Protecção de desenhos e modelos
Direito de autor e direitos da propriedade industrial
Protecção como obras de arte aplicada
Artigo 2.º, n.º 1, alínea i) do Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos de 1985
direito de autor sobre as chamadas “obras de artes
aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design
que constituam criação artística, independentemente da
protecção relativa à propriedade industrial”.
Protecção como objectos de direitos de
propriedade industrial

Desenhos e modelos industriais
Artigo 173.º do CPI: “O desenho ou modelo designa a aparência
da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das
características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma,
textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação”
Objecto da tutela: aspecto exterior de um produto,
resultante das suas características perceptíveis pelos sentidos
humanos (vista e tacto)
Razão da tutela: incentivo e recompensa do esforço criativo
mas também do investimento na criação de novos produtos
Produto: “qualquer artigo industrial ou de
artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para
montagem de um produto complexo, as embalagens, os
elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os
caracteres tipográficos, excluindo os programas de
computador”
Artigo 174, n.º 1 do CPI
Produto – qualquer artigo no qual se possa aplicar um desenho
ou modelo
(CPI de 1995 – distinção entre modelos e desenhos:
Modelos – objectos tridimensionais, protegendo-se a forma do
objecto, sob o ponto de vista geométrico ou ornamental;
Desenhos – meramente gráficos e bidimensionais)
Inclui:
- produtos em sentido lato;
- componentes para montagem de um produto complexo.
174.º, n.º 2
Direito de Autor
Integração no conceito de obra –
o requisito da originalidade
Objecto da protecção conferida pelo direito de autor
= obra
Artigo 1.º, n.º 1 – “Consideram-se obras as criações
intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por
qualquer modo exteriorizadas”

criações intelectuais – criações humanas, de coisas que
não existiam previamente;

nos domínios literário, científico e artístico;

por qualquer modo exteriorizadas - as criações
intelectuais são, ainda ideias, mas o que se protege não
são “as ideias, os processos, os sistemas, os métodos
operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas”,
mas a exteriorização das criações intelectuais.
A ideia, para ser protegida, tem de deixar de ser
puramente imaterial e encarnar numa determinada
forma de expressão, ou seja, tem de assumir uma
forma.
Originalidade:
-
Para ser protegida, a obra tem que apresentar um carácter
-
Não tem de ser uma originalidade absoluta - as obras resultam na
maior parte dos casos da combinação do génio criativo do autor
com a utilização de material pré-dado, muitas vezes em outras obras
que o autor leu, observou, ouviu, conhece, etc.
-
Quantum de originalidade não pode ser definido a priori –
apreciação caso a caso
-
Está implícita a individualidade do autor (“marca pessoal”)
criativo
Requisito especial de originalidade

Artigo 1.º, n.º 1, alínea i)
Necessidade que as obras de artes aplicadas constituam
“criação artística”
Fundamento: apesar de serem obras de arte, são obras em
que a arte não é desinteressada, não se destina apenas à
fruição intelectual, antes prossegue um objectivo utilitário,
uma determinada função
Regime jurídico – traços gerais
Regime especial parcialmente coincidente com o regime
das obras de arte plástica:

Não se lhes aplica o direito de exposição – art. 157.º

Particularidades quanto
ao direito de reprodução;
à extensão da protecção a outros objectos.
-
-
Direito de reprodução




A reprodução deste tipo de obras só pode ser feita pelo
autor ou por outrem com a sua autorização;
Esta autorização para reprodução deve ser dada por
escrito, presume-se onerosa e pode ser sujeita a
condições;
O contrato celebrado deve mencionar o número de
exemplares a produzir e o preço de venda ao público de
cada exemplar;
O contrato deve conter indicações que permitam
identificar a obra (descrição sumária, desenho ou
fotografia com assinatura do autor);




As reproduções da obra não podem ser postas à venda
sem que o autor tenha aprovado o exemplar, que deve
ser submetido ao seu exame;
Em todos os exemplares, deve figurar o nome,
pseudónimo ou outro sinal que identifique o seu autor;
Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os
modelos originais e qualquer outro elemento de que
tenha servido aquele que fez as reproduções;
Os instrumentos exclusivamente criados para a
reprodução da obra devem, salvo convenção em
contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não
preferir adquiri-los.
Extensão da protecção

O artigo 163.º do Código do Direito de Autor diz que a
protecção conferida às obras de artes aplicadas se aplica
igualmente a diferentes objectos: “maquetas de cenários,
figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis
cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e
desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à
criação gráfica que estes comportem, que sejam criação
artística”.

Dúvida: não são estas já obras das artes aplicadas?
Criador/Designer
como utilizador de obras alheias
Formas de utilização de obras alheias
Ponto de partida – design gráfico – produção de
objectos bidimensionais e tridimensionais

Utilização de imagens (fotografias, desenhos, etc), textos,
músicas ou excertos de músicas na sua forma originária;

Utilização de objectos
transformações;

Utilização de fotografias de objectos.
sujeitos
a
modificações
ou
Correspondência com direitos de outros
autores:
1.
Reprodução (total ou parcial) de obras existentes (sua
eventual distribuição, comunicação ao público ou
colocação à disposição do público)
Reproduções homogéneas – original e cópias proporcionam o mesmo
tipo de comunicação entre o espírito do autor e o espírito de terceiros
2.
Reprodução (em sentido jurídico, ainda que não
técnico) – não existe criação de um exemplar do
mesmo tipo do original, mas a reprodução
fotográfica, tal como outras formas de
reprodução que alteram a forma de expressão, são
também reservadas por lei ao autor
Reproduções heterogéneas – dão a conhecer os traços essenciais da
obra de uma forma juridicamente relevante
3. Modificação / Transformação
 Modificação
(carácter pessoal)
Alteração da obra existente,
substituindo-a por uma nova
versão
diferenças em relação ao
original mas não representa
uma nova criação
(art. 59.º)
Ex: arranjo cromático de uma
imagem

Transformação
(carácter patrimonial)
Persistência da obra original e
criação de uma nova obra, que
se baseia na essência criativa
daquela primeira mas a
incorpora
duas criações originais distintas
(art. 3.º, n.º 1, a))
Ex.: incorporação de uma imagem
existente numa nova imagem
Existência de direitos de outros autores
Necessidade de consentimento
67.º e 68.º/2 CDADC
“Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou de
autorizar, por si ou pelos seus representantes:”
• Reprodução
• Distribuição de exemplares
• Comunicação ao público
• Colocação ao dispor do público
• Transformação,…
Formas de titularidade dos direitos sobre a
nova obra criada

obras colectivas

obras feitas em colaboração

conexão de obras

obras compósitas

obras derivadas
Obra derivada
•
resulta da transformação de uma obra previamente existente –
baseia-se na essência criadora da criação existente mas
corresponde a uma nova criação
•
Obra originária e Obra derivada (ambas originais) - artigo
3.º, n.º 1, a)
•
Direitos de autor sobre a obra derivada não devem prejudicar
os direitos sobre a obra originária - artigo 3.º, n.º 2
•
Autorização para transformação tem implícita autorização
para exploração da obra derivada – excepto quando esta
exploração envolver directamente a obra originária
Designer
como criador intelectual
Direitos
morais
patrimoniais

direito exclusivo de
aproveitamento das
potencialidades
económicas da obra criada
titular = criador intelectual

independentes dos direitos
patrimoniais – o autor goza de
direitos pessoais toda a vida,
independentemente da
transmissão de parte ou da
totalidade dos direitos
patrimoniais
poder exclusivo de escolher
livremente os processos e
as condições de utilização
e exploração da obra

faculdade de escolher entre
uma exploração directa da
sua criação ou indirecta
(disposição, no todo ou em
parte, do conteúdo
patrimonial do seu direito de
modo a permitir a exploração
económica por outrem)

direitos inerentes à pessoa
humana em virtude da sua
qualidade de autor


morais
patrimoniais

inalienáveis – não podem ser
cedidos a terceiros; por morte
do autor, alguns direitos são
exercidos
pelos
seus
sucessores

inexistência de um catálogo
taxativo de utilizações possíveis compreensão tanto dos modos de
utilização actualmente conhecidos
como dos que de futuro o venham
a ser

irrenunciáveis – o autor não
pode abandonar o seu direito
ou abdicar deste


não prescrevem, por muito
prolongada que seja a sua
violação ou o seu não
exercício.
autonomia das faculdades que
se colocam lado a lado -faculdades
que se encadeiam em direcção a
um
mesmo
resultado
–
autorização para uma faculdade
que tenha em vista um resultado
tem implícita a autorização para as
fases subsequentes
morais

Direito ao inédito

Direito de retirada

Direito à menção da
designação

Direito à paternidade da
obra

Direito à integridade da
obra
patrimoniais

Direito de reprodução

Direito de transformação

Direito de distribuição

Direito de comunicação ao
público

Direito de colocação à
disposição do público
Formas de exploração dos direitos
patrimoniais

Direito de reprodução – fixação; susceptibilidade de obtenção de
cópias ou exemplares; perceptibilidade da obra;

Direito de transformação – persistência da obra original e criação
de uma nova obra, que se baseia na essência criativa daquela
primeira mas a incorpora;

Direito de distribuição – direito de pôr os exemplares da obra em
circulação (venda, aluguer, comodato);

Direito de comunicação ao público – representação, execução,
récita ou declamação, exibição, radiodifusão;

Direito de colocação à disposição do público – colocação da obra à
disposição do público por forma a torná-la acessível a qualquer
pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido
Contratos celebrados pelo criador
intelectual

Direitos patrimoniais – por natureza, disponíveis

Formas de disposição:
transmissão;
oneração;
autorização ou licença de utilização.



Transmissão
PARCIAL
TOTAL
-
escritura pública
-
Identificação das obras:
(1)
(2)
-
o autor não pode alienar
indiscriminadamente os direitos
sobre todas as suas obras
ainda que possa dispor
antecipadamente de direitos sobre
obras futuras (artigo 48.º), o autor
não pode alienar todas as obras
futuras a produzir dentro de um
prazo estabelecido
indicação do preço respectivo
-
documento escrito com
reconhecimento notarial das
assinaturas;
-
identificação das faculdades
patrimoniais transmitidas;
-
determinação das condições de
exercício (tempo, lugar e
preço)
-
exclusiva ou não exclusiva;
-
transitória ou definitiva
Autorização ou licença






não implica transmissão do direito de autor;
exclusiva ou não exclusiva;
gratuita ou onerosa (presume-se onerosa);
documento escrito;
especificação da forma autorizada de utilização da obra;
condições de tempo, lugar e preço respectivas.
Direito Industrial
Modelos e desenhos industriais
Requisitos da protecção legal – 176.º:
-
Novidade – só existe quando o desenho ou modelo não
tenha sido divulgado ao público, dentro ou fora do país,
em momento anterior ao do pedido de registo nem tenha
havido divulgação de desenhos ou modelos idênticos (cujas
características específicas apenas difiram em pormenores sem
importância) – 177.º CPI
-
Carácter singular – depende de a impressão global que
suscita no utilizador informado diferir da impressão global
causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo
divulgado ao público antes da data do pedido de registo (deve
atender-se ao grau de liberdade de que criador dispôs para a
realização do desenho ou modelo) – 178.º CPI
Protecção de combinações novas de elementos conhecidos se
os objectos tiverem carácter singular – 176.º, n.º 2

Divulgação ao público – noção – 179.º

Divulgações não oponíveis – 180.º - divulgação ao público


Pelo criador ou sucessor ou terceiro com informações
fornecidas por aqueles
Durante 12 meses antes da data do pedido ou reivindicação da
prioridade
Necessidade de registo:
-
Sem registo não há protecção (constitutivo) – anteriormente,
existe apenas direito ao registo (que é atribuído por lei ao autor
do desenho ou modelo ou seus sucessores – 181.º)
-
Entidade que procede ao registo: Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI)
-
Protecção não nasce logo com o pedido de registo mas apenas
com a concessão definitiva do registo
Regras especiais sobre titularidade
Art.59.º
1- contrato de trabalho em que a actividade de criação de desenhos ou
modelos esteja prevista e seja especificamente remunerada – direito
ao registo pertence à empresa
2 – contrato de trabalho em que actividade não esteja especificamente
remunerada – direito ao registo pertence à empresa mas autor tem
direito a uma remuneração (de acordo com a importância do desenho
ou modelo)
3 – A actividade de criação de desenhos e modelos não está prevista
no contrato de trabalho, mas está preenchida o requisito que atribui à
entidade empregadora direitos sobre os mesmos (ou seja, a criação
integrar-se na actividade da entidade empregadora)
– empresa tem direito de opção ao registo e pode assumir a respectiva
propriedade ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva –
direito a uma remuneração
Direitos (pessoais) do criador – 183.º
Direito de ser mencionado no requerimento e no
título de registo (se este não for pedido em seu
nome)
Direito de ser mencionado nas publicações a que o
pedido de registo der lugar
Processo de registo
1.
Pedido
-
Requerimento escrito
-
Indicações obrigatórias – art. 184.º CPI
-
Documentos obrigatórios – 185.º CPI




Descrição
Representações gráficas ou fotográficas
Fotólito ou outro suporte com reprodução do objecto cujo desenho ou
modelo que se quer registar
Documento com autorização do titular do direito de autor quando
desenho/modelo for reprodução de obra de arte ou se o autor não for o
requerente

Não se pode pedir mais que um registo no mesmo
requerimento e a cada desenho ou modelo corresponde um
registo distinto (desenhos ou modelos que sejam partes
indispensáveis de um todo – um único registo)

Pedidos múltiplos – inclusão num único registo dos
desenhos ou modelos que possuam as mesmas
características distintivas preponderantes (limite de 10) de
modo a constituir um conjunto de objectos relacionados
entre si quanto ao fim e à aplicação
2. Exame quanto à forma (do pedido de registo; o exame de fundo só
se efectua se for pedido pelo requerente ou por qualquer interessado que
se julgue prejudicado pela concessão do registo)
3. Publicação no BPI (no prazo de 6 meses após o pedido)
O requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada (limite: 30
meses a contar da data da apresentação do pedido ou da prioridade
reinvidicada)
Vantagem: necessidade de alguns sectores não publicarem os seus
desenhos ou modelos antes que os produtos em que aqueles são
incorporados estejam no mercado (ex.: moda, automóveis)
4. Prazo para oposição por quem se julgue prejudicado
pela concessão do registo (2 meses – arts. 191.º e 17.º CPI)
5. Registo provisório ou pedido de exame de
fundo
Registo provisório
Não tendo sido requerido
exame
e
não existindo oposição
Pedido de exame de fundo
1. Aviso de pedido ou de
concessão – BPI
2. Notificação ao requerente para
responder às objecções:
- Aviso de concessão – BPI
- Aviso de recusa ou de
concessão parcial – BPI
3. Motivos de recusa do registo:
197.º CPI
Carácter constitutivo do registo:
Excepções:
1)
2)
3)
Protecção conferida pelo registo provisório
A “protecção prévia”
A protecção dos desenhos e modelos
comunitários
1) Registo provisório (192.º CPI)
-
Utilidade: contém uma protecção embrionária que pode ser
activada a qualquer momento e que serve para que o titular vá
explorando economicamente o seu desenho ou modelo sem
o fazer cair no domínio público
– caso algum terceiro ponha em causa o seu exclusivo, pode
solicitar o seu exame de fundo, dando início a um processo de
registo que, quando concluído, fará nascer o direito de exclusivo
-
-
confere provisoriamente ao requerente protecção idêntica à que
seria atribuída pela concessão do direito para ser considerada
no cálculo de uma eventual indemnização (art. 5.º CPI)
Desvantagem – validade do título de registo provisório caduca
se for pedido o exame
2) A protecção prévia (211.º e ss. CPI)
-
Âmbito circunscrito: apenas para sector têxtil e vestuário
(novidade do CPI de 2003)
-
Apresentação de um requerimento simplificado no INPI,
acompanhado de reproduções dos desenhos ou modelos que
ficarão depositadas neste organismo em regime de segredo
durante o prazo de validade da protecção prévia (6 meses)
-
Confere um direito de prioridade de seis meses a contar do
pedido (215.º e 217.º CPI) durante esse prazo apenas os seus
beneficiários pode requerer os respectivos registos – “marca
vez”, permitindo diferir decisão de pedir ou não o registo
mas não confere qualquer protecção (nem a protecção
provisória do artigo 5.º do CPI)
3) Desenhos e modelos comunitários
Regulamento (CE) n.º 6/2002, de 12/12/2001 – 2 formas de
protecção (desenho ou modelo válido em todo o território da
UE) - um pedido, um procedimento, desenho ou modelo válido
para toda a UE :
Desenhos
e modelos comunit. registados –- registo no Instituto de
Harmonização do Mercado Interno (Alicante); duração de 5 anos
(renovável até 25 anos); protecção contra a cópia sistemática dos
desenhos e modelos mas também contra a concepção
independente de um desenho ou modelo semelhante por um
outro criador – 12.º, 19.º, n.º 1
Desenhos
e modelos comunit. não registados – protecção mais
ligeira e limitada, que se obtém sem formalidades através da mera
divulgação ao público (semelhante aos direitos de autor); duração
de 3 anos; só permite proibir uso por parte de um terceiro
quando se traduzir numa cópia do desenho ou modelo
protegido – 11.º, 19.º, n.º 2
Efeitos do registo
-
Aquisição do direito de propriedade industrial, ou seja, o
direito ao modelo ou desenho
-
Direito exclusivo conferido pelo registo:

Vertente positiva – direito de utilizar o desenho ou modelo
(abrange o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação e
exportação, a utilização de produto em que o desenho ou modelo
foi incorporado ou aplicado e a armazenagem desse produto para
os mesmos fins)

Vertente negativa – direito de proibir a utilização por
terceiros sem o seu consentimento
Anteriormente ao registo:
-
Existência apenas de um direito ao registo, que pertence, em
princípio ao seu criador (181.º e 58.º CPI)
- Direito ao registo ‡ Direito à autoria - o criador tem sempre
o direito de ser designado como tal no requerimento do
registo e no título respectivo (183.º e 60.º CPI)
Limites dos direitos conferidos pelo registo:
-
actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;
-
actos para fins experimentais;
-
actos de reprodução para fins didácticos;
-
alguns actos relacionados com navios e aeronaves registados
noutro país que transitem temporariamente pelo território
nacional.
Art. 204.º CPI
Transmissões e licenças nos direitos
industriais



transmissão dos direitos
emergentes
do
registo,
aplicável também aos direitos
emergentes dos respectivos
pedidos
transmissão total ou parcial
documento escrito




31.º CPI*

* (aplicável directamente aos
desenhos e modelos e aos
logótipos por via da aplicação
aos nomes e insígnias de
estabelecimento – art. 304.º)


licença de exploração dos
direitos emergentes do registo
ou dos direitos emergentes
dos pedidos (mas a recusa
implica caducidade da licença)
total ou parcial
a título gratuito ou oneroso
em certa zona ou todo o
território nacional
por todo o tempo ou prazo
inferior
exclusiva ou não exclusiva
forma escrita
32.º CPI*
Direito Industrial e Direito de Autor
“Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção
conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data
em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma”. –
Art. 200.º CPI
Diferentes pressupostos de protecção?
Direito
Industrial – novidade e carácter singular
Direito
de Autor – originalidade (exigência reforçada para as obras
das artes aplicadas ou apenas afirmação da necessidade de criatividade
?)
Dificuldade em encontrar diferenças entre os objectos de
protecção
Direito Industrial
Direito de Autor
Desenhos ou modelos
Obras das artes aplicadas
-
-
-
Objecto: aparência da totalidade
ou de parte de um produto (artigo
industrial ou de artesanato)
Registo constitutivo
Duração: 5 anos a contar da data
do pedido, podendo ser renovada
até limite de 25 anos
Titularidade do direito ao
registo nas obras feitas por
encomenda ou por conta de
outrem:
* Direito ao desenho ou modelo
pertence à empresa (contrato de
trabalho ou desenho ou modelo
feitos por encomenda – art. 59.º
CPI)
-
-
-
Objecto: criação intelectual
exteriorizada (obra de arte com
carácter funcional)
Registo declarativo
Duração: 70 anos desde a morte
do criador intelectual
Titularidade das obras feitas por
encomenda ou por conta de
outrem:
* Convenção entre as partes;
* Presunção: criador intelectual.
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direito ao registo - Faculdade de Direito da UNL