Tribunal de Contas do Estado do Pará RESOLUÇÃO Nº 12.718 APROVA Instrução Normativa a respeito das condições indispensáveis a serem observadas pelos órgãos e unidades administrativas estaduais, visando ao efetivo controle do afastamento de servidores estaduais lotados nesses órgãos, e cuja aposentadoria ocorra compulsoriamente. O Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO requerimento do Doutor HILDEBERTO MENDES BITAR, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, apresentado em sessão ordinária de 24.08.93 e constante da Ata nº. 3.465, a seguir transcrito: “Excelentíssimos Senhores Conselheiros: Como é do conhecimento de todos os doutos e ilustres Conselheiros desse Egrégio Tribunal, inúmeros têm sido os processos de aposentadoria compulsória que apresentam requerimento do aposentando, solicitando aposentação, o que, posto que aposentadoria compulsória não deve ser requerida; trata-se de aspecto elementar, sobre o qual não há necessidade de maiores considerações. Enquanto o requerimento não importava em qualquer espécie de conflito jurídico ou debate a respeito dos proventos, aquela irregularidade (requerimento de aposentadoria compulsória) podia ser tolerada. Ultimamente, todavia, surgiram em alguns processos indagações a respeito da situação funcional do servidor que, havendo atingido a compulsória, permaneceu em atividade, o que importaria em algumas questões, tais como: são válidos os atos praticados por tal servidor após a data em que completou 70 anos?; os proventos devem ser calculados considerando-se apenas o tempo de serviço até os 70 anos, ou até a data efetiva da aposentação e várias outras. Jurisprudência do TCE-Pará http://www.tce.pa.gov.br Pág. 1 Tribunal de Contas do Estado do Pará Parece-nos, porém, que tais problemas poderiam ser evitados se a Administração Pública efetivasse, no caso, o ato que lhe compete: notificar o funcionário, por escrito e com cópia (a ser assinada pelo servidor), na data em que completa 70 anos, cientificando-o de que, nos termos da Constituição Estadual, deve afastar-se do serviço público, aguardando os atos declaratórios de sua aposentadoria. É evidente que o controle do advento da compulsoriedade cabe à Administração Pública, justamente em decorrência do caráter compulsório da espécie de aposentadoria em questão. Nestas condições, este Ministério Público, no exercício de sua função precípua de zelar pelo cumprimento da Constituição, REQUER a esse douto Plenário, seja expedida circular aos órgãos centrais da Administração Pública (Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Secretarias de Estado, etc....), no sentido de que tais órgãos exerçam efetivo controle da situação de seus funcionários quanto à compulsoriedade de aposentação aos 70 anos, ficando cientes os responsáveis por tais órgãos que o afastamento de servidor que atinge 70 anos é ato que compete à própria Administração, e que, não sendo o servidor notificado para afastar-se do serviço, caberá ao responsável pelo órgão em que o servidor estava lotado responder pelos danos causados á Administração Pública por sua omissão.”; e, CONSIDERANDO que o Plenário deste Tribunal, em sessão de 31.08.93, após minucioso exame e discussão da matéria, deferiu o requerimento supra transcrito. R E S O L V E, unanimemente, expedir a seguinte Instrução Normativa: Art. 1º - No caso de aposentadoria compulsória, caberá à autoridade administrativa competente notificar o servidor, por escrito e com cópia, determinando e cientificando-o de que, nos termos da Constituição Estadual, deve afastar-se do serviço público, tão logo atinja a idade limite prevista em lei. Jurisprudência do TCE-Pará http://www.tce.pa.gov.br Pág. 2 Tribunal de Contas do Estado do Pará Parágrafo único - O aposentando assinará a cópia da notificação de que trata este artigo, aguardando, afastado do exercício do cargo, apenas a realização dos atos legais declaratórios de sua aposentadoria. Art. 2º - Os processos de aposentadorias que ingressarem neste Tribunal após a publicação desta Resolução, e que não cumprirem as exigências nela contidas, sujeitarão as autoridades administrativas a que estão subordinados os servidores a que se referirem tais processos, às sanções previstas no art. 72 combinado com o art. 74, inciso IV da Lei Complementar nº. 12, de 09.02.93, respondendo tais autoridades pelos danos causados à Administração Publica pela sua omissão. Art. 3º - Fica a Presidência autorizada a expedir Ofícios Circulares visando a comunicação da presente decisão aos gestores de órgãos e unidades administrativas, cujas jurisdições competem a este Corte. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário “Conselheiro EMÍLIO MARTINS”, em sessão ordinária de 31 de agosto de 1993. Publicada no Diário Oficial do Estado nº 27.554 de 15 de setembro de 1993. Jurisprudência do TCE-Pará http://www.tce.pa.gov.br Pág. 3