ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 8.597, DE 9 DE MAIO DE 1988.
(atualizada até a Lei nº 9.015, de 11 de janeiro de 1990)
Cria o Município de IVORÁ.
Art. 1º - É criado o Município de IVORÁ, constituído por área do Distrito de Ivorá,
pertencente ao Município de Júlio de Castilhos.
Art. 2º - O território do novo Município fica com os seguintes limites:
AO NORTE: Com o Município-mãe de Júlio de Castilhos. Começa no Arroio Piruva,
nas terras de Clarindo e Ivo Pigatto, onde o arroio é interceptado por uma linha reta e seca de
1.200 metros de extensão, que parte do entroncamento da estrada Piruva-RS 348 com a estrada
Linha Cinco-Piruva, por cujas águas desce até a confluência com o Arroio Ivorá; desce por águas
deste até alcançar a foz do Arroio da Fazenda, por cujas águas sobe pela nascente que divide a
propriedade de Achiles Moro até interceptar a estrada municipal que liga Ivorá a Santa Terezinha
(ex-Boi Velho); por esta estrada, na direção nordeste, até alcançar o entroncamento da estrada
municipal Ivorá-São João.
A LESTE: Com o Município-mãe de Júlio de Castilhos e depois Nova Palma. Parte do
entroncamento da estrada municipal Ivorá-São João, por uma linha reta e seca com 3.000 metros
de extensão, no sentido sudeste, até interceptar a estrada que vai de Barreiro a Nova Palma, no
divisor de águas, fim do limite com Júlio de Castilhos e começo com Nova Palma. Deste ponto
segue na direção sul, pelo divisor de águas, até alcançar a nascente da Sanga da Divisa, pela qual
desce até confluir com o Arroio Ivorá, fim do limite com Nova Palma.
AO SUL: Com o Município de Faxinal do Soturno, depois Santa Maria e depois Júlio
de Castilhos. Parte da foz da Sanga da Divisa com o Arroio Ivorá, por cujas águas sobe até
alcançar a foz da Sanga Peripolli; sobe por esta até sua nascente, rumando daí na direção sudeste,
para o divisor de águas da Serra de São Martinho; segue por este divisor de águas, ainda na
direção sudeste, até atingir o marco Guarda-Mór, colocado à margem esquerda do Arroio
Guarda-Mór, fim do limite com Faxinal do Soturno e início com Santa Maria. Deste marco,
segue águas acima, pelo braço mais setentrional do Arroio Guarda-Mór, até interceptar a estrada
vicinal que liga as localidade de Boca da Picada e Rincão da Lagoa; desta intersecção, segue pela
estrada rumo a Rincão da Lagoa até interceptar uma sanga inominada, afluente do Guarda-Mór;
sobe por águas desta sanga até sua nascente na Granja Medianeira, propriedade da Mitra
Diocesana de Santa Maria; segue por uma linha reta e seca com a extensão de 200 metros, até
atingir a estrada municipal que liga Rincão da Lagoa à RS-348.
A OESTE: Com o Município de Júlio de Castilhos. Parte do ponto de intersecção da
linha reta e seca com 200 metros de extensão com a estrada municipal que liga Rincão da Lagoa
à RS-348, rumo nordeste, seguindo por esta numa extensão de 700 metros, até o entroncamento
com a RS-348, seguindo pela RS-348 rumo a leste, numa extensão de 500 metros; deste ponto,
por uma linha reta e seca com 200 metros de extensão, no rumo, atinge a nascente de uma sanga
inominada, por cujas águas desce até atingir novamente a RS-348; do talvegue desta sanga segue
pela RS-348 no sentido norte, numa extensão de 4.500 metros, na altura da propriedade de Irineu
Londero, donde parte uma linha reta e seca com 2.000 metros de extensão, atinge a nascente do
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Arroio Ivorazinho, por cujas águas desce até interceptar a estrada que liga Linha Cinco a Piruva;
deste ponto, segue pela citada estrada até seu entroncamento com a estrada Piruva-RS-348, de
onde parte a linha reta e seca com 1.200 metros de extensão que atinge o Arroio Piruva nas terras
de Clarindo e Ivo Pigatto, ponto inicial desta descrição e final da área emancipada.
Art. 2° - O território do novo Município fica com os seguintes limites: (Redação dada
pela Lei nº 9.015/90)
AO NORTE - Com o Município-mãe de Júlio de Castilhos. Começa no Arroio Piruva,
na divisa entre as terras de Clarindo e Ivo Pigatto, onde o Arroio é interceptado por uma linha
reta e seca, que parte do entroncamento da estrada Piruva - RS-348 com a estrada Linha Cinco
Piruva, por cujas águas desce até a confluência com o Arroio Ivorá; desce por águas deste até
alcançar a foz do Arroio da Fazenda, por cujas águas sobe até a nascente norte, divisa de
propriedade de Achilles Moro na estrada municipal que liga Ivorá a Santa Terezinha (ex-Boi
Velho); por esta estrada, na direção sudeste, até alcançar o entroncamento da estrada municipal
Ivorá - São João. (Redação dada pela Lei nº 9.015/90)
A LESTE - Com o Município-mãe de Júlio de Castilhos e o Município de Nova Palma.
Parte do entroncamento da estrada municipal Ivorá - São João, por linha seca e reta, no sentido
sudeste, até interceptar a estrada que vai de Barreiro a Nova Palma, no divisor de águas, fim do
limite com Júlio de Castilhos e começo com nova Palma. Deste ponto segue na direção pelo
divisor de águas, até alcançar a nascente da Sanga da Divisa, pela qual desce até confluir com o
Arroio Ivorá, fim do limite com Nova Palma. (Redação dada pela Lei nº 9.015/90)
AO SUL - Com o Município de Faxinal do Soturno, Santa Maria e Júlio de Castilhos.
Parte da confluência da Sanga da Divisa com o Arroio Ivorá, por cujas águas sobe até alcançar a
foz da Sanga Peripolli; sobe por esta até a sua nascente, rumando daí, na direção sudeste, pelo
divisor de águas da Serra de São Martinho, até atingir o marco Guarda-Mor, colocado à margem
esquerda do Arroio Guarda-Mor, fim do limite com Faxinal do Soturno e início com Santa
Maria. Deste marco segue águas acima pelo braço mais setentrional do arroio Guarda-Mor, até
interceptar a estrada vicinal que liga as localidades de Boca da Picada e Rincão da Lagoa; desta
intersecção, segue pela estrada rumo a Rincão da Lagoa até interceptar uma sanga inominada,
afluente do Arroio Guarda-Mor; sobe por águas desta sanga, até encontrar sua nascente na
Granja Medianeira, propriedade da Mitra Diocesana de Santa Maria; segue por uma linha reta e
seca de direção oeste, até atingir a estrada RS-348. (Redação dada pela Lei nº 9.015/90)
A OESTE - Com o Município de Júlio de Castilhos. Parte do ponto de intersecção da
linha reta e seca de direção leste da estrada RS-348, segue rumo nordeste por esta até a
bifurcação da RS-348, seguindo pela RS-348 rumo noroeste, numa extensão de
aproximadamente 500 metros, donde segue por linha seca e reta, de direção noroeste, atinge a
nascente de uma santa inominada, por cujas águas desce até atingir novamente a RS-348; desta
sanga segue pela RS-348 no sentido noroeste, à altura da propriedade de Irineu Londero, donde
parte uma linha reta e seca de direção geral norte e atinge a nascente sudoeste do Arroio
Ivorazinho, por cujas águas desce até interceptar a estrada que liga Linha Cinco a Piruva; deste
ponto segue pela citada estrada, em direção geral norte, até seu entroncamento com a estrada
Piruva - RS-348, donde parte a linha reta e seca e atinge o Arroio Piruva na divisa das terras de
Clorindo e Ivo Pigatto, ponto inicial desta descrição e final da área emancipada. (Redação dada
pela Lei nº 9.015/90)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 1988.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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