Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento CONSIGNAÇÃO Ações e Novas Regras Com o propósito de oferecer um conjunto de novas instruções e recursos de apoio à operacionalização do processo de concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento, foram desencadeadas as ações a seguir: 1. Constituição de três Grupos de Trabalho, quais sejam: a) Grupo de Apuração de denúncias quanto a irregularidades levantadas sobre consignações em folha de pagamento; b) Grupo de Elaboração das Novas Regras da Consignação; c) Grupo de Avaliação de Software de Gestão de Consignação. 2. Reuniões com os interessados, para obtenção de subsídios para a Elaboração das Novas Regras da Consignação, a saber: Sindipúblico, ACOBAC, Supervisão de Consignação, Zetrasoft Informática, WNG Soluções em Informática, ASBAN, Ministério Público do Estado de Goiás e principais Bancos operadores. Pautados em uma administração de maior transparência e publicidade no processo de operacionalização das consignações, em especial às taxas e juros das operações, foram editadas as novas regras, abaixo discriminadas: REGRAS ANTIGAS NOVAS 1. Possibilidade de operação consignada na modalidade “cartão de crédito”, a juros de aproximadamente 4,0 a 4,5 % a.m., e margem de 10% exclusiva para tal produto. 1. Excluída a modalidade de operação consignada na modalidade “cartão de crédito” e respectiva margem consignável exclusiva para tal produto. 1 2. Quantidade máxima de 60 (sessenta) 2. Mantém a quantidade máxima de 60 parcelas para a contratação de créditos (sessenta) parcelas para a contratação consignados em folha de pagamento. de créditos consignados em folha de pagamento. 3. Possibilidade de nova operação consignada somente após transcorridos, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos prazos. 3. Mantém a possibilidade de nova operação consignada somente após transcorridos, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos prazos. 4. Eram permitidas suspensões 4. Serão permitidas apenas suspensões administrativas e judiciais dos judiciais dos descontos de parcelas de descontos de parcelas de empréstimos empréstimos consignados. consignados. 5. Não havia efetiva punição às entidades consignatárias (instituições financeiras, associações, sindicatos etc) que descumprissem as regras da consignação ou não solucionassem as reclamações encaminhadas pela Ouvidoria, no prazo legal determinado. 5. Serão suspensas ou descredenciadas as entidades consignatárias (instituições financeiras, associações, sindicatos etc) que descumprirem as regras da consignação ou não solucionarem as reclamações encaminhadas pela Ouvidoria, no prazo de 72 horas. 6. Havia a necessidade dos Bancos serem certificados por entidade representativa do sistema financeiro – ASBAN, para operarem consignação no Estado de Goiás. 6. Os Bancos poderão operar consignação no Estado de Goiás sem a necessidade de ser credenciado por entidade representativa. 7. Eram destinados R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), por cada linha de empréstimo impresso no contracheque, ao FUNDAF, FUNCAP E CRER. 7. Serão destinados R$ 4,00 (quatro reais), por cada linha de empréstimo impresso no contracheque, a: - FUNCAM: R$ 1,00; - Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia para Formação Profissional: R$ 1,00; - CRER: R$ 1,00; 2 - CREDEQ: R$ 1,00. 8. As reclamações e sugestões eram 8. As reclamações e sugestões serão recepcionadas e encaminhadas pela recepcionadas e encaminhadas pela Ouvidoria Fazendária. Ouvidoria Setorial da SEGPLAN. 9. A margem consignável de cada servidor, para as consignações facultativas, não poderá ultrapassar 30% da sua remuneração mensal. 9. Continua o dispositivo que determina que a margem consignável de cada servidor, para as consignações facultativas, não poderá ultrapassar 30% da sua remuneração mensal. 10. A margem consignável do servidor com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou, se acometido de qualquer uma das doenças indicadas no art. 264, alínea c, da Lei nº 10.460/88, era de 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração mensal. 10. Permanece o dispositivo que determina que a margem consignável do servidor com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou, se acometido de qualquer uma das doenças indicadas no art. 264, alínea c, da Lei nº 10.460/88, será de 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração mensal. 11. A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor. 11. Mantém o dispositivo que determina que a soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor. 12. Havia a necessidade do cadastro e do credenciamento das entidades consignatárias (instituições financeiras, associações, sindicatos etc), junto ao Estado de Goiás, válido por 1 (um) ano. 12. Fica inalterada a necessidade do cadastro e do credenciamento das entidades consignatárias (instituições financeiras, associações, sindicatos etc), junto ao Estado de Goiás, válido por 1 (um) ano. 13. A emissão da senha para a efetivação do empréstimo consignado era realizada pelas unidades do VaptVupt e pelas Agenfas. 13. Permanece a emissão da senha para a efetivação do empréstimo consignado, pelas unidades do VaptVupt e pelas Agenfas. 3 14. As informações acerca das taxas de 14. Será dada total transparência juros não eram disponibilizadas ao acerca das taxas de juros, ao servidor servidor, com a devida transparência. público, inclusive com divulgação no site oficial, panfletos, mailing e murais dos Recusos Humanos. 15. Não existia a possibilidade de mais 15. Encontra-se em estudos a de um empréstimo pelo mesmo Banco. possibilidade de ser disponibilizado um segundo empréstimo ao servidor, em um mesmo Banco. 4