PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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•
•
•
Concessão e registo
Protecção provisória
Transmissão e licenciamento
Extinção dos direitos
ATRIBUIÇÃO DOS DIREITOS
-Regimes autónomos
-Regra geral quanto à eficácia:
• concessão
patentes,
modelos de utilidade
• registo
topografias de produtos semicondutores,
modelos e desenhos,
marcas
recompensas,
logótipos,
denominações de origem
EFEITOS
Art. 4.º, n.º 1 - atribuição do direito - território nacional
Art. 4.º, n.º 2 – concessão de DPI = mera presunção
jurídica dos requisitos da sua concessão
Presunção ilidível
 Recurso do acto de atribuição do título de
propriedade industrial – 39.º ss.
Acção de declaração de nulidade ou anulação do
título – 33.º e ss.
Art. 4.º, números 4 e 5 – efeitos acessórios:
- Registo de marcas e outros sinais distintivos –
fundamento de recusa ou anulação de denominações
sociais ou firmas com eles confundíveis (pedidos
posteriores)
Arts. 33.º e 34.º do RRNPC
Prova dos direitos:
Art. 7.º - títulos (prova do registo e averbamento dos actos
relativos ao direito durante a sua vigência)
documentos escritos
conteúdo – n.º 2
certificados – n.ºs 4 e 5
Possibilidade de restabelecimento de direitos:
Art. 8.º
PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO
Competência – INPI – 9.º a 30.º
Princípio da prioridade – 11.º - 12, 13.º
1. Apresentação de pedido – 10.º
2. Publicação de aviso (BPI) - 29.º – efeitos:
• efeito processual – prazo para reclamações – 17.º
• efeito material - protecção provisória – 5.º
protecção provisória (antes da concessão ou registo) –
5.º - cautelas:
 A partir da publicação do pedido no BPI protecção idêntica à decorrente do acto de concessão
ou registo – considerada no cálculo de indemnização
n.º 1
Antes da publicação: pode ser oposta pelo
requerente a pessoa que este tenha notificado da
apresentação do pedido n.º 2
Se for intentada alguma acção nela baseada
(contrafacção) – sentença proferida apenas após
deferimento do pedido de concessão ou registo –
n.º 3
3. Exame do processo e informação para despacho 22.º
4. Recusa do acto de concessão ou registo 24.º (+ regimes
específicos)
ou
4. Concessão ou Registo – entrega do título 27.º
5. Recursos
-
Recurso judicial
- objecto 39.º
- competência 40.º
- prazo 42.º
- recuso da decisão judicial 46.º
-
Recurso arbitral 48.º, 49.º
TRANSMISSÃO
E
LICENCIAMENTO
Transmissão
art. 31.º
Possibilidade de alienação dos direitos emergentes
da concessão de:
• Patentes
• Modelos de utilidade
• Registo de TPS
• Desenhos e modelos
• Marcas
• Transmissão inter vivos ou mortis causa
• Total ou parcial (limitação quanto às aplicações do direito
ou quanto ao território)
• Gratuita ou onerosa
•Possibilidade de alienação dos direitos emergentes do
pedido
• Não limitação no tempo (cfr. art. 29.º CPI 1995)
n.º 5 – exige convenção expressa para transmissão do
nome individual ou a firma ou denominação social do
transmitente do estabelecimento caso estes figurem no
logótipo ou na marca
Forma – documento escrito – n.º 6
(eficácia perante 3.ºs – averbamento – 30.º/1/a))
Contrato de licença de uso
Concessão de licença de exploração de:
• Patentes
• Modelos de utilidade
• TPS
• Desenhos e modelos
• Marcas
• Total ou parcial
• Gratuito ou oneroso
• Em todo o território nacional ou em certa zona
• Atribuição
do
gozo
temporário
das
utilidades
proporcionadas pelo objecto do direito: por prazo fixo ou por
todo o tempo da sua duração – n.º 4
• Possibilidade de licença sobre os direitos emergentes do
pedido, mas licença caduca em caso de recusa – n.º 2
• Licença exclusiva ou não exclusiva: n.º 5 e 6
• presume-se não exclusiva (várias licenças sobre o
mesmo objecto)
•
não transmissibilidade do objecto do direito
• Natureza jurídica – maioria da doutrina: contrato de
locação (não transferência da propriedade)
• Licença parcial - possibilidade de limitação:
• territorial
• substancial – exploração de certos produtos ou
serviços (ex. marca) ou determinada aplicação efectiva
e não as restantes (ex. patente)
•Posição contratual do licenciado não alienável sem
consentimento escrito do licenciante – n.º 8
• Possibilidade de atribuir contratualmente ao licenciado
o direito de atribuir uma ou mais sub-licenças – n.º 9
• Forma do contrato de licença – documento escrito –
n.º 3
(eficácia perante 3.ºs – averbamento – 30.º/1/b))
EXTINÇÃO DOS DIREITOS
1. Nulidade – 33.º
Motivos de natureza absoluta:
• Vício intrínseco aos próprios objectos
(ex.: não reúne condições de patenteabilidade)
•
Preterição de formalidades legais essenciais
(ex.: insuficiência na descrição das invenções)
•
Violação da o. pública
Invocável a todo o tempo: interessado ou MP
2. Anulabilidade – 34.º
Titular não têm direito a obter a sua concessão ou
registo
•
•
Direito não lhe cabe
Preterição das regras de titularidade - 58.º, 59.º (patente),
121.º, 122.º (MU), 156.º (TPS), 181.º, 182.º (des. ou mod.) e 226.º
(marcas)
(Motivos
terceiros)
de
natureza
relativa
-
direitos
de
Regras especiais relativas a nulidade, anulabilidade e
processos a respeito de cada um dos direitos:
• Patentes: 113.º, 114.º
• MU: 151.º, 152.º
• TPS: 170.º, 171.º
• Desenhos e modelos: 208.º, 209.º, 210.º
• Marcas: 265.º, 266.º
• Recompensas: 280.º
•Logótipos: 304.º-Q, 304.º-R
3. Caducidade
2 tipos de caducidade (37.º):
a) Efeitos produzem-se automaticamente – n.º 1
• Expiração do prazo de duração do direito
• Falta de pagamento de taxas
b) Efeitos só se produzem quando declarada (pedido de
quem nela tiver interesse) – n.º 2
Cfr. arts.
172.º (TPS)
269.º 270.º (marca)
304.º-S (logótipo)
315.º (DOIG)
4. Renúncia
•
•
•
•
•
Faculdade do titular (38.º)
Renúncia total ou parcial (para uma ou mais
aplicações da patente ou para determinados
produtos no caso da marca)
Exercício: requerimento ao INPI
Averbamento e publicação no BPI – 30.º
Salvaguarda dos interesses dos titulares de direitos
derivados (ex.: licenças) – n.º 5
TRIBUNAIS COMPETENTES
Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
SUBSECÇÃO V
Juízos de propriedade intelectual
Artigo 122.º
Competência
1 — Compete aos juízos da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor ou outros direitos
conexos;
b) Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer
das modalidades previstas na lei;
c) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
d) Recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade
Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer direito de
propriedade
intelectual;
e) Recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em
processo de contra -ordenação;
f) Execução das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em
processo de contra -ordenação;
g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio de
PT;
h) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional,
enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que
registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
i) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
j) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à
admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo
Nacional de Pessoas Colectivas.
SUBSECÇÃO IV
Juízos de comércio
Artigo 121.º
Competência
5 — Compete aos juízos de comércio exercer, onde não houver juízos de propriedade
intelectual, as competências a estes atribuídas.
CAPÍTULO IV
Tribunais da Relação
Artigo 57.º
Organização
1 — Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria
penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio
e de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A existência das secções social, de família e menores, de comércio e de
propriedade intelectual depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 — Quando não existirem secções em matéria social, família e menores ou
comércio e propriedade intelectual, por não se verificar a situação referida no número
anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante
os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os
recursos das decisões nas respectivas matérias.
ESGOTAMENTO DOS DIREITOS
Conteúdo do direito
• direito de o utilizar, explorando-o economicamente
• jus prohibendi – impedir utilização por terceiros
(cfr. arts. 101.º, 144.º, 164.º, 203.º, 258.º, 304.º-N, 312.º)
Uso exclusivo em todo o território português
Conteúdo essencial
susceptibilidade de exploração económica
ónus de exploração económica
•107.º e ss. – licença obrigatória de patentes;
•caducidade por não uso dos sinais distintivos do comércio – 269.º
(marcas), 304.º-S (logótipos)
Protecção territorial: protecção no sistema jurídico
em que são concedidos
48.º, n.º 2 CC – regulação pela lei do país da sua criação
Princípio da territorialidade da protecção
Livre circulação de bens e serviços (TCE – arts. 28.º a 30.º Mercado interno)
Conciliação:
Princípio do esgotamento
Ao introduzir no comércio um produto sujeito ao
exclusivo, o titular do direito exclusivo esgota o seu
direito em relação a esse produto, deixando de poder
controlar a circulação ou utilizações ulteriores dessa
mercadoria.
• Esgotamento – não extinção do direito
• Mercadorias postas em circulação – subsistência de
direitos residuais (ex.: oposição a comercialização do produto
se tiver sido gravemente adulterado depois da colocação no
mercado)
• Ratio – função dos direitos de propriedade industrial –
concessão de exclusivos de exploração de certos produtos –
cumprida a função, deixa de se justificar o controlo sobre a
circulação dos produtos
• Condição – produto colocado no mercado licitamente pelo
titular ou por alguém com o seu consentimento
Colocação lícita do produto no mercado:
• transaccionado pelo titular do direito – venda ou de
outra forma alienação do produto
Patentes – quando haja possibilidade de se fazer remunerar em
condições típicas de monopólio
Marcas – acto de transmissão da propriedade sobre os produtos
genuínos para terceiros independentes do titular
• colocação no mercado imputável ao titular –
consentimento expresso (ex. licença) ou tácito (ex.
empresa do mesmo grupo – controlo comum)
Origem jurisprudencial
O exercício dos direitos exclusivos de propriedade
industrial, tal como definidos pelos direitos nacionais, só é
oponível à proibição de restrições à livre circulação de bens
na medida em que corresponda à efectivação do objecto
específico que lhes é reconhecido pelo direito comunitário.
TJCE, C-15/74, Centralfarm/Sterling Drug, 31/10/1974
TJCE, C-10/89, Hag II, 17/10/1990
Objecto específico – faculdade exclusiva de explorar
economicamente o bem, obtendo remuneração
Consagração da regra:
Direito comunitário:
• Marcas – art. 7.º da Dir. 89/204/CEE, de 21/12/1988
• Desenhos e modelos - art. 15.º da Dir. 98/71/CE, de
13/10/1998
Direito português:
CPI
• 103.º (patentes)
• 146.º (MU)
• 166.º (TPS)
• 205.º (desenhos e modelos)
• 259.º (marcas)
Esgotamento: nacional, regional ou internacional?
C-355/96, Silhouette, de 16/7/1998
C-173/98, Sebago, de 1/7/1999
• Comercialização de produtos fora do EEE, feita pelo
titular ou com seu consentimento, não determina o
seu esgotamento
• Legislação comunitária não permite que as
legislações nacionais consagrem um esgotamento
internacional
CPI – esgotamento regional
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Propriedade industrial - Faculdade de Direito da UNL