PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 01886.2006.007.02.00-6
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM:
7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
A
TERCEIROS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA,
TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES
E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
– SINDEEPRES
1º RECORRIDO:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA EM
GERAL DA REGIÃO METROPOLITANA DAS CIDADES
DE SÃO PAULO – SINTREPREST – RMSP
2º RECORRIDO:
SINDICATO DOS TRABALHADORES PRESTADORES
DE SERVIÇOS EM PORTARIA E CONTROLE DE
ACESSO DE SÃO PAULO – SIND-ACESSO
3ª RECORRIDA:
COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS
TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS
EM PORTARIA E CONTROLE DE ACESSO DE SÃO
PAULO
REPRESENTAÇÃO SINDICAL – SUPERPOSIÇÃO DE
SINDICATOS NA MESMA BASE TERRITORIAL –
EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ACERCA DO
ASSUNTO. Já houve a prolação de sentença reconhecendo
expressamente a legitimidade e a representatividade de Sindicato
antigo (SINDEEPRES), em sua base territorial, sobre grupo de
trabalhadores supostamente abrangidos pela nova Entidade
Sindical criada na mesma base (SINTREPREST), a qual teve, por
força da mesma decisão judicial referida, os seus atos
constitutivos invalidados. Não houve a interposição de recurso
pela parte considerada sucumbente na referida sentença
(SINTREPREST). Posteriormente, o mesmo Presidente daquela
segunda Entidade Sindical aludida (SINTRESPREST), visando
driblar ou tornar inócuo aquele r. comando judicial, criou novo
Sindicato (SIND-ACESSO) para representar o mesmo grupo de
trabalhadores já regularmente representado pelo primeiro Ente
Sindical. Neste contexto, impõe-se declarar judicialmente a
nulidade dos atos constitutivos da terceira Entidade Sindical
(SIND-ACESSO), criada ilegalmente em superposição,
determinando-se-lhe a abstenção da prática de quaisquer atos de
representação do multicitado grupo de trabalhadores já
representado
pelo
Sindicato
profissional
prístino
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(SINDEEPRES). Recurso Ordinário autoral conhecido e
parcialmente provido.
Inconformado com a r. sentença de fls. 198/200, cujo Relatório
adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e que
restou complementada pela r. decisão de Embargos Declaratórios de fl. 213, recorre
ordinariamente o Sindicato-Autor (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE
MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO –
SINDEEPRES), a fls. 220/236, arguindo, preliminarmente, nulidade daquele r. julgado
por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o MM. Juízo originário
não analisou, como necessário, mesmo após a oposição dos competentes Embargos
Declaratórios, a Medida Cautelar preparatória por ele encetada, cujos autos se
encontram apensados a estes principais. No mérito, sustenta que os “Trabalhadores
em Portaria, Controladores de Acesso, Fiscais de Piso e Afins” do Município de São Paulo
não compõem categoria específica ou diferenciada e autônoma, mas, ao revés,
compõem a categoria profissional por ele (Apelante) representada em todo o Estado
de São Paulo, qual seja a categoria dos “Trabalhadores em Empresas de Prestação de
Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e Trabalho Temporário”;
que os Sindicatos-Reclamados (SINTREPREST E SIND-ACESSO) não representam
legitimamente aquele primeiro grupo de trabalhadores especificado, impondo-se o
acolhimento dos pleitos deduzidos na peça de ingresso.
Comprovante de pagamento das custas processuais a fl. 238.
Contrarrazões do Reclamado SIND-ACESSO a fls. 251/282.
Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho.
É o Relatório.
VOTO
Ficam rejeitadas todas as preliminares arguidas nas contrarrazões
do 2º Reclamado (SIND-ACESSO – fls. 254/269), pois o Sindicato Autor não interpôs,
no caso vertente, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante. O Apelante possui o
indispensável interesse recursal, uma vez que não obteve êxito em 1º grau de
jurisdição na ação por ele intentada. A questão da ilegitimidade passiva do
SINTREPREST somente poderia ser suscitada por ele próprio, e não por outrem.
Conheço do Recurso, por preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade, especialmente tempestividade, regularidade da representação
processual e pagamento das custas processuais.
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I
–
Preliminar
de
nulidade
por
negativa
de
prestação
jurisdicional
A tese do Sindicato-Autor é a de o MM. Juízo originário não teria
julgado, como necessário, mesmo após a oposição dos competentes Embargos
Declaratórios, a Medida Cautelar preparatória por ele ajuizada, cujos autos se
encontram apensados a estes principais.
A preliminar deve ser rejeitada.
Conforme se verifica a fl. 253/254 dos autos apensados ao 2º
Volume, a Medida Cautelar Preparatória Inominada (Proc. nº 01590.2006.007.02.00-5)
aforada pelo Recorrente em face do SINTREPREST, do SIND-ACESSO e da
COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
PRESTADORES DE SERVIÇOS EM PORTARIA E CONTROLE DE ACESSO DE
SÃO PAULO já restou julgada por sentença pela MM. Vara originária (7ª VT/SP).
Não há falar-se em imperiosidade de julgamento conjunto da
antedita medida cautelar preparatória com a subsequente ação principal, pois a
mencionada sentença de fls. 253/254 dos autos apensados ao 2º Volume houve por
bem extinguir sem resolução de mérito aquela primeira demanda acautelatória sob o
fundamento, dentre outros, de que, verbis, “[...] o art. 806 do CPC dispõe que cabe à
parte propor a ação principal, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida
cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. O prazo não foi
observado, de sorte que incide ao caso o disposto no art. 808 do CPC, impondo a extinção do
feito sem resolução do mérito, com base no art. 267 XI do CPC” (fl. 253 dos autos apensados
ao 2º Volume). Intactos, portanto, os arts. 832 da CLT; 105 e 458 do CPC; 5º, caput e
XXXV, e 93, IX, da Constituição da República.
Preliminar rejeitada.
Mérito
II – Representação sindical
Com parcial razão o Sindicato-Autor.
O exame dos documentos e dos demais elementos constantes dos
autos convence este Juízo de que o Sindicato-Autor (SINDEEPRES) é, de fato, ao
menos até o presente momento, desde a sua regular constituição em 31/08/1992, o
único e legítimo representante da categoria dos “Trabalhadores em Empresas de
Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e Trabalho
Temporário” no Estado de São Paulo, que também abrange o grupo de
“Trabalhadores em Portaria, Controladores de Acesso, Fiscais de Piso e Afins” do
Município de São Paulo, não validamente representado pelo Reclamado SINDDocumento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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ACESSO.
Com efeito, foram juntadas ao presente feito inúmeras cópias de
decisões sobre a questão da representatividade dos Sindicatos envolvidos na
presente lide, sendo certo que, em praticamente todas elas, a mencionada matéria
restou dirimida apenas incidenter tantum, vale dizer, sem o adentramento, de forma
profunda e definitiva, no mérito da representatividade dos grupos de trabalhadores
acima referidos (“Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de Mão-de-Obra e Trabalho Temporário” e “Trabalhadores em
Portaria, Controladores de Acesso, Fiscais de Piso e Afins”).
Entretanto, foi juntada uma decisão específica para a conflito havido
entre o Sindicato Autor (SINDEEPRES) e o 1º Reclamado (SINTREPREST), qual
seja a r. sentença de fls. 44/47 dos autos apensados ao 1º Volume (Proc.
00495.2005.069.02.00-0 – 69ª VT/SP). Não há, nos presentes autos, qualquer documento
que ateste que a referida sentença tenha sido reformada por eventual Acórdão deste
TRT da 2ª Região ou do C. TST, de modo que se impõe o devido respeito à
multicitada sentença da 69ª VT/SP, a qual se encontra vazada nos seguintes
termos, verbis:
“Mérito
Pretende o autor a declaração judicial de nulidade dos atos de
constituição do sindicato-réu, bem como a sua condenação em obrigações de nãofazer relativas à categoria profissional representada pelo postulante.
Da leitura da inicial, em cotejo com os documentos que instruem a
presente ação, denota-se que a lide diz respeito à representatividade da categoria
dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços, fornecedoras de mão-deobra.
É cediço que no Brasil, de acordo com a opção feita pelo legislador
constituinte de 1988, art. 8º, caput e inciso I, vigora o sistema da liberdade
sindical, tanto no que diz respeito à criação e à fundação, quanto ao
fracionamento e à administração das entidades sindicais.
Todavia, também é sabido que, embora a Carta Política tenha eleito a
liberdade sindical como padrão a regulamentar o sistema sindical no Brasil, não
se trata de uma liberdade plena e absoluta, na medida em que preservou algumas
características do antigo modelo intervencionista, dentre elas a unicidade
sindical.
De acordo com o preceituado no art. 8º, inciso II da CF/88, não
poderá haver, em decorrência de imposição legal, mais de uma entidade sindical
representativa da mesma categoria na mesma base territorial, sendo esta de no
mínimo um município.
Assim, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade
sindical é limitada por alguns freios, sendo um deles o sistema da unicidade
sindical. Decorre disso que apenas um único sindicato pode representar uma
mesma categoria numa dada base territorial, sob pena de haver um verdadeiro
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conflito de interesses que dizem respeito a um mesmo grupo de trabalhadores.
No caso em exame, nota-se que houve uma verdadeira superposição
de representação, ou seja, dois sindicatos representando os interesses de uma
mesma categoria profissional, sem que existisse qualquer diferença ou
peculiaridade na classe de trabalhadores abrangida pelas entidades em litígio.
Neste particular, importante registrar que os porteiros não se tratam
de categoria diferenciada, mormente se pode afirmar que pertençam à categoria
dos vigilantes ou seguranças, já que estes estão contemplados por legislação
própria (Lei nº 7.102/83) e que, portanto, não abrangem aqueles.
Ademais, vale notar que também não houve no caso dos autos
desmembramento da categoria profissional representada pelo sindicato-autor, o
que demandaria a convocação de uma assembléia pelos representados para a
criação de uma nova entidade. E isso não ocorreu in casu.
Desta feita, sob qualquer prisma que se analise a questão depreendese que houve, na verdade, a criação posterior de uma nova entidade de classe a
representar exatamente a mesma categoria já abrangida pelo sindicato-autor
desde 1992, realidade esta que se mostra absolutamente incompatível com o
sistema da unicidade sindical vigente no Brasil (art. 8º, II, CF/88).
Neste aspecto, há estudos que sustentam que no Brasil, tendo em vista
todos os aspectos históricos, sociais, econômicos e culturais que permeiam a
questão, a unicidade propiciaria o fortalecimento da representatividade dos
interesses da categoria abrangida pela entidade.
A propósito, o parecer emitido pelo Ministério do Trabalho e
Emprego é bastante conclusivo neste particular (66/73), esclarecendo que
‘fragmentações de categorias, além de macularem o princípio da unicidade
sindical, provocam o enfraquecimento do movimento sindical, a divisão de forças,
bem como a capacidade sindical de pressionar e reivindicar’.
Registre-se que o sindicato-autor já representava a categoria dos
trabalhadores de empresas de prestação de serviços, sendo que o sindicato-réu,
criado posteriormente, também tencionava representar exatamente a mesma
categoria profissional, não havendo qualquer peculiaridade no trabalho dos
porteiros fornecidos por empresas prestadoras de serviços que justifique a
fundação de outra entidade de classe, sob pena de violação ao preceituado no art.
511 da CLT.
A situação retratada acima fica ainda mais evidente quando da
análise dos documentos carreados aos autos. Com efeito, nota-se que o
presidente do sindicato-réu já tentou outras vezes, todas em vão, criar sindicatos
de empregados de empresas de prestação de serviços de portaria de outras
regiões do Estado de São Paulo e foi inibido pelo Ministério do Trabalho e
Emprego que, por decisão da autoridade investida na ocasião, determinou o
arquivamento do pedido de registro da entidade, como medida salutar e em
preservação ao princípio da unicidade sindical.
Por todo o exposto e considerando-se que a co-existência de mais de
um sindicato por categoria, na mesma base territorial, com fulcro no art. 8º, II
da CF/88 e art. 511 da CLT, acolho o pedido do autor para declarar nulo o ato
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de constituição do Sindicato-Réu, devendo tal decisão ser oficiada ao Ministério
do Trabalho e Emprego, no processo administrativo nº 46000.021205/2004-61,
enviando cópia da presente, para fins de cancelamento do registro da entidade
demandada.
Ademais, reiterando e ampliando os termos da antecipação de tutela
concedida anteriormente (termo de audiência, fls. 123), determino que o réu se
abstenha da prática de qualquer ato relativo à cobrança de contribuição sindical
e assistencial, de participar de qualquer processo de negociação coletiva, de
praticar atos de homologação de rescisões contratuais e, por fim, de exercer
quaisquer outros atos que impliquem no funcionamento normal de suas
atividades sindicais, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00, por ato
descumprido.
Determino, por conseguinte, o fechamento da entidade sindical
demandada, condenando-a a repassar ao sindicato-autor todas as contribuições
até então arrecadas da categoria.
Oficie-se também ao Ministério Público do Trabalho para as
providências cabíveis, bem como aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas desta Comarca, a fim de que seja cancelado qualquer registro do
Sindicato-Réu”.
(fls. 45/46 dos autos apensados ao 1º Volume – grifos e
destaques acrescidos).
Como se vê, o 1º Réu (SINTREPREST), que era presidido pelo Sr.
MARCOS EDUARDO SOARES BRACHINI (fl. 170 dos autos apensados ao 1º Volume),
não representa validamente, por força de decisão judicial expressa, os “Trabalhadores
em Portaria, Controladores de Acesso, Fiscais de Piso e Afins” no Município de São Paulo,
razão pela qual o referido grupo de trabalhadores, por não estar representado
regularmente por outro novo Sindicato, remanesce incluído na mesma categoria
profissional dos “Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de Mão-de-Obra e Trabalho Temporário”, que é representada,
no Estado de São Paulo, pelo Sindicato-Autor (SINDEEPRES).
O referido Sr. MARCOS EDUARDO SOARES BRACHINI, que,
como já dito, ostentou o status de Presidente do 1º Sindicato Reclamado
(SINTREPREST – fl. 170 dos autos apensados ao 1º Volume), também ostenta a condição
de Presidente do 2º Sindicato-Reclamado (SIND-ACESSO – fls. 55/74), circunstância
que outorga credibilidade à assertiva lançada na petição inicial, no sentido de que,
verbis:
“Contudo, no intuito de criar embaraços à efetivação dos
provimentos judiciais de natureza antecipatória e final, contidas na R. Sentença
proferida pelo N. Juízo da 69ª Vara do Trabalho, nos autos do Processo da Ação
sob o nº 00495-2005-069-02-00-0, o 1º Requerido, por seu Presidente, o Sr.
MARCOS EDUARDO SOARES BRACHINI, utilizando-se de manobra ardilosa
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convocou uma reunião assemblear de fundação do 2º Réu, aprovação dos
Estatutos Sociais, eleição da diretoria e fixação dos valores das mensalidades
associativas, a qual se realizara no dia 29 de setembro de 2006, às 07:00 horas,
conforme prova cópia do Edital de Convocação publicado no Diário Oficial
Empresarial, de 19 de setembro de 2006, inclusa.
Note, Excelência, que a categoria profissional convocada para
deliberar acerca da fundação do 2º Réu, é a mesma que o 1º Réu pretendia
representar, qual seja, o seguimento dos trabalhadores prestadores de serviços
em portarias e controle de acesso de São Paulo, diga-se de passagem, já
representada pelo sindicato Autor.
A manobra astuciosa do 1º Réu é evidente, basta examinar os
documentos inclusos, para verificar que o endereço para realização da
assembléia é o mesmo endereço constante no Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais, para o Pedido de Registro Sindical do 1º Requerido, qual seja
AVENIDA SÃO JOÃO, Nº 108, SÃO PAULO – CAPITAL (conf. Consulta nº
508245 – Doc. j.)”.
(fls. 07/08).
Dignas de nota, e de considerável proveito para o caso vertente, já
que expressam a legitimidade e a representatividade do Sindicato-Autor
(SINDEESPRES), são as seguintes advertências lançadas no Parecer da Secretaria
de Relações de Trabalho que propugnaram pelo arquivamento do pedido de registro
sindical feito pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE PORTEIROS,
CONTROLADORES DE ACESSO, FISCAIS DE PISO, ORIENTADOR E
ATENDENTE AO PÚBLICO, DE OSASCO, REGIÃO E VALE DO RIBEIRA (fls. 91/98
dos autos apensados ao 1º Volume), litteris:
“O interessado pretende representar a categoria dos porteiros,
controladores de acesso, fiscais de piso, orientador e atendente ao público, na
base territorial dos municípios de Osasco, Carapicuiba, Itapevi, Jandira, Santana
de Parnaíba, Taboão da Serra, Apiai, Barra do Turvo, Cajati, Jucupiranga,
Cananeia, Eldorado, Gramadinho, Iguape, Iporanga, Ilha Comprida, Juquiá,
Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Registro, Ribeira São Lourenço da Serra,
São Miguel do Arcanjo, Sete Barra e Tapiraí, todos nos estado de São Paulo. No
entanto, tal categoria profissional já se encontra devidamente representada pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO
DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E DE
ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEEPRES, cujo
registro sindical foi concedido por despacho publicado no DOU de 15.12.03,
Seção I, p. 130, e retificado via publicação no DOU de 18.02.04, Seção I, p. 150.
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Há uma verdadeira indústria de criação de sindicatos no Brasil, onde
se percebe o nascimento de entidades parasitárias, sindicatos ‘de papel’,
dependentes dos recursos oriundos da contribuição obrigatória daqueles
enquadrados como membros da ‘categoria’. Fragmentações de categorias, além
de macularem o princípio da unicidade sindical, provocam o enfraquecimento do
movimento sindical, a divisão de forças, bem como a capacidade sindical de
pressionar e reivindicar. O Ministério do Trabalho e Emprego é o responsável
por manter o registro das entidades e velar pela observância da ressalva
constitucional que veda a existência de organização sindical da mesma categoria
profissional em idêntica base territorial, impedindo, assim, a vulgarização de um
dos instrumentos mais importantes de defesa de interesses profissionais, bem
como a pulverização da estrutura sindical pátria”.
(fl. 95 dos autos apensados ao 1º Volume – destaques do
original, grifos acrescidos).
“(...)
Isto posto, no exame de pedido de registro do interessado constatouse haver superposição da representação de categoria profissional, pelo que
proponho o arquivamento do pedido de registro em epígrafe, pelo critério da
precedência, tendo-se em vista infringência ao art. 8º, inciso II, da Constituição
Federal, e ao art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
(fl. 97 dos autos apensados ao 1º Volume)
Supradito
Parecer
bem
atesta
a
remanescência
da
representatividade do Sindicato-Autor (SINDEEPRES), apesar de malogradas
tentativas de superposição feitas por alguns novos (e ilegítimos) Sindicatos.
O documento de fl. 212 revela que o pedido de registro sindical
formulado pelo SIND-ACESSO (2º Reclamado) restou arquivado (indeferido) pelo Sr.
Secretário de Relações do Trabalho, sob o fundamento de, verbis, “não atendimento
ao art. 8º, II da CF, bem como ao art. 511, da Consolidação das Leis do Trabalho e ao § 1º do
art. 4º da Portaria nº 343 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que inviabiliza a concessão
do registro sindical” (fl. 212).
Como se vê, resultam evidenciadas as ardilosas tentativas do Sr.
MARCOS EDUARDO SOARES BRACHINI, que fora Presidente do 1º Reclamado
(SINTREPREST) e que agora preside o 2º Réu (SIND-ACESSO), no sentido de criar,
ilegalmente, várias Entidades Sindicais para representar parcela de trabalhadores já
legitimamente abrangida pela categoria profissional representada pelo SindicatoReclamante (SINDEEPRES). Se existe, como no caso concreto, reconhecimento
judicial expresso (fls. 44/47 dos autos apensados ao 1º Volume) da circunstância de ser,
ao menos até o presente momento, a Entidade Sindical-Autora a única legalmente
constituída e em atuação para representar os trabalhadores supra mencionados no
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Estado de São Paulo, impõe-se concluir pela nulidade dos atos de constituição do 2º
Reclamado (SIND-ACESSO), com efeitos ex tunc.
Veja-se que o 2º Reclamado (SIND-ACESSO) reconheceu
explicitamente, em sua peça contestatória, referindo-se ao 1º Réu (SINTREPREST),
que “a r. sentença proferida no processo nº 0049520050690200, pelo Digno Juízo da 69ª
Vara do Trabalho de São Paulo, de fls., à época dos fatos, já eliminara aquela pessoa
associativa sindical do mundo jurídico” (fl. 114, penúltimo parágrafo – grifos e destaques
acrescidos). A desfaçatez do 2º Reclamado (SIND-ACESSO) e de seu Presidente
MARCOS EDUARDO SOARES BRACHINI é tamanha, que na contestação ofertada
pelo referido Ente Sindical defende-se a ilegitimidade passiva do 1º Réu
(SINTREPREST - fl. 115), sob o argumento de que no Proc. 00495.2005.069.02.00-0
– (69ª VT/SP), verbis, “o r. julgado nunca poderia limitar direitos de pessoas terceiras que
não foram partes naquela ação, mesmo que eventualmente fossem integrantes da pessoa
jurídica da então Ré. A r. sentença é norma somente entre as partes envolvidas elencadas no
processo. Ademais, um casual óbice em face de pessoas outras, de procurarem se associar em
entidades sindicais, seria inconstitucional, a teor do inciso XVII da Constituição Federal” (fl.
117, 2º parágrafo – grifos e destaques acrescidos).
Da mesma forma, em sua contestação de fls. 137/141, o 1º Réu
(SINTREPREST), de forma velada, acaba por fazer a defesa dos interesses do 2º
Reclamado (SIND-ACESSO) e de seu Presidente MARCOS EDUARDO SOARES
BRACHINI, afirmando que “Deve ficar claro que a noticiada sentença judicial do processo
Nº 0049520050690200 (69ª Vara do Trabalho de São Paulo) não tem o condão de radiar
efeitos para outras pessoas que não foram integradas na relação processual da ação. Sejam
essas mesmas terceiras pessoas, outros sindicatos ou, até mesmo, outras pessoas naturais, que
poderiam ser os trabalhadores da mesma ou de outra categoria profissional, inclusive seus
associados ou diretores” (fl. 139, último parágrafo).
O documento de fls. 49/68 dos autos apensados ao 1º Volume atesta
que o Sindicato-Autor (SINDEEPRES) participou, regularmente, da formação de
Convenção Coletiva de Trabalho. Por outro lado, não há, no presente feito, qualquer
prova de que os Sindicatos Reclamados (SINTREPREST e SIND-ACESSO) tenham
participado da formação de qualquer norma coletiva (acordo coletivo, convenção coletiva
ou sentença normativa), o que representa mais um indicativo de que o Reclamado
SIND-ACESSO, tal como ocorreu com o já judicialmente desconstituído
SINTREPREST, é um típico Sindicato que integra, no dizer da Secretaria de
Relações de Trabalho, o rol daquelas “entidades parasitárias, sindicatos ‘de papel’,
dependentes dos recursos oriundos da contribuição obrigatória daqueles enquadrados como
membros da ‘categoria’” (fl. 95 dos autos apensados ao 1º Volume).
Pontifique-se que este Juízo partilha do mesmo entendimento do
MM. Juízo da 69ª VT/SP no feito supra especificado, acerca da não-configuração de
categoria diferenciada representada pelo Reclamado (no caso destes autos, pelo
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Reclamado SIND-ACESSO). Aplicam-se ao presente feito aquelas r. conclusões
sentenciais, no sentido de que, verbis, “Neste particular, importante registrar que os
porteiros não se tratam de categoria diferenciada, mormente se pode afirmar que pertençam à
categoria dos vigilantes ou seguranças, já que estes estão contemplados por legislação
própria (Lei nº 7.102/83) e que, portanto, não abrangem aqueles” (fl. 45 dos autos apensados
ao 1º Volume). Os documentos juntados entidades Sindicais Reclamadas, inclusive o
de fl. 345, não demovem este Juízo de antedita convicção.
Não se descura que a nossa ordem jurídica não impede que,
mediante desmembramento válido, determinados profissionais de categorias
associadas unam-se para a formação de um novo Sindicato que melhor represente
os seus interesses específicos, mesmo porque a Constituição da República assegura
a liberdade sindical e proíbe a ingerência do Estado sobre a conveniência ou a
oportunidade de criação, manutenção e desmembramento de Órgãos Sindicais.
Entretanto, insista-se: se já existe decisão judicial a respeito da irregularidade do 1º
Reclamado (SINTREPREST), e se o 2º Reclamado (SIND-ACESSO) constitui uma
mera cópia minimanente modificada daquele primeiro, tendo sido criado, inclusive,
pelo mesmo Presidente (MARCOS EDUARDO SOARES BRACHINI), impõe-se
decretar a invalidade dos atos constitutivos do SIND-ACESSO, sob pena de total
perda da autoridade dos pronunciamentos do Poder Judiciário, além de desrespeito
oblíquo ao instituto jurídico constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da
Constituição da República).
A questão dos honorários advocatícios não restou devolvida ao
reexame desta Corte, quanto mais de forma fundamentada, no Apelo Autoral de fls.
220/236.
Em conclusão, provejo parcialmente o Apelo do SindicatoReclamante para: I) declarar nulos os atos de constituição do SINDICATO DOS
TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS EM PORTARIA E
CONTROLE DE ACESSO DE SÃO PAULO – SIND-ACESSO, com efeitos ex tunc,
II) determinar ao SIND-ACESSO (tal como já foi decidido judicialmente com relação ao
extinto SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PORTARIA EM GERAL DA REGIÃO METROPOLITANA DA
CIDADE DE SÃO PAULO – SINTREPREST – RMSP), bem como aos membros do 3º
Réu (COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
PRESTADORES DE SERVIÇOS EM PORTARIA DE ACESSO DE SÃO PAULO –
SIND-ACESSO), ou a quem fizer suas vezes, que se abstenham de praticar
quaisquer atos de representação sindical dos trabalhadores em empresas de
prestação de serviços a terceiros, administração e colocação de mão-de-obra e
trabalho temporário, porteiros, controladores de acesso, fiscais de piso e afins, para
evitar sobreposição na representação sindical do Sindicato-Autor (SINDEEPRES),
devendo, ainda, referidos Reclamados absterem-se de firmar acordos e convenções
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coletivas, ou de propor a instauração de dissídios coletivos e o ajuizamento de ações
individuais e coletivas em nome do referido grupo de trabalhadores; arrecadar
contribuições sindicais, assistenciais, negociais ou confederativas; proceder a
homologações rescisórias; submeter controvérsias trabalhistas a Comissão de
Conciliação Prévia; suscitar pedidos de mediação junto a Órgãos do Ministério do
Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho, sob pena de multa de R$
5.000,00 para cada ato praticado em desobediência à presente decisão, em proveito
do Sindicato-Autor; III) determinar o encerramento das atividades e o fechamento das
sedes e subsedes porventura instaladas do SIND-ACESSO, também sob pena de
multa de R$ 5.000,00 para cada ato praticado em desobediência à presente decisão,
em prol do Sindicato-Autor, e, finalmente, IV), determinar a expedição de Ofícios,
para ciência do teor da presente decisão, aos Cartórios de Registro de Pessoas
Jurídicas (em que eventualmente tenham sido registrados os atos constitutivos dos SindicatosRéus), ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como à Secretaria de Relações do
Trabalho, tudo nos termos da fundamentação do Voto da Relatora.
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR AS PRELIMINARES DE
NÃO CONHECIMENTO arguidas nas contrarrazões do Reclamado SIND-ACESSO;
CONHECER do Recurso Ordinário do Sindicato-Autor; REJEITAR A PRELIMINAR
DE NULIDADE PROCESSUAL suscitada no Apelo Autoral, e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL: I) declarar nulos os atos de
constituição do SINDICATO DOS TRABALHADORES PRESTADORES DE
SERVIÇOS EM PORTARIA E CONTROLE DE ACESSO DE SÃO PAULO – SINDACESSO, com efeitos ex tunc, II) determinar ao SIND-ACESSO (tal como já foi
decidido judicialmente com relação ao extinto SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA EM GERAL DA
REGIÃO METROPOLITANA DA CIDADE DE SÃO PAULO – SINTREPREST –
RMSP), bem como aos membros do 3º Réu (COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS EM
PORTARIA DE ACESSO DE SÃO PAULO – SIND-ACESSO), ou a quem fizer suas
vezes, que se abstenham de praticar quaisquer atos de representação sindical dos
trabalhadores em empresas de prestação de serviços a terceiros, administração e
colocação de mão-de-obra e trabalho temporário, porteiros, controladores de acesso,
fiscais de piso e afins, para evitar sobreposição na representação sindical do
Sindicato-Autor (SINDEEPRES), devendo, ainda, referidos Reclamados absterem-se
de firmar acordos e convenções coletivas, ou de propor a instauração de dissídios
coletivos e o ajuizamento de ações individuais e coletivas em nome do referido grupo
de trabalhadores; arrecadar contribuições sindicais, assistenciais, negociais ou
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confederativas; proceder a homologações rescisórias; submeter controvérsias
trabalhistas a Comissão de Conciliação Prévia; suscitar pedidos de mediação junto a
Órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho, sob
pena de multa de R$ 5.000,00 para cada ato praticado em desobediência à presente
decisão, em proveito do Sindicato-Autor; III) determinar o encerramento das
atividades e o fechamento das sedes e subsedes porventura instaladas do SINDACESSO, também sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada ato praticado em
desobediência à presente decisão, em prol do Sindicato-Autor, e, finalmente, IV),
determinar a expedição de Ofícios, para ciência do teor da presente decisão, aos
Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas (em que eventualmente tenham sido
registrados os atos constitutivos dos Sindicatos-Réus), ao Ministério do Trabalho e
Emprego, bem como à Secretaria de Relações do Trabalho, tudo nos termos da
fundamentação do Voto da Relatora.
Custas pelos Reclamados, no importe de R$ 280,00, calculadas
sobre o valor de R$ 14.000,00 ora arbitrado à condenação.
Relatora ANELIA LI CHUM
Desembargadora Federal do Trabalho
E/
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