Fascículo Semanal nº 32
FECHAMENTO: 07/08/2009
Ano XLIII
EXPEDIÇÃO: 09/08/2009
2009
PÁGINAS: 316/307
Sumário
DOUTRINA
– Direito do Trabalho e inclusão – Francisco Rossal de Araújo,
Luiz Alberto de Vargas, Maria Helena Mallmann e
Ricardo Carvalho Fraga ....................................................315
JURISPRUDÊNCIA
Temas em Destaque
Contrato de experiência
– Findando o contrato de experiência, cessam
todos as obrigações do empregador para com
o empregado, com exceção dos haveres
trabalhistas decorrentes da rescisão ..................................311
Dano moral
– Evidenciado o dano moral eloquentemente
manifesto no quadro depressivo profundo que
conduziu à invalidez e a culpa da reclamada é
devida a reparação indenizatória........................................311
Enquadramento sindical
– Se a atividade preponderante da empresa está
inserida nos ramos descritos no Estatuto Sindical,
deve ser compelida a recolher a contribuição
sindical para essa entidade ................................................310
Estabilidade provisória
– O fechamento do estabelecimento não
prejudica a estabilidade provisória decorrente
de doença profissional.........................................................310
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Horas extras
– O advogado-empregado, que presta serviço em
dedicação exclusiva, não se encontra amparado
pela duração de trabalho de quatro horas diárias e
vinte horas semanais ..........................................................310
Penhora
– A inexistência de bens da empresa executada
justifica a aplicação da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica do devedor.................................310
Recurso
– É inadmissível, na apelação, pedido genérico de
reforma do julgado recorrido, sem a existência de
razões recursais..................................................................309
Rescisão do contrato de trabalho
– O fato de o empregado não possuir sanções em seu
histórico não é suficiente, por si só, para afastar a
possibilidade da aplicação da pena capital.........................309
Responsabilidade do empregador
– A atividade de indústria de beneficiamento de madeira é
atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva
do empregador, em caso de acidente ................................309
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
– Responsabilidade do Empregador – Doença Profissional –
Danos Morais, Materiais e Pensão Vitalícia .......................309
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CONSULTORIA TRABALHISTA
Doutrina
DIREITO DO TRABALHO E INCLUSÃO
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO – LUIZ ALBERTO DE VARGAS –
MARIA HELENA MALLMANN – RICARDO CARVALHO FRAGA
Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
1. Introdução.1
As presentes linhas têm implícito um questionamento mais
profundo. Como profissionais do Direito do Trabalho, no âmbito
mais íntimo, frequentemente, nos indagamos se devemos nos
conformar em deixar a roda da história manter o seu ritmo, esperando as evoluções sociais no ritmo do desenvolvimento econômico ou se devemos contribuir de modo diverso e mais ativo, intervindo para impor um ritmo mais acelerado às evoluções sociais.
Há alguns anos, utilizava-se a ideia de que as transformações
sociais ocorreriam primeiro pelas alterações na base econômica
e, somente após, na superestrutura.2 Tal postura pode ter levado a
uma certa passividade, tendo como consequência a pouca valoração do papel do indivíduo no processo social.
Não se trata apenas de apressar as mudanças, mas acreditar no fato de que nossa contribuição pode mudar o próprio rumo
do desenvolvimento social, corrigindo as distorções da economia.
Em encontro na cidade de Belém do Pará, o Juiz Saulo
Fontes, do Maranhão, lembrou John Rawls sobre os “custos sociais
marginais” da economia, a serem “corrigidos pela lei”.3 Provavelmente, referia-se a certa passagem no sentido de que o “mercado
deixa de registrar” certos danos como a “poluição e a erosão do
meio ambiente natural” e que tais custos são “externalizados” e
terão de ser suportados por toda a sociedade. É através da lei,
expressando a vontade geral, que se pode estabelecer um mais
justo equilíbrio, pela melhor distribuição dos custos e dos benefícios
do progresso social. Sendo assim, desde logo, ousamos dizer que
podemos, sim, exigir e impor estas “correções” ou mesmo contribuir
e intervir para o aceleramento das transformações sociais.
Se, em certo momento no passado, o expressivo progresso
social representado pelo Estado de Bem Estar Social prometia um
processo harmonioso, de contínua e indefinida ampliação das
conquistas sociais para todos, poder-se-ia até mesmo justificar
certo conformismo ante o “curso normal da História”. Hoje, ante a
realidade do desmonte do Estado de Bem Estar Social, nossa timidez já não se justifica e importa em conivência com o atraso social.
Em outro texto, tratou-se dos programas de renda mínima.
Na abordagem, lembrou-se que a ideia de pleno-emprego “parece
um objetivo quase abandonado e cada vez mais inalcançável”
havendo visível “ineficácia dos mercados para solucionar o problema” que já ameaça a coesão social, nos termos dos estudos da
própria OIT.4 Diante dessa realidade, não é mais possível acreditar, como antes, que o trabalho possa ser a fonte única de subsistência para toda a população. Ou, dizendo de outra forma, as
medidas meramente econômicas para assegurar o bom funcionamento do “mercado” de trabalho são absolutamente insuficientes
nesse momento histórico.
Na presente exposição, ao invés do aprofundamento daquelas considerações sobre a economia e seus desdobramentos
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jurídicos, o objetivo é apontar que certos dados não são meras
distorções passageiras. Os programas de renda mínima não são
mais somente manifestações de caridade social. Constituem, na
atualidade, preocupações permanentes com a sobrevivência e a
segurança de milhões de indivíduos. A ampliação de programas
deste tipo torna-se uma exigência de um compromisso humanista
de que não há nenhuma razão para que, hoje, quando a produção
de alimentos é suficiente para alimentar toda a população terrestre, mantenha-se boa parte desta em condição de subnutrição e de
fome crônica. Neste século XXI, exige-se que não só o Estado,
mas toda a sociedade, assumam a postura de responsabilidade
pelo bem de todos.
É preciso relembrar as ponderações de István Mészáros,
quando aponta os atuais mecanismos da economia e da sociedade. Diz o autor húngaro que “não somente os riscos estão
aumentando e as confrontações se agudizando, mas também as
possibilidades para um resultado positivo estão postas numa nova
perspectiva histórica. Precisamente porque os riscos estão crescendo e tornando-se potencialmente mais explosivos, o repositório de compromissos, que formalmente tem servido tão bem às
forças do ”consenso político", está cada vez mais vazio, bloqueando certos caminhos e abrindo outros, enquanto demanda a
adoção de novas estratégias".5
Com base nessas premissas, a presente exposição abordará alguns dos temas mais importantes relacionados com o
futuro das relações trabalhistas. Na primeira e segunda parte,
serão analisadas as questões relativas às exclusões contemporâneas, sejam locais ou globalizadas. A partir disso, serão analisados os conceitos de precarização das relações de trabalho e as
discriminações existentes. Por último, serão apontadas algumas
perspectivas para o futuro e novas possibilidades de reflexão e
ação.
2. Exclusões contemporâneas
A exclusão social é cada vez mais visível para todo observador atento, de várias áreas, inclusive fora dos estudos econômicos. Também nos processos judiciais, muitas vezes se revela a
atual característica flagrantemente excludente de nossa sociedade. De um modo geral, o Direito do Trabalho contribui para o
acréscimo de civilidade. Aqui, nestas linhas, se busca apontar
algumas decisões que se conhecem e mais diretamente combatem a exclusão social, realimentada cotidianamente pelas tendências econômicas predominantes. Certamente, existem muitas outras decisões judiciais e providências legislativas. As que são
apontadas neste trabalho são consideradas mais representativas
e decorrem do conhecimento pessoal dos signatários, na própria
atividade jurisdicional.6 Evidentemente que não estão excluídas
outras manifestações de igual qualidade.
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O trabalho escravo ou prestado em condições análogas, e
outras relações de trabalho sob formas “arcaicas” não são, exatamente, resquícios de tempo pretérito. É preocupante perceber que
sobrevivem formas de exploração do trabalho que se julgavam
extintas em nosso país. Torna-se mais preocupante, ainda, ver
que esses modelos arcaicos convivem com setores produtivos
considerados modernos, que se omitem quanto ao problema.
Mesmo analisado sob o ponto de vista do sistema econômico, o
trabalho escravo ou precário, não só atenta contra a dignidade da
pessoa humana, mas também contra o próprio sistema capitalista,
pois deforma um dos pilares de sua justificação, que é a livre
concorrência. Assim, sob qualquer prisma, o trabalho escravo é
um mal que deve ser combatido por toda a sociedade, e não
apenas pelo Estado.
Duas ações civis públicas, apresentadas à Justiça do Trabalho, ao final de 2007, sobre o trabalho junto à indústria fumageira, revelam dados preocupantes. O Ministério Público do Trabalho
aponta a condição de “hipersuficiente” das indústrias fumageiras
perante os pequenos proprietários rurais. Questionando, entre
outros, a seleção e classificação das folhas de fumo na sede
destas – e não na lavoura. Sustenta que certas exigências terminam por incentivar o trabalho infantil, o qual representaria dois
terços do existente no meio rural no Estado do Paraná, por exemplo. Tais ações judiciais se encontram em fase inicial, não se
conhecendo nem mesmo o teor das defesas.
No momento, interessa mais para as atuais observações,
acima de tudo, um registro. Não se tratam de relações antigas e
modos de produção herdados do passado. Representam, novas
formas de organização da produção, construídas na atualidade.
Dito de outro modo, no caso específico desta atividade, o capital
não adentrou no campo exclusivamente sob o sistema “capitalista
de produção”, mas associou-se a outra forma de relação social,
bem mais rudimentar, ou, no mínimo, não moderna, no anúncio
inicial dos Procuradores do Trabalho.7
Este não é um exemplo isolado de formas graves de exclusão social que nos exigem uma postura ativa, que nos desperte
da cega confiança no mercado e que supere uma concepção
meramente formal-jurídica da igualdade. No passado, nunca
houve trabalho escravo junto à indústria têxtil, no Estado de São
Paulo. O desenvolvimento econômico deste ramo ocorreu com a
contribuição do trabalhador imigrante europeu. Ao contrário, em
tempo mais recente, já se investigou a eventual utilização de
mão-de-obra de países vizinhos em condições análogas à escravidão, no centro da cidade de São Paulo, pólo mais desenvolvido
da economia sul-americana.8
3. A exclusão globalizada
Na história do Brasil, não se tem notícia de nacionais “trabalhando” na condição de mercenários de guerra. Nos dias atuais,
diversamente, observa-se a tentativa de recrutamento de supostos vigilantes para alegadas empresas de segurança do Irã.9
Os registros anteriores confirmam a informação de que,
além de resquícios do passado, existem novas formas de trabalho
não modernas e tampouco “razoavelmente civilizadas” estimuladas ou mesmo construídas na atualidade, às vezes, até mesmo,
com ineditismo histórico.
Neste quadro, os profissionais mais atentos do Direito do
Trabalho não podem contentar-se com o simples reconhecimento
das melhores práticas sociais, acreditando que as injustas sejam
superadas com o simples passar do tempo e “previsível” ação das
instituições de fiscalização e judiciária, entre outras tantas.
O Direito do Trabalho, desde o seu nascimento, teve como
objetivo mudar os usos e costumes. Alessandro da Silva e Marcos
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Neves Fava comentam que “o direito do trabalho insere regras não
aplicadas espontaneamente pela sociedade”. Em análise mais
ampla, comparam com o desenvolvimento do Direito Civil, e afirmam que “o Direito do Trabalho objetiva a transformação da realidade, compensando desigualdades econômicas com desigualdades jurídicas”.10
Nessa batalha verdadeiramente civilizatória, em um mundo
globalizado, cada vez se evidencia uma dimensão internacional, a
fazer-nos refletir que todos os avanços institucionais nos marcos
do Estado nacional podem insuficientes para dar conta de um
processo de mundialização da precarização do trabalho. Duas
decisões relativas a trabalhadores estrangeiros merecem registro.
Uma delas é do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o
direito de ação a trabalhador vindo do Paraguai.
Em outra decisão, a Juíza singular reconheceu o contrato
de médico do Uruguai, trabalhando em município da fronteira,
superando inclusive o obstáculo da Súmula 363 do TST. Ali,
percebeu e assinalou que “...a existência de médicos de nacionalidade uruguaia atuando no Município de Barra do Quaraí não é fato
inusitado, vez que foi objeto de Processo Administrativo do Ministério Público Federal... Também a necessidade que possuía o
reclamado de contratação de médicos no período é fato conhecido, tanto que a Lei Municipal nº 709/2005 autorizava o Poder
Público local a contratar 3 profissionais para laborarem no posto
de saúde do município... clara a intenção da administração municipal de utilização de serviços médicos da cidade uruguaia fronteiriça de Bella Unión. Em derradeiro, o documento... emitido pela
Câmara de Vereadores para o Prefeito, indica que o autor efetivamente trabalhava no posto de saúde...”.11
4. Precarizados
No tema da terceirização da mão-de-obra, todavia, podemos encontrar um exemplo de forma de precarização verdadeiramente estendida por todos os países, numa onda avassaladora
sustentada ideologicamente por uma suposta necessidade de
“modernização produtiva”. Tal “onda modernizante” foi tão forte
que diluiu todas as normas laborais, objeções doutrinárias ou
precedentes jurisprudenciais que a ela se opunham. Por exemplo,
a aceitação da terceirização, no Rio Grande do Sul, talvez, tenha
ocorrido bem antes de esta ser uma prática empresarial, quando
era apenas uma proposta de alguns juristas como alegada solução para diminuição de custos.12
Tornada a terceirização uma realidade já em grande parte
implementada, cabe, tão somente procurar paliar seus efeitos
mais maléficos sobre o mundo do trabalho. Em debate na AMATRA-RS, já surgiu a observação de que aos trabalhadores “terceirizados” devem ser garantidos os mesmos benefícios dos demais,
“inclusive quanto aos direitos sindicais”. Um desdobramento desta
proposição é a organização de departamentos de “terceirizados”
nos sindicatos das categorias. Tal prática em nada se contradiz
com a existente, em muitas Normas Coletivas, de limitação do
número de “terceirizados”. A resistência ao maior uso desta forma
de contratação não significa que estes trabalhadores devam ser
discriminados mais ainda pelos seus próprios colegas, muito mais
quando admitidos excepcionalmente.13
Além de se evitar retrocesso, por vezes, são necessárias e
possíveis certas evoluções. Em determinada Ação Civil Pública
vedou-se a utilização de “terceirizados”, falsos cooperativados e
outros trabalhadores precarizados em Hospital Pronto Socorro de
Município da Grande Porto Alegre. Na mesma decisão judicial, determinou-se que fosse providenciado concurso público para admissão de servidores, que viabilizassem o funcionamento do novo estabelecimento, com observância do “princípio da legalidade”.
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Neste caso, estava configurando-se grave retrocesso institucional, não se tratando de “quaisquer irregularidades”. O Hospital, previsto há mais de cinco anos, era inaugurado sem adequação das receitas municipais, não se podendo, então, dar relevância à tese defensiva de que a contratação precarizada era para
evitar as dificuldades da Lei de Responsabilidade Fiscal. O novo
Hospital iniciava suas atividades com 50 (cinquenta) profissionais
servidores públicos e mais de 400 (quatrocentos) “cooperativados”, por óbvio, não concursados.14
5. Discriminações
Insiste-se que a história não tem “momentos neutros”. Ou
se está avançando ou retrocedendo, em um ou outro tema. Já foi
objeto de exame judicial a formação, com fraude, de cooperativa
de portadores de deficiência física. O peculiar do caso foi que a
juíza que atuava julgou “modificando entendimento manifestado
em diversos processos anteriormente julgados”. Passou a perceber que uma autêntica cooperativa caracteriza-se por oferecer
“um produto” ou “serviços”, exatamente em decorrência da “detenção dos meios materiais necessários” ou da “detenção de técnica
profissional ou conhecimento específicos”.
Notou que, no caso, havia verdadeira “apropriação da mais
valia pelo grupo encarregado da direção da prestação de serviços
em detrimento do grupo encarregado da efetiva prestação do
trabalho”. A fraude configurava-se também porque estes trabalhadores cooperativados realizavam “tarefas idênticas” aos demais
empregados “com salários muito inferiores”. O retrocesso de civilidade não foi aceito pela lúcida julgadora. Registrou que “choca a
argumentação da defesa no sentido de que a percepção de salários inferiores aos dos empregados de seu quadro efetivo se justifica pela própria deficiência física”.
As dificuldades de se atingir maior grau de civilidade não
são poucas e tampouco estão limitadas a este ou aquele núcleo da
sociedade. Na situação em análise, a empresa, não privada,
conseguia “a uma só vez, discriminar”, “obter mão-de-obra de
baixo custo e alto comprometimento”, bem como “obter maior
espaço na mídia para propaganda institucional”, quando ao invés
de solucionar os problemas sociais, “acabava por agravá-los”. 15
Mais do que “respeitar” as peculiariedades de desenvolvimento pessoal de alguns, impõe-se afirmar que a sociedade
necessita, ela toda, aprimorar-se. Não é o indivíduo, com certas
dificuldades, que tem limitações. É a sociedade, insuficientemente
desenvolvida, que não consegue incluir aqueles que, minimamente, afastem-se de certos padrões. Estas ideias já estiveram
em debate, também, em certo julgamento, no qual prevaleceu a
garantia de vaga em concurso público para pessoa com visão
monocular.16
6. Novas Possibilidades
A competência ampliada da Justiça do Trabalho, com a
Emenda Constitucional 45, de 2004, abriu novas possibilidades
para o estudo e análise mais aprofundada do amplo espectro das
relações de trabalho na atualidade.17
Renova-se que o presente texto foi elaborado a partir de
palestra preparatória ao Congresso Nacional dos Magistrados do
Trabalho (CONAMAT) de 2008. No evento nacional, a Convenção
158 da OIT, sobre os limites do poder patronal de despedir, mereceu centralidade nos debates.18
Nos temas tratados ou apontados nas presentes linhas,
visivelmente, nota-se que a Justiça do Trabalho, na tentativa de
limitar o poder do empregador, busca diminuir as aflições dos
trabalhadores, muito mais do que simplesmente contribuir para a
organização da economia.19
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Pode-se mesmo imaginar que o Direito do Trabalho terá
sido o primeiro/único a difundir o “bem”, quase automaticamente.
Não se impõe o mal, para estimular o “bem”. Busca-se o bem,
desde logo, direta e urgentemente. Não se impõe o “mal”, para,
num outro momento e lugar, estimular o bom comportamento.
No Direito do Trabalho, age-se, de forma direta em favor de
melhores condições de trabalho e de vida. Assim, se explica a dificuldade de alguns setores da sociedade em compreender a sua
finalidade. Muitos não percebem os acertos e possibilidades de
novos avanços do Direito do Trabalho, inclusive aqueles que não
se afinam com a ideologia neoliberal. Por estes motivos e limitações da própria sociedade atual, estes setores não compreendem,
não aceitam e muito menos incorporam os aprendizados do Direito do Trabalho.
Pode-se acrescentar que os “acertos” igualmente são perigosos, acaso sirvam de estímulo à construção de uma sociedade
com regras superiores, na qual a inclusão seja mais do que
simples tolerância e, sim, a completa modificação da realidade
que exclui.
O “bem” é perigoso, segundo alguns. É motivo de intranquilidade, exatamente, porque não está previsto para ser habitual,
nos dias atuais. Denis Salas, Juiz de Menores na França, manifesta-se sobre os rumos da própria Justiça Criminal. Diz que “a democracia hesita em olhar de frente os seus crimes.” 20
NOTAS
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
O presente texto foi elaborado a partir da manifestação do Desembargador Ricardo Carvalho Fraga em Belém do Pará, Encontro
Estadual Pré-Conamat, abril de 2008, organizado pela Amatra 8.
O tema da palestra foi “O Trabalho Juridicamente Tutelado como
Elemento de Inclusão Social”, que foi a posterior Comissão 3 do
Congresso Nacional da Magistratura do Trabalho realizada em
Manaus, em abril/maio de 2008. Algumas das atuais linhas foram
divulgadas em coluna do TRT-RS, no jornal “O Sul”, no segundo
semestre de 2008.
A discussão sobre as complexas relações entre infra-estrutura e
superestrutura ocupou grande parte do debate sobre as transformações sociais no final do século passado.
John Rawls, “Uma Teoria da Justiça”, São Paulo: Martins Fontes,
2002, p. 296.
“REMUNERAÇÃO E RENDA MÍNIMA – dignidade do trabalhador e
insuficiência econômica” no livro “Direitos Humanos: essência do
Direito do Trabalho”, Associação Juízes para a Democracia – Alessandro da Silva, Souto Maior, Kenarik e Marcelo Semer organizadores, São Paulo: LTr, junho de 2007, pp. 117/137. Ali, ao início, na
página 117, registra-se que 18% da população mundial sobrevive
com menos de um dólar por dia.
A citação está ao final do trabalho “Remuneração e Renda Mínima...” já referido e a origem está em István Mészáros, “Para Além
do Capital”, Boitempo, São Paulo, 2002, pp.1062 e 1063.
O tema “Migrações”, por certo, tem dimensão e dramaticidade, as
quais não se conseguirá examinar. Desde logo, vale o registro,
entre outros, do site www.migrante.org.br com textos sobre a
questão.
Duas são as Ações Civis Públicas, sendo uma no Paraná e outra em
Santa Catarina. Noticiam que situações semelhantes ocorrem no
Rio Grande do Sul. Foram deferidas medidas liminares, entre
outras, no Processo ACP 09235.2007.026.12.00.9, na 3ª VT de
Florianópolis, com posterior controvérsia sobre o deslocamento da
competência para a Capital Federal, em razão de possível “extensão do dano”, para mais de um Estado, nos termos da Orientação
Jurisprudencial 130 da SDI-2 do TST.
A investigação da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo
referia-se a trabalhadoras mulheres originárias da Bolívia, principal313
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9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
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mente. O Juiz do Trabalho Firmino Alves também aborda o tema,
com o título “A Exploração de Trabalhadores Bolivianos em São
Paulo”, Revista Anamatra, Brasília: nº 54, primeiro semestre de
2008, p. 36/39.
As providências foram lembradas em debate posterior à manifestação da Procuradora Geral do Trabalho Sandra Lia Simon, no Seminário organizado pela Anamatra, ao início de 2005, na cidade de
São Paulo, sobre a competência ampliada da Justiça do Trabalho,
logo após a EC 45.
Alessandro da Silva e Marcos Neves Fava “Critérios de Aferição da
Incidência do Processo Civil ao Processo do Trabalho” no livro da
Anamatra organizado por Luciano Athaide Chaves, São Paulo: LTr,
fevereiro 2007, pp. 134 e 147.
O Ac do TST tem o número TST RR 750094/2001.2, tendo sido
divulgado também no Jornal Tribuna do Direito, número de janeiro
de 2007. A Sentença mencionada é da 1ª VT de Uruguaiana, tendo
o número 00406-2006-801-04-00-6, sendo prolatada pelo Juiz Rodrigo Trindade de Souza.
O Memorial do TRT-RS reúne farto material sobre a terceirização
neste Estado. Em especial, aqui, nos referimos à Ação Civil Pública
contra grande empresa de celulose julgada procedente em primeiro
e segundo grau, sendo modificada pelo TST. Tal ação ocorreu,
repete-se quando a terceirização era, acima de tudo, proposta idealizada e pouco utilizada na prática empresarial do Estado.
Em determinada Ação Civil Pública sobre práticas gerenciais inaceitáveis, cuidava-se de divulgar a decisão judicial, o que se fez incluindo os “terceirizados”. Tratava-se do Ac 00900.2006.007.04.00.3,
Relatora Maria Helena Mallmann, em 27 de fevereiro de 2008, 3ª
Turma TRT-RS.
Trata-se da Ação Civil Pública, 02091.2005.201.04.00.1 contra o
Município de Canoas, com antecipação de tutela, proferida pelo Juiz
Maurício de Moura Peçanha, em março de 2006.
Trata-se de sentença proferida pela Juíza Flávia Cristina Padilha
Vilande, número 00551.2005.012.04.00.4, e, agosto de 2006, sendo partes Samantha Costa, Coopervisão e ECT.
Era o Ac 01562.2007.000.04.00.3, Relatora Maria Helena Mallmann,
havendo votação de 8 a 7, favorável à garantia da vaga ao portador de
visão monocular. Em data próxima, um pouco posterior, também o Ac
02083.2007.000.04.00.4, Relator Ricardo Carvalho Fraga. Sobre o
tema, vale registrar o estudo do Procurador do Trabalho no Paraná,
Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, “O Trabalho da Pessoa com
Deficiência – lapidação dos direitos humanos – o direito do trabalho,
uma ação afirmativa”, São Paulo: LTr, 2006.
A “Carta de Belém” está entre os primeiros documentos a registrar o
novo momento. A “Carta de Belém” resultou de Seminário realizado
logo em 4 de fevereiro de 2005.
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18. O Congresso Nacional ocorreu em abril/maio de 2008, em Manaus,
na Comissão 3, tratou-se do tema da inclusão. As Teses acolhidas
pela Comissão Científica cuidaram, acima de tudo, da Convenção
158 da OIT, havendo igualmente o exame da questão da alimentação dos trabalhadores de baixa renda e dos trabalhadores migrantes. No site da Anamatra, consultado novamente em maio de 2008,
encontram-se as Teses Acolhidas inclusive com inteiro teor, e, em
outra opção, as Teses Aprovadas, no caso desta Comissão 3, a
grande maioria. Os autores e títulos respectivos são: Rosemary de
Oliveira Pires – “Convenção 158 da oit: em defesa de sua integração no ordenamento jurídico brasileiro”; Gilberto Augusto Leitão
Martins – “Convenção nº 158/oit – dispensa arbitrária”; Valdete
Souto Severo – “Garantia de Manutenção no Emprego: Condição de
Possibilidade da verdadeira negociação coletiva”; Antônia Mara
Vieira Loguércio – “Proteção contra despedida arbitrária ou sem
justa causa – convenção 158 da oit”; Manoel Lopes Veloso Sobrinho – “Regulamentação da despedida do trabalhador e promoção
social”; Nelson Hamilton Leiria – “Parágrafo 2º do artigo 193 da CLT.
Revogação por ofensa à Constituição Federal”; Elizio Luiz Perez –
“Apoio ao PLS 665/2007 (que institui estabilidade provisória ao
empregado cujo contrato de trabalho não foi formalizado oportunamente)”; Maria Cecília Alves Pinto – “A alimentação do trabalhador
de baixa renda”; Firmino Alves Lima – “Constitucionalidade da
exigência do § 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do
Trabalho”; Firmino Alves Lima – “Necessidade de alteração da Lei
6.815/80 e de adesão do Brasil à Convenção Internacional de Proteção de todos os trabalhadores migrantes e os membros de suas
famílias”; Bruno Alves Rodrigues – “Terceirização da atividade-meio
como técnica da exclusão social”; Marcus Menezes Barberino Mendes – “Contrato de trabalho e o direito ao equilíbrio econômico-financeiro à luz da EC 45"
19. O Juiz do Trabalho em Minas Gerais, José Eduardo Rezende
Chaves Junior, em debates sobre as ações afirmativas, nas listas
Anamatra e AMB, via internet, em maio de 2008, bem revelou que
“... o Direito é o limite do poder, da exceção. Jamais poderá ser a sua
extensão. Raciocinar pela exceção significa torná-la permanente
(torná-la regra); significa abandonar o Direito ou pior, reduzi-lo à
pura confirmação do poder (do mais forte). A exceção é importante
para a lógica formal, para a lógica matemática, até para lógica da
física (o famoso princípio da indução de Popper), ou seja, para tratar
da igualdade meramente quantitativa e matemática. Mas para lidar
com a desigualdade racial (cultural), o ideal é pensar em termos de
igualdade qualitativa. Raciocinar pela exceção quantitativa acaba
senão por eternizar essa desigualdade.”
20. Denis Salas e Antoine Garapon in “A Justiça e o Mal”, Lisboa: Instituto Piaget, Piaget, [email protected]
Jurisprudência
ASSÉDIO MORAL – ABUSO DE DIREITO – PERSEGUIÇÃO ADMINISTRATIVA E ANGÚSTIA FINANCEIRA
A lesão material e moral perpetrada pelo empregador está
patente, dele ainda resultando, por ingerência direta do Banco
junto ao Fundo de Pensão e à Caixa de Assistência, a imposição
da perda da condição de participante do obreiro, a partir da invocação de uma norma abusivamente inserida no regulamento de
empresa do Banco patrocinador Livros LIC – Livro das Instruções
Circulares –, nº 001 – Funcionalismo –, 00012 – Licença-saúde –,
0001– Instruções Gerais – e 001– Norma –, item 04. C, que proíbe
a concessão de complementação de benefício previdenciário para
o funcionário que esteja respondendo a inquérito administrativo
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
interno, agravando ainda mais a penúria do obreiro com a cessação dos recolhimentos das contribuições do funcionário participante e das contribuições do patrocinador, ao argumento de que a
licença para tratamento de saúde para a qual foi afastado por
concessão de auxílio-doença pelo INSS era de caráter espontâneo e sem remuneração – “licença sem proventos”. Complementação de auxílio-doença por regulamento de empresa é salário e
não benefício previdenciário complementar, sendo inútil a manobra do empregador para frustrar o pagamento dessa vantagem
sob o manto de pseudo perda da condição de participante do
empregado junto ao Fundo de Pensão e à Caixa de Assistência
que lhe são subordinados. Essa manobra abusiva do empregador
visou impor ao obreiro uma angústia financeira, já que sem a
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FASCÍCULO SEMANAL 32/2009
complementação do benefício previdenciário o recorrente teve o
seu padrão de vida achatada, de forma humilhante, pois o benefício complementar não é liberalidade, como afirma o empregador.
Por todo esse rosário de abusos perpetrados pelo empregador
patrocinador, com a cumplicidade do Fundo de Pensão e da Caixa
de Assistência, a configuração do assédio moral é inescusável,
para não dizer perseguição explícita que somente cessou depois
da aposentadoria do obreiro por invalidez, em consequência da
qual a decisão do inquérito administrativo que culminou na demissão do mesmo foi cancelada pelo próprio empregador, depois de
consumados todos os danos sofridos pelo autor. (TRT-3ª R. – RO
634-2008-097-03-00-1 – Rel. Convocado Juiz Milton V. Thibau de
Almeida – Publ. em 6-4-2009)
@ 129678
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INVALIDADE – GESTANTE
Não provada a alegação da autora relativamente à invalidade do contrato de experiência por desconhecimento do que
estava sendo assinado quando de sua contratação, torna indevida
qualquer pretensão relativa à estabilidade decorrente do seu estado
gravídico. Sendo o contrato de experiência um contrato a termo,
findando ele, cessam todos as obrigações do empregador para com
o seu empregado, com exceção dos haveres trabalhistas decorrentes da rescisão. (TRT-12ª R. – RO 273-2008-006-12-00-2 – Rel. Juiz
José Ernesto Manzi – Publ. em 30-4-2009)
@ 129413
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – RESCISÃO
ANTECIPADA – INDENIZAÇÃO – ÔNUS DA PROVA
Para fazer jus ao pagamento da indenização estabelecida no
artigo 479 da CLT, é imprescindível a comprovação de que o
contrato de trabalho foi pactuado por prazo determinado, nos
moldes da Lei 6.019/74 e cabe ao empregado o ônus da prova relativa ao fato constitutivo do direito pleiteado. Em assim sendo, não
merece ser provido o recurso, por meio do qual o obreiro pretende
ver deferidas verbas relativas a indenização estabelecida no artigo
479 da CLT, quando invoca mera declaração firmada, prometendo
labor por pelo menos 4 anos, para, após apenas poucos dias,
requerer o pagamento pela metade dos anos e meses restantes,
seja porque, “pelo menos” ainda mantém a indeterminação – o
termo final é desconhecido –, seja porque, a atividade é permanente
e não há indicação de obra certa, seja ainda porque o acolhimento
do pedido seria o concretizar do odioso brocardo summum jus,
summa injuria. (TRT-12ª R. – RO 2717-2008-005-12-00-8 – Rel.
Juiz José Ernesto Manzi – Publ. em 30-4-2009)
@ 129587
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONTRATO DE
PEQUENA EMPREITADA – ACORDO HOMOLOGADO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO – INCIDÊNCIA
Convencionando as partes, em legítimas manifestações
volitivas mútuas, que a relação de trabalho mantida entre elas
possuía natureza autônoma, portanto sem vínculo de emprego,
incide a contribuição social – previdenciária – prevista na alínea “a”
do inciso I do artigo 195 da Constituição da República Federativa
do Brasil apenas sobre as parcelas pagas pelo contratante a título
de correspondência ou contraprestação aos serviços prestados
pelo contratado, ficando excluída da incidência desse tributo todas
as verbas detentoras de caráter indenizatório, uma vez que se
destinam apenas e tão só a reparar ou, quando menos, a compensar um dano sofrido. No caso concreto, além de as partes terem
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
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conciliado que o contrato firmado entre elas foi de pequena empreitada, também estabeleceram que o valor total transigido possui
natureza jurídica indenizatória, porquanto pago pela Ré à Autora
com o único propósito de compensar o dano moral causado a esta.
(TRT-23ª R. – RO 199-2008-066-23-00-8 – Rel. Des. Edson
Bueno – Publ. em 15-5-2009)
@ 129565
DANO MORAL – DOENÇA PSÍQUICA – CONDIÇÕES DE
TRABALHO ADVERSAS
A avaliação técnico-pericial de doenças ocupacionais de
ordem psíquica tem privilegiado, no mais das vezes, uma interpretação determinística do estado de saúde do trabalhador vitimado,
apesar de esta ser uma das questões científicas mais tormentosas
tanto para a ciência como para a filosofia desde que se passou a
sistematizar o conhecimento humano: a de saber se o homem
nasce com características inatas ou se o meio é que é determinante para a conformação de seu ser, de personalidade e de tudo
que lhe diz respeito, inclusive doenças anímicas. Mas, há sinceras dúvidas sobre se o meio ou a hereditariedade é prevalecente. A opção por uma ou por outra é deliberadamente um ato de
vontade já que no estágio em que se encontra o conhecimento
ainda não se pôde ter certeza disto. As conclusões periciais adotaram claramente o pressuposto preponderantemente determinístico. Mas, para resolver a questão nem é preciso dar um passo no
escuro, do ponto de vista jurídico. É que a legislação acidentária
prescreve explicitamente que se caracteriza o acidente quando as
condições de trabalho contribuem para o desencadeamento de
doença cuja causa não seja propriamente a atividade laboral. Eis a
concausa. No entanto, o reconhecimento e a aplicação desta
regra costuma encontrar sérios obstáculos por conta da tendência
cientificista de se considerar como doença ocupacional ou do
trabalho apenas aquelas que importam em manifestação física,
com deliberado desprezo pelas doenças psíquicas. Não sendo
estas mensuráveis em conformidade com o método científico
tende-se a considerá-las insignificantes sob o ponto de vista de
suas consequências jurídicas. O que ocorre é que a metodologia
cientificista é inadequada para o tratamento de fenômenos não
palpáveis e quantificáveis pelo método empirista, como é o caso
da perícia quem tem por objeto a doença psíquica que, não raro,
chega mesmo a ser qualificada como simples “manha”. Com isto,
um conjunto de doenças anímicas, dentre elas aquelas que podem ensejar consequências e sofrimento humano muito mais
grave que as doenças físicas, têm permanecido à margem da
proteção juslaboral. Esta realidade precisa ser modificada se se
quer um direito do trabalho condizente com os fundamentos da
República, especialmente a dignidade da pessoa humana e os
valores sociais do trabalho. Sob este enfoque não há dúvida de
que o desencadeamento da doença do autor foi provocado pelas
condições de trabalho adversas a que foi submetido, à luz da
desprezada figura da concausa – artigos 20, I e § 2º e 21, I, Lei
8.213/91. Evidenciado o dano moral eloquentemente manifesto no
quadro depressivo profundo que conduziu o autor à invalidez e a
culpa da reclamada é devida a reparação indenizatória. (TRT-3ª
R. – RO 661-2008-068-03-00-9 – Rel. Convocado Juiz Antonio G.
de Vasconcelos – Publ. em 15-4-2009)
@ 129679
311
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FASCÍCULO SEMANAL 32/2009
ENQUADRAMENTO SINDICAL – FININVEST – EQUIPARAÇÃO ÀS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
O enquadramento sindical do empregado é determinado
em estrito paralelismo com a atividade preponderante da empresa. Parte-se da atividade preponderante da empresa para se
chegar à categoria profissional, sendo que o caminho inverso, na
maioria das vezes, leva ao mesmo resultado, porque poucas são
as categorias diferenciadas, e o foco predominante na empresa
acaba por dominar e arrastar a maioria das atividades desenvolvidas por seus empregados. A economia contemporânea, marcada
pela fusão de empresas e pela diversidade de ramos, tem conduzido as empresas à exploração de diversas atividades. No caso
em tela, a prova dos autos comprovou que a Reclamada tem como
traços típicos a coleta, intermediação ou aplicação de recursos
próprios ou de terceiros – prestação de serviços de crediário,
análise de crédito e cadastro com vistas a pedidos de financiamento –, equiparando-se, inegavelmente, sob o prisma trabalhista – sindical –, às sociedades de crédito, financiamento e
investimento, atividades financeiras afetas à Lei 4.595/64. Portanto, se a atividade preponderante da empresa está inserida
nos ramos descritos no Estatuto Sindical, deve ser compelida a
recolher a contribuição sindical para essa entidade sindical, legítima representante da categoria profissional. (TRT-3ª R. – RO
7-2008-099-03-00-3 – Rel. Convocado Juiz Eduardo Aurélio P.
Ferri – Publ. em 27-4-2009)
@ 129680
CONSULTORIA TRABALHISTA
presa. De outra parte, a aplicação do artigo 498 da CLT restringe-se ao empregado protegido pela estabilidade decenal prevista
no artigo 492 do mesmo Capítulo, não abrangendo a situação do
trabalhador que tem garantia de emprego decorrente de doença
profissional. A teor da jurisprudência reiterada desta Corte, o
fechamento do estabelecimento não prejudica a estabilidade
decorrente de doença profissional. Precedentes. Incidência do
artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. (TST – RR
1730/2003-463-02-00-3 – Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa – Publ. em 26-6-2009)
@ 129589
EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CONSTRIÇÃO DE BENS
DOS SÓCIOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE
A manifestação suscitada pelo exequente a respeito de
existir nas declarações de imposto de renda bens em nome dos
sócios executados passíveis de penhora é relevante para o deslinde da controvérsia, de forma a possibilitar a constrição de bens
dos executados, já que os demais bens foram alienados e transferidos antes da propositura da reclamação trabalhista. Tal questão
foi suscitada no agravo de petição e posteriormente nos dois embargos de declaração que se seguiram, não tendo o Eg. Tribunal Regional se manifestado sobre ela, o que denota a nulidade do julgado por
negativa de prestação jurisdicional, com a consequente violação do
artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido
e provido. (TST – RR 444/2003-020-03-00-4 – Rel. Min. Aloyzio
Corrêa da Veiga – Publ. em 26-6-2009)
@ 129590
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE DE FUNÇÕES – PROMOÇÃO NA CARREIRA
HORAS EXTRAS – ADVOGADO EMPREGADO – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – LEI 8.906/94
Segundo artigo 461 da CLT, para que a equiparação salarial
se configure, necessário que paradigma e equiparando exerçam a
mesma atividade, na mesma localidade, para o mesmo empregador,
com a mesma perfeição técnica e que entre ambos não exista uma
diferença de tempo de serviço superior a 2 – dois – anos. A jurisprudência trabalhista uniformizada por meio da Súmula nº 6 do c. TST
enfatiza os requisitos dispostos no artigo celetista acima citado, assim
como indica o ônus probatório no tema em epígrafe. No caso
concreto, a controvérsia cinge-se a saber se paradigma e paragonada haviam exercido a mesma atividade com a mesma perfeição
técnica. A empresa, ao promover a Autora a Consultor Sênior, reconheceu que ela havia alcançado nível técnico superior, análogo
àquele que já detinha experiência no ramo. Portanto, há fortes indícios de que a Reclamante por exercer cargo, cuja denominação era
idêntica ao protótipo indicado, tenha atingido a mesma perfeição
técnica e produtividade, mesmo porque a Reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe cabia de provar o fato extintivo do direito da
Autora, razão pela qual devido o reconhecimento da equiparação
salarial. (TRT-23ª R. – RO 767-2008-002-23-00-1 – Rel. Des. Edson
Bueno – Publ. em 15-5-2009)
@ 129569
O Tribunal Regional, ao delinear o quadro fático da demanda, afirmou que no registro de empregado constava a jornada
de 8h às 18h, com uma hora e quinze minutos de intervalo; que o
reclamante exercia de fato essa jornada, além de que as declarações da testemunha foram no sentido que o autor era o único
empregado da empresa e que trabalhava em tempo integral. Nesse
contexto, verifica-se que a dedicação exclusiva restou demonstrada, sendo irrelevante que o reclamante realizasse outros serviços, pois, ainda que ocorrido no horário de trabalho, tal fato decorreria de liberalidade da empresa, não sendo suficiente para descaracterizá-la, uma vez que contratualmente, o reclamante estava vinculado à reclamada, que poderia proibi-lo. Assim, nos termos do artigo
20, caput, da Lei 8.906/94, o advogado-empregado, que presta
serviço em dedicação exclusiva, não se encontra amparado pela
duração de trabalho de quatro horas diárias e vinte horas semanais.
(TST – RR 20026/2003-016-09-00-1 – Rel. Min. Horácio Senna
Pires – Publ. em 26-6-2009)
@ 129591
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA PROFISSIONAL – FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Reconhecida a subsistência da estabilidade do empregado
acometido por doença profissional, não obstante extinto o estabelecimento no local da prestação de serviços – e incontroverso,
segundo o acórdão regional, o fato de a empresa possuir outro
estabelecimento em outra localidade –, resulta inviável vislumbrar
contrariedade à Súmula 173/TST, que não oferece solução à lide,
enquanto pertine à hipótese de cessação das atividades da emDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
PENHORA – CONTA CORRENTE DE EX-SÓCIO DA EXECUTADA – TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho
e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correto o bloqueio da conta
corrente – penhora on-line – do ora agravante, considerando sua
condição de sócio da executada durante a relação de emprego do
autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução, conforme bem salientado na
310
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 32/2009
decisão proferida pelo Tribunal Regional. A inexistência de bens
da empresa executada, por si só, acarreta presunção de irregularidade de gestão, de má administração empresarial, justificando a
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica
do devedor. (TST – AI-RR 2067/2004-311-02-40-2 – Rel. Min.
Lelio Bentes Corrêa – Publ. em 7-4-2009)
@ 129421
RECURSO – PEDIDO GENÉRICO – NÃO CONHECIMENTO
Não pode ser conhecido, por falta de objeto, o pedido de
reforma da decisão de primeiro grau, para a condenação da ré ao
pagamento de todas as verbas e parcelas solicitadas na peça de
ingresso. Isto, porque é inadmissível, na apelação, pedido genérico
de reforma do julgado recorrido, sem a existência de razões recursais,
porquanto é indispensável que a parte demonstre os motivos pelos
quais não concorda com a decisão recorrida. O fato do artigo 899 da
CLT dispor que a apresentação do recurso pode se dar por simples
petição não autoriza a realização de pedido genérico, eis que o
mencionado dispositivo legal se refere, tão somente, à forma de apresentação da peça, não afastando os requisitos mínimos em relação
ao seu conteúdo e a indicação, induvidosa, dos pontos que são objeto
de impugnação. (TRT-3ª R. – RO 378-2008-009-03-00-0 – Rel. Des.
Paulo Roberto de Castro – Publ. em 2-7-2009)
@ 129681
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – JUSTA
CAUSA – PRÁTICA DOLOSA DE DANOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA
O fato de o empregado não possuir sanções em seu histórico não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade da aplicação da pena capital. O cometimento doloso de atos que importem danos aos equipamentos e ao bom funcionamento das práticas de trabalho é falta que, por sua gravidade, não admite gradação. Configurada a quebra definitiva de fidúcia, não há como exigir
do empregador que mantenha o trabalhador em seu quadro funcional, restando autorizada a rescisão do contrato por justa causa.
(TRT-12ª R. – RO 198-2008-010-12-00-9 – Rel. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone – Publ. em 20-4-2009)
@ 129427
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – ACIDENTE
DO TRABALHO – ATIVIDADE DE RISCO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
É encargo do empregador providenciar condições de segurança ao seu empregado. A CLT, no capítulo que trata da segurança e
CONSULTORIA TRABALHISTA
medicina do trabalho, tem normas voltadas ao empregador, que deve
observá-las para, assim, cumprir com o dispositivo constitucional que
dispõe: “Artigo 7º– São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. O fato é que o empregado trabalhava com maquinário perigoso, sem treinamento, vindo a sofrer sérios ferimentos nos
seus dedos quando foi retirar um pedaço de madeira que ficou preso
na máquina. Não cabe a tese patronal de que o reclamante, de forma
pueril, resolveu retirar o pedaço de madeira preso na máquina, sem
desligá-la. Do conjunto probatório se extrai que o reclamante estava
trabalhando com uma máquina mais complexa, que exigia mais
experiência, o que lhe impediu de saber que tal máquina não estava
totalmente parada. O acidente ocorreu porque, desta forma, o reclamante, sem treinamento e há menos de um mês da vigência do
vínculo empregatício, foi retirar um pedaço de madeira presa, que
fazia parte dos seus afazeres, com a máquina ligada. Por outro
lado, registra-se que a atividade de indústria de beneficiamento
de madeira é atividade de risco, atraindo a responsabilidade
objetiva do empregador, em caso de acidente. Mantém-se a
sentença de origem quanto à condenação por dano moral, arbitrada em R$ 19.000,00, e a condenação por dano estético, arbitrada em R$ 5.000,00, em face do acidente de trabalho onde o
reclamante teve decepado o 4º dedo, e parcialmente o 3º dedo,
ambos da mão esquerda. (TRT-23ª R. – RO 958-2007-046-23-00-7 –
Rel. Des. Osmair Couto – Publ. em 15-5-2009)
@ 129682
SALÁRIO – DIFERENÇAS – PROMOÇÕES PREVISTAS
EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PRESCRIÇÃO
Tratando-se de pedido de diferenças salariais resultantes
das ausências de promoções previstas no Plano de Classificação de Cargos e Salários, não se aplica o preceituado no Verbete
Sumular 294 desta Corte, pois o pedido não decorre de alteração
do pactuado, visto que não houve nenhuma alteração contratual
e são prestações sucessivas devidas ao empregado, em razão
do não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar. A prescrição a ser adotada neste caso é a parcial,
considerando-se prescritos os direitos anteriores ao quinquídio
prescricional. Recurso de revista conhecido e provido para
afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos ao eg.
TRT para o exame dos temas relativos que ficaram prejudicados, sobrestando a apreciação dos demais temas. (TST – RR
1083/2004-018-05-00-7 – Rel. Min. Aloyzio Corrêa da Veiga –
Publ. em 19-6-2009)
@ 129593
Acórdão na Íntegra
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – DOENÇA PROFISSIONAL –
DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA
TST – PROC. RR 78079/2006-892-09-00.2, publ. em 20-2-2009
ACÓRDÃO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS (DESPESAS MÉDICAS) E PENSÃO VITALÍCIA – DOENÇA PROFISSIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – VALOR ARBITRADO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
O Tribunal Regional, após exaustiva análise das provas
constantes dos autos, concluiu inequivocamente que “embora a
perícia médica tenha apurado que a autora desenvolveu LER em
virtude do trabalho, restou também comprovado que a mesma não
sofreu redução de sua capacidade laborativa, não havendo que
309
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 32/2009
falar em pensão vitalícia ou ainda em pagamento das despesas
com tratamentos médicos – notadamente porque inexistente prova de gastos a tal título –, fazendo jus apenas à indenização por
danos morais, em face do nexo causal constado, bem como
porque decorreu de culpa da ré que não implantou pausas e ginástica laboral no ambiente de trabalho”. Quanto ao valor a ser pago
pela reclamada, concluiu a Corte de Origem ser razoável, levando
em conta “a sua repercussão no patrimônio ideal do empregado
lesado, o seu meio social, a duração da ofensa, o dolo ou grau de
culpa do empregador, o seu porte, o caráter pedagógico com
vistas a pressioná-lo a adotar as medidas tendentes a eliminar
e/ou a prevenir os riscos da atividade exercida pelo empregado e o
não-enriquecimento sem causa deste”. Nesse contexto, para chegar-se à conclusão diversa do entendimento a que chegou o regional, soberano na análise das provas, seria necessário a reavaliação do conjunto probatório. Óbice da Súmula 126.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Revista nº TST-RR-78079/2006-892-09-00.2, em que é Recorrente F.S.P. e são Recorridas Woodgrain do Brasil Ltda. e Brasmold Madeiras Ltda.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
mediante o v. acórdão de fls. 667/670, complementado às fls.
679/680, em sede de embargos de declaração, deu parcial provimento ao Recurso em Ação de Indenização da autora para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais,
equivalente a R$1.000,00 (mil reais).
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista às
fls. 682/692. Sustenta que a decisão Regional, ao atribuir a existência do nexo causal à doença profissional que acometeu a recorrente, e deferiu apenas o pagamento de indenização por danos
morais, negando todos os demais pedidos indenizatórios, viola os
artigos 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do CCB/2002. Aduz que, tendo
a indenização o fim de compensação do dano provocado e a punição daquele que provocou, não pode ser arbitrada em valor
apenas simbólico e irrisório, como no caso dos autos, e sim em
valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos federais, bem
como deve ser acrescido à condenação o pagamento de pensão
vitalícia, no valor equivalente a 50% de sua última remuneração.
Transcreve arestos para cotejo de teses.
Despacho de admissibilidade (fl. 694/695).
Contrarrazões apresentadas às fls. 697/703.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso referentes a prazo e à regularidade de representação processual, passo
ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS
(DESPESAS MÉDICAS) E PENSÃO VITALÍCIA – DOENÇA PROFISSIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – VALOR ARBITRADO À INDENZIAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
A Corte Regional deu parcial provimento ao Recurso em
Ação de Indenização da autora, mediante os seguintes fundamentos:
“Na peça de ingresso a reclamante alega que quando do
ingresso na ré gozava de boa saúde, mas desenvolveu doença
laboral devido ao excesso de esforço físico repetitivo utilizado em
seu trabalho e que por ocasião da demissão apresentou diminuiDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
ção de sua capacidade laborativa. Argumenta que a redução de
sua capacidade laborativa decorre de culpa da ré que não lhe
propiciou um ambiente de trabalho e organização compatíveis
com a prevenção do mal que acomete. Que a ré não forneceu
informações e treinamentos suficientes de modo que estivesse
pleno conhecimento dos riscos a que estava exposta no exercício
de sua atividade.
A demandada argumenta, em síntese, que os problemas
físicos da reclamante não guardam relação com as atividades
profissionais desenvolvidas, mormente em face do curto prazo de
vigência do contrato. Defende que a autora se submeteu a treinamento para segurança do trabalho e redução de riscos ocupacionais. Não agiu com culpa ao passo que manteve procedimentos
de prevenção e ofereceu condições adequadas de trabalho para a
reclamante, mormente em face do revezamento de atividades e
implantação de programa de ginástica laboral na empresa, para
eliminar riscos de doença profissional. Por isso inexiste relação
entre a doença da reclamante e o trabalho desenvolvido ou, ainda,
culpa da empregadora no desenvolvimento da patologia.
O contrato de trabalho mantido com ré teve vigência de
21-9-97 a 18-3-99, tendo a autora trabalhado nos primeiros sete
meses no setor de finger jointer e, posteriormente, no setor de
moldureira.
As provas constantes dos autos consistem nas perícias
técnica e médica, sendo que o Juízo a quo embasou sua decisão
no trabalho realizado pelo engenheiro do trabalho, o qual concluiu
que o ambiente de trabalho oferecido pela ré não oferecia risco à
saúde dos empregados.
A perícia técnica trazida às fls. 453/457 concluiu que:
‘No setor de fingerjointer, a Requerente atuava em dois
subsetores; o primeiro, a operação é feita em pé, onde são encaixados pedaços de madeira (cortadas em compromissos variados
de 10 a 20 centímetros) alimentada pela máquina de denominação
walkingfloor. Esses pequenos pedaços de madeira eram colocados entre as guias sob esteiras em movimento lento. O sub-setor
seguinte, a operação era realizada sentada, onde os pedaços de
madeira (que o equipamento anterior gerou encaixes em uma das
extremidades) eram colocados através de uma canaleta, para o
processo seguinte de colagem. Nesse setor de finger jointer, os
movimentos são lentos e o ritmo não se caracterizou como sendo
“frenético” conforme sustenta na inicial; em razão dos movimentos
serem lentos e de rodízios de 30 em 30 minutos entre os dois
subsetores, não gera Lesão de Esforço Repetitivos (LER) de caráter laboral.
No setor de “moldureira”, a Requerente laborava em pé no
subsetor de classificação, que consiste após o processo de perfilamento de madeira (corte de madeira com finas espessuras e
pequenas larguras), realizando classificação visual das mesmas,
ora lixando as pequenas imperfeições’.
Já perícia médica que se encontra às fls. 474/493 concluiu
que:
‘Constatou-se na autora que a mesma é portadora atualmente das patologias, conforme detalhadamente descrito, cuja
etiologia não se relaciona ao seu trabalho, ou seja, a alopecia
areata e fenômeno de Raynald. Já o cisto sinovial de punho direito
constatado atualmente e a tendinite de punho direito constada à
época têm fortes evidências que guardam nexo causal com as
tarefas da autora na requerida.
Portanto, o trabalho realizado pela autora na requerida é
considerado como causa no aparecimento e agravamento somente da tendinite de punho direito diagnosticada à época e no
cisto sinovial de punho direito constato atualmente, não guardando nexo causal com a alopecia’ (fl. 493).
308
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 32/2009
Ainda, ao responder os quesitos o perito assentou que, à
época da demissão, a autora encontrava-se apta para o trabalho
(fl. 482).
A perícia de fls. 453/457, elaborada pelo engenheiro do
trabalho, embora tenha levado em consideração o revezamento
nas atividades no setor de finger jointer, não observou que ambas
as atividades desenvolvidas pela autora exigiam movimentos
repetitivos, bem como que à época não havia ginástica laboral
esta última informação prestada pelo preposto (fl. 559).
A testemunha ouvida a convite da autora também esclareceu que não havia pausas para descansos. Ainda, que no setor de
moldureira, cada pallet montado tinha aproximadamente 1.440
peças, sendo que no turno da autora faziam 7 palletes. Ou seja,
considerando o número de pessoas trabalhando, competia a cada
um deles a separação de 840 molduras em cada turno.
De acordo com a descrição do trabalho, cada empregado
manuseava mais de 840 molduras, eis que este número se refere
ao material já classificado como bom.
A testemunha ouvida a convite da ré, Sr. Estevão Inácio da
Silva, apontou que o trabalho da finger jointer era mais pesado e
repetitivo.
A par de tais informações, entendo que o trabalho levado a
efeito pelo perito Zung Che Yee, às fls. 453/457, revela-se frágil,
não servindo como meio de prova.
Registre-se que o perito, como profissional compromissado
e nomeado pelo próprio juízo, goza de confiança deste. Todavia, o
juízo não está obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme regra do artigo 436 do CPC.
A perícia médica de fls. 474/493 se mostra minuciosa e
merecedora de credibilidade pelo Juízo. O fato do perito ter levado
em consideração a narrativa da autora não torna o trabalho frágil,
eis que as declarações foram feitas na presença do representante
da ré, pessoa apta a se insurgir contra tais afirmações. Além disto,
oportunizado manifestação às partes, a ré nada disse a respeito
(fls. 519/523).
Todavia, embora a perícia médica tenha apurado que a
autora desenvolveu LER em virtude do trabalho, não restou provada a necessidade de se afastar do trabalho por tempo superior a
15 dias.
Os documentos dos autos, bem como a perícia médica,
indicam que os afastamentos ao trabalho (inferiores a 15 dias) e o
tratamento fisioterápico, associado à mudança de setor foram suficientes para a regressão dos sintomas de tendinite.
Disse o perito, ainda, que por ocasião do exame demissional, a autora encontrava-se apta, bem como não houve redução
de sua capacidade laborativa.
A autora não sofreu redução de sua incapacidade laborativa, não havendo que ser falar na indenização lançada no item ‘a’
da petição inicial. Também não há que se falar em indenização por
lucros cessantes, ou ainda em pagamento das despesas com
tratamentos médicos, notadamente porque inexistente prova de
gastos a tal título.
No entanto, faz jus a autora a indenização por danos morais
em face do nexo causal constado, bem como porque decorreu de
culpa da ré que não implantou pausas e ginástica laboral no
ambiente de trabalho. Saliente-se, o trabalho desenvolvido pela
autora era repetitivo e o PPRA da ré previa pausas regulares e treinamentos, os quais não foram implantados (fls. 379/380).
A legislação brasileira não adota critério objetivo para a fixação da indenização por dano moral, mas leva em conta a sua
repercussão no patrimônio ideal do empregado lesado, o seu meio
social, a duração da ofensa, o dolo ou grau de culpa do empregaDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
dor, o seu porte, o caráter pedagógico com vistas a pressioná-lo a
adotar as medidas tendentes a eliminar e/ou a prevenir os riscos
da atividade exercida pelo empregado e, finalmente, o não-enriquecimento deste.
Ante tais considerações, reputo suficiente condenar a reclamada no pagamento de indenização equivalente a R$ 1.000,00
(mil reais), atualizáveis a partir desta data” (fls. 667-verso/670).
A reclamante, no recurso de revista, sustenta que a decisão
Regional, ao atribuir a existência do nexo causal à doença profissional que acometeu a recorrente, e deferir apenas o pagamento de
indenização por danos morais, negando todos os demais pedidos
indenizatórios, viola os artigos 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do
CCB/2002. Aduz que, tendo a indenização o fim de compensação
do dano provocado e a punição daquele que provocou, não pode
ser arbitrada em valor apenas simbólico e irrisório, como no caso
dos autos, e sim em valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos federais, diante da perda de capacidade laborativa da autora,
sem cura, bem como deve ser acrescido à condenação o pagamento de pensão vitalícia, no valor equivalente a 50% de sua
última remuneração. Transcreve arestos para cotejo de teses.
Sem razão.
O Tribunal Regional, após minuciosa e exaustiva análise
das provas constantes dos autos, concluiu inequivocamente que,
embora a perícia médica tenha apurado que a autora desenvolveu
LER em virtude do trabalho, restou também comprovado que a
mesma não sofreu redução de sua capacidade laborativa, não
havendo que falar em pensão vitalícia ou ainda em pagamento das
despesas com tratamentos médicos – notadamente porque inexistente prova de gastos a tal título –, fazendo jus apenas à indenização por danos morais, em face do nexo causal constado, bem
como porque decorreu de culpa da ré que não implantou pausas e
ginástica laboral no ambiente de trabalho.
Quanto ao valor de R$ 1.000,00 a ser pago pela reclamada,
a título de indenização por dano moral, concluiu a Corte de Origem
ser razoável, levando-se em conta “a sua repercussão no patrimônio ideal do empregado lesado, o seu meio social, a duração da
ofensa, o dolo ou grau de culpa do empregador, o seu porte, o
caráter pedagógico com vistas a pressioná-lo a adotar as medidas
tendentes a eliminar e/ou a prevenir os riscos da atividade exercida pelo empregado e o não-enriquecimento sem causa deste”.
Nesse contexto, para chegar-se à conclusão diversa do
entendimento a que chegou a Instância Ordinária, soberana na
análise das provas constantes dos autos, seria necessário a
reavaliação de todo o conjunto probatório, que impedido pela
Súmula 126, em face de sua natureza extraordinária, não havendo
como se concluir pela violação dos artigos 5º, V e X, da CF, 186 e
927 do CCB/2002.
Por outro lado, tratando-se de controvérsia eminentemente
fática, resta inviável a análise da questão pelo critério de divergência jurisprudencial, cujos arestos transcritos são específicos a
cada caso concreto. Incidência da Súmula 296.
Pelo exposto, não conheço do Recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso
de revista.
Brasília, 18 de fevereiro de 2009. (Caputo Bastos – Ministro
Relator)
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