CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional
Título da Tese
Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional,
vedada a exigência de qualquer forma de identificação diversa
Tema Central
Lei Orgânica do Fisco
Tema
O fortalecimento da autoridade fiscal
e seus benefícios para a sociedade
(conforme art. 7.º, a presente se enquadra no art. 6.º, III, do Regulamento)
Índice
1. Sumário ................................ pág. 2
2. Introdução ............................. pág. 2
3. Desenvolvimento e Fundamentação ........ pág. 3
4. Conclusão .............................. pág. 8
Autor:
Wagner Teixeira Vaz, DS/Itajaí (SC), e-mail: [email protected].
1
CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional
1.
SUMÁRIO
É rigorosamente imprescindível que o Estado e que a sociedade
tenham a seu lado Autoridades Fiscais capazes de combater, com
eficiência, as centenas de milhares de fraudes fiscais e
aduaneiras que diariamente, como é notório, ocorrem no Brasil, e
que os lesam de forma incomensurável. Nessa linha, todas as
prerrogativas e garantias próprias de Autoridades de Estado se
revestem
de
grande
importância.
Demonstrar-se-á
aqui
uma
prerrogativa muito importante, mas pouco conhecida: ter livre
acesso a qualquer local público ou privado, mediante a exibição de
sua carteira funcional, vedada a exigência de qualquer forma de
identificação diversa, respeitadas as normas constitucionais
pertinentes à inviolabilidade do domicílio da pessoa natural.
2. INTRODUÇÃO
Não caracteriza erro de fato ou de interpretação jurídica afirmarse que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não é um
servidor administrativo comum, mas a autoridade fiscal brasileira,
na esfera federal. É o que estabelece vasta legislação: arts. 142,
149, 194 a 197 e 200 do Código Tributário Nacional; arts. 35 e 36
da Lei 9.430/96; art. 64 da Lei 9.532/97; art. 36, § 2.º, da Lei
8.630/93; art. 6.º da Lei 10.593/2002; tudo em combinação com o
art. 1.º, § 2.º, III, da Lei 9.784/99
Paralelamente, não constitui qualquer excesso a certificação de
que a autoridade fiscal possui, no mínimo, a mesma importância e a
mesma essencialidade, para o Estado e para a sociedade, que as
demais autoridades de quaisquer dos três poderes da União. Afinal,
a Constituição da República de 1988 estabeleceu que os AuditoresFiscais possuem precedência sobre as demais autoridades (art. 37,
inciso XVIII) e que suas funções são essenciais ao funcionamento
do próprio Estado.
Nestas condições, é razoável concluir que a autoridade fiscal deve
possuir
absolutamente
todas
as
garantias
e
prerrogativas
funcionais existentes no Direito Pátrio Moderno; ou seja, deve,
rigorosamente, ter conferido o mesmo tratamento que as leis e as
normas administrativas outorgam às demais autoridades típicas e
essenciais ao Estado.
Uma delas – a prerrogativa de ter livre acesso a qualquer local
público ou privado, mediante a exibição de sua carteira funcional,
vedada a exigência de qualquer forma de identificação diversa,
respeitadas
as
normas
constitucionais
pertinentes
à
inviolabilidade do domicílio da pessoa natural – é prevista
expressamente no art. 8, inciso VI, da Lei Complementar n. 75, de
1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União.
2
CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional
3. DESENVOLVIMENTO E FUNDAMENTAÇÃO
Os Auditores-Fiscais da Receita Federal, Autoridades Fiscais
Federais, devem ser regidos por uma Lei Orgânica que lhes outorgue
e
confira
garantias,
prerrogativas,
poderes
especiais
e
remuneração condizente com a essencialidade e com a magnitude de
suas funções. A justificativa de tal assertiva é tão óbvia,
veemente e clara, que a sua exposição de motivos é por demais
simples. .
Basta ponderar-se acerca da indagação seguinte: “Por que os
Constituintes de 1988 decidiram, com irretocável pertinência,
outorgar
aos
Membros
do
Ministério
Público
garantias,
prerrogativas, direitos e poderes especiais de autoridade de
Estado?”
A resposta é de simplicidade ímpar: porque sem garantias (como
inamovibilidade e vitaliciedade), desprovidos de prerrogativas
(como foro privilegiado, poder de requisição e livre acesso a
qualquer local) e sem poderes nem direitos especiais (como
autonomia funcional e remuneração diferenciada), por exemplo, não
haveria a mínima condição de um Procurador da República ou de um
Promotor de Justiça, por exemplo, investigar e fiscalizar o
cumprimento das leis e exigir, perante o Judiciário, a devida
punição aos inadimplentes, aos corruptos, aos sonegadores e aos
criminosos em geral, independentemente do poder político ou
econômico desses indivíduos supracitados, infratores e criminosos.
Não é, portanto, sem razão, que os Parquets – os Membros do
Ministério Público – possuem uma lei orgânica há mais de dez anos1.
Isso se dá por serem autoridades essenciais à função jurisdicional
do Estado Brasileiro, nos termos do art. 127 da Constituição
Federal, e porque, na prática, os trabalhos que tais profissionais
decidem e executam exigem, por sua magnitude e importância, que
possuam uma condição jurídica própria, especial, não conferida aos
demais “funcionários públicos em geral”.
Como é cediço, a Emenda Constitucional n.º 42, de 2003, incluiu no
art. 37 da Constituição de 1988 o inciso XXII, que estabelece que
as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal
e
dos
Municípios
são
atividades
essenciais
ao
funcionamento do Estado e devem ser exercidas por servidores de
carreiras específicas. Também conforme alhures mencionado, o
inciso XVIII do art. 37 da Constituição, já em seu texto original
de 1988, estatui que os Auditores-Fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei.
1
A Lei Complementar n.º 75, de 1993, na esfera federal.
3
CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional
Até o presente momento, porém, em prejuízo ao Estado, à sociedade
e à própria Receita Federal, nenhuma lei veio ao mundo jurídico
regulamentar a precedência das Autoridades Fazendárias, citada
desde 1988 no inciso XVIII do art. 37 da CF, tampouco foi editada
uma lei orgânica que disponha sobre o regime jurídico especial de
tais Autoridades Fiscais que, à semelhança das Autoridades
Ministeriais,
são
essenciais
ao
funcionamento
do
Estado
2
Brasileiro .
Do mesmo modo, não é à toa, sem razão ou por capricho do
legislador que os membros do Ministério Público possuem a
prerrogativa de ter livre acesso a qualquer local público ou
privado,
mediante
a
exibição
de
sua
carteira
funcional,
respeitadas
as
normas
constitucionais
pertinentes
à
inviolabilidade do domicílio da pessoa natural.
Justifica-se tal prerrogativa, pois a autoridade ministerial,
sendo o guardião da legislação federal, deve poder investigar quem
quer que seja, a fim de verificar o cumprimento das leis federais,
sejam ambientais (proteção ao meio ambiente), sejam eleitorais
(proteção ao sufrágio universal), sejam penais (proteção à vida,
ao patrimônio púbico), sejam tributárias (proteção ao Erário,
sustentação do Estado).
Dessa forma, não podem os membros do Ministério Público ser
impedidos de ter acesso a qualquer local, público ou privado,
excetuando-se unicamente
o domicílio
das pessoas
naturais.
Desnecessário dizer, ainda, que esse livre acesso ocorre mediante
a sua regular identificação – que se faz com a exibição da
carteira funcional do Procurador da República – não sendo decerto
concebível tenha a autoridade ministerial que se submeter a
quaisquer controles tipicamente privados, como a obrigatoriedade
de uso de crachás para ingressar em empresas ou estabelecimentos
e, muito menos, ser submetido a revistas de qualquer ordem.
Pois
bem.
Tudo
o
quanto
se
disse
acima,
utilizando-se,
exemplificativamente,
o
Ministério
Público
da
União,
é,
rigorosamente, aplicável à Receita Federal do Brasil e aos seus
membros, os Auditores-Fiscais.
Afinal,
são
os
Auditores-Fiscais
as
autoridades
fiscais
brasileiras, que gozam de precedência constitucional sobre as
demais autoridades, e que podem ser qualificados como os guardiões
da
legislação
tributária
federal.
Devem,
portanto,
poder
investigar quem quer que seja, a fim de verificar o cumprimento
das leis tributárias e aduaneiras federais.
Tanto assim o é que a legislação já prevê tal prerrogativa aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal, tanto em relação à sua
atuação na área aduaneira (art. 36 da Lei 8.630/1993), quanto no
que tange à sua atuação na fiscalização de tributos ditos
internos, como o imposto de renda e o imposto sobre produtos
2
Compare-se a letra do art. 37, XVIII e XXII, com a do art. 127, caput, da Constituição.
4
CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional
industrializados.
trasladadas:
É
o
que
se
pode
observar
das
normas
abaixo
Lei 8.630, de 1993:
Art. 36.................................
§ 2° No exercício de suas atribuições, a
autoridade
aduaneira
terá
livre
acesso
a
quaisquer dependências do porto e às embarcações
atracadas ou não, bem como aos locais onde se
encontrem mercadorias procedentes do exterior ou
a
ele
destinadas,
podendo,
quando
julgar
necessário, requisitar papéis, livros e outros
documentos, inclusive, quando necessário, o apoio
de força pública federal, estadual ou municipal.
(grifamos)
Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (Decreto
nº 3.000 de 26-03-1999)
Art. 910. A entrada dos Auditores-Fiscais do
Tesouro Nacional nos estabelecimentos, bem como o
acesso às suas dependências internas não estarão
sujeitos
a
formalidades
diversas
da
sua
identificação, pela apresentação da identidade
funcional.
Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002)
Art. 22. No exercício de suas atribuições, a
autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei no
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, §
2o): ”grifamos”.
I - a quaisquer dependências do porto e às
embarcações, atracadas ou não; e
II - aos locais onde se encontrem mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas.
Parágrafo
único.
Para
o
desempenho
das
atribuições referidas no caput, a autoridade
aduaneira poderá requisitar papéis, livros e
outros documentos, bem assim o apoio de força
pública federal, estadual ou municipal, quando
julgar necessário (Lei no 8.630, de 1993, art.
36, § 2o).
(grifamos).
Regulamento IPI (Decreto nº 4.544/2002)
Art.
434.
A
entrada
dos
AFRF
nos
estabelecimentos, bem como o acesso às suas
dependências internas, não estarão sujeitas a
formalidade
diversa
da
sua
imediata
identificação, pela apresentação de identidade
funcional aos encarregados diretos e presentes ao
local de entrada.
5
CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional
(grifamos).
Não
obstante
a
vigência
plena
de
toda
a
legislação
retrotrasladada, composta de normas que não deixam margem a
dúvidas ou a dúbias interpretações, muitos Auditores-Fiscais da
Receita Federal, pelo Brasil afora, têm sido, nos últimos anos,
submetidos a diversos constrangimentos e situações ilegais,
imorais e até vexatórias à sua condição de autoridade fiscal, em
face de uma desenfreada e intolerável tentativa de diminuir a
autoridade de cargo de Auditor-Fiscal e, o que é ainda pior, com a
complacência e até a colaboração de integrantes da administração
da própria Receita Federal do Brasil.
É que elementos integrantes da administração da própria Receita
Federal
do
Brasil
(especialmente
delegados
e
inspetores,
detentores de cargos demissíveis ad nutum) têm, muita vez,
permitido ou até exigido que os Auditores-Fiscais sejam submetidos
a situações vexatórias,
incompatíveis com a sua condição de
autoridade fiscal, tendo que, por exemplo:
a) ostentar crachás para ingressar no próprio órgão do qual é
parte – a Receita Federal –, não sendo considerado
suficiente a apresentação de sua carteira funcional:
verdadeiro captis diminutio à autoridade do Auditor-Fiscal,
sendo “barrado” na própria repartição em que é a autoridade;
b) submeter-se a “revistas” em suas malas e bolsas na própria
repartição fiscal;
c) ter que utilizar um crachá magnético – ou semelhante adorno
empresarial – para ingressar em portos, aeroportos e demais
áreas alfandegadas, como se o Auditor-Fiscal não fosse,
notoriamente,
a
autoridade
máxima
desses
locais;
e,
finalmente, como se verificou ter ocorrido recentemente em
um porto brasileiro;
d) ter que cadastrar previamente seus veículos particulares,
sob pena de ser “barrado” na entrada do porto por um guarda
portuário (que deveria ter, a propósito, obediência à
autoridade aduaneira).
Todas essas situações, que evidenciam o acme da plena inversão de
valores, ocorrem em várias unidades da Receita Federal no Brasil.
Em algumas delas, a pseudo autoridade outorgada indevida e
ilegalmente a “guardas terceirizados” para, pasmem, “fiscalizar o
Auditor-Fiscal” tem gerado até mesmo desrespeito e chacota à
autoridade fiscal.
Embora sejam até desnecessárias críticas aos procedimentos acima
descritos – porque beiram à exposição do Auditor-Fiscal ao
ridículo em face de sua condição –, é aqui de se registrar a
ilegalidade e a ausência de razoabilidade verificadas: se o
Auditor-Fiscal possui precedência sobre os demais setores e
autoridades do Estado; se é o guardião da legislação tributária;
se pode ingressar em qualquer estabelecimento com a exibição de
6
CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional
sua carteira funcional; se é o que constitui o crédito tributário
da União; então se revela de manifesta ilegalidade que seja, por
qualquer pessoa, desprezada a validade e a suficiência da exibição
de sua carteira funcional para o ingresso em qualquer local, com
ou sem o seu veículo, seja o veículo público ou particular.
E a perplexidade causada pelas antinomias acima mencionadas não
param nisso. Ainda há mais. Em alguns portos e aeroportos
brasileiros, em virtude da falta de comprometimento e, ao que
parece, da ausência plena de noção conceitual do que seja a
“autoridade aduaneira” dos titulares das unidades da Receita
Federal – comportamento decerto não seguido pelos titulares da
Polícia Federal das mesmas localidades em relação aos seus
policiais federais – ocorre o seguinte: quando um Delegado ou um
Agente da Polícia Federal ingressa no porto, não lhe é exigido
nada além de sua carteira funcional; e, por certo, seu veículo,
mesmo que particular, não é “barrado” ou “revistado”. Ao mesmo
tempo, se um Auditor-Fiscal da Receita Federal, autoridade
aduaneira – e máxima – do porto, que pode, inclusive, requisitar a
força policial3, é barrado se não portar um “crachazinho” e não
tiver o seu veículo particular cadastrado num sistema qualquer do
porto ou da guarda portuária. Um vexame para toda a Classe!
O mesmo se diga em relação a algumas unidades da Receita Federal,
inclusive na Capital Federal, onde se ousa exigir que a autoridade
fazendária apresente um “crachá” para ingressar na própria Casa,
ou que seja submetido a “revista” de sua mala ou bolsa, enquanto
que um Procurador da Fazenda, por exemplo, possui livre acesso com
a aposição de um “PIN” (broche) na lapela do paletó, o que é
previsto expressamente em Portaria do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional!
Desnecessário dizer que, caso o Procurador não esteja portando o
PIN, ingressará livremente com a apresentação de sua carteira
funcional, ao contrário do que ocorre com o Auditor-Fiscal.
Digno de escárnio para a autoridade que goza de precedência
constitucional sobre as demais!
3
Conforme Lei no 8.630, de 1993, art. 36, § 2o. Também art. 22 do Regulamento Aduaneiro.
7
CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional
4. CONCLUSÃO
É urgente e imperiosa a necessidade de edição de uma LOF – Lei
Orgânica do Fisco.
A eficiente e incorruptível fiscalização (e cobrança) de tributos
e contribuições federais, constitui direito fundamental do cidadão4
e é, na dicção constitucional, essencial ao funcionamento do
Estado.
Logo, aos que possuem a nobre atribuição de Estado de fiscalizar,
de constituir o crédito tributário e de cobrar tributos,
identificando as pessoas e empresas que os sonegam, lesando
diretamente o povo, não devem ser impostas grandes limitações. Ao
contrário. Devem possuir todas as garantias e prerrogativas
especiais outorgadas às demais autoridades de Estado.
Uma delas, a de ter livre acesso a qualquer local público ou
privado, mediante a exibição de sua carteira funcional, vedada a
exigência de qualquer forma de identificação diversa, respeitadas
as normas
constitucionais pertinentes
à inviolabilidade
do
domicílio da pessoa natural, deve constar da Lei Orgânica do
Fisco. Além disso, urge que a alta administração da Receita
Federal do Brasil determine aos integrantes da administração da
Casa que normatizem de vez o assunto, de modo que, mesmo antes da
edição da LOF, o Auditor-Fiscal volte a ter pleno e livre acesso,
especialmente à própria Casa (a Receita Federal) e aos portos e
aeroportos (onde são a autoridade máxima) mediante a simples
apresentação
e
sua
carteira
funcional;
não
sendo,
ainda,
submetidos a quaisquer espécies de “revista”.
4
É direito fundamental do cidadão precipuamente se, em relação a este, o Estado não oferece
condições de exercício dos mais fundamentais dos direitos (vida, saúde, liberdade, igualdade,
educação).
8
Download

Wagner Teixeira Vaz