CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional Título da Tese Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional, vedada a exigência de qualquer forma de identificação diversa Tema Central Lei Orgânica do Fisco Tema O fortalecimento da autoridade fiscal e seus benefícios para a sociedade (conforme art. 7.º, a presente se enquadra no art. 6.º, III, do Regulamento) Índice 1. Sumário ................................ pág. 2 2. Introdução ............................. pág. 2 3. Desenvolvimento e Fundamentação ........ pág. 3 4. Conclusão .............................. pág. 8 Autor: Wagner Teixeira Vaz, DS/Itajaí (SC), e-mail: [email protected]. 1 CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional 1. SUMÁRIO É rigorosamente imprescindível que o Estado e que a sociedade tenham a seu lado Autoridades Fiscais capazes de combater, com eficiência, as centenas de milhares de fraudes fiscais e aduaneiras que diariamente, como é notório, ocorrem no Brasil, e que os lesam de forma incomensurável. Nessa linha, todas as prerrogativas e garantias próprias de Autoridades de Estado se revestem de grande importância. Demonstrar-se-á aqui uma prerrogativa muito importante, mas pouco conhecida: ter livre acesso a qualquer local público ou privado, mediante a exibição de sua carteira funcional, vedada a exigência de qualquer forma de identificação diversa, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio da pessoa natural. 2. INTRODUÇÃO Não caracteriza erro de fato ou de interpretação jurídica afirmarse que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não é um servidor administrativo comum, mas a autoridade fiscal brasileira, na esfera federal. É o que estabelece vasta legislação: arts. 142, 149, 194 a 197 e 200 do Código Tributário Nacional; arts. 35 e 36 da Lei 9.430/96; art. 64 da Lei 9.532/97; art. 36, § 2.º, da Lei 8.630/93; art. 6.º da Lei 10.593/2002; tudo em combinação com o art. 1.º, § 2.º, III, da Lei 9.784/99 Paralelamente, não constitui qualquer excesso a certificação de que a autoridade fiscal possui, no mínimo, a mesma importância e a mesma essencialidade, para o Estado e para a sociedade, que as demais autoridades de quaisquer dos três poderes da União. Afinal, a Constituição da República de 1988 estabeleceu que os AuditoresFiscais possuem precedência sobre as demais autoridades (art. 37, inciso XVIII) e que suas funções são essenciais ao funcionamento do próprio Estado. Nestas condições, é razoável concluir que a autoridade fiscal deve possuir absolutamente todas as garantias e prerrogativas funcionais existentes no Direito Pátrio Moderno; ou seja, deve, rigorosamente, ter conferido o mesmo tratamento que as leis e as normas administrativas outorgam às demais autoridades típicas e essenciais ao Estado. Uma delas – a prerrogativa de ter livre acesso a qualquer local público ou privado, mediante a exibição de sua carteira funcional, vedada a exigência de qualquer forma de identificação diversa, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio da pessoa natural – é prevista expressamente no art. 8, inciso VI, da Lei Complementar n. 75, de 1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União. 2 CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional 3. DESENVOLVIMENTO E FUNDAMENTAÇÃO Os Auditores-Fiscais da Receita Federal, Autoridades Fiscais Federais, devem ser regidos por uma Lei Orgânica que lhes outorgue e confira garantias, prerrogativas, poderes especiais e remuneração condizente com a essencialidade e com a magnitude de suas funções. A justificativa de tal assertiva é tão óbvia, veemente e clara, que a sua exposição de motivos é por demais simples. . Basta ponderar-se acerca da indagação seguinte: “Por que os Constituintes de 1988 decidiram, com irretocável pertinência, outorgar aos Membros do Ministério Público garantias, prerrogativas, direitos e poderes especiais de autoridade de Estado?” A resposta é de simplicidade ímpar: porque sem garantias (como inamovibilidade e vitaliciedade), desprovidos de prerrogativas (como foro privilegiado, poder de requisição e livre acesso a qualquer local) e sem poderes nem direitos especiais (como autonomia funcional e remuneração diferenciada), por exemplo, não haveria a mínima condição de um Procurador da República ou de um Promotor de Justiça, por exemplo, investigar e fiscalizar o cumprimento das leis e exigir, perante o Judiciário, a devida punição aos inadimplentes, aos corruptos, aos sonegadores e aos criminosos em geral, independentemente do poder político ou econômico desses indivíduos supracitados, infratores e criminosos. Não é, portanto, sem razão, que os Parquets – os Membros do Ministério Público – possuem uma lei orgânica há mais de dez anos1. Isso se dá por serem autoridades essenciais à função jurisdicional do Estado Brasileiro, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, e porque, na prática, os trabalhos que tais profissionais decidem e executam exigem, por sua magnitude e importância, que possuam uma condição jurídica própria, especial, não conferida aos demais “funcionários públicos em geral”. Como é cediço, a Emenda Constitucional n.º 42, de 2003, incluiu no art. 37 da Constituição de 1988 o inciso XXII, que estabelece que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são atividades essenciais ao funcionamento do Estado e devem ser exercidas por servidores de carreiras específicas. Também conforme alhures mencionado, o inciso XVIII do art. 37 da Constituição, já em seu texto original de 1988, estatui que os Auditores-Fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. 1 A Lei Complementar n.º 75, de 1993, na esfera federal. 3 CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional Até o presente momento, porém, em prejuízo ao Estado, à sociedade e à própria Receita Federal, nenhuma lei veio ao mundo jurídico regulamentar a precedência das Autoridades Fazendárias, citada desde 1988 no inciso XVIII do art. 37 da CF, tampouco foi editada uma lei orgânica que disponha sobre o regime jurídico especial de tais Autoridades Fiscais que, à semelhança das Autoridades Ministeriais, são essenciais ao funcionamento do Estado 2 Brasileiro . Do mesmo modo, não é à toa, sem razão ou por capricho do legislador que os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa de ter livre acesso a qualquer local público ou privado, mediante a exibição de sua carteira funcional, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio da pessoa natural. Justifica-se tal prerrogativa, pois a autoridade ministerial, sendo o guardião da legislação federal, deve poder investigar quem quer que seja, a fim de verificar o cumprimento das leis federais, sejam ambientais (proteção ao meio ambiente), sejam eleitorais (proteção ao sufrágio universal), sejam penais (proteção à vida, ao patrimônio púbico), sejam tributárias (proteção ao Erário, sustentação do Estado). Dessa forma, não podem os membros do Ministério Público ser impedidos de ter acesso a qualquer local, público ou privado, excetuando-se unicamente o domicílio das pessoas naturais. Desnecessário dizer, ainda, que esse livre acesso ocorre mediante a sua regular identificação – que se faz com a exibição da carteira funcional do Procurador da República – não sendo decerto concebível tenha a autoridade ministerial que se submeter a quaisquer controles tipicamente privados, como a obrigatoriedade de uso de crachás para ingressar em empresas ou estabelecimentos e, muito menos, ser submetido a revistas de qualquer ordem. Pois bem. Tudo o quanto se disse acima, utilizando-se, exemplificativamente, o Ministério Público da União, é, rigorosamente, aplicável à Receita Federal do Brasil e aos seus membros, os Auditores-Fiscais. Afinal, são os Auditores-Fiscais as autoridades fiscais brasileiras, que gozam de precedência constitucional sobre as demais autoridades, e que podem ser qualificados como os guardiões da legislação tributária federal. Devem, portanto, poder investigar quem quer que seja, a fim de verificar o cumprimento das leis tributárias e aduaneiras federais. Tanto assim o é que a legislação já prevê tal prerrogativa aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, tanto em relação à sua atuação na área aduaneira (art. 36 da Lei 8.630/1993), quanto no que tange à sua atuação na fiscalização de tributos ditos internos, como o imposto de renda e o imposto sobre produtos 2 Compare-se a letra do art. 37, XVIII e XXII, com a do art. 127, caput, da Constituição. 4 CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional industrializados. trasladadas: É o que se pode observar das normas abaixo Lei 8.630, de 1993: Art. 36................................. § 2° No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos, inclusive, quando necessário, o apoio de força pública federal, estadual ou municipal. (grifamos) Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 26-03-1999) Art. 910. A entrada dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional. Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002) Art. 22. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2o): ”grifamos”. I - a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e II - aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem assim o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei no 8.630, de 1993, art. 36, § 2o). (grifamos). Regulamento IPI (Decreto nº 4.544/2002) Art. 434. A entrada dos AFRF nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitas a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada. 5 CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional (grifamos). Não obstante a vigência plena de toda a legislação retrotrasladada, composta de normas que não deixam margem a dúvidas ou a dúbias interpretações, muitos Auditores-Fiscais da Receita Federal, pelo Brasil afora, têm sido, nos últimos anos, submetidos a diversos constrangimentos e situações ilegais, imorais e até vexatórias à sua condição de autoridade fiscal, em face de uma desenfreada e intolerável tentativa de diminuir a autoridade de cargo de Auditor-Fiscal e, o que é ainda pior, com a complacência e até a colaboração de integrantes da administração da própria Receita Federal do Brasil. É que elementos integrantes da administração da própria Receita Federal do Brasil (especialmente delegados e inspetores, detentores de cargos demissíveis ad nutum) têm, muita vez, permitido ou até exigido que os Auditores-Fiscais sejam submetidos a situações vexatórias, incompatíveis com a sua condição de autoridade fiscal, tendo que, por exemplo: a) ostentar crachás para ingressar no próprio órgão do qual é parte – a Receita Federal –, não sendo considerado suficiente a apresentação de sua carteira funcional: verdadeiro captis diminutio à autoridade do Auditor-Fiscal, sendo “barrado” na própria repartição em que é a autoridade; b) submeter-se a “revistas” em suas malas e bolsas na própria repartição fiscal; c) ter que utilizar um crachá magnético – ou semelhante adorno empresarial – para ingressar em portos, aeroportos e demais áreas alfandegadas, como se o Auditor-Fiscal não fosse, notoriamente, a autoridade máxima desses locais; e, finalmente, como se verificou ter ocorrido recentemente em um porto brasileiro; d) ter que cadastrar previamente seus veículos particulares, sob pena de ser “barrado” na entrada do porto por um guarda portuário (que deveria ter, a propósito, obediência à autoridade aduaneira). Todas essas situações, que evidenciam o acme da plena inversão de valores, ocorrem em várias unidades da Receita Federal no Brasil. Em algumas delas, a pseudo autoridade outorgada indevida e ilegalmente a “guardas terceirizados” para, pasmem, “fiscalizar o Auditor-Fiscal” tem gerado até mesmo desrespeito e chacota à autoridade fiscal. Embora sejam até desnecessárias críticas aos procedimentos acima descritos – porque beiram à exposição do Auditor-Fiscal ao ridículo em face de sua condição –, é aqui de se registrar a ilegalidade e a ausência de razoabilidade verificadas: se o Auditor-Fiscal possui precedência sobre os demais setores e autoridades do Estado; se é o guardião da legislação tributária; se pode ingressar em qualquer estabelecimento com a exibição de 6 CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional sua carteira funcional; se é o que constitui o crédito tributário da União; então se revela de manifesta ilegalidade que seja, por qualquer pessoa, desprezada a validade e a suficiência da exibição de sua carteira funcional para o ingresso em qualquer local, com ou sem o seu veículo, seja o veículo público ou particular. E a perplexidade causada pelas antinomias acima mencionadas não param nisso. Ainda há mais. Em alguns portos e aeroportos brasileiros, em virtude da falta de comprometimento e, ao que parece, da ausência plena de noção conceitual do que seja a “autoridade aduaneira” dos titulares das unidades da Receita Federal – comportamento decerto não seguido pelos titulares da Polícia Federal das mesmas localidades em relação aos seus policiais federais – ocorre o seguinte: quando um Delegado ou um Agente da Polícia Federal ingressa no porto, não lhe é exigido nada além de sua carteira funcional; e, por certo, seu veículo, mesmo que particular, não é “barrado” ou “revistado”. Ao mesmo tempo, se um Auditor-Fiscal da Receita Federal, autoridade aduaneira – e máxima – do porto, que pode, inclusive, requisitar a força policial3, é barrado se não portar um “crachazinho” e não tiver o seu veículo particular cadastrado num sistema qualquer do porto ou da guarda portuária. Um vexame para toda a Classe! O mesmo se diga em relação a algumas unidades da Receita Federal, inclusive na Capital Federal, onde se ousa exigir que a autoridade fazendária apresente um “crachá” para ingressar na própria Casa, ou que seja submetido a “revista” de sua mala ou bolsa, enquanto que um Procurador da Fazenda, por exemplo, possui livre acesso com a aposição de um “PIN” (broche) na lapela do paletó, o que é previsto expressamente em Portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional! Desnecessário dizer que, caso o Procurador não esteja portando o PIN, ingressará livremente com a apresentação de sua carteira funcional, ao contrário do que ocorre com o Auditor-Fiscal. Digno de escárnio para a autoridade que goza de precedência constitucional sobre as demais! 3 Conforme Lei no 8.630, de 1993, art. 36, § 2o. Também art. 22 do Regulamento Aduaneiro. 7 CONAF–2008 - Livre acesso mediante a apresentação da carteira funcional 4. CONCLUSÃO É urgente e imperiosa a necessidade de edição de uma LOF – Lei Orgânica do Fisco. A eficiente e incorruptível fiscalização (e cobrança) de tributos e contribuições federais, constitui direito fundamental do cidadão4 e é, na dicção constitucional, essencial ao funcionamento do Estado. Logo, aos que possuem a nobre atribuição de Estado de fiscalizar, de constituir o crédito tributário e de cobrar tributos, identificando as pessoas e empresas que os sonegam, lesando diretamente o povo, não devem ser impostas grandes limitações. Ao contrário. Devem possuir todas as garantias e prerrogativas especiais outorgadas às demais autoridades de Estado. Uma delas, a de ter livre acesso a qualquer local público ou privado, mediante a exibição de sua carteira funcional, vedada a exigência de qualquer forma de identificação diversa, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio da pessoa natural, deve constar da Lei Orgânica do Fisco. Além disso, urge que a alta administração da Receita Federal do Brasil determine aos integrantes da administração da Casa que normatizem de vez o assunto, de modo que, mesmo antes da edição da LOF, o Auditor-Fiscal volte a ter pleno e livre acesso, especialmente à própria Casa (a Receita Federal) e aos portos e aeroportos (onde são a autoridade máxima) mediante a simples apresentação e sua carteira funcional; não sendo, ainda, submetidos a quaisquer espécies de “revista”. 4 É direito fundamental do cidadão precipuamente se, em relação a este, o Estado não oferece condições de exercício dos mais fundamentais dos direitos (vida, saúde, liberdade, igualdade, educação). 8