PORTARIA Nº , DE DE DE 2008 Dispõe sobre os serviços de transporte nas unidades da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, e na Instrução Normativa nº 3, de 15 de maio de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve: Art. 1º As unidades da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal possuirão veículos de serviços comuns dotados de ar-condicionado, próprios ou contratados de prestadores de serviços, e veículos de representação, quando for o caso, de acordo com a disponibilidade orçamentária e com o disposto nesta Portaria. Art. 2º A quantidade de veículos de serviços comuns à disposição das unidades será avaliada de acordo com a necessidade e o volume de trabalho, devendo, para tanto, ser mantido rigoroso controle com indicação expressa da natureza da saída, com hora de saída, chegada e quilometragem percorrida sob a responsabilidade do titular da unidade, obedecido, ainda, os seguintes parâmetros: I – Nas unidades de Procuradorias Regionais da União e Procuradorias-Regionais Federais: 01 veículo a cada grupo de 24 advogados públicos federais, limitado à quantidade máxima de 10 veículos por unidade; II – Nas unidades de Procuradorias da União e Procuradorias Federais nos Estados: 01 veículo a cada grupo de 12 advogados públicos federais, limitado à quantidade máxima de 06 veículos por unidade; III – Nas unidades das Procuradorias Seccionais da União, Procuradorias-Seccionais Federais e nos Escritórios de Representação da PGF e da PGU: 01 a cada grupo de 06 advogados públicos federais, limitado à quantidade máxima de 04 veículos por unidade. § 2º Nas unidades da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal que tiverem 05 (cinco) ou menos advogados públicos federais em exercício, não haverá disponibilização de veículos, sendo devido aos servidores lotados nessas unidades a indenização de transporte. § 3º Na hipótese das unidades da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal estarem sediadas no mesmo imóvel, a quantidade total de veículos de serviços comuns à disposição das unidades será a quantidade de veículos destinada à maior unidade nos termos do § 1º deste artigo, acrescida de um percentual de 20% (vinte por cento) para cada unidade extra instalada em conjunto. § 4º Os Núcleos de Assessoramento Jurídico serão atendidos pelas Procuradorias Regionais da União, Procuradorias da União, Procuradoria Seccionais da União e Unidades Regionais de Atendimento. § 5º As unidades sediadas em Brasília serão atendidas pelo Serviço de Transportes da Sede. Art. 3º Os veículos de serviços comuns apenas poderão ser utilizados no desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública, sendo vedado, especialmente: I - o uso dos referidos veículos nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; II - o uso dos referidos veículos para transporte individual da residência à repartição e vice-versa, ressalvada a hipótese prevista no § 4º, art. 8º do Decreto nº 6.403, de 2008; III - o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvados os casos previstos nos arts. 3o, alíneas “b” e “c”, e 14 do Anexo ao Decreto no 1.280, de 14 de outubro de 1994; e IV - a guarda dos veículos de serviço de propriedade da Advocacia-Geral da União, em garagem residencial, salvo quando houver autorização da autoridade máxima do órgão. Art. 4º Aplicam-se as regras dessa Portaria aos veículos que estejam sob a guarda das unidades da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e que temporariamente estejam sendo utilizados pelas referidas unidades em decorrência de autorização judicial. Art. 5º Conceder-se-á indenização de transporte, em estrita conformidade com o Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, aos servidores ocupantes de cargo efetivo que, condicionado ao atendimento dos demais requisitos previstos neste ato, realizarem despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos inerentes às atribuições do cargo efetivo, atestados pela chefia da respectiva unidade. § 1o Somente farão jus à indenização de transporte os servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. § 2o Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do requerente da indenização, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral. § 3o É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, subsídio, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. § 4º A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (dezessete reais), nos termos do artigo 2º do Decreto nº 3.184, de 1999. §5º A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 6º Fica vedado o requerimento à indenização de transporte quando a unidade em que os servidores estiverem em exercício possuir 2 (dois) ou mais veículos de serviços comuns. Parágrafo único. Nas unidades a que se refere o caput deste artigo, e apenas em casos de extrema urgência devidamente comprovada, o Chefe da unidade poderá autorizar o requerimento à indenização de transporte, justificando os motivos da autorização, limitadas a, no máximo, 04 requerimentos mensais por servidor. Art. 7º Nas unidades que possuírem apenas 1 (um) veículo de serviço comum os servidores poderão apresentar, mensalmente, a quantidade máxima de 12 (doze) requerimentos de indenização de transporte por servidor público, limitado ao valor máximo mensal de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais). Art. 8º Nas unidades que não possuírem veículos de serviço comum, os servidores poderão apresentar requerimento de indenização de transporte na quantidade necessária para o cumprimento de suas obrigações funcionais. Art. 9º A concessão da indenização de transporte será precedida do requerimento do servidor e da autorização do Titular da respectiva unidade, devidamente encaminhado à Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, em caso de dúvidas sobre a adequação do requerimento de indenização de transporte, poderá solicitar, de forma justificada, à Procuradoria-Geral da União, à Consultoria-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, parecer sobre a legalidade do pagamento. Art. 10. O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto nesta Portaria, bem como com o Decreto nº 3.184, de 1999, deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI