Tribunal de Contas do Estado do Pará
RESOLUÇÃO Nº 12.718
APROVA Instrução Normativa a respeito das condições indispensáveis a serem
observadas pelos órgãos e unidades administrativas estaduais, visando ao efetivo controle do afastamento de servidores
estaduais lotados nesses órgãos, e cuja
aposentadoria ocorra compulsoriamente.
O Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO requerimento do Doutor HILDEBERTO MENDES BITAR, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, apresentado em sessão ordinária de 24.08.93 e constante da Ata nº.
3.465, a seguir transcrito:
“Excelentíssimos Senhores Conselheiros:
Como é do conhecimento de todos os doutos e ilustres
Conselheiros desse Egrégio Tribunal, inúmeros têm sido os processos
de aposentadoria compulsória que apresentam requerimento do aposentando, solicitando aposentação, o que, posto que aposentadoria
compulsória não deve ser requerida; trata-se de aspecto elementar, sobre o qual não há necessidade de maiores considerações.
Enquanto o requerimento não importava em qualquer espécie de conflito jurídico ou debate a respeito dos proventos, aquela
irregularidade (requerimento de aposentadoria compulsória) podia ser
tolerada. Ultimamente, todavia, surgiram em alguns processos indagações a respeito da situação funcional do servidor que, havendo atingido a compulsória, permaneceu em atividade, o que importaria em algumas questões, tais como: são válidos os atos praticados por tal servidor após a data em que completou 70 anos?; os proventos devem ser
calculados considerando-se apenas o tempo de serviço até os 70 anos,
ou até a data efetiva da aposentação e várias outras.
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Parece-nos, porém, que tais problemas poderiam ser evitados se a Administração Pública efetivasse, no caso, o ato que lhe compete: notificar o funcionário, por escrito e com cópia (a ser assinada
pelo servidor), na data em que completa 70 anos, cientificando-o de
que, nos termos da Constituição Estadual, deve afastar-se do serviço
público, aguardando os atos declaratórios de sua aposentadoria. É evidente que o controle do advento da compulsoriedade cabe à Administração Pública, justamente em decorrência do caráter compulsório da
espécie de aposentadoria em questão.
Nestas condições, este Ministério Público, no exercício de
sua função precípua de zelar pelo cumprimento da Constituição, REQUER a esse douto Plenário, seja expedida circular aos órgãos centrais da Administração Pública (Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Secretarias de Estado, etc....), no sentido de que tais órgãos
exerçam efetivo controle da situação de seus funcionários quanto à
compulsoriedade de aposentação aos 70 anos, ficando cientes os responsáveis por tais órgãos que o afastamento de servidor que atinge 70
anos é ato que compete à própria Administração, e que, não sendo o
servidor notificado para afastar-se do serviço, caberá ao responsável
pelo órgão em que o servidor estava lotado responder pelos danos causados á Administração Pública por sua omissão.”; e,
CONSIDERANDO que o Plenário deste Tribunal, em
sessão de 31.08.93, após minucioso exame e discussão da matéria, deferiu o
requerimento supra transcrito.
R E S O L V E, unanimemente, expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - No caso de aposentadoria compulsória, caberá à
autoridade administrativa competente notificar o servidor, por escrito e com
cópia, determinando e cientificando-o de que, nos termos da Constituição
Estadual, deve afastar-se do serviço público, tão logo atinja a idade limite
prevista em lei.
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Parágrafo único - O aposentando assinará a cópia da notificação de que trata este artigo, aguardando, afastado do exercício do cargo,
apenas a realização dos atos legais declaratórios de sua aposentadoria.
Art. 2º - Os processos de aposentadorias que ingressarem
neste Tribunal após a publicação desta Resolução, e que não cumprirem as
exigências nela contidas, sujeitarão as autoridades administrativas a que
estão subordinados os servidores a que se referirem tais processos, às sanções previstas no art. 72 combinado com o art. 74, inciso IV da Lei Complementar nº. 12, de 09.02.93, respondendo tais autoridades pelos danos
causados à Administração Publica pela sua omissão.
Art. 3º - Fica a Presidência autorizada a expedir Ofícios
Circulares visando a comunicação da presente decisão aos gestores de órgãos e unidades administrativas, cujas jurisdições competem a este Corte.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Conselheiro EMÍLIO MARTINS”, em sessão
ordinária de 31 de agosto de 1993.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 27.554 de 15 de setembro de
1993.
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