Protecção de desenhos e modelos Direito de autor e direitos da propriedade industrial Protecção como obras de arte aplicada Artigo 2.º, n.º 1, alínea i) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos de 1985 direito de autor sobre as chamadas “obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial”. Protecção como objectos de direitos de propriedade industrial Desenhos e modelos industriais Artigo 173.º do CPI: “O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação” Objecto da tutela: aspecto exterior de um produto, resultante das suas características perceptíveis pelos sentidos humanos (vista e tacto) Razão da tutela: incentivo e recompensa do esforço criativo mas também do investimento na criação de novos produtos Produto: “qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, excluindo os programas de computador” Artigo 174, n.º 1 do CPI Produto – qualquer artigo no qual se possa aplicar um desenho ou modelo (CPI de 1995 – distinção entre modelos e desenhos: Modelos – objectos tridimensionais, protegendo-se a forma do objecto, sob o ponto de vista geométrico ou ornamental; Desenhos – meramente gráficos e bidimensionais) Inclui: - produtos em sentido lato; - componentes para montagem de um produto complexo. 174.º, n.º 2 Direito de Autor Integração no conceito de obra – o requisito da originalidade Objecto da protecção conferida pelo direito de autor = obra Artigo 1.º, n.º 1 – “Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas” criações intelectuais – criações humanas, de coisas que não existiam previamente; nos domínios literário, científico e artístico; por qualquer modo exteriorizadas - as criações intelectuais são, ainda ideias, mas o que se protege não são “as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas”, mas a exteriorização das criações intelectuais. A ideia, para ser protegida, tem de deixar de ser puramente imaterial e encarnar numa determinada forma de expressão, ou seja, tem de assumir uma forma. Originalidade: - Para ser protegida, a obra tem que apresentar um carácter - Não tem de ser uma originalidade absoluta - as obras resultam na maior parte dos casos da combinação do génio criativo do autor com a utilização de material pré-dado, muitas vezes em outras obras que o autor leu, observou, ouviu, conhece, etc. - Quantum de originalidade não pode ser definido a priori – apreciação caso a caso - Está implícita a individualidade do autor (“marca pessoal”) criativo Requisito especial de originalidade Artigo 1.º, n.º 1, alínea i) Necessidade que as obras de artes aplicadas constituam “criação artística” Fundamento: apesar de serem obras de arte, são obras em que a arte não é desinteressada, não se destina apenas à fruição intelectual, antes prossegue um objectivo utilitário, uma determinada função Regime jurídico – traços gerais Regime especial parcialmente coincidente com o regime das obras de arte plástica: Não se lhes aplica o direito de exposição – art. 157.º Particularidades quanto ao direito de reprodução; à extensão da protecção a outros objectos. - - Direito de reprodução A reprodução deste tipo de obras só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização; Esta autorização para reprodução deve ser dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser sujeita a condições; O contrato celebrado deve mencionar o número de exemplares a produzir e o preço de venda ao público de cada exemplar; O contrato deve conter indicações que permitam identificar a obra (descrição sumária, desenho ou fotografia com assinatura do autor); As reproduções da obra não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar, que deve ser submetido ao seu exame; Em todos os exemplares, deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o seu autor; Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que tenha servido aquele que fez as reproduções; Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los. Extensão da protecção O artigo 163.º do Código do Direito de Autor diz que a protecção conferida às obras de artes aplicadas se aplica igualmente a diferentes objectos: “maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que sejam criação artística”. Dúvida: não são estas já obras das artes aplicadas? Criador/Designer como utilizador de obras alheias Formas de utilização de obras alheias Ponto de partida – design gráfico – produção de objectos bidimensionais e tridimensionais Utilização de imagens (fotografias, desenhos, etc), textos, músicas ou excertos de músicas na sua forma originária; Utilização de objectos transformações; Utilização de fotografias de objectos. sujeitos a modificações ou Correspondência com direitos de outros autores: 1. Reprodução (total ou parcial) de obras existentes (sua eventual distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição do público) Reproduções homogéneas – original e cópias proporcionam o mesmo tipo de comunicação entre o espírito do autor e o espírito de terceiros 2. Reprodução (em sentido jurídico, ainda que não técnico) – não existe criação de um exemplar do mesmo tipo do original, mas a reprodução fotográfica, tal como outras formas de reprodução que alteram a forma de expressão, são também reservadas por lei ao autor Reproduções heterogéneas – dão a conhecer os traços essenciais da obra de uma forma juridicamente relevante 3. Modificação / Transformação Modificação (carácter pessoal) Alteração da obra existente, substituindo-a por uma nova versão diferenças em relação ao original mas não representa uma nova criação (art. 59.º) Ex: arranjo cromático de uma imagem Transformação (carácter patrimonial) Persistência da obra original e criação de uma nova obra, que se baseia na essência criativa daquela primeira mas a incorpora duas criações originais distintas (art. 3.º, n.º 1, a)) Ex.: incorporação de uma imagem existente numa nova imagem Existência de direitos de outros autores Necessidade de consentimento 67.º e 68.º/2 CDADC “Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou de autorizar, por si ou pelos seus representantes:” • Reprodução • Distribuição de exemplares • Comunicação ao público • Colocação ao dispor do público • Transformação,… Formas de titularidade dos direitos sobre a nova obra criada obras colectivas obras feitas em colaboração conexão de obras obras compósitas obras derivadas Obra derivada • resulta da transformação de uma obra previamente existente – baseia-se na essência criadora da criação existente mas corresponde a uma nova criação • Obra originária e Obra derivada (ambas originais) - artigo 3.º, n.º 1, a) • Direitos de autor sobre a obra derivada não devem prejudicar os direitos sobre a obra originária - artigo 3.º, n.º 2 • Autorização para transformação tem implícita autorização para exploração da obra derivada – excepto quando esta exploração envolver directamente a obra originária Designer como criador intelectual Direitos morais patrimoniais direito exclusivo de aproveitamento das potencialidades económicas da obra criada titular = criador intelectual independentes dos direitos patrimoniais – o autor goza de direitos pessoais toda a vida, independentemente da transmissão de parte ou da totalidade dos direitos patrimoniais poder exclusivo de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra faculdade de escolher entre uma exploração directa da sua criação ou indirecta (disposição, no todo ou em parte, do conteúdo patrimonial do seu direito de modo a permitir a exploração económica por outrem) direitos inerentes à pessoa humana em virtude da sua qualidade de autor morais patrimoniais inalienáveis – não podem ser cedidos a terceiros; por morte do autor, alguns direitos são exercidos pelos seus sucessores inexistência de um catálogo taxativo de utilizações possíveis compreensão tanto dos modos de utilização actualmente conhecidos como dos que de futuro o venham a ser irrenunciáveis – o autor não pode abandonar o seu direito ou abdicar deste não prescrevem, por muito prolongada que seja a sua violação ou o seu não exercício. autonomia das faculdades que se colocam lado a lado -faculdades que se encadeiam em direcção a um mesmo resultado – autorização para uma faculdade que tenha em vista um resultado tem implícita a autorização para as fases subsequentes morais Direito ao inédito Direito de retirada Direito à menção da designação Direito à paternidade da obra Direito à integridade da obra patrimoniais Direito de reprodução Direito de transformação Direito de distribuição Direito de comunicação ao público Direito de colocação à disposição do público Formas de exploração dos direitos patrimoniais Direito de reprodução – fixação; susceptibilidade de obtenção de cópias ou exemplares; perceptibilidade da obra; Direito de transformação – persistência da obra original e criação de uma nova obra, que se baseia na essência criativa daquela primeira mas a incorpora; Direito de distribuição – direito de pôr os exemplares da obra em circulação (venda, aluguer, comodato); Direito de comunicação ao público – representação, execução, récita ou declamação, exibição, radiodifusão; Direito de colocação à disposição do público – colocação da obra à disposição do público por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido Contratos celebrados pelo criador intelectual Direitos patrimoniais – por natureza, disponíveis Formas de disposição: transmissão; oneração; autorização ou licença de utilização. Transmissão PARCIAL TOTAL - escritura pública - Identificação das obras: (1) (2) - o autor não pode alienar indiscriminadamente os direitos sobre todas as suas obras ainda que possa dispor antecipadamente de direitos sobre obras futuras (artigo 48.º), o autor não pode alienar todas as obras futuras a produzir dentro de um prazo estabelecido indicação do preço respectivo - documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas; - identificação das faculdades patrimoniais transmitidas; - determinação das condições de exercício (tempo, lugar e preço) - exclusiva ou não exclusiva; - transitória ou definitiva Autorização ou licença não implica transmissão do direito de autor; exclusiva ou não exclusiva; gratuita ou onerosa (presume-se onerosa); documento escrito; especificação da forma autorizada de utilização da obra; condições de tempo, lugar e preço respectivas. Direito Industrial Modelos e desenhos industriais Requisitos da protecção legal – 176.º: - Novidade – só existe quando o desenho ou modelo não tenha sido divulgado ao público, dentro ou fora do país, em momento anterior ao do pedido de registo nem tenha havido divulgação de desenhos ou modelos idênticos (cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância) – 177.º CPI - Carácter singular – depende de a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo (deve atender-se ao grau de liberdade de que criador dispôs para a realização do desenho ou modelo) – 178.º CPI Protecção de combinações novas de elementos conhecidos se os objectos tiverem carácter singular – 176.º, n.º 2 Divulgação ao público – noção – 179.º Divulgações não oponíveis – 180.º - divulgação ao público Pelo criador ou sucessor ou terceiro com informações fornecidas por aqueles Durante 12 meses antes da data do pedido ou reivindicação da prioridade Necessidade de registo: - Sem registo não há protecção (constitutivo) – anteriormente, existe apenas direito ao registo (que é atribuído por lei ao autor do desenho ou modelo ou seus sucessores – 181.º) - Entidade que procede ao registo: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) - Protecção não nasce logo com o pedido de registo mas apenas com a concessão definitiva do registo Regras especiais sobre titularidade Art.59.º 1- contrato de trabalho em que a actividade de criação de desenhos ou modelos esteja prevista e seja especificamente remunerada – direito ao registo pertence à empresa 2 – contrato de trabalho em que actividade não esteja especificamente remunerada – direito ao registo pertence à empresa mas autor tem direito a uma remuneração (de acordo com a importância do desenho ou modelo) 3 – A actividade de criação de desenhos e modelos não está prevista no contrato de trabalho, mas está preenchida o requisito que atribui à entidade empregadora direitos sobre os mesmos (ou seja, a criação integrar-se na actividade da entidade empregadora) – empresa tem direito de opção ao registo e pode assumir a respectiva propriedade ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva – direito a uma remuneração Direitos (pessoais) do criador – 183.º Direito de ser mencionado no requerimento e no título de registo (se este não for pedido em seu nome) Direito de ser mencionado nas publicações a que o pedido de registo der lugar Processo de registo 1. Pedido - Requerimento escrito - Indicações obrigatórias – art. 184.º CPI - Documentos obrigatórios – 185.º CPI Descrição Representações gráficas ou fotográficas Fotólito ou outro suporte com reprodução do objecto cujo desenho ou modelo que se quer registar Documento com autorização do titular do direito de autor quando desenho/modelo for reprodução de obra de arte ou se o autor não for o requerente Não se pode pedir mais que um registo no mesmo requerimento e a cada desenho ou modelo corresponde um registo distinto (desenhos ou modelos que sejam partes indispensáveis de um todo – um único registo) Pedidos múltiplos – inclusão num único registo dos desenhos ou modelos que possuam as mesmas características distintivas preponderantes (limite de 10) de modo a constituir um conjunto de objectos relacionados entre si quanto ao fim e à aplicação 2. Exame quanto à forma (do pedido de registo; o exame de fundo só se efectua se for pedido pelo requerente ou por qualquer interessado que se julgue prejudicado pela concessão do registo) 3. Publicação no BPI (no prazo de 6 meses após o pedido) O requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada (limite: 30 meses a contar da data da apresentação do pedido ou da prioridade reinvidicada) Vantagem: necessidade de alguns sectores não publicarem os seus desenhos ou modelos antes que os produtos em que aqueles são incorporados estejam no mercado (ex.: moda, automóveis) 4. Prazo para oposição por quem se julgue prejudicado pela concessão do registo (2 meses – arts. 191.º e 17.º CPI) 5. Registo provisório ou pedido de exame de fundo Registo provisório Não tendo sido requerido exame e não existindo oposição Pedido de exame de fundo 1. Aviso de pedido ou de concessão – BPI 2. Notificação ao requerente para responder às objecções: - Aviso de concessão – BPI - Aviso de recusa ou de concessão parcial – BPI 3. Motivos de recusa do registo: 197.º CPI Carácter constitutivo do registo: Excepções: 1) 2) 3) Protecção conferida pelo registo provisório A “protecção prévia” A protecção dos desenhos e modelos comunitários 1) Registo provisório (192.º CPI) - Utilidade: contém uma protecção embrionária que pode ser activada a qualquer momento e que serve para que o titular vá explorando economicamente o seu desenho ou modelo sem o fazer cair no domínio público – caso algum terceiro ponha em causa o seu exclusivo, pode solicitar o seu exame de fundo, dando início a um processo de registo que, quando concluído, fará nascer o direito de exclusivo - - confere provisoriamente ao requerente protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito para ser considerada no cálculo de uma eventual indemnização (art. 5.º CPI) Desvantagem – validade do título de registo provisório caduca se for pedido o exame 2) A protecção prévia (211.º e ss. CPI) - Âmbito circunscrito: apenas para sector têxtil e vestuário (novidade do CPI de 2003) - Apresentação de um requerimento simplificado no INPI, acompanhado de reproduções dos desenhos ou modelos que ficarão depositadas neste organismo em regime de segredo durante o prazo de validade da protecção prévia (6 meses) - Confere um direito de prioridade de seis meses a contar do pedido (215.º e 217.º CPI) durante esse prazo apenas os seus beneficiários pode requerer os respectivos registos – “marca vez”, permitindo diferir decisão de pedir ou não o registo mas não confere qualquer protecção (nem a protecção provisória do artigo 5.º do CPI) 3) Desenhos e modelos comunitários Regulamento (CE) n.º 6/2002, de 12/12/2001 – 2 formas de protecção (desenho ou modelo válido em todo o território da UE) - um pedido, um procedimento, desenho ou modelo válido para toda a UE : Desenhos e modelos comunit. registados –- registo no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Alicante); duração de 5 anos (renovável até 25 anos); protecção contra a cópia sistemática dos desenhos e modelos mas também contra a concepção independente de um desenho ou modelo semelhante por um outro criador – 12.º, 19.º, n.º 1 Desenhos e modelos comunit. não registados – protecção mais ligeira e limitada, que se obtém sem formalidades através da mera divulgação ao público (semelhante aos direitos de autor); duração de 3 anos; só permite proibir uso por parte de um terceiro quando se traduzir numa cópia do desenho ou modelo protegido – 11.º, 19.º, n.º 2 Efeitos do registo - Aquisição do direito de propriedade industrial, ou seja, o direito ao modelo ou desenho - Direito exclusivo conferido pelo registo: Vertente positiva – direito de utilizar o desenho ou modelo (abrange o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação e exportação, a utilização de produto em que o desenho ou modelo foi incorporado ou aplicado e a armazenagem desse produto para os mesmos fins) Vertente negativa – direito de proibir a utilização por terceiros sem o seu consentimento Anteriormente ao registo: - Existência apenas de um direito ao registo, que pertence, em princípio ao seu criador (181.º e 58.º CPI) - Direito ao registo ‡ Direito à autoria - o criador tem sempre o direito de ser designado como tal no requerimento do registo e no título respectivo (183.º e 60.º CPI) Limites dos direitos conferidos pelo registo: - actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais; - actos para fins experimentais; - actos de reprodução para fins didácticos; - alguns actos relacionados com navios e aeronaves registados noutro país que transitem temporariamente pelo território nacional. Art. 204.º CPI Transmissões e licenças nos direitos industriais transmissão dos direitos emergentes do registo, aplicável também aos direitos emergentes dos respectivos pedidos transmissão total ou parcial documento escrito 31.º CPI* * (aplicável directamente aos desenhos e modelos e aos logótipos por via da aplicação aos nomes e insígnias de estabelecimento – art. 304.º) licença de exploração dos direitos emergentes do registo ou dos direitos emergentes dos pedidos (mas a recusa implica caducidade da licença) total ou parcial a título gratuito ou oneroso em certa zona ou todo o território nacional por todo o tempo ou prazo inferior exclusiva ou não exclusiva forma escrita 32.º CPI* Direito Industrial e Direito de Autor “Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma”. – Art. 200.º CPI Diferentes pressupostos de protecção? Direito Industrial – novidade e carácter singular Direito de Autor – originalidade (exigência reforçada para as obras das artes aplicadas ou apenas afirmação da necessidade de criatividade ?) Dificuldade em encontrar diferenças entre os objectos de protecção Direito Industrial Direito de Autor Desenhos ou modelos Obras das artes aplicadas - - - Objecto: aparência da totalidade ou de parte de um produto (artigo industrial ou de artesanato) Registo constitutivo Duração: 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada até limite de 25 anos Titularidade do direito ao registo nas obras feitas por encomenda ou por conta de outrem: * Direito ao desenho ou modelo pertence à empresa (contrato de trabalho ou desenho ou modelo feitos por encomenda – art. 59.º CPI) - - - Objecto: criação intelectual exteriorizada (obra de arte com carácter funcional) Registo declarativo Duração: 70 anos desde a morte do criador intelectual Titularidade das obras feitas por encomenda ou por conta de outrem: * Convenção entre as partes; * Presunção: criador intelectual.