UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
BRASÍLIA
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Direito
DO TRATAMENTO PENAL À REABILITAÇÃO DO PRESO
Autora: Priscila dos Santos Souza
Orientadora: Professora Rosely Palaro Di Pietro
BRASÍLIA
2008
PRISCILA DOS SANTOS SOUZA
DO TRATAMENTO PENAL À REABILITAÇÃO DO PRESO
Monografia apresentada ao curso de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito parcial
para a obtenção do Título de Bacharel em
Direito.
Orientadora: Profª. Rosely Palaro Di Pietro
Brasília
2008
Monografia de autoria de Priscila dos Santos Souza, intitulada “DO
TRATAMENTO PENAL À REABILITAÇÃO DO PRESO”, apresentada como requisito
parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de
Brasília, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada:
____________________________________________________
Professora Rosely Palaro Di Pietro
Orientadora
Curso de Direito – UCB
____________________________________________________
Professor
Curso de Direito – UCB
____________________________________________________
Professor
Curso de Direito – UCB
Brasília
2008
Aos meus pais, que sempre acreditaram,
me ensinaram a lutar e vencer os
obstáculos que surgem na vida, pelo
esforço e zelo constantes para me
proporcionarem o melhor. Pati que muito
tem me incentivado na construção dos
meus
ideais.
Varlei
pela
força,
compreensão,
paciência
e
apoio
incondicional, por me fazer acreditar que
eu posso ir além.
Agradeço aos amigos, Regina em
especial, que me incentivaram, me
ofereceram segurança e ânimo. Evelyn
pela amizade, paciência e ajuda
dedicadas com tanto carinho, sem as
quais seria mais difícil completar todo o
caminho.
RESUMO
SOUZA, Priscila dos Santos. Do tratamento penal à reabilitação do preso. 2008.
74 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação)–Faculdade de Direito,
Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2008.
Pesquisa acerca das características do sistema penitenciário brasileiro e das penas
privativas de liberdade, bem como do tratamento penal do preso e das medidas de
reabilitação. Analisa a evolução da pena de prisão desde seu uso apenas como
custódia até a função de sanção propriamente dita. Tem como objetivo demonstrar
que a regeneração do indivíduo preso é possível quando o Estado e a sociedade
trabalham em conjunto. O Estado, atualmente, não tem agido nas causas do
problema, mas sim nos efeitos, aplicando punição ao mal cometido pelos criminosos,
sem, contudo atingir o objetivo essencial da recuperação dos infratores e diminuição
da criminalidade. Aborda também os problemas estruturais enfrentados atualmente,
os desafios a serem ultrapassados para a efetiva aplicação da Lei de Execução
Penal (Lei nº 7.210/1984) em todos os seus aspectos. Ressalta, por fim, a
necessidade de oferecimento de trabalho a todos os condenados, como fator
essencial para a reabilitação e a prevenção da reincidência, bem como para que os
sentenciados sintam prazer em estudar e trabalhar, com reais possibilidades de
reinserção na sociedade após o cumprimento da pena.
Palavras-chave: pena, prisão, preso, sistema penitenciário, tratamento penal,
reabilitação.
ABSTRACT
SOUZA, Priscila Dos Santos. From the criminal treatment to the rehabilitation of
the prisoner. 2008. 74 f. Course Conclusion Work (Graduation) - Law school,
University Catholic of Brasilia, Brasília, 2008.
This research is about the characteristics of Brazilian penitentiary system and the
freedom privative penalties, as well as the prisoner criminal treatment and the
rehabilitation measures . It analyzes the punishment evolution since its use as
safekeeping until the function of sanction properly said. Its objective is to
demonstrate that the imprisoned regeneration is possible when State and society
work together. Currently, the State has not acted in the causes of the problem,
but on its effects, applying punishment to crimes, without reaching the essential
objective: the infractors recovery and crime reduction. It also tackles the structural
problems faced currently, the challenges to be exceeded for the effective application
of the Penalty Enforcement Law (nº 7.210/1984 Law) in all its aspects. Finally it
stresses the necessity of offering jobs to all prisoners, as essential factor for
rehabilitation and recurrence prevention as well as making the prisoners feel
pleasure about studying and working, with real possibilities to be involved
with society after the penalty ends.
Word-key: penalty, arrest, prisoner, penitentiary system, criminal treatment,
rehabilitation.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................9
CAPÍTULO 1 - O INSTITUTO DA PENA ..................................................................11
1.1
FINS E FUNDAMENTOS DA PENA ............................................................12
1.1.1
Teoria absoluta: a pena como instrumento de retribuição ....................13
1.1.2
Teoria relativa: a pena como instrumento de prevenção .......................14
1.1.3
Teoria mista ou unificadora ......................................................................15
1.2
AS PENAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ..........................17
1.2.1
Pena privativa de liberdade.......................................................................18
1.2.2
Penas alternativas .....................................................................................21
1.2.2.1
Penas restritivas de direito ......................................................................23
1.2.2.2
Multa........................................................................................................24
CAPÍTULO 2 - O SISTEMA PENITENCIÁRIO .........................................................27
2.1
TIPOS DE SISTEMAS PENITENCIÁRIOS ..................................................27
2.1.1
Sistema pensilvânico celular ....................................................................27
2.1.2
Sistema alburniano....................................................................................29
2.1.3
Sistema progressivo..................................................................................30
2.2
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS BRASILEIROS .................................32
2.2.1
Condições físicas ......................................................................................32
2.2.2
População carcerária.................................................................................35
2.3
CRISE NO SISTEMA CARCERÁRIO ..........................................................36
2.3.1
Crime organizado.......................................................................................37
2.3.2
Superlotação ..............................................................................................40
2.3.3
Índices de reincidência .............................................................................42
CAPÍTULO 3 - MEIOS DE REGENERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO
PRESO......................................................................................................................45
3.1
CONSIDERAÇÕES SOBRE A RECUPERAÇÃO DO PRESO ....................45
3.1.1
Efeitos sociológicos e psicológicos ocasionados pela prisão..............46
3.2
O PAPEL DO AGENTE PENITENCIÁRIO NA REABILITAÇÃO DO
DETENTO....................................................................................................50
3.3
O TRABALHO NO PROCESSO DE REABILITAÇÃO .................................53
3.3.1
Trabalho X Ociosidade ..............................................................................57
3.3.2
Natureza do trabalho oferecido ................................................................59
3.3.3
Benefícios possíveis e esperados............................................................60
3.4
DA POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO .................63
CONCLUSÃO ...........................................................................................................67
REFERÊNCIAS.........................................................................................................70
9
INTRODUÇÃO
A prisão tem sido por séculos a esperança das estruturas formais do Direito
em combater o processo de criminalidade. Somos herdeiros de um sistema privativo
de liberdade que encontrou seu apogeu a partir do século XIX e, começou a
enfrentar decadência antes mesmo que esse século terminasse. Logo o instituto da
prisão faliu como medida de regeneração e a humanidade nada descobriu que
pudesse substituir a segregação.
O encarceramento, isoladamente, não resolve o problema da criminalidade e
o problema complexo das prisões. O respeito às leis, sua aplicação e fiscalização
são deveres de todos e sobremaneira do Estado, contudo, verifica-se que para julgar
e prender há “eficiência”, mas para educar e recuperar, ao contrário, impera a
ineficiência e o descaso.
O Sistema Penitenciário tem apresentado contradições entre a realidade
prática e as finalidades abordadas pela lei. A Constituição Federal, em seu artigo 5º,
inciso XLIX, prescreve: “é assegurado aos presos a integridade física e moral”. Há,
contudo, grande antagonismo entre a realidade concreta e a vontade do legislador
no que diz respeito ao Sistema Penal, pois, é nítido que as normas, muitas vezes,
não condizem os fatos, e a prisão, acaba por dificultar o processo de recuperação do
detento.
O Sistema Penitenciário Brasileiro passa por uma série de problemas que
dificultam o alcance da função punitiva, porém, ao longo da história da pena, foram
apresentadas
diversas
políticas
criminais
com
o
escopo
de
melhorar
o
funcionamento do sistema, assim como tem acontecido também atualmente.
Diversas são as opiniões que defendem se esta ou aquela seria a política
criminal mais adequada à realidade vivenciada hoje. O fato é que, a atitude mais
coerente é aperfeiçoar os meios de execução penal oferecidos hoje pelo Estado.
Partindo-se do princípio que a função da pena está em retribuir, prevenir e
regenerar, entende-se que o objetivo final, então, seria inserir o preso novamente ao
convívio social, sem que volte a delinqüir. Para tanto, é preciso focar no seu
processo de reeducação e regeneração.
Esta monografia tem por objetivo discutir a realidade do sistema penitenciário
brasileiro, bem como avaliar os meios de reinserção e regeneração disponíveis ao
10
indivíduo preso. Além de delinear o papel da pena em sociedade, demonstrando a
fragilidade do Sistema Penitenciário Brasileiro, no tocante à aplicação das penas, a
partir da constatação do desequilíbrio do discurso adotado pelo Estado, no
tratamento dado aos presos, e o que de fato encontra-se no corpo social.
O trabalho será desenvolvido em três capítulos. O primeiro tratando do
instituto da pena, das teorias existentes e de sua previsão em nossa legislação.
No segundo capítulo será apresentada uma análise do Sistema Penitenciário
Brasileiro, tratando do complexo penitenciário, começando em sua mais remota
implantação e chegando aos dias atuais, abordando desde as condições físicas até
a crise que se encontra estabelecida atualmente e os reflexos causados na tentativa
de recuperação do preso. Bem como a necessidade de formulação de políticas e
implantação de programas tendentes a sanar as deficiências existentes.
No último capítulo serão enfatizados os meios de regeneração e reintegração
social do preso, a importância do trabalho como fator determinante à extinção das
mazelas do sistema atual e da possibilidade de remissão da pena pelo estudo,
ressaltando-os como fatores indispensáveis a uma das finalidades da pena privativa
de liberdade, a recuperação do preso.
Esta monografia apresentará, então, uma síntese sobre a política criminal
contemporânea, abordará aspectos gerais do sistema penitenciário brasileiro, bem
como específicos da pena privativa de liberdade; apontará também possíveis meios
de regeneração do indivíduo preso.
11
CAPÍTULO 1 - O INSTITUTO DA PENA
O Direito Penal atravessou várias fases em seu processo de evolução. A
punição tem origem nos agrupamentos humanos mais primitivos, nos quais não
existia a construção racional em torno do fenômeno delituoso e sua correspondente
punição.
A punição era imposta exclusivamente como vingança, sem qualquer medida
entre a pessoa do criminoso ou o crime cometido. O que valia era a lei do mais forte,
ficando a cargo do ofendido sua extensão e forma de execução. O delinqüente
poderia ser morto, escravizado ou banido, ou passar da pessoa do infrator e se
concentrar em sua família ou tribo.
A primeira evolução é a limitação da vingança, implantando o espírito de
proporcionalidade pela chamada pena de talião 1 , que vem consagrada no Código de
Hamurabi, na Lei das XII Tábuas e na Bíblia. Porém, o olho por olho, dente por
dente também levava a grandes absurdos de crueldade retributiva.
O povo era obrigado a assistir e a participar das barbáries e o fazia por
ignorância, induzimento ou medo, mas é certo que nem todos estavam abertos a
essas influências. Foi então que Cesare Beccaria, inspirado em pensadores como
Montesquieu e Rousseau escreveu Dei Delitti e Delle Pene que atuaria como agente
de transformação, mudando radicalmente as formas de execução das penas. 2
Em sua obra Beccaria denuncia a lentidão nos processos, analisa as espécies
de penas, insurgindo-se frontalmente contra as severas, principalmente, a de morte.
O fim, pois, não é outro que impedir o réu de causar novos danos a seus
cidadãos e afastar os demais do cometimento de outros iguais.
Conseqüentemente, devem ser escolhidas aquelas penas e aquele método
1
2
Do latim tálio, talionis, é a designação atribuída à pena que consiste em aplicar ao delinqüente um
dano igual ao que ocasionou. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006. p. 1360.
BECCARIA, Cesare (1738-1794). Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, jurista e economista
italiano. Sua obra Dos delitos e das penas influenciou todo direito penal moderno. In: NOVA
Enciclopédia Barsa: micropédia. 6. ed. São Paulo: Editora Barsa Planeta, 2002. v. 1, p. 132.
MONTESQUIEU, barão de (1689-1755). Charles-Louis de Secondat, pensador e jurista francês.
Um dos maiores pensadores da língua francesa e representante da inteligentsia européia. Sua
obra mais conhecida é Do espírito das leis (1748). In: NOVA Enciclopédia Barsa: micropédia 6. ed.
São Paulo: Ed. Barsa Planeta, 2002. v. 1, p. 165.
ROUSSEAU, Jean-Jacques (1712-1778). Filósofo e escritor francês nascido na Suíça. Sua
apologia da justiça e dos instintos repercutiram na revolução francesa e na literatura do
romantismo. In: NOVA Enciclopédia Barsa: micropédia 6. ed. São Paulo: Ed. Barsa Planeta, 2002.
v. 1, p. 375.
12
de impô-las, que, respeitada a proporção, causem uma impressão mais
eficaz e mais durável sobre o ânimo dos homens e que seja menos dolorosa
para o corpo do réu. 3
Desde então, a pena de morte quando não abolida, não era aplicada e as
penas corporais aos poucos foram desaparecendo, cedendo lugar às privativas de
liberdade, para o que se iniciou a construção de inúmeros presídios, todos voltados
à reeducação dos criminosos. 4
A partir dessa teoria, a pena passa a ser vista como um remédio, não mais
como um castigo, devendo ser ministrada conforme a periculosidade do delinqüente.
E então, desde Cesare Lombroso 5 , considerando o homem delinqüente com a sua
teoria antropológica do criminoso nato, surgiu um movimento que preconizava a
distinção entre os diversos tipos de delinqüentes na realização de estudos
antropológicos e sociológicos, não se considerando a pena como único meio de
combate ao crime.
No início do século 20 surgiram os regimes autoritários, Fascismo, Nazismo e
Comunismo como ameaça à liberdade e aos direitos dos homens. Sobrevém a
Segunda Guerra Mundial e com ela um movimento que buscava o verdadeiro
sentido da punição do delinqüente, recuperando-o, de modo a proteger não só os
direitos humanos, mas a sociedade como um todo.
1.1
FINS E FUNDAMENTOS DA PENA
A sanção penal tem por objetivo restabelecer a paz na sociedade e resgatar a
moral da vítima, mediante reparação, na maioria dos casos de aplicação da pena
privativa de liberdade. Sem uma sanção para o mal causado, os cidadãos se sentem
desprotegidos e encorajados a praticar a justiça privada. De fato, a pena é um mal
necessário como mecanismo de prevenção e controle social, mas que deve também
3
BECCARIA, p. 46 apud BITTENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2004. p. 36.
4
FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio e Janeiro: Forense, 2004. p. 15.
5
LOMBROSO, Cesare (1835-1909). Psiquiatra e criminalista italiano. Notável por sua teoria,
atualmente desacreditada, segundo a qual o criminoso apresenta certos traços físicos específicos.
In: NOVA Enciclopédia Barsa: micropédia 6. ed. São Paulo: Ed. Barsa Planeta, 2002. v. 2, p. 82.
13
reabilitar o delinqüente, recuperando-o socialmente para que ele possa viver
novamente, observando as normas de conduta a todos imposta.
1.1.1 Teoria absoluta: a pena como instrumento de retribuição
As características mais significativas do Estado absolutista eram a identidade
entre o soberano e o Estado, a unidade entre a moral e o direito, entre o Estado e a
religião, além da metafísica afirmação de que o poder do soberano lhe era
concedido diretamente por Deus 6 . A idéia que então se tinha da pena era a de ser
um castigo com o qual se expiava o mal cometido.
Com a decadência do Estado absoluto, o Estado passa a ser uma expressão
soberana do povo, este período teve como fundo a teoria do contrato social, e levou
ao aparecimento da divisão de poderes. A pena passa então a ser concebida como
“a retribuição à perturbação da ordem (jurídica) adotada pelos homens e consagrada
pelas leis. A pena é a necessidade de restaurar a ordem jurídica interrompida. A
expiação sucede a retribuição, a razão divina é substituída pela razão do Estado, a
lei divina pela lei dos homens.” 7
A teoria retribucionista atribui exclusivamente à pena a incumbência de
realizar a justiça, com um caráter de justa retribuição que possibilita a restauração
da ordem atingida pela conduta ilícita. A culpa do autor deve ser compensada com a
retribuição de um mal, que é a pena, e o fundamento da sanção estatal está no livre
arbítrio. A pena é um fim em si mesmo, castiga-se porque delinqüiu, equivale à
conseqüência jurídico-penal do delito praticado.
Entre os defensores da tese absolutista ou retributiva da pena, destacam-se
as posições de Kant e Hegel. No entanto, enquanto em Kant a fundamentação é de
ordem ética, em Hegel é de ordem jurídica.
De acordo com as reflexões kantianas, quem não cumpre disposições legais,
não observa as normas, não é digno de exercer sua cidadania, de possuir direitos.
Afirma que “[...] a pena jurídica não pode nunca ser aplicada como meio, nem em
benefício do culpado ou da sociedade, mas deve ser sempre contra o culpado pela
6
7
KERN, p. 98 apud BITTENCOURT, 2004, p. 105.
RAMIREZ; MALARÉE, p. 120 apud BITTENCOURT, 2004, p. 106.
14
simples razão de ter delinqüido [...]” 8 , trazendo, portanto, a idéia de castigo, sem
nenhuma consideração para a utilidade da pena para o delinqüente ou para os
demais integrantes da sociedade.
Para Hegel “[...] a pena é a negação da negação do direito” 9 . Sua teoria se
justifica na necessidade de restabelecer a vigência da vontade geral, simbolizada na
ordem jurídica que foi quebrada pela vontade do delinqüente. A pena não é apenas
um castigo para o mal causado, é a maneira de compensar o delito e recuperar o
equilíbrio perdido, um mecanismo capaz de restabelecer a ordem jurídica violada.
1.1.2 Teoria relativa: a pena como instrumento de prevenção
Para a teoria relativa, a pena não visa retribuir o delito cometido, mas sim
prevenir que este ocorra, essa necessidade de pena não se baseia na idéia de
realizar justiça e sim de inibir a prática de novos fatos delitivos. Busca fins
preventivos posteriores e fundamenta-se na sua necessidade para a sobrevivência
do grupo social.
A função preventiva da pena se divide em duas direções bem definidas de
acordo com a identificação do destinatário no seu castigo penal ou ameaça: o da
prevenção geral que se refere aos cidadãos (comunidade jurídica) em geral e a
prevenção especial, se referindo ao criminoso.
Para a tese da prevenção geral, a ameaça da pena produz no indivíduo
motivação para não cometer delitos, sendo classificada ainda como positiva ou
integradora porque com a pena se corrige o réu e ao mesmo tempo reforça a
autoridade do Estado e o sentimento nas pessoas da comunidade, a necessidade de
respeito às leis e como prevenção negativa porque com ela, ao mesmo tempo em
que se neutraliza o réu, dissuadem-se os cidadãos a não praticarem crimes de
qualquer espécie. 10
Bentham, Schopenhauer e Fuerbach foram os principais partidários dessa
corrente doutrinária, que sem ignorar o mal ínsito a pena, propõe que já não mais se
8
KANT, p. 107 apud BITTENCOURT, 2004, p. 110.
KLUG apud BITTENCOURT, 2004, p. 112.
10
BITTENCOURT, 2004, p. 125.
9
15
olhe só para o passado, mas também, para o futuro, por ser a punição necessária
para que o criminoso não reincida o crime. A punição serviria também para alertar
aos que também devem evitar o caminho do crime. Desse modo, ainda na base da
teoria, castiga-se para que a sociedade, como um todo, puna o ofensor, permaneça
em estado de alerta e reforce seu sentimento de confiança no direito. 11
Já quanto à prevenção especial tem como propósito que a pena evite que o
criminoso não reincida ou que não cometa qualquer outro crime, essa ameaça de
imposição de pena é apenas ideológica, tanto que os criminosos habituais
continuam cometendo seus ilícitos, por isso essa função é tão contestada. Se a
pena fosse, sozinha, eficiente fator de intimidação, os índices de violência e
criminalidade em países que adotam a execução deveriam ser mínimos, ao contrário
do que se verifica na atualidade. 12
Segundo Bittencourt, a teoria relativa foi alvo de inúmeras críticas,
principalmente sobre a recuperação do infrator. Ele cita Muñoz Conde que, ao
ocupar-se da reabilitação do delinqüente, concluiu que a sociedade é que deveria se
submeter a reabilitação e não o delinqüente. Afirma que a recuperação moral de um
infrator não pode ocorrer, sob pena de lesionar fundamentos do Estado Democrático
e Direito, uma vez que o Estado não possui legitimidade para impor aos cidadãos
determinados valores morais. 13
1.1.3 Teoria mista ou unificadora
Esta teoria tenta agrupar em um conceito único os fins da pena e tenta
recolher os aspectos mais destacados das teorias absoluta e relativa. Atribui ao
direito penal a função de resguardo da sociedade contra o crime, une a retribuição,
manifestada através do castigo, e a prevenção, como instrumento de defesa a
sociedade. Incumbe às penas e às medidas de segurança a finalidade de curar o
11
BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seu critério de aplicação. 2. ed. Porto Alegre:
Livraria do advogado, 2001.
12
BITTENCOURT, 2004, p. 129.
13
BITTENCOURT, 2004, p. 140-141.
16
condenado, no pressuposto de que é um indivíduo doente e o isolar, no suposto de
que é perigoso.
A função da pena, segundo Hassemer, é a prevenção geral positiva:
[...] a reação estatal perante fatos puníveis, protegendo ao mesmo tempo, a
consciência social da norma. Proteção efetiva deve significar atualmente
duas coisas: a ajuda que obrigatoriamente se dá ao delinqüente dentro do
possível, e a limitação dessa ajuda imposta por critérios de
proporcionalidade e consideração à vítima. A ressocialização e a retribuição
pelo fato são apenas instrumentos de realização do fim geral da pena: a
prevenção geral positiva. 14 (grifo do autor).
A principal finalidade a que deve dirigir-se a pena é a prevenção geral – em
seus sentidos intimidatórios e limitadores, sem deixar de lado as necessidades da
prevenção especial, no tocante à ressocialização do delinqüente.
Conforme demonstrado, desde o início da humanidade até os dias atuais,
juristas e filósofos construíram três teorias para explicar o fundamento da pena. O
direito brasileiro optou pela teoria mista, como podemos observar no artigo 59 do
Código Penal que enumera e fixa as circunstâncias jurídicas para a individualização
da pena, analisando a culpabilidade do agente, seus antecedentes, sua conduta
social, sua personalidade, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do
crime, bem como o comportamento da vítima e determina que a pena aplicada seja
aquela necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Depois de constatado o injusto penal, cabe ainda ao juiz verificar a
necessidade concreta da pena, se descoberta a desnecessidade da pena, mesmo
admitindo-se a culpabilidade do agente, não deve o juiz estabelecê-la. O poder
punitivo do Estado não pode ultrapassar o estreito limite da necessidade, se não
cumpre nenhuma finalidade preventiva, não devem se sujeitar ao Poder punitivo do
Estado. A pena conta com dois fundamentos: reprovação pessoal do agente e
necessidade social. 15
14
15
HASSEMER, p. 137 apud BITTENCOURT, 2004, p. 151.
GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000. p. 377-378.
17
1.2
AS PENAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O Título V do Código Penal vigente, ocupa-se das penas, e o Capítulo I desse
título trata das espécies de pena. O art. 32 estabelece que as penas são: I –
privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa. Destarte, o Código
atual reconhece três categorias de penas: a) privativas de liberdade com graus
diferenciados, que vão desde a institucionalização total do indivíduo até o seu
controle ou limitação fora da instituição total ou prisão; b) restritiva de outros direitos;
c) de conteúdo patrimonial.
O Estado tem que recorrer à pena para reforçar as proibições, indicar o que é
permitido e mostrar aos cidadãos que a observância aos mandamentos legais é
absolutamente necessária para evitar, na medida do possível, ações ou omissões
que ataquem as bases da convivência social. É a dosagem de rigor da pena, que
desperta, ou melhor, que deveria despertar na consciência de cada um o efeito
inibidor da norma penal.
Nesse sentido, discorreu Michel Foucault:
A punição ideal será transparente ao crime que sanciona; assim, para quem
a contempla, ela será infalivelmente o sinal do crime que castiga e para
quem sonha com o crime, a simples idéia do delito despertará o sinal
punitivo. Vantagem para a estabilidade da ligação, vantagem para o cálculo
das proporções entre crime e castigo e para a leitura quantitativa dos
interesses; pois tomando a forma de uma conseqüência natural, a punição
não aparece como o efeito arbitrário de um poder humano. 16
No mesmo sentido, Cesare Beccaria:
Das simples considerações das verdades até aqui expostas resulta a
evidência de que o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível,
nem desfazer um crime que já foi cometido.
[...]
Entre a s penas e a maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é
mister, pois, escolher os meios que devem causar no espírito público a
impressão mais eficaz e mais durável e, ao mesmo tempo, menos cruel no
corpo do culpado. 17
Se apesar da promessa de pena, o homem viola o preceito e pratica o crime,
é preciso aplicar-lhe a sanção prometida, pois do contrário, a ameaça seria nula.
16
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Traduzido por Raquel
Ramalhete. 24. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 87.
17
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Traduzido por Lucia Guidicini e Alessandro Berti
Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
18
1.2.1 Pena privativa de liberdade
Durante toda a história da pena, verifica-se que o homem punia o infrator do
seu meio social de forma desumana e cruel, com penas como o açoite, a mutilação e
a própria morte. A pena privativa de liberdade surge em seu primeiro momento com
o objetivo de substituir as demais citadas com o propósito de recuperar o infrator.
Somente após uma condenação transitada em julgado é que o condenado deve ter
o seu direito de liberdade revogado pelo Estado conforme dispõe o artigo 5º da
Constituição Federal 18 .
A Constituição Federal também estabelece em seu artigo 5º, inciso XLVIII,
que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza
do delito, a idade, e o sexo do apenado”, cumprindo-se, assim, a disposição do
inciso subseqüente, segundo o qual “é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral”.
O Estado, através de seu Poder Legislativo, estabelece um conjunto de
normas penais que descrevem o ilícito penal e cominam penas com o intuito de
prevenir a conduta típica ou punir o indivíduo que venha a transgredir estas normas.
Contudo, a ressocialização se constitui como objeto prevalente da execução. A
ressocialização baseia-se no exame criminológico e nos regimes de progressão da
execução. 19
O direito penal pátrio adota o sistema progressivo para a execução da pena
privativa de liberdade. Conforme a quantidade da pena, a espécie de crime e a
condição pessoal do criminoso, partindo-se do regime mais rigoroso e seguindo
pelos regimes menos rigorosos. Dispõe especificamente o artigo 33 do Código
Penal 20 que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto
e aberto e que a detenção deverá ser cumprida somente nos regimes menos
severos, quais sejam o semi-aberto e o aberto, salvo, entretanto, necessidade de
transferência a regime mais severo, permitindo-se assim, a possibilidade de
18
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: VADE Mecum. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008.
19
ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
20
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 7-12-1940. Código Penal. In: VADE Mecum. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008.
19
regressão verificada essa hipótese dentro de seus próprios requisitos (artigo 118 da
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal). 21
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma
progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes
critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la
em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e
não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)
anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á
com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a
progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação
do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os
acréscimos legais. 22
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma
regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos,
quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da
pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses
referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar,
podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido
previamente o condenado. 23
21
MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 4. ed. São
Paulo: Atlas, 2001. p. 187. (Coleção temas jurídicos).
22
Decreto-Lei nº 2.848 de 7-12-1940. Código Penal. In: VADE Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva,
2008.
23
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. In: VADE Mecum. 5. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008.
20
No entanto, há uma exceção à análise da quantidade da pena, espécie de
crime e condição pessoal do criminoso para a determinação do regime inicial são os
crimes hediondos, regulados pela Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 24 . O
condenado por crime hediondo é obrigado a iniciar o cumprimento de sua pena em
regime fechado conforme disposto no art. 2º, §1º e só ocorrerá a progressão de
regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for
primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente de acordo com §2º do mesmo artigo.
O exame criminológico, que visa à individualização para a execução da pena
privativa de liberdade, será obrigatório para os que foram já submetidos, pela
decisão, ao regime fechado, e facultado para os que estão sujeitos desde o início ao
regime semi-aberto, e somente será realizado após o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Assim, o exame criminológico se orientará a fim de conhecer a inteligência, a
vida afetiva e os princípios do preso, para determinar a sua inserção no grupo com o
qual conviverá, sento imperiosa essa classificação para a individualização
indispensável ao tratamento penitenciário adequado.
A Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, que alterou os dispositivos da parte
geral do Código Penal, afastou a distinção dos regimes de cumprimento das penas,
baseados na periculosidade do agente infrator e estabeleceu que os regimes
passariam a ser determinados pelo mérito do condenado, e em sua fase inicial, pela
quantidade da pena imposta e também pela reincidência.
Desta forma, há três regimes de cumprimento das penas privativas de
liberdade: o regime fechado, com a execução em estabelecimento de segurança
máxima ou média, o regime semi-aberto, com a execução em colônia agrícola,
industrial ou similar, e o regime aberto, com a execução em casa de albergado ou
estabelecimento análogo adequado.
Iniciado o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença,
possibilita-se ao sentenciado, de acordo com o sistema progressivo, a transferência
para regime menos rigoroso desde que tenha cumprido ao menos um sexto da pena
no regime anterior e que o mérito do condenado, recomende a progressão (evolução
de um regime para outro menos rigoroso).
24
BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Lei de Crimes Hediondos. In: VADE Mecum. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008.
21
Em contrapartida, instituiu-se também a regressão, ou seja, a transferência de
um regime para outro mais rigoroso.
1.2.2 Penas alternativas
A pena alternativa visa a dificultar, evitar, substituir ou restringir a aplicação
da pena de prisão. É uma medida punitiva, de caráter educativo e
socialmente útil, imposta ao autor da infração penal. Na verdade, com a
pena alternativa não é necessário afastar o indivíduo da sociedade nem
excluí-lo do convívio social e familiar e, principalmente, evita-se expor o
sentenciado aos males do sistema carcerário. 25
A inserção das penas restritivas de direitos no Código Penal se fez, no início,
de uma forma bastante tímida, mas mesmo assim representou um grande avanço no
sentido da política criminal contemporânea. Diante da tendência moderna de
procurar substitutivos penais para a pena privativa de liberdade, fez-se necessária a
procura de outro tipo de pena para os infratores que não põem em risco a paz e a
segurança da sociedade, pois para eles o encarceramento não é aconselhável.
Segundo a avaliação de especialistas na área, 20% a 25% da atual
população carcerária poderia cumprir pena em liberdade, prestando
serviços à comunidade. Apenas 35% dos atuais presos deveriam estar em
presídios de alta segurança. O restante poderia estar em prisões de menor
segurança ou em unidades de regime aberto ou semi-aberto.
Segundo dados oficiais, fornecidos pelos especialistas ouvidos pela CPI,
restou contabilizada a aplicação de 422.522 penas alternativas em 2007.
Esse número evoluiu de maneira notável, pois, em 1995, havia somente
vinte mil cumpridores de penas alternativas e, em 2002, a aplicação dessas
penas já alcançava cem mil pessoas.
As autoridades ouvidas destacaram que, pela primeira vez na história do
Brasil, houve equivalência entre o número de cumpridores de penas
alternativas e o de condenados a pena privativa de liberdade, estimados em
422.590 pessoas no final de 2007. Todavia, consideram que o número de
penas alternativas aplicadas é reduzido e deveria ser ampliado. 26
A
mudança
de
prisão-encarceramento
para
prisão-tratamento
busca
considerar que a recuperação é mais importante que a punição. As penas
alternativas representam não só melhoria incremental no sistema de penas bem
25
BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. CPI do Sistema Carcerário: relatório final. Brasília,
jul. 2008. p. 228- 229. Disponível em:
<http://apache.camara.gov.br/portal/arquivos/Camara/internet/comissoes/temporarias53/cpi/cpisencerradas/cpicarce/Relatorio%20Final%20-%20150908.pdf>. Acesso em: 14 out. 2008.
26
BRASIL, 2008, p. 264-265.
22
como a mudança paradigmática no sistema punitivo. A construção das penas
alternativas está baseada na consideração de que os sujeitos podem ter direitos
restringidos no meio que vive, podendo ser punido, e ao mesmo tempo
recuperado. 27
Para a Sra. Márcia Alencar de Araújo Mattos, Coordenadora-Geral do
Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas do DEPEN, “a
maior dificuldade em relação à questão da pena alternativa é a sensação de
impunidade da sociedade. Há também dificuldade de o Poder Judiciário e o
Ministério Público desenvolverem a fiscalização, além de não se ter
estruturadas no Brasil, dentro do sistema prisional, Defensorias Públicas
robustas, com o vigor institucional necessário à garantia de defesa técnica
real nos processos que envolvem o tema”.
Para o Sr. Geder Luiz Rocha Gomes, Promotor de Justiça de Execuções
Penais de Salvador e membro da Comissão Nacional de Penas Alternativas
do Ministério da Justiça, “a sociedade respira a idéia de que alternativa
penal é impunidade. E o Judiciário, todo o aparelho Judiciário – quando eu
digo, digo Judiciário para englobar delegado, juiz, promotor, serventuários,
enfim, toda a parte sistemática penal que o Estado possui – reage também
dessa forma. E o Parlamento não é diferente, como caixa de ressonância.
Acaba raciocinando da seguinte forma: isso é impunidade, isso é passar
28
mão na cabeça de bandido.”
A preocupação com a implementação de penas alternativas é quanto a sua
capacidade de punir adequadamente os crimes, de impedir a reincidência e de
reeducar adequadamente os apenados, garantindo o desenvolvimento para que o
mesmo supere as condições que deram origem ao crime. A educação no processo
de aplicação das penas alternativas se diferencia da pena de prisão porque amplia
as trocas sociais do apenado formando um relacionamento que possibilita a
autonomia e o fortalecimento do sentenciado para poder contar com mais recursos
para resistir à criminalidade. 29
Os especialistas também entendem que, diante do arcabouço legal hoje em
vigor, composto basicamente por normas programáticas, as penas
alternativas dependem da adoção de políticas públicas para a
implementação e a efetividade dos princípios que constituem a legislação.
Dependem, efetivamente, de políticas criminais estruturadas junto aos
organismos dos Poderes Públicos estaduais e municipais, além da
necessidade de articulação com a sociedade civil, pois a pessoa passível de
cumprimento de pena alternativa, na maioria das vezes, não representa
risco à sociedade e precisa, de fato, de uma intervenção coativa do Estado
27
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998.
28
BRASIL, 2008, p.465.
29
MARTINS, José Henrique Schaefer. Penas alternativas. Curitiba: Juruá, 1999.
23
para que ela, efetivamente, deixe de ser um criminoso eventual ou acidental
e não passe a ser um criminoso contumaz. 30
No entanto é necessário maior engajamento por parte de todos,
principalmente das autoridades, nesse sentido:
Os especialistas também criticam que os investimentos realizados pelo
Estado no sistema prisional se restringem quase exclusivamente à pena
privativa de liberdade, sendo mínimo o aporte de recursos para penas
alternativas. Acreditam haver uma inversão de valores no investimento, à
medida que se atacam os efeitos da violência e não as suas causas.
Na opinião do Sr. Geder Luiz Rocha Gomes, “os instrumentos que nós
temos para a contenção da criminalidade são: família, escola, emprego,
toda a parte ética e moral do indivíduo. O fortalecimento de seus valores
sociais, para que ele os cultive e não venha a agir contra eles. No momento
em que essas barreiras falham, sobra para o sistema penal a solução de um
problema que não é dele. Ele não consegue corresponder, de forma
satisfatória, sequer aos problemas que são dele, sistema penal, quiçá
panacéia para cura de todos esses males”.
Os especialistas reivindicam a criação de núcleos ou centrais destinadas ao
monitoramento e fiscalização da execução das penas e medidas
alternativas, com uma estrutura mínima, interdisciplinar, com a participação
de psicólogos e assistentes sociais. Afirmam que é fácil estimar o número
de presos condenados a pena privativa de liberdade porque se trata de
simples esforço de contagem. No entanto, o controle do número de
cumpridores de penas alternativas é quase inexistente, na medida em que
só é possível contabilizá-los quando, na prática, estão vinculados às
centrais hoje em funcionamento. Estima-se que somente 10% das comarcas
o mantenham, ou seja, 90% das penas alternativas aplicadas fogem ao
31
controle do Estado.
1.2.2.1 Penas restritivas de direito
A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, atendendo ao apelo da política
criminal de nossos dias, ampliou as possibilidades da adoção das penas restritivas
de direitos, estabelecendo que essas penas serão aplicadas de maneira autônoma,
em substituição às penas privativas de liberdade que não sejam superiores a quatro
anos, desde que o crime não tenha sido cometido com o emprego de violência ou
grave ameaça, ou, qualquer que seja a pena, nos crimes culposos (art. 44, I e II).
As penas restritivas de direito são substitutivos penais, relacionados com os
crimes menos graves e criminosos que, se fossem encarcerados, teriam menos
possibilidade de se recuperar. Não se ignora que o cárcere, no Brasil, tem sido uma
30
31
BRASIL, 2008, p. 465.
BRASIL, 2008, p. 468-469.
24
causa criminógena e que, entre outros fatores como superlotação, não se deve
recolher ao presídio o criminoso condenado a pena de curta duração.
As penas substitutivas, no Brasil, foram estabelecidas com a edição da Lei nº
7.209, de 11 de julho de 1984 e, posteriormente, da Lei nº 9.714, de 25 de novembro
de 1998, que alteraram o artigo 43 do Código Penal, sendo denominadas restritivas
de direito. Elas são classificadas em: prestação pecuniária, perda de bens e valores,
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária
de direitos e limitação de fim de semana. 32
A prestação pecuniária é aquela paga pelo condenado, especialmente a
vítimas de danos ambientais que, por disposição expressa, não pode ser inferior a
um salário mínimo. A perda de bens ou valores recai sobre ativos pertencentes ao
condenado. Prestação e serviços á comunidade ou a entidades públicas consiste na
atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. Interdição temporária de direitos inclui
uma série de limitações descritas no artigo 47 do Código Penal. A limitação de fim
de semana, prevista no artigo 43, VI e artigo 48, implica na realização de cursos e
palestras ou atividades educativas pelo condenado, durante os fins de semana.
1.2.2.2 Multa
É imposta pelo juiz, em sentença condenatória, após a prévia constatação da
responsabilidade do réu e tem como principal fim a diminuição patrimonial do
criminoso. Conforme disposto no art. 49, caput do Código Penal, é uma espécie de
sanção penal, consistente no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na
sentença e calculada em dias-multa, sendo, no mínimo, de dez e, no máximo, de
360 dias-multa, a ser atualizado pelos índices de correção monetária, quando da
execução.
Art.49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias multa. Será, no mínimo, de
10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
32
A nova constituição refere-se expressamente às penas de perda de bens, prestação social
alternativa e suspensão ou interdição de direitos (art. 5º, XLVI, b, d e e). MIRABETE, Julio
Fabbrini. Manual de direito penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 1, p. 268, nota 3.
25
§1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um
trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem
superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de
correção monetária. 33
Afirma Manoel Pedro Pimentel:
Invocando a realidade, verificamos que na prática tudo se converte em
irrisória arrecadação, uma vez que a maior parte dos criminosos – podemos
mesmo dizer que é a esmagadora maioria – não dispõe de recursos para
saldar a multa. Quanto aos afortunados criminosos de colarinho branco, a
pena pecuniária assume aspecto de bilhete de passagem comprado para a
impunidade. Análise fria dos fatos impõe a conclusão de que, se a idéia é
generosa, a sua aplicação resulta despicienda no Brasil. 34
A multa deve ser paga no prazo de dez dias depois do trânsito em julgado as
sentença condenatória, no entanto, o condenado pode requerer ao juiz que autorize,
conforme as circunstâncias o pagamento em parcelas mensais (art. 50, CP). Outra
forma de pagamento é o desconto no vencimento ou salário do condenado. De
qualquer maneira, a lei se ocupa em destacar que o desconto não deve incidir sobre
os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada
em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as
circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas
mensais.
§1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento
ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao
sustento do condenado e de sua família.
Outra regra da pena de multa é a impossibilidade de sua conversão em pena
privativa de liberdade. A Lei nº 9.268/96 deu nova redação ao art. 52 do Código
Penal que em sua redação antiga permitia em caso de não-pagamento injustificado
a conversão da multa em privativa de liberdade na mesma proporção. Com a nova
redação ficou estabelecido que a pena de multa passou a ser considerada dívida de
33
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 7-12-1940. Código Penal. In: VADE Mecum. 5. ed. São Paulo:
Saraiva: 2008.
34
MIRABETE, 2005, v. 1, p. 284.
26
valor e ficou revogada a possibilidade jurídica de conversão de tal pena em privativa
de liberdade. 35
Lei nº 9.268 de 1º de abril de 1966:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei n° 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação
relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às
causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 36
Desse modo, se a multa não for paga depois de dez dias após o trânsito em
julgado, será a mesma considerada dívida de valor e executada conforme os
trâmites previstos pela Lei 6.830/80, que disciplina a execução fiscal.
35
36
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Lei nº 9.268 de 1º de abril de 1966. Altera dispositivos do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Geral. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 abr. 1996.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9268.htm>. Acesso em: 16 out. 2008.
27
CAPÍTULO 2 - O SISTEMA PENITENCIÁRIO
A antiguidade não conheceu a pena de prisão, na medida em que a detenção
da pessoa somente tinha a característica cautelar, assegurando a presença do
acusado até seu julgamento e execução da pena.
O encarceramento foi tido inicialmente como um avanço e difundiu-se
rapidamente, na medida em que se visualizava o benefício do isolamento do
apenado, sem os riscos da irreversibilidade, como no caso da pena de morte.
2.1
TIPOS DE SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
Com o surgimento da pena de prisão nos mosteiros da Idade Média, como
custódia, castigo, e sua transformação em prisão com privação da liberdade, surgiu
a necessidade de organização e administração dos estabelecimentos carcerários.
As primeiras experiências foram feitas na Inglaterra, Holanda e Alemanha,
onde existiam várias prisões. Mas os primeiros sistemas penitenciários surgiram nos
Estados Unidos, influenciados por idéias religiosas e servindo de modelo para o
mundo todo. Ficaram conhecidos como: pensilvânico celular ou filadélfico,
alburniano e progressivo. 37
2.1.1 Sistema pensilvânico celular
O início mais definido desse sistema sofreu a influência da sociedade
integrada pelos mais respeitáveis cidadãos da Filadélfia, que tinham por objetivo
reformar as prisões, com a abolição dos trabalhos forçados, dos açoites e das
mutilações.
37
OLIVEIRA, Edmundo. Sistemas penitenciários clássicos. Revista Prática Jurídica, Brasília, ano 1,
n. 2, 31 maio 2002, p. 58.
28
As características essenciais dessa forma de purgar a pena fundamentavamse no isolamento celular, na obrigação estrita do silêncio, na meditação e na oração,
o condenado era mentido numa cela, sem trabalho ou visitas, em oração e
abstinência de bebidas alcoólicas. O condenado era privado de contato com outros
para evitar o conhecimento de novas práticas ou métodos criminosos.
Tal sistema defende que o sentenciado cumpra a pena na cela, sem sair,
salvo em casos esporádicos. Ele fracassou porque houve um extraordinário
crescimento da população carcerária, que sequer podia trabalhar e, permanecia
isolada, ociosa, e, também, porque a religião não foi capaz, por si só, de recuperar o
recluso. Na verdade, foi um importante instrumento de dominação social e de
imposição ideológica da classe dominante na época.
Esse sistema celular propagou-se para outras prisões dos Estados Unidos,
mas foi criticado por ser muito severo e impor uma espécie de tortura e isolamento
absoluto do recluso, resultando na morte ou loucura. 38
Da experiência do sistema celular colhem-se, todavia, lições relevantes como
a de que os presos perigosos devem pernoitar em celas individuais, e que o sistema
constitui eficaz instrumento de controle penitenciário, porém, é incompatível com a
recuperação e reabilitação do delinqüente, razão pela qual foi amplamente
combatido na época por pessoas que pregavam sistemas mais humanos e
adequados aos fins da pena.
Michel Foucault 39 comenta que o sistema celular defendia o isolamento como
mecanismo capaz de impedir que a associação de criminosos se formasse dentro
dos próprios presídios e que a solidão funcionava como um instrumento de reforma
porque ensejava a reflexão e o remorso, e conseqüentemente, o arrependimento.
Destaca que a solidão é a condição primeira da submissão do indivíduo, mas, na
verdade, é inútil como mecanismo de readaptação do delinqüente.
38
39
BITTENCOURT, 2004.
FOUCAULT, 2001, p. 200-201.
29
2.1.2 Sistema alburniano
Uma das razões que levaram ao surgimento do sistema alburniano foi a
necessidade e o desejo de superar as limitações e os defeitos do regime celular, é
assim chamado devido ao presídio de Alburn, do Estado de Nova York, que
começou a funcionar em 1818. O presídio foi construído na cidade de idêntico nome
devido ao número excessivo de delinqüentes e à escassez de presídios, foi
impulsionado por questões de natureza econômica, uma vez que o objetivo era
instalar organização eficiente de trabalho no presídio, o que diminuía o custo e
tornava mais fácil a administração.
Tal sistema não tinha uma orientação definida para a reforma do delinqüente,
predominando a preocupação de conseguir a obediência do recluso, a manutenção
da segurança no centro penal e a finalidade utilitária consistente na exploração da
mão-de-obra carcerária.
O sistema alburniano estabelece a cela individual durante a noite, trabalho e
refeições comunitárias, mas sempre em silêncio absoluto, somente podendo os
detentos dirigir a palavra aos guardas em voz baixa e com permissão destes, um
estilo de vida militar, chegando a regulamentar aspectos intranscendentes da vida
carcerária que propiciavam uma atmosfera deprimente, os reclusos não podiam
caminhar a não ser em ordem unida ou fila indiana, não podiam ainda receber
visitas, nem mesmo de familiares e a eles eram proibidos exercícios e distrações de
qualquer espécie.
O modelo buscava repetir o funcionamento da própria sociedade que obriga
todos a cultivar bons hábitos; exercendo vigilância ativa, previne desvios morais e,
ainda, com o trabalho, busca reformar o indivíduo infrator.
O principal pilar do sistema alburniano é o trabalho, no entanto, o trabalho nas
prisões, além de ser difícil de administrar devido ao grande número de detentos,
representa mão-de-obra mais barata e competição com o trabalho livre, o que
desagrada o sindicato dos trabalhadores. Embora o trabalho dentro das prisões
tenha sido instituído com fim predominantemente econômico, vários estudiosos e
doutrinadores ainda defendem a idéia de que o trabalho constitui uma forma de
reeducação e reforma do delinqüente.
30
Um aspecto largamente criticado desse sistema é o regime militar
extremamente rigoroso. Os castigos eram cruéis, com chicotadas e os presos eram
obrigados a caminhar em fila, além de caminhar em fila indiana, a decorar textos
bíblicos. Esses castigos e outros utilizados na época não foram, entretanto,
suficientes para garantir a ordem interna dos presídios, nem tampouco para
recuperar os infratores. Ponto igualmente frágil do sistema alburniano é a regra do
silêncio absoluto, herdada do sistema celular, que na prática forçou os presos a
inventarem maneiras criativas de comunicação, como ainda hoje utilizam os reclusos
em prisões de segurança máxima. Esse sistema merece críticas também porque não
permitia a visita dos familiares dos presos e não lhes propiciava instrução e
aprendizado (salvo o ensino religioso), nem a prática de exercícios físicos.
O sistema alburniano, afastadas sua rigorosa disciplina e estrita regra do
silêncio, constitui uma das bases do sistema progressivo.
2.1.3 Sistema progressivo
No transcorrer do século XIX, com a abolição da pena de morte na maioria
dos países, a pena privativa de liberdade passou a ser a principal pena aplicada, o
centro do sistema penal, como continua a ser até os dias de hoje. Ela coexistiu no
século XIX ainda com a deportação para as colônias e os trabalhos forçados, que
foram aos poucos abandonados.
Na Europa várias tentativas de se criar um novo sistema penitenciário foram
intentadas, tendo sempre como característica o tratamento mais humanitário dos
presos e o cumprimento da pena em períodos, observado o bom comportamento do
preso. Esses novos modelos de cumprimento da pena privativa de liberdade foram
denominados progressivos porque seguiam uma ordem de fases até chegar à
liberdade condicional.
A essência desse regime consiste em distribuir o tempo de duração da
condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso
pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do
tratamento reformador. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso
reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. A meta do sistema
31
tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta e à
adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro, pretende que esse regime, em
razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma
moral e a preparação para a futura vida em sociedade. 40
Os doutrinadores não são unânimes sobre quem pode ser considerado o
autor do sistema progressivo. Alguns defendem que foi a obra desenvolvida pelo
capitão da Marinha Real inglesa Alexander Maconochie, no ano de 1840, na ilha de
Norfolk, na Austrália. Outros consideram que o verdadeiro criador do sistema foi o
Coronel Manuel Montesinos y Molina, ao ser nomeado governador do presídio de
Valência, na Espanha, em 1834.
O capitão Maconochie, sensibilizado com as péssimas condições dos presos,
criou o sistema inglês, que dividia a condenação em três períodos: isolamento
celular diurno e noturno (período de prova), trabalho em comum sobre a regra do
silêncio, e, a liberdade condicional (limitada), com restrições por um período
determinado, que, ultrapassado, liberava o condenado definitivamente. O trabalho
por ele desenvolvido foi extremamente bem sucedido e modificou a filosofia
penitenciária. Com o sistema inglês surgiram as primeiras idéias para a implantação
dos regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Já o chamado sistema de Montesinos, propiciava trabalho remunerado aos
apenados, extinguindo as penas corporais e impondo vigilância mínima, o que, no
entanto, não estimulava as evasões. Defendia o respeito à dignidade do preso e
acreditava na função reabilitadora do trabalho. O preso era remunerado e não
explorado, e suprimiu os castigos corporais, estabelecendo apenas regras
disciplinares severas, mas humanas. Conseguiu despertar a consciência de
disciplina no preso, fundada num sentimento comum de confiança e estímulo.
Acreditava na possibilidade de reorientar o próximo e de reeducá-lo moralmente, por
isso defendeu na prática o respeito pela pessoa do preso e sua dignidade.
O sistema progressivo é o que orienta, na atualidade, os principais modelos
penitenciários do mundo, inclusive o brasileiro. Além do sistema progressivo em
etapas, deixou o exemplo do trabalho eficiente e produtivo como meio de
reabilitação, e a idéia de que o preso deve ser tratado com humanidade e dignidade,
embora com disciplina severa.
40
BITTENCOURT, 2004, p. 83.
32
2.2
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS BRASILEIROS
A população carcerária do Brasil está distribuída em vários estabelecimentos
de diferentes categorias, incluindo penitenciárias, presídios, cadeias públicas, casas
de detenção e delegacias policiais.
A Lei de Execução Penal 41 estabelece que as várias categorias de
estabelecimentos sejam identificáveis por características específicas e que sirvam a
tipos específicos de presos. Também prevê, em seu artigo 1º: “A execução penal
tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado”.
Dessa forma, para o efetivo cumprimento da Lei, seria necessário que o
sistema penitenciário brasileiro proporcionasse as devidas condições a fim de que a
integração social do condenado fosse real. Entretanto, não é isso que vem
ocorrendo.
2.2.1 Condições físicas
O art. 88 da Lei de Execução Penal salienta que o condenado será alojado
em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. No mesmo
artigo é descrito como requisito básico da unidade celular a salubridade do ambiente
pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico
adequado à existência humana e ainda área mínima de 6 metros quadrados por
preso. Os alojamentos coletivos, em conformidade com o art. 91 e 92 da LEP,
seriam destinados apenas aos presos do regime semi-aberto.
A superlotação é um grave problema e aflige a grande maioria dos
estabelecimentos prisionais. São extremamente raras as unidades que respeitam a
capacidade
inaugural
ou
projetada.
Na
prática,
a
grande
maioria
dos
estabelecimentos penais tem ocupação maior do que a capacidade prevista pelos
41
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. In: VADE Mecum. 5. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008.
33
projetos. As áreas de habitação encontram-se em estado avançado de destruição,
nos quais concreto, pintura e piso, bem como os sistemas hidráulico e elétrico estão
seriamente danificados.
Segundo conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos
Deputados com a finalidade de investigar a realidade do Sistema Carcerário
brasileiro, no que se refere à superlotação:
A superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema
carcerário. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins,
rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou
homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para
dormir, ou dormindo em cima do vaso sanitário. 42
A maioria dos presídios no Brasil possui celas com corredores e janelas de
barras que permitem a entrada de luz devido ao clima tropical, e a ventilação,
embora algumas áreas não possuam janelas, é boa na maioria deles. Porém,
quando essas áreas estão superlotadas, tornam-se insalubres devido à falta de ar e
à abundância de odores nocivos.
É geral: as celas são escuras, totalmente sem iluminação, ou com lâmpadas
tão fracas que mal se enxerga lá dentro. Os presos parecem homensmorcego, circulando na escuridão. Há celas que, inclusive, sequer têm
janelas, de forma que nem sol entra, além de não haver circulação de ar. 43
Os presídios e delegacias possuem camas fixas de concreto, em alguns
estabelecimentos os detentos contam com colchões de espuma, no entanto, a
população carcerária desses estabelecimentos excede em muito o número de
camas disponíveis fazendo com que os presos tenham que dormir no chão.
O art. 12 da LEP determina que a assistência material ao preso e ao
internado deve abranger, além do fornecimento de alimentação e vestuário,
instalações que sejam higiênicas. No art. 13 consta que o estabelecimento disporá
de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais,
além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não
fornecidos pela Administração.
As instalações sanitárias não possuem um bom estado de conservação, os
vasos sanitários estão normalmente quebrados ou entupidos, os chuveiros, em sua
42
43
BRASIL, 2008, p.228-229.
BRASIL, 2008, p. 251.
34
maioria, consistem apenas em um cano que sai da parede, sem água quente ou
ducha.
Nos termos do art. 15 das Regras Mínimas da ONU as autoridades penais
devem oferecer aos presos artigos de higiene necessários à sua saúde e limpeza,
mas poucos estabelecimentos penais, principalmente para homens, fornecem
artigos para higiene pessoal, sendo tais itens, em sua maioria, fornecidos pelos
familiares. O Estado há de prover os presos com os meios necessários ao cuidado
de cabelo e barba, a fim de que possam se apresentar corretamente e conservar o
respeito por si próprios, nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. 44
No que diz respeito à alimentação dos presos, esta se tornou questão
preocupante, pois, em geral, a comida dos presídios é industrializada e a variedade
de opções é restrita, “tirando-se do ser humano um dos itens fundamentais da
cultura: o da apreciação dos alimentos ingeridos. Assim, o ato de comer torna-se
algo sem qualquer significado outro que não seja manter a pessoa fisicamente
viva”. 45
Consoante determina o art. 20 das Regras Mínimas da ONU, o Estado deve
fornecer ao preso, em horas determinadas, alimentação de boa qualidade, bem
preparada e servida, cujo valor nutritivo seja suficiente à manutenção de sua saúde
e de seu vigor físico. O fornecimento de alimentação faz parte da assistência
material a ser provida ao preso e ao internado, conforme o teor do art. 11 da Lei de
Execução Penal.
As deficientes condições materiais em que se desenvolve a vida carcerária é
o fator mais importante no desencadeamento dos motins. Infelizmente nos
orçamentos públicos, o financiamento do sistema penitenciário não é considerado
necessidade prioritária, salvo quando acabam de ocorrer graves motins carcerários.
Tais condições estão bem descritas pelo médico brasileiro Dráuzio Varella, ao
comentar a situação do Complexo Penitenciário do Carandiru, em São Paulo, hoje
desativado:
44
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros.
Disponível
em:
<http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/30/Documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/R
EGRAS%20M%C3%8DNIMAS%20PARA%20O%20TRATAMENTO%20DE%20PRISIONEIROS.d
oc>. Acesso em: 14 out. 2008.
45
FALCONI, Romeu. Sistema presidial: reinserção social? São Paulo: Ícone, 1998.
35
“[...] Tem escadas com degraus desbeiçados, fiação elétrica por fora das
paredes infiltradas pelos vazamentos, água empoçada e lâmpadas
queimadas na galeria. Nas janelas a malandragem hasteia mastros para
secar a roupa. [...]” 46
2.2.2 População carcerária
De acordo com dados estatísticos disponibilizados pelo Departamento
Penitenciário Nacional (DEPEN), através do Sistema de Informações Penitenciárias
(InfoPen), em dezembro de 2007, a população prisional do Estado e no Sistema
Federal está em cerca de 422.590. O sistema prisional brasileiro é o quarto do
mundo em número de pessoas, ficando atrás apenas dos Estados Unidos (2,2
milhões de presos), China (1,5 milhão de presos) e Rússia (870 mil presos). 47
A população carcerária no Brasil é formada por pessoas pobres em sua
grande maioria, basicamente por jovens, homens, todos com baixo nível de
escolaridade, poucos têm o ensino médio completo e alguns são analfabetos. Antes
de serem presos vivem em total ociosidade, sem emprego fixo, dedicando-se
exclusivamente ao crime.
Por ser baixo o nível educacional dos presos, é de fundamental importância a
adoção e programas educacionais, bem como de programas profissionalizantes, os
quais podem constituir um caminho importante para preparar os detentos para a
reinserção social tão almejada. Reconhecendo essa possibilidade, a Lei de
Execução Penal determina que os detentos recebam oportunidades de estudo,
garantindo-lhes, em especial, educação escolar primária.
Cabe salientar, no entanto, que pessoas de alto nível social e cultural, alheias
ao estereótipo de criminosos, também cometem crimes, alguns altamente danosos à
sociedade (crimes de corrupção ativa e passiva, do colarinho branco, contra a ordem
financeira e tributária).
A CPI do Sistema Carcerário feita pela Câmara dos Deputados observou a
total ausência nas cadeias e presídios brasileiros de gente de posses, embora sejam
freqüentes as denúncias publicadas pela mídia, relatando o envolvimento de
46
47
VARELLA, Dráuzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. p. 27.
BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. InfoPen Estatística. Dados
consolidados 2007. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/depen>. Acesso em: 14 out. 2008.
36
pessoas das classes média e alta em crimes de homicídio, corrupção, fraude,
acidente de trânsito e outros classificados como delitos do “colarinho branco”. São
rotineiras e em elevado número as prisões de envolvidos com estes tipos de crimes,
mas a permanência dos mesmos atrás das grades é uma raridade.
No caso de crimes do colarinho branco, os “peixes grandes” como
magistrados, promotores, delegados, políticos, empresários, advogados,
raramente o processo chega ao fim e mais raro ainda serem condenados. E
quando condenados quase sempre escapam das grades, sobrando a prisão
apenas para os “peixes miúdos”. 48
2.3
CRISE NO SISTEMA CARCERÁRIO
Chegamos ao século XXI sem que nenhum país possa mostrar, com clareza,
que conseguiu resolver, com a prisão ou sem ela, os problemas penitenciários.
É certo que aqui ou ali, pode-se encontrar uma ou outra experiência bem
sucedida. O panorama geral no panorama mundial é ruim, sobretudo nos países
mais pobres.
O modelo carcerário brasileiro vem apresentando diversos problemas ao
longo dos anos. O caráter retributivo da pena, que pretende punir a conduta
delituosa, tem se mostrado ineficaz para o combate e o controle da criminalidade. A
prisão ao invés de neutralizar a delinqüência, parece estimulá-la.
As prisões, quanto mais violentas, degradantes e desumanas, mais estimulam
seus egressos a cometerem, posteriormente, crimes ainda mais graves. Ao término
do cumprimento da pena, retornam ao convívio social, porém, geralmente em um
estágio pior que o anterior. Tornam-se mais experientes na prática de crimes
diversos, em decorrência do aprendizado concedido pelo tempo na prisão. Assim,
muitas vezes ingressam ladrões e saem homicidas. São muitos os argumentos
usados, que a prisão não reeduca mas sim corrompe, não evita a reincidência e sim
a estimula.
Segundo Cezar Roberto Bittencourt:
Quando a prisão converteu-se na principal resposta penológica,
especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio
adequado para conseguir a reforma do delinqüente, predominando a firme
48
BRASIL, 2008, p. 34.
37
convicção que a prisão poderia ser meio idôneo para realizar todas as
finalidades da pena e que seria possível ressocializar o delinqüente. Esse
otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina certa atitude
pessimista que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se
possam conseguir. 49
A solução desses problemas passa, indiscutivelmente, por uma nova
abordagem do sistema penal. Mas, ao contrário do que se pensa, o desafio não está
somente em construir novas prisões ou aumentar a demanda por encarceramento a
partir do agravamento das penas.
Foi criada pela Câmara dos deputados Comissão Parlamentar de Inquérito
com a finalidade de investigar a realidade do Sistema Carcerário Brasileiro, com
destaque para a superlotação dos presídios, custos sociais e econômicos desses
estabelecimentos, a permanência de encarcerados que já cumpriram a pena, a
violência dentro das instituições do sistema carcerário, corrupção, crime organizado
e suas ramificações nos presídios e buscar soluções para o efetivo cumprimento da
Lei de Execução Penal – LEP, cujas conclusões foram publicadas em julho de 2008
deixando claro que os maiores problemas do sistema prisional brasileiro são o crime
organizado, a corrupção, a superlotação e os índices de reincidência, os quais são a
causa geral da ineficácia de todo o sistema.
2.3.1 Crime organizado
Nenhum evento ou fenômeno social surge isoladamente ou é fruto de
apenas uma causa identificável. O problema da existência e surgimento do
chamado “crime organizado” nos estabelecimentos prisionais brasileiros não
foge à regra. Resultado de um processo histórico, agravado nas últimas
duas décadas, em que o Estado brasileiro, em todas as suas esferas e
instâncias, relegou a segundo plano uma efetiva política criminal, voltada
para a instituição de um sistema penitenciário capaz de cumprir sua
finalidade. 50
Foucault em seu livro Vigiar e Punir já falava sobre a possibilidade de criação
e articulação do crime organizado a partir de unidades prisionais: “A prisão torna
49
50
BITTENCOURT, 2004.
BRASIL, 2008, p. 47.
38
possível, ou melhor, favorece a organização de um meio de delinqüentes solidários
entre si, hierarquizados, prontos para todas cumplicidades futuras”. 51
Para que ocorra o combate efetivo ao crime organizado deve haver alteração
substancial do atual sistema prisional, com os Poderes Executivo Federal e
Estaduais cumprindo pelo menos o que está estabelecido na Constituição e na Lei
de Execução Penal. Recorrendo novamente à Foucault: “A prisão fabrica também
delinqüentes impondo aos detentos limitações violentas; ela se destina a aplicar as
leis, e a ensinar o respeito por elas; ora, todo seu funcionamento se desenrola no
sentido do abuso do poder”. 52
Augusto Thompson afirma no mesmo sentido:
Imaginemos um preso novo, inexperiente da prisão, ao nela adentrar.
Traumatizado, deslocado, indefeso, transforma-se na vítima de todo mundo:
os guardas mantêm-no sob asfixiante vigilância; os internos procuram
explorá-lo, de variadas maneiras. O terror das penalidades empurra-o a
respeitar as infindáveis normas regulamentares; o pavor das agressões
leva-o a se submeter às ameaças, que repontam de todos os lados.
Dentro de algum tempo, compreende que ou se adapta à sociedade na qual
foi lançado, assumindo um dos papéis sociais disponíveis, ou sofrerá
padecimentos insuportáveis.
Prisonizar-se será, normalmente a solução.
Prisonização corresponde à assimilação dos padrões vigorantes na
penitenciária, estabelecidos, precipuamente, pelos internos mais
endurecidos, mais persistentes e menos propensos a melhoras. Adaptar-se
à cadeia, destarte, significa, em regra, adquirir as qualificações e atitudes do
criminoso habitual. Na prisão pois, o interno mais desenvolverá a tendência
criminosa que trouxe de fora do que anulará ou suavizará. 53
Devido à incompetência do poder público em fornecer trabalho aos detentos
para que possam ajudar no sustento de suas famílias, esse papel é desempenhado
por organizações criminosas, obrigando presos e seus parentes ao cometimento de
crimes para a obtenção de alguma fonte de renda. Conforme o apurado pela CPI do
Sistema Carcerário:
No Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, zona Sul de São Paulo,
logo na primeira cela - a de triagem que abriga detentos recém chegados - a
CPI viu, no teto, escrito em tinta preta a palavra PCC. Todos os presos
ouvidos pela CPI confirmaram pertencer à facção e exaltaram a “ajuda” do
PCC à massa carcerária, chamada por um dos presos de “minha família”.
51
FOUCAULT, 2001.
FOUCAULT, 2001.
53
THOMPSON, 1998. p. 95-96.
52
39
Confirmaram a ajuda que a organização dá aos seus familiares, distribuindo
cestas básicas e pagando transporte e enterros. 54 (grifo do autor).
Por vezes os familiares transportam para dentro dos presídios, drogas,
telefones celulares, armas, cigarros e outros utensílios mantendo a prática de crimes
também dentro dos presídios além de possibilitar o controle do crime de dentro dos
presídios.
O povo brasileiro assiste à proliferação de gangues rivais de presos e à
ascensão de facções criminosas que comandam operações dentro dos próprios
estabelecimentos prisionais, com impressionante capacidade de organização para
promover rebeliões e impor o terror.
Os presos agem com a conivência de funcionários corruptos, ditam regras
dentro das prisões e vivem conectados com os crimes que ocorrem fora,
especialmente os ligados ao tráfico de drogas.
Camarões e outros crustáceos do mar são os pratos prediletos do chefão do
PCC, Marcos Willian Herbas Camacho, o “Marcola”. A comida ruim servida
pelo Estado não satisfaz ao paladar do líder que, mesmo atrás das grades,
comia suas guloseimas prediletas. Eram agentes penitenciários que,
mediante uma gorda “caixinha”, iam a um restaurante, em Presidente
Bernardes, interior de São Paulo (mesmo local onde ficava a cadeia em que
estava preso o chefão) e compravam a comida do “líder”, que tinha a
mordomia e o privilégio de receber os alimentos em sua cela.
De camarões a armas, drogas, celulares, prostitutas... tudo entra nas
cadeias brasileiras se o preso tiver dinheiro para pagar. E a corrupção
não envolve só os “peixinhos”, os agentes. Inclui diretores, assistentes de
secretários, policiais civis e militares, advogados e funcionários de
empresas terceirizadas. Notícias como essa, acompanharam na mídia,
55
freqüentemente os deputados que compõem a CPI. (grifo do autor).
Já fazem parte da ciência penitenciária do Brasil duas facções criminosas
mais famosas dentre muitas, são elas: o Comando Vermelho, com atuação no
complexo penitenciário de Bangu, no Rio de Janeiro, e, o Primeiro Comando da
Capital (PCC), que fixara seu ‘quartel-general’ no complexo penitenciário do
Carandiru, em São Paulo. O Estado ainda não conseguiu encontrar formas de conter
a ação de tais grupos que continuam agindo ativamente.
54
55
BRASIL, 2008, p. 46.
BRASIL, 2008, p. 37.
40
2.3.2 Superlotação
O art. 85 da Lei de Execução Penal salienta que o estabelecimento penal terá
lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. O Conselho Nacional de Política
Criminal
e
Penitenciária
determina
o
limite
máximo
de
capacidade
do
estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
A superlotação constitui um dos maiores problemas do sistema penal
brasileiro, na medida em que há uma disparidade evidente entre a capacidade
prisional e o número de presos, sendo que prisões superlotadas são extremamente
perigosas, pois aumentam as tensões e elevam a violência entre os presos, as
tentativas de fuga e ataques aos policiais.
A população carcerária do país vem aumentando consideravelmente nos
últimos anos, e percebe-se ainda, a tendência de que esse movimento continue em
grande proporção. Sendo assim, é possível afirmar que, definitivamente, o sistema
presidial brasileiro tem demonstrado não possuir estrutura para comportar sua
população carcerária e oferecer-lhe um tratamento digno, orientado e submetido à
Lei de Execução Penal.
Essa superlotação dos presídios contribui para o aumento da criminalidade,
da promiscuidade e da falta de segurança. Os condenados, em conseqüência,
acabam se tornando mais agressivos e, em geral, sem expectativas de vida
mínimas.
A superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema
carcerário. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins,
rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou
homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para
dormir, ou dormindo em cima do vaso sanitário.
[...]
O resultado dessa barbárie é a elevada reincidência expressa em sacrifício
de vidas humanas, desperdícios de recursos públicos, danos patrimoniais,
elevados custos econômicos e financeiros e insegurança à sociedade. 56
Um fator importante que contribui para a superlotação dos presídios
brasileiros é o confinamento de presos não condenados. Além do uso excessivo da
prisão preventiva ou temporária e dos demorados processos criminais, durante os
quais o acusado permanece encarcerado.
56
BRASIL, 2008, p. 228-229.
41
São muitas as causas da superlotação, destacando-se: a) a fúria
condenatória do poder judiciário; b) a priorização pelo encarceramento, ao
invés de penas e medidas alternativas; c) aparato jurídico voltado para o
endurecimento das penas; d) falta de construção de unidades prisionais; e)
falta de construção de estabelecimentos penais destinados a presos em
regimes semi-aberto e aberto; f) número insuficiente de casas de albergado,
e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico nas unidades federadas,
consoante determina a LEP, obrigando internados a permanecerem
alocados com presos condenados a pena privativa de liberdade. 57
O grande número de condenados ocupando um mesmo e limitado espaço
físico, vem concorrer ainda, para a deficiência em tarefas que deveriam ser
rotineiras, tais como, alimentar, vigiar, coordenar o trabalho, o lazer, e,
principalmente, disciplinar e reeducar o detento.
Além disso, a superlotação influencia a prática de tortura, corrupção, porte de
armas, violências como espancamento e abuso sexual, ociosidade, consumo de
entorpecentes, fugas e rebeliões.
A superlotação é um grave problema e aflige a grande maioria dos
estabelecimentos prisionais. São extremamente raras as unidades que
respeitam a capacidade inaugural ou projetada.
Em outros estabelecimentos, homens seminus gemendo diante da cela
entupida com temperaturas de até 50 graus. Em outros estabelecimentos,
redes sobre redes em cima de camas ou do lado de fora da cela em face da
falta de espaço. Mulheres com suas crianças recém nascidas espremidas
em celas sujas. Celas com gambiarras, água armazenada, fogareiros
improvisados, papel de toda natureza misturados com dezenas de homens.
Celas escuras, sem luz, com paredes encardidas cheias de “homensmorcego”. Dezenas de homens fazendo suas necessidades fisiológicas em
celas superlotadas sem água por dias a fio. Homens que são obrigados a
receber suas mulheres e companheiras em cubículos apodrecidos.
Assim vivem os presos no Brasil. Assim são os estabelecimentos penais
brasileiros na sua grande maioria. Assim é que as autoridades brasileiras
cuidam dos seus presos pobres. E é assim que as autoridades colocam,
todo santo dia, feras humanas jogadas na rua para conviver com a
58
sociedade.
Tal problema pode ser enfrentado, seja por meio da construção de novos
estabelecimentos ou do livramento dos presos em excesso. Ambas as estratégias,
até certo ponto, são utilizadas no Brasil, porém, nenhuma delas tem sido suficiente
para amenizar os níveis extremos de superlotação.
A aplicação de penas alternativas, como multas, serviços comunitários,
limitação de direitos, poderia diminuir de forma considerável o impacto da
superpopulação nos presídios brasileiros. Porém, o que se tem na prática é uma
57
58
BRASIL, 2008, p. 229-230.
BRASIL, 2008, p. 228-229.
42
forte desconfiança na aplicação de tais penas. Além disso, poucas regiões
estabeleceram estruturas organizacionais necessárias à implementação de penas
como trabalho comunitário, não contando com órgãos de supervisão que garantam
seu cumprimento.
Alternativas existem para acabar com a superlotação, destacando-se a
priorização pelas penas alternativas e a criação de novas vagas nos
estabelecimentos penais.
Como conseqüência da deficiência na assistência jurídica, a superlotação
constitui-se no principal problema do sistema carcerário. Resolver o
problema da superlotação significa dar passos largos no caminho da
humanização desse sistema. 59
A redução de penas e o programa de livramento condicional também
oferecem opções para reduzir a superlotação. Sob os termos da Lei de Execução
Penal, os presos podem reduzir de suas penas um dia para cada três trabalhados, e,
prevê ainda, o livramento condicional de presos que preencherem certos requisitos,
como o de haver cumprido um período mínimo de suas penas e o de terem
comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena.
2.3.3 Índices de reincidência
Os dados apresentados pelo DEPEN sobre a reincidência de presos não
permitem que se afirme, com certeza, o percentual de recidiva no sistema
carcerário brasileiro. Inexistem estatísticas oficiais sobre a taxa de
reincidência.
Segundo apontou o Sr. Maurício Kuehne, diretor do DEPEN, enquanto se
observa uma taxa de reincidência de 60% a 65% nos países do Primeiro
Mundo, a taxa de recidiva penal no Brasil oscila de 70% a 85%. No caso
das penas e medidas alternativas, a taxa de reincidência não ultrapassa
12%. 60 (grifo do autor).
Sabe-se que o fenômeno da criminalidade está presente em nosso país e no
mundo todo, e que não adianta reprimir, prender e criar mecanismos de
aprisionamento enquanto não houver investimento na eliminação das causas da
criminalidade, enquanto não se investir em ações básicas para a melhoria das
condições básicas de vida da população.
59
60
BRASIL, 2008, p. 230.
BRASIL, 2008, p. 264.
43
Uma criança que cresce sem saúde, alimentação, escola e afeto, abandonada
e cercada pela violência tem poucas condições de se transformar em um cidadão útil
à sociedade, respeitador de valores que nunca lhe foram transmitidos. Combater o
crime é pensar na efetivação de ações concretas para crianças e jovens
principalmente. A prisão, nos moldes atuais, de regra não tem o caráter regenerador
que deveria ter.
Indiscutivelmente, a natureza do tratamento penal, tem papel importante na
persistência nos níveis de reincidência, mas este não é o único fator preponderante.
De acordo com observações de estudiosos do tema, é fácil concluir que as cifras da
reincidência têm valor relativo, visto que a recaída do delinqüente produz-se não só
pelo fato de a prisão ter fracassado, como também pela contribuição de outros
fatores pessoais e sociais.
O mais grave é que os presos não são recuperados porque o atual sistema
não se presta aos fins estabelecidos na lei, ao contrário, cria intenso desânimo,
mágoa e insatisfação pela crueldade e insalubridade do local onde funcionam os
cárceres.
O egresso é, em grande parte dos casos, insatisfeito e temeroso do instante
em que retornará ao convívio social, uma vez que o fará carregado de sentimentos
negativos, e ainda pior, completamente desprovido de qualificação ou atualização
profissional por ter se tornado um inútil, um incapacitado, principalmente
psiquicamente, para exercer um trabalho que prova a sua própria subsistência e
manutenção.
É evidente que na falta de trabalho permanentemente disponibilizados aos
reclusos, a sua inclinação à vadiagem e ao cometimento de novos crimes será uma
constante propiciadora da famigerada reincidência.
Além disso, é importante que haja mais atenção por parte das autoridades
para este problema como ensina Augusto Thompson:
[...] a repetição freqüente da recidiva, por parte daqueles que cumpriram
pena, representada, às vezes, pelo retorno ao cárcere de pessoas que mal
saíram dele. Trata-se de prova manifesta de que a instituição falhou nos
objetivos, sobretudo no que atende à intimidação e à recuperação.
Entretanto, a constatação do fato não oferece ensejo a reações perceptíveis
por parte da população. Pelo contrário, a reentrada de ex-convictos na
prisão, de que se tem notícia a todo momento, é fenômeno assimilado de
maneira bastante tranqüila, não chegando, sequer, a arranhar a
sensibilidade social.
[...]
44
Toda vez que um detento consegue escapar das grades será,
necessariamente, instaurado um inquérito, visando descobrir as causas e as
responsabilidades referentes ao fato. Nunca ninguém se lembrou de adotar
medida semelhante para cada caso em que um indivíduo, posto em
liberdade, após submeter-se ao trabalho intimidativo e curativo da prisão, a
ela retorna por força de reincidência. Não obstante, há aí prova sobeja de
que a instituição fracassou e seria curial averiguar as causas e as
responsabilidades do insucesso, se tal é a medida que se toma
relativamente a uma falha observada quanto à operação dos meios. 61
61
THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 8 - 9.
45
CAPÍTULO 3 - MEIOS DE REGENERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO
PRESO
Muitos são os direitos dos presos assegurados pela Lei de Execução Penal,
segundo Fernando Capez, entre eles: alimentação suficiente e vestuário; atribuição
de trabalho e sua remuneração; previdência social; constituição de pecúlio;
proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a
recreação;
exercício
das
atividades
profissionais,
intelectuais,
artísticas
e
desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; assistência
material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; proteção contra qualquer
forma de sensacionalismo; entrevista pessoal e reservada com o advogado; visita do
cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
chamamento nominal; igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da
individualização
da
pena;
audiência
com
o
diretor
do
estabelecimento;
representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; contrato com o
mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes. 62
3.1
CONSIDERAÇÕES SOBRE A RECUPERAÇÃO DO PRESO
A recuperação no sistema penal acontece quando agentes de socialização
poderosos provocam mudanças, nos valores, nos papéis e na autoconcepção das
pessoas, às vezes, contra a sua vontade. A recuperação está fundada na idéia de
tornar o indivíduo capaz de viver novamente em sociedade, contudo, tal recuperação
não está ligada apenas à conduta do preso ou a elementos externos. A recuperação
vai além de uma transformação comportamental a fim de que o apenado alcance
uma conduta aceitável perante a sociedade.
Existem outros valores além da conduta, e tais valores influenciam nas
atitudes. A conduta, por si só, não passa de um elemento externo, sendo, então,
62
CAPEZ, Fernando. Execução penal. 12. ed. São Paulo: Palome, 2006.
46
necessário trabalhar diretamente os valores pessoais do detento, com o intuito de se
alcançar sua regeneração para que se torne apto ao convívio social.
Sabendo-se que um dos fins da pena é a reintegração social do detento e que
o processo de regeneração implica em um trabalho de tratar o preso com
humanidade e dignidade mínimos, atribuindo-lhe um valor como indivíduo parte da
sociedade e desenvolvendo sua estima pessoal. O ambiente do cárcere, deve,
então, ter por objetivo a oferta de experiências favoráveis à regeneração do interno,
as quais proporcionem a modificação e o desenvolvimento de seus valores pessoais,
permitindo-lhe acrescentar benefícios a si mesmo, bem como à sociedade.
Com efeito, a função da pena não se limita apenas ao seu caráter punitivo ou
a retirar do convívio social aquele que delinqüiu. Pelo contrário, tem como principal
objetivo a regeneração do condenado, possibilitando, futuramente, sua reinserção
social, além de apresentar, também, uma função preventiva, com o intuito de evitar a
reincidência criminal.
Todavia, o combate à criminalidade não pode ser feito mediante a pena por si
só. Para que haja a reabilitação do condenado, faz-se necessário um trabalho, em
conjunto, de todo o sistema, na área de educação, saúde, alimentação, lazer,
profissionalização etc.
A Lei de Execução Penal, por sua vez, estabelece uma série de elementos,
regras e princípios que finalizam a recuperação do condenado. No entanto, para o
efetivo cumprimento da lei, faz-se necessário um ambiente adequado a sua
aplicação, considerando-se a complexidade apresentada pela regeneração do
indivíduo preso.
Para que haja a tão almejada recuperação de presos é necessário que as
autoridades se empenhem com maiores esforços por meio de investimentos e a
efetiva aplicação do disposto em lei.
3.1.1 Efeitos sociológicos e psicológicos ocasionados pela prisão
A preocupação com os efeitos que a prisão produz começou no início do
século XIX. O interesse específico pela relação entre reclusão e dano psicológico
inicia-se de maneira definida, a partir da implantação do regime celular. Médicos e
47
escritores fazem as primeiras observações importantes. Na França, realizaram-se
investigações para determinar qual dos dois sistemas – filadélfico ou alburniano –
ocasionava maiores prejuízos à saúde mental dos reclusos. Chegou a predominar o
entendimento de que o mais prejudicial era o celular. Nesse sentido, também os
médicos norte-americanos de Cherry Hill advertiram, já em 1837, que na prisão
celular se observaram inúmeras psicoses. 63
Seguindo a tese que admite a existência de uma psicose carcerária
específica, entendimento que é minoritário e discutível na atualidade, criou-se uma
tipologia sobre os diferentes tipos de psicose carcerária. Como exemplo típico citase as reações que originam delírios imensos e estados de pânico que surgem com
inusitada freqüência no recluso. Todos esses transtornos impossibilitam a realização
de qualquer tratamento. 64
Em ambientes que ocasionam transtornos ou perturbações, tal como ocorre
na prisão, é impossível pensar que durante a reclusão se possa conseguir algum
efeito positivo sobre a personalidade do recluso. A segregação de uma pessoa do
seu meio social ocasiona uma desadaptação tão profunda que resulta difícil
conseguir a reinserção social do delinqüente.
Augusto Thompson afirma que:
O uso generalizado da privação da liberdade humana como forma precípua
de sanção criminal, deu lugar ao estabelecimento de grande número de
comunidades nas quais convivem de dezenas a milhares de pessoas. Essa
coexistência grupal, como é óbvio, teria de dar origem a um sistema social.
Não se subordinaria este, porém, à ordem decretada pelas autoridades
criadoras, mas, como é comum, desenvolveria um regime interno próprio,
informal, resultante da interação concreta dos homens, diante dos
problemas postos pelo ambiente particular em que se viram envolvidos.
Compreendendo esse fato, fica fácil entendermos, também que o significado
da vida carcerária não se resume a mera questão de muros e grades, de
celas e trancas: ele deve ser buscado através da consideração de que a
penitenciária é uma sociedade dentro da sociedade, uma vez que nela
foram alteradas, drasticamente, numerosas feições da comunidade livre. 65
Também sobre os efeitos sociológicos, para o sociólogo Ewing Goffman 66 , a
prisão é uma instituição total, ou seja, um ambiente em que as pessoas são isoladas
da sociedade mais ampla e submetidas ao controle estrito e à supervisão constante
de um quadro especializado de funcionários. Um dos aspectos que suscitam sérias
63
von HENTIG, p. 227 apud BITENCOURT, 2004, p. 192.
VALDÉS apud BITENCOURT, 2004, p. 193.
65
THOMPSON, 1998. p. 21-22.
66
GOFFMAN apud BITENCOURT, 2004, p. 164.
64
48
dúvidas sobre a reabilitação é o fato de a prisão, como instituição total, absorver
toda a vida do recluso.
A instituição total tem como principais características, o fato de todos os
aspectos da vida se desenvolverem num mesmo local e sob o comando de uma
autoridade, todas as atividades diárias são integradas unicamente com o propósito
de conseguir os objetivos próprios da instituição. Há um antagonismo entre os
funcionários e os internos, os funcionários tendem a julgar os internos como cruéis,
indignos de confiança e os internos tendem a considerar os funcionários grosseiros.
Esses sentimentos antagônicos são de grande obstáculo, especialmente quando se
pretende aplicar técnicas de tratamento dirigidas a recuperação do recluso. 67
Nesse sentido afirma Augusto Thompson:
A característica mais marcante da penitenciária, olhada como um sistema
social, é que ela representa uma tentativa para a criação e manutenção de
um grupamento humano submetido a um regime de controle total, ou quase
total. As regulações minuciosas, estendendo-se a toda área da vida
individual, a vigilância constante, a concentração de poder nas mãos de uns
poucos, o abismo entre os que mandam e os que obedecem, a
impossibilidade da simbiose de posições entre os membros das duas
classes. 68
Tais instituições transformam o interno num ser passivo produzindo sérias
conseqüências como depressões, degradações e humilhações. A barreira que a
prisão levanta entre o preso e a sociedade exterior representa a primeira mutilação.
As próprias celas destinadas aos presos, geralmente minúsculas ou superlotadas,
representam forte limitação ao desenvolvimento da pessoa. É impossível admitir a
possibilidade de reintegração do recluso, com a existência de um sistema prisional
que contradiz totalmente os propósitos de reabilitação.
Os papéis e a estratificação que caracterizam o sistema social do recluso
organizam-se em função do antagonismo e do repúdio da sociedade exterior, seja
quanto a seus valores, seja quanto às autoridades da prisão, como representantes
autênticos desta sociedade. O processo de assimilação e de “socialização” que
implica a prisionalização faz com que o recluso aprofunde sua identificação com os
valores criminais. 69
67
BITTENCOURT, 2004.
THOMPSON, 1998. p. 22.
69
BITTENCOURT, 2004, p. 187.
68
49
Outra grande preocupação com as conseqüências que a prisão pode produzir
são os efeitos psicológicos ou reações carcerárias dos reclusos. O ambiente
carcerário
perturba
ou
impossibilita
o
funcionamento
dos
mecanismos
compensadores da psiquê, que são os que permitem conservar o equilíbrio e a
saúde mental. A ausência de verdadeiras relações humanas, a insuficiência ou
ausência de trabalho, trato frio e impessoal de funcionários, contribuem para que a
prisão altere o comportamento dos presos.
A prisão violenta o estado emocional e apesar das diferenças psicológicas
entre as pessoas, pode-se afirmar que todos estão vulneráveis a algum tipo de
“reação carcerária”. Recomenda-se que as penas privativas de liberdade limitem-se
às penas de longa duração e àqueles condenados efetivamente perigosos e de
difícil recuperação. Não há dúvidas de que a prisão oculta o castigo e até faz
esquecer as pessoas às quais se impôs a sanção.
No Brasil, a desestruturação socioeconômica combinada com a tradicional
carga de arbitrariedade contida nos métodos de controle social, além de
potencializar os efeitos produzidos pela difusão do medo coletivo, contribui para
fomentar políticas repressivas como meio de assegurar frágil coesão social.
Aos problemas preexistentes à experiência carcerária, outros tantos vão se
aglomerando, fazendo que o condenado pouco a pouco vá se embrutecendo, se
pervertendo, se insensibilizando. O seu sentimento está dominado pela idéia fixa de
que as autoridades não se preocupem com ele. O condenado se sente
marginalizado socialmente. Por não ter meio de exigir um tratamento adequado, o
preso se sente inseguro e envolvido pelo fenômeno da marginalização.
O muro da prisão, física e simbolicamente, separa duas populações
distintas: a sociedade livre e a comunidade daqueles que fora, por ela,
rejeitados. A altura e espessura da barreira, a presença, no cimo, de
soldados armados de metralhadoras, o portão pesado, com pequenas
viseiras, cuja abertura exige uma operação complicada por várias medidas
de segurança, estão a demonstrar, inequivocamente, que os rejeitadores
desejam muito pouco contato com os rejeitados. O uniforme destes, o
estado de subordinação permanente, as trancas, os conferes, as revistas,
lembram-os, a todo instante, ser portadores de um estigma tão aparente e
difícil de arrancar quanto o produzido pelo ferrete na rês.
Tudo é organizado de sorte a lhes propiciar a nítida e clara sensação de
pertencerem à mais baixa camada social, em termos de status. A sociedade
timbra em mostrar que os define, não como sua parte subordinada, mas
como uma classe moralmente inferior de pessoas, cuja manutenção
representa um custo, objetos a serem manipulados, sem direito a emitir
opinião acerca do modo por que isso será feito.
50
Confinados contra a vontade, devem viver em condições não criadas por
eles e que se qualificam como degradantes.
Intramuros, as construções retilíneas, simétricas, repetidas, de cores
neutras, são insípidas, daquela insipidez típica dos hospitais, das
delegacias de polícia, dos asilos, das escolas, dos conventos, de que
diferem, porém, marcadamente, quanto ao funcionamento, uma vez que as
prisões partem da premissa de fazer algo contra os desejos dos internos e
contra seus interesses. 70
3.2
O PAPEL DO AGENTE PENITENCIÁRIO NA REABILITAÇÃO DO DETENTO
A profissão de agente penitenciário deve ser pautada com o compromisso
com a função e a motivação plausível para um bom trabalho. Trabalho esse digno de
respeito, consideração e valorização. A motivação está diretamente atrelada às
maiores realizações humanas. Qualquer profissional que queira alcançar um bom
rendimento nas tarefas que realiza, necessita da motivação apropriada para que
possa desempenhar seus objetivos com excelência.
No que diz respeito à profissão de agente carcerário, a motivação é elemento
de grande importância, pois, além do profissional ser responsável pela segurança do
interno, do estabelecimento penal e da sociedade, é ele também que ocupa papel
essencial no processo de reeducação e reinserção social do apenado.
Observa-se assim, que o agente penitenciário desenvolve diversas funções
no interior do cárcere, porém, em síntese, é responsável pela segurança do preso e
por sua reeducação. Para tanto, possui, ao mesmo tempo, a tarefa de investigar,
usando todos os mecanismos que forem necessários, e usar de tratamento mais
humano possível para com os presos. É ele também o responsável por impedir a
fuga dos detentos, resguardando a sociedade de futuros riscos.
O agente é um constante investigador e, por isso, precisa se dedicar a
conhecer os presos, assim, sua tarefa de preservar a ordem e disciplina do dentro
do estabelecimento se torna mais simples, seja orientando ou coagindo os internos,
quando necessário for.
No que diz respeito ao processo de reeducação dos apenados, o agente
carcerário possui responsabilidade primordial. É ele que deve valorizar o preso
70
THOMPSON, 1998. p. 57-58.
51
enquanto pessoa, restabelecendo no mesmo a autoconfiança, o respeito a si e aos
outros, bem como a sua dignidade. Além disso, deve incentivar o detento a uma
expectativa de vida futura a fim de que não venha a reincidir.
Augusto Thompson 71 , afirma que:
Na hierarquia penitenciária, a direção está no cume, os internos no ponto
mais baixo. Comprimida entre eles encontra-se a guarda. A ela não socorre,
nem formalmente, poder absoluto, pois que deve obediência ao diretor, nem
lhe toca descompromissamento dos internos, de vez que lhe cabe
responsabilidade no funcionamento da prisão.
Descreve ainda o antagonismo em que vive o agente em seu dia-a-dia de
trabalho com o preso, quando deve “tratá-lo como indivíduo único, mas contá-lo
como um objeto no momento dos conferes”; dentre as quais ressalta o direito à
intimidade, porém, é o mesmo agente quem, por razões de controle organizacional
do estabelecimento, deve invadir a privacidade do preso, revistando suas roupas e o
seu corpo, suas celas e seus pertences, violando suas correspondências, enfim,
vigiando-o todo o tempo; captar-lhe a confiança e trancá-lo a chave numa cela.
O relacionamento entre guardas e presos exibe fisionomia ímpar: compõem
uma equipe que não é gerida pela idéia de produtividade, como a da
fábrica; nem pela necessidade cultural, como a da escola; nem pela
perseguição de um bem comum, como a do clube ou a do partido político;
nem pelo fim de curar, como a do hospital.
Aos funcionários interessa alcançar um objetivo: evitar fugas e desordens,
pois à ocorrência de quaisquer episódios dessa natureza se vêem sujeitos a
críticas, a penalidades e, até, à perda do ganha-pão.
Aos internos, importa mitigar os inarredáveis sofrimentos resultantes das
condições artificiais a que estão submetidos. 72
Outro problema enfrentado é a relação entre agentes e terapeutas. É
importante que o agente mantenha uma boa integração com a direção do
estabelecimento (já que desta relação depende a sua tranqüilidade no local de
trabalho), estabelecendo a integração com os terapeutas como algo de menor
importância. Esta problemática é constantemente verbalizada pelos agentes quando
dizem que os terapeutas deveriam levar muito mais em consideração suas
constatações relativas aos presos já que são eles (os agentes) que mantêm um
contato mais próximo e contínuo com os mesmos, e, portanto, possuem um
conhecimento mais apurado da questão.
71
72
THOMPSON, 1998. p. 40.
THOMPSON, 1998. p. 89-90.
52
Percebem-se aí dois pontos básicos que regem a problemática do papel do
agente penitenciário. O primeiro diz respeito à manutenção do preso dentro da
penitenciária. Neste sentido, cabe ao agente, em última instância, garantir um
mínimo de ordem, procurando evitar qualquer tipo de transtorno, tanto entre os
próprios presos como entre os presos e agentes. O agente entende como sua
responsabilidade, não havendo a preocupação de uma integração mais efetiva com
o pessoal técnico. O segundo é que os agentes entre si também não atuam
integralmente, não havendo um plano ou projeto de trabalho dirigido a uma
finalidade comum. Ou seja, cada agente, na sua maioria, procura fazer o seu
trabalho da melhor forma possível, não existindo no seu contexto profissional uma
visão a médio e longo prazo de metas e objetivos a serem atingidos.
Segundo estudiosos a necessidade de uma formação anterior à contratação é
de vital importância, pois a categoria deve estar apta na sua atuação que
independam também das políticas das direções que se renovam freqüentemente, e
a ausência vocacional por vezes torna-se perigosa, afinal o que está em jogo é a
segurança da sociedade. O saber é prático pelo tempo de serviço, é intransmissível
por métodos formais e de difícil reprodução em curto prazo.
Entende-se assim, que o próprio agente penitenciário possui certa dificuldade
em conhecer o teor da ocupação que exerce. Esta conclusão vem direcionar a uma
necessidade de maior aprofundamento das questões profissionais nas diversas
disciplinas que compõem os cursos de formação dos agentes penitenciários e de
revisão de suas práticas.
Embora o agente carcerário possua atribuições definidas e os cargos
inerentes à sua competência estejam oficializados na estrutura organizacional do
sistema penitenciário, havendo, assim, um reconhecimento do seu papel social,
existe uma preocupação cada vez maior em formar uma especificidade profissional
para este agente, pretendendo subsidiar ainda mais este saber profissional,
buscando compreender os diversos aspectos que compõem o papel do agente,
favorecendo assim a construção de uma prática mais eficaz por parte das
instituições.
53
3.3
O TRABALHO NO PROCESSO DE REABILITAÇÃO
O trabalho prisional, associado à pena de prisão quando esta ganhou
autonomia na Idade Média, foi assumindo sucessivamente novos papéis na
execução da pena.
As primeiras teorias penalógicas viam no trabalho um elemento fundamental
para a regeneração moral do delinqüente, já que eram inspirados na tradição cristã
e, em especial, no calvinismo 73 , visando, através do trabalho, afastar o delinqüente
da vida ociosa.
Outra concepção do trabalho prisional assentava na idéia do trabalho como
elemento da própria punição, condição agravante da privação de liberdade. É a esta
luz que se justificou a pena de prisão com trabalhos forçados, pena autônoma em
relação à prisão simples. A noção de trabalhos forçados contamina a natureza do
trabalho prestado, que em regra geral é um trabalho não produtivo, extremamente
penoso e humilhante, quando não desumano.
As penas privativas de liberdade, vistas por muitos como uma forma de
segregar os agentes infratores, deveriam ter a sua execução voltada a propiciar que
o condenado se reintegrasse à vida social e, sobretudo, ao mercado de trabalho, ou
pelo menos, compensasse o mal feito com o produto do suor de seu rosto,
possibilitando à sociedade a satisfação de suas necessidades essenciais.
O trabalho penitenciário visa não somente a efetivação dos direitos dos
detentos ou de sua suposta recuperação, mas também ao rígido enquadramento do
mesmo na ordem capitalista. Neste enquadramento pretendido, inclui-se e destacase a própria relação de trabalho pós-prisão pois, normalmente as oportunidades de
trabalho para o egresso inexistem e assim eles reincidem.
Todo condenado a pena privativa de liberdade é obrigado a exercer atividade
laboral, dentro de suas aptidões e capacidade. Esta exigência não atinge os presos
provisórios, seja qual for o título da prisão (art. 31, LEP). A lei diz ainda que à
atribuição do trabalho deva ser considerada a habilitação, condição pessoal,
necessidades futuras do agente, além das oportunidades oferecidas pelo mercado,
73
CALVINISMO. Sistema religioso, instituído por Calvino, reformador protestante francês (15091564). In: NOVA Enciclopédia Barsa: micropédia. 6. ed. São Paulo: Editora Barsa Planeta, 2002.
v. 1, p. 132.
54
sugerindo limitação no que tange a atividade produtora de artesanato, com exceção
das regiões de turismo. Faculta-se aos maiores de sessenta anos a solicitação de
trabalho adequado a sua idade, bem como aos doentes ou deficientes físicos, o
exercício de atividades apropriadas para o estado em que se encontram.
A remição da pena pelo trabalho é um instituto de grande importância para o
sistema penal e diz respeito a um direito de reduzir pelo trabalho prisional o tempo
de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto. Este instituto encontra previsão legal no art. 126, da Lei de Execução Penal,
Lei nº 7.210/84, que estabelece a possibilidade do condenado remir, pelo trabalho,
parte da sanção penal, sempre na medida de um dia de pena para três de trabalho.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1
(um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente,
continuará a beneficiar-se com a remição.
§3º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério
Público.
Como conseqüência, a remição da pena visa extinguir a privação da liberdade
antes do prazo efetivamente estabelecido na sentença penal condenatória transitada
em julgado, além de incentivar o detento a, durante a execução da sanção penal,
não permanecer ocioso e, assim, vir a desenvolver o que a criminologia chama de
laborterapia. 74
Seguramente são proveitosos os resultados da remição da pena, sempre
calculada a base de três dias de trabalho para um de pena a ser computada,
ressaltando-se que o tempo remido não significa abatimento do total da pena, sendo
computado como tempo de execução da pena, entretanto, pode vir a ser revogado,
caso o apenado pratique falta disciplinar grave, tais como a fuga ou qualquer ato de
violência dentro do cárcere, por exemplo. Ademais, a remição também é computada
para fins de progressão de regime, livramento condicional, indulto, etc. 75
Sendo assim, a realização de uma atividade profissional acaba por se
apresentar como um incentivo aos detentos de terem suas sentenças reduzidas. Na
74
MOURA, Evânio. Remição da pena pelo estudo: rápida abordagem crítica. Revista Síntese de
Direito Penal e Processual Penal, ano 4, n. 24, fev. 2004, p.20.
75
MIRABETE, 2005, v. 1, p. 313.
55
expectativa de sair da prisão o mais rápido possível, a maioria está disposta a
trabalhar, mesmo sem receber, ganhando, em troca, a remição da pena.
A Lei de Execução Penal, por sua vez, considera a profissionalização como
um influente meio de recuperação e reinserção social. Prevê, em seus artigos 31,
caput e 39, V, que o trabalho é dever do condenado e que seu descumprimento
caracteriza falta grave (art. 50, VI). Além de obrigatório, o trabalho é considerado
também um direito do preso, de acordo com o art. 41, II, da LEP, bem como um
“direito social”, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal.
A referida Lei, em seus artigos 31 a 35, regulamenta o trabalho do preso. Vale
ressaltar que a jornada de trabalho não deve ser inferior a seis, nem superior a oito
horas, sendo assegurado o descanso aos domingos e feriados. O objetivo é a
formação profissional do condenado. Como incentivo ao trabalho do preso, a lei
dispensa de licitação a aquisição, por órgãos da administração direta ou indireta, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de bens ou produtos do
trabalho realizados nos estabelecimentos prisionais.
A Exposição de Motivos da Lei e Execução Penal declara que o trabalho do
detento dentro do estabelecimento deve atender as suas aptidões físicas e mentais.
Essa previsão legal objetiva evitar possíveis incompatibilidades entre a obrigação de
trabalhar e o princípio da individualização da pena.
No que diz respeito ao trabalho externo no estabelecimento prisional onde se
encontra recolhido o agente, a Lei prevê a possibilidade para os presos de regime
fechado trabalharem em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da
administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que haja os devidos
cuidados e seja observada a disciplina para se evitar fugas (art. 36, LEP), não
podendo ainda ultrapassar o limite de dez por cento de presos, do número total de
pessoas que laboram na obra ou departamento público. Para que haja a prestação
de serviços com entidade privada, faz-se necessário a tomada de consentimento
expresso do preso. A remuneração do trabalho caberá ao órgão da administração,
entidade ou empresa empreiteira.
O preso que cumpre pena no regime semi-aberto também pode executar
atividade laboral fora do estabelecimento prisional onde encontra-se recolhido,
inclusive com maior facilidade, uma vez que não há necessidade de maiores
cautelas contra fuga, face o próprio regime prisional por ele aceito sem buscar a
evasão.
56
Para que o preso possa executar atividade laboral fora do estabelecimento
prisional onde se encontra cumprindo pena, é indispensável a autorização da
direção. Para aqueles que cumprem pena em regime fechado, para que possa o
agente ser autorizado a prestar trabalho externo, dependerá de sua aptidão para a
tarefa a ser executada, disciplina, responsabilidade e ainda cumprimento de no
mínimo um sexto da pena (art. 37, LEP). Tal autorização será revogada caso o preso
cometa novo crime, seja punido com falta grave, ou ainda não se comporte com
disciplina e responsabilidade.
As
atividades
profissionais
realizadas
pelos
condenados
certamente
desempenham papel fundamental para manutenção da ordem no interior das
prisões, contribuindo também, para a recuperação do preso. Todavia, a função
regeneradora da pena encontra entraves nas
próprias características de
funcionamento do estabelecimento penal, bem como no papel que este desempenha
perante a sociedade.
De acordo com a Lei de Execução Penal, todos os apenados devem exercer
uma atividade profissional, sendo então, não uma faculdade, mas um dever. Porém,
apesar da previsão legal, as oportunidades de trabalho oferecidas aos detentos são
mínimas. Assim, o reduzido número de internos que trabalham é conseqüência, não
da falta de interesse pelo labor, mas sim da escassez de oportunidade de trabalho.
O
trabalho
obrigatório,
disponibilizado
permanentemente
aos
presos
interessados em mais rapidamente remir suas penas, não se fará sem que se
instale, simultaneamente uma sensibilidade diferente em seus praticantes, e por
extensão, em toda a estrutura prisional. Como a maioria dos detentos não trabalha,
o disposto na lei subsiste sem maior efetividade.
Como o Estado não preparou até hoje estrutura para cumprimento das
disposições da LEP, a qual foi aprovada há mais de duas décadas, o capítulo que
cuida do trabalho do preso, dentre outros, na prática é uma verdadeira utopia, vez
que não existe condições de ofertar trabalho a um mínimo percentual das pessoas
que estão recolhidas nos nossos estabelecimentos prisionais.
Em suma, tem-se a idéia de que o trabalho é a solução para grande parte dos
problemas apresentados pelo sistema penal. É certo que a realização de uma
atividade profissional, muitas vezes, implica na resolução de dificuldades
conseqüentes ao ócio vivenciado pelos detentos. Dessa forma, o trabalho,
juntamente com outras atividades, acaba por desempenhar um papel significativo na
57
estratégia de reabilitação abordada pela LEP. Contudo, a oportunidade de se
trabalhar alcança apenas uma minoria dos presidiários brasileiros. A conseqüência
disso é que a oferta de válvulas de escape para a energia dos detentos também se
torna limitada, contribuindo para o desgaste do sistema penal.
Informações colhidas por levantamentos efetivados em um diagnóstico
realizado pelo Ministério da Justiça, em 2003, já denunciavam a situação
crítica e caótica dos estabelecimentos penais em relação ao trabalho dos
presos. Cotejados esses números com os que hoje se apresentam, concluise que a situação não se alterou: mais de 80% da população carcerária está
ociosa, sem qualquer tipo de atividade educativa.
Os menos de 18% dos presos que exercem algum trabalho são em
atividades que têm pouco ou nenhum espaço no mercado consumidor, cada
vez mais exigente. Na maioria dos estabelecimentos diligenciados, os
poucos presos que trabalham exercem atividades artesanais sem expressão
de mercado, como confecção de bolas de má qualidade, por exemplo, e em
serviços internos dos estabelecimentos penais sem remuneração.
Poucas foram as experiências positivas encontradas, destacando-se o
artesanato realizado na penitenciária feminina de Mato Grosso; o artesanato
da Penitenciária Lemos de Brito na Bahia; a creche, no Rio de Janeiro e as
APACs, em Minas Gerais. 76
3.3.1 Trabalho X Ociosidade
As políticas públicas concernentes ao trabalho nos presídios são eivadas de
contradições e distorções legais. Veja-se o exemplo do art. 41, inc. II da Lei 7.210/84
que versa sobre o direito ao trabalho e à sua remuneração; contudo o que se vê são
presos ociosos, amontoados como animais confinados prontos para o abate.
O trabalho vai além da simples idéia de proporcionar ao recluso a aquisição
ou a manutenção das aptidões necessárias para o exercício de determinada
profissão. Tão ou mais importantes são as chamadas competências sociais
(conjugação de esforços numa coletividade produtiva, divisão de tarefas e de
responsabilidades, contribuição pessoal – reconhecida através da remuneração –
para o aumento da riqueza geral e conseqüente promoção da auto-estima) que o
exercício do trabalho possibilita como talvez nenhuma outra atividade.
Pesquisas mostram que o emprego fixo é um dos fatores mais importantes
para a prevenção da reincidência criminal. Em princípio, o trabalho oferecido
76
BRASIL, 2008, p. 231-232.
58
aos presos deve incluir treinamento vocacional e, sobretudo, aumentar as
suas chances de emprego após a liberdade, e não o levar a qualquer tipo
de trabalho disponível. 77
O trabalho dentro dos presídios visa criar, manter e desenvolver no recluso a
capacidade de realizar uma atividade, com a qual possa ganhar a vida após a
libertação, facilitando sua reinserção social, pois o trabalho é vinculado à vida de
qualquer cidadão.
Alba Zaluar, referindo-se à importância do trabalho ao apenado, tece as
seguintes considerações:
Por fim, a imagem negativa da prisão prende-se à incapacidade de
recuperação ou ressocialização do preso nas prisões daqui, onde, segundo
os próprios apenados, ainda impera a ociosidade, onde o preso que
trabalha é atrapalhado pelo funcionário ou pelo preso que não trabalha. [...]
Ora, se o trabalho é assim entendido, compreende-se porque o ócio dos
presos é um tema que provoca indignação entre os que fora da prisão,
continuam no “batente” para comer e viver, nesse diálogo de surdos ou jogo
de soma zero entre presos e cidadãos comuns. 78
Por meio da ideologia da reeducação pelo e para o trabalho, há a suprema
consideração quanto à inaptidão do desempregado trabalhador comum à vida social,
que, por não gostar do que faz ou por não achar nenhum tipo de vaga no processo
qualificatório social se transforma num cidadão desprezado pela sociedade,
estigmatizado como alguém incapaz de prover a própria subsistência.
O ócio, a falta de ter o que fazer, a falta de ocupação para sentir-se útil ou
simplesmente para passar o tempo que parece infinito e sem sentido para o detento,
prejudica e estigmatiza o preso, obrigando-o ao sortilégio, ao sentimento de
abandono, de incapacidade. Os presídios são ultrapassados e ineficazes e
produzem revoltosos e rebeliões, onde, fica demonstrada a incapacidade ou falta de
vontade política do Estado de resolver essa questão tão complexa, qual seja, a
administração de um presídio. A partir daí são feitos reféns e conseqüentes mortes,
além da especialização criminosa estampada todos os dias nos noticiários.
É triste constatar que em meio à penúria de recursos em geral que temos em
nosso sistema prisional, a manutenção exclusiva de todo criminoso por conta
unicamente do Estado, que paradoxalmente parece punir o homem justo de boa
77
78
BRASIL, 2008, p. 230.
ZALUAR, Alba. Condomínio do diabo. Rio de Janeiro: Revan; UFRJ, 1994. p. 125.
59
índole, e premiar com o benefício do sustento gratuito os cidadãos descumpridores e
infratores das leis.
O trabalho nos estabelecimentos penais há de ser utilizado como meio de
produção de bens para o mercado prisional interno, como móveis, vestuário
e roupas de cama, alimentos. Assim, já se teria sensível redução no custo
do preso, porquanto o Estado não precisaria mais despender recursos para
a aquisição desses bens. Além de serem produzidos para consumo próprio,
tais bens também podem ser destinados a escolas, hospitais, outros
serviços públicos e também à comunidade. 79
O apenado, em função da situação em que se encontra, pela ociosidade em
decorrência de uma falta de atividade produtiva dentro do presídio, passa a ser um
indivíduo improdutivo, o que compromete a ressocialização do detento que, pela
falta de objetivo em sua vida futura, aliado as más influências de outros apenados
após o cumprimento da pena volta a delinqüir.
3.3.2 Natureza do trabalho oferecido
A Lei 7.210/84 prevê em seu art. 32, caput: “Na atribuição do trabalho
deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades
futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.”
Segundo doutrinadores, pesquisas apontam que o trabalho oferecido aos
presos não são nada profissionalizantes, ao contrário, não oferecem qualquer
atrativo, devido à repetição e monotonia, tornando ineficaz a teoria que propõe a
reintegração do preso à sociedade munido de uma profissão.
Na maioria dos casos os presos não imaginam o trabalho como forma de
recuperação, eles trabalham pensando em sair o mais rápido possível da condição
de presidiários, tendo em vista o benefício da remição. Não há interesse por parte
dos presos em aprender.
Em geral, não há interesse em ensinar aos detentos atividades que possam
ser aproveitadas extramuros, são usados equipamentos obsoletos, tornando inócuo
o aprendizado no mundo exterior.
79
BRASIL, 2008, p. 231.
60
As intenções de profissionalizar o preso são boas, entretanto, torna-se
necessário o acompanhamento do preso pós detenção, tendo em vista o tratamento
discriminatório e a dificuldade de recolocação no mercado, em função do estigma da
sociedade em relação aos remanescentes do cárcere, caso contrário o trabalho de
aprendizado acaba tornando-se inócuo e o risco de reincidência acentua-se.
As profissões oferecidas devem ser adequadas às necessidades do mercado,
não adianta ensinar a fabricar bolas se não houver vagas nas indústrias de material
esportivo. É evidente que qualquer tipo de ocupação é melhor que o ócio, entretanto,
sem tirar o mérito de qualquer iniciativa educacional ou profissionalizante, as
autoridades competentes devem preocupar-se, sem dúvida alguma, com a vida do
preso pós-detenção.
O mercado de trabalho está cada dia mais exigente e competitivo, e um dos
critérios para seleção e preenchimento de vaga é a profissionalização, adquirida em
unidades de ensino profissionalizante, dentre elas, devem estar os estabelecimentos
prisionais, os quais têm a prerrogativa legal de educar e preparar o detento para a
volta ao convívio social, e também para o reingresso no mercado de trabalho,
evitando assim que o mesmo volte a delinqüir.
3.3.3 Benefícios possíveis e esperados
A atividade laboral na prisão, comprovadamente salutar em todos os
aspectos, deve prestar-se a aumentar a auto-estima do detento, trazendo-lhe
dignidade, aprendizado e possibilidade de reeducação.
São inúmeros os benefícios contemplados pela Lei de Execução Penal para
os presos que trabalham, acredita-se que o mais almejado seja o instituto da
remição, que é o desconto no computo final da pena, é um meio legal para a
diminuição do tempo de prisão do detento, trata-se portanto de um direito.
Trata-se de mais um meio jurídico-penal de abreviação do regime prisional,
sem as comuns recorrências aos processos condenatórios (tais a revisão
criminal, a unificação de penas e a adequação de pena), ao lado dos
tradicionais indulto natalino e petição de graça (art. 734 do CPP).
61
Entretanto, enquanto estes qualificam como uma benesse presidencial, a
remição enquadra-se como um direito do presidiário. 80
Dispõe ainda a Lei que ao preso será garantida uma remuneração, mediante
prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo, conforme
disposto no art. 29, caput da LEP:
Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não
podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
§ 1º - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados
judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção
do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação
prevista nas letras anteriores.
§ 2º - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte
restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será
entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Essa disposição legal tem escopo de impedir que o Estado se aproveite das
aptidões profissionais dos presos em trabalhos gratuitos, bem como essas
atividades, serem remuneradas em forma de “agrados” ou tratamento diferenciado
em detrimento da maioria dos presos dentro dos presídios.
Os benefícios psicológicos como a auto-estima, o amor próprio, o
reconhecimento de utilidade do ser humano, são alguns dos sentimentos mais
nobres e desejados pelo homem e não é diferente em relação aos encarcerados. O
trabalho funciona como um higienizador mental, sendo estritamente necessário e
eficaz para a reeducação e como preparo para reintegração ao convívio social.
Geralmente a pessoa que é habituada ao trabalho, que tem sua profissão, e
que recebe seu salário mensalmente ou quinzenalmente e sustenta com ele sua
família, com o suor de seu rosto, sente-se feliz com isso. Ao ser presa, todo esse
benefício, em tese, se perde, pois, para o encarcerado não há perspectivas de
trabalho no âmbito prisional, desta forma, surgem problemas psicológicos como
depressão, mau humor, desilusão, dentre outras patologias, sem falar da revolta.
A atividade física proporcionada pelo trabalho dentro dos presídios pode
amenizar parte das angústias que afetam os presos, ocasionando no cérebro uma
80
ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas.
1991. p. 79-80.
62
sensação de bem estar, contribuindo para a melhora da auto-estima, reduzindo
sintomas depressivos e ansiosos. Os benefícios físico-orgânicos provenientes das
atividades físicas, dentre elas, as atividades laborais, mesmo aquelas que
aparentemente não necessitam de esforço físico, fazem bem à saúde quando
desempenhadas observando-se as regras de segurança e higiene no trabalho.
O trabalho também é uma forma de exercício corporal, principalmente
aqueles que dependem de força física para sua execução, neste contexto, o trabalho
é benéfico tanto para o homem livre quanto para o homem preso.
É notório e amplamente publicado nos meios de comunicação que muitos
detentos ao serem presos ainda eram muito jovens e sequer haviam concluído seus
estudos, quanto mais uma profissão, há também caso de detentos que nunca
trabalharam, pois iniciaram a escalada criminosa muito cedo, desta forma, faz-se
necessário mostrar-lhes primeiro a importância do trabalho e a seguir encaminhá-los
para o aprendizado adequado para a aquisição de habilidades técnicas, cognitivas e
atributos de personalidade necessários ao mercado de trabalho.
Destaque-se que o benefício maior está no bem estar proporcionado pelo
trabalho e na percepção de utilidade e dignidade, adquiridas pelo preso com o
trabalho no âmbito da prisão e, até mesmo no reconhecimento das falhas de
conduta cometidas que o levaram a condição de encarcerado.
O arrependimento do preso é essencial, pois, se ele não reconhece os seus
desvios de conduta, o sentimento de que está sendo injustiçado leva-o ao
sentimento de revolta, e, desta forma, de nada adiantaria tentar recuperá-lo para o
retorno ao convívio com seus pares em liberdade.
Sabemos que as leis em vigor não permitem a prisão do delinqüente por mais
de trinta anos, nestes termos, além de uma questão humanitária, proporcionar
melhorias nos presídios é também um investimento para no futuro ter a diminuição
da reincidência, com reflexos diretos na segurança pública. Senão vejamos, sem
profissão e somadas todas as dificuldades relacionadas ao estigma de ex-presidiário
deduz-se que o caminho mais provável feito pelo ex-detento será o da criminalidade
e a conseqüente volta ao cárcere.
63
3.4
DA POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO
O jurista Evânio Moura 81 , ao fazer uma abordagem crítica sobre o referido
tema e, ainda, considerando a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, traz
um questionamento de grande relevância: “É possível considerar o tempo que o
apenado dedica aos estudos, promovidos dentro do cárcere ou até mesmo fora dele,
como passível de ser remido, na proporção estabelecida no art. 126, parágrafo 1º da
LEP?”
Sabe-se que o Direito Penal admite o procedimento analógico em se tratando
de leis penais não incriminadoras 82 . Além disso, de acordo com a doutrina e a
jurisprudência nacional a integração da norma por analogia é admitida quando a
medida for utilizada para beneficiar o acusado, ou seja, somente a analogia in
bonam partem se apresenta como possível, uma vez que o princípio constitucional
da reserva legal exclui qualquer possibilidade de sanção penal ou agravamento da
situação do apenado, senão aquela com prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, CF
e art. 1º, CP).
Dessa forma, a aplicação do princípio da analogia in bonam partem, é o
fundamento legal conferido aos magistrados para reconhecer a equivalência do
trabalho com o estudo oficial, quando interpretarem o disposto no art. 126 da LEP.
Assim, na execução da pena, valendo-se do dispositivo que possibilita a remição
pelo trabalho e utilizando idêntico tratamento para os encarcerados que se
encontram cumprindo pena e estudam ou desenvolvem qualquer atividade
educacional, como por exemplo, cursos profissionalizantes, durante o cumprimento
da pena, torna-se possível então, a remição da pena pelo estudo.
É certo que a LEP não contempla expressamente o estudo como ensejador
de remição. Atualmente, entretanto, alguns tribunais têm reconhecido a possibilidade
de se remir, com o estudo, o tempo de prisão. As razões de tal posicionamento
podem ser extraídas do julgado abaixo transcrito em parte, nos seguintes termos:
Quando a lei estabeleceu, no art. 126, a remição pelo trabalho, visou
atender o interesse do preso, e não a locupletação do sistema penitenciário
com o seu trabalho. O art. 34 da Lei de Execuções diz que o trabalho ‘terá
por objetivo a formação profissional do condenado’. Outra não é a
81
82
MOURA, 2004, p. 21.
JESUS, Damásio E. Manual de direito penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 48.
64
preocupação revelada pelo art. 32 da mencionada lei, que prevê o trabalho
do preso como a sua preparação às suas necessidades futuras ‘bem como
as oportunidades oferecidas pelo mercado’. O legislador, ao elaborar o art.
126 da Lei e Execuções Penais, visou à formação profissional, o preparo à
reintegração do preso na sociedade e no mercado de trabalho. 83
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o assunto, assim
decidindo:
A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar,
pelo trabalho, parte do tempo da condenação. A interpretação extensiva ou
analógica do vocábulo ‘trabalho’, para abarcar também o estudo, longe de
afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes,
correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no
presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade
estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adéqua
perfeitamente à finalidade do instituto. Sendo um dos objetivos da lei, ao
instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua
readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu,
se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de
84
integração do indivíduo à sociedade.
Marcando definitivamente seu posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 341, que tem a seguinte redação: “A freqüência a curso de ensino
formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime
fechado ou semi-aberto.” 85
Ora, se a prisão deve buscar a reforma e a readaptação do condenado, não
existe melhor caminho para se atingir esse resultado do que investindo em
educação, possibilitando que o preso, durante o cumprimento de sua sanção penal,
tenha uma instrução regular, com cursos de alfabetização, supletivos do ensino
fundamental e médio, cursos técnico-profissionalizantes, preparação para o
vestibular e até que se lhe ofereça a oportunidade de freqüentar curso superior. 86
83
PARANÁ. Tribunal de Justiça. AC. 6025. Processo: 0129301-6. Segunda Câmara Criminal (extinto
TA). Relator: Juiz Eli R. de Souza. Data de julgamento: 22 de abril de 1999. DJ, 5392. Disponível
em:
<http://www.tj.pr.gov.br/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=1&TotalA
cordaos=1&Historico=1&AcordaoJuris=86175>. Acesso em: 26 set. 2008.
84
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 445/942/RS. Quinta Turma. Relator: Min. Gilson Dipp.
Brasília, 10 de junho de 2003. DJ, 25 ago. 2003. p. 352. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%28%28%2
2GILSON+DIPP%22%29.min.%29+E+%28%22Quinta+Turma%22%29.org.&processo=445942&b=
ACOR>. Acesso em: 26 set. 2008.
85
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula no 341.Terceira Seção. Brasília, 27 de junho de
2007. DJ, 13 ago. 2007. p. 581. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=22>.
Acesso em: 26 set. 2008.
86
MOURA, 2004, p. 23.
65
Não obstante, ao se posicionar dessa maneira, o Estado estaria cumprindo
aquilo que a Lei de Execução Penal estabelece em seus artigos 17 e 21, quando
trata da assistência educacional do interno, assegurando-lhe o direito à instrução
escolar e à formação profissional e oferecendo-lhe, também, as condições para
tanto. Seguramente essa política de ação do Estado contribuiria de forma eficaz
para a humanização dos presídios, criaria obstáculos para os freqüentes problemas
enfrentados pelo sistema, sobretudo o das fugas e das rebeliões e estaria ainda
contribuindo decisivamente para a melhoria do ser humano.
O Estado tem como dever proporcionar condições de estudo e capacitação
profissional aos detentos durante todo o cumprimento da sanção penal e, além
disso, não pode criar dificuldades para a eficaz realização dessa obrigação, pelo
contrário,
deverá
envolver
o
maior
número
possível
de
apenados
no
desenvolvimento de atividades educacionais e profissionalizantes. No entanto, como
forma de estímulo e incentivo, nada melhor do que a possibilidade de remição da
pena, àqueles que tomarem parte do processo de educação, proporcional ao tempo
dedicado para tanto.
Não há dúvidas que o detento que estuda tem melhores possibilidades de
melhorar enquanto ser humano. Conseqüentemente, o estudo e melhor preparo
intelectual do apenado poderá contribuir para a diminuição da reincidência, e ainda
possibilitará ao egresso maiores chances de ingressar no mercado de trabalho
desempenhando uma função mais digna.
Com todos os benefícios e facilidades pela remição da pena em
conseqüência ao estudo, é difícil de compreender a relutância que a maioria dos
tribunais brasileiros têm de reconhecer o tema em questão. Questiona-se assim, o
que o aplicador do direito visa alcançar dificultando o emprego da remição da pena
pelo estudo, tema que se mostra vantajoso e benéfico ao sistema penal.
A possível conclusão que se chega é a necessidade de se desenvolver entre
os responsáveis pela execução penal, uma cultura de que:
[...] ao juiz da execução penal também incumbe a relevante função social da
recuperação do condenado. Ele deve comprometer sua atuação com a
finalidade legal da execução da pena: proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado (LEP, art. 1º), e
66
não desenvolver as suas atividades no empenho exclusivo da verificação do
cumprimento do caráter retributivo da reprovação penal. 87
Por fim, ante aos estudos e pesquisas realizadas, tendo como funcionamento
os ganhos conseqüentes à remição da pena pelo estudo, conclui-se que o tema em
questão encontra embasamento legal no art. 126 da Lei nº 7.210/84, ao se utilizar da
interpretação analógica, segundo previsão expressa no art. 3º do CPP e na LICC
(art. 4º, Decreto-Lei nº 4.657/42), devendo ser posta em prática pelos aplicadores de
sanção penal, com o intuito de se alcançar melhor proveito à regeneração do
condenado.
87
BÁRTOLI, Márcio. Remição da pena pelo estudo. Boletim IBCCRIM, v. 11, n. 126, p. 10, maio
2003.
67
CONCLUSÃO
Considerando que a pena de prisão na antiguidade possuía função de
custódia, nos tempos modernos é utilizada para abrigar aqueles que infringirem a
norma penal. Todavia, o castigo proporcionado pela pena privativa de liberdade no
Brasil adquire efeitos quase que perpétuos nos presos, isso decorre das condições
caóticas das nossas prisões.
Neste contexto, a idéia de proporcionalidade em relação ao crime cometido
cai por terra, pois além do castigo ser por muitas vezes superior ao delito cometido,
o condenado perde sua dignidade. O sistema carcerário brasileiro não consegue
mais realizar os fins de recuperação dos condenados, pois se encontra em total
estado de falência, ao invés de recuperar, corrói.
A Lei de Execução Penal contempla diversas medidas para regenerar e
recuperar o condenado, atribuindo ao Estado a responsabilidade de sua aplicação e
supervisão. Apesar disso, há um flagrante antagonismo entre os direitos e
obrigações tutelados pela lei e a realidade apresentada pelo sistema penitenciário.
É nítido que os resultados de reabilitação apresentados hoje não estão à
altura daqueles sustentados e esperados pelo legislador. Todavia, entende-se que o
Estado, embora não tenha como coagir o preso a se regenerar, deve oferecer-lhe
um ambiente favorável para que ele possa refletir sobre seus próprios atos e as
vantagens que pode ter como cidadão integrante da comunidade, contribuindo para
a esperada recuperação. Não obstante, mesmo proporcionando ao interno todas as
condições para se regenerar, nem o Estado e nem a sociedade tem como obrigá-lo
a corresponder às expectativas, no que se refere ao processo de reintegração social.
Dessa forma, a principal conclusão desse trabalho é que diante de todos os
problemas enfrentados atualmente pelo sistema penitenciário brasileiro, tornou-se
clara a necessidade da aplicação de uma nova política criminal que responda com
maior eficácia aos anseios da sociedade. Contudo, é ilusão achar que a mudança
pode acontecer de forma breve, pelo contrário, demandaria tempo e investimento
elevado.
Assim, a providência mais coerente a se adotar está em reavaliar o sistema
penitenciário brasileiro e, desta forma, tentar implantar um tratamento penal
vinculado ao ordenamento jurídico existente, com o intuito de insculpir no
68
encarcerado novos conceitos de valores, condutas, laços comunitários e familiares,
dentre outros. Caso isso não aconteça, a melhoria das condições de segurança
pública ainda estará muito distante de ser alcançada.
Conclui-se, também, que, a partir de um investimento no valor pessoal do
preso, a sociedade começará a contemplar mudanças nos resultados apresentados
pelo sistema penitenciário. Dessa forma, verá os egressos do cárcere recuperados
em sua maioria, proporcionando a redução da reincidência criminal tão almejada
pelas vítimas de crimes e por todas as pessoas que anseiam por mais segurança.
Há, ainda, outras providências que podem contribuir para o processo de
reabilitação do interno de forma prática e proveitosa, como a aplicação da remição
da pena pelo trabalho ou pelo estudo, além da reciclagem dos agentes carcerários,
que podem cooperar para um melhor tratamento do interno.
Ademais, as discussões e reflexões são infindáveis na busca de formulação
de política criminal que reverta a atual situação do país. Mas também são
necessárias discussões e reflexões profundas sobre as causas desencadeadoras do
fenômeno criminalidade como a miséria, o desemprego e a baixa escolaridade do
nosso povo, além do tratamento penal adequado que os apenados deveriam
receber.
Não se pode deixar de considerar que todo indivíduo possui poder de
escolha, poder de decisão. Diante disto, por mais que o Estado, junto com a
sociedade, invista de forma eficiente no processo de recuperação daquele que
delinqüiu, se este não reconhecer a necessidade de ser tratado em seus valores de
conduta e não tiver disposição para tanto, de nada adianta o investimento público e
social nessa regeneração.
Também há aqueles que cometeram crimes de menor potencial ofensivo e
são submetidos ao cumprimento da pena junto com criminosos reincidentes,
recebendo, então, o conhecimento e a experiência criminal destes, o que dificulta o
processo de recuperação. Para esses casos, não existe melhor solução no
ordenamento jurídico vigente do que as medidas alternativas, que possibilitam
separar criminosos eventuais daqueles reincidentes, que têm menores chances de
readaptação à vida comunitária. Assim, haveria uma diminuição na superlotação dos
estabelecimentos penais, facilitando e beneficiando a reabilitação dos detentos,
além de contribuir para que não haja índices tão elevados de reincidência.
69
Em suma, acredita-se que a reabilitação é possível, desde que haja
investimento por parte do Estado e o desejo de recuperação por parte do
condenado. Além disso, é preciso eliminar o preconceito social, que causa nos
egressos do sistema penitenciário o sentimento de exclusão e rejeição pela
sociedade.
Adotando medidas como essas, a segurança social, alvo almejado por todas
as discussões sobre políticas criminais penitenciárias, estará mais próxima de ser
alcançada, e, a reabilitação do indivíduo condenado, deixará de ser vista como
utopia para transformar-se em algo concreto e real.
70
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Priscila dos Santos Souza - Universidade Católica de Brasília