DESPACHO SEJUR N.º 373/2014 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 21/10/2014) Expediente nº: 8707/2014 Referência: Ofício CRM-AC nº 1197/2014 Assunto: Aposentadoria compulsória para empregados públicos (celetistas) Relatório. Cuida-se de ofício CRM-AC nº 1197/, que encaminha parecer jurídico sobre aposentadoria compulsória de funcionário e solicita parecer deste CFM sobre o assunto. Manifestação jurídica. A análise da problemática posta em discussão deve ser feita à luz da Legislação e da Jurisprudência pátria, impondo-se sua solução pelos Conselhos Regionais, levando-se em consideração as suas respectivas esferas de autonomias administrativas prevista na Lei nº 3.268/57. Ao lado disso, este SEJUR parte da compreensão que a mera aplicação das normas legais, que deve colher a todos de modo indistinto, não implica em nenhum conflito de interesses que possa constranger ou obviar o enfrentamento regional da temática em apreço. Isso não obstante, para não se furtar à consulta realizada, e sempre num intuito colaborativo (não vinculativo), passa-se descrever o panorama jurídico em que se encontra o tema questionado, o qual deve balizar os casos concretos como melhor se entender de direito. - Aposentadoria compulsória – efeitos Inicialmente, cumpre registrar que o regime de contratação dos Conselhos de Medicina, em razão de sua competência fiscalizatória da profissão (Poder de Polícia), é o regime jurídico único, na forma do que dispõe o art. 391 da Constituição Federal. Feita esta observação, seguimos com a nossa manifestação. Aos empregados públicos dos Conselhos Médicos (celetistas, portanto), segundo a intelecção mais recente do TST, aplica-se o art. 40, §1º, da CF. Ou seja, ao completar 70 anos, o empregado deve ser aposentado compulsoriamente. A regra constitucional (ressalte-se: regra!) da aposentadoria compulsória aplica-se aos servidores estatutários e celetistas como restou pacificado, inclusive, quanto aos empregados de empresas estatais, isto é, empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado constituídas com 1 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br capital exclusiva ou majoritamente estatal para girar sob forma de sociedade com fins econômicos. Nesse sentido é o escólio do Eminente Ministro Maurício Godinho Delgado que, na condição de relator do agravo de instrumento em recurso de revista n.º AIRR-97821.2010.5.02.0074, teve a oportunidade de submeter a questão à 3ª Turma do eg. TST, ocasião em que proferiu voto acolhido pela unanimidade de seus pares, do qual se extrai o seguinte excerto: “O termo servidor público abrange os servidores estatutários e os empregados públicos contratados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. (...) A aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, aos 70 anos de idade, constitui causa ensejadora da rescisão do contrato de trabalho do servidor público "lato sensu" da Administração Pública Direta, Fundacional ou Autárquica, independentemente do regime jurídico adotado, se celetista ou estatutário. Dessa forma, considerando-se incontroverso o fato de que o reclamante já alcançou a idade limite de 70 anos e, ainda, que era empregado de entidade autárquica, a aplicação da disposição contida no art. 40, § 1º, II, da CF é medida que se impõe ao administrador público.” A conclusão é perfilhada por remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme corroboram os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. EFEITOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A aposentadoria compulsória do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT, inclusive os empregados dos demais entes estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.), extingue automaticamente seu vínculo jurídico estatutário ou empregatício com a respectiva entidade estatal, por força de comando constitucional inarredável. Tendo em vista que a aposentadoria compulsória não decorre da vontade das partes, mas de um comando constitucional, não há falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa. Sendo assim, indevidas quaisquer verbas rescisórias, tais como aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. (...). Agravo de instrumento desprovido. (TSTAIRR-2249-90.2010.5.02.0001, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27 de setembro de 2013). ----- # ----AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. Constatada a violação direta e literal do artigo 40, § 1º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aposentadoria compulsória acarreta a automática extinção do contrato de trabalho do servidor público celetista, ao SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br qual se aplica a disposição inserta no artigo 40, § 1º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-76200-67.2009.5.15.0009, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaral, 8ª Turma, DEJT de 20 de setembro de 2013). ----- # ----AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, e 333 desta Corte, do que dispõe o artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa ao artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-1835-24.2010.5.15.0133, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 13 de setembro de 2013). ----- # ----AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MULTA DE 40% DO FGTS. EMPREGADO PÚBLICO. Demonstrada aparente violação do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal é de se determinar o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MULTA DE 40% DO FGTS. EMPREGADO PÚBLICO. Nos termos do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, tanto o servidor público estatutário quanto o empregado público devem se aposentar ao completarem 70 anos de idade. Importante ressaltar que não se há falar em incompatibilidade entre o dispositivo constitucional e o fato de o servidor ser celetista, tendo em vista que as regras do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal aplicam-se aos servidores públicos, ainda que celetistas. In casu, o servidor completou 70 anos de idade em 3/12/2009, tendo sido aposentado na mesma data. Portanto, tendo em vista a normatização constitucional, não se há falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ante o exposto, não há de se falar em recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR- 570-25.2010.5.15.0088, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 31 de agosto de 2012). ----- # ----AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. A aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, aplica-se aos servidores públicos, ainda que regidos pela CLT. Por outro lado, evidenciando o Regional que o contrato de trabalho foi extinto em SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br 12.10.2004, quando o Reclamante completou setenta anos de idade e que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2.6.2008, resta consumada a prescrição (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, AIRR-116140-15.2008.5.02.0016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 23 de abril de 2010). ----- # ----APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. O autor, empregado público de autarquia estadual, reveste-se da condição de servidor público lato sensu, aplicando-se a ele as normas e princípios previstos na Carta Magna Brasileira para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, o que inclui os empregados públicos celetistas, inclusive as regras de aposentadoria previstas no art. 40, §1º, II. Da leitura da referida norma verifica-se, cristalinamente, ser imperativa a extinção do contrato de trabalho aos servidores públicos aos 70 anos de idade, não sendo possível aplicar na casuística o entendimento inerente aos casos de aposentadoria voluntária, esta que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADI's 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, não extingue o contrato de trabalho. (TRT da 2ª Região, Processo n.º 0133100-24.2009.5.02.0012, Relator Juíza Maria Isabel Cueva de Moraes, 4ª Turma, DEJT de 19 de fevereiro de 2013). ----- # ----EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (SEPTUAGENÁRIA). MANTENÇA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, §1º, II, DA CF/88. A aposentadoria compulsória do empregado público extingue automaticamente o vínculo jurídico com a respectiva entidade, por força do art. 40, §1º, II, da CF/88. A continuidade da prestação de serviços pelo servidor, após o jubilamento, deve ser declarada nula, porquanto viola o citado comando constitucional, fazendo o trabalhador jus à contraprestação mínima pelo tempo de labor, consistente no salário/saldo salarial, sem quaisquer outros consectários acessórios previstos na legislação trabalhista. (TRT da 15ª Região, Processo n.º 0118300-52.2008.5.15.0080, Rel. Luiz Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, 8ª Turma, DEJT de 30/06/2011). Esta hipótese (de aposentação compulsória), também consoante a linha de entendimento da referida Corte Superior Trabalhista, não se confunde com uma dispensa imotivada. Possui assento normativo. Logo, não rende ensejo ao pagamento da multa de 40% do FGTS. Ilustrativamente, abarcando-se os dois assuntos, cita-se: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que era devido ao empregado a multa de 40% dos depósitos do FGTS, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 desta Corte, e o aviso prévio indenizado, em razão da sua aposentadoria compulsória. Entretanto, a jurisprudência do TST está pacificada no SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br sentido de que os efeitos da aposentadoria espontânea não se confundem com os efeitos da aposentadoria compulsória. Embora o reclamante estivesse submetido ao regime celetista, ao completar setenta anos de idade, é atingido pela aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Nessas condições, não se trata de dispensa imotivada de modo a justificar o direito do reclamante à parcela de 40% do FGTS e ao aviso prévio indenizado (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 133600-76.2008.5.15.0008 Data de Julgamento: 28/05/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014 (gn). Registra-se, à guisa de remate parcial, que o STF ainda não se manifestou especificamente sobre tais temas. Conclusão Isto posto, é do entendimento do SEJUR que a jubilação setentenária compulsória aplica-se aos empregados públicos dos Conselhos Médicos (celetistas); e que este desligamento obrigatório não gera direito ao recebimento de multa fundiária (40% sobre os depósitos de FGTS). Do ponto de vista exclusivamente jurídico e opinativo, é o que nos parece, s.m.j. Brasília-DF, 13 de outubro de 2014. Antonio Carlos Nunes de Oliveira Advogado do CFM De acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br