá ser inferior à remuneração ou ao subsídio de qualquer outro cargo no Poder Executivo Federal. Deste modo, a percepção do subsídio não poderá excluir o direito às seguintes espécies remuneratórias, dentre outras: subsídio referente ao décimo terceiro salário; adicional de férias correspondente a 1/3 do subsídio mensal; abono de permanência de 6 Princípios básicos que devem nortear a Lei Orgânica das Auditorias Federais defendidos pelas entidades: que trata a CF; adicional (periculosidade; insalubridade; por tempo de serviço no cargo), além de outras vantagens previstas em Lei e concedidas aos servidores públicos regidos pela lei 8.112/90; 9. Ingresso no cargo de Auditor-Fiscal exclusivamente por meio de concurso público específico, vedada qualquer outra forma de provimento. Não aceitação a qualquer referência a “provimento derivado”. Ocorre que a Constituição Federal não admite formas de provimento derivado e, portanto, a lei orgânica não deve contemplá-lo, uma vez tratar-se de matéria inconstitucional. No artigo 37, inciso II, consta expressamente que na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: “....II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” 10. Critérios de progressão e promoção funcionais objetivos e transparentes, com início da contagem de tempo desde o inicio do exercício, asseguradas no prazo máximo de 18 meses, por antiguidade, e de no mínimo 12 meses, por merecimento,. A lotação, remoção, promoção e a progressão funcional dos integrantes do cargo de Auditor-Fiscal Federal, principalmente por serem autoridades fiscais, devem obedecer a critérios objetivos, transparentes e de caráter estritamente impessoal. A primeira minuta da LOF do Propessoas já dispõe no parágrafo § 3º do artigo 44 que:“..§ 3º A progressão do servidor por antiguidade se dará de forma automática, decorridos 18 (dezoito) meses da data da sua última progressão ou promoção.” Consideramos discriminatórios critérios que privilegiem Auditores-Fiscais que: por oportunidade, por discrionariedade ou favorecidos pelas oportunidades de formação profissional que os grandes centros propiciam, tiverem a possibilidade de ocupar cargos em comissão ou funções de confiança, participar de grupos de trabalho formais, atividades de capacitação e fazer cursos fora do âmbito dos órgãos. 11. Licença para exercer mandato classista em número que propicie o pleno desempenho das atividades sindicais e associativas. Fica assegurada aos integrantes do cargo de Auditor-Fiscal a concessão de licença com subsídio integral e contagem do tempo respectivo para todos os fins de direito, para os eleitos para cargos de direção em âmbito nacional de associações ou sindicatos representativos das classes, na proporção de um por mil associados ou sindicalizados, garantido um mínimo de 10 (dez) diretores liberados por entidade. 12. A precedência é da administração tributária e das autoridades fiscais, não apenas da primeira. Esta precedência deve estar expressa na lei orgânica conforme o inciso XVIII do artigo 37 da CF que dispõe expressamente sobre a precedência dos fiscais. Propõe-se na Lei Orgânica a seguinte redação, em consonância com o texto constitucional: “A precedência da Administração Tributária e dos Auditores-Fiscais, em relação aos demais setores administrativos, garantida pelo inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal, se expressa:” É importante que este dispositivo conte expressamente nesta lei orgânica para evitar que autoridades de outros órgãos – como as autoridades policiais federais, por exemplo – realizem operações “dando ordens” a Auditor-fiscal, como já se viu na prática; e, também, para evitar a inversão de valores que muitas vezes se 7 Princípios básicos que devem nortear a Lei Orgânica das Auditorias Federais defendidos pelas entidades: verifica em portos e aeroportos, que impõe ao Auditor-Fiscal (Autoridade Aduaneira) seguir normas de acesso, trânsito etc. elaboradas pelos administradores de tais recintos, quando o legalmente correto, conforme artigo 37 inciso XVIII da CF seria o contrário. 13. A atividade de Fiscalização do cumprimento das leis tributárias e de contribuições previdenciárias, aduaneiras e trabalhistas, deve estar entre os objetivos fundamentais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria da Inspeção do Trabalho (SIT), respectivamente. A fiscalização é um objetivo fundamental da Administração Tributária, senão o mais relevante. Pois zelar pelo correto cumprimento da legislação tributária, combater a sonegação, o contrabando e o descaminho, dentre outros, devem ser os objetivos fundamentais da Administração Tributária da União. O combate às formas degradantes de trabalho (escravo e infantil) e à precarização das relações de emprego, na órbita trabalhista, dentre outros, devem ser objetivos precípuos da Administração Trabalhista da União. E isso tudo se opera por meio da fiscalização. Portanto, sugere-se que “fiscalizar a correta aplicação da legislação tributária, aduaneira, trabalhista e de contribuições” esteja expresso nesta LOF como o primeiro dos objetivos fundamentais da Administração Tributária da União. 14. Competência plena do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil na fiscalização de Entidades Fechadas de Previdência Complementar, de Regimes Próprios de Previdência e, no caso do AuditorFiscal do Trabalho, na fiscalização do FGTS e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Para corrigir as distorções que ocorrem nestas atividades de auditoria, executadas por AFRB, fora do ambito da RFB, e tornar estas auditorias imunes à interferência políticas ou economicas, os AFRFB executarão procedimentos de fiscalização das atividades e operações das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Lei Complementar 109 de 2001), assim como das Entidades e Fundos dos Regimes Próprios de Previdência Social (Lei 9.717 de 1998) e terão a competência privativa e indelegável, dentre outras, as de: _ praticar os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com a apreensão e guarda de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; _ examinar registros contábeis, não se lhes aplicando as restrições previstas no Código Civil; _ efetuar as autuações em relação as irregularidade encontradas; _ decidir quanto à emissão de certificados que atestem à regularidade das instituições. Ao Auditor-Fiscal do Trabalho deve ser assegurada a competência plena na fiscalização do FGTS, bem como na arrecadação e fiscalização dos programas e convênios previstos na Lei 7.998/90. 15. A Lei Orgânica deve explicitar os conceitos jurídicos de “Administração Tributária, de Contribuições Previdenciárias, Aduaneira e Trabalhista”, ressaltando a essencialidade de tais atividades na LOF, conforme diversos dispositivos legais. 16. As Autoridades Fiscais não devem receber qualquer tratamento legal inferiorizado ou discriminatório em relação às demais autoridades de Estado, 8 Princípios básicos que devem nortear a Lei Orgânica das Auditorias Federais defendidos pelas entidades: É absolutamente inadmissível – e juridicamente inaceitável – que os Auditores-Fiscais, constitucionalmente qualificados como essenciais ao funcionamento do Estado (art. 37, XXII), e que gozam de precedência constitucional sobre os demais (art. 37, XVIII), recebam, na Lei Orgânica do Fisco, tratamento legal discriminatório e inferiorizado em relação às demais Autoridades de Estado que a mesma Constituição também qualifica de essenciais, como é o caso, por exemplo, das Autoridades Ministeriais (art. 127). Tal princípio deve ser obrigatoriamente observado nos dispositivos da LOF que estabeleçam os direitos, os deveres, as garantias, as prerrogativas, as responsabilidades e, também, o regime disciplinar. 9