DESPACHO SEJUR N.º 373/2014
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 21/10/2014)
Expediente nº: 8707/2014
Referência: Ofício CRM-AC nº 1197/2014
Assunto: Aposentadoria compulsória para empregados públicos (celetistas)
Relatório.
Cuida-se de ofício CRM-AC nº 1197/, que encaminha parecer jurídico sobre
aposentadoria compulsória de funcionário e solicita parecer deste CFM sobre o assunto.
Manifestação jurídica.
A análise da problemática posta em discussão deve ser feita à luz da
Legislação e da Jurisprudência pátria, impondo-se sua solução pelos Conselhos Regionais,
levando-se em consideração as suas respectivas esferas de autonomias administrativas
prevista na Lei nº 3.268/57.
Ao lado disso, este SEJUR parte da compreensão que a mera aplicação das
normas legais, que deve colher a todos de modo indistinto, não implica em nenhum conflito
de interesses que possa constranger ou obviar o enfrentamento regional da temática em
apreço.
Isso não obstante, para não se furtar à consulta realizada, e sempre num
intuito colaborativo (não vinculativo), passa-se descrever o panorama jurídico em que se
encontra o tema questionado, o qual deve balizar os casos concretos como melhor se
entender de direito.
- Aposentadoria compulsória – efeitos
Inicialmente, cumpre registrar que o regime de contratação dos Conselhos de
Medicina, em razão de sua competência fiscalizatória da profissão (Poder de Polícia), é o
regime jurídico único, na forma do que dispõe o art. 391 da Constituição Federal.
Feita esta observação, seguimos com a nossa manifestação.
Aos empregados públicos dos Conselhos Médicos (celetistas, portanto),
segundo a intelecção mais recente do TST, aplica-se o art. 40, §1º, da CF. Ou seja, ao
completar 70 anos, o empregado deve ser aposentado compulsoriamente.
A regra constitucional (ressalte-se: regra!) da aposentadoria compulsória
aplica-se aos servidores estatutários e celetistas como restou pacificado, inclusive,
quanto aos empregados de empresas estatais, isto é, empregados de empresas públicas
e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado constituídas com
1
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
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capital exclusiva ou majoritamente estatal para girar sob forma de sociedade com fins
econômicos.
Nesse sentido é o escólio do Eminente Ministro Maurício Godinho Delgado
que, na condição de relator do agravo de instrumento em recurso de revista n.º AIRR-97821.2010.5.02.0074, teve a oportunidade de submeter a questão à 3ª Turma do eg. TST,
ocasião em que proferiu voto acolhido pela unanimidade de seus pares, do qual se extrai o
seguinte excerto:
“O termo servidor público abrange os servidores estatutários e os empregados
públicos contratados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. (...)
A aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, aos 70 anos de
idade, constitui causa ensejadora da rescisão do contrato de trabalho do
servidor público "lato sensu" da Administração Pública Direta, Fundacional ou
Autárquica, independentemente do regime jurídico adotado, se celetista ou
estatutário.
Dessa forma, considerando-se incontroverso o fato de que o reclamante já alcançou a
idade limite de 70 anos e, ainda, que era empregado de entidade autárquica, a
aplicação da disposição contida no art. 40, § 1º, II, da CF é medida que se impõe ao
administrador público.”
A conclusão é perfilhada por remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios,
conforme corroboram os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA.
EFEITOS.
DECISÃO
DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. A aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou
do servidor regido pela CLT, inclusive os empregados dos demais entes estatais
(empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.), extingue
automaticamente seu vínculo jurídico estatutário ou empregatício com a
respectiva entidade estatal, por força de comando constitucional inarredável.
Tendo em vista que a aposentadoria compulsória não decorre da vontade das partes,
mas de um comando constitucional, não há falar em dispensa arbitrária ou sem justa
causa. Sendo assim, indevidas quaisquer verbas rescisórias, tais como aviso prévio
indenizado e multa de 40% do FGTS. (...). Agravo de instrumento desprovido. (TSTAIRR-2249-90.2010.5.02.0001, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma,
DEJT de 27 de setembro de 2013).
----- # ----AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO
ELETRÔNICO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. Constatada a
violação direta e literal do artigo 40, § 1º, II, da Constituição da República, impõe-se o
provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de
Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO ELETRÔNICO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, a aposentadoria compulsória acarreta a
automática extinção do contrato de trabalho do servidor público celetista, ao
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qual se aplica a disposição inserta no artigo 40, § 1º, II, da Constituição da
República. Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST-RR-76200-67.2009.5.15.0009, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaral, 8ª
Turma, DEJT de 20 de setembro de 2013).
----- # ----AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. Recurso de
revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296,
item I, e 333 desta Corte, do que dispõe o artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque
não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea
"c" do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa ao artigo 40, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho
denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte
(MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de
prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela
qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da
decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder
Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.
(TST-AIRR-1835-24.2010.5.15.0133, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, DEJT de 13 de setembro de 2013).
----- # ----AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MULTA DE 40%
DO FGTS. EMPREGADO PÚBLICO. Demonstrada aparente violação do art. 40, § 1º,
II, da Constituição Federal é de se determinar o processamento do recurso de revista,
para melhor análise. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MULTA DE 40% DO FGTS. EMPREGADO
PÚBLICO. Nos termos do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, tanto o servidor
público estatutário quanto o empregado público devem se aposentar ao
completarem 70 anos de idade. Importante ressaltar que não se há falar em
incompatibilidade entre o dispositivo constitucional e o fato de o servidor ser
celetista, tendo em vista que as regras do Capítulo VII do Título III da
Constituição Federal aplicam-se aos servidores públicos, ainda que celetistas. In
casu, o servidor completou 70 anos de idade em 3/12/2009, tendo sido aposentado na
mesma data. Portanto, tendo em vista a normatização constitucional, não se há falar
em dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ante o exposto, não há de se falar em
recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST, RR- 570-25.2010.5.15.0088, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho,
6ª Turma, DEJT de 31 de agosto de 2012).
----- # ----AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. A
aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, prevista no art. 40, § 1º, II, da
Constituição Federal, aplica-se aos servidores públicos, ainda que regidos pela
CLT. Por outro lado, evidenciando o Regional que o contrato de trabalho foi extinto em
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12.10.2004, quando o Reclamante completou setenta anos de idade e que a
reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2.6.2008, resta consumada a
prescrição (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.
(TST, AIRR-116140-15.2008.5.02.0016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 23 de abril de 2010).
----- # ----APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO.
EXTINÇÃO. O autor, empregado público de autarquia estadual, reveste-se da
condição de servidor público lato sensu, aplicando-se a ele as normas e
princípios previstos na Carta Magna Brasileira para a Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional, o que inclui os empregados públicos
celetistas, inclusive as regras de aposentadoria previstas no art. 40, §1º, II. Da
leitura da referida norma verifica-se, cristalinamente, ser imperativa a extinção do
contrato de trabalho aos servidores públicos aos 70 anos de idade, não sendo possível
aplicar na casuística o entendimento inerente aos casos de aposentadoria voluntária,
esta que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das
ADI's 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, não extingue o contrato de trabalho.
(TRT da 2ª Região, Processo n.º 0133100-24.2009.5.02.0012, Relator Juíza Maria
Isabel Cueva de Moraes, 4ª Turma, DEJT de 19 de fevereiro de 2013).
----- # ----EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (SEPTUAGENÁRIA).
MANTENÇA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 40, §1º, II, DA CF/88. A aposentadoria compulsória do empregado
público extingue automaticamente o vínculo jurídico com a respectiva entidade,
por força do art. 40, §1º, II, da CF/88. A continuidade da prestação de serviços pelo
servidor, após o jubilamento, deve ser declarada nula, porquanto viola o citado
comando constitucional, fazendo o trabalhador jus à contraprestação mínima pelo
tempo de labor, consistente no salário/saldo salarial, sem quaisquer outros
consectários acessórios previstos na legislação trabalhista.
(TRT da 15ª Região, Processo n.º 0118300-52.2008.5.15.0080, Rel. Luiz Carlos
Cândido Martins Sotero da Silva, 8ª Turma, DEJT de 30/06/2011).
Esta hipótese (de aposentação compulsória), também consoante a linha de
entendimento da referida Corte Superior Trabalhista, não se confunde com uma dispensa
imotivada. Possui assento normativo. Logo, não rende ensejo ao pagamento da multa de
40% do FGTS.
Ilustrativamente, abarcando-se os dois assuntos, cita-se:
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
REGIDOS PELA CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO
FGTS INDEVIDOS.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que era devido ao empregado
a multa de 40% dos depósitos do FGTS, nos termos da Orientação Jurisprudencial
nº 361 da SBDI-1 desta Corte, e o aviso prévio indenizado, em razão da sua
aposentadoria compulsória. Entretanto, a jurisprudência do TST está pacificada no
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sentido de que os efeitos da aposentadoria espontânea não se confundem com os
efeitos da aposentadoria compulsória. Embora o reclamante estivesse
submetido ao regime celetista, ao completar setenta anos de idade, é atingido
pela aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal. Nessas condições, não se trata de dispensa imotivada
de modo a justificar o direito do reclamante à parcela de 40% do FGTS e ao
aviso prévio indenizado (Precedentes).
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 133600-76.2008.5.15.0008 Data de Julgamento: 28/05/2014,
Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
06/06/2014 (gn).
Registra-se, à guisa de remate parcial, que o STF ainda não se manifestou
especificamente sobre tais temas.
Conclusão
Isto posto, é do entendimento do SEJUR que a jubilação setentenária
compulsória aplica-se aos empregados públicos dos Conselhos Médicos (celetistas); e que
este desligamento obrigatório não gera direito ao recebimento de multa fundiária (40% sobre
os depósitos de FGTS).
Do ponto de vista exclusivamente jurídico e opinativo, é o que nos parece,
s.m.j.
Brasília-DF, 13 de outubro de 2014.
Antonio Carlos Nunes de Oliveira
Advogado do CFM
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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