UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE ESTABILIDADE DO EMPREGADO CELETISTA Por: Verônica Cerqueira Lima Neves Orientador Prof. Dr. Carlos Afonso Leite Leocadio Rio de Janeiro 2009 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” INSTITUTO A VEZ DO MESTRE ESTABILIDADE DO EMPREGADO CELETISTA Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre – Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito e Processo do Trabalho. Por: Verônica Cerqueira Lima Neves 3 AGRADECIMENTOS À Deus, à minha saudosa mãe Maria Apparecida Cerqueira Lima Neves, à minha amada tia Maria de Lourdes Freitas Cerqueira Lima, ao meu amado tio José Álvaro de Freitas Cerqueira Lima e aos amigos e parentes, por entenderem os momentos de ausência. 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho à minha amada tia Maria de Lourdes Freitas Cerqueira Lima, por todo carinho, apoio e compreensão. 5 RESUMO O tema Estabilidade do Empregado Celetista é abordado neste trabalho com o intuito de diferenciar e explicar as seguintes modalidades de estabilidade do empregado: estabilidade por tempo de serviço (absoluta, definitiva ou decenal) e a estabilidade provisória (relativa). Um breve histórico, em relação à estabilidade, é apresentado. É abordada a estabilidade em relação ao empregado portador do vírus HIV. É explicado que o empregado público, sendo aquele ocupante de emprego público e que presta serviço para a Administração Pública, é regido pelo regime trabalhista federal, subordinado às normas da CLT. A estabilidade é o direito do empregado de permanecer na empresa, mesmo contra a vontade do empregador, podendo ser dispensado nos casos excepcionalmente previstos em lei. 6 METODOLOGIA O método utilizado para a confecção do presente trabalho foi a pesquisa bibliográfica, através da leitura de livros, jurisprudência, doutrinas diversas e o estudo da legislação trabalhista versando sobre estabilidade do empregado celetista, mediante a verificação de vários posicionamentos e escolha da melhor doutrina. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I ESTABILIDADE 10 CAPÍTULO II ESTABILIDADE POR TEMPO DE SERVIÇO 20 CAPÍTULO III ESTABILIDADES PROVISÓRIAS 27 CONCLUSÃO 40 BIBLIOGRAFIA 42 ATIVIDADES CULTURAIS 44 ÍNDICE 45 8 INTRODUÇÃO O objeto de estudo desta monografia é a Estabilidade do Empregado Celetista. O objetivo buscado neste trabalho é o de dirimir dúvidas, principalmente, no tocante à evolução da estabilidade no decorrer dos anos. A ideia de estabilidade nasceu, inicialmente, no serviço público. A Constituição de 1824 já apresentava uma noção genérica de estabilidade em relação aos oficiais do Exército e Armada. Os servidores públicos passaram a ter direito a estabilidade com a Lei n° 2.924 de 1915, que proibia a despedida, desde que tivessem 10 anos de serviço. A primeira norma que tratou sobre estabilidade no emprego (no setor privado) surgiu no Brasil em 1923, com a Lei Eloy Chaves, sendo somente dedicada aos trabalhadores ferroviários que completassem 10 anos de serviço perante o mesmo empregador. A primeira Constituição Federal que tratou de estabilidade no emprego foi a de 1937. As modalidades de estabilidade estudadas são: estabilidade por tempo de serviço (absoluta, definitiva ou decenal) e a estabilidade provisória (relativa). A estabilidade decenal era aquela prevista no art. 492 da CLT, concedida a certo tipo de empregado que tivesse mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e não optante do FGTS. Esse empregado só poderia ser dispensado por motivo de falta grave ou circunstâncias de força maior, devidamente 9 comprovadas. Embora a estabilidade por tempo de serviço (decenal) tenha sido abolida na Constituição Federal de 1988, ela é mencionada devido à existência de trabalhadores que ainda fazem parte dessa modalidade. Estabilidade provisória é aquela em que o empregado tem garantido seu emprego, durante determinado tempo. É a impossibilidade temporária da dispensa do empregado, salvo nas hipóteses previstas em lei. A estabilidade decenal é aquela de caráter permanente, enquanto que a estabilidade provisória é temporária. O tema estabilidade é abordado dando-se maior ênfase às estabilidades provisórias, também chamadas de garantias de emprego, pois, na atualidade, o que se verifica são as estabilidades provisórias. O empregado público é aquele ocupante de emprego público, que presta serviço para a Administração Pública e é regido pelo regime trabalhista federal (CLT e outras normas). O instituto da estabilidade tem por objetivo proteger o empregado contra a despedida arbitrária e injusta por parte do empregador. É um direito ao emprego, o empregado não pode ser dispensado, salvo nos casos excepcionalmente previstos em lei. 10 CAPÍTULO I ESTABILIDADE A estabilidade pode ser definida como o direito do empregado de continuar no emprego, ainda que contra a vontade do empregador, salvo nos casos previstos em lei. Sérgio Pinto Martins ensina que: A estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida. Tem, assim, o empregado o direito ao emprego, de não ser despedido, salvo determinação de lei em sentido contrário (MARTINS, Sérgio Pinto, 2006, pág. 395). A estabilidade é uma forma de garantia de emprego, dificultando a despedida do empregado de forma arbitrária, por parte do empregador. Ele somente poderá dispensar o empregado nos casos previstos em lei. 1.1 – Histórico “A idéia de estabilidade nasce, inicialmente, no serviço público” (MARTINS, Sérgio Pinto, 2006, pág. 393). A Constituição de 1824 previa uma noção genérica de estabilidade em seu art. 149: “os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados de suas Patentes, senão por Sentença proferida em Juízo competente”. Já a Constituição de 1891, em seu artigo 76, modificava um pouco o texto anterior: “os oficiais do Exército e da Armada só perderão suas patentes por condenação em mais de dois anos de prisão, passada em julgado nos tribunais competentes”. O art. 57 assegurava aos juízes federais a 11 vitaliciedade, pois poderiam perder o cargo unicamente por sentença judicial. Os servidores públicos passaram a ter direito a estabilidade com a Lei n° 2.924, de 1915, que proibia a despedida, desde que tivessem 10 anos de serviço. A primeira norma que tratou, efetivamente, da estabilidade no emprego no setor privado foi o Decreto n° 4.682, de 24 de janeiro de 1923, a chamada Lei Eloy Chaves. Essa norma foi instituída de forma específica aos trabalhadores ferroviários que completassem 10 anos de serviço com o mesmo empregador. Eloy Chaves era deputado federal, representante eleito pela categoria dos ferroviários. As ferrovias na época eram poucas, mas poderosas. Tinham grande número de empregados. O art. 42 mencionava que: “depois de 10 anos de serviços efetivos, o empregado das empresas a que se refere a presente lei só poderá ser demitido no caso de falta grave constatada em inquérito administrativo, presidido por um engenheiro da Inspetoria e Fiscalização das Estradas de Ferro”. A primeira Constituição que tratou da estabilidade foi a de 1937. Na alínea f do art. 137 esclarecia que: “nas empresas de trabalho contínuo, a cessação das relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta a estabilidade no emprego, cria-lhe o direito a uma indenização proporcional aos anos de serviço”. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452 de 1º de maio de 1943 (CLT), disciplinou a estabilidade nos artigos 492 a 500. Todo empregado que completasse 10 anos na empresa não poderia ser dispensado, salvo motivo de falta grave (devidamente verificada em inquérito judicial) ou circunstância de força maior, efetivamente comprovadas. A Constituição de 18 de setembro de 1946 reconhecia ao trabalhador, no inciso XII, do art. 157 que: “estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e 12 indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir”. Com a promulgação da Lei n° 5.107 de 13 de setembro de 1966, que versava sobre o FGTS, o sistema de estabilidade ficou mitigado, pois a maioria das empresas só admitia empregados que fossem optantes do FGTS. A Constituição de 24 de janeiro de 1967 estabeleceu um sistema alternativo entre estabilidade ou fundo de garantia equivalente. O trabalhador poderia optar por qualquer um dos dois sistemas. Em seu art. 158, XIII esclarecia que: “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”. Com a entrada da Constituição Federal de 1988, a estabilidade por tempo de serviço que era prevista no art. 492 da CLT, também conhecida como decenal, foi abolida. A indenização por tempo de serviço foi substituída pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Lei n° 8.036/1990, em seu artigo 14, caput, assegura que: “Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT”. 1.2 – Tipos de Estabilidade “Há várias formas de estabilidade. Entre elas, destacam-se: a legal, a contratual, prevista em contrato individual, convenção ou acordo coletivo e a unilateral, instituída em regulamento da empresa” (BARROS, Alice Monteiro de, 2007, pág. 952). Alice Monteiro de Barros afirma, ainda, que: 13 A estabilidade legal, como o próprio nome indica, advém de preceito legal. A estabilidade decenária vista nos tópicos anteriores é um tipo de estabilidade legal inserida no art. 492 da CLT. A estabilidade legal poderá ser também provisória (BARROS, Alice Monteiro de, 2007, pág. 952). A estabilidade a ser estudada será a legal, ou seja, a estabilidade por tempo de serviço (absoluta, definitiva ou decenal) e a estabilidade provisória (relativa). A estabilidade por tempo de serviço (absoluta, definitiva ou decenal) era garantida pelo artigo 492 da CLT ao empregado que tivesse mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e que não fosse optante do FGTS. O empregado não poderia ser dispensado, salvo por motivo de falta grave ou força maior, devidamente comprovadas. Já a estabilidade provisória ou relativa é aquela devida ao empregado em determinadas situações, desde que preenchidas as condições ou causas para a concessão desse direito. O trabalhador não pode ser dispensado, salvo nos casos previstos em lei, em determinado período de tempo, como por exemplo: afastamento por acidente de trabalho, maternidade, dirigente sindical, cipeiros, entre outros. De acordo com Sérgio Pinto Martins: A verdadeira estabilidade era aquela por tempo de serviço, em que se considerava estável o empregado que tivesse 10 anos na empresa. As demais estabilidades podem ser chamadas de provisórias, pois ficam circunscritas a determinado período, normalmente 12 meses após o término do mandato (MARTINS, Sérgio Pinto, 2006, pág. 397). 1.3 – Empregado Público Celetista Empregado público é aquele ocupante de emprego público, que presta 14 serviço para a Administração Pública, regido pelo regime trabalhista federal (CLT e outras normas) e contratado por prazo indeterminado. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: A expressão empregado público designa os agentes públicos que, sob regime contratual trabalhista (celetista), mantêm vínculo funcional permanente com a Administração Pública. São os ocupantes de empregos públicos, sujeitos, predominantemente, a regime jurídico de direito privado (ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente, 2008, pág. 123). A Constituição da República de 1988, em seu artigo 173, § 1º, determina a observação obrigatória do regime da CLT ao Estado, nos casos de exploração econômica, por meio da empresa pública, da sociedade de economia mista ou de outras entidades. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro: Os servidores das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações privadas regem-se pela legislação trabalhista. Para as empresas que exercem atividade econômica, esse regime é imposto pelo artigo 173, § 1º da Constituição. Para os demais, não é obrigatório, mas é o que se adota por meio das leis ordinárias, por ser o mais compatível com o regime de direito privado a que se submetem (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2006, pág. 504). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. De acordo com Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante: (...) mesmo nas contratações pelo regime trabalhista, impõe-se à relação jurídica de trabalho preceitos de Direito Público, como por exemplo: exigência de aprovação em concurso público; vedação de acumulação de cargos e empregos, remuneração etc. (JORGE NETO, Francisco 15 Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, 2008, pág. 1380). A Constituição Federal, em seu art. 41, assegurou estabilidade, após três anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula n° 390, inciso II, entende que o referido preceito não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que concursados os seus empregados, a despedida não precisa ser motivada (Orientação Jurisprudencial n° 247 da SDI-1 do TST), pois não estão amparados pela estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. A Redação da Súmula n° 390, inciso II, dispõe que: II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: Em que pese a inexistência de consenso, nossa opinião – que julgamos majoritária entre os administrativistas – é que empregados públicos não adquirem direito à estabilidade de que trata o art. 41 da Constituição, estejam na Administração Direta, estejam em qualquer entidade da Administração Indireta de qualquer ente da Federação. Pensamos que a estabilidade de que trata o art. 41 da Constituição é instituto próprio de regime jurídico de direito público, e empregados públicos, seja qual for o órgão ou entidade a que pertençam, têm seu vínculo funcional com a Administração Pública regido predominantemente pelo direito privado. (ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente, 2008, pág. 317). 1.4 – Empregado Portador do Vírus HIV e a Estabilidade A República Federativa do Brasil, em seu artigo 3º, tem os seguintes objetivos fundamentais, constantes na Constituição Federal de 1988: 16 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da igualdade, garantindo-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º da CF). Garantindo também a liberdade ao trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais (art. 5º , Xlll da CF). Não se admitindo qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, sendo crime inafiançável e imprescritível a prática do racismo (art. 5º, XLl e XLII da CF). São direitos sociais do trabalhador: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (art. 6º da CF). A relação de emprego é protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa na forma da legislação em vigor (art. 7º, I, da CF). Atualmente, existe a multa de 40% sobre os valores do FGTS (art. 10, I, ADCT, art. 18, § 1º, Lei n° 8.030/1990). Sérgio Pinto Martins afirma que: Não poderá o empregador dispensar o soropositivo de AIDS se este estiver sob os cuidados do INSS, percebendo o auxíliodoença ou outro benefício previdenciário, pois se trataria de hipótese de suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), a não ser que pague todas as verbas correspondentes do período do afastamento. É o que ocorreria se fosse obstado o direito de licença para tratamento de saúde do soropositivo (art. 1º, I, a, da Lei º 7.670, de 8-9-88). (MARTINS, Sérgio Pinto, 2006, pág. 411). A redação do art. 1º, I, a da Lei n° 7.670/88 dispõe que: 17 Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica: I - a concessão de: a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952; A Lei n° 7.670 de 8 de setembro de 1988 trata dos benefícios previdenciários dos portadores do vírus HIV, inclusive autorizando o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, independentemente da rescisão do contrato de trabalho (art. 1º, II da Lei n° 7.670). Até o momento, não existe lei que confira estabilidade ao empregado portador do vírus HIV. “Inexiste norma expressa disciplinando qualquer forma de garantia de emprego aos portadores de AIDS/SIDA” (JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, 2008, pág. 754). A Lei n° 9.029 de 13 de abril de 1995 em seu artigo 1º estabelece que: Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. De acordo com Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante: Sabemos que não existe ainda uma forma de cura definitiva da AIDS, apenas tratamentos de controle, que são acessíveis à parte dos infectados. Aos que contraíram a doença são devidos o respeito, a solidariedade e a esperança da sociedade, logo, não se pode admitir a dispensa, por parte do empregador, em relação ao trabalhador portador do vírus HIV. No mínimo, seria uma dispensa discriminatória (JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, 2008, pág. 754). 18 1.5 – Interação com Outros Institutos 1.5.1 – Estabilidade e o Aviso Prévio Não é possível conceder ao empregado o aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos (Súmula 348 do TST). Segundo Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante: “Após a concessão do aviso prévio, não há mais a indeterminação do contrato, ante a fixação do seu termo final (art. 489, CLT). Portanto, não é possível a aquisição da estabilidade no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado (Súmula 371)” (JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, 2008, pág. 757). A estabilidade proporciona ao empregado a tranquilidade no emprego, enquanto que o aviso prévio tem como objetivo a procura de um novo trabalho. 1.5.2 – Estabilidade e Aposentadoria A aposentadoria voluntária do empregado por ter completado o tempo de contribuição vinha sendo considerada pela jurisprudência como fator extintivo do contrato de trabalho (art. 453 da CLT e OJ 177 da SDI-1 do TST), por se tratar de decisão unilateral do empregado. Entretanto, em 30 de outubro de 2006, o TST cancelou a OJ 177, em razão do julgamento das ADI´s 1721-3/DF e 1770-4/DF pelo Plenário do STF em 11 de outubro de 2006, que considerou inconstitucionais os § 1º e § 2º do art. 453 da CLT. 19 Diante das decisões do STF, a aposentadoria não é mais causa natural da extinção do contrato de trabalho. “No particular, entendemos que a aposentadoria é a causa natural do término de qualquer estabilidade” (JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, 2008, pág. 759). Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante mencionam que: A partir do momento em que o empregado passa a usufruir dos benefícios da aposentadoria, passa a ter uma fonte própria de custeio, logo, a sua situação passa a ser incompatível com o instituto da estabilidade (JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, 2008, pág. 759). 20 CAPÍTULO II ESTABILIDADE POR TEMPO DE SERVIÇO A estabilidade por tempo de serviço (absoluta, definitiva), também conhecida como estabilidade decenária, era prevista no art. 492 da CLT ao empregado que tivesse mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e que não fosse optante do FGTS. Ele não poderia ser dispensado, a não ser por motivo de falta grave ou circunstâncias de força maior, devidamente comprovadas. Para comprovar a existência da falta é necessário o ajuizamento do inquérito para apuração da falta grave (arts. 494 e 853 da CLT). A estabilidade por tempo de serviço, no art. 492 da CLT, era prevista no sentido em que: Art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador. Dentro do regime de não opção pelo FGTS, nos contratos por prazo indeterminado, os empregados não estáveis que fossem dispensados teriam direito a uma indenização correspondente a 1 (um) mês de remuneração por cada ano de serviço, assim também considerada a fração igual ou superior a 6 (seis) meses (arts. 477 e 478 da CLT). A estabilidade decenal e a indenização por tempo de serviço tornaramse incompatíveis com a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. “A partir da nova ordem constitucional, a indenização por tempo de serviço foi 21 substituída, de forma completa, pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, 2008, pág. 614) A estabilidade prevista nos artigos 492 a 500 da CLT fica prejudicada conforme o disposto no inciso I do art. 7º da Constituição Federal, que determina que a dispensa arbitrária ou sem justa causa será objeto de lei complementar. De acordo com Sérgio Pinto Martins: O inciso III do art. 7º da Constituição da Lei Maior, ao tratar de FGTS, não mencionou o sistema alternativo de estabilidade ou de fundo de garantia equivalente que existia na Constituição anterior, com o que a estabilidade decenal prevista na CLT foi extinta (Martins, Sérgio Pinto, 2006, pág. 396). Apenas aqueles empregados que já tinham direito adquirido antes da Constituição de 1988 é que ainda possuem estabilidade decenal. O art. 14 da Lei n° 8.036/90, assegura que: Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT. Apenas os empregados que tinham adquirido a estabilidade por tempo de serviço até a promulgação da Constituição da República de 5 de outubro de 1988 e não eram optantes do FGTS, é que possuem a respectiva estabilidade. 2.1 – Empregados Excluídos da Estabilidade Decenal O empregado que exercia função de confiança, ou seja, cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança do empregador, não adquiria a estabilidade por tempo de serviço, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais. (art. 499 da CLT) 22 O período de desempenho de do ocupante de cargo de confiança era adicionado ao cargo efetivo. “O período de desempenho de cargo de confiança era adicionado ao cargo efetivo, eventualmente ocupado pelo empregado, para lhe conceder a estabilidade decenária neste último” (BARROS, Alice Monteiro de, 2007, pág. 947). Alice Monteiro de Barros ensina que: Se, todavia, o empregado tivesse se limitado a exercer na empresa as atribuições atinentes ao cargo de confiança, ele jamais adquiriria a estabilidade, e, ao ser dispensado, receberia indenização simples, na forma prevista nos art. 477 e 478 da CLT, pouco importando contasse 10 anos ou mais de serviço junto ao mesmo empregador (BARROS, Alice Monteiro de, 2007, pág. 947). O empregado que deixar de exercer o cargo de confiança é assegurada a reversão ao cargo efetivo anterior, desde que garantido pela estabilidade e inexistindo falta grave (art. 499, § 1º). Sérgio Pinto Martins afirma que: O art. 499 da CLT reza que não haverá estabilidade no exercício de cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvando-se apenas o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, assegura-se, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado (MARTINS, Sérgio Pinto, 2006, pág. 397). “Os domésticos já não tinham direito à estabilidade por tempo de serviço, pois a Lei n° 5.859 de 1972, assim não o determinou” (MARTINS, Sérgio Pinto, 2006, pág. 397). Não se aplicava aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais, embora estes últimos fossem equiparados a empregador (art. 2º, § 1º da CLT), a estabilidade por tempo de serviço (art. 507 da CLT). De acordo com Gustavo Filipe Barbosa Garcia: 23 Os empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais não tinham direito à estabilidade por tempo de serviço, nos termos do art. 507 da CLT. A justificativa seria no sentido de que tais relações de emprego caracterizam-se por um vínculo dotado maior intimidade perante o empregador, inviabilizando a possibilidade de efetiva estabilidade, ou seja, de manutenção do contrato de trabalho mesmo contra a vontade do empregador (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, 2008, pág. 616). 2.2 – Dispensa Obstativa No Direito do Trabalho, presume-se obstativa a dispensa que impede o empregado de adquirir a estabilidade decenal (art. 499, § 3º da CLT). De acordo com a Súmula n° 26 do TST, hoje cancelada, era presumida obstativa a despedida, sem justo motivo, do empregado que tivesse 9 anos de serviço. Como a estabilidade por tempo de serviço (decenal) não vigora mais, a Súmula n° 26 do TST foi cancelada pela Resolução n° 121 de 28 de outubro de 2003. A dispensa obstativa é feita para obstar a aquisição de estabilidade pelo empregado, ou seja, é quando o empregador resolve dissolver o contrato de trabalho com o propósito de prejudicar o empregado na aquisição de direitos, os quais passariam a existir caso o contrato não fosse extinto. Na ocorrência de dispensa obstativa do empregado com o fim de lhe impedir a aquisição da estabilidade, o empregador deverá pagar a indenização de forma dobrada (art. 499, § 3º da CLT). 2.3 – Dissolução do Contrato de Trabalho O empregado estável decenal somente poderá ser dispensado por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas em inquérito de falta grave (art. 492 e art. 853 da CLT). 24 O empregador poderá suspender de suas funções o empregado acusado de falta grave até o final do processo judicial. Entretanto, a dispensa do referido empregado só poderá ocorrer após do inquérito de falta grave em que se verifique a procedência da acusação. A suspensão irá durar até a decisão final do processo (art. 494 da CLT). O prazo para a instauração do inquérito para a apuração de falta grave contra o empregado estável é de 30 dias, contados da suspensão do empregado (art. 853 da CLT). É decadencial o prazo de 30 dias para a instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, do empregado estável (Súmula 403 do STF). “Constatada a falta grave, opera-se a resolução sem direito a qualquer indenização” (BARROS, Alice Monteiro de, 2007, pág. 951) Sendo comprovada a não ocorrência de falta grave, sendo julgado improcedente o inquérito, o empregador deverá reintegrar o empregado na empresa, pagando-lhe os salários e demais vantagens a que teria direito pelo período de afastamento (art. 495 da CLT). Caso a reintegração do empregado estável seja desaconselhável, devido ao grau de incompatibilidade resultante do dissídio, o tribunal do trabalho poderá convertê-la em indenização devida (art. 496 da CLT). Se comprovado que a dissolução do contrato ocorreu por culpa recíproca (art.484 da CLT), força maior (art. 502, I da CLT) ou aposentadoria por idade requerida pelo empregador (art. 51 da Lei n° 8.213/1991), sendo ela compulsória; a indenização será simples, ou seja, não será paga em dobro. Em relação à aposentadoria por idade requerida pela empresa, o artigo 51 da Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991 dispõe que: Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o 25 período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. Rescindindo o contrato de trabalho por acordo (transação), o empregado estável optante tem direito ao limite mínimo de 60% (sessenta por cento) da indenização em dobro prevista, calculada sobre o maior salário recebido em seu emprego. Se o empregado tiver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se ao empregado a complementação até aquele limite (Súmula 54 do TST). Segundo Alice Monteiro de Barros: Na hipótese de extinção do contrato por morte do empregado, saída espontânea do trabalhador (demissão) ou aposentadoria por tempo de serviço e idade requerida pelo empregado, a indenização de antiguidade não será devida (BARROS, Alice Monteiro de, 2007, pág. 950). Caso ocorra o fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária da atividade, sem que ocorra de força maior, é assegurado ao empregado estável (estabilidade decenal) indenização em dobro (art. 498 da CLT). “Mesmo que o empregador tenha estabelecimentos em outra localidade, é facultado ao empregado estável escolher entre a indenização em dobro e a transferência” (BARROS, Alice Monteiro de, 2007, pág. 949). Em caso de extinção da empresa, não ocorrendo força maior, ao empregado estável decenal despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro (art. 497 da CLT). 26 2.4 – Homologação do Pedido de Demissão Só será válido o pedido de demissão do empregado estável quando efetuado com a assistência do devido Sindicato, e, no caso de sua inexistência, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. O artigo 500 da CLT declara que: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. 27 CAPÍTULO III ESTABILIDADES PROVISÓRIAS Atualmente, o que se verifica são as estabilidades provisórias. “A verdadeira estabilidade era a decenal, por tempo de serviço, assegurando efetivamente a manutenção do emprego” (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, 2008, pág. 617). “(...) é corrente utilizar-se tanto as expressões estabilidade provisória, como garantia de emprego” (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, 2008, pág. 617). Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia: (...) as chamadas estabilidades provisórias, que se referem ao direito de permanência no emprego, salvo hipóteses como falta grave praticada pelo empregado ou extinção da empresa, mas apenas durante certo período de tempo (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, 2008, pág. 612) No caso de estabilidade provisória, em que o período esteja exaurido, a reintegração não é assegurada, sendo devidos os salários desde a data da despedida até o término da garantia (Súm. n° 396, I do TST). “O empregado detentor de garantia de emprego poderá ser dispensado por falta grave, caso cometa um ato de justa causa previsto no art. 482 da CLT” (MARTINS, Sérgio Pinto, 2006, pág. 398). 3.1 – Dirigente Sindical 28 De acordo com Sérgio Pinto Martins: O objetivo da garantia de emprego do dirigente sindical é evitar represálias por parte do empregador pelo fato de o dirigente postular direitos para a categoria. A garantia também é, num sentido amplo, da categoria, de que uma pessoa possa negociar com o empregador, sem ser, por exemplo, dispensada (MARTINS, Sérgio Pinto, 2006, pág. 398). A estabilidade do dirigente sindical é considerada provisória, tendo início a partir do registro da candidatura ao cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o término do seu mandato. O artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal de 1988 apresenta a seguinte redação: VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. A referida estabilidade provisória de titularidade do empregado dirigente ou representante sindical, também está prevista no artigo 543, § 3º da CLT, dispõe que: § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Quanto ao empregado associado, o TST entendia que os membros de associação profissional também deveriam ter a mesma garantia dos empregados sindicalizados, através da Súmula 222 do TST: “Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego”. 29 No entanto, a Resolução Administrativa n° 84/1998 do TST cancelou a Súmula 222 do TST. A estabilidade não abrange o dirigente da associação profissional. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso VIII, só faz referência ao dirigente sindical e não de associação profissional. Sendo assim, Gustavo Filipe Barbosa Garcia ensina que: O entendimento que se consolidou na jurisprudência, bem como na doutrina majoritária, é no sentido de que a estabilidade do empregado associado, que for eleito a cargo de direção ou representação de associação profissional, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, 2008, pág. 618). A apuração de falta grave do dirigente sindical também é prevista na Súmula 379 da CLT, com a seguinte redação: 379 - Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. O dirigente sindical estável não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para outro lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais (art. 543, caput da CLT). O empregado perderá o mandato, se ocorrer a transferência voluntária ou a pedido (art. 543, § 1º da CLT). Sobre a estabilidade do dirigente sindical, cabe ainda destacar a Súmula 369 do TST, com a seguinte disposição: 369 - Dirigente sindical. Estabilidade provisória. I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente 30 sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quando o empregado de categoria diferenciada for eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente (Súmula 369, III do TST). Sendo extinta a empresa, há o encerramento da atividade sindical e da garantia de emprego (Súmula 369, IV do TST). O registro de candidatura no curso do aviso prévio, não gera direito à estabilidade provisória (art. 543, § 3º da CLT e Súmula 369, V do TST) 3.2 – Representante da CIPA A instalação compulsória da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) foi determinada pela Lei n° 6.514 de 22 de dezembro de 1977. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato, conforme art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. 31 O suplente da CIPA também goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a do ADCT da Constituição Federal (Súmula n° 339, I do TST). O artigo 165 da CLT estipula que os representantes dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e de representantes dos empregados, de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação de que trata o parágrafo único do art. 163 (art. 164, caput da CLT). Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados (§ 1º do art. 164 da CLT). Enquanto que os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados (§ 2º, art. 164 da CLT). A estabilidade provisória alcança apenas os empregados eleitos para os cargos de direção na CIPA, alcançando os membros representantes dos empregados (§ 2º, art. 164 da CLT), e não os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, pois estes são por eles designados (§ 1º do art. 164 da CLT). O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente (art. 164, § 5º da CLT) A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, extinto o estabelecimento, ou em caso de falência da empresa, não é verificada 32 a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração, bem como indevida a indenização do período de garantia de emprego. A redação da Súmula 339, II do TST informa que: 339 - CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. (...) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 3.3 – Empregada Gestante A empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b do ADCT da Constituição Federal de 1988: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Há várias teorias a respeito da estabilidade da gestante. Dentre elas, destacam-se a objetiva e a subjetiva” (JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, 2008, pág. 748). A teoria de responsabilidade objetiva informa que o importante é a confirmação da gravidez para a própria empregada e não para o empregador. Já a teoria de responsabilidade subjetiva entende que a empregada deve comprovar a gravidez perante o empregador, através de apresentação do atestado médico ou exame laboratorial. 33 O TST acolheu a teoria objetiva, ou seja, basta a confirmação da gravidez para a empregada. A Súmula 244, I do TST dispõe que: 244 - Gestante. Estabilidade provisória. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). A garantia de emprego da empregada gestante é provisória. Como esclarece a Súmula 244, II do TST: 244 - Gestante. Estabilidade provisória. (...) II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Em caso de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de experiência, a empregada gestante só gozará da estabilidade até a data final prevista para o término do contrato de trabalho. “Não há direito à garantia de emprego à gestante no contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive no contrato de experiência” (MARTINS, Sérgio Pinto, 2006, pág. 405). A Súmula 244, III do TST dispõe que: 244 - Gestante. Estabilidade provisória. (...) III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. No caso de empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (art. 392-A da CLT), a mesma não é titular da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT, pois o dispositivo constitucional é claro e expresso ao mencionar que a “empregada gestante” é quem faz jus à garantia de emprego tendo início “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. “A mãe adotiva não tem direito a garantia de emprego, pois a alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT dispõe que a garantia da 34 gestante é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” (MARTINS, Sérgio Pinto, 2006, pág. 406). Não ocorre gravidez e nem parto, logo, a adotante não faz jus a referida estabilidade. “A empregada adotante, como é obvio, não é gestante, não ocorrendo gravidez nem parto. Portanto, conclui-se não estar abrangida pela estabilidade em questão” (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, 2008, pág. 631). A empregada doméstica gestante também goza da garantia de emprego, conforme Lei n° 11.324 de 19 de julho de 2006. Ela passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme prescreve o artigo 4º-A da Lei n° 5.859/72. 3.4 – Empregado Acidentado A estabilidade do empregado acidentado é prevista no artigo 118 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Redação do referido dispositivo: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O Tribunal Superior do Trabalho estabelece através da Súmula 378, inciso I, a constitucionalidade do artigo 118 da Lei n° 8.213/91. Com a seguinte redação: 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei n° 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. I - É constitucional o artigo 118 da Lei n° 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. 35 São pressupostos para a concessão da garantia de emprego do acidentado o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário, conforme a Súmula 378, inciso II: 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei n° 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O auxílio-doença acidentário só terá início no 16º dia de afastamento do empregado, já que os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa. Ao se falar em acidente de trabalho, não deve ser apenas considerado o típico, mas também os previstos nos artigos 20 e 21 da Lei n° 8.213: as moléstias profissionais e do trabalho e os acidentes equiparados aos do trabalho. Em relação ao contrato de trabalho de prazo determinado, Sérgio Pinto Martins afirma que: No contrato de prazo determinado ou de experiência não há direito à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, pois as partes conhecerem antecipadamente a data do término do contrato, e não há despedida arbitrária ou sem justa causa, mas o fim normal do pacto laboral (MARTINS, Sérgio Pinto, 2006, pág. 409). 3.5 – Membro do Conselho Curador do FGTS É assegurada a garantia de emprego aos membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, da nomeação até 1 (um) ano após o término do mandato de 36 representação, sendo apenas demitidos por motivo de falta grave, devidamente comprovada por meio de inquérito judicial para apuração de falta grave. O artigo 3º, § 9º da Lei n° 8.036 de 11 de maio de 1990, prevê que: Art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (...) § 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical. 3.6 – Membro do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) A estabilidade é assegurada aos membros, titulares e suplentes, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), representantes dos trabalhadores, desde a nomeação até 1 (um) ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo judicial. O artigo 3º, § 7º da Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, tem a seguinte redação: Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: (`) § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial. 37 3.7 – Membro da Comissão de Conciliação Prévia O empregado integrante da Comissão de Conciliação Prévia, na qualidade de representante eleito pelos empregados, fica vedada a sua dispensa, titulares e suplentes, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da lei. O § 1º do artigo 625-B da CLT, dispõe que: § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. A garantia é contada da eleição. “A garantia de emprego não se inicia com a candidatura, mas desde a eleição, pois a lei nada menciona nesse sentido, como ocorre, por exemplo, com o § 3º do art. 543 da CLT” (MARTINS, Sérgio Pinto, 2006, pág. 416). O artigo 625-B (inciso I) informa que os representantes da empresa serão por ele indicados, enquanto que os representantes dos empregados serão por eles eleitos. “Observa-se que apenas os representantes dos empregados é que possuem a referida estabilidade provisória, e não aqueles indicados do empregador” (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, 2008, pág. 638). O representante dos empregados trabalhará normalmente na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido na referida atividade, conforme o § 2º do artigo 625-B da CLT: § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. A falta grave do empregado é prevista no art. 482 da CLT. 38 3.8 – Empregado Eleito Diretor de Sociedade Cooperativa Os empregados de empresas, que sejam eleitos diretores de sociedade cooperativa criada por eles, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, conforme o artigo 543 da CLT. O art. 55 da Lei n° 5.764/71 estipula o seguinte: Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943). É assegurada a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativa, os suplentes não. Conforme OJ n° 253 da SDI-I do TST, regula que: N° 253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI N° 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. Inserida em 13.03.02 O art. 55 da Lei n° 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes. 3.9 – Estabilidade Provisória e Contrato por Prazo Determinado O contrato de trabalho pode ser por prazo determinado ou indeterminado (art.443, caput da CLT). O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de determinados serviços especificados ou da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (art. 443, § 1º da CLT). Ele somente será válido em caso de: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais 39 de caráter transitório e em caso de contrato de experiência (art. 443, § 2º da CLT). A regra básica é no sentido de que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ter no máximo 2 anos (art. 445 da CLT), sendo que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias (art. 445, parágrafo único da CLT). O contrato por prazo determinado só pode ser prorrogado uma única vez. Se houver outras prorrogações ele passará a ser por prazo indeterminado (art. 451 da CLT). O instituto da estabilidade não é compatível com o contrato de trabalho por prazo determinado. “A estabilidade é instituto próprio do contrato de trabalho por prazo indeterminado, não se coadunando com a predeterminação contratual”. (JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, 2008, pág. 757). A estabilidade da gestante não é compatível com o contrato de experiência, conforme Súmula 244, III do TST: III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. “As partes, quando da contratação, ao fixarem o termo final da relação jurídica, salvo expresso ajuste em contrário, automaticamente já excluem o reconhecimento de qualquer estabilidade” (JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, 2008, pág. 757). 40 CONCLUSÃO Através deste trabalho objetivou-se, da melhor forma possível, esclarecer o tema Estabilidade do Empregado Celetista, abordando as diferentes modalidades de estabilidade do empregado, não só a estabilidade por tempo de serviço (decenal) como também a estabilidade provisória, com o intuito de diminuir frequentes dúvidas relacionadas ao assunto. A verdadeira estabilidade era aquela decenal, onde o empregado que contasse mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderia ser despedido, senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. Ela impossibilitava a despedida do empregado sem justa causa. Com a Constituição Federal de 1988, a estabilidade por tempo de serviço (decenal) foi extinta. Apenas os empregados que tinham adquirido a referida estabilidade, até a promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, é que possuem o direito. Atualmente, o que se verifica é a estabilidade provisória. Essa modalidade de estabilidade confere ao empregado o direito de permanência no emprego, salvo hipóteses como falta grave praticada pelo empregado, extinção da empresa; mas apenas durante certo período de tempo. A despedida arbitrária é vedada. O correto entendimento do instituto da estabilidade, por parte do empregado, no plano do Direito do Trabalho, é de suma importância para a manutenção de seus direitos. Com a estabilidade, o poder do empregador de dispensar o empregado passa a ter restrições legais. O empregado estável tem o direito assegurado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, salvo os casos 41 previstos em lei. A Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA ou AIDS) ainda não possui cura, apesar de todos os avanços da ciência médica. Infelizmente, não existe norma expressa disciplinando forma de garantia de emprego ao empregado portador do vírus HIV. Não é possível conceder ao empregado o aviso prévio na fluência da estabilidade de emprego, pois o aviso prévio tem como objetivo a procura de um novo trabalho. A estabilidade atua de forma positiva proporcionando ao empregado tranquilidade no emprego. A aposentadoria é causa natural do término de qualquer estabilidade, quando o empregado começa a usufruir de seus benefícios, passa a ter uma fonte própria de sustento. O empregado público é regido pelo regime trabalhista federal (celetista), sendo imposto a ele, em sua relação jurídica de trabalho, preceitos de Direito Público, tais como: exigência de aprovação em concurso público; vedação de acumulação de cargos e empregos, remuneração. Sendo o empregado a parte “mais fraca” da relação de emprego, é justo que ele tenha formas legais de proteção no trabalho, para que haja um maior equilíbrio entre a parte contratante (empregador) e a parte contratada (empregado). O emprego é, normalmente, a principal fonte de subsistência do empregado e sua família. O instituto da estabilidade atua de forma positiva em suas vidas, garantindo o equilíbrio familiar. A estabilidade é uma forma de garantir a subsistência e a dignidade do empregado, dificultando a sua despedida de forma injusta e arbitrária pelo empregador. 42 BIBLIOGRAFIA 1) ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Ed. Método, 16ª ed., 2008. 2) BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 3ª ed., 2007. 3) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Col. Saraiva de Legislação. 41ª ed. 2008. 4) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 15ª ed., 2006. 5) CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - Decreto-Lei n° 5.452 de 1º de maio de 1943. 6) DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 6ª ed.,2007. 7) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Atlas, 19ª ed, 2006. 8) GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. Método, 2ª ed., 2008. 9) JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direto do Trabalho. Tomo I. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 4ª ed., 2008. 10) JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direto do Trabalho. Tomo II. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 4ª ed., 43 2008. 11) MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 22ª ed, 2006. 12) www.presidência.gov.br, Site da Presidência da República: (Legislação). 44 ATIVIDADES CULTURAIS 45 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTOS 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I ESTABILIDADE 10 1.1 – Histórico 10 1.2 – Tipos de Estabilidade 12 1.3 – Empregado Público Celetista 13 1.4 – Empregado Portador do Vírus HIV e a Estabilidade 15 1.5 – Interação com Outros Institutos 18 1.5.1 – Estabilidade e o Aviso Prévio 18 1.5.2 – Estabilidade e Aposentadoria 18 CAPÍTULO II ESTABILIDADE POR TEMPO DE SERVIÇO 20 2.1 – Empregados Excluídos da Estabilidade Decenal 21 2.2 – Dispensa Obstativa 23 2.3 – Dissolução do Contrato de Trabalho 23 2.4 – Homologação do Pedido de Demissão 26 CAPÍTULO III ESTABILIDADES PROVISÓRIAS 27 3.1 – Dirigente Sindical 27 3.2 – Representante da CIPA 30 3.3 – Empregada Gestante 32 46 3.4 – Empregado Acidentado 34 3.5 – Membro do Conselho Curador do FGTS 35 3.6 – Membro do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) 36 3.7 – Membro da Comissão de Conciliação Prévia 37 3.8 – Empregado Eleito Diretor de Sociedade Cooperativa 38 3.9 – Estabilidade Provisória e Contrato por Prazo Determinado 38 CONCLUSÃO 40 BIBLIOGRAFIA 42 ATIVIDADES CULTURAIS 44 ÍNDICE 45 47 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes - Instituto A Vez do Mestre Título da Monografia: Estabilidade do Empregado Celetista Autor: Verônica Cerqueira Lima Neves Data da entrega: Avaliado por: Conceito: