Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento
CONSIGNAÇÃO
Ações e Novas Regras
Com o propósito de oferecer um conjunto de novas instruções e
recursos de apoio à operacionalização do processo de concessão de
empréstimos consignados em folha de pagamento, foram desencadeadas as
ações a seguir:
1. Constituição de três Grupos de Trabalho, quais sejam:
a) Grupo de Apuração de denúncias quanto a irregularidades
levantadas sobre consignações em folha de pagamento;
b) Grupo de Elaboração das Novas Regras da Consignação;
c) Grupo de Avaliação de Software de Gestão de Consignação.
2. Reuniões com os interessados, para obtenção de subsídios para a
Elaboração das Novas Regras da Consignação, a saber: Sindipúblico, ACOBAC,
Supervisão de Consignação, Zetrasoft Informática, WNG Soluções em
Informática, ASBAN, Ministério Público do Estado de Goiás e principais Bancos
operadores.
Pautados em uma administração de maior transparência e
publicidade no processo de operacionalização das consignações, em especial às
taxas e juros das operações, foram editadas as novas regras, abaixo
discriminadas:
REGRAS
ANTIGAS
NOVAS
1.
Possibilidade
de
operação
consignada na modalidade “cartão de
crédito”, a juros de aproximadamente
4,0 a 4,5 % a.m., e margem de 10%
exclusiva para tal produto.
1. Excluída a modalidade de operação
consignada na modalidade “cartão de
crédito”
e
respectiva
margem
consignável exclusiva para tal produto.
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2. Quantidade máxima de 60 (sessenta) 2. Mantém a quantidade máxima de 60
parcelas para a contratação de créditos (sessenta) parcelas para a contratação
consignados em folha de pagamento. de créditos consignados em folha de
pagamento.
3. Possibilidade de nova operação
consignada
somente
após
transcorridos, pelo menos, 20% (vinte
por cento) dos prazos.
3. Mantém a possibilidade de nova
operação consignada somente após
transcorridos, pelo menos, 20% (vinte
por cento) dos prazos.
4. Eram permitidas suspensões 4. Serão permitidas apenas suspensões
administrativas
e
judiciais
dos judiciais dos descontos de parcelas de
descontos de parcelas de empréstimos empréstimos consignados.
consignados.
5. Não havia efetiva punição às
entidades consignatárias (instituições
financeiras, associações, sindicatos etc)
que descumprissem as regras da
consignação ou não solucionassem as
reclamações
encaminhadas
pela
Ouvidoria,
no
prazo
legal
determinado.
5. Serão suspensas ou descredenciadas
as
entidades
consignatárias
(instituições financeiras, associações,
sindicatos etc) que descumprirem as
regras da consignação ou não
solucionarem
as
reclamações
encaminhadas pela Ouvidoria, no
prazo de 72 horas.
6. Havia a necessidade dos Bancos
serem certificados por entidade
representativa do sistema financeiro –
ASBAN, para operarem consignação
no Estado de Goiás.
6. Os Bancos poderão operar
consignação no Estado de Goiás sem a
necessidade de ser credenciado por
entidade representativa.
7. Eram destinados R$ 2,50 (dois reais
e cinquenta centavos), por cada linha
de
empréstimo
impresso
no
contracheque, ao FUNDAF, FUNCAP
E CRER.
7. Serão destinados R$ 4,00 (quatro
reais), por cada linha de empréstimo
impresso no contracheque, a:
- FUNCAM: R$ 1,00;
- Fundo Estadual de Ciência e
Tecnologia para Formação Profissional:
R$ 1,00;
- CRER: R$ 1,00;
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- CREDEQ: R$ 1,00.
8. As reclamações e sugestões eram 8. As reclamações e sugestões serão
recepcionadas e encaminhadas pela recepcionadas e encaminhadas pela
Ouvidoria Fazendária.
Ouvidoria Setorial da SEGPLAN.
9. A margem consignável de cada
servidor,
para
as
consignações
facultativas, não poderá ultrapassar
30% da sua remuneração mensal.
9. Continua o dispositivo que
determina que a margem consignável
de cada servidor, para as consignações
facultativas, não poderá ultrapassar
30% da sua remuneração mensal.
10. A margem consignável do servidor
com idade igual ou superior a 65
(sessenta e cinco) anos ou, se
acometido de qualquer uma das
doenças indicadas no art. 264, alínea c,
da Lei nº 10.460/88, era de 50%
(cinquenta por cento) da sua
remuneração mensal.
10. Permanece o dispositivo que
determina que a margem consignável
do servidor com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos
ou, se acometido de qualquer uma das
doenças indicadas no art. 264, alínea c,
da Lei nº 10.460/88, será de 50%
(cinquenta por cento) da sua
remuneração mensal.
11. A soma das consignações
compulsórias e facultativas não poderá
exceder a 70% (setenta por cento) da
remuneração mensal do servidor.
11. Mantém o dispositivo que
determina
que
a
soma
das
consignações
compulsórias
e
facultativas não poderá exceder a 70%
(setenta por cento) da remuneração
mensal do servidor.
12. Havia a necessidade do cadastro e
do credenciamento das entidades
consignatárias (instituições financeiras,
associações, sindicatos etc), junto ao
Estado de Goiás, válido por 1 (um)
ano.
12. Fica inalterada a necessidade do
cadastro e do credenciamento das
entidades consignatárias (instituições
financeiras, associações, sindicatos etc),
junto ao Estado de Goiás, válido por 1
(um) ano.
13. A emissão da senha para a
efetivação do empréstimo consignado
era realizada pelas unidades do VaptVupt e pelas Agenfas.
13. Permanece a emissão da senha para
a
efetivação
do
empréstimo
consignado, pelas unidades do VaptVupt e pelas Agenfas.
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14. As informações acerca das taxas de 14. Será dada total transparência
juros não eram disponibilizadas ao acerca das taxas de juros, ao servidor
servidor, com a devida transparência. público, inclusive com divulgação no
site oficial, panfletos, mailing e murais
dos Recusos Humanos.
15. Não existia a possibilidade de mais 15. Encontra-se em estudos a
de um empréstimo pelo mesmo Banco. possibilidade de ser disponibilizado
um segundo empréstimo ao servidor,
em um mesmo Banco.
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