19.4 – DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - COAÇÃO
Enquanto o dolo se manifesta pela má-fé presente no “engodo”,
a coação se manifesta pela má-fé presente na violência.
Concretiza-se na manifestação de vontade viciada pelo uso da
violência psicológica.
“Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo
para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um
negócio.”
CC, Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade,
há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano
iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos
seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à
família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias,
decidirá se houve coação.
19.4.1 – Tipos de COAÇÃO
Há dois tipos de coação:
- Coação absoluta ou física (vis absoluta)
- Coação relativa ou moral (vis compulsiva)
A coação absoluta ou física, em verdade, não consiste em
um defeito do negócio jurídico, mas em motivo de completa
aniquilação da manifestação de vontade, a qual atingirá o plano da
existência do negócio jurídico, não apenas o plano da validade (como
a coação relativa e os demais defeitos do negócio). Assim, o negócio
jurídico realizado por coação absoluta será INEXISTENTE, e não
inválido.
A coação invalidante, portanto, é a COAÇÃO RELATIVA, aquela
na qual existe manifestação de vontade ainda que viciada. Esta será
a aqui tratada.
Assim:
COAÇÃO FÍSICA
– INEXISTÊNCIA DO NJ
COAÇÃO MORAL – ANULAÇÃO DO NJ
19.4.2– Método de análise – CASO CONCRETO
CC, Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o
sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do
paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir
na gravidade dela”
Diferentemente do ERRO, a coação não é analisada com base
na figura do homem médio, mas sim em cada caso concreto
específico.
19.4.3 - Coação Principal X Coação Acidental
Da mesma forma como ocorre com o dolo, também há a
distinção da coação principal e da coação acidental. Tal distinção não
provém da lei, mas da doutrina.
Coação Principal – Aquela que atinge a essência do negócio –
Gera a anulação do Negócio Jurídico.
Coação Acidental – Aquela que não atinge a causa
determinante do negócio, mas apenas as condições do acordo, a
coação sem a qual o negócio se realizaria de forma menos
desfavorável à vítima – Não gera a anulação do Negócio Jurídico,
gera apenas a obrigação à indenização por perdas e danos.
19.4.2 - Requisitos da COAÇÃO
CC, Art. 151 - Para que a ameaça seja considerada como
coação necessário se faz que seja A CAUSA DO ATO, que seja GRAVE,
que seja INJUSTA, de DANO ATUAL OU IMINENTE, que acarrete
JUSTO RECEIO DE DANO e que seja ameaça de dano à PRÓPRIA
PESSOA, SUA FAMÍLIA OU SEUS BENS.
- causa do ato – relação de causalidade entre a coação e
o ato extorquido.
- grave – de intensidade suficiente a gerar real temor de
dano à sua pessoa, à sua família e aos seus bens. Para aferir essa
gravidade usa-se, como dito anteriormente, a análise do caso
concreto, não o patamar do homem médio (padrão abstrato).
- injusta – Ameaça de realização de ato ilícito (contrário
ao ordenamento jurídico), ou abusivo.
“…é injusta a conduta de quem se vale dos meios legais para
obter vantagem indevida. Por exemplo: a do credor que
ameaça proceder à execução da hipoteca contra sua devedora
caso esta não concorde em desposá-lo; a do indivíduo que,
surpreendendo alguém ao praticar algum crime, ameaça
denunciá-lo caso não realize com ele determinado negócio”
*Ameaça de exercício regular de direito não é coação!
- de dano atual ou iminente – Dano próximo e
provável, aquele de consumação próxima – análise no caso concreto.
Não constitui coação a ameaça de dano impossível, remoto ou
eventual.
- que acarrete justo receio de dano – O Código de
1916 previa a exigência de uma proporcionalidade entre o sacrifício
exigido e o mal evitado. Hoje não mais se faz essa exigência,
aceitando-se apenas o justo receio de dano grave.
- que seja ameaça de dano à própria pessoa, sua
família ou seus bens – Sempre lembrar que família hoje é
considerada como “entidade familiar”.
CC, art. 151, parágrafo único - Incluem-se os parentes por
afinidade, laços de amizade, noivos, namorados e qualquer pessoa
cuja ameaça tenha sido suficiente para gerar sensibilização ou
intimidação da vítima – análise do caso concreto.
* Coação X Ameaça do exercício normal de um direito
CC, Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício
normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
CC, Art. 153*, 1ª parte - A ameaça do exercício normal de um
direito não constitui coação, pois não é ameaça injusta.
A famosa expressão “então eu vou procurar os meus direitos”
não constitui qualquer coação, assim como a ameaça de negativação
do real devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
* Coação X Temor reverencial
CC, Art. 153*, 2ª parte - A coação não se confunde com o
temor reverencial, o qual é o respeito à autoridade constituída, seja
ela profissional, eclesiástica, familiar ou de outra ordem. Ex: Patrão,
superior, sogro, pai, padre, pastor.
A submissão a negócio jurídico não desejado ensejada apenas
pela posição de “sujeição psicológica” ou profissional não gera a
anulação do Negócio Jurídico, a não ser que acompanhada de ameaça
grave (coação).
19.4.3 - Coação de Terceiro
Comparando o artigo 154 (Coação de terceiro) com o artigo
148 (Dolo de terceiro) do CC:
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a
coação exercida por terceiro, se dela
tivesse ou devesse ter conhecimento
a parte a que aproveite, e esta
responderá solidariamente com
aquele por perdas e danos.
Art. 148. Pode também ser anulado
o negócio jurídico por dolo de
terceiro, se a parte a quem
aproveite dele tivesse ou devesse ter
conhecimento; em caso contrário,
ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por
todas as perdas e danos da parte a
quem ludibriou.
Assim como o dolo, a coação também pode ocorrer por
terceiros, sendo praticamente o mesmo raciocínio, mas com uma
pequena diferença = a SOLIDARIEDADE.
“A diferença fundamental entre a coação de terceiro e o dolo
de terceiro reside no seguinte aspecto: havendo cumplicidade
(sabia ou tinha como saber) entre o beneficiário e o coator o
negócio é anulado e os envolvidos respondem solidariamente
pela indenização devida. Essa solidariedade não existe no dolo,
no qual cada um responde apenas proporcionalmente à sua
carga de culpabilidade.” Pablo Stolze Gagliano.
19.4.4 - COAÇÃO - Julgados
Coação X Exercício regular de direito
2004.002.19293 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TJRJ. DES. WALTER D
AGOSTINO - Julgamento: 03/05/2005 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. Recurso contra
decisão que reconsiderou a decisão concedendo a tutela antecipada, para
que a empresa Ré restabeleça o serviço de energia elétrica e, ainda, se
abstenha de novas interrupções em razão da mesma dívida, até o deslinde
do feito. A coação para viciar a declaração de vontade há de ser tal que
incute ao paciente fundado temor à sua pessoa, família ou bens (art. 151
do Código Civil) e não se considera coação a ameaça do exercício regular e
normal de um direito (art. 153 do mesmo diploma legal). Para a concessão
da tutela antecipatória o julgador deve estar seguro da verossimilhança da
alegação no momento do iter processual. Se no momento em que se firma
um acordo se reconhece a inadimplência e estabelece-se cláusula de pena
pelo não pagamento, coação não há, pois apenas se trata de ensejar o
exercício legal de um direito. Recurso provido.
2004.001.34437 - APELACÃO CIVEL – TJRJ. DES. MURILO ANDRADE DE
CARVALHO - Julgamento: 26/04/2005 - TERCEIRA CAMARA CIVEL. CIVIL E
CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONFISSÃO
DE DÍVIDA. VÍCIO DE VONTADE. NATUREZA JURÍDICA. JUROS.
CAPITALIZAÇÃO. DESNEGATIVAÇÃO. Tese inadmissível de ocorrência de
coação na renegociação da dívida. Ameaça de negativação que se insere no
exercício regular do direito. Administradora de cartão de crédito
reconhecida, pela jurisprudência, como 'integrante do sistema financeiro
nacional', por isso inerte à limitação dos juros remuneratórios prescritos
pela lei de usura. STJ, Sum. 283. Proibida de formar estoque de capital e
que se obriga a tomar mútuo no mercado financeiro para o financiamento
dos débitos dos filiados. Repasse válido para a outra ponta dos encargos do
mútuo, sob pena de desequilíbrio em seu desfavor, em inegável
possibilidade de enriquecimento sem causa jurídica do devedor, situação
que o mundo jurídico repudia, nisso se compreendendo a transferência da
capitalização autorizada, a essas entidades, com periodicidade inferior a um
ano, consoante art. 5º, caput, parágrafo único, da MP 2.170-36/2001, cuja
validade é contestada na ADInMC 2.316-DF, com tramitação suspensa em
razão de pedido de vista, após o voto do relator que concedeu a liminar.
Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável, improvimento ao
recurso que pretendia revertê-la. Unânime.
Coação X Temor Reverencial
EMENTA: ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FINANCIAMENTO. NEGÓCIO
ENTABULADO ENTRE PATRÃO E EMPREGADO COM LIBERAÇÃO DE
FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA E AVAL DO PRIMEIRO. Não demonstrando a prova dos autos
conluio entre a instituição financeira e o vendedor, suposto beneficiário, e
nem a coação deste sobre o adquirente/financiado, seu empregado, a tanto
não se qualificando o simples temor reverencial da relação de emprego,
improcede o pleito de nulidade. Negaram provimento. (Apelação Cível Nº
70000678987, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/05/2001).
Coação e Prazo de Invalidação
Escritura de compra e venda. Coação. Empréstimo em dinheiro garantido
por imóveis. Pacto comissório. Precedentes da Corte. 1. Não identificado no
acórdão o momento em que cessou a coação, reputada contínua diante da
realidade dos autos, não há como identificar prescrição. 2. Antigo
precedente da Corte assentou que existente pacto comissório, “disfarçado
por simulação, não se pode deixar de proclamar a nulidade, não pelo vício
da simulação, mas em virtude de aquela avença não ser tolerada pelo
direito” (REsp nº 21.681/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Eduardo
Ribeiro, DJ de 3/8/92). 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp
784.273/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 26.02.2007 p. 586)
19.5 – DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - ESTADO DE
PERIGO
CC, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém,
premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua
família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à
família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Assim, ocorre o estado de perigo quando alguém assume
obrigação excessivamente onerosa, obviamente se prejudicando,
pressionado por situação de extrema necessidade de salvar a si
mesmo ou a pessoa de sua família* de grave dano, sendo este
conhecido da outra parte do negócio.
O sentido de “família” nesse caso é bem amplo, considerandose toda e qualquer entidade familiar e também pessoas alheias ao
parentesco, como amigos e namorados, situação esta que será
analisada pelo juiz em cada caso concreto, buscando-se o grau de
afinidade/intimidade entre o agente e a pessoa necessitada para que
se pese o cabimento ou não da anulação do negócio jurídico com
base no estado de perigo.
19.5.1 – Elementos do ESTADO DE PERIGO
A situação do estado de perigo é comparável à situação do
estado de necessidade, compondo-se de dois elementos:
Elemento objetivo do estado de perigo – assunção de
“obrigação excessivamente onerosa”
Elemento subjetivo do estado de perigo – necessidade de
salvar a si mesmo ou a pessoa de sua família de grave dano
conhecido da outra parte do negócio jurídico.
19.5.2 – Estado de Perigo X Coação e Lesão
O estado de perigo não se confunde com a coação nem com a
lesão!!
A situação do estado
exclusivamente na “necessidade
sua família”. Tal necessidade
conhecimento, mas não causou
de perigo
de salvar-se
existe e a
a situação!
se embasa pura e
ou de salvar pessoa de
outra parte tem dela
No estado de perigo a
outra parte não causou a situação, mas dela tirou benefício. Já nas
situações de coação moral e de lesão, a outra parte gerou, causou a
situação.
Exemplo típico de Negócio Jurídico realizado sob estado de
perigo – familiar que aceita dar cheque caução, ou assina contrato
completamente desproporcional em hospital para que ocorra o
atendimento de emergência.
Resolução normativa nº 44 de 2003 da ANS (Agência Nacional
de Saúde) – Havendo exigência de caução como condição de
internação hospitalar, é cabível representação no MPF.
O estado de perigo é causa de anulação do Negócio Jurídico,
como diz o art. 178, II do Código Civil, mas tal anulação é muito
questionada pela doutrina. Parte analisa que se o beneficiado não
causou a situação de estado de perigo, não pode ser prejudicado por
esta, outra parte já analisa que o Negócio Jurídico feito nesse
momento causaria um empobrecimento desproporcional, em
completo desequilíbrio do serviço prestado.
Assim, buscando a melhor solução, a maior parte da doutrina
entende que, se possível, o melhor a ser feito não é a anulação do
Negócio Jurídico, mas a redução do pagamento ao valor do serviço
prestado.
Se a obrigação assumida não for excessivamente onerosa, não
se falará em anulação do Negócio Jurídico, se for, deverá ser reduzida
pelo juiz até que alcance um equilíbrio com a contra-parte, evitando
assim o enriquecimento sem causa e o Negócio Jurídico
desequilibrado, mas respeitando o princípio da conservação.
19.5.3 - ESTADO DE PERIGO - Julgados
Cheque-Caução e Hospitais
CHEQUE. Emissão em caução, para assegurar internação hospitalar de
parente em grave estado de saúde. Ação anulatória, cumulada com pedido
de indenização por danos morais. Improcedência decretada em primeiro
grau. Decisão reformada em parte. Não é válida obrigação assumida em
estado de perigo. Aplicação dos princípios que regem situação de coação.
Inexigibilidade reconhecida. 2 – Dano moral resultante da apresentação e
devolução do cheque. Não configuração. Ausência de reflexos
extrapatrimoniais, pois o título não foi protestado, nem foi intentada ação
de cobrança. 3 – Recurso da autora provido em parte” (Primeiro Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo. Apelação n.º 833.355-7, da Comarca
de São Paulo, relator Campos Mello, 12ª Câmara, julgamento em
19/03/2004).
CHEQUE. CAUÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE - Cheque entregue
para garantir futuras despesas hospitalares deixa de ser ordem de
pagamento à vista para se transformar em título de crédito
substancialmente igual a nota promissória. - É possível assim, a
investigação da causa debendi de tal cheque se o título não circulou. - Não
é razoável em cheque dado como caução para tratamento hospitalar ignorar
sua causa, pois acarretaria desequilíbrio entre as partes. O paciente em
casos de necessidade, quedar-se-ia à mercê do hospital e compelido a
emitir cheque, no valor arbitrado pelo credor. (REsp 796.739/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
27.03.2007, DJ 07.05.2007 p. 318)
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N.º 44, DE 24 DE JULHO DE 2003 – ANS
(Agência Nacional de Saúde)
“Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores
de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta
Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de
julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, DiretorPresidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos
prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou
referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e
Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer
natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou
anteriormente à prestação do serviço. ...”
19.6 – DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - LESÃO
CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os
valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio
jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com
a redução do proveito.
Assim, ocorre a lesão quando um dos agentes se beneficia com
lucro exorbitante, exagerado, desproporcional, aproveitando-se da
inexperiência ou de situação de necessidade por que passa o outro
agente.
A lesão
ECONÔMICO.
está
sempre
vinculada
ao
ABUSO
DO
PODER
Exemplo típico de lesão – “Truck Sistem” – CLT, art. 462, §2º a
4º.
A desproporção há de ser manifesta – No sistema do Código
anterior analisava-se a desproporção de acordo com a Lei da
Economia Popular, a qual determinava que o desequilíbrio deveria ser
superior a um quinto do valor recebido em troca. Hoje não mais se
usa tal parâmetro, pois o CDC, em seus arts. 6, V; 39, V e 51, IV, já
regulamentou a nulidade das cláusulas abusivas.
Dizem os artigos do Código de Defesa do Consumidor:
CDC, Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: ...
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; ...
CC, Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas: ...
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
...
CC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que: ...
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ...
A avaliação da desproporção entre as prestações deve ser feita
de acordo com os valores vigentes no momento da celebração do
negócio jurídico (CC, art. 157, § 1º).
19.6.1 - Lesão – CC X CDC
CC, art. 171, II:
CDC, art. 51, IV:
CC, Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é
anulável o negócio jurídico: ...
II – por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
CDC, Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que: ...
IV
–
estabeleçam
obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem
o
consumidor
em
desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade;
A lesão gerará a anulabilidade ou a nulidade absoluta do
Negócio Jurídico???
Depende do tipo de Negócio Jurídico. Aquele Negócio Jurídico
que envolve relação de consumo, regulada pelo CDC, onde houve
lesão, será NULO DE PLENO DIREITO, pois trata-se de um sistema de
ordem pública (direitos do consumidor).
Quanto à Lesão:
CC = CDC
- desnecessidade
aproveitamento
da
prova
do
dolo
de
CC X CDC
- lesão no CC é causa de anulação do Negócio
Jurídico
- lesão no CDC é causa de nulidade absoluta
do Negócio Jurídico
19.6.2 – Elementos da LESÃO
A lesão possui dois elementos:
Elemento objetivo – a manifesta desproporção entre as
prestações que gera o lucro exagerado.
Elemento subjetivo – o dolo de aproveitamento da parte
beneficiada e o abuso da inexperiência ou da situação de
necessidade da parte prejudicada.
Assim, como o elemento objetivo é apenas o lucro exagerado, a
desproporção das prestações, o Negócio Jurídico será anulável (CC) /
nulo (CDC) pois há vício da vontade da parte lesada / obrigação
abusiva. Em ambos regulamentos não importa se a parte beneficiada
sabia ou não da situação de necessidade ou da inexperiência da parte
lesada, o que seria o dolo de aproveitamento, mas exige-se o 2º
elemento subjetivo que é a situação de necessidade ou de
inexperiência.
19.6.3 – Tipos de LESÃO
A lesão pode ser:

Lesão usurária ou real – Lei determina expressamente a
necessidade da situação de necessidade ou inexperiência da
parte lesada + dolo de aproveitamento (má-fé) da parte
beneficiada.

Lesão enorme ou especial – Lei determina expressamente
a necessidade de prestações desproporcionais, não
importando a má-fé (o dolo de aproveitamento) da parte
beneficiada.
19.6.4 - Lesão X Dolo e Coação
A lesão é diferente do dolo e da coação pois não gera a situação
de necessidade ou inexperiência, mas se beneficia dela (dolo de
aproveitamento).
19.6.5 - Lesão X Estado de Perigo
A lesão se difere do estado de perigo pela necessidade do
desequilíbrio das prestações (vincula-se ao abuso do poder
econômico) e pela falta de necessidade do conhecimento da outra
parte quanto à situação de necessidade ou à inexperiência.
Diz Carlos Roberto Gonçalves:
Não se confunde a lesão também com o estado de perigo, pois
exige desequilíbrio de prestações, enquanto este último pode
conduzir a negócios unilaterais em que a prestação assumida
seja unicamente da vítima (promessa de recompensa, doação,
etc.). A lesão ocorre quando não há estado de perigo,
decorrente da necessidade de salvar-se. A “premente
necessidade” mencionada no art. 157 pode ser a de obter
recursos. No estado de perigo alguém se obriga a uma
prestação de dar ou fazer, por uma contraprestação sempre de
fazer. Por essa razão, não é admitida a suplementação da
contraprestação para validar o negócio. O §2º do mencionado
art. 157, ao disciplinar a lesão, admite a referida
suplementação. Tal fato demonstra que ela só ocorre em
contratos comutativos (não nos aleatórios, pois nestes as
prestações envolvem risco e, por sua própria natureza, não
precisam ser equilibradas) em que a contraprestação é um dar,
e não um fazer. Além disso, não se exige, para a
caracterização da lesão, que a outra parte saiba da
necessidade ou da inexperiência do lesado, enquanto no estado
de perigo tal ciência é considerada requisito essencial para a
sua configuração.
Assim como os demais defeitos do Negócio Jurídico, a lesão
gera a anulabilidade do mesmo, mas, conforme o §2º do art. 157,
não se anulará o Negócio Jurídico se a parte beneficiada oferecer
suplemento suficiente ou concordar com a diminuição do proveito.
Portanto, a parte lesada terá duas opções: anular o Negócio
Jurídico ou revisá-lo. Se a opção tomada for a anulação e a parte
beneficiada propor prestação que equilibre o negócio, pode a parte
lesada ser obrigada a aceitar apenas a revisão – Princípio da
conservação.
19.6.5 - LESÃO - Julgados
A Lesão e o Compromisso de Compra e Venda.
TJ/SP: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Negócio efetuado por preço
exorbitante - Configurada lesão aos compradores, integrantes de classe
pobre ou fabril – Desproporcionalidade ao intuito de lucro - Desequilíbrio
entre as partes - Imposição, ainda, de cláusula abusiva de reajustamento Necessária a redução do valor do preço de extirpação da cláusula abusiva
para devolver o equilíbrio aos contratantes - Recurso parcialmente provido.
Faltando prova da adequação razoável do preço imposto, o contrato passa a
ser lesivo e ofende a ordem social, autorizando o Estado-juiz, competente
segundo o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a intervir na relação
contratual para adequá-la a sua concepção social. (Apelação Cível n.
115.014-4 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ênio
Zuliani - 30.01.01 - V.U.)
A Lesão no CDC.
TJ/MG: Número do processo: 1.0000.00.306710-5/000(1) Relator:
CARREIRA MACHADO Data do acordão: 07/08/2003 Data da publicação:
19/09/2003. Ementa: As normas traçadas pela Lei n. 8.078/90 são
declaradamente de ordem pública e, assim, não podem ser alteradas ou
restringidas pela convenção das partes. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que estejam em desacordo com o sistema de proteção do
consumidor. O esquema de forte e ostensiva tutela do consumidor tem,
sem dúvida, aplicação a todos os contratos firmados após a vigência da Lei
n.º 8.078/90, segundo o princípio consagrado de que as obrigações e
contratos sujeitam-se à lei do tempo de sua formação. O impacto principal
do Código de Defesa do Consumidor sobre a força obrigatória do contrato
operou-se pela adoção expressa da possibilidade de revisão das cláusulas
contratuais que "estabeleçam prestações desproporcionais"" (teoria da
lesão), assim como das que, em razão de fatos supervenientes, se tornarem
""excessivamente onerosas"" (teoria da imprevisão). As instituições
bancárias são regidas pela disciplina do Código de Defesa do Consumidor,
sendo possível a revisão dos contratos sob sua ótica.
19.7 – DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - FRAUDE CONTRA
CREDORES
CC, Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou
remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou
por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore,
poderão ser anulados pelos credores quirografários, como
lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar
insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos
podem pleitear a anulação deles.
A fraude contra credores é um defeito do negócio jurídico
considerado como vício social. É a prática de um negócio jurídico que
reduz o patrimônio de um devedor insolvente prejudicando assim os
seus credores desde antes existentes.
É considerado vício social por que sua real intenção é a de
prejudicar terceiros (credores).
*A fraude contra credores só pode ser praticada por devedor
INSOLVENTE (passivo maior que ativo), pois se o devedor praticou o
ato, mas continua tendo ativo suficiente para quitar suas dívidas, não
ocorrerá o prejuízo dos credores – “Eventus Damni” – elemento
objetivo da fraude contra credores.
Difere-se da simulação por ser ato claro. A simulação é ato
mascarado, a fraude contra credores não.
A vítima da fraude contra credores sempre será qualificada –
sempre será um credor pré-existente.
CC, art. 159 - O artigo 159 determina como presumida a má-fé
do adquirente (terceiro) quando a insolvência do alienante for
notória, ou quando aquele tinha motivos para ter conhecimento da
mesma (Exs.: preço irrisório, permanência do alienante na posse do
bem, parentesco próximo…).
19.7.1 – Personagens e elementos da FRAUDE CONTRA
CREDORES
Personagens:




Credor preexistente
Devedor insolvente ou levado à insolvência pelo NJ
Parte beneficiária
Possível terceiro
São os elementos da fraude contra credores:
Elemento objetivo – “Eventus Damni” – prejuízo do
credor pré-existente.
Elemento subjetivo – “Consilium Fraudis” = conluio
fraudulento existente entre o devedor insolvente e o
terceiro, má-fé.
A análise da má-fé tem critérios diferentes de acordo com a
corrente doutrinária. Para a doutrina moderna (MHD), alguns
negócios fraudulentos são tão graves e notórios que a má-fé não
precisaria ser provada. Exs.: casos em que o devedor insolvente está
doando gratuitamente os seus bens.
19.7.2 – Interesses dos credores X Interesses do terceiro de
boa-fé
Conflitando interesses dos credores e interesses de terceiro de
boa-fé (adquirente de um bem do patrimônio do insolvente, por
exemplo), prevalecerão os do terceiro de boa-fé. Boa-fé – se
ignorava a insolvência do vendedor ou não tinha como desta saber. O
Negócio Jurídico entre alienante e terceiro de boa-fé não será anulado
– “Consilium fraudis” – elemento subjetivo da fraude contra credores.
19.7.3 – CC, Artigo 158 X Artigo 159
Comparando os presentes artigos, constata-se:
Art. 158. Os negócios de
transmissão gratuita de bens
ou remissão de dívida, se os
praticar
o
devedor
já
insolvente, ou por eles reduzido
à insolvência, ainda quando o
ignore, poderão ser anulados
pelos credores quirografários,
como lesivos dos seus direitos.
Assim,
nos
negócios
de
transmissão gratuita (doação) e
nos de remissão de dívida, não
há nenhuma necessidade de
prova de má-fé. Esta já é
presumida.
* A doação de um devedor
insolvente é considerada muito
mais grave que a alienação, pois
esta pode ter o sentido de
arrecadar fundos para pagar a
dívida.
Art.
159.
Serão
igualmente
anuláveis os contratos onerosos
do devedor insolvente, quando a
insolvência for notória, ou
houver
motivo
para
ser
conhecida
do
outro
contratante.
Nos negócios de transmissão
onerosa, a má-fé terá de ser
provada, salvo nos casos em a
situação de insolvência for notória
ou houver motivo para que a outra
parte tenha conhecimento. Apenas
nesses casos a má-fé em negócios
onerosos será presumida. Ex:
Várias execuções em andamento,
protestos / negócio jurídico com
parente próximo.
19.7.4 – Formas de FRAUDE CONTRA CREDORES
Como já vimos, a fraude contra credores pode ocorrer nos
casos dos artigos 158 e 159, mas também pode ocorrer pela
antecipação de pagamento (art. 162) e pela outorga de garantia (art.
163).
Portanto, a fraude contra credores pode ocorrer por:
o negócios de transmissão gratuita de bens – art. 158. Ex.:
doação;
o negócios de remissão de dívidas – art. 158. Ex.: Perdão de
dívida;
o contratos onerosos do devedor insolvente, quando - art.
159:
· a insolvência for notória;
· houver motivo para ser conhecida do outro contratante;
o antecipação de pagamento feita a um dos credores
quirografários (credor sem garantia), em detrimento dos
demais – art. 162;
o outorga de garantia de dívida dada a um dos credores, em
detrimento dos demais – art. 163.
19.7.5 – Fraude contra credores X Fraude à execução
A fraude contra credores não se confunde com a fraude à
execução, tema este tratado pelo Código de Processo Civil.
Na fraude à execução já existe ação contra o devedor. Ação
esta de execução ou de conhecimento capaz de levar o devedor à
insolvência. Por isso a fraude à execução é bem mais grave que a
fraude contra credores, sendo inclusive considerada crime pelo art.
179 do Código Penal.
19.7.6 – Ação Pauliana
É pela ação pauliana, e só por ela (ação específica) que o
credor poderá reclamar a fraude contra credores, não podendo, por
exemplo, reclamar por embargos de terceiro. É a ação judicial de
defesa do crédito.
É ação pessoal com prazo de decadencial de 4 anos.
Pode ser proposta pelo credor pré-existente, seja ele
quirografário ou possuidor de alguma garantia, caso esta se torne
insuficiente (CC, art. 158).
Será proposta em face do devedor insolvente que realizou o ato
fraudulento, em litisconsórcio com a pessoa que com aquele realizou
o negócio e, se for o caso, em litisconsórcio também com o terceiro
de má-fé (apenas o de má-fé).
Há divergência doutrinária quanto à natureza jurídica da
sentença da ação pauliana. Diz o art. 165 do CC:
CC, Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem
resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha
de
efetuar
o
concurso
de
credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto
atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou
anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da
preferência ajustada.
De acordo com o art. 165, o CC escolhe a doutrina de Clóvis
Beviláqua, a qual considera a sentença da ação pauliana uma
sentença anulatória, pela qual o credor conseguirá a anulação, a
invalidação do negócio jurídico feito com fraude contra credores,
retornando a situação a seu status quo.
Há corrente doutrinária divergente e extremamente moderna,
que não considera a sentença da ação pauliana uma sentença
anulatória, mas sim declaratória da ineficácia relativa do negócio
jurídico realizado com fraude. De acordo com essa corrente o negócio
não será anulado, será considerado ineficaz, pois apenas não surtirá
efeitos e essa ineficácia será relativa porque não surtirá efeitos
apenas perante aquele credor. STJ, em 2006 julgou o REsp nº
506312/MS nesse sentido.
20 - SIMULAÇÃO
A simulação não é considerada pelo CC como um defeito do
negócio jurídico. Não faz parte do Capítulo IV do Título I do Livro III,
o qual trata especificamente dos defeitos do negócio jurídico,
dividindo os seis defeitos anteriormente estudados em seis seções.
Está presente no art. 167, o qual faz parte do Capítulo V, que trata
da invalidade do negócio jurídico.
Cuidado! Vários doutrinadores e provas de concurso continuam
chamando a simulação de defeito do negócio jurídico, mesmo após
essa alteração do Código Civil de 2002.
A simulação é tratada pela doutrina como um vício social, pois
fere os interesses da sociedade – Intenção de enganar a sociedade,
terceiros ou o Estado.
Segundo Pablo Stolze, na simulação celebra-se um negócio
jurídico que tem aparência normal, mas que em verdade não
pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir.
Para Clóvis Beviláqua, é uma declaração mentirosa de vontade,
que se difere do dolo porque neste uma das partes do negócio é a
“vítima”, já na simulação as partes estão em conluio para enganar a
sociedade, um terceiro ou o Estado.
CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na
forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face
dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A simulação, diferentemente de todos os defeitos do negócio
jurídico, gera a nulidade absoluta do negócio e não apenas a
nulidade relativa (novidade do CC de 2002!), podendo, portanto, ser
pronunciada de oficio pelo juiz e nunca podendo ser suprida por ele,
nem mesmo a requerimento das partes (Art. 168).
20.1 – Tipos de SIMULAÇÃO
Existem dois tipos de simulação. A simulação absoluta e a
simulação relativa.
- Simulação absoluta – Simulação de um negócio jurídico
aparentemente normal, mas que na verdade será ineficaz, não
produzirá efeitos.
Ex.: Simulação de um contrato de transferência de bens para
terceiro com o intuito de prejudicar o cônjuge. Na realidade a
transferência não ocorrerá.
- Simulação relativa – Simulação de um negócio jurídico
aparentemente normal, mas que na verdade visa disfarçar
outro negócio jurídico de fins ilícitos.
Ex.: Cônjuge casado, no intuito de fazer doação à concubina,
forja negócio jurídico de compra e venda (a compra e venda
será a “máscara” da doação); Cônjuge casado, no intuito de
fazer doação à concubina, realiza doação à um amigo para que
este doe à concubina.
Como já dito anteriormente, a simulação gera a nulidade
absoluta do negócio jurídico, mas no caso da simulação relativa,
sendo possível o negócio dissimulado (se válido na substância e na
forma), poderá ser aproveitado, respeitando-se assim o princípio da
conservação – Art. 167, caput, 2ª parte.
Ex.: Aquele cônjuge casado que forjou a compra e venda para
doar o bem à concubina já está separado de fato há mais de 1 ano –
Se separado de fato há mais de um ano, já pode constituir União
Estável, o negócio portanto é válido na substância e na forma –
Poderá ser aproveitado.
20.2 – Lide simulada
A lide simulada é exemplo típico de simulação e ocorre, por
exemplo, quando patrão e empregado, em conluio, entram com
demanda na Justiça do Trabalho com o objetivo de realizar acordo
judicial.
Se uma das partes desistir do negócio simulado, pode alegar a
simulação contra a outra parte, sendo que ambas agiram de má-fé?
Não seria alegar a própria torpeza??
O Código Civil de 1916, em seu art. 104 proibia que uma das
partes alegasse a simulação contra o outro simulador, pois seria
alegar a própria torpeza, mas tal artigo foi revogado pelo Código Civil
de 2002.
Hoje, como a simulação gera a NULIDADE ABSOLUTA, podendo
inclusive ser alegada de ofício pelo juiz, e sendo tema de interesse
público, pode ser alegada por qualquer pessoa, até mesmo por um
dos simuladores. Assim confirma o Enunciado nº 294 da IV Jornada
de Direito Civil.
21 – RESERVA MENTAL
CC, Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o
seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
A reserva mental ocorre quando a parte do negócio jurídico
pronuncia uma manifestação de vontade contrária a sua íntima
intenção, que é, na verdade, a de não cumprir a finalidade essencial
do negócio.
Para a doutrina, enquanto a reserva mental é apenas
psicológica, enquanto não foi conhecida das demais partes e
interessados, não gera nenhum efeito jurídico. O problema ocorre a
partir do momento em que é exteriorizada, o que prejudicará o
negócio.
A partir do momento em que a reserva mental é exteriorizada e
chega ao conhecimento das demais partes o negócio jurídico poderá
ser invalidado ou considerado inexistente, de acordo com a corrente
doutrinária escolhida.
Para a primeira corrente, defendida por Caio Mário e Carlos
Roberto Gonçalves, o negócio jurídico se tornará inválido pela
presença de “dolo” ou de “simulação”.
Haverá a presença de dolo quando a outra parte se sente
enganada, vítima do dolo, o que gerará a nulidade relativa do negócio
jurídico (defeito do negócio jurídico). Haverá a presença da simulação
quando a parte “enganada” descobre a reserva mental e se
mancomuna com a parte que possuía a reserva mental com o
objetivo de enganar terceiros, o que gerará a nulidade absoluta do
negócio jurídico (simulação).
Para a segunda corrente, defendida pelo Ministro Moreira Alves
e adotada pelo art. 110 do Código Civil de 2002, a partir do momento
em que o destinatário tem conhecimento da reserva mental, o
negócio será considerado inexistente.
Diz o art. 110 que a manifestação de vontade SUBSISTE
havendo reserva mental, salvo se o destinatário dela tinha
conhecimento. Portanto, se o destinatário tem conhecimento da
reserva mental, não subsistirá mais a MANIFESTAÇÃO DE VONTADE,
requisito do plano da existência do negócio jurídico.
22 – INEXISTÊNCIA X INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Importantíssima é a clareza da diferença entre negócio jurídico
inexistente e negócio jurídico inválido, e dentro deste último, negócio
jurídico inválido por nulidade absoluta e negócio jurídico inválido por
nulidade relativa.
Retomando os elementos de existência e validade já explicados
na página 62:
1º Plano
EXISTÊNCIA
Manifestação da
Vontade
Agente
Objeto
Forma
2º Plano
VALIDADE *DN
M.V. Livre e de BoaFé
A. Capaz e
Legitimado
O. Lícito, Possível e
Determinado ou
Determinável
F. Livre ou Prescrita
em Lei
Os negócios jurídicos inexistentes são aqueles realizados sem
algum de seus elementos de existência, ou seja, negócio jurídico
realizado sem Manifestação de Vontade (por coação absoluta, por
exemplo), sem Agente, sem Objeto ou sem Forma.
Para chegar-se ao plano da validade, necessária se faz a
anterior passagem pelo plano da existência e que todos os elementos
deste sejam existentes. Ou seja, para que se analise se o negócio
jurídico é válido ou inválido, necessário é que ele EXISTA! Negócio
jurídico válido ou inválido é negócio jurídico existente.
Sendo negócio jurídico existente (estando presentes todos os
elementos de existência), analisar-se-á se o negócio jurídico é válido
pela análise dos elementos de validade, que são os elementos de
existência qualificados: Manifestação de Vontade Livre e de Boa
Fé; Agente Capaz e Legitimado; Objeto Lícito, Possível e
Determinável ou Determinado, e Forma Livre ou Prescrita em Lei.
A falta desses elementos de validade (elementos de existência
qualificados) tornará o negócio jurídico inválido e essa invalidade se
dará por nulidade absoluta ou nulidade relativa.
Interprete como uma escada de degraus largos. Se não
ultrapassado o degrau anterior, não se chegará ao degrau posterior,
e, portanto, este nem será analisado. O primeiro degrau é o degrau
do plano da existência, onde se analisará a presença dos elementos
do plano da existência: Manifestação de Vontade, Agente, Objeto e
Forma. Existindo os 4 elementos, é permitido subir o degrau. O
próximo degrau é o do plano da validade. Neste se analisará a
existência dos elementos de validade do negócio jurídico:
Manifestação de Vontade Livre e de Boa Fé; Agente Capaz e
Legitimado; Objeto Lícito, Possível e Determinável ou Determinado,
e Forma Livre ou Prescrita em Lei. Existindo os 4 elementos do plano
da validade, é permitido subir o degrau, chegando ao degrau do
plano da eficácia, onde será feita a análise dos elementos desse
plano: Condição, Termo e Modo de Encargo, os quais determinarão a
capacidade de produzir efeitos de um negócio jurídico existente e
válido.
Apenas no degrau da validade (já havendo transposto o degrau
da existência e, portanto, sendo NJ existente) é que será feita a
análise da nulidade absoluta (Art. 166 e 167) e da nulidade relativa
(Art. 171).
NULIDADE
ABSOLUTA
NULIDADE
RELATIVA
A nulidade absoluta do negócio jurídico encontra suas hipóteses
nos artigos 166 e 167 e a nulidade relativa no artigo 171, todos do
Código Civil:
CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for
ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a
prática, sem cominar sanção.
CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na
forma.
§1.º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transferir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados.
§2.º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face
dos contraentes do negócio jurídico simulado.
CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na
lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
Assim, quando o CC diz “É nulo” está se referindo a negócio
jurídico nulo de pleno direito, nulidade absoluta, e quando diz “É
anulável” está se referindo a negócio jurídico anulável, nulidade
relativa.
23 – NULIDADE ABSOLUTA X NULIDADE RELATIVA
Conforme ensinamentos do doutrinador Pablo Stolze:
NULIDADE ABSOLUTA
1. Atinge interesse público superior
2. Opera-se de pleno Direito
3. Não admite confirmação
4. Pode ser argüida pelas partes,
terceiro
interessado,
Ministério
Público, quando lhe couber intervir,
ou pronunciada de ofício pelo Juiz;
5. A ação declaratória de nulidade é
decidida por sentença de natureza
declaratória com efeitos “ex tunc”
NULIDADE RELATIVA
(ANULABILIDADE)
1. Atinge interesses particulares,
legalmente tutelados;
2. Não se opera de pleno Direito;
3. Admite confirmação expressa ou
tácita;
4. Somente pode ser argüida pelos
legítimos interessados
5. A ação anulatória é decidida por
sentença
de
natureza
desconstitutiva com efeitos “ex
tunc”
6. Não se submete a prazo 6. Somente pode ser argüida, pela
prescricional
ou
decadencial. via judicial, em prazos decadenciais
Segundo o novo Código Civil, pode de 4 (regra geral) ou 2 (regra
ser reconhecida a qualquer tempo.
supletivas) anos, salvo norma
específica em sentido contrário.
C - 3º PLANO DO NEGÓCIO JURÍDICO - EFICÁCIA
Como já dito anteriormente, o plano da eficácia é o último a ser
analisado, sendo ali que analisar-se-á se o negócio jurídico existente
e válido produzirá efeitos. Portanto, os elementos essenciais de
existência e validade já estão todos presentes no negócio jurídico.
Os elementos do plano de eficácia não são essenciais como os
elementos de existência e validade. São apenas acidentais, cuja
presença é facultativa às partes, mas, uma vez convencionados,
passam a fazer parte inseparável do negócio jurídico.
Seus
elementos
constituem
convenções
acessórias,
autolimitações da vontade aceitas apenas para atos de caráter
patrimonial (com exceções, como, por exemplo, a renúncia e a
aceitação de herança), e nunca aceitas para atos de caráter
estritamente pessoais, como atos de direito de família e de direitos
personalíssimos (casamento, emancipação).
São os elementos de eficácia do Negócio Jurídico:
- A Condição
- O Termo
- O Modo / Encargo
C.1 - CONDIÇÃO
CC, Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e incerto.
A condição se vinculará a evento FUTURO E INCERTO.
C.1.1 - Requisitos da CONDIÇÃO
A condição há de ser:
- Voluntária (Autonomia Privada)
- Futura
- Incerta
A condição voluntária é aquela criada pela vontade das partes,
fruto da autonomia privada. A condição não voluntária é chamada de
condição imprópria ou legal (conditio iuris) e consiste em uma
exigência da lei. Teoricamente não é uma condição por não ser
voluntária. É uma condição imprópria. É o caso, por exemplo, do
pacto antenupcial – No dia da realização do pacto, esse NJ é
existente e válido, mas não produz efeitos. Está “dormindo” até que o
casamento se realize.
A condição há de ser futura. Não há como subordinar o NJ a
fato passado. Se o fato ocorrer, o negócio se desenvolverá
plenamente. Será existente, válido e produtor de efeitos.
A condição há de ser incerta. Se houver certeza não será
condição, mas sim termo.
A incerteza pode ser Incertus an Incertus quando ou Incertus
an Certus quando .
- Incertus an Incertus quando – Não se sabe se o evento
ocorrerá e nem quando ocorrerá.
Ex.: Te darei uma BMW se, um dia na vida, ganhar na megasena.
- Incertus an Certus quando – Não se sabe se o evento
ocorrerá, mas se ocorrer será em um prazo determinado.
Ex.: Te darei uma BMW se ganhar na mega-sena dessa
semana.
*Exemplo típico de concurso é a CHUVA.
“Te darei uma BMW quando chover em Goiânia” – Isso não é
condição. É TERMO! É um evento certo – Um dia choverá em Goiânia.
Há o “certus an”, não se sabe apenas quando “Incertus quando”. O
que seria diferente em locais onde nunca chove.
Seria condição se o exemplo fosse “Te darei uma BMW se
chover em Goiânia amanhã”, por que aí sim haverá incerteza.
C.1.2 - Classificações da condição
C.1.2.1 – Classificação quanto aos efeitos da condição:
 Condição suspensiva (INÍCIO) – Quando ocorre dá início aos
efeitos do negócio. Suspende tanto o exercício quanto a
aquisição do direito. Não gera direito adquirido, mas apenas
expectativa de direito.
 Condição resolutiva (FIM) – Quando ocorre finaliza os efeitos
do negócio. A aquisição do direito ocorreu com a formação do
NJ e este produzirá efeitos enquanto a condição não acontecer.
Venda a contento é condição suspensiva ou resolutiva? A
condição é gostar.
C.1.2.2 – Classificação de acordo com a licitude:
 Condição lícita (válida) – De acordo com o ordenamento
jurídico = lei + moral + bons costumes + ordem pública
 Condição ilícita (nula) – Contrária ao ordenamento jurídico. A
condição ilícita pode ser perplexa ou contraditória – priva o
negócio de todo e qualquer efeito (Ex.: Te dou a BMW se você
me devolver imediatamente); ou puramente potestativa –
sujeita a produção de efeitos do negócio ao simples arbítrio de
uma das partes. Ex.: Te darei a BMW se eu quiser.
C.1.2.3 – Classificação segundo a possibilidade:
 Condição possível – Há de ter possibilidade física e jurídica.
Ex.: Te dou a BMW se você correr 2 Km.
 Condição impossível – Aquela que não pode ser cumprida,
seja no aspecto físico, seja no aspecto jurídico. Se for
suspensiva tornará o NJ nulo. Ex.: Te dou a BMW se você
colocar toda a água do rio em um copo. Se for resolutiva, o NJ
será válido e a condição será considerada inexistente. Ex.:
Fique com a BMW até que eu coloque toda a água do rio em um
copo.
C.1.2.4 – Classificação segundo a natureza:
 Condição causal – independe da vontade
geralmente vincula-se a eventos da natureza.
das
partes,
 Condição potestativa – Vincula-se a idéia de poder. Pode ser
meramente (ou simplesmente) potestativa, a qual depende da
vontade das duas partes - será válida (Ex.: Te dou a BMW se
você vier de roupa branca amanhã); ou puramente potestativa,
a qual depende apenas da vontade de uma das partes, de seu
único arbítrio - será nula (Ex.: Amanhã te darei a BMW se eu
quiser).
 Condição mista – É a soma de uma condição causal e uma
potestativa e será válida dependendo do tipo de condição
potestativa. Pode ser condição causal + meramente potestativa
(Válida – Ex.: Se chover amanhã e você vier de roupa branca,
te darei a BMW) ou causal + puramente potestativa (Inválida –
Ex.: Se chover amanhã e se eu quiser, te darei a BMW).
Condições Defesas ou Proibidas:
São condições defesas aquelas que privam o NJ de qualquer
efeito jurídico (contraditórias) e as que o sujeitam a vontade de uma
só das partes (puramente potestativas). Podem ser:
Condição contraditória ou perplexa: Priva o NJ de qualquer
efeito. Chama-se contraditória pois cria contradição entre a
declaração de vontade (NJ produz efeitos) e a situação de fato
(a condição retira do NJ a possibilidade de produzir efeitos.)
Condição puramente potestativa: CC, Art. 122. Submete a
produção de efeitos do NJ a vontade de uma só das partes. Ex.:
Te doarei a BMW se eu quiser (cláusula si volam).
Condições que tornam o NJ inválido:
Condições física ou juridicamente impossíveis, se suspensivas:
A condição não ocorrerá. O NJ terá seus efeitos suspensos até
que a condição ocorra, mas esta não ocorrerá, tornando o NJ
inválido. Se a condição impossível for resolutiva, a CONDIÇÃO
será tida como inexistente (CC, art. 124), da mesma forma a
condição de não fazer coisa impossível.
Condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita.
Condições contraditórias, perplexas ou incompreensíveis:
Condição que priva o NJ de qualquer efeito jurídico torna o NJ
inválido.
C.2 – TERMO
O termo é a cláusula do negócio jurídico que impõem a
realização de evento FUTURO E CERTO para que os efeitos do negócio
possam ocorrer.
Exemplo típico são as datas futuras.
C.2.1 - Classificações do TERMO
C.2.1.1 – Classificação segundo os efeitos:
 Termo suspensivo ou inicial ou dies a quo - Aquele que
quando ocorrer dará início aos efeitos do NJ – Suspende apenas
o exercício, não suspende a aquisição do direito, o que difere da
condição suspensiva. Assim, o termo suspensivo gera direito
adquirido, não apenas expectativa de direito.
 Termo resolutivo ou final ou dies ad quem - Aquele que
quando ocorrer, colocará fim aos efeitos do NJ.
Exemplo: Faço contrato de locação de veículo em 16.11.2011
para o período de 20.12.2011 (termo inicial) a 04.01.2012 (termo
final). Em 16.11.11 o NJ se formou, será existente, válido e não
produzirá efeitos (os quais só ocorrerão no período entre o termo
inicial e o termo final), mas desde sua formação já me dá direito
adquirido.
CONDIÇÃO X TERMO
CC, Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à
condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se
terá adquirido o direito, a que ele visa.
CC, Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
aquisição do direito.
C.2.1.2 – Classificação segundo a certeza:
 Termo certo – É o termo “certus an certus quando” – Há a
certeza que o termo ocorrerá e quando ocorrerá. Ex.: Data
futura.
 Termo incerto – É o termo “certus an incertus quando” - Há a
certeza que o termo ocorrerá, mas não se sabe quando. Ex.:
Morte.
C.3 – MODO / ENCARGO
O modo de encargo é a realização de uma liberalidade
subordinada a um ônus.
Exemplo: Passo meu terreno para a prefeitura para que
construa uma escola, contanto que a construa em 2 anos. Se não
construída em 2 anos haverá um ônus.
Se o encargo não for cumprido, pode-se pedir a revogação da
liberalidade judicialmente.
Não há caráter suspensivo ou resolutivo, pois a idéia, a
intenção principal é que a produção de efeitos ocorra desde a
formação do negócio e que tal produção seja eterna, sem fim.
CC, Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o
exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no
negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Download

a coaçã