CBMSC – NSCI/94 – ANEXOS I e J – Dimensionamentos – Depósito, Manuseio e Armazenamento de explosivos ANEXO I TABELA 1 Quantidade (em quilos) 4.500 45.000 90.000 225.000* Distância mínimas (em metros) Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Depósitos 45 90 110 180 45 90 110 180 45 90 110 180 30 60 75 120 * Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum. TABELA 2 Distância mínimas (em metros) Quantidade (em quilos) 20 200 900 2.200 4.500 6.800 9.000* • Edifícios habitados 75 220 300 370 460 500 530 Ferrovias Rodovias Depósitos 45 135 180 220 280 300 320 22 70 95 110 140 150 160 20 45 90 90 90 90 90 Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum. 111 CBMSC – NSCI/94 – ANEXOS I e J – Dimensionamentos – Depósito, Manuseio e Armazenamento de explosivos ANEXO J TABELA 3 Distância mínimas (em metros) Peso do Material Edifícios habitados Rodovias Ferrovias Entre paióis (em Kg) 0 a 20 45 15 30 20 20 a 45 72 21 42 24 45 a 90 108 33 66 30 90 a 135 156 45 93 36 135 a 170 192 57 114 39 170 a 225 216 66 129 42 225 a 270 240 72 144 45 270 a 315 258 78 156 48 315 a 360 276 84 165 49 360 a 410 294 90 177 51 410 a 455 306 93 183 57 455 a 680 318 96 192 63 680 a 910 360 108 216 69 910 a 1.350 390 117 234 78 1.350 a 1.720 426 126 255 84 1.720 a 2.270 450 135 270 90 2.270 a 2.720 468 141 282 90 2.720 a 3.180 483 147 291 90 3.180 a 3.630 498 150 300 90 3.630 a 4.090 510 153 306 90 4.090 a 4.540 (2) 522 156 312 90 4.540 a 6810 534 159 321 90 6.810 a 9.080 585 174 351 90 9.080 a 11.350 633 189 381 90 11.350 a 13.620 678 204 408 90 13.620 a 15.890 723 216 435 90 15.890 a 18.160 (3) 765 228 459 90 18.160 a 20.430 804 240 483 90 20.430 a 22.700 (4) 840 252 504 90 22.700 a 24.970 876 264 525 120 24.970 a 27.240 906 273 546 120 27.240 a 29.510 939 282 564 120 29.510 a 31.780 966 291 582 120 31.780 a 34.050 993 300 597 120 34.050 a 36.320 1017 306 612 120 36.320 a 38.590 1038 312 624 120 38.590 a 40.860 1056 318 636 120 40.860 a 43.130 1074 324 645 120 43.130 a 45.400 1089 327 654 120 45.400 a 56.750 1101 330 660 240 56.750 a 68.100 1140 342 684 240 68.100 a 79.540 1179 354 708 240 79.540 a 90.800 (5) 1218 366 732 240 90.800 a 102.150 1257 378 756 240 102.150 a 113.500 (6) 1293 390 777 240 Obs.:(1)As distâncias consideradas referem-se a material estocado em paióis não entrincheirados. Quando os paióis forem entrincheirados, tais distâncias poderão ser reduzidas à metade; (2) Peso máximo de materiais pirotécnicos aconselhável num mesmo local, em uma linha de operações; (3) Peso máximo de materiais pirotécnicos permitindo num mesmo local, em uma linha de operações. (4) Peso máximo de artifícios pirotécnicos aconselhável num mesmo local, para estocagem; (5) Peso máximo de artifícios pirotécnicos permitindo num mesmo local, para estocagem; (6) Quantidade máxima, que não pode ser ultrapassada em caso algum. ■ 112