Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete do Desembargador Lecir Manoel da Luz
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Órgão
Classe
Arguentes
Relator
:Conselho Especial
:ARI – Arguição de Inconstitucionalidade n.° 2009.00.2.005300-5
:DESEMBARGADOR RELATOR DA APC 2007.01.1.137180-0
:ONG CONSCIÊNCIA FEMININA – Interessada
:DISTRITO FEDERAL - Interessado
:Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
EMENTA
ARGUIÇÃO
INCIDENTAL
DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DISTRITAL N.º
1.732/1997 – INSTITUIÇÃO DE TAXA DE
SEGURANÇA PARA EVENTOS – DEVER DO
ESTADO – RECOLHIMENTO DE IMPOSTO PARA
GARANTIR A SEGURANÇA PÚBLICA - MATÉRIA
RESTRITA À LEI COMPLEMENTAR – VÍCIO
MATERIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 125, II, 128, I
E II, LETRA B, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL – ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE MAIORIA.
I - Confrontando-se a norma distrital objurgada com a
Lei Orgânica, vê-se que a taxa de segurança para
eventos, denominada “TSE”, contraria as bases em
que se funda o sistema tributário, tendo em vista que
segurança pública é dever do Estado e é exercida por
meio das diversas corporações policiais civis e
militares, sendo essa estrutura sustentada pelos
cidadãos mediante o pagamento de impostos.
II - Somente Lei Complementar pode estabelecer
normas do sistema tributário do Distrito Federal,
consoante determina o artigo 126 da LODF, ao se
referir ao artigo 146 da Constituição Federal.
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ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do Conselho
Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR
MANOEL DA LUZ - Relator, CRUZ MACEDO, ROMEU GONZAGA NEIVA,
MARIO MACHADO, SÉRGIO BITTENCOURT, CARMELITA BRASIL, WALDIR
LEÔNCIO JÚNIOR, J. J. COSTA CARVALHO, MÁRIO-ZAM BELMIRO,
GEORGE LOPES LEITE, NATANAEL CAETANO, JOÃO MARIOSI, ROMÃO C.
OLIVEIRA e NÍVIO GONÇALVES – Vogais, sob a presidência do Desembargador
NÍVIO GONÇALVES, em ACOLHER O SOBRESTAMENTO DO FEITO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MAIORIA, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília - DF, 1.º de setembro de 2.009.
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Relator
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RELATÓRIO
Adoto, por relatório, o constante do Parecer da il.
Procuradoria de Justiça, constante às fls. 135/142, in verbis:
“Nos autos da Apelação Cível nº 2007.01.1.137180-0,
oriunda da 1ª Turma Cível, o Desembargador Relator
argüiu a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.732, de
27 de outubro de 1997.
Argumenta o Relator que a norma impugnada, a qual
dispõe sobre a cobrança de taxa de segurança em
eventos, substancia atividade do Estado (Segurança
Pública – Poder de Polícia) que só pode ser sustentada
por impostos, e não por taxa. De tal sorte, a referida Lei
violaria o princípio da legalidade, além de contrariar o
princípio consagrado no art. 128, inciso I, da Lei Orgânica
do DF, o qual exige que a instituição do tributo se faça
por meio de lei complementar, e não ordinária.
Submetida a questão à Primeira Turma Cível,
determinou-se a formação e o processamento da
presente argüição incidental de inconstitucionalidade,
bem como o seu envio ao Conselho Especial para
julgamento (fls. 124/128). Eis a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE
TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. LEI DISTRITAL
N.º 1.732/97. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO UT
UNIVERSI.
INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTAL.
RESERVA DE PLENÁRIO. ARGUIÇÃO. REMESSA AO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL. Concluindo o órgão
fracionário de Tribunal pela inconstitucionalidade de ato
normativo, o julgamento deve ser suspenso e o processo
remetido ao Conselho Especial para julgamento do incidente
de arguição de inconstitucionalidade, conforme dispõem o
artigo 97 da Constituição Federal, os artigos 480 a 482 do
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Código de Processo Civil e os artigos 235 a 238 do
Regimento Interno deste Tribunal. (20070111371800APC,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
28/01/2009, DJ 02/03/2009 p. 60)
Em seguida os autos vieram ao Ministério Público,
consoante o disposto no § 1º do artigo 482 do Código de
Processo Civil, introduzido pela Lei nº 9.868, de 10 de
novembro de 1999, e no artigo 235 do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.”
Acrescento
que
a
d.
Procuradoria
de
Justiça
manifestou-se pela declaração da inconstitucionalidade da Lei 1.732, de 27 de
outubro de 1997, porque contrária aos arts. 125, inciso II, 128, incisos I e III, letra
“b” da Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduzem disposições da
Constituição Federal.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação,
dela conheço.
Cuida-se de Arguição de Inconstitucionalidade, pela
qual
o
em.
Desembargador
Natanael
Caetano,
Relator
da
APC
n.º
2007.01.1.137180-0, suscita o exame incidental da inconstitucionalidade, por
vício material, da Lei Distrital n.º 1.732, de 27 de outubro de 1997, a qual institui a
taxa de segurança para eventos (fls. 124/128).
Inicialmente, admite-se, na hipótese, a presente
arguição, sendo que o eg. Conselho Especial desta Corte de Justiça é o órgão
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competente para o julgamento da questão, a teor do que dispõe o artigo 236 do
RITJDFT.
Ademais, como bem salientou o em. Relator da
Apelação Cível em referência, muito embora a matéria seja objeto de discussão
na ADI n.º 2.692, perante o Supremo Tribunal Federal, não se revela razoável
tenha a parte que esperar indefinidamente o julgamento perante aquela egrégia
Corte, uma vez que, proposta a ação em 2002, aguarda inclusão em pauta até
esta data.
Assim dispõe o diploma distrital atacado, verbis:
“LEI DISTRITAL Nº 1.732, DE 27 DE OUTUBRO DE
1997
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Geraldo
Magela e João de Deus)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
LEGISLATIVA
DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a
taxa de segurança para eventos – TSE.
Art. 2º - A taxa de segurança para eventos – TSE –
tem como fato gerador a prestação de serviços em
eventos de fins lucrativos e promocionais pela Polícia
Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros
Militar ou pelo Departamento de Trânsito.
Parágrafo único – Consideram-se de fins lucrativos os
eventos para os quais são cobrados ingressos com o
objetivo
de
auferir
lucros
e
promocionais
os
destinados à publicidade de empresas privadas ou de
seus produtos.
Art. 3º - A taxa de segurança para eventos – TSE –
será paga antecipadamente à efetivação do ato e é
devida pelos promotores sob pena de não ser
autorizada a realização do evento.
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Art. 4º - A taxa instituída por esta Lei será calculada
em função do local de realização do evento, da
capacidade de público e do número de policiais e
equipamentos necessários.
Art. 5º - Os recursos provenientes da cobrança da
taxa de segurança para eventos – TSE – serão
destinados
exclusivamente
à
manutenção
e
à
aquisição de equipamentos para a Polícia Civil, para a
Polícia Militar, para o Corpo de Bombeiros Militar ou
para o Departamento de Trânsito.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a cobrança
da taxa de segurança para eventos no prazo de trinta
dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.”
Da análise do normativo distrital objurgado, de iniciativa
de deputados distritais, observa-se que a presente ação comporta provimento,
porquanto há dois vícios insanáveis, a saber: a imposição à sociedade de
pagamento de taxa para o exercício de uma atividade estatal que é sustentada
por impostos e utilizando-se de lei ordinária como instrumento.
Quanto ao primeiro aspecto, bem destacou o il.
Procurador oficiante ao verificar que “da expressa dicção da Lei Orgânica do DF
que a criação de taxa só pode ocorrer em duas situações: ou em virtude do
exercício do poder de polícia ou para assegurar a contraprestação de um serviço
público específico e divisível prestado ou colocado à disposição do contribuinte.”
Senão vejamos:
Dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal que:
“Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os
seguintes tributos:
I – impostos de sua competência previstos na
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Constituição Federal;
II – taxas em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
Art.
128.
Sem
prejuízo
de
outras
garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito
Federal:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - .................................................................................
III – cobrar tributos:
a) ..................................................................................
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”
Confrontando-se a norma distrital objurgada com a Lei
Orgânica, vê-se que a taxa de segurança para eventos, denominada “TSE”,
contraria as bases em que se funda o sistema tributário, tendo em vista que
segurança pública é dever do Estado e é exercida por meio das diversas
corporações policiais civis e militares, sendo essa estrutura sustentada pelos
cidadãos mediante o pagamento de impostos.
Ademais, reportando-me mais uma vez ao bem
lançado parecer de fls. 135/142, “se a atividade de segurança pública, ainda que
atendida pela polícia por entender tratar-se de caso de segurança pública, for
solicitada por particular para a sua segurança, se ameaçada, ou para a
segurança de terceiros, a título preventivo, inclusive se, como na hipótese
mencionada no diploma ora atacado, essa necessidade decorra de evento aberto
ao público, ainda que com participação paga e com finalidade de lucro, seu
custeio se fará por meio de imposto, por se tratar de atividade típica de
Estado.”
E acrescenta o il. Procurador de Justiça:
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“Impende ressaltar que não se cuida de taxa
decorrente do exercício do poder de polícia, mas de taxa
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, o que não é admissível em se tratando de
segurança pública, que visa à segurança de todos
coletiva ou individualmente.
Pelo exame da lei distrital, verifica-se que a taxa não
se aplica apenas ao serviço prestado pela polícia militar e
pela polícia civil, mas também a atos próprios de serviço
de trânsito (Departamento de Trânsito) ou mesmo de
combate preventivo a incêndios e outros acidentes
(Corpo de Bombeiros Militar), nos termos do que dispõe
o art. 2º da lei sob análise.”
Peço vênia para colacionar a este voto, integrando-o, o
entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, mencionado no
parecer ministerial, in verbis:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei nº 13.084,
de 29.12.2000, do Estado do Ceará. Instituição de
taxa de serviços prestados por órgãos de Segurança
Pública.
3.
Atividade
que
somente
pode
ser
sustentada por impostos. Precedentes. 4. Ação
julgada procedente.” (ADI 2.424/CE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, in DJ de 18.06.2004, p. 44) – grifos nossos.
“Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela
V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996,
do Estado do Pará. Medida Liminar. - Em face do
artigo 144, "caput", inciso V e parágrafo 5º, da
Constituição, sendo a segurança pública, dever do
Estado e direito de todos, exercida para a preservação
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da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através, entre outras, da polícia militar,
essa atividade do Estado só pode ser sustentada
pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por
particular para a sua segurança ou para a de terceiros,
a título preventivo, ainda quando essa necessidade
decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato
gerador da taxa em questão não caracteriza sequer
taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas
taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, o que, em exame
compatível com pedido de liminar, não é admissível
em se tratando de segurança pública. - Ocorrência do
requisito da conveniência para a concessão da liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender a eficácia
"ex nunc" e até final julgamento da presente ação, da
expressão
"serviço
ou
atividade
policial-militar,
inclusive policiamento preventivo" do artigo 2º, bem
como da Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de
dezembro de 1996, do Estado do Pará.” (ADI 1.942
MC/DF, rel. Min. Moreira Alves, in DJ 22.10.1999, p.
57) – grifos nossos.
Ainda que restasse superada essa questão, o óbice
relativo à ofensa ao princípio da legalidade é intransponível.
Com efeito, o artigo 126 da Lei Orgânica estabelece
que o sistema tributário do Distrito Federal obedeça ao disposto no artigo 146 da
Constituição Federal, que por sua vez determina que o estabelecimento de
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente a definição de
tributos e sua espécie, se dá por LEI COMPLEMENTAR, apenas e tão somente.
De outro giro, não há definição da base de cálculo,
alíquota e identificação do sujeito passivo, trazendo, a norma atacada, apenas a
descrição do fato jurídico tributável, como bem ressaltou o em. Representante
ministerial, acrescentando que a inconstitucionalidade se torna ainda mais
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evidente “quando se tem em conta que a Lei Complementar Distrital nº 04, de
1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui a taxa de fiscalização,
prevenção e extinção de incêndio e pânico (art. 4º, inciso II), o que evidencia o
equívoco na menção ao Corpo de Bombeiros Militar que a Lei Distrital 1.732,
objeto desta ação, registra.”
É de se ver, portanto, que sob qualquer prisma que se
analise os ditames estabelecidos na Lei n.º 1.732, de 1997, é flagrante sua
inconstitucionalidade, a contaminar todo o seu texto, frente à Lei Orgânica do
Distrito Federal e, incidentalmente, à Constituição Federal.
Frente às razões supra, acolho a presente arguição e,
com fulcro no artigo 97 da Constituição Federal e nos artigos 480 e 482 do
Código de Processo Civil, DECLARO, incidenter tantum, a inconstitucionalidade
da Lei Distrital n.º 1.732, de 27 de outubro de 1997, em face dos artigos 125,
inciso II, 128, incisos I e III, letra “b”, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
É como voto.
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal
Com o Relator.
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O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI - Vogal
Com o Relator.
PRELIMINAR
O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal
Senhor Presidente, pedi vista destes autos em face da
notícia de que a matéria ora em exame também é objeto de discussão na ADI n.º
2.692, perante o Supremo Tribunal Federal.
Segundo se verifica em consulta à página eletrônica do
STF, o eminente Relator, Ministro Celso de Mello, proferiu no dia 05.03.2008 o
seguinte despacho:
“Considerando que todos os órgãos investidos de
legitimidade para intervir nesta relação processual já se
pronunciaram quanto ao próprio fundo da controvérsia
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constitucional, adoto o procedimento abreviado a que se
refere o art. 12 da Lei nº 9.868/99, eis que se acham
presentes os requisitos autorizadores de sua instauração,
viabilizando-se, desse modo, o imediato e definitivo
julgamento desta causa. Antes, porém, oficie-se à
Câmara Legislativa do Distrito Federal, para que informe
se os diplomas normativos objetos da presente ação
direta encontram-se em vigor ou, então, se teriam sofrido
alteração
substancial
em
seu
conteúdo
material.
Publique-se.”
Da aludida página eletrônica consta, também, que as
informações requisitadas à Câmara Legislativa foram juntadas no dia 26.03.2008,
bem assim que, após a manifestação de interessados, os autos foram conclusos
ao Relator no dia 28.11.2008.
Como se vê, trata-se de ADI para a qual foi adotado o
procedimento previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, que se encontra em
avançado estágio de tramitação.
Em seu douto voto, o eminente Relator acolhe a
presente arguição para declarar, incidentur tantum, a inconstitucionalidade da Lei
Distrital n.º 1.732, de 27 de outubro de 1997. Se tal raciocínio vier a ser acolhido
por esta Corte, por certo será adotado em inúmeras ações em andamento e
fomentará a distribuição de outras, perseguindo semelhante declaração.
Convém, pois, que se aguarde o julgamento da ADI n.º
2.692, a fim de evitar uma enxurrada de recursos extraordinários, caso o excelso
Pretório venha a sufragar entendimento pela constitucionalidade da Lei
hostilizada.
Destarte, o meu voto é no sentido de que seja
sobrestado o andamento da presente Arguição de Inconstitucionalidade até
manifestação final do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n.º 2.692.
E é como voto.
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O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Relator
Senhor
Presidente,
o
eminente
Desembargador
Romão C. Oliveira lançou uma matéria que precisa ser realmente analisada com
cuidado.
O Ministro Celso de Melo é detentor de uma
credibilidade extraordinária e é preciso que se acredite na palavra que S. Ex.a
registrou. Não tenho dúvida em acatar essa preliminar e suspender o ato até que
se julgue, muito embora tenha colocado em meu voto, a exemplo do eminente
Desembargador Natanael Caetano, que a prestação jurisdicional neste Tribunal
tem também de ser célere, e foi em obediência a isso que julguei. Mas concordo
plenamente com o eminente Desembargador Romão C. Oliveira.
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal
Também acolho a preliminar, Senhor Presidente.
O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal
Senhor Presidente, acompanhei o eminente Relator na
sessão anterior, quando S. Ex.ª entendeu possível o exame da matéria frente à
Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal
Mas não foi bem isso. Foi frente à Constituição Federal
mesmo. É arguição incidenter tantum. Não teríamos competência para julgar a
matéria aqui. Não é norma de repetição.
O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal
V. Ex.ª poderia me dizer do que se trata e que lei é
essa?
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O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal
É uma lei distrital; é uma cobrança de Taxa de
Segurança de Eventos. Aqui eles dizem que a lei é inconstitucional, mas frente à
Constituição Federal, e, aí, o relator da apelação nos encaminhou, e o eminente
Desembargador Lecir está dizendo que realmente a Constituição não permitiria a
cobrança dessa taxa que está sendo exigida pelo Distrito Federal. No Supremo
Tribunal Federal é ação direta... concentrado.
Se não tivesse nenhum andamento, e se o ministro
não tivesse se preocupado, acho que seria razoável mesmo, mas ele se
preocupa com o tema que tem que ser julgado urgente, e, por isso, aplicou o
artigo 12 da lei e ainda teve que mandar indagar da Câmara se estava ou não
revogada a lei. A Câmara deu a resposta e ele pediu para que o feito fosse
incluído em pauta de julgamento.
O Senhor Desembargador NÍVIO GONÇALVES – Presidente e Vogal
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a ADI n.º 2.692/DF.
O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal
Senhor Presidente, diante desses esclarecimentos, vou
acompanhar o Relator e também acolho a preliminar suscitada pelo eminente
Desembargador Romão C. Oliveira.
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal
Acolho a preliminar suscitada, acompanhando o
eminente Relator.
O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Vogal
Acolho a preliminar suscitada e acompanho o eminente
Relator.
Gabinete do Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - 14
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O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO - Vogal
Também acolho a preliminar, Senhor Presidente.
O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO - Vogal
Senhor Presidente, acolho a preliminar e acompanho o
eminente Relator.
O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal
De acordo com o eminente Relator.
O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Vogal
Senhor Presidente, desacolho a preliminar.
O Senhor Desembargador NÍVIO GONÇALVES – Presidente e Vogal
Com o eminente Relator.
DECISÃO
Acolheu-se o sobrestamento do feito nos termos do
voto do Relator. Maioria.
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