Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Lecir Manoel da Luz 384224 Órgão Classe Arguentes Relator :Conselho Especial :ARI – Arguição de Inconstitucionalidade n.° 2009.00.2.005300-5 :DESEMBARGADOR RELATOR DA APC 2007.01.1.137180-0 :ONG CONSCIÊNCIA FEMININA – Interessada :DISTRITO FEDERAL - Interessado :Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ EMENTA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DISTRITAL N.º 1.732/1997 – INSTITUIÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS – DEVER DO ESTADO – RECOLHIMENTO DE IMPOSTO PARA GARANTIR A SEGURANÇA PÚBLICA - MATÉRIA RESTRITA À LEI COMPLEMENTAR – VÍCIO MATERIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 125, II, 128, I E II, LETRA B, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL – ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE MAIORIA. I - Confrontando-se a norma distrital objurgada com a Lei Orgânica, vê-se que a taxa de segurança para eventos, denominada “TSE”, contraria as bases em que se funda o sistema tributário, tendo em vista que segurança pública é dever do Estado e é exercida por meio das diversas corporações policiais civis e militares, sendo essa estrutura sustentada pelos cidadãos mediante o pagamento de impostos. II - Somente Lei Complementar pode estabelecer normas do sistema tributário do Distrito Federal, consoante determina o artigo 126 da LODF, ao se referir ao artigo 146 da Constituição Federal. ArI 2009.00.2.005300-5 384224 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ - Relator, CRUZ MACEDO, ROMEU GONZAGA NEIVA, MARIO MACHADO, SÉRGIO BITTENCOURT, CARMELITA BRASIL, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, J. J. COSTA CARVALHO, MÁRIO-ZAM BELMIRO, GEORGE LOPES LEITE, NATANAEL CAETANO, JOÃO MARIOSI, ROMÃO C. OLIVEIRA e NÍVIO GONÇALVES – Vogais, sob a presidência do Desembargador NÍVIO GONÇALVES, em ACOLHER O SOBRESTAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília - DF, 1.º de setembro de 2.009. Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ Relator Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 2 ArI 2009.00.2.005300-5 384224 RELATÓRIO Adoto, por relatório, o constante do Parecer da il. Procuradoria de Justiça, constante às fls. 135/142, in verbis: “Nos autos da Apelação Cível nº 2007.01.1.137180-0, oriunda da 1ª Turma Cível, o Desembargador Relator argüiu a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.732, de 27 de outubro de 1997. Argumenta o Relator que a norma impugnada, a qual dispõe sobre a cobrança de taxa de segurança em eventos, substancia atividade do Estado (Segurança Pública – Poder de Polícia) que só pode ser sustentada por impostos, e não por taxa. De tal sorte, a referida Lei violaria o princípio da legalidade, além de contrariar o princípio consagrado no art. 128, inciso I, da Lei Orgânica do DF, o qual exige que a instituição do tributo se faça por meio de lei complementar, e não ordinária. Submetida a questão à Primeira Turma Cível, determinou-se a formação e o processamento da presente argüição incidental de inconstitucionalidade, bem como o seu envio ao Conselho Especial para julgamento (fls. 124/128). Eis a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. LEI DISTRITAL N.º 1.732/97. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO UT UNIVERSI. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. RESERVA DE PLENÁRIO. ARGUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL. Concluindo o órgão fracionário de Tribunal pela inconstitucionalidade de ato normativo, o julgamento deve ser suspenso e o processo remetido ao Conselho Especial para julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, conforme dispõem o artigo 97 da Constituição Federal, os artigos 480 a 482 do Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 3 ArI 2009.00.2.005300-5 384224 Código de Processo Civil e os artigos 235 a 238 do Regimento Interno deste Tribunal. (20070111371800APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 28/01/2009, DJ 02/03/2009 p. 60) Em seguida os autos vieram ao Ministério Público, consoante o disposto no § 1º do artigo 482 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e no artigo 235 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.” Acrescento que a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela declaração da inconstitucionalidade da Lei 1.732, de 27 de outubro de 1997, porque contrária aos arts. 125, inciso II, 128, incisos I e III, letra “b” da Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduzem disposições da Constituição Federal. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, dela conheço. Cuida-se de Arguição de Inconstitucionalidade, pela qual o em. Desembargador Natanael Caetano, Relator da APC n.º 2007.01.1.137180-0, suscita o exame incidental da inconstitucionalidade, por vício material, da Lei Distrital n.º 1.732, de 27 de outubro de 1997, a qual institui a taxa de segurança para eventos (fls. 124/128). Inicialmente, admite-se, na hipótese, a presente arguição, sendo que o eg. Conselho Especial desta Corte de Justiça é o órgão Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 4 ArI 2009.00.2.005300-5 384224 competente para o julgamento da questão, a teor do que dispõe o artigo 236 do RITJDFT. Ademais, como bem salientou o em. Relator da Apelação Cível em referência, muito embora a matéria seja objeto de discussão na ADI n.º 2.692, perante o Supremo Tribunal Federal, não se revela razoável tenha a parte que esperar indefinidamente o julgamento perante aquela egrégia Corte, uma vez que, proposta a ação em 2002, aguarda inclusão em pauta até esta data. Assim dispõe o diploma distrital atacado, verbis: “LEI DISTRITAL Nº 1.732, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997 (Autores do Projeto: Deputados Distritais Geraldo Magela e João de Deus) O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a taxa de segurança para eventos – TSE. Art. 2º - A taxa de segurança para eventos – TSE – tem como fato gerador a prestação de serviços em eventos de fins lucrativos e promocionais pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito. Parágrafo único – Consideram-se de fins lucrativos os eventos para os quais são cobrados ingressos com o objetivo de auferir lucros e promocionais os destinados à publicidade de empresas privadas ou de seus produtos. Art. 3º - A taxa de segurança para eventos – TSE – será paga antecipadamente à efetivação do ato e é devida pelos promotores sob pena de não ser autorizada a realização do evento. Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 5 ArI 2009.00.2.005300-5 384224 Art. 4º - A taxa instituída por esta Lei será calculada em função do local de realização do evento, da capacidade de público e do número de policiais e equipamentos necessários. Art. 5º - Os recursos provenientes da cobrança da taxa de segurança para eventos – TSE – serão destinados exclusivamente à manutenção e à aquisição de equipamentos para a Polícia Civil, para a Polícia Militar, para o Corpo de Bombeiros Militar ou para o Departamento de Trânsito. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a cobrança da taxa de segurança para eventos no prazo de trinta dias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.” Da análise do normativo distrital objurgado, de iniciativa de deputados distritais, observa-se que a presente ação comporta provimento, porquanto há dois vícios insanáveis, a saber: a imposição à sociedade de pagamento de taxa para o exercício de uma atividade estatal que é sustentada por impostos e utilizando-se de lei ordinária como instrumento. Quanto ao primeiro aspecto, bem destacou o il. Procurador oficiante ao verificar que “da expressa dicção da Lei Orgânica do DF que a criação de taxa só pode ocorrer em duas situações: ou em virtude do exercício do poder de polícia ou para assegurar a contraprestação de um serviço público específico e divisível prestado ou colocado à disposição do contribuinte.” Senão vejamos: Dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal que: “Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos: I – impostos de sua competência previstos na Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 6 ArI 2009.00.2.005300-5 384224 Constituição Federal; II – taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - ................................................................................. III – cobrar tributos: a) .................................................................................. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” Confrontando-se a norma distrital objurgada com a Lei Orgânica, vê-se que a taxa de segurança para eventos, denominada “TSE”, contraria as bases em que se funda o sistema tributário, tendo em vista que segurança pública é dever do Estado e é exercida por meio das diversas corporações policiais civis e militares, sendo essa estrutura sustentada pelos cidadãos mediante o pagamento de impostos. Ademais, reportando-me mais uma vez ao bem lançado parecer de fls. 135/142, “se a atividade de segurança pública, ainda que atendida pela polícia por entender tratar-se de caso de segurança pública, for solicitada por particular para a sua segurança, se ameaçada, ou para a segurança de terceiros, a título preventivo, inclusive se, como na hipótese mencionada no diploma ora atacado, essa necessidade decorra de evento aberto ao público, ainda que com participação paga e com finalidade de lucro, seu custeio se fará por meio de imposto, por se tratar de atividade típica de Estado.” E acrescenta o il. Procurador de Justiça: Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 7 ArI 2009.00.2.005300-5 384224 “Impende ressaltar que não se cuida de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, mas de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, o que não é admissível em se tratando de segurança pública, que visa à segurança de todos coletiva ou individualmente. Pelo exame da lei distrital, verifica-se que a taxa não se aplica apenas ao serviço prestado pela polícia militar e pela polícia civil, mas também a atos próprios de serviço de trânsito (Departamento de Trânsito) ou mesmo de combate preventivo a incêndios e outros acidentes (Corpo de Bombeiros Militar), nos termos do que dispõe o art. 2º da lei sob análise.” Peço vênia para colacionar a este voto, integrando-o, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, mencionado no parecer ministerial, in verbis: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei nº 13.084, de 29.12.2000, do Estado do Ceará. Instituição de taxa de serviços prestados por órgãos de Segurança Pública. 3. Atividade que somente pode ser sustentada por impostos. Precedentes. 4. Ação julgada procedente.” (ADI 2.424/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, in DJ de 18.06.2004, p. 44) – grifos nossos. “Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar. - Em face do artigo 144, "caput", inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 8 ArI 2009.00.2.005300-5 384224 da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública. - Ocorrência do requisito da conveniência para a concessão da liminar. Pedido de liminar deferido, para suspender a eficácia "ex nunc" e até final julgamento da presente ação, da expressão "serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo" do artigo 2º, bem como da Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará.” (ADI 1.942 MC/DF, rel. Min. Moreira Alves, in DJ 22.10.1999, p. 57) – grifos nossos. Ainda que restasse superada essa questão, o óbice relativo à ofensa ao princípio da legalidade é intransponível. Com efeito, o artigo 126 da Lei Orgânica estabelece que o sistema tributário do Distrito Federal obedeça ao disposto no artigo 146 da Constituição Federal, que por sua vez determina que o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente a definição de tributos e sua espécie, se dá por LEI COMPLEMENTAR, apenas e tão somente. De outro giro, não há definição da base de cálculo, alíquota e identificação do sujeito passivo, trazendo, a norma atacada, apenas a descrição do fato jurídico tributável, como bem ressaltou o em. Representante ministerial, acrescentando que a inconstitucionalidade se torna ainda mais Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 9 ArI 2009.00.2.005300-5 384224 evidente “quando se tem em conta que a Lei Complementar Distrital nº 04, de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui a taxa de fiscalização, prevenção e extinção de incêndio e pânico (art. 4º, inciso II), o que evidencia o equívoco na menção ao Corpo de Bombeiros Militar que a Lei Distrital 1.732, objeto desta ação, registra.” É de se ver, portanto, que sob qualquer prisma que se analise os ditames estabelecidos na Lei n.º 1.732, de 1997, é flagrante sua inconstitucionalidade, a contaminar todo o seu texto, frente à Lei Orgânica do Distrito Federal e, incidentalmente, à Constituição Federal. Frente às razões supra, acolho a presente arguição e, com fulcro no artigo 97 da Constituição Federal e nos artigos 480 e 482 do Código de Processo Civil, DECLARO, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 1.732, de 27 de outubro de 1997, em face dos artigos 125, inciso II, 128, incisos I e III, letra “b”, da Lei Orgânica do Distrito Federal. É como voto. O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal Com o Relator. O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal Com o Relator. O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal Com o Relator. O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal Com o Relator. A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal Com o Relator. Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 10 ArI 2009.00.2.005300-5 384224 O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Vogal Com o Relator. O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO - Vogal Com o Relator. O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO - Vogal Com o Relator. O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal Com o Relator. O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Vogal Com o Relator. O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI - Vogal Com o Relator. PRELIMINAR O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal Senhor Presidente, pedi vista destes autos em face da notícia de que a matéria ora em exame também é objeto de discussão na ADI n.º 2.692, perante o Supremo Tribunal Federal. Segundo se verifica em consulta à página eletrônica do STF, o eminente Relator, Ministro Celso de Mello, proferiu no dia 05.03.2008 o seguinte despacho: “Considerando que todos os órgãos investidos de legitimidade para intervir nesta relação processual já se pronunciaram quanto ao próprio fundo da controvérsia Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 11 ArI 2009.00.2.005300-5 384224 constitucional, adoto o procedimento abreviado a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.868/99, eis que se acham presentes os requisitos autorizadores de sua instauração, viabilizando-se, desse modo, o imediato e definitivo julgamento desta causa. Antes, porém, oficie-se à Câmara Legislativa do Distrito Federal, para que informe se os diplomas normativos objetos da presente ação direta encontram-se em vigor ou, então, se teriam sofrido alteração substancial em seu conteúdo material. Publique-se.” Da aludida página eletrônica consta, também, que as informações requisitadas à Câmara Legislativa foram juntadas no dia 26.03.2008, bem assim que, após a manifestação de interessados, os autos foram conclusos ao Relator no dia 28.11.2008. Como se vê, trata-se de ADI para a qual foi adotado o procedimento previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, que se encontra em avançado estágio de tramitação. Em seu douto voto, o eminente Relator acolhe a presente arguição para declarar, incidentur tantum, a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 1.732, de 27 de outubro de 1997. Se tal raciocínio vier a ser acolhido por esta Corte, por certo será adotado em inúmeras ações em andamento e fomentará a distribuição de outras, perseguindo semelhante declaração. Convém, pois, que se aguarde o julgamento da ADI n.º 2.692, a fim de evitar uma enxurrada de recursos extraordinários, caso o excelso Pretório venha a sufragar entendimento pela constitucionalidade da Lei hostilizada. Destarte, o meu voto é no sentido de que seja sobrestado o andamento da presente Arguição de Inconstitucionalidade até manifestação final do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n.º 2.692. E é como voto. Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 12 ArI 2009.00.2.005300-5 384224 O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Relator Senhor Presidente, o eminente Desembargador Romão C. Oliveira lançou uma matéria que precisa ser realmente analisada com cuidado. O Ministro Celso de Melo é detentor de uma credibilidade extraordinária e é preciso que se acredite na palavra que S. Ex.a registrou. Não tenho dúvida em acatar essa preliminar e suspender o ato até que se julgue, muito embora tenha colocado em meu voto, a exemplo do eminente Desembargador Natanael Caetano, que a prestação jurisdicional neste Tribunal tem também de ser célere, e foi em obediência a isso que julguei. Mas concordo plenamente com o eminente Desembargador Romão C. Oliveira. O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal Com o Relator. O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal Também acolho a preliminar, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal Senhor Presidente, acompanhei o eminente Relator na sessão anterior, quando S. Ex.ª entendeu possível o exame da matéria frente à Lei Orgânica do Distrito Federal. O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal Mas não foi bem isso. Foi frente à Constituição Federal mesmo. É arguição incidenter tantum. Não teríamos competência para julgar a matéria aqui. Não é norma de repetição. O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal V. Ex.ª poderia me dizer do que se trata e que lei é essa? Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 13 ArI 2009.00.2.005300-5 384224 O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal É uma lei distrital; é uma cobrança de Taxa de Segurança de Eventos. Aqui eles dizem que a lei é inconstitucional, mas frente à Constituição Federal, e, aí, o relator da apelação nos encaminhou, e o eminente Desembargador Lecir está dizendo que realmente a Constituição não permitiria a cobrança dessa taxa que está sendo exigida pelo Distrito Federal. No Supremo Tribunal Federal é ação direta... concentrado. Se não tivesse nenhum andamento, e se o ministro não tivesse se preocupado, acho que seria razoável mesmo, mas ele se preocupa com o tema que tem que ser julgado urgente, e, por isso, aplicou o artigo 12 da lei e ainda teve que mandar indagar da Câmara se estava ou não revogada a lei. A Câmara deu a resposta e ele pediu para que o feito fosse incluído em pauta de julgamento. O Senhor Desembargador NÍVIO GONÇALVES – Presidente e Vogal O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a ADI n.º 2.692/DF. O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal Senhor Presidente, diante desses esclarecimentos, vou acompanhar o Relator e também acolho a preliminar suscitada pelo eminente Desembargador Romão C. Oliveira. A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal Acolho a preliminar suscitada, acompanhando o eminente Relator. O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Vogal Acolho a preliminar suscitada e acompanho o eminente Relator. Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 14 ArI 2009.00.2.005300-5 384224 O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO - Vogal Também acolho a preliminar, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO - Vogal Senhor Presidente, acolho a preliminar e acompanho o eminente Relator. O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal De acordo com o eminente Relator. O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Vogal Senhor Presidente, desacolho a preliminar. O Senhor Desembargador NÍVIO GONÇALVES – Presidente e Vogal Com o eminente Relator. DECISÃO Acolheu-se o sobrestamento do feito nos termos do voto do Relator. Maioria. Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 15