ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 8.612, DE 9 DE MAIO DE 1988.
(atualizada até a Lei nº 9.009, de 11 de janeiro de 1990)
Cria o Município de CASEIROS.
Art. 1º - É criado o Município de CASEIROS, constituído por área do Distrito de
Caseiros, pertencente ao Município de Lagoa Vermelha, parte do Distrito de Vila Vitória,
pertencente ao Município de Ibiaçá, parte do Distrito de Muliterno, pertencente ao Município de
Ciríaco, e parte do Município de Ibiraiaras.
Art. 2º - O território do novo município fica com os seguintes limites:
A LESTE: Com Lagoa Vermelha e Ibiraiaras. Tem como ponto inicial o cruzamento da
estrada que conduz para Vila Vitória com a RS-33 (BR-285 a Sananduva); segue por ela até a
ponte sobre o Rio Inhandava; segue por este até o Arroio Mutã e por este até o Arroio Araçá e
por este até a estrada do Carreiro; por linha seca e reta, direção sul, até o boeiro sobre a Sanga do
Saturno; pela referida sanga, direção geral oeste, até sua nascente junto à estrada municipal IB33; por esta, direção sul, até seu entroncamento com a estrada do Saturno.
AO SUL: Com Ibiraiaras e Ciríaco. Deste ponto, por linha seca e reta de direção oeste,
num percurso de aproximadamente cinco quilômetros, até o entroncamento das estradas
Muliterno a Caseiros (IB-5) e municipal CIR-404; por esta até confrontar com a nascente do Rio
São Domingos; deste ponto, por linha seca e reta, de direção noroeste, até a referida nascente,
num percurso de aproximadamente 300 metros; pelo Rio São Domingos, águas abaixo, num
percurso de aproximadamente 4 quilômetros, até encontrar a divisa das terras dos sucessores de
João Toffollo; deste ponto, por linha seca e reta de direção geral leste, num percurso de
aproximadamente 4.500 metros, até a nascente de um afluente do Arroio Faxinal ou Ligeiro, 250
metros a leste da estrada CIR-300 (ponto este a aproximadamente 1.300 metros ao sul do
entroncamento das estradas CIR-300 e CIR-320); pelo afluente mencionado, até a BR-285; pela
referida BR, direção geral oeste, até o boeiro sobre o Arroio das Pedras.
A OESTE: Com Tapejara e Ibiaçá. Do boeiro da BR-285, em direção geral norte, por
linha seca e reta, até a nascente mais próxima do Arroio Santo Antônio; por este, águas abaixo,
até sua confluência com o Arroio Machado e por este até a estrada que conduz da BR-285 a
Água Santa, por ela no sentido norte-sul, até o entroncamento com a estrada IB-114, que vai a
Vila Vitória.
AO NORTE: Com Ibiaçá. Partindo do entroncamento das estradas para Água Santa e
Vila Vitória (IB-114), pela última, direção nordeste, até a estrada Rio Telha a Engenho
Queimado (IB-118); por esta, direção geral sul, até seu entroncamento com a IB-119, num
percurso de aproximadamente 1.500 metros; pela estrada IB-119, num percurso de
aproximadamente 2.500 metros, até uma ponte sobre um arroio afluente do Rio Passo Ruim;
deste ponto, por linha seca e reta, de direção nordeste, até o entroncamento das estradas Sagrado
Coração de Jesus a Vitória, em direção geral sul, até encontrar uma sanga afluente do Rio Passo
Ruim, descendo por esta até o boeiro sobre a estrada Sagrado Coração de Jesus (IB-129); por
esta, sentido sul, até a IB-128; por ela, até a estrada que vai da Vila Vitória a RS-33; por aquela,
até a RS-33.
http://www.al.rs.gov.br/legis
1
Art. 2° - O território do novo Município fica com os seguintes limites: (Redação dada
pela Lei nº 9.009/90)
AO NORTE: Começa na confluência do Arroio Machado com o Rio Santo Antonio,
subindo por este até a primeira sanga à esquerda (afluente da margem direita do rio), sobe por
esta até sua nascente, donde se liga por linha seca e reta à nascente oeste da sanga Ouriço junto à
Estrada Água Santa RS-285; segue por esta em direção geral sul até seu entroncamento com a
estrada que vai a Vila Vitória; segue por esta em direção geral nordeste até São Bom Jesus.
Deste ponto segue pela Estrada Mato Queimado até o entroncamento com a que vai a Capela São
Francisco, pela qual segue em direção à mesma e, posteriormente, em direção a Sagrado Coração
de Jesus, em direção geral nordeste até a sanga Saraiva pela qual sobe até seu entroncamento
com a sanga Ari Tumelero, pela qual sobe até sua nascente. Deste ponto segue por linha seca e
reta de direção sudeste até a estrada São Ricardo num ponto a 1,6km do entroncamento da
estrada de Santa Vitória/Sagrado Coração de Jesus. Segue pela estrada São Ricardo em direção
nordeste até a estrada que conduz a RS-33 à Vila Vitória. Segue por esta em direção geral norte
até chegar na estrada RS-33 Vila Vitória. Deste ponto segue em direção noroeste até a RS-33.
(Redação dada pela Lei nº 9.009/90)
A LESTE: Segue pela RS-33 em direção geral sudeste até o Rio Forquilha (Inhandava).
Sobe este Rio até sua confluência com o Arroio Mutã, subindo por este até sua confluência com
o Arroio Araçá; por este, águas acima, até sua nascente. (Redação dada pela Lei nº 9.009/90)
AO SUL: Da nascente do Arroio Araçá segue por linha seca e reta, de direção sudoeste,
ate o boeiro na Sanga do Saturno; sobe por esta sanga, que passa a noroeste de Nossa Senhora do
Rosário, até seu entroncamento com a estrada do Saturno. Deste ponto segue por linha seca e
reta, de direção geral oeste, até o entroncamento das estradas Caseiros/Barra Passo da Raíz.
Segue em direção ao Passo da Raíz até um ponto frontal à nascente sul do Rio São Domingos, a
qual atinge por linha seca e reta de direção norte. Desce o Rio São Domingos até encontrar a
divisa das terras dos sucessores de João Toffollo, daí por linha seca e reta de direção oeste até a
nascente de um afluente do Arroio Faxinal (ou Rio Ligeiro). Desce por suas águas até a BR-285.
Segue por este em direção geral oeste até a ponte sobre o Rio Santo Antonio. (Redação dada pela
Lei nº 9.009/90)
A OESTE: Da ponte sobre o Rio Santo Antonio, na BR-285, segue por linha seca e reta
de direção noroeste até a nascente de um arroio (200 m da estrada e 500 m da BR-285); desce
este arroio até sua confluência com o Arroio Machado e por este, águas abaixo, até sua
confluência com o Rio Santo Antonio. (Redação dada pela Lei nº 9.009/90)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 1988.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
http://www.al.rs.gov.br/legis
2
Download

LEI Nº 12 - Assembléia Legislativa