ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 8.597, DE 9 DE MAIO DE 1988. (atualizada até a Lei nº 9.015, de 11 de janeiro de 1990) Cria o Município de IVORÁ. Art. 1º - É criado o Município de IVORÁ, constituído por área do Distrito de Ivorá, pertencente ao Município de Júlio de Castilhos. Art. 2º - O território do novo Município fica com os seguintes limites: AO NORTE: Com o Município-mãe de Júlio de Castilhos. Começa no Arroio Piruva, nas terras de Clarindo e Ivo Pigatto, onde o arroio é interceptado por uma linha reta e seca de 1.200 metros de extensão, que parte do entroncamento da estrada Piruva-RS 348 com a estrada Linha Cinco-Piruva, por cujas águas desce até a confluência com o Arroio Ivorá; desce por águas deste até alcançar a foz do Arroio da Fazenda, por cujas águas sobe pela nascente que divide a propriedade de Achiles Moro até interceptar a estrada municipal que liga Ivorá a Santa Terezinha (ex-Boi Velho); por esta estrada, na direção nordeste, até alcançar o entroncamento da estrada municipal Ivorá-São João. A LESTE: Com o Município-mãe de Júlio de Castilhos e depois Nova Palma. Parte do entroncamento da estrada municipal Ivorá-São João, por uma linha reta e seca com 3.000 metros de extensão, no sentido sudeste, até interceptar a estrada que vai de Barreiro a Nova Palma, no divisor de águas, fim do limite com Júlio de Castilhos e começo com Nova Palma. Deste ponto segue na direção sul, pelo divisor de águas, até alcançar a nascente da Sanga da Divisa, pela qual desce até confluir com o Arroio Ivorá, fim do limite com Nova Palma. AO SUL: Com o Município de Faxinal do Soturno, depois Santa Maria e depois Júlio de Castilhos. Parte da foz da Sanga da Divisa com o Arroio Ivorá, por cujas águas sobe até alcançar a foz da Sanga Peripolli; sobe por esta até sua nascente, rumando daí na direção sudeste, para o divisor de águas da Serra de São Martinho; segue por este divisor de águas, ainda na direção sudeste, até atingir o marco Guarda-Mór, colocado à margem esquerda do Arroio Guarda-Mór, fim do limite com Faxinal do Soturno e início com Santa Maria. Deste marco, segue águas acima, pelo braço mais setentrional do Arroio Guarda-Mór, até interceptar a estrada vicinal que liga as localidade de Boca da Picada e Rincão da Lagoa; desta intersecção, segue pela estrada rumo a Rincão da Lagoa até interceptar uma sanga inominada, afluente do Guarda-Mór; sobe por águas desta sanga até sua nascente na Granja Medianeira, propriedade da Mitra Diocesana de Santa Maria; segue por uma linha reta e seca com a extensão de 200 metros, até atingir a estrada municipal que liga Rincão da Lagoa à RS-348. A OESTE: Com o Município de Júlio de Castilhos. Parte do ponto de intersecção da linha reta e seca com 200 metros de extensão com a estrada municipal que liga Rincão da Lagoa à RS-348, rumo nordeste, seguindo por esta numa extensão de 700 metros, até o entroncamento com a RS-348, seguindo pela RS-348 rumo a leste, numa extensão de 500 metros; deste ponto, por uma linha reta e seca com 200 metros de extensão, no rumo, atinge a nascente de uma sanga inominada, por cujas águas desce até atingir novamente a RS-348; do talvegue desta sanga segue pela RS-348 no sentido norte, numa extensão de 4.500 metros, na altura da propriedade de Irineu Londero, donde parte uma linha reta e seca com 2.000 metros de extensão, atinge a nascente do http://www.al.rs.gov.br/legis 1 Arroio Ivorazinho, por cujas águas desce até interceptar a estrada que liga Linha Cinco a Piruva; deste ponto, segue pela citada estrada até seu entroncamento com a estrada Piruva-RS-348, de onde parte a linha reta e seca com 1.200 metros de extensão que atinge o Arroio Piruva nas terras de Clarindo e Ivo Pigatto, ponto inicial desta descrição e final da área emancipada. Art. 2° - O território do novo Município fica com os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 9.015/90) AO NORTE - Com o Município-mãe de Júlio de Castilhos. Começa no Arroio Piruva, na divisa entre as terras de Clarindo e Ivo Pigatto, onde o Arroio é interceptado por uma linha reta e seca, que parte do entroncamento da estrada Piruva - RS-348 com a estrada Linha Cinco Piruva, por cujas águas desce até a confluência com o Arroio Ivorá; desce por águas deste até alcançar a foz do Arroio da Fazenda, por cujas águas sobe até a nascente norte, divisa de propriedade de Achilles Moro na estrada municipal que liga Ivorá a Santa Terezinha (ex-Boi Velho); por esta estrada, na direção sudeste, até alcançar o entroncamento da estrada municipal Ivorá - São João. (Redação dada pela Lei nº 9.015/90) A LESTE - Com o Município-mãe de Júlio de Castilhos e o Município de Nova Palma. Parte do entroncamento da estrada municipal Ivorá - São João, por linha seca e reta, no sentido sudeste, até interceptar a estrada que vai de Barreiro a Nova Palma, no divisor de águas, fim do limite com Júlio de Castilhos e começo com nova Palma. Deste ponto segue na direção pelo divisor de águas, até alcançar a nascente da Sanga da Divisa, pela qual desce até confluir com o Arroio Ivorá, fim do limite com Nova Palma. (Redação dada pela Lei nº 9.015/90) AO SUL - Com o Município de Faxinal do Soturno, Santa Maria e Júlio de Castilhos. Parte da confluência da Sanga da Divisa com o Arroio Ivorá, por cujas águas sobe até alcançar a foz da Sanga Peripolli; sobe por esta até a sua nascente, rumando daí, na direção sudeste, pelo divisor de águas da Serra de São Martinho, até atingir o marco Guarda-Mor, colocado à margem esquerda do Arroio Guarda-Mor, fim do limite com Faxinal do Soturno e início com Santa Maria. Deste marco segue águas acima pelo braço mais setentrional do arroio Guarda-Mor, até interceptar a estrada vicinal que liga as localidades de Boca da Picada e Rincão da Lagoa; desta intersecção, segue pela estrada rumo a Rincão da Lagoa até interceptar uma sanga inominada, afluente do Arroio Guarda-Mor; sobe por águas desta sanga, até encontrar sua nascente na Granja Medianeira, propriedade da Mitra Diocesana de Santa Maria; segue por uma linha reta e seca de direção oeste, até atingir a estrada RS-348. (Redação dada pela Lei nº 9.015/90) A OESTE - Com o Município de Júlio de Castilhos. Parte do ponto de intersecção da linha reta e seca de direção leste da estrada RS-348, segue rumo nordeste por esta até a bifurcação da RS-348, seguindo pela RS-348 rumo noroeste, numa extensão de aproximadamente 500 metros, donde segue por linha seca e reta, de direção noroeste, atinge a nascente de uma santa inominada, por cujas águas desce até atingir novamente a RS-348; desta sanga segue pela RS-348 no sentido noroeste, à altura da propriedade de Irineu Londero, donde parte uma linha reta e seca de direção geral norte e atinge a nascente sudoeste do Arroio Ivorazinho, por cujas águas desce até interceptar a estrada que liga Linha Cinco a Piruva; deste ponto segue pela citada estrada, em direção geral norte, até seu entroncamento com a estrada Piruva - RS-348, donde parte a linha reta e seca e atinge o Arroio Piruva na divisa das terras de Clorindo e Ivo Pigatto, ponto inicial desta descrição e final da área emancipada. (Redação dada pela Lei nº 9.015/90) Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. http://www.al.rs.gov.br/legis 2 Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 1988. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa. http://www.al.rs.gov.br/legis 3