PROPRIEDADE INDUSTRIAL • • • • Concessão e registo Protecção provisória Transmissão e licenciamento Extinção dos direitos ATRIBUIÇÃO DOS DIREITOS -Regimes autónomos -Regra geral quanto à eficácia: • concessão patentes, modelos de utilidade • registo topografias de produtos semicondutores, modelos e desenhos, marcas recompensas, logótipos, denominações de origem EFEITOS Art. 4.º, n.º 1 - atribuição do direito - território nacional Art. 4.º, n.º 2 – concessão de DPI = mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão Presunção ilidível Recurso do acto de atribuição do título de propriedade industrial – 39.º ss. Acção de declaração de nulidade ou anulação do título – 33.º e ss. Art. 4.º, números 4 e 5 – efeitos acessórios: - Registo de marcas e outros sinais distintivos – fundamento de recusa ou anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis (pedidos posteriores) Arts. 33.º e 34.º do RRNPC Prova dos direitos: Art. 7.º - títulos (prova do registo e averbamento dos actos relativos ao direito durante a sua vigência) documentos escritos conteúdo – n.º 2 certificados – n.ºs 4 e 5 Possibilidade de restabelecimento de direitos: Art. 8.º PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO Competência – INPI – 9.º a 30.º Princípio da prioridade – 11.º - 12, 13.º 1. Apresentação de pedido – 10.º 2. Publicação de aviso (BPI) - 29.º – efeitos: • efeito processual – prazo para reclamações – 17.º • efeito material - protecção provisória – 5.º protecção provisória (antes da concessão ou registo) – 5.º - cautelas: A partir da publicação do pedido no BPI protecção idêntica à decorrente do acto de concessão ou registo – considerada no cálculo de indemnização n.º 1 Antes da publicação: pode ser oposta pelo requerente a pessoa que este tenha notificado da apresentação do pedido n.º 2 Se for intentada alguma acção nela baseada (contrafacção) – sentença proferida apenas após deferimento do pedido de concessão ou registo – n.º 3 3. Exame do processo e informação para despacho 22.º 4. Recusa do acto de concessão ou registo 24.º (+ regimes específicos) ou 4. Concessão ou Registo – entrega do título 27.º 5. Recursos - Recurso judicial - objecto 39.º - competência 40.º - prazo 42.º - recuso da decisão judicial 46.º - Recurso arbitral 48.º, 49.º TRANSMISSÃO E LICENCIAMENTO Transmissão art. 31.º Possibilidade de alienação dos direitos emergentes da concessão de: • Patentes • Modelos de utilidade • Registo de TPS • Desenhos e modelos • Marcas • Transmissão inter vivos ou mortis causa • Total ou parcial (limitação quanto às aplicações do direito ou quanto ao território) • Gratuita ou onerosa •Possibilidade de alienação dos direitos emergentes do pedido • Não limitação no tempo (cfr. art. 29.º CPI 1995) n.º 5 – exige convenção expressa para transmissão do nome individual ou a firma ou denominação social do transmitente do estabelecimento caso estes figurem no logótipo ou na marca Forma – documento escrito – n.º 6 (eficácia perante 3.ºs – averbamento – 30.º/1/a)) Contrato de licença de uso Concessão de licença de exploração de: • Patentes • Modelos de utilidade • TPS • Desenhos e modelos • Marcas • Total ou parcial • Gratuito ou oneroso • Em todo o território nacional ou em certa zona • Atribuição do gozo temporário das utilidades proporcionadas pelo objecto do direito: por prazo fixo ou por todo o tempo da sua duração – n.º 4 • Possibilidade de licença sobre os direitos emergentes do pedido, mas licença caduca em caso de recusa – n.º 2 • Licença exclusiva ou não exclusiva: n.º 5 e 6 • presume-se não exclusiva (várias licenças sobre o mesmo objecto) • não transmissibilidade do objecto do direito • Natureza jurídica – maioria da doutrina: contrato de locação (não transferência da propriedade) • Licença parcial - possibilidade de limitação: • territorial • substancial – exploração de certos produtos ou serviços (ex. marca) ou determinada aplicação efectiva e não as restantes (ex. patente) •Posição contratual do licenciado não alienável sem consentimento escrito do licenciante – n.º 8 • Possibilidade de atribuir contratualmente ao licenciado o direito de atribuir uma ou mais sub-licenças – n.º 9 • Forma do contrato de licença – documento escrito – n.º 3 (eficácia perante 3.ºs – averbamento – 30.º/1/b)) EXTINÇÃO DOS DIREITOS 1. Nulidade – 33.º Motivos de natureza absoluta: • Vício intrínseco aos próprios objectos (ex.: não reúne condições de patenteabilidade) • Preterição de formalidades legais essenciais (ex.: insuficiência na descrição das invenções) • Violação da o. pública Invocável a todo o tempo: interessado ou MP 2. Anulabilidade – 34.º Titular não têm direito a obter a sua concessão ou registo • • Direito não lhe cabe Preterição das regras de titularidade - 58.º, 59.º (patente), 121.º, 122.º (MU), 156.º (TPS), 181.º, 182.º (des. ou mod.) e 226.º (marcas) (Motivos terceiros) de natureza relativa - direitos de Regras especiais relativas a nulidade, anulabilidade e processos a respeito de cada um dos direitos: • Patentes: 113.º, 114.º • MU: 151.º, 152.º • TPS: 170.º, 171.º • Desenhos e modelos: 208.º, 209.º, 210.º • Marcas: 265.º, 266.º • Recompensas: 280.º •Logótipos: 304.º-Q, 304.º-R 3. Caducidade 2 tipos de caducidade (37.º): a) Efeitos produzem-se automaticamente – n.º 1 • Expiração do prazo de duração do direito • Falta de pagamento de taxas b) Efeitos só se produzem quando declarada (pedido de quem nela tiver interesse) – n.º 2 Cfr. arts. 172.º (TPS) 269.º 270.º (marca) 304.º-S (logótipo) 315.º (DOIG) 4. Renúncia • • • • • Faculdade do titular (38.º) Renúncia total ou parcial (para uma ou mais aplicações da patente ou para determinados produtos no caso da marca) Exercício: requerimento ao INPI Averbamento e publicação no BPI – 30.º Salvaguarda dos interesses dos titulares de direitos derivados (ex.: licenças) – n.º 5 TRIBUNAIS COMPETENTES Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto SUBSECÇÃO V Juízos de propriedade intelectual Artigo 122.º Competência 1 — Compete aos juízos da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor ou outros direitos conexos; b) Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; c) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial; d) Recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer direito de propriedade intelectual; e) Recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra -ordenação; f) Execução das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra -ordenação; g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio de PT; h) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT; i) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais; j) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. SUBSECÇÃO IV Juízos de comércio Artigo 121.º Competência 5 — Compete aos juízos de comércio exercer, onde não houver juízos de propriedade intelectual, as competências a estes atribuídas. CAPÍTULO IV Tribunais da Relação Artigo 57.º Organização 1 — Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio e de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A existência das secções social, de família e menores, de comércio e de propriedade intelectual depende do volume ou da complexidade do serviço. 3 — Quando não existirem secções em matéria social, família e menores ou comércio e propriedade intelectual, por não se verificar a situação referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias. ESGOTAMENTO DOS DIREITOS Conteúdo do direito • direito de o utilizar, explorando-o economicamente • jus prohibendi – impedir utilização por terceiros (cfr. arts. 101.º, 144.º, 164.º, 203.º, 258.º, 304.º-N, 312.º) Uso exclusivo em todo o território português Conteúdo essencial susceptibilidade de exploração económica ónus de exploração económica •107.º e ss. – licença obrigatória de patentes; •caducidade por não uso dos sinais distintivos do comércio – 269.º (marcas), 304.º-S (logótipos) Protecção territorial: protecção no sistema jurídico em que são concedidos 48.º, n.º 2 CC – regulação pela lei do país da sua criação Princípio da territorialidade da protecção Livre circulação de bens e serviços (TCE – arts. 28.º a 30.º Mercado interno) Conciliação: Princípio do esgotamento Ao introduzir no comércio um produto sujeito ao exclusivo, o titular do direito exclusivo esgota o seu direito em relação a esse produto, deixando de poder controlar a circulação ou utilizações ulteriores dessa mercadoria. • Esgotamento – não extinção do direito • Mercadorias postas em circulação – subsistência de direitos residuais (ex.: oposição a comercialização do produto se tiver sido gravemente adulterado depois da colocação no mercado) • Ratio – função dos direitos de propriedade industrial – concessão de exclusivos de exploração de certos produtos – cumprida a função, deixa de se justificar o controlo sobre a circulação dos produtos • Condição – produto colocado no mercado licitamente pelo titular ou por alguém com o seu consentimento Colocação lícita do produto no mercado: • transaccionado pelo titular do direito – venda ou de outra forma alienação do produto Patentes – quando haja possibilidade de se fazer remunerar em condições típicas de monopólio Marcas – acto de transmissão da propriedade sobre os produtos genuínos para terceiros independentes do titular • colocação no mercado imputável ao titular – consentimento expresso (ex. licença) ou tácito (ex. empresa do mesmo grupo – controlo comum) Origem jurisprudencial O exercício dos direitos exclusivos de propriedade industrial, tal como definidos pelos direitos nacionais, só é oponível à proibição de restrições à livre circulação de bens na medida em que corresponda à efectivação do objecto específico que lhes é reconhecido pelo direito comunitário. TJCE, C-15/74, Centralfarm/Sterling Drug, 31/10/1974 TJCE, C-10/89, Hag II, 17/10/1990 Objecto específico – faculdade exclusiva de explorar economicamente o bem, obtendo remuneração Consagração da regra: Direito comunitário: • Marcas – art. 7.º da Dir. 89/204/CEE, de 21/12/1988 • Desenhos e modelos - art. 15.º da Dir. 98/71/CE, de 13/10/1998 Direito português: CPI • 103.º (patentes) • 146.º (MU) • 166.º (TPS) • 205.º (desenhos e modelos) • 259.º (marcas) Esgotamento: nacional, regional ou internacional? C-355/96, Silhouette, de 16/7/1998 C-173/98, Sebago, de 1/7/1999 • Comercialização de produtos fora do EEE, feita pelo titular ou com seu consentimento, não determina o seu esgotamento • Legislação comunitária não permite que as legislações nacionais consagrem um esgotamento internacional CPI – esgotamento regional