UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito DO TRATAMENTO PENAL À REABILITAÇÃO DO PRESO Autora: Priscila dos Santos Souza Orientadora: Professora Rosely Palaro Di Pietro BRASÍLIA 2008 PRISCILA DOS SANTOS SOUZA DO TRATAMENTO PENAL À REABILITAÇÃO DO PRESO Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Rosely Palaro Di Pietro Brasília 2008 Monografia de autoria de Priscila dos Santos Souza, intitulada “DO TRATAMENTO PENAL À REABILITAÇÃO DO PRESO”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ____________________________________________________ Professora Rosely Palaro Di Pietro Orientadora Curso de Direito – UCB ____________________________________________________ Professor Curso de Direito – UCB ____________________________________________________ Professor Curso de Direito – UCB Brasília 2008 Aos meus pais, que sempre acreditaram, me ensinaram a lutar e vencer os obstáculos que surgem na vida, pelo esforço e zelo constantes para me proporcionarem o melhor. Pati que muito tem me incentivado na construção dos meus ideais. Varlei pela força, compreensão, paciência e apoio incondicional, por me fazer acreditar que eu posso ir além. Agradeço aos amigos, Regina em especial, que me incentivaram, me ofereceram segurança e ânimo. Evelyn pela amizade, paciência e ajuda dedicadas com tanto carinho, sem as quais seria mais difícil completar todo o caminho. RESUMO SOUZA, Priscila dos Santos. Do tratamento penal à reabilitação do preso. 2008. 74 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação)–Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2008. Pesquisa acerca das características do sistema penitenciário brasileiro e das penas privativas de liberdade, bem como do tratamento penal do preso e das medidas de reabilitação. Analisa a evolução da pena de prisão desde seu uso apenas como custódia até a função de sanção propriamente dita. Tem como objetivo demonstrar que a regeneração do indivíduo preso é possível quando o Estado e a sociedade trabalham em conjunto. O Estado, atualmente, não tem agido nas causas do problema, mas sim nos efeitos, aplicando punição ao mal cometido pelos criminosos, sem, contudo atingir o objetivo essencial da recuperação dos infratores e diminuição da criminalidade. Aborda também os problemas estruturais enfrentados atualmente, os desafios a serem ultrapassados para a efetiva aplicação da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) em todos os seus aspectos. Ressalta, por fim, a necessidade de oferecimento de trabalho a todos os condenados, como fator essencial para a reabilitação e a prevenção da reincidência, bem como para que os sentenciados sintam prazer em estudar e trabalhar, com reais possibilidades de reinserção na sociedade após o cumprimento da pena. Palavras-chave: pena, prisão, preso, sistema penitenciário, tratamento penal, reabilitação. ABSTRACT SOUZA, Priscila Dos Santos. From the criminal treatment to the rehabilitation of the prisoner. 2008. 74 f. Course Conclusion Work (Graduation) - Law school, University Catholic of Brasilia, Brasília, 2008. This research is about the characteristics of Brazilian penitentiary system and the freedom privative penalties, as well as the prisoner criminal treatment and the rehabilitation measures . It analyzes the punishment evolution since its use as safekeeping until the function of sanction properly said. Its objective is to demonstrate that the imprisoned regeneration is possible when State and society work together. Currently, the State has not acted in the causes of the problem, but on its effects, applying punishment to crimes, without reaching the essential objective: the infractors recovery and crime reduction. It also tackles the structural problems faced currently, the challenges to be exceeded for the effective application of the Penalty Enforcement Law (nº 7.210/1984 Law) in all its aspects. Finally it stresses the necessity of offering jobs to all prisoners, as essential factor for rehabilitation and recurrence prevention as well as making the prisoners feel pleasure about studying and working, with real possibilities to be involved with society after the penalty ends. Word-key: penalty, arrest, prisoner, penitentiary system, criminal treatment, rehabilitation. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................9 CAPÍTULO 1 - O INSTITUTO DA PENA ..................................................................11 1.1 FINS E FUNDAMENTOS DA PENA ............................................................12 1.1.1 Teoria absoluta: a pena como instrumento de retribuição ....................13 1.1.2 Teoria relativa: a pena como instrumento de prevenção .......................14 1.1.3 Teoria mista ou unificadora ......................................................................15 1.2 AS PENAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ..........................17 1.2.1 Pena privativa de liberdade.......................................................................18 1.2.2 Penas alternativas .....................................................................................21 1.2.2.1 Penas restritivas de direito ......................................................................23 1.2.2.2 Multa........................................................................................................24 CAPÍTULO 2 - O SISTEMA PENITENCIÁRIO .........................................................27 2.1 TIPOS DE SISTEMAS PENITENCIÁRIOS ..................................................27 2.1.1 Sistema pensilvânico celular ....................................................................27 2.1.2 Sistema alburniano....................................................................................29 2.1.3 Sistema progressivo..................................................................................30 2.2 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS BRASILEIROS .................................32 2.2.1 Condições físicas ......................................................................................32 2.2.2 População carcerária.................................................................................35 2.3 CRISE NO SISTEMA CARCERÁRIO ..........................................................36 2.3.1 Crime organizado.......................................................................................37 2.3.2 Superlotação ..............................................................................................40 2.3.3 Índices de reincidência .............................................................................42 CAPÍTULO 3 - MEIOS DE REGENERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO PRESO......................................................................................................................45 3.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A RECUPERAÇÃO DO PRESO ....................45 3.1.1 Efeitos sociológicos e psicológicos ocasionados pela prisão..............46 3.2 O PAPEL DO AGENTE PENITENCIÁRIO NA REABILITAÇÃO DO DETENTO....................................................................................................50 3.3 O TRABALHO NO PROCESSO DE REABILITAÇÃO .................................53 3.3.1 Trabalho X Ociosidade ..............................................................................57 3.3.2 Natureza do trabalho oferecido ................................................................59 3.3.3 Benefícios possíveis e esperados............................................................60 3.4 DA POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO .................63 CONCLUSÃO ...........................................................................................................67 REFERÊNCIAS.........................................................................................................70 9 INTRODUÇÃO A prisão tem sido por séculos a esperança das estruturas formais do Direito em combater o processo de criminalidade. Somos herdeiros de um sistema privativo de liberdade que encontrou seu apogeu a partir do século XIX e, começou a enfrentar decadência antes mesmo que esse século terminasse. Logo o instituto da prisão faliu como medida de regeneração e a humanidade nada descobriu que pudesse substituir a segregação. O encarceramento, isoladamente, não resolve o problema da criminalidade e o problema complexo das prisões. O respeito às leis, sua aplicação e fiscalização são deveres de todos e sobremaneira do Estado, contudo, verifica-se que para julgar e prender há “eficiência”, mas para educar e recuperar, ao contrário, impera a ineficiência e o descaso. O Sistema Penitenciário tem apresentado contradições entre a realidade prática e as finalidades abordadas pela lei. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, prescreve: “é assegurado aos presos a integridade física e moral”. Há, contudo, grande antagonismo entre a realidade concreta e a vontade do legislador no que diz respeito ao Sistema Penal, pois, é nítido que as normas, muitas vezes, não condizem os fatos, e a prisão, acaba por dificultar o processo de recuperação do detento. O Sistema Penitenciário Brasileiro passa por uma série de problemas que dificultam o alcance da função punitiva, porém, ao longo da história da pena, foram apresentadas diversas políticas criminais com o escopo de melhorar o funcionamento do sistema, assim como tem acontecido também atualmente. Diversas são as opiniões que defendem se esta ou aquela seria a política criminal mais adequada à realidade vivenciada hoje. O fato é que, a atitude mais coerente é aperfeiçoar os meios de execução penal oferecidos hoje pelo Estado. Partindo-se do princípio que a função da pena está em retribuir, prevenir e regenerar, entende-se que o objetivo final, então, seria inserir o preso novamente ao convívio social, sem que volte a delinqüir. Para tanto, é preciso focar no seu processo de reeducação e regeneração. Esta monografia tem por objetivo discutir a realidade do sistema penitenciário brasileiro, bem como avaliar os meios de reinserção e regeneração disponíveis ao 10 indivíduo preso. Além de delinear o papel da pena em sociedade, demonstrando a fragilidade do Sistema Penitenciário Brasileiro, no tocante à aplicação das penas, a partir da constatação do desequilíbrio do discurso adotado pelo Estado, no tratamento dado aos presos, e o que de fato encontra-se no corpo social. O trabalho será desenvolvido em três capítulos. O primeiro tratando do instituto da pena, das teorias existentes e de sua previsão em nossa legislação. No segundo capítulo será apresentada uma análise do Sistema Penitenciário Brasileiro, tratando do complexo penitenciário, começando em sua mais remota implantação e chegando aos dias atuais, abordando desde as condições físicas até a crise que se encontra estabelecida atualmente e os reflexos causados na tentativa de recuperação do preso. Bem como a necessidade de formulação de políticas e implantação de programas tendentes a sanar as deficiências existentes. No último capítulo serão enfatizados os meios de regeneração e reintegração social do preso, a importância do trabalho como fator determinante à extinção das mazelas do sistema atual e da possibilidade de remissão da pena pelo estudo, ressaltando-os como fatores indispensáveis a uma das finalidades da pena privativa de liberdade, a recuperação do preso. Esta monografia apresentará, então, uma síntese sobre a política criminal contemporânea, abordará aspectos gerais do sistema penitenciário brasileiro, bem como específicos da pena privativa de liberdade; apontará também possíveis meios de regeneração do indivíduo preso. 11 CAPÍTULO 1 - O INSTITUTO DA PENA O Direito Penal atravessou várias fases em seu processo de evolução. A punição tem origem nos agrupamentos humanos mais primitivos, nos quais não existia a construção racional em torno do fenômeno delituoso e sua correspondente punição. A punição era imposta exclusivamente como vingança, sem qualquer medida entre a pessoa do criminoso ou o crime cometido. O que valia era a lei do mais forte, ficando a cargo do ofendido sua extensão e forma de execução. O delinqüente poderia ser morto, escravizado ou banido, ou passar da pessoa do infrator e se concentrar em sua família ou tribo. A primeira evolução é a limitação da vingança, implantando o espírito de proporcionalidade pela chamada pena de talião 1 , que vem consagrada no Código de Hamurabi, na Lei das XII Tábuas e na Bíblia. Porém, o olho por olho, dente por dente também levava a grandes absurdos de crueldade retributiva. O povo era obrigado a assistir e a participar das barbáries e o fazia por ignorância, induzimento ou medo, mas é certo que nem todos estavam abertos a essas influências. Foi então que Cesare Beccaria, inspirado em pensadores como Montesquieu e Rousseau escreveu Dei Delitti e Delle Pene que atuaria como agente de transformação, mudando radicalmente as formas de execução das penas. 2 Em sua obra Beccaria denuncia a lentidão nos processos, analisa as espécies de penas, insurgindo-se frontalmente contra as severas, principalmente, a de morte. O fim, pois, não é outro que impedir o réu de causar novos danos a seus cidadãos e afastar os demais do cometimento de outros iguais. Conseqüentemente, devem ser escolhidas aquelas penas e aquele método 1 2 Do latim tálio, talionis, é a designação atribuída à pena que consiste em aplicar ao delinqüente um dano igual ao que ocasionou. In: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 1360. BECCARIA, Cesare (1738-1794). Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, jurista e economista italiano. Sua obra Dos delitos e das penas influenciou todo direito penal moderno. In: NOVA Enciclopédia Barsa: micropédia. 6. ed. São Paulo: Editora Barsa Planeta, 2002. v. 1, p. 132. MONTESQUIEU, barão de (1689-1755). Charles-Louis de Secondat, pensador e jurista francês. Um dos maiores pensadores da língua francesa e representante da inteligentsia européia. Sua obra mais conhecida é Do espírito das leis (1748). In: NOVA Enciclopédia Barsa: micropédia 6. ed. São Paulo: Ed. Barsa Planeta, 2002. v. 1, p. 165. ROUSSEAU, Jean-Jacques (1712-1778). Filósofo e escritor francês nascido na Suíça. Sua apologia da justiça e dos instintos repercutiram na revolução francesa e na literatura do romantismo. In: NOVA Enciclopédia Barsa: micropédia 6. ed. São Paulo: Ed. Barsa Planeta, 2002. v. 1, p. 375. 12 de impô-las, que, respeitada a proporção, causem uma impressão mais eficaz e mais durável sobre o ânimo dos homens e que seja menos dolorosa para o corpo do réu. 3 Desde então, a pena de morte quando não abolida, não era aplicada e as penas corporais aos poucos foram desaparecendo, cedendo lugar às privativas de liberdade, para o que se iniciou a construção de inúmeros presídios, todos voltados à reeducação dos criminosos. 4 A partir dessa teoria, a pena passa a ser vista como um remédio, não mais como um castigo, devendo ser ministrada conforme a periculosidade do delinqüente. E então, desde Cesare Lombroso 5 , considerando o homem delinqüente com a sua teoria antropológica do criminoso nato, surgiu um movimento que preconizava a distinção entre os diversos tipos de delinqüentes na realização de estudos antropológicos e sociológicos, não se considerando a pena como único meio de combate ao crime. No início do século 20 surgiram os regimes autoritários, Fascismo, Nazismo e Comunismo como ameaça à liberdade e aos direitos dos homens. Sobrevém a Segunda Guerra Mundial e com ela um movimento que buscava o verdadeiro sentido da punição do delinqüente, recuperando-o, de modo a proteger não só os direitos humanos, mas a sociedade como um todo. 1.1 FINS E FUNDAMENTOS DA PENA A sanção penal tem por objetivo restabelecer a paz na sociedade e resgatar a moral da vítima, mediante reparação, na maioria dos casos de aplicação da pena privativa de liberdade. Sem uma sanção para o mal causado, os cidadãos se sentem desprotegidos e encorajados a praticar a justiça privada. De fato, a pena é um mal necessário como mecanismo de prevenção e controle social, mas que deve também 3 BECCARIA, p. 46 apud BITTENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 36. 4 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio e Janeiro: Forense, 2004. p. 15. 5 LOMBROSO, Cesare (1835-1909). Psiquiatra e criminalista italiano. Notável por sua teoria, atualmente desacreditada, segundo a qual o criminoso apresenta certos traços físicos específicos. In: NOVA Enciclopédia Barsa: micropédia 6. ed. São Paulo: Ed. Barsa Planeta, 2002. v. 2, p. 82. 13 reabilitar o delinqüente, recuperando-o socialmente para que ele possa viver novamente, observando as normas de conduta a todos imposta. 1.1.1 Teoria absoluta: a pena como instrumento de retribuição As características mais significativas do Estado absolutista eram a identidade entre o soberano e o Estado, a unidade entre a moral e o direito, entre o Estado e a religião, além da metafísica afirmação de que o poder do soberano lhe era concedido diretamente por Deus 6 . A idéia que então se tinha da pena era a de ser um castigo com o qual se expiava o mal cometido. Com a decadência do Estado absoluto, o Estado passa a ser uma expressão soberana do povo, este período teve como fundo a teoria do contrato social, e levou ao aparecimento da divisão de poderes. A pena passa então a ser concebida como “a retribuição à perturbação da ordem (jurídica) adotada pelos homens e consagrada pelas leis. A pena é a necessidade de restaurar a ordem jurídica interrompida. A expiação sucede a retribuição, a razão divina é substituída pela razão do Estado, a lei divina pela lei dos homens.” 7 A teoria retribucionista atribui exclusivamente à pena a incumbência de realizar a justiça, com um caráter de justa retribuição que possibilita a restauração da ordem atingida pela conduta ilícita. A culpa do autor deve ser compensada com a retribuição de um mal, que é a pena, e o fundamento da sanção estatal está no livre arbítrio. A pena é um fim em si mesmo, castiga-se porque delinqüiu, equivale à conseqüência jurídico-penal do delito praticado. Entre os defensores da tese absolutista ou retributiva da pena, destacam-se as posições de Kant e Hegel. No entanto, enquanto em Kant a fundamentação é de ordem ética, em Hegel é de ordem jurídica. De acordo com as reflexões kantianas, quem não cumpre disposições legais, não observa as normas, não é digno de exercer sua cidadania, de possuir direitos. Afirma que “[...] a pena jurídica não pode nunca ser aplicada como meio, nem em benefício do culpado ou da sociedade, mas deve ser sempre contra o culpado pela 6 7 KERN, p. 98 apud BITTENCOURT, 2004, p. 105. RAMIREZ; MALARÉE, p. 120 apud BITTENCOURT, 2004, p. 106. 14 simples razão de ter delinqüido [...]” 8 , trazendo, portanto, a idéia de castigo, sem nenhuma consideração para a utilidade da pena para o delinqüente ou para os demais integrantes da sociedade. Para Hegel “[...] a pena é a negação da negação do direito” 9 . Sua teoria se justifica na necessidade de restabelecer a vigência da vontade geral, simbolizada na ordem jurídica que foi quebrada pela vontade do delinqüente. A pena não é apenas um castigo para o mal causado, é a maneira de compensar o delito e recuperar o equilíbrio perdido, um mecanismo capaz de restabelecer a ordem jurídica violada. 1.1.2 Teoria relativa: a pena como instrumento de prevenção Para a teoria relativa, a pena não visa retribuir o delito cometido, mas sim prevenir que este ocorra, essa necessidade de pena não se baseia na idéia de realizar justiça e sim de inibir a prática de novos fatos delitivos. Busca fins preventivos posteriores e fundamenta-se na sua necessidade para a sobrevivência do grupo social. A função preventiva da pena se divide em duas direções bem definidas de acordo com a identificação do destinatário no seu castigo penal ou ameaça: o da prevenção geral que se refere aos cidadãos (comunidade jurídica) em geral e a prevenção especial, se referindo ao criminoso. Para a tese da prevenção geral, a ameaça da pena produz no indivíduo motivação para não cometer delitos, sendo classificada ainda como positiva ou integradora porque com a pena se corrige o réu e ao mesmo tempo reforça a autoridade do Estado e o sentimento nas pessoas da comunidade, a necessidade de respeito às leis e como prevenção negativa porque com ela, ao mesmo tempo em que se neutraliza o réu, dissuadem-se os cidadãos a não praticarem crimes de qualquer espécie. 10 Bentham, Schopenhauer e Fuerbach foram os principais partidários dessa corrente doutrinária, que sem ignorar o mal ínsito a pena, propõe que já não mais se 8 KANT, p. 107 apud BITTENCOURT, 2004, p. 110. KLUG apud BITTENCOURT, 2004, p. 112. 10 BITTENCOURT, 2004, p. 125. 9 15 olhe só para o passado, mas também, para o futuro, por ser a punição necessária para que o criminoso não reincida o crime. A punição serviria também para alertar aos que também devem evitar o caminho do crime. Desse modo, ainda na base da teoria, castiga-se para que a sociedade, como um todo, puna o ofensor, permaneça em estado de alerta e reforce seu sentimento de confiança no direito. 11 Já quanto à prevenção especial tem como propósito que a pena evite que o criminoso não reincida ou que não cometa qualquer outro crime, essa ameaça de imposição de pena é apenas ideológica, tanto que os criminosos habituais continuam cometendo seus ilícitos, por isso essa função é tão contestada. Se a pena fosse, sozinha, eficiente fator de intimidação, os índices de violência e criminalidade em países que adotam a execução deveriam ser mínimos, ao contrário do que se verifica na atualidade. 12 Segundo Bittencourt, a teoria relativa foi alvo de inúmeras críticas, principalmente sobre a recuperação do infrator. Ele cita Muñoz Conde que, ao ocupar-se da reabilitação do delinqüente, concluiu que a sociedade é que deveria se submeter a reabilitação e não o delinqüente. Afirma que a recuperação moral de um infrator não pode ocorrer, sob pena de lesionar fundamentos do Estado Democrático e Direito, uma vez que o Estado não possui legitimidade para impor aos cidadãos determinados valores morais. 13 1.1.3 Teoria mista ou unificadora Esta teoria tenta agrupar em um conceito único os fins da pena e tenta recolher os aspectos mais destacados das teorias absoluta e relativa. Atribui ao direito penal a função de resguardo da sociedade contra o crime, une a retribuição, manifestada através do castigo, e a prevenção, como instrumento de defesa a sociedade. Incumbe às penas e às medidas de segurança a finalidade de curar o 11 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seu critério de aplicação. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001. 12 BITTENCOURT, 2004, p. 129. 13 BITTENCOURT, 2004, p. 140-141. 16 condenado, no pressuposto de que é um indivíduo doente e o isolar, no suposto de que é perigoso. A função da pena, segundo Hassemer, é a prevenção geral positiva: [...] a reação estatal perante fatos puníveis, protegendo ao mesmo tempo, a consciência social da norma. Proteção efetiva deve significar atualmente duas coisas: a ajuda que obrigatoriamente se dá ao delinqüente dentro do possível, e a limitação dessa ajuda imposta por critérios de proporcionalidade e consideração à vítima. A ressocialização e a retribuição pelo fato são apenas instrumentos de realização do fim geral da pena: a prevenção geral positiva. 14 (grifo do autor). A principal finalidade a que deve dirigir-se a pena é a prevenção geral – em seus sentidos intimidatórios e limitadores, sem deixar de lado as necessidades da prevenção especial, no tocante à ressocialização do delinqüente. Conforme demonstrado, desde o início da humanidade até os dias atuais, juristas e filósofos construíram três teorias para explicar o fundamento da pena. O direito brasileiro optou pela teoria mista, como podemos observar no artigo 59 do Código Penal que enumera e fixa as circunstâncias jurídicas para a individualização da pena, analisando a culpabilidade do agente, seus antecedentes, sua conduta social, sua personalidade, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima e determina que a pena aplicada seja aquela necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Depois de constatado o injusto penal, cabe ainda ao juiz verificar a necessidade concreta da pena, se descoberta a desnecessidade da pena, mesmo admitindo-se a culpabilidade do agente, não deve o juiz estabelecê-la. O poder punitivo do Estado não pode ultrapassar o estreito limite da necessidade, se não cumpre nenhuma finalidade preventiva, não devem se sujeitar ao Poder punitivo do Estado. A pena conta com dois fundamentos: reprovação pessoal do agente e necessidade social. 15 14 15 HASSEMER, p. 137 apud BITTENCOURT, 2004, p. 151. GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 377-378. 17 1.2 AS PENAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA O Título V do Código Penal vigente, ocupa-se das penas, e o Capítulo I desse título trata das espécies de pena. O art. 32 estabelece que as penas são: I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa. Destarte, o Código atual reconhece três categorias de penas: a) privativas de liberdade com graus diferenciados, que vão desde a institucionalização total do indivíduo até o seu controle ou limitação fora da instituição total ou prisão; b) restritiva de outros direitos; c) de conteúdo patrimonial. O Estado tem que recorrer à pena para reforçar as proibições, indicar o que é permitido e mostrar aos cidadãos que a observância aos mandamentos legais é absolutamente necessária para evitar, na medida do possível, ações ou omissões que ataquem as bases da convivência social. É a dosagem de rigor da pena, que desperta, ou melhor, que deveria despertar na consciência de cada um o efeito inibidor da norma penal. Nesse sentido, discorreu Michel Foucault: A punição ideal será transparente ao crime que sanciona; assim, para quem a contempla, ela será infalivelmente o sinal do crime que castiga e para quem sonha com o crime, a simples idéia do delito despertará o sinal punitivo. Vantagem para a estabilidade da ligação, vantagem para o cálculo das proporções entre crime e castigo e para a leitura quantitativa dos interesses; pois tomando a forma de uma conseqüência natural, a punição não aparece como o efeito arbitrário de um poder humano. 16 No mesmo sentido, Cesare Beccaria: Das simples considerações das verdades até aqui expostas resulta a evidência de que o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer um crime que já foi cometido. [...] Entre a s penas e a maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois, escolher os meios que devem causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado. 17 Se apesar da promessa de pena, o homem viola o preceito e pratica o crime, é preciso aplicar-lhe a sanção prometida, pois do contrário, a ameaça seria nula. 16 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Traduzido por Raquel Ramalhete. 24. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 87. 17 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Traduzido por Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 18 1.2.1 Pena privativa de liberdade Durante toda a história da pena, verifica-se que o homem punia o infrator do seu meio social de forma desumana e cruel, com penas como o açoite, a mutilação e a própria morte. A pena privativa de liberdade surge em seu primeiro momento com o objetivo de substituir as demais citadas com o propósito de recuperar o infrator. Somente após uma condenação transitada em julgado é que o condenado deve ter o seu direito de liberdade revogado pelo Estado conforme dispõe o artigo 5º da Constituição Federal 18 . A Constituição Federal também estabelece em seu artigo 5º, inciso XLVIII, que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade, e o sexo do apenado”, cumprindo-se, assim, a disposição do inciso subseqüente, segundo o qual “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. O Estado, através de seu Poder Legislativo, estabelece um conjunto de normas penais que descrevem o ilícito penal e cominam penas com o intuito de prevenir a conduta típica ou punir o indivíduo que venha a transgredir estas normas. Contudo, a ressocialização se constitui como objeto prevalente da execução. A ressocialização baseia-se no exame criminológico e nos regimes de progressão da execução. 19 O direito penal pátrio adota o sistema progressivo para a execução da pena privativa de liberdade. Conforme a quantidade da pena, a espécie de crime e a condição pessoal do criminoso, partindo-se do regime mais rigoroso e seguindo pelos regimes menos rigorosos. Dispõe especificamente o artigo 33 do Código Penal 20 que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto e que a detenção deverá ser cumprida somente nos regimes menos severos, quais sejam o semi-aberto e o aberto, salvo, entretanto, necessidade de transferência a regime mais severo, permitindo-se assim, a possibilidade de 18 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: VADE Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 19 ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. 20 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 7-12-1940. Código Penal. In: VADE Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 19 regressão verificada essa hipótese dentro de seus próprios requisitos (artigo 118 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal). 21 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 22 Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. 23 21 MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 187. (Coleção temas jurídicos). 22 Decreto-Lei nº 2.848 de 7-12-1940. Código Penal. In: VADE Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 23 BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. In: VADE Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 20 No entanto, há uma exceção à análise da quantidade da pena, espécie de crime e condição pessoal do criminoso para a determinação do regime inicial são os crimes hediondos, regulados pela Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 24 . O condenado por crime hediondo é obrigado a iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado conforme disposto no art. 2º, §1º e só ocorrerá a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente de acordo com §2º do mesmo artigo. O exame criminológico, que visa à individualização para a execução da pena privativa de liberdade, será obrigatório para os que foram já submetidos, pela decisão, ao regime fechado, e facultado para os que estão sujeitos desde o início ao regime semi-aberto, e somente será realizado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o exame criminológico se orientará a fim de conhecer a inteligência, a vida afetiva e os princípios do preso, para determinar a sua inserção no grupo com o qual conviverá, sento imperiosa essa classificação para a individualização indispensável ao tratamento penitenciário adequado. A Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, que alterou os dispositivos da parte geral do Código Penal, afastou a distinção dos regimes de cumprimento das penas, baseados na periculosidade do agente infrator e estabeleceu que os regimes passariam a ser determinados pelo mérito do condenado, e em sua fase inicial, pela quantidade da pena imposta e também pela reincidência. Desta forma, há três regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade: o regime fechado, com a execução em estabelecimento de segurança máxima ou média, o regime semi-aberto, com a execução em colônia agrícola, industrial ou similar, e o regime aberto, com a execução em casa de albergado ou estabelecimento análogo adequado. Iniciado o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença, possibilita-se ao sentenciado, de acordo com o sistema progressivo, a transferência para regime menos rigoroso desde que tenha cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e que o mérito do condenado, recomende a progressão (evolução de um regime para outro menos rigoroso). 24 BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Lei de Crimes Hediondos. In: VADE Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 21 Em contrapartida, instituiu-se também a regressão, ou seja, a transferência de um regime para outro mais rigoroso. 1.2.2 Penas alternativas A pena alternativa visa a dificultar, evitar, substituir ou restringir a aplicação da pena de prisão. É uma medida punitiva, de caráter educativo e socialmente útil, imposta ao autor da infração penal. Na verdade, com a pena alternativa não é necessário afastar o indivíduo da sociedade nem excluí-lo do convívio social e familiar e, principalmente, evita-se expor o sentenciado aos males do sistema carcerário. 25 A inserção das penas restritivas de direitos no Código Penal se fez, no início, de uma forma bastante tímida, mas mesmo assim representou um grande avanço no sentido da política criminal contemporânea. Diante da tendência moderna de procurar substitutivos penais para a pena privativa de liberdade, fez-se necessária a procura de outro tipo de pena para os infratores que não põem em risco a paz e a segurança da sociedade, pois para eles o encarceramento não é aconselhável. Segundo a avaliação de especialistas na área, 20% a 25% da atual população carcerária poderia cumprir pena em liberdade, prestando serviços à comunidade. Apenas 35% dos atuais presos deveriam estar em presídios de alta segurança. O restante poderia estar em prisões de menor segurança ou em unidades de regime aberto ou semi-aberto. Segundo dados oficiais, fornecidos pelos especialistas ouvidos pela CPI, restou contabilizada a aplicação de 422.522 penas alternativas em 2007. Esse número evoluiu de maneira notável, pois, em 1995, havia somente vinte mil cumpridores de penas alternativas e, em 2002, a aplicação dessas penas já alcançava cem mil pessoas. As autoridades ouvidas destacaram que, pela primeira vez na história do Brasil, houve equivalência entre o número de cumpridores de penas alternativas e o de condenados a pena privativa de liberdade, estimados em 422.590 pessoas no final de 2007. Todavia, consideram que o número de penas alternativas aplicadas é reduzido e deveria ser ampliado. 26 A mudança de prisão-encarceramento para prisão-tratamento busca considerar que a recuperação é mais importante que a punição. As penas alternativas representam não só melhoria incremental no sistema de penas bem 25 BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. CPI do Sistema Carcerário: relatório final. Brasília, jul. 2008. p. 228- 229. Disponível em: <http://apache.camara.gov.br/portal/arquivos/Camara/internet/comissoes/temporarias53/cpi/cpisencerradas/cpicarce/Relatorio%20Final%20-%20150908.pdf>. Acesso em: 14 out. 2008. 26 BRASIL, 2008, p. 264-265. 22 como a mudança paradigmática no sistema punitivo. A construção das penas alternativas está baseada na consideração de que os sujeitos podem ter direitos restringidos no meio que vive, podendo ser punido, e ao mesmo tempo recuperado. 27 Para a Sra. Márcia Alencar de Araújo Mattos, Coordenadora-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas do DEPEN, “a maior dificuldade em relação à questão da pena alternativa é a sensação de impunidade da sociedade. Há também dificuldade de o Poder Judiciário e o Ministério Público desenvolverem a fiscalização, além de não se ter estruturadas no Brasil, dentro do sistema prisional, Defensorias Públicas robustas, com o vigor institucional necessário à garantia de defesa técnica real nos processos que envolvem o tema”. Para o Sr. Geder Luiz Rocha Gomes, Promotor de Justiça de Execuções Penais de Salvador e membro da Comissão Nacional de Penas Alternativas do Ministério da Justiça, “a sociedade respira a idéia de que alternativa penal é impunidade. E o Judiciário, todo o aparelho Judiciário – quando eu digo, digo Judiciário para englobar delegado, juiz, promotor, serventuários, enfim, toda a parte sistemática penal que o Estado possui – reage também dessa forma. E o Parlamento não é diferente, como caixa de ressonância. Acaba raciocinando da seguinte forma: isso é impunidade, isso é passar 28 mão na cabeça de bandido.” A preocupação com a implementação de penas alternativas é quanto a sua capacidade de punir adequadamente os crimes, de impedir a reincidência e de reeducar adequadamente os apenados, garantindo o desenvolvimento para que o mesmo supere as condições que deram origem ao crime. A educação no processo de aplicação das penas alternativas se diferencia da pena de prisão porque amplia as trocas sociais do apenado formando um relacionamento que possibilita a autonomia e o fortalecimento do sentenciado para poder contar com mais recursos para resistir à criminalidade. 29 Os especialistas também entendem que, diante do arcabouço legal hoje em vigor, composto basicamente por normas programáticas, as penas alternativas dependem da adoção de políticas públicas para a implementação e a efetividade dos princípios que constituem a legislação. Dependem, efetivamente, de políticas criminais estruturadas junto aos organismos dos Poderes Públicos estaduais e municipais, além da necessidade de articulação com a sociedade civil, pois a pessoa passível de cumprimento de pena alternativa, na maioria das vezes, não representa risco à sociedade e precisa, de fato, de uma intervenção coativa do Estado 27 DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 28 BRASIL, 2008, p.465. 29 MARTINS, José Henrique Schaefer. Penas alternativas. Curitiba: Juruá, 1999. 23 para que ela, efetivamente, deixe de ser um criminoso eventual ou acidental e não passe a ser um criminoso contumaz. 30 No entanto é necessário maior engajamento por parte de todos, principalmente das autoridades, nesse sentido: Os especialistas também criticam que os investimentos realizados pelo Estado no sistema prisional se restringem quase exclusivamente à pena privativa de liberdade, sendo mínimo o aporte de recursos para penas alternativas. Acreditam haver uma inversão de valores no investimento, à medida que se atacam os efeitos da violência e não as suas causas. Na opinião do Sr. Geder Luiz Rocha Gomes, “os instrumentos que nós temos para a contenção da criminalidade são: família, escola, emprego, toda a parte ética e moral do indivíduo. O fortalecimento de seus valores sociais, para que ele os cultive e não venha a agir contra eles. No momento em que essas barreiras falham, sobra para o sistema penal a solução de um problema que não é dele. Ele não consegue corresponder, de forma satisfatória, sequer aos problemas que são dele, sistema penal, quiçá panacéia para cura de todos esses males”. Os especialistas reivindicam a criação de núcleos ou centrais destinadas ao monitoramento e fiscalização da execução das penas e medidas alternativas, com uma estrutura mínima, interdisciplinar, com a participação de psicólogos e assistentes sociais. Afirmam que é fácil estimar o número de presos condenados a pena privativa de liberdade porque se trata de simples esforço de contagem. No entanto, o controle do número de cumpridores de penas alternativas é quase inexistente, na medida em que só é possível contabilizá-los quando, na prática, estão vinculados às centrais hoje em funcionamento. Estima-se que somente 10% das comarcas o mantenham, ou seja, 90% das penas alternativas aplicadas fogem ao 31 controle do Estado. 1.2.2.1 Penas restritivas de direito A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, atendendo ao apelo da política criminal de nossos dias, ampliou as possibilidades da adoção das penas restritivas de direitos, estabelecendo que essas penas serão aplicadas de maneira autônoma, em substituição às penas privativas de liberdade que não sejam superiores a quatro anos, desde que o crime não tenha sido cometido com o emprego de violência ou grave ameaça, ou, qualquer que seja a pena, nos crimes culposos (art. 44, I e II). As penas restritivas de direito são substitutivos penais, relacionados com os crimes menos graves e criminosos que, se fossem encarcerados, teriam menos possibilidade de se recuperar. Não se ignora que o cárcere, no Brasil, tem sido uma 30 31 BRASIL, 2008, p. 465. BRASIL, 2008, p. 468-469. 24 causa criminógena e que, entre outros fatores como superlotação, não se deve recolher ao presídio o criminoso condenado a pena de curta duração. As penas substitutivas, no Brasil, foram estabelecidas com a edição da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984 e, posteriormente, da Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, que alteraram o artigo 43 do Código Penal, sendo denominadas restritivas de direito. Elas são classificadas em: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. 32 A prestação pecuniária é aquela paga pelo condenado, especialmente a vítimas de danos ambientais que, por disposição expressa, não pode ser inferior a um salário mínimo. A perda de bens ou valores recai sobre ativos pertencentes ao condenado. Prestação e serviços á comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. Interdição temporária de direitos inclui uma série de limitações descritas no artigo 47 do Código Penal. A limitação de fim de semana, prevista no artigo 43, VI e artigo 48, implica na realização de cursos e palestras ou atividades educativas pelo condenado, durante os fins de semana. 1.2.2.2 Multa É imposta pelo juiz, em sentença condenatória, após a prévia constatação da responsabilidade do réu e tem como principal fim a diminuição patrimonial do criminoso. Conforme disposto no art. 49, caput do Código Penal, é uma espécie de sanção penal, consistente no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo, no mínimo, de dez e, no máximo, de 360 dias-multa, a ser atualizado pelos índices de correção monetária, quando da execução. Art.49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 32 A nova constituição refere-se expressamente às penas de perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos (art. 5º, XLVI, b, d e e). MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 1, p. 268, nota 3. 25 §1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. §2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. 33 Afirma Manoel Pedro Pimentel: Invocando a realidade, verificamos que na prática tudo se converte em irrisória arrecadação, uma vez que a maior parte dos criminosos – podemos mesmo dizer que é a esmagadora maioria – não dispõe de recursos para saldar a multa. Quanto aos afortunados criminosos de colarinho branco, a pena pecuniária assume aspecto de bilhete de passagem comprado para a impunidade. Análise fria dos fatos impõe a conclusão de que, se a idéia é generosa, a sua aplicação resulta despicienda no Brasil. 34 A multa deve ser paga no prazo de dez dias depois do trânsito em julgado as sentença condenatória, no entanto, o condenado pode requerer ao juiz que autorize, conforme as circunstâncias o pagamento em parcelas mensais (art. 50, CP). Outra forma de pagamento é o desconto no vencimento ou salário do condenado. De qualquer maneira, a lei se ocupa em destacar que o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. §1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. §2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Outra regra da pena de multa é a impossibilidade de sua conversão em pena privativa de liberdade. A Lei nº 9.268/96 deu nova redação ao art. 52 do Código Penal que em sua redação antiga permitia em caso de não-pagamento injustificado a conversão da multa em privativa de liberdade na mesma proporção. Com a nova redação ficou estabelecido que a pena de multa passou a ser considerada dívida de 33 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 7-12-1940. Código Penal. In: VADE Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva: 2008. 34 MIRABETE, 2005, v. 1, p. 284. 26 valor e ficou revogada a possibilidade jurídica de conversão de tal pena em privativa de liberdade. 35 Lei nº 9.268 de 1º de abril de 1966: Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 36 Desse modo, se a multa não for paga depois de dez dias após o trânsito em julgado, será a mesma considerada dívida de valor e executada conforme os trâmites previstos pela Lei 6.830/80, que disciplina a execução fiscal. 35 36 MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. BRASIL. Lei nº 9.268 de 1º de abril de 1966. Altera dispositivos do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Geral. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 abr. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9268.htm>. Acesso em: 16 out. 2008. 27 CAPÍTULO 2 - O SISTEMA PENITENCIÁRIO A antiguidade não conheceu a pena de prisão, na medida em que a detenção da pessoa somente tinha a característica cautelar, assegurando a presença do acusado até seu julgamento e execução da pena. O encarceramento foi tido inicialmente como um avanço e difundiu-se rapidamente, na medida em que se visualizava o benefício do isolamento do apenado, sem os riscos da irreversibilidade, como no caso da pena de morte. 2.1 TIPOS DE SISTEMAS PENITENCIÁRIOS Com o surgimento da pena de prisão nos mosteiros da Idade Média, como custódia, castigo, e sua transformação em prisão com privação da liberdade, surgiu a necessidade de organização e administração dos estabelecimentos carcerários. As primeiras experiências foram feitas na Inglaterra, Holanda e Alemanha, onde existiam várias prisões. Mas os primeiros sistemas penitenciários surgiram nos Estados Unidos, influenciados por idéias religiosas e servindo de modelo para o mundo todo. Ficaram conhecidos como: pensilvânico celular ou filadélfico, alburniano e progressivo. 37 2.1.1 Sistema pensilvânico celular O início mais definido desse sistema sofreu a influência da sociedade integrada pelos mais respeitáveis cidadãos da Filadélfia, que tinham por objetivo reformar as prisões, com a abolição dos trabalhos forçados, dos açoites e das mutilações. 37 OLIVEIRA, Edmundo. Sistemas penitenciários clássicos. Revista Prática Jurídica, Brasília, ano 1, n. 2, 31 maio 2002, p. 58. 28 As características essenciais dessa forma de purgar a pena fundamentavamse no isolamento celular, na obrigação estrita do silêncio, na meditação e na oração, o condenado era mentido numa cela, sem trabalho ou visitas, em oração e abstinência de bebidas alcoólicas. O condenado era privado de contato com outros para evitar o conhecimento de novas práticas ou métodos criminosos. Tal sistema defende que o sentenciado cumpra a pena na cela, sem sair, salvo em casos esporádicos. Ele fracassou porque houve um extraordinário crescimento da população carcerária, que sequer podia trabalhar e, permanecia isolada, ociosa, e, também, porque a religião não foi capaz, por si só, de recuperar o recluso. Na verdade, foi um importante instrumento de dominação social e de imposição ideológica da classe dominante na época. Esse sistema celular propagou-se para outras prisões dos Estados Unidos, mas foi criticado por ser muito severo e impor uma espécie de tortura e isolamento absoluto do recluso, resultando na morte ou loucura. 38 Da experiência do sistema celular colhem-se, todavia, lições relevantes como a de que os presos perigosos devem pernoitar em celas individuais, e que o sistema constitui eficaz instrumento de controle penitenciário, porém, é incompatível com a recuperação e reabilitação do delinqüente, razão pela qual foi amplamente combatido na época por pessoas que pregavam sistemas mais humanos e adequados aos fins da pena. Michel Foucault 39 comenta que o sistema celular defendia o isolamento como mecanismo capaz de impedir que a associação de criminosos se formasse dentro dos próprios presídios e que a solidão funcionava como um instrumento de reforma porque ensejava a reflexão e o remorso, e conseqüentemente, o arrependimento. Destaca que a solidão é a condição primeira da submissão do indivíduo, mas, na verdade, é inútil como mecanismo de readaptação do delinqüente. 38 39 BITTENCOURT, 2004. FOUCAULT, 2001, p. 200-201. 29 2.1.2 Sistema alburniano Uma das razões que levaram ao surgimento do sistema alburniano foi a necessidade e o desejo de superar as limitações e os defeitos do regime celular, é assim chamado devido ao presídio de Alburn, do Estado de Nova York, que começou a funcionar em 1818. O presídio foi construído na cidade de idêntico nome devido ao número excessivo de delinqüentes e à escassez de presídios, foi impulsionado por questões de natureza econômica, uma vez que o objetivo era instalar organização eficiente de trabalho no presídio, o que diminuía o custo e tornava mais fácil a administração. Tal sistema não tinha uma orientação definida para a reforma do delinqüente, predominando a preocupação de conseguir a obediência do recluso, a manutenção da segurança no centro penal e a finalidade utilitária consistente na exploração da mão-de-obra carcerária. O sistema alburniano estabelece a cela individual durante a noite, trabalho e refeições comunitárias, mas sempre em silêncio absoluto, somente podendo os detentos dirigir a palavra aos guardas em voz baixa e com permissão destes, um estilo de vida militar, chegando a regulamentar aspectos intranscendentes da vida carcerária que propiciavam uma atmosfera deprimente, os reclusos não podiam caminhar a não ser em ordem unida ou fila indiana, não podiam ainda receber visitas, nem mesmo de familiares e a eles eram proibidos exercícios e distrações de qualquer espécie. O modelo buscava repetir o funcionamento da própria sociedade que obriga todos a cultivar bons hábitos; exercendo vigilância ativa, previne desvios morais e, ainda, com o trabalho, busca reformar o indivíduo infrator. O principal pilar do sistema alburniano é o trabalho, no entanto, o trabalho nas prisões, além de ser difícil de administrar devido ao grande número de detentos, representa mão-de-obra mais barata e competição com o trabalho livre, o que desagrada o sindicato dos trabalhadores. Embora o trabalho dentro das prisões tenha sido instituído com fim predominantemente econômico, vários estudiosos e doutrinadores ainda defendem a idéia de que o trabalho constitui uma forma de reeducação e reforma do delinqüente. 30 Um aspecto largamente criticado desse sistema é o regime militar extremamente rigoroso. Os castigos eram cruéis, com chicotadas e os presos eram obrigados a caminhar em fila, além de caminhar em fila indiana, a decorar textos bíblicos. Esses castigos e outros utilizados na época não foram, entretanto, suficientes para garantir a ordem interna dos presídios, nem tampouco para recuperar os infratores. Ponto igualmente frágil do sistema alburniano é a regra do silêncio absoluto, herdada do sistema celular, que na prática forçou os presos a inventarem maneiras criativas de comunicação, como ainda hoje utilizam os reclusos em prisões de segurança máxima. Esse sistema merece críticas também porque não permitia a visita dos familiares dos presos e não lhes propiciava instrução e aprendizado (salvo o ensino religioso), nem a prática de exercícios físicos. O sistema alburniano, afastadas sua rigorosa disciplina e estrita regra do silêncio, constitui uma das bases do sistema progressivo. 2.1.3 Sistema progressivo No transcorrer do século XIX, com a abolição da pena de morte na maioria dos países, a pena privativa de liberdade passou a ser a principal pena aplicada, o centro do sistema penal, como continua a ser até os dias de hoje. Ela coexistiu no século XIX ainda com a deportação para as colônias e os trabalhos forçados, que foram aos poucos abandonados. Na Europa várias tentativas de se criar um novo sistema penitenciário foram intentadas, tendo sempre como característica o tratamento mais humanitário dos presos e o cumprimento da pena em períodos, observado o bom comportamento do preso. Esses novos modelos de cumprimento da pena privativa de liberdade foram denominados progressivos porque seguiam uma ordem de fases até chegar à liberdade condicional. A essência desse regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. A meta do sistema 31 tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro, pretende que esse regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade. 40 Os doutrinadores não são unânimes sobre quem pode ser considerado o autor do sistema progressivo. Alguns defendem que foi a obra desenvolvida pelo capitão da Marinha Real inglesa Alexander Maconochie, no ano de 1840, na ilha de Norfolk, na Austrália. Outros consideram que o verdadeiro criador do sistema foi o Coronel Manuel Montesinos y Molina, ao ser nomeado governador do presídio de Valência, na Espanha, em 1834. O capitão Maconochie, sensibilizado com as péssimas condições dos presos, criou o sistema inglês, que dividia a condenação em três períodos: isolamento celular diurno e noturno (período de prova), trabalho em comum sobre a regra do silêncio, e, a liberdade condicional (limitada), com restrições por um período determinado, que, ultrapassado, liberava o condenado definitivamente. O trabalho por ele desenvolvido foi extremamente bem sucedido e modificou a filosofia penitenciária. Com o sistema inglês surgiram as primeiras idéias para a implantação dos regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade. Já o chamado sistema de Montesinos, propiciava trabalho remunerado aos apenados, extinguindo as penas corporais e impondo vigilância mínima, o que, no entanto, não estimulava as evasões. Defendia o respeito à dignidade do preso e acreditava na função reabilitadora do trabalho. O preso era remunerado e não explorado, e suprimiu os castigos corporais, estabelecendo apenas regras disciplinares severas, mas humanas. Conseguiu despertar a consciência de disciplina no preso, fundada num sentimento comum de confiança e estímulo. Acreditava na possibilidade de reorientar o próximo e de reeducá-lo moralmente, por isso defendeu na prática o respeito pela pessoa do preso e sua dignidade. O sistema progressivo é o que orienta, na atualidade, os principais modelos penitenciários do mundo, inclusive o brasileiro. Além do sistema progressivo em etapas, deixou o exemplo do trabalho eficiente e produtivo como meio de reabilitação, e a idéia de que o preso deve ser tratado com humanidade e dignidade, embora com disciplina severa. 40 BITTENCOURT, 2004, p. 83. 32 2.2 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS BRASILEIROS A população carcerária do Brasil está distribuída em vários estabelecimentos de diferentes categorias, incluindo penitenciárias, presídios, cadeias públicas, casas de detenção e delegacias policiais. A Lei de Execução Penal 41 estabelece que as várias categorias de estabelecimentos sejam identificáveis por características específicas e que sirvam a tipos específicos de presos. Também prevê, em seu artigo 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Dessa forma, para o efetivo cumprimento da Lei, seria necessário que o sistema penitenciário brasileiro proporcionasse as devidas condições a fim de que a integração social do condenado fosse real. Entretanto, não é isso que vem ocorrendo. 2.2.1 Condições físicas O art. 88 da Lei de Execução Penal salienta que o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. No mesmo artigo é descrito como requisito básico da unidade celular a salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana e ainda área mínima de 6 metros quadrados por preso. Os alojamentos coletivos, em conformidade com o art. 91 e 92 da LEP, seriam destinados apenas aos presos do regime semi-aberto. A superlotação é um grave problema e aflige a grande maioria dos estabelecimentos prisionais. São extremamente raras as unidades que respeitam a capacidade inaugural ou projetada. Na prática, a grande maioria dos estabelecimentos penais tem ocupação maior do que a capacidade prevista pelos 41 BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. In: VADE Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 33 projetos. As áreas de habitação encontram-se em estado avançado de destruição, nos quais concreto, pintura e piso, bem como os sistemas hidráulico e elétrico estão seriamente danificados. Segundo conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados com a finalidade de investigar a realidade do Sistema Carcerário brasileiro, no que se refere à superlotação: A superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema carcerário. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir, ou dormindo em cima do vaso sanitário. 42 A maioria dos presídios no Brasil possui celas com corredores e janelas de barras que permitem a entrada de luz devido ao clima tropical, e a ventilação, embora algumas áreas não possuam janelas, é boa na maioria deles. Porém, quando essas áreas estão superlotadas, tornam-se insalubres devido à falta de ar e à abundância de odores nocivos. É geral: as celas são escuras, totalmente sem iluminação, ou com lâmpadas tão fracas que mal se enxerga lá dentro. Os presos parecem homensmorcego, circulando na escuridão. Há celas que, inclusive, sequer têm janelas, de forma que nem sol entra, além de não haver circulação de ar. 43 Os presídios e delegacias possuem camas fixas de concreto, em alguns estabelecimentos os detentos contam com colchões de espuma, no entanto, a população carcerária desses estabelecimentos excede em muito o número de camas disponíveis fazendo com que os presos tenham que dormir no chão. O art. 12 da LEP determina que a assistência material ao preso e ao internado deve abranger, além do fornecimento de alimentação e vestuário, instalações que sejam higiênicas. No art. 13 consta que o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. As instalações sanitárias não possuem um bom estado de conservação, os vasos sanitários estão normalmente quebrados ou entupidos, os chuveiros, em sua 42 43 BRASIL, 2008, p.228-229. BRASIL, 2008, p. 251. 34 maioria, consistem apenas em um cano que sai da parede, sem água quente ou ducha. Nos termos do art. 15 das Regras Mínimas da ONU as autoridades penais devem oferecer aos presos artigos de higiene necessários à sua saúde e limpeza, mas poucos estabelecimentos penais, principalmente para homens, fornecem artigos para higiene pessoal, sendo tais itens, em sua maioria, fornecidos pelos familiares. O Estado há de prover os presos com os meios necessários ao cuidado de cabelo e barba, a fim de que possam se apresentar corretamente e conservar o respeito por si próprios, nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. 44 No que diz respeito à alimentação dos presos, esta se tornou questão preocupante, pois, em geral, a comida dos presídios é industrializada e a variedade de opções é restrita, “tirando-se do ser humano um dos itens fundamentais da cultura: o da apreciação dos alimentos ingeridos. Assim, o ato de comer torna-se algo sem qualquer significado outro que não seja manter a pessoa fisicamente viva”. 45 Consoante determina o art. 20 das Regras Mínimas da ONU, o Estado deve fornecer ao preso, em horas determinadas, alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor nutritivo seja suficiente à manutenção de sua saúde e de seu vigor físico. O fornecimento de alimentação faz parte da assistência material a ser provida ao preso e ao internado, conforme o teor do art. 11 da Lei de Execução Penal. As deficientes condições materiais em que se desenvolve a vida carcerária é o fator mais importante no desencadeamento dos motins. Infelizmente nos orçamentos públicos, o financiamento do sistema penitenciário não é considerado necessidade prioritária, salvo quando acabam de ocorrer graves motins carcerários. Tais condições estão bem descritas pelo médico brasileiro Dráuzio Varella, ao comentar a situação do Complexo Penitenciário do Carandiru, em São Paulo, hoje desativado: 44 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros. Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/30/Documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/R EGRAS%20M%C3%8DNIMAS%20PARA%20O%20TRATAMENTO%20DE%20PRISIONEIROS.d oc>. Acesso em: 14 out. 2008. 45 FALCONI, Romeu. Sistema presidial: reinserção social? São Paulo: Ícone, 1998. 35 “[...] Tem escadas com degraus desbeiçados, fiação elétrica por fora das paredes infiltradas pelos vazamentos, água empoçada e lâmpadas queimadas na galeria. Nas janelas a malandragem hasteia mastros para secar a roupa. [...]” 46 2.2.2 População carcerária De acordo com dados estatísticos disponibilizados pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), através do Sistema de Informações Penitenciárias (InfoPen), em dezembro de 2007, a população prisional do Estado e no Sistema Federal está em cerca de 422.590. O sistema prisional brasileiro é o quarto do mundo em número de pessoas, ficando atrás apenas dos Estados Unidos (2,2 milhões de presos), China (1,5 milhão de presos) e Rússia (870 mil presos). 47 A população carcerária no Brasil é formada por pessoas pobres em sua grande maioria, basicamente por jovens, homens, todos com baixo nível de escolaridade, poucos têm o ensino médio completo e alguns são analfabetos. Antes de serem presos vivem em total ociosidade, sem emprego fixo, dedicando-se exclusivamente ao crime. Por ser baixo o nível educacional dos presos, é de fundamental importância a adoção e programas educacionais, bem como de programas profissionalizantes, os quais podem constituir um caminho importante para preparar os detentos para a reinserção social tão almejada. Reconhecendo essa possibilidade, a Lei de Execução Penal determina que os detentos recebam oportunidades de estudo, garantindo-lhes, em especial, educação escolar primária. Cabe salientar, no entanto, que pessoas de alto nível social e cultural, alheias ao estereótipo de criminosos, também cometem crimes, alguns altamente danosos à sociedade (crimes de corrupção ativa e passiva, do colarinho branco, contra a ordem financeira e tributária). A CPI do Sistema Carcerário feita pela Câmara dos Deputados observou a total ausência nas cadeias e presídios brasileiros de gente de posses, embora sejam freqüentes as denúncias publicadas pela mídia, relatando o envolvimento de 46 47 VARELLA, Dráuzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. p. 27. BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. InfoPen Estatística. Dados consolidados 2007. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/depen>. Acesso em: 14 out. 2008. 36 pessoas das classes média e alta em crimes de homicídio, corrupção, fraude, acidente de trânsito e outros classificados como delitos do “colarinho branco”. São rotineiras e em elevado número as prisões de envolvidos com estes tipos de crimes, mas a permanência dos mesmos atrás das grades é uma raridade. No caso de crimes do colarinho branco, os “peixes grandes” como magistrados, promotores, delegados, políticos, empresários, advogados, raramente o processo chega ao fim e mais raro ainda serem condenados. E quando condenados quase sempre escapam das grades, sobrando a prisão apenas para os “peixes miúdos”. 48 2.3 CRISE NO SISTEMA CARCERÁRIO Chegamos ao século XXI sem que nenhum país possa mostrar, com clareza, que conseguiu resolver, com a prisão ou sem ela, os problemas penitenciários. É certo que aqui ou ali, pode-se encontrar uma ou outra experiência bem sucedida. O panorama geral no panorama mundial é ruim, sobretudo nos países mais pobres. O modelo carcerário brasileiro vem apresentando diversos problemas ao longo dos anos. O caráter retributivo da pena, que pretende punir a conduta delituosa, tem se mostrado ineficaz para o combate e o controle da criminalidade. A prisão ao invés de neutralizar a delinqüência, parece estimulá-la. As prisões, quanto mais violentas, degradantes e desumanas, mais estimulam seus egressos a cometerem, posteriormente, crimes ainda mais graves. Ao término do cumprimento da pena, retornam ao convívio social, porém, geralmente em um estágio pior que o anterior. Tornam-se mais experientes na prática de crimes diversos, em decorrência do aprendizado concedido pelo tempo na prisão. Assim, muitas vezes ingressam ladrões e saem homicidas. São muitos os argumentos usados, que a prisão não reeduca mas sim corrompe, não evita a reincidência e sim a estimula. Segundo Cezar Roberto Bittencourt: Quando a prisão converteu-se na principal resposta penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinqüente, predominando a firme 48 BRASIL, 2008, p. 34. 37 convicção que a prisão poderia ser meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que seria possível ressocializar o delinqüente. Esse otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina certa atitude pessimista que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possam conseguir. 49 A solução desses problemas passa, indiscutivelmente, por uma nova abordagem do sistema penal. Mas, ao contrário do que se pensa, o desafio não está somente em construir novas prisões ou aumentar a demanda por encarceramento a partir do agravamento das penas. Foi criada pela Câmara dos deputados Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar a realidade do Sistema Carcerário Brasileiro, com destaque para a superlotação dos presídios, custos sociais e econômicos desses estabelecimentos, a permanência de encarcerados que já cumpriram a pena, a violência dentro das instituições do sistema carcerário, corrupção, crime organizado e suas ramificações nos presídios e buscar soluções para o efetivo cumprimento da Lei de Execução Penal – LEP, cujas conclusões foram publicadas em julho de 2008 deixando claro que os maiores problemas do sistema prisional brasileiro são o crime organizado, a corrupção, a superlotação e os índices de reincidência, os quais são a causa geral da ineficácia de todo o sistema. 2.3.1 Crime organizado Nenhum evento ou fenômeno social surge isoladamente ou é fruto de apenas uma causa identificável. O problema da existência e surgimento do chamado “crime organizado” nos estabelecimentos prisionais brasileiros não foge à regra. Resultado de um processo histórico, agravado nas últimas duas décadas, em que o Estado brasileiro, em todas as suas esferas e instâncias, relegou a segundo plano uma efetiva política criminal, voltada para a instituição de um sistema penitenciário capaz de cumprir sua finalidade. 50 Foucault em seu livro Vigiar e Punir já falava sobre a possibilidade de criação e articulação do crime organizado a partir de unidades prisionais: “A prisão torna 49 50 BITTENCOURT, 2004. BRASIL, 2008, p. 47. 38 possível, ou melhor, favorece a organização de um meio de delinqüentes solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas cumplicidades futuras”. 51 Para que ocorra o combate efetivo ao crime organizado deve haver alteração substancial do atual sistema prisional, com os Poderes Executivo Federal e Estaduais cumprindo pelo menos o que está estabelecido na Constituição e na Lei de Execução Penal. Recorrendo novamente à Foucault: “A prisão fabrica também delinqüentes impondo aos detentos limitações violentas; ela se destina a aplicar as leis, e a ensinar o respeito por elas; ora, todo seu funcionamento se desenrola no sentido do abuso do poder”. 52 Augusto Thompson afirma no mesmo sentido: Imaginemos um preso novo, inexperiente da prisão, ao nela adentrar. Traumatizado, deslocado, indefeso, transforma-se na vítima de todo mundo: os guardas mantêm-no sob asfixiante vigilância; os internos procuram explorá-lo, de variadas maneiras. O terror das penalidades empurra-o a respeitar as infindáveis normas regulamentares; o pavor das agressões leva-o a se submeter às ameaças, que repontam de todos os lados. Dentro de algum tempo, compreende que ou se adapta à sociedade na qual foi lançado, assumindo um dos papéis sociais disponíveis, ou sofrerá padecimentos insuportáveis. Prisonizar-se será, normalmente a solução. Prisonização corresponde à assimilação dos padrões vigorantes na penitenciária, estabelecidos, precipuamente, pelos internos mais endurecidos, mais persistentes e menos propensos a melhoras. Adaptar-se à cadeia, destarte, significa, em regra, adquirir as qualificações e atitudes do criminoso habitual. Na prisão pois, o interno mais desenvolverá a tendência criminosa que trouxe de fora do que anulará ou suavizará. 53 Devido à incompetência do poder público em fornecer trabalho aos detentos para que possam ajudar no sustento de suas famílias, esse papel é desempenhado por organizações criminosas, obrigando presos e seus parentes ao cometimento de crimes para a obtenção de alguma fonte de renda. Conforme o apurado pela CPI do Sistema Carcerário: No Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, zona Sul de São Paulo, logo na primeira cela - a de triagem que abriga detentos recém chegados - a CPI viu, no teto, escrito em tinta preta a palavra PCC. Todos os presos ouvidos pela CPI confirmaram pertencer à facção e exaltaram a “ajuda” do PCC à massa carcerária, chamada por um dos presos de “minha família”. 51 FOUCAULT, 2001. FOUCAULT, 2001. 53 THOMPSON, 1998. p. 95-96. 52 39 Confirmaram a ajuda que a organização dá aos seus familiares, distribuindo cestas básicas e pagando transporte e enterros. 54 (grifo do autor). Por vezes os familiares transportam para dentro dos presídios, drogas, telefones celulares, armas, cigarros e outros utensílios mantendo a prática de crimes também dentro dos presídios além de possibilitar o controle do crime de dentro dos presídios. O povo brasileiro assiste à proliferação de gangues rivais de presos e à ascensão de facções criminosas que comandam operações dentro dos próprios estabelecimentos prisionais, com impressionante capacidade de organização para promover rebeliões e impor o terror. Os presos agem com a conivência de funcionários corruptos, ditam regras dentro das prisões e vivem conectados com os crimes que ocorrem fora, especialmente os ligados ao tráfico de drogas. Camarões e outros crustáceos do mar são os pratos prediletos do chefão do PCC, Marcos Willian Herbas Camacho, o “Marcola”. A comida ruim servida pelo Estado não satisfaz ao paladar do líder que, mesmo atrás das grades, comia suas guloseimas prediletas. Eram agentes penitenciários que, mediante uma gorda “caixinha”, iam a um restaurante, em Presidente Bernardes, interior de São Paulo (mesmo local onde ficava a cadeia em que estava preso o chefão) e compravam a comida do “líder”, que tinha a mordomia e o privilégio de receber os alimentos em sua cela. De camarões a armas, drogas, celulares, prostitutas... tudo entra nas cadeias brasileiras se o preso tiver dinheiro para pagar. E a corrupção não envolve só os “peixinhos”, os agentes. Inclui diretores, assistentes de secretários, policiais civis e militares, advogados e funcionários de empresas terceirizadas. Notícias como essa, acompanharam na mídia, 55 freqüentemente os deputados que compõem a CPI. (grifo do autor). Já fazem parte da ciência penitenciária do Brasil duas facções criminosas mais famosas dentre muitas, são elas: o Comando Vermelho, com atuação no complexo penitenciário de Bangu, no Rio de Janeiro, e, o Primeiro Comando da Capital (PCC), que fixara seu ‘quartel-general’ no complexo penitenciário do Carandiru, em São Paulo. O Estado ainda não conseguiu encontrar formas de conter a ação de tais grupos que continuam agindo ativamente. 54 55 BRASIL, 2008, p. 46. BRASIL, 2008, p. 37. 40 2.3.2 Superlotação O art. 85 da Lei de Execução Penal salienta que o estabelecimento penal terá lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determina o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. A superlotação constitui um dos maiores problemas do sistema penal brasileiro, na medida em que há uma disparidade evidente entre a capacidade prisional e o número de presos, sendo que prisões superlotadas são extremamente perigosas, pois aumentam as tensões e elevam a violência entre os presos, as tentativas de fuga e ataques aos policiais. A população carcerária do país vem aumentando consideravelmente nos últimos anos, e percebe-se ainda, a tendência de que esse movimento continue em grande proporção. Sendo assim, é possível afirmar que, definitivamente, o sistema presidial brasileiro tem demonstrado não possuir estrutura para comportar sua população carcerária e oferecer-lhe um tratamento digno, orientado e submetido à Lei de Execução Penal. Essa superlotação dos presídios contribui para o aumento da criminalidade, da promiscuidade e da falta de segurança. Os condenados, em conseqüência, acabam se tornando mais agressivos e, em geral, sem expectativas de vida mínimas. A superlotação é talvez a mãe de todos os demais problemas do sistema carcerário. Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir, ou dormindo em cima do vaso sanitário. [...] O resultado dessa barbárie é a elevada reincidência expressa em sacrifício de vidas humanas, desperdícios de recursos públicos, danos patrimoniais, elevados custos econômicos e financeiros e insegurança à sociedade. 56 Um fator importante que contribui para a superlotação dos presídios brasileiros é o confinamento de presos não condenados. Além do uso excessivo da prisão preventiva ou temporária e dos demorados processos criminais, durante os quais o acusado permanece encarcerado. 56 BRASIL, 2008, p. 228-229. 41 São muitas as causas da superlotação, destacando-se: a) a fúria condenatória do poder judiciário; b) a priorização pelo encarceramento, ao invés de penas e medidas alternativas; c) aparato jurídico voltado para o endurecimento das penas; d) falta de construção de unidades prisionais; e) falta de construção de estabelecimentos penais destinados a presos em regimes semi-aberto e aberto; f) número insuficiente de casas de albergado, e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico nas unidades federadas, consoante determina a LEP, obrigando internados a permanecerem alocados com presos condenados a pena privativa de liberdade. 57 O grande número de condenados ocupando um mesmo e limitado espaço físico, vem concorrer ainda, para a deficiência em tarefas que deveriam ser rotineiras, tais como, alimentar, vigiar, coordenar o trabalho, o lazer, e, principalmente, disciplinar e reeducar o detento. Além disso, a superlotação influencia a prática de tortura, corrupção, porte de armas, violências como espancamento e abuso sexual, ociosidade, consumo de entorpecentes, fugas e rebeliões. A superlotação é um grave problema e aflige a grande maioria dos estabelecimentos prisionais. São extremamente raras as unidades que respeitam a capacidade inaugural ou projetada. Em outros estabelecimentos, homens seminus gemendo diante da cela entupida com temperaturas de até 50 graus. Em outros estabelecimentos, redes sobre redes em cima de camas ou do lado de fora da cela em face da falta de espaço. Mulheres com suas crianças recém nascidas espremidas em celas sujas. Celas com gambiarras, água armazenada, fogareiros improvisados, papel de toda natureza misturados com dezenas de homens. Celas escuras, sem luz, com paredes encardidas cheias de “homensmorcego”. Dezenas de homens fazendo suas necessidades fisiológicas em celas superlotadas sem água por dias a fio. Homens que são obrigados a receber suas mulheres e companheiras em cubículos apodrecidos. Assim vivem os presos no Brasil. Assim são os estabelecimentos penais brasileiros na sua grande maioria. Assim é que as autoridades brasileiras cuidam dos seus presos pobres. E é assim que as autoridades colocam, todo santo dia, feras humanas jogadas na rua para conviver com a 58 sociedade. Tal problema pode ser enfrentado, seja por meio da construção de novos estabelecimentos ou do livramento dos presos em excesso. Ambas as estratégias, até certo ponto, são utilizadas no Brasil, porém, nenhuma delas tem sido suficiente para amenizar os níveis extremos de superlotação. A aplicação de penas alternativas, como multas, serviços comunitários, limitação de direitos, poderia diminuir de forma considerável o impacto da superpopulação nos presídios brasileiros. Porém, o que se tem na prática é uma 57 58 BRASIL, 2008, p. 229-230. BRASIL, 2008, p. 228-229. 42 forte desconfiança na aplicação de tais penas. Além disso, poucas regiões estabeleceram estruturas organizacionais necessárias à implementação de penas como trabalho comunitário, não contando com órgãos de supervisão que garantam seu cumprimento. Alternativas existem para acabar com a superlotação, destacando-se a priorização pelas penas alternativas e a criação de novas vagas nos estabelecimentos penais. Como conseqüência da deficiência na assistência jurídica, a superlotação constitui-se no principal problema do sistema carcerário. Resolver o problema da superlotação significa dar passos largos no caminho da humanização desse sistema. 59 A redução de penas e o programa de livramento condicional também oferecem opções para reduzir a superlotação. Sob os termos da Lei de Execução Penal, os presos podem reduzir de suas penas um dia para cada três trabalhados, e, prevê ainda, o livramento condicional de presos que preencherem certos requisitos, como o de haver cumprido um período mínimo de suas penas e o de terem comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena. 2.3.3 Índices de reincidência Os dados apresentados pelo DEPEN sobre a reincidência de presos não permitem que se afirme, com certeza, o percentual de recidiva no sistema carcerário brasileiro. Inexistem estatísticas oficiais sobre a taxa de reincidência. Segundo apontou o Sr. Maurício Kuehne, diretor do DEPEN, enquanto se observa uma taxa de reincidência de 60% a 65% nos países do Primeiro Mundo, a taxa de recidiva penal no Brasil oscila de 70% a 85%. No caso das penas e medidas alternativas, a taxa de reincidência não ultrapassa 12%. 60 (grifo do autor). Sabe-se que o fenômeno da criminalidade está presente em nosso país e no mundo todo, e que não adianta reprimir, prender e criar mecanismos de aprisionamento enquanto não houver investimento na eliminação das causas da criminalidade, enquanto não se investir em ações básicas para a melhoria das condições básicas de vida da população. 59 60 BRASIL, 2008, p. 230. BRASIL, 2008, p. 264. 43 Uma criança que cresce sem saúde, alimentação, escola e afeto, abandonada e cercada pela violência tem poucas condições de se transformar em um cidadão útil à sociedade, respeitador de valores que nunca lhe foram transmitidos. Combater o crime é pensar na efetivação de ações concretas para crianças e jovens principalmente. A prisão, nos moldes atuais, de regra não tem o caráter regenerador que deveria ter. Indiscutivelmente, a natureza do tratamento penal, tem papel importante na persistência nos níveis de reincidência, mas este não é o único fator preponderante. De acordo com observações de estudiosos do tema, é fácil concluir que as cifras da reincidência têm valor relativo, visto que a recaída do delinqüente produz-se não só pelo fato de a prisão ter fracassado, como também pela contribuição de outros fatores pessoais e sociais. O mais grave é que os presos não são recuperados porque o atual sistema não se presta aos fins estabelecidos na lei, ao contrário, cria intenso desânimo, mágoa e insatisfação pela crueldade e insalubridade do local onde funcionam os cárceres. O egresso é, em grande parte dos casos, insatisfeito e temeroso do instante em que retornará ao convívio social, uma vez que o fará carregado de sentimentos negativos, e ainda pior, completamente desprovido de qualificação ou atualização profissional por ter se tornado um inútil, um incapacitado, principalmente psiquicamente, para exercer um trabalho que prova a sua própria subsistência e manutenção. É evidente que na falta de trabalho permanentemente disponibilizados aos reclusos, a sua inclinação à vadiagem e ao cometimento de novos crimes será uma constante propiciadora da famigerada reincidência. Além disso, é importante que haja mais atenção por parte das autoridades para este problema como ensina Augusto Thompson: [...] a repetição freqüente da recidiva, por parte daqueles que cumpriram pena, representada, às vezes, pelo retorno ao cárcere de pessoas que mal saíram dele. Trata-se de prova manifesta de que a instituição falhou nos objetivos, sobretudo no que atende à intimidação e à recuperação. Entretanto, a constatação do fato não oferece ensejo a reações perceptíveis por parte da população. Pelo contrário, a reentrada de ex-convictos na prisão, de que se tem notícia a todo momento, é fenômeno assimilado de maneira bastante tranqüila, não chegando, sequer, a arranhar a sensibilidade social. [...] 44 Toda vez que um detento consegue escapar das grades será, necessariamente, instaurado um inquérito, visando descobrir as causas e as responsabilidades referentes ao fato. Nunca ninguém se lembrou de adotar medida semelhante para cada caso em que um indivíduo, posto em liberdade, após submeter-se ao trabalho intimidativo e curativo da prisão, a ela retorna por força de reincidência. Não obstante, há aí prova sobeja de que a instituição fracassou e seria curial averiguar as causas e as responsabilidades do insucesso, se tal é a medida que se toma relativamente a uma falha observada quanto à operação dos meios. 61 61 THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 8 - 9. 45 CAPÍTULO 3 - MEIOS DE REGENERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO PRESO Muitos são os direitos dos presos assegurados pela Lei de Execução Penal, segundo Fernando Capez, entre eles: alimentação suficiente e vestuário; atribuição de trabalho e sua remuneração; previdência social; constituição de pecúlio; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; entrevista pessoal e reservada com o advogado; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; chamamento nominal; igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena; audiência com o diretor do estabelecimento; representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; contrato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. 62 3.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A RECUPERAÇÃO DO PRESO A recuperação no sistema penal acontece quando agentes de socialização poderosos provocam mudanças, nos valores, nos papéis e na autoconcepção das pessoas, às vezes, contra a sua vontade. A recuperação está fundada na idéia de tornar o indivíduo capaz de viver novamente em sociedade, contudo, tal recuperação não está ligada apenas à conduta do preso ou a elementos externos. A recuperação vai além de uma transformação comportamental a fim de que o apenado alcance uma conduta aceitável perante a sociedade. Existem outros valores além da conduta, e tais valores influenciam nas atitudes. A conduta, por si só, não passa de um elemento externo, sendo, então, 62 CAPEZ, Fernando. Execução penal. 12. ed. São Paulo: Palome, 2006. 46 necessário trabalhar diretamente os valores pessoais do detento, com o intuito de se alcançar sua regeneração para que se torne apto ao convívio social. Sabendo-se que um dos fins da pena é a reintegração social do detento e que o processo de regeneração implica em um trabalho de tratar o preso com humanidade e dignidade mínimos, atribuindo-lhe um valor como indivíduo parte da sociedade e desenvolvendo sua estima pessoal. O ambiente do cárcere, deve, então, ter por objetivo a oferta de experiências favoráveis à regeneração do interno, as quais proporcionem a modificação e o desenvolvimento de seus valores pessoais, permitindo-lhe acrescentar benefícios a si mesmo, bem como à sociedade. Com efeito, a função da pena não se limita apenas ao seu caráter punitivo ou a retirar do convívio social aquele que delinqüiu. Pelo contrário, tem como principal objetivo a regeneração do condenado, possibilitando, futuramente, sua reinserção social, além de apresentar, também, uma função preventiva, com o intuito de evitar a reincidência criminal. Todavia, o combate à criminalidade não pode ser feito mediante a pena por si só. Para que haja a reabilitação do condenado, faz-se necessário um trabalho, em conjunto, de todo o sistema, na área de educação, saúde, alimentação, lazer, profissionalização etc. A Lei de Execução Penal, por sua vez, estabelece uma série de elementos, regras e princípios que finalizam a recuperação do condenado. No entanto, para o efetivo cumprimento da lei, faz-se necessário um ambiente adequado a sua aplicação, considerando-se a complexidade apresentada pela regeneração do indivíduo preso. Para que haja a tão almejada recuperação de presos é necessário que as autoridades se empenhem com maiores esforços por meio de investimentos e a efetiva aplicação do disposto em lei. 3.1.1 Efeitos sociológicos e psicológicos ocasionados pela prisão A preocupação com os efeitos que a prisão produz começou no início do século XIX. O interesse específico pela relação entre reclusão e dano psicológico inicia-se de maneira definida, a partir da implantação do regime celular. Médicos e 47 escritores fazem as primeiras observações importantes. Na França, realizaram-se investigações para determinar qual dos dois sistemas – filadélfico ou alburniano – ocasionava maiores prejuízos à saúde mental dos reclusos. Chegou a predominar o entendimento de que o mais prejudicial era o celular. Nesse sentido, também os médicos norte-americanos de Cherry Hill advertiram, já em 1837, que na prisão celular se observaram inúmeras psicoses. 63 Seguindo a tese que admite a existência de uma psicose carcerária específica, entendimento que é minoritário e discutível na atualidade, criou-se uma tipologia sobre os diferentes tipos de psicose carcerária. Como exemplo típico citase as reações que originam delírios imensos e estados de pânico que surgem com inusitada freqüência no recluso. Todos esses transtornos impossibilitam a realização de qualquer tratamento. 64 Em ambientes que ocasionam transtornos ou perturbações, tal como ocorre na prisão, é impossível pensar que durante a reclusão se possa conseguir algum efeito positivo sobre a personalidade do recluso. A segregação de uma pessoa do seu meio social ocasiona uma desadaptação tão profunda que resulta difícil conseguir a reinserção social do delinqüente. Augusto Thompson afirma que: O uso generalizado da privação da liberdade humana como forma precípua de sanção criminal, deu lugar ao estabelecimento de grande número de comunidades nas quais convivem de dezenas a milhares de pessoas. Essa coexistência grupal, como é óbvio, teria de dar origem a um sistema social. Não se subordinaria este, porém, à ordem decretada pelas autoridades criadoras, mas, como é comum, desenvolveria um regime interno próprio, informal, resultante da interação concreta dos homens, diante dos problemas postos pelo ambiente particular em que se viram envolvidos. Compreendendo esse fato, fica fácil entendermos, também que o significado da vida carcerária não se resume a mera questão de muros e grades, de celas e trancas: ele deve ser buscado através da consideração de que a penitenciária é uma sociedade dentro da sociedade, uma vez que nela foram alteradas, drasticamente, numerosas feições da comunidade livre. 65 Também sobre os efeitos sociológicos, para o sociólogo Ewing Goffman 66 , a prisão é uma instituição total, ou seja, um ambiente em que as pessoas são isoladas da sociedade mais ampla e submetidas ao controle estrito e à supervisão constante de um quadro especializado de funcionários. Um dos aspectos que suscitam sérias 63 von HENTIG, p. 227 apud BITENCOURT, 2004, p. 192. VALDÉS apud BITENCOURT, 2004, p. 193. 65 THOMPSON, 1998. p. 21-22. 66 GOFFMAN apud BITENCOURT, 2004, p. 164. 64 48 dúvidas sobre a reabilitação é o fato de a prisão, como instituição total, absorver toda a vida do recluso. A instituição total tem como principais características, o fato de todos os aspectos da vida se desenvolverem num mesmo local e sob o comando de uma autoridade, todas as atividades diárias são integradas unicamente com o propósito de conseguir os objetivos próprios da instituição. Há um antagonismo entre os funcionários e os internos, os funcionários tendem a julgar os internos como cruéis, indignos de confiança e os internos tendem a considerar os funcionários grosseiros. Esses sentimentos antagônicos são de grande obstáculo, especialmente quando se pretende aplicar técnicas de tratamento dirigidas a recuperação do recluso. 67 Nesse sentido afirma Augusto Thompson: A característica mais marcante da penitenciária, olhada como um sistema social, é que ela representa uma tentativa para a criação e manutenção de um grupamento humano submetido a um regime de controle total, ou quase total. As regulações minuciosas, estendendo-se a toda área da vida individual, a vigilância constante, a concentração de poder nas mãos de uns poucos, o abismo entre os que mandam e os que obedecem, a impossibilidade da simbiose de posições entre os membros das duas classes. 68 Tais instituições transformam o interno num ser passivo produzindo sérias conseqüências como depressões, degradações e humilhações. A barreira que a prisão levanta entre o preso e a sociedade exterior representa a primeira mutilação. As próprias celas destinadas aos presos, geralmente minúsculas ou superlotadas, representam forte limitação ao desenvolvimento da pessoa. É impossível admitir a possibilidade de reintegração do recluso, com a existência de um sistema prisional que contradiz totalmente os propósitos de reabilitação. Os papéis e a estratificação que caracterizam o sistema social do recluso organizam-se em função do antagonismo e do repúdio da sociedade exterior, seja quanto a seus valores, seja quanto às autoridades da prisão, como representantes autênticos desta sociedade. O processo de assimilação e de “socialização” que implica a prisionalização faz com que o recluso aprofunde sua identificação com os valores criminais. 69 67 BITTENCOURT, 2004. THOMPSON, 1998. p. 22. 69 BITTENCOURT, 2004, p. 187. 68 49 Outra grande preocupação com as conseqüências que a prisão pode produzir são os efeitos psicológicos ou reações carcerárias dos reclusos. O ambiente carcerário perturba ou impossibilita o funcionamento dos mecanismos compensadores da psiquê, que são os que permitem conservar o equilíbrio e a saúde mental. A ausência de verdadeiras relações humanas, a insuficiência ou ausência de trabalho, trato frio e impessoal de funcionários, contribuem para que a prisão altere o comportamento dos presos. A prisão violenta o estado emocional e apesar das diferenças psicológicas entre as pessoas, pode-se afirmar que todos estão vulneráveis a algum tipo de “reação carcerária”. Recomenda-se que as penas privativas de liberdade limitem-se às penas de longa duração e àqueles condenados efetivamente perigosos e de difícil recuperação. Não há dúvidas de que a prisão oculta o castigo e até faz esquecer as pessoas às quais se impôs a sanção. No Brasil, a desestruturação socioeconômica combinada com a tradicional carga de arbitrariedade contida nos métodos de controle social, além de potencializar os efeitos produzidos pela difusão do medo coletivo, contribui para fomentar políticas repressivas como meio de assegurar frágil coesão social. Aos problemas preexistentes à experiência carcerária, outros tantos vão se aglomerando, fazendo que o condenado pouco a pouco vá se embrutecendo, se pervertendo, se insensibilizando. O seu sentimento está dominado pela idéia fixa de que as autoridades não se preocupem com ele. O condenado se sente marginalizado socialmente. Por não ter meio de exigir um tratamento adequado, o preso se sente inseguro e envolvido pelo fenômeno da marginalização. O muro da prisão, física e simbolicamente, separa duas populações distintas: a sociedade livre e a comunidade daqueles que fora, por ela, rejeitados. A altura e espessura da barreira, a presença, no cimo, de soldados armados de metralhadoras, o portão pesado, com pequenas viseiras, cuja abertura exige uma operação complicada por várias medidas de segurança, estão a demonstrar, inequivocamente, que os rejeitadores desejam muito pouco contato com os rejeitados. O uniforme destes, o estado de subordinação permanente, as trancas, os conferes, as revistas, lembram-os, a todo instante, ser portadores de um estigma tão aparente e difícil de arrancar quanto o produzido pelo ferrete na rês. Tudo é organizado de sorte a lhes propiciar a nítida e clara sensação de pertencerem à mais baixa camada social, em termos de status. A sociedade timbra em mostrar que os define, não como sua parte subordinada, mas como uma classe moralmente inferior de pessoas, cuja manutenção representa um custo, objetos a serem manipulados, sem direito a emitir opinião acerca do modo por que isso será feito. 50 Confinados contra a vontade, devem viver em condições não criadas por eles e que se qualificam como degradantes. Intramuros, as construções retilíneas, simétricas, repetidas, de cores neutras, são insípidas, daquela insipidez típica dos hospitais, das delegacias de polícia, dos asilos, das escolas, dos conventos, de que diferem, porém, marcadamente, quanto ao funcionamento, uma vez que as prisões partem da premissa de fazer algo contra os desejos dos internos e contra seus interesses. 70 3.2 O PAPEL DO AGENTE PENITENCIÁRIO NA REABILITAÇÃO DO DETENTO A profissão de agente penitenciário deve ser pautada com o compromisso com a função e a motivação plausível para um bom trabalho. Trabalho esse digno de respeito, consideração e valorização. A motivação está diretamente atrelada às maiores realizações humanas. Qualquer profissional que queira alcançar um bom rendimento nas tarefas que realiza, necessita da motivação apropriada para que possa desempenhar seus objetivos com excelência. No que diz respeito à profissão de agente carcerário, a motivação é elemento de grande importância, pois, além do profissional ser responsável pela segurança do interno, do estabelecimento penal e da sociedade, é ele também que ocupa papel essencial no processo de reeducação e reinserção social do apenado. Observa-se assim, que o agente penitenciário desenvolve diversas funções no interior do cárcere, porém, em síntese, é responsável pela segurança do preso e por sua reeducação. Para tanto, possui, ao mesmo tempo, a tarefa de investigar, usando todos os mecanismos que forem necessários, e usar de tratamento mais humano possível para com os presos. É ele também o responsável por impedir a fuga dos detentos, resguardando a sociedade de futuros riscos. O agente é um constante investigador e, por isso, precisa se dedicar a conhecer os presos, assim, sua tarefa de preservar a ordem e disciplina do dentro do estabelecimento se torna mais simples, seja orientando ou coagindo os internos, quando necessário for. No que diz respeito ao processo de reeducação dos apenados, o agente carcerário possui responsabilidade primordial. É ele que deve valorizar o preso 70 THOMPSON, 1998. p. 57-58. 51 enquanto pessoa, restabelecendo no mesmo a autoconfiança, o respeito a si e aos outros, bem como a sua dignidade. Além disso, deve incentivar o detento a uma expectativa de vida futura a fim de que não venha a reincidir. Augusto Thompson 71 , afirma que: Na hierarquia penitenciária, a direção está no cume, os internos no ponto mais baixo. Comprimida entre eles encontra-se a guarda. A ela não socorre, nem formalmente, poder absoluto, pois que deve obediência ao diretor, nem lhe toca descompromissamento dos internos, de vez que lhe cabe responsabilidade no funcionamento da prisão. Descreve ainda o antagonismo em que vive o agente em seu dia-a-dia de trabalho com o preso, quando deve “tratá-lo como indivíduo único, mas contá-lo como um objeto no momento dos conferes”; dentre as quais ressalta o direito à intimidade, porém, é o mesmo agente quem, por razões de controle organizacional do estabelecimento, deve invadir a privacidade do preso, revistando suas roupas e o seu corpo, suas celas e seus pertences, violando suas correspondências, enfim, vigiando-o todo o tempo; captar-lhe a confiança e trancá-lo a chave numa cela. O relacionamento entre guardas e presos exibe fisionomia ímpar: compõem uma equipe que não é gerida pela idéia de produtividade, como a da fábrica; nem pela necessidade cultural, como a da escola; nem pela perseguição de um bem comum, como a do clube ou a do partido político; nem pelo fim de curar, como a do hospital. Aos funcionários interessa alcançar um objetivo: evitar fugas e desordens, pois à ocorrência de quaisquer episódios dessa natureza se vêem sujeitos a críticas, a penalidades e, até, à perda do ganha-pão. Aos internos, importa mitigar os inarredáveis sofrimentos resultantes das condições artificiais a que estão submetidos. 72 Outro problema enfrentado é a relação entre agentes e terapeutas. É importante que o agente mantenha uma boa integração com a direção do estabelecimento (já que desta relação depende a sua tranqüilidade no local de trabalho), estabelecendo a integração com os terapeutas como algo de menor importância. Esta problemática é constantemente verbalizada pelos agentes quando dizem que os terapeutas deveriam levar muito mais em consideração suas constatações relativas aos presos já que são eles (os agentes) que mantêm um contato mais próximo e contínuo com os mesmos, e, portanto, possuem um conhecimento mais apurado da questão. 71 72 THOMPSON, 1998. p. 40. THOMPSON, 1998. p. 89-90. 52 Percebem-se aí dois pontos básicos que regem a problemática do papel do agente penitenciário. O primeiro diz respeito à manutenção do preso dentro da penitenciária. Neste sentido, cabe ao agente, em última instância, garantir um mínimo de ordem, procurando evitar qualquer tipo de transtorno, tanto entre os próprios presos como entre os presos e agentes. O agente entende como sua responsabilidade, não havendo a preocupação de uma integração mais efetiva com o pessoal técnico. O segundo é que os agentes entre si também não atuam integralmente, não havendo um plano ou projeto de trabalho dirigido a uma finalidade comum. Ou seja, cada agente, na sua maioria, procura fazer o seu trabalho da melhor forma possível, não existindo no seu contexto profissional uma visão a médio e longo prazo de metas e objetivos a serem atingidos. Segundo estudiosos a necessidade de uma formação anterior à contratação é de vital importância, pois a categoria deve estar apta na sua atuação que independam também das políticas das direções que se renovam freqüentemente, e a ausência vocacional por vezes torna-se perigosa, afinal o que está em jogo é a segurança da sociedade. O saber é prático pelo tempo de serviço, é intransmissível por métodos formais e de difícil reprodução em curto prazo. Entende-se assim, que o próprio agente penitenciário possui certa dificuldade em conhecer o teor da ocupação que exerce. Esta conclusão vem direcionar a uma necessidade de maior aprofundamento das questões profissionais nas diversas disciplinas que compõem os cursos de formação dos agentes penitenciários e de revisão de suas práticas. Embora o agente carcerário possua atribuições definidas e os cargos inerentes à sua competência estejam oficializados na estrutura organizacional do sistema penitenciário, havendo, assim, um reconhecimento do seu papel social, existe uma preocupação cada vez maior em formar uma especificidade profissional para este agente, pretendendo subsidiar ainda mais este saber profissional, buscando compreender os diversos aspectos que compõem o papel do agente, favorecendo assim a construção de uma prática mais eficaz por parte das instituições. 53 3.3 O TRABALHO NO PROCESSO DE REABILITAÇÃO O trabalho prisional, associado à pena de prisão quando esta ganhou autonomia na Idade Média, foi assumindo sucessivamente novos papéis na execução da pena. As primeiras teorias penalógicas viam no trabalho um elemento fundamental para a regeneração moral do delinqüente, já que eram inspirados na tradição cristã e, em especial, no calvinismo 73 , visando, através do trabalho, afastar o delinqüente da vida ociosa. Outra concepção do trabalho prisional assentava na idéia do trabalho como elemento da própria punição, condição agravante da privação de liberdade. É a esta luz que se justificou a pena de prisão com trabalhos forçados, pena autônoma em relação à prisão simples. A noção de trabalhos forçados contamina a natureza do trabalho prestado, que em regra geral é um trabalho não produtivo, extremamente penoso e humilhante, quando não desumano. As penas privativas de liberdade, vistas por muitos como uma forma de segregar os agentes infratores, deveriam ter a sua execução voltada a propiciar que o condenado se reintegrasse à vida social e, sobretudo, ao mercado de trabalho, ou pelo menos, compensasse o mal feito com o produto do suor de seu rosto, possibilitando à sociedade a satisfação de suas necessidades essenciais. O trabalho penitenciário visa não somente a efetivação dos direitos dos detentos ou de sua suposta recuperação, mas também ao rígido enquadramento do mesmo na ordem capitalista. Neste enquadramento pretendido, inclui-se e destacase a própria relação de trabalho pós-prisão pois, normalmente as oportunidades de trabalho para o egresso inexistem e assim eles reincidem. Todo condenado a pena privativa de liberdade é obrigado a exercer atividade laboral, dentro de suas aptidões e capacidade. Esta exigência não atinge os presos provisórios, seja qual for o título da prisão (art. 31, LEP). A lei diz ainda que à atribuição do trabalho deva ser considerada a habilitação, condição pessoal, necessidades futuras do agente, além das oportunidades oferecidas pelo mercado, 73 CALVINISMO. Sistema religioso, instituído por Calvino, reformador protestante francês (15091564). In: NOVA Enciclopédia Barsa: micropédia. 6. ed. São Paulo: Editora Barsa Planeta, 2002. v. 1, p. 132. 54 sugerindo limitação no que tange a atividade produtora de artesanato, com exceção das regiões de turismo. Faculta-se aos maiores de sessenta anos a solicitação de trabalho adequado a sua idade, bem como aos doentes ou deficientes físicos, o exercício de atividades apropriadas para o estado em que se encontram. A remição da pena pelo trabalho é um instituto de grande importância para o sistema penal e diz respeito a um direito de reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto. Este instituto encontra previsão legal no art. 126, da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84, que estabelece a possibilidade do condenado remir, pelo trabalho, parte da sanção penal, sempre na medida de um dia de pena para três de trabalho. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. §1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. §2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. §3º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público. Como conseqüência, a remição da pena visa extinguir a privação da liberdade antes do prazo efetivamente estabelecido na sentença penal condenatória transitada em julgado, além de incentivar o detento a, durante a execução da sanção penal, não permanecer ocioso e, assim, vir a desenvolver o que a criminologia chama de laborterapia. 74 Seguramente são proveitosos os resultados da remição da pena, sempre calculada a base de três dias de trabalho para um de pena a ser computada, ressaltando-se que o tempo remido não significa abatimento do total da pena, sendo computado como tempo de execução da pena, entretanto, pode vir a ser revogado, caso o apenado pratique falta disciplinar grave, tais como a fuga ou qualquer ato de violência dentro do cárcere, por exemplo. Ademais, a remição também é computada para fins de progressão de regime, livramento condicional, indulto, etc. 75 Sendo assim, a realização de uma atividade profissional acaba por se apresentar como um incentivo aos detentos de terem suas sentenças reduzidas. Na 74 MOURA, Evânio. Remição da pena pelo estudo: rápida abordagem crítica. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, ano 4, n. 24, fev. 2004, p.20. 75 MIRABETE, 2005, v. 1, p. 313. 55 expectativa de sair da prisão o mais rápido possível, a maioria está disposta a trabalhar, mesmo sem receber, ganhando, em troca, a remição da pena. A Lei de Execução Penal, por sua vez, considera a profissionalização como um influente meio de recuperação e reinserção social. Prevê, em seus artigos 31, caput e 39, V, que o trabalho é dever do condenado e que seu descumprimento caracteriza falta grave (art. 50, VI). Além de obrigatório, o trabalho é considerado também um direito do preso, de acordo com o art. 41, II, da LEP, bem como um “direito social”, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal. A referida Lei, em seus artigos 31 a 35, regulamenta o trabalho do preso. Vale ressaltar que a jornada de trabalho não deve ser inferior a seis, nem superior a oito horas, sendo assegurado o descanso aos domingos e feriados. O objetivo é a formação profissional do condenado. Como incentivo ao trabalho do preso, a lei dispensa de licitação a aquisição, por órgãos da administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de bens ou produtos do trabalho realizados nos estabelecimentos prisionais. A Exposição de Motivos da Lei e Execução Penal declara que o trabalho do detento dentro do estabelecimento deve atender as suas aptidões físicas e mentais. Essa previsão legal objetiva evitar possíveis incompatibilidades entre a obrigação de trabalhar e o princípio da individualização da pena. No que diz respeito ao trabalho externo no estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o agente, a Lei prevê a possibilidade para os presos de regime fechado trabalharem em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que haja os devidos cuidados e seja observada a disciplina para se evitar fugas (art. 36, LEP), não podendo ainda ultrapassar o limite de dez por cento de presos, do número total de pessoas que laboram na obra ou departamento público. Para que haja a prestação de serviços com entidade privada, faz-se necessário a tomada de consentimento expresso do preso. A remuneração do trabalho caberá ao órgão da administração, entidade ou empresa empreiteira. O preso que cumpre pena no regime semi-aberto também pode executar atividade laboral fora do estabelecimento prisional onde encontra-se recolhido, inclusive com maior facilidade, uma vez que não há necessidade de maiores cautelas contra fuga, face o próprio regime prisional por ele aceito sem buscar a evasão. 56 Para que o preso possa executar atividade laboral fora do estabelecimento prisional onde se encontra cumprindo pena, é indispensável a autorização da direção. Para aqueles que cumprem pena em regime fechado, para que possa o agente ser autorizado a prestar trabalho externo, dependerá de sua aptidão para a tarefa a ser executada, disciplina, responsabilidade e ainda cumprimento de no mínimo um sexto da pena (art. 37, LEP). Tal autorização será revogada caso o preso cometa novo crime, seja punido com falta grave, ou ainda não se comporte com disciplina e responsabilidade. As atividades profissionais realizadas pelos condenados certamente desempenham papel fundamental para manutenção da ordem no interior das prisões, contribuindo também, para a recuperação do preso. Todavia, a função regeneradora da pena encontra entraves nas próprias características de funcionamento do estabelecimento penal, bem como no papel que este desempenha perante a sociedade. De acordo com a Lei de Execução Penal, todos os apenados devem exercer uma atividade profissional, sendo então, não uma faculdade, mas um dever. Porém, apesar da previsão legal, as oportunidades de trabalho oferecidas aos detentos são mínimas. Assim, o reduzido número de internos que trabalham é conseqüência, não da falta de interesse pelo labor, mas sim da escassez de oportunidade de trabalho. O trabalho obrigatório, disponibilizado permanentemente aos presos interessados em mais rapidamente remir suas penas, não se fará sem que se instale, simultaneamente uma sensibilidade diferente em seus praticantes, e por extensão, em toda a estrutura prisional. Como a maioria dos detentos não trabalha, o disposto na lei subsiste sem maior efetividade. Como o Estado não preparou até hoje estrutura para cumprimento das disposições da LEP, a qual foi aprovada há mais de duas décadas, o capítulo que cuida do trabalho do preso, dentre outros, na prática é uma verdadeira utopia, vez que não existe condições de ofertar trabalho a um mínimo percentual das pessoas que estão recolhidas nos nossos estabelecimentos prisionais. Em suma, tem-se a idéia de que o trabalho é a solução para grande parte dos problemas apresentados pelo sistema penal. É certo que a realização de uma atividade profissional, muitas vezes, implica na resolução de dificuldades conseqüentes ao ócio vivenciado pelos detentos. Dessa forma, o trabalho, juntamente com outras atividades, acaba por desempenhar um papel significativo na 57 estratégia de reabilitação abordada pela LEP. Contudo, a oportunidade de se trabalhar alcança apenas uma minoria dos presidiários brasileiros. A conseqüência disso é que a oferta de válvulas de escape para a energia dos detentos também se torna limitada, contribuindo para o desgaste do sistema penal. Informações colhidas por levantamentos efetivados em um diagnóstico realizado pelo Ministério da Justiça, em 2003, já denunciavam a situação crítica e caótica dos estabelecimentos penais em relação ao trabalho dos presos. Cotejados esses números com os que hoje se apresentam, concluise que a situação não se alterou: mais de 80% da população carcerária está ociosa, sem qualquer tipo de atividade educativa. Os menos de 18% dos presos que exercem algum trabalho são em atividades que têm pouco ou nenhum espaço no mercado consumidor, cada vez mais exigente. Na maioria dos estabelecimentos diligenciados, os poucos presos que trabalham exercem atividades artesanais sem expressão de mercado, como confecção de bolas de má qualidade, por exemplo, e em serviços internos dos estabelecimentos penais sem remuneração. Poucas foram as experiências positivas encontradas, destacando-se o artesanato realizado na penitenciária feminina de Mato Grosso; o artesanato da Penitenciária Lemos de Brito na Bahia; a creche, no Rio de Janeiro e as APACs, em Minas Gerais. 76 3.3.1 Trabalho X Ociosidade As políticas públicas concernentes ao trabalho nos presídios são eivadas de contradições e distorções legais. Veja-se o exemplo do art. 41, inc. II da Lei 7.210/84 que versa sobre o direito ao trabalho e à sua remuneração; contudo o que se vê são presos ociosos, amontoados como animais confinados prontos para o abate. O trabalho vai além da simples idéia de proporcionar ao recluso a aquisição ou a manutenção das aptidões necessárias para o exercício de determinada profissão. Tão ou mais importantes são as chamadas competências sociais (conjugação de esforços numa coletividade produtiva, divisão de tarefas e de responsabilidades, contribuição pessoal – reconhecida através da remuneração – para o aumento da riqueza geral e conseqüente promoção da auto-estima) que o exercício do trabalho possibilita como talvez nenhuma outra atividade. Pesquisas mostram que o emprego fixo é um dos fatores mais importantes para a prevenção da reincidência criminal. Em princípio, o trabalho oferecido 76 BRASIL, 2008, p. 231-232. 58 aos presos deve incluir treinamento vocacional e, sobretudo, aumentar as suas chances de emprego após a liberdade, e não o levar a qualquer tipo de trabalho disponível. 77 O trabalho dentro dos presídios visa criar, manter e desenvolver no recluso a capacidade de realizar uma atividade, com a qual possa ganhar a vida após a libertação, facilitando sua reinserção social, pois o trabalho é vinculado à vida de qualquer cidadão. Alba Zaluar, referindo-se à importância do trabalho ao apenado, tece as seguintes considerações: Por fim, a imagem negativa da prisão prende-se à incapacidade de recuperação ou ressocialização do preso nas prisões daqui, onde, segundo os próprios apenados, ainda impera a ociosidade, onde o preso que trabalha é atrapalhado pelo funcionário ou pelo preso que não trabalha. [...] Ora, se o trabalho é assim entendido, compreende-se porque o ócio dos presos é um tema que provoca indignação entre os que fora da prisão, continuam no “batente” para comer e viver, nesse diálogo de surdos ou jogo de soma zero entre presos e cidadãos comuns. 78 Por meio da ideologia da reeducação pelo e para o trabalho, há a suprema consideração quanto à inaptidão do desempregado trabalhador comum à vida social, que, por não gostar do que faz ou por não achar nenhum tipo de vaga no processo qualificatório social se transforma num cidadão desprezado pela sociedade, estigmatizado como alguém incapaz de prover a própria subsistência. O ócio, a falta de ter o que fazer, a falta de ocupação para sentir-se útil ou simplesmente para passar o tempo que parece infinito e sem sentido para o detento, prejudica e estigmatiza o preso, obrigando-o ao sortilégio, ao sentimento de abandono, de incapacidade. Os presídios são ultrapassados e ineficazes e produzem revoltosos e rebeliões, onde, fica demonstrada a incapacidade ou falta de vontade política do Estado de resolver essa questão tão complexa, qual seja, a administração de um presídio. A partir daí são feitos reféns e conseqüentes mortes, além da especialização criminosa estampada todos os dias nos noticiários. É triste constatar que em meio à penúria de recursos em geral que temos em nosso sistema prisional, a manutenção exclusiva de todo criminoso por conta unicamente do Estado, que paradoxalmente parece punir o homem justo de boa 77 78 BRASIL, 2008, p. 230. ZALUAR, Alba. Condomínio do diabo. Rio de Janeiro: Revan; UFRJ, 1994. p. 125. 59 índole, e premiar com o benefício do sustento gratuito os cidadãos descumpridores e infratores das leis. O trabalho nos estabelecimentos penais há de ser utilizado como meio de produção de bens para o mercado prisional interno, como móveis, vestuário e roupas de cama, alimentos. Assim, já se teria sensível redução no custo do preso, porquanto o Estado não precisaria mais despender recursos para a aquisição desses bens. Além de serem produzidos para consumo próprio, tais bens também podem ser destinados a escolas, hospitais, outros serviços públicos e também à comunidade. 79 O apenado, em função da situação em que se encontra, pela ociosidade em decorrência de uma falta de atividade produtiva dentro do presídio, passa a ser um indivíduo improdutivo, o que compromete a ressocialização do detento que, pela falta de objetivo em sua vida futura, aliado as más influências de outros apenados após o cumprimento da pena volta a delinqüir. 3.3.2 Natureza do trabalho oferecido A Lei 7.210/84 prevê em seu art. 32, caput: “Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.” Segundo doutrinadores, pesquisas apontam que o trabalho oferecido aos presos não são nada profissionalizantes, ao contrário, não oferecem qualquer atrativo, devido à repetição e monotonia, tornando ineficaz a teoria que propõe a reintegração do preso à sociedade munido de uma profissão. Na maioria dos casos os presos não imaginam o trabalho como forma de recuperação, eles trabalham pensando em sair o mais rápido possível da condição de presidiários, tendo em vista o benefício da remição. Não há interesse por parte dos presos em aprender. Em geral, não há interesse em ensinar aos detentos atividades que possam ser aproveitadas extramuros, são usados equipamentos obsoletos, tornando inócuo o aprendizado no mundo exterior. 79 BRASIL, 2008, p. 231. 60 As intenções de profissionalizar o preso são boas, entretanto, torna-se necessário o acompanhamento do preso pós detenção, tendo em vista o tratamento discriminatório e a dificuldade de recolocação no mercado, em função do estigma da sociedade em relação aos remanescentes do cárcere, caso contrário o trabalho de aprendizado acaba tornando-se inócuo e o risco de reincidência acentua-se. As profissões oferecidas devem ser adequadas às necessidades do mercado, não adianta ensinar a fabricar bolas se não houver vagas nas indústrias de material esportivo. É evidente que qualquer tipo de ocupação é melhor que o ócio, entretanto, sem tirar o mérito de qualquer iniciativa educacional ou profissionalizante, as autoridades competentes devem preocupar-se, sem dúvida alguma, com a vida do preso pós-detenção. O mercado de trabalho está cada dia mais exigente e competitivo, e um dos critérios para seleção e preenchimento de vaga é a profissionalização, adquirida em unidades de ensino profissionalizante, dentre elas, devem estar os estabelecimentos prisionais, os quais têm a prerrogativa legal de educar e preparar o detento para a volta ao convívio social, e também para o reingresso no mercado de trabalho, evitando assim que o mesmo volte a delinqüir. 3.3.3 Benefícios possíveis e esperados A atividade laboral na prisão, comprovadamente salutar em todos os aspectos, deve prestar-se a aumentar a auto-estima do detento, trazendo-lhe dignidade, aprendizado e possibilidade de reeducação. São inúmeros os benefícios contemplados pela Lei de Execução Penal para os presos que trabalham, acredita-se que o mais almejado seja o instituto da remição, que é o desconto no computo final da pena, é um meio legal para a diminuição do tempo de prisão do detento, trata-se portanto de um direito. Trata-se de mais um meio jurídico-penal de abreviação do regime prisional, sem as comuns recorrências aos processos condenatórios (tais a revisão criminal, a unificação de penas e a adequação de pena), ao lado dos tradicionais indulto natalino e petição de graça (art. 734 do CPP). 61 Entretanto, enquanto estes qualificam como uma benesse presidencial, a remição enquadra-se como um direito do presidiário. 80 Dispõe ainda a Lei que ao preso será garantida uma remuneração, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo, conforme disposto no art. 29, caput da LEP: Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo. § 1º - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. Essa disposição legal tem escopo de impedir que o Estado se aproveite das aptidões profissionais dos presos em trabalhos gratuitos, bem como essas atividades, serem remuneradas em forma de “agrados” ou tratamento diferenciado em detrimento da maioria dos presos dentro dos presídios. Os benefícios psicológicos como a auto-estima, o amor próprio, o reconhecimento de utilidade do ser humano, são alguns dos sentimentos mais nobres e desejados pelo homem e não é diferente em relação aos encarcerados. O trabalho funciona como um higienizador mental, sendo estritamente necessário e eficaz para a reeducação e como preparo para reintegração ao convívio social. Geralmente a pessoa que é habituada ao trabalho, que tem sua profissão, e que recebe seu salário mensalmente ou quinzenalmente e sustenta com ele sua família, com o suor de seu rosto, sente-se feliz com isso. Ao ser presa, todo esse benefício, em tese, se perde, pois, para o encarcerado não há perspectivas de trabalho no âmbito prisional, desta forma, surgem problemas psicológicos como depressão, mau humor, desilusão, dentre outras patologias, sem falar da revolta. A atividade física proporcionada pelo trabalho dentro dos presídios pode amenizar parte das angústias que afetam os presos, ocasionando no cérebro uma 80 ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas. 1991. p. 79-80. 62 sensação de bem estar, contribuindo para a melhora da auto-estima, reduzindo sintomas depressivos e ansiosos. Os benefícios físico-orgânicos provenientes das atividades físicas, dentre elas, as atividades laborais, mesmo aquelas que aparentemente não necessitam de esforço físico, fazem bem à saúde quando desempenhadas observando-se as regras de segurança e higiene no trabalho. O trabalho também é uma forma de exercício corporal, principalmente aqueles que dependem de força física para sua execução, neste contexto, o trabalho é benéfico tanto para o homem livre quanto para o homem preso. É notório e amplamente publicado nos meios de comunicação que muitos detentos ao serem presos ainda eram muito jovens e sequer haviam concluído seus estudos, quanto mais uma profissão, há também caso de detentos que nunca trabalharam, pois iniciaram a escalada criminosa muito cedo, desta forma, faz-se necessário mostrar-lhes primeiro a importância do trabalho e a seguir encaminhá-los para o aprendizado adequado para a aquisição de habilidades técnicas, cognitivas e atributos de personalidade necessários ao mercado de trabalho. Destaque-se que o benefício maior está no bem estar proporcionado pelo trabalho e na percepção de utilidade e dignidade, adquiridas pelo preso com o trabalho no âmbito da prisão e, até mesmo no reconhecimento das falhas de conduta cometidas que o levaram a condição de encarcerado. O arrependimento do preso é essencial, pois, se ele não reconhece os seus desvios de conduta, o sentimento de que está sendo injustiçado leva-o ao sentimento de revolta, e, desta forma, de nada adiantaria tentar recuperá-lo para o retorno ao convívio com seus pares em liberdade. Sabemos que as leis em vigor não permitem a prisão do delinqüente por mais de trinta anos, nestes termos, além de uma questão humanitária, proporcionar melhorias nos presídios é também um investimento para no futuro ter a diminuição da reincidência, com reflexos diretos na segurança pública. Senão vejamos, sem profissão e somadas todas as dificuldades relacionadas ao estigma de ex-presidiário deduz-se que o caminho mais provável feito pelo ex-detento será o da criminalidade e a conseqüente volta ao cárcere. 63 3.4 DA POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO O jurista Evânio Moura 81 , ao fazer uma abordagem crítica sobre o referido tema e, ainda, considerando a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, traz um questionamento de grande relevância: “É possível considerar o tempo que o apenado dedica aos estudos, promovidos dentro do cárcere ou até mesmo fora dele, como passível de ser remido, na proporção estabelecida no art. 126, parágrafo 1º da LEP?” Sabe-se que o Direito Penal admite o procedimento analógico em se tratando de leis penais não incriminadoras 82 . Além disso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência nacional a integração da norma por analogia é admitida quando a medida for utilizada para beneficiar o acusado, ou seja, somente a analogia in bonam partem se apresenta como possível, uma vez que o princípio constitucional da reserva legal exclui qualquer possibilidade de sanção penal ou agravamento da situação do apenado, senão aquela com prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP). Dessa forma, a aplicação do princípio da analogia in bonam partem, é o fundamento legal conferido aos magistrados para reconhecer a equivalência do trabalho com o estudo oficial, quando interpretarem o disposto no art. 126 da LEP. Assim, na execução da pena, valendo-se do dispositivo que possibilita a remição pelo trabalho e utilizando idêntico tratamento para os encarcerados que se encontram cumprindo pena e estudam ou desenvolvem qualquer atividade educacional, como por exemplo, cursos profissionalizantes, durante o cumprimento da pena, torna-se possível então, a remição da pena pelo estudo. É certo que a LEP não contempla expressamente o estudo como ensejador de remição. Atualmente, entretanto, alguns tribunais têm reconhecido a possibilidade de se remir, com o estudo, o tempo de prisão. As razões de tal posicionamento podem ser extraídas do julgado abaixo transcrito em parte, nos seguintes termos: Quando a lei estabeleceu, no art. 126, a remição pelo trabalho, visou atender o interesse do preso, e não a locupletação do sistema penitenciário com o seu trabalho. O art. 34 da Lei de Execuções diz que o trabalho ‘terá por objetivo a formação profissional do condenado’. Outra não é a 81 82 MOURA, 2004, p. 21. JESUS, Damásio E. Manual de direito penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 48. 64 preocupação revelada pelo art. 32 da mencionada lei, que prevê o trabalho do preso como a sua preparação às suas necessidades futuras ‘bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado’. O legislador, ao elaborar o art. 126 da Lei e Execuções Penais, visou à formação profissional, o preparo à reintegração do preso na sociedade e no mercado de trabalho. 83 O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o assunto, assim decidindo: A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo ‘trabalho’, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adéqua perfeitamente à finalidade do instituto. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de 84 integração do indivíduo à sociedade. Marcando definitivamente seu posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 341, que tem a seguinte redação: “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.” 85 Ora, se a prisão deve buscar a reforma e a readaptação do condenado, não existe melhor caminho para se atingir esse resultado do que investindo em educação, possibilitando que o preso, durante o cumprimento de sua sanção penal, tenha uma instrução regular, com cursos de alfabetização, supletivos do ensino fundamental e médio, cursos técnico-profissionalizantes, preparação para o vestibular e até que se lhe ofereça a oportunidade de freqüentar curso superior. 86 83 PARANÁ. Tribunal de Justiça. AC. 6025. Processo: 0129301-6. Segunda Câmara Criminal (extinto TA). Relator: Juiz Eli R. de Souza. Data de julgamento: 22 de abril de 1999. DJ, 5392. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=1&TotalA cordaos=1&Historico=1&AcordaoJuris=86175>. Acesso em: 26 set. 2008. 84 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 445/942/RS. Quinta Turma. Relator: Min. Gilson Dipp. Brasília, 10 de junho de 2003. DJ, 25 ago. 2003. p. 352. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%28%28%2 2GILSON+DIPP%22%29.min.%29+E+%28%22Quinta+Turma%22%29.org.&processo=445942&b= ACOR>. Acesso em: 26 set. 2008. 85 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula no 341.Terceira Seção. Brasília, 27 de junho de 2007. DJ, 13 ago. 2007. p. 581. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=22>. Acesso em: 26 set. 2008. 86 MOURA, 2004, p. 23. 65 Não obstante, ao se posicionar dessa maneira, o Estado estaria cumprindo aquilo que a Lei de Execução Penal estabelece em seus artigos 17 e 21, quando trata da assistência educacional do interno, assegurando-lhe o direito à instrução escolar e à formação profissional e oferecendo-lhe, também, as condições para tanto. Seguramente essa política de ação do Estado contribuiria de forma eficaz para a humanização dos presídios, criaria obstáculos para os freqüentes problemas enfrentados pelo sistema, sobretudo o das fugas e das rebeliões e estaria ainda contribuindo decisivamente para a melhoria do ser humano. O Estado tem como dever proporcionar condições de estudo e capacitação profissional aos detentos durante todo o cumprimento da sanção penal e, além disso, não pode criar dificuldades para a eficaz realização dessa obrigação, pelo contrário, deverá envolver o maior número possível de apenados no desenvolvimento de atividades educacionais e profissionalizantes. No entanto, como forma de estímulo e incentivo, nada melhor do que a possibilidade de remição da pena, àqueles que tomarem parte do processo de educação, proporcional ao tempo dedicado para tanto. Não há dúvidas que o detento que estuda tem melhores possibilidades de melhorar enquanto ser humano. Conseqüentemente, o estudo e melhor preparo intelectual do apenado poderá contribuir para a diminuição da reincidência, e ainda possibilitará ao egresso maiores chances de ingressar no mercado de trabalho desempenhando uma função mais digna. Com todos os benefícios e facilidades pela remição da pena em conseqüência ao estudo, é difícil de compreender a relutância que a maioria dos tribunais brasileiros têm de reconhecer o tema em questão. Questiona-se assim, o que o aplicador do direito visa alcançar dificultando o emprego da remição da pena pelo estudo, tema que se mostra vantajoso e benéfico ao sistema penal. A possível conclusão que se chega é a necessidade de se desenvolver entre os responsáveis pela execução penal, uma cultura de que: [...] ao juiz da execução penal também incumbe a relevante função social da recuperação do condenado. Ele deve comprometer sua atuação com a finalidade legal da execução da pena: proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (LEP, art. 1º), e 66 não desenvolver as suas atividades no empenho exclusivo da verificação do cumprimento do caráter retributivo da reprovação penal. 87 Por fim, ante aos estudos e pesquisas realizadas, tendo como funcionamento os ganhos conseqüentes à remição da pena pelo estudo, conclui-se que o tema em questão encontra embasamento legal no art. 126 da Lei nº 7.210/84, ao se utilizar da interpretação analógica, segundo previsão expressa no art. 3º do CPP e na LICC (art. 4º, Decreto-Lei nº 4.657/42), devendo ser posta em prática pelos aplicadores de sanção penal, com o intuito de se alcançar melhor proveito à regeneração do condenado. 87 BÁRTOLI, Márcio. Remição da pena pelo estudo. Boletim IBCCRIM, v. 11, n. 126, p. 10, maio 2003. 67 CONCLUSÃO Considerando que a pena de prisão na antiguidade possuía função de custódia, nos tempos modernos é utilizada para abrigar aqueles que infringirem a norma penal. Todavia, o castigo proporcionado pela pena privativa de liberdade no Brasil adquire efeitos quase que perpétuos nos presos, isso decorre das condições caóticas das nossas prisões. Neste contexto, a idéia de proporcionalidade em relação ao crime cometido cai por terra, pois além do castigo ser por muitas vezes superior ao delito cometido, o condenado perde sua dignidade. O sistema carcerário brasileiro não consegue mais realizar os fins de recuperação dos condenados, pois se encontra em total estado de falência, ao invés de recuperar, corrói. A Lei de Execução Penal contempla diversas medidas para regenerar e recuperar o condenado, atribuindo ao Estado a responsabilidade de sua aplicação e supervisão. Apesar disso, há um flagrante antagonismo entre os direitos e obrigações tutelados pela lei e a realidade apresentada pelo sistema penitenciário. É nítido que os resultados de reabilitação apresentados hoje não estão à altura daqueles sustentados e esperados pelo legislador. Todavia, entende-se que o Estado, embora não tenha como coagir o preso a se regenerar, deve oferecer-lhe um ambiente favorável para que ele possa refletir sobre seus próprios atos e as vantagens que pode ter como cidadão integrante da comunidade, contribuindo para a esperada recuperação. Não obstante, mesmo proporcionando ao interno todas as condições para se regenerar, nem o Estado e nem a sociedade tem como obrigá-lo a corresponder às expectativas, no que se refere ao processo de reintegração social. Dessa forma, a principal conclusão desse trabalho é que diante de todos os problemas enfrentados atualmente pelo sistema penitenciário brasileiro, tornou-se clara a necessidade da aplicação de uma nova política criminal que responda com maior eficácia aos anseios da sociedade. Contudo, é ilusão achar que a mudança pode acontecer de forma breve, pelo contrário, demandaria tempo e investimento elevado. Assim, a providência mais coerente a se adotar está em reavaliar o sistema penitenciário brasileiro e, desta forma, tentar implantar um tratamento penal vinculado ao ordenamento jurídico existente, com o intuito de insculpir no 68 encarcerado novos conceitos de valores, condutas, laços comunitários e familiares, dentre outros. Caso isso não aconteça, a melhoria das condições de segurança pública ainda estará muito distante de ser alcançada. Conclui-se, também, que, a partir de um investimento no valor pessoal do preso, a sociedade começará a contemplar mudanças nos resultados apresentados pelo sistema penitenciário. Dessa forma, verá os egressos do cárcere recuperados em sua maioria, proporcionando a redução da reincidência criminal tão almejada pelas vítimas de crimes e por todas as pessoas que anseiam por mais segurança. Há, ainda, outras providências que podem contribuir para o processo de reabilitação do interno de forma prática e proveitosa, como a aplicação da remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo, além da reciclagem dos agentes carcerários, que podem cooperar para um melhor tratamento do interno. Ademais, as discussões e reflexões são infindáveis na busca de formulação de política criminal que reverta a atual situação do país. Mas também são necessárias discussões e reflexões profundas sobre as causas desencadeadoras do fenômeno criminalidade como a miséria, o desemprego e a baixa escolaridade do nosso povo, além do tratamento penal adequado que os apenados deveriam receber. Não se pode deixar de considerar que todo indivíduo possui poder de escolha, poder de decisão. Diante disto, por mais que o Estado, junto com a sociedade, invista de forma eficiente no processo de recuperação daquele que delinqüiu, se este não reconhecer a necessidade de ser tratado em seus valores de conduta e não tiver disposição para tanto, de nada adianta o investimento público e social nessa regeneração. Também há aqueles que cometeram crimes de menor potencial ofensivo e são submetidos ao cumprimento da pena junto com criminosos reincidentes, recebendo, então, o conhecimento e a experiência criminal destes, o que dificulta o processo de recuperação. Para esses casos, não existe melhor solução no ordenamento jurídico vigente do que as medidas alternativas, que possibilitam separar criminosos eventuais daqueles reincidentes, que têm menores chances de readaptação à vida comunitária. Assim, haveria uma diminuição na superlotação dos estabelecimentos penais, facilitando e beneficiando a reabilitação dos detentos, além de contribuir para que não haja índices tão elevados de reincidência. 69 Em suma, acredita-se que a reabilitação é possível, desde que haja investimento por parte do Estado e o desejo de recuperação por parte do condenado. Além disso, é preciso eliminar o preconceito social, que causa nos egressos do sistema penitenciário o sentimento de exclusão e rejeição pela sociedade. Adotando medidas como essas, a segurança social, alvo almejado por todas as discussões sobre políticas criminais penitenciárias, estará mais próxima de ser alcançada, e, a reabilitação do indivíduo condenado, deixará de ser vista como utopia para transformar-se em algo concreto e real. 70 REFERÊNCIAS ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas. 1991. BÁRTOLI, Márcio. Remição da pena pelo estudo. Boletim IBCCRIM, v. 11, n. 126, p. 10, maio 2003. BECCARIA, Cesare (1738-1794). Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, jurista e economista italiano. Sua obra Dos delitos e das penas influenciou todo direito penal moderno. Verbete colocar. In: NOVA Enciclopédia Barsa: micropédia. 6. ed. São Paulo: Editora Barsa Planeta, 2002. v. 1, p. 132. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Traduzido por Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. 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