TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA .0 GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N 2 200.2010.032261-5/001 AGRAVANTE : Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe Morais de Andrade AGRAVADA : Companhia Brasileira de Distribuição (Adv. Bruno Barsi de Sousa Lemos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA CORRESPONDENTE A DEMANDA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. ARTS. 527, I ART. 557, CPC. "Súmula n2 391/STJ. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada." - Nos termos do art. Art. 527, I, do CPC, "recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído inaintinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557, que, por sua vez, determina que "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória lançada pelo MM. Juízo da 2 4 Vara da Fazenda Pública da Capital que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada pela Companhia Brasileira de Distribuição, concedeu medida liminar determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre os valores pagos a título de demanda contratada. Alega o recorrente, em suma, que a agravada merece ser reformada, discorrendo longamente que a Constituição Federal e outras legislações preveem a exigência do ICMS sobre a energia elétrica com base no preço praticado na operação final. Nessa linha aduz que a base de incidência deve ser formada com a energia consumida acrecida da "demanda faturada". Aduz, por fim, que não há prova inequívoca do pretenso direito reclamado, inexistindo, assim, a fumaça do bom direito da requerente, podendo a manutenção da decisão ocasionar grave lesão patrimonial ao Estado. É o relatório do que se revela essencial. Passo a decidir. Não rende guarida a alegação recursal. Ensina o Professor Roque Antônio Carrazza que a "base de cálculo possível do ICMS incidente sobre energia elétrica é o valor da operação da qual decorra a entrega desta mercadoria (a energia elétrica) ao consumidor. Noutro • giro, é o preço da energia elétrica efetivamente consumida, vale dizer, o valor da operação da qual decorra a entrega desta mercadoria ao consumidor final." I corresponde, na dicção do art. 34, 9 2, do ADCT, ao "preço então praticado n operação final "In ICMS, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 2007, p. 246 Lembra o festejado autor que se "a base de cálculo do ICMS levar em conta elementos estranhos à operação mercantil realizada, ocorrerá, por sem dúvida, descaracterização do tributo - fenômeno que nossa ordem constitucional reprova" .Ibid., p. 246 No julgamento do REsp. n 2 960.746/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, o C. STJ decidiu que valor da tarifa a ser levado eM conta como base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2 2, XII, da Resolução ANEEL n2 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. Este entendimento consolidado originou a Súmula n 2 391 do STJ. In verbis: "Súmula nQ 39I/STJ. O ICMS incide sobre o valor da tarifa . de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada." Nesse diapasão, transcrevo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL - INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA QUESTA() DE MÉRITO JÁ DECIDIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme já decidido no julgamento do REsp. 960.746/SC, o valor da tarifa a ser levado em conta como base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1085304/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, Dje 12/03/2010) "TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMAN DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA APENAS QUANTO TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NAO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA DE ULTRAPASSAGEM QUE, INVARIAVELMENTE, REPRESENTA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1."Para efeito de base de cálculo de ICMS, que supõe sempre o efetivo consumo, a fixação do valor da tarifa de energia deve levar em conta a demanda de potência efetivamente utilizada, como tal considerada a demanda medida no correspondente período de faturamento, segundo os métodos de medição a que se refere o art. r, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada"(REsp 960.47615C, P S., Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11103/2009). 2. Nos termos do inciso XXXVII do art. r da referida resolução, a tarifa de ultrapassagem nada mais é do que a"tarifa aplicável sobre a diferença positiva entre a demanda medida e a contratada, quando exceder os limites estabelecidos", diferença essa que, invariavelmente, corresponderá a um consumo efetivo de potência elétrica. É 'legítima, portanto, a incidência do ICMS sobre tal tarifa. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RMS 27.899/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, Die 12/03/2010) "TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NAO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NAO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA 1. A ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. jurisprudência assentada pelo SR a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1a Turma, Min. José Delgado, Dj de 15.05.2000), é no sentido de que" o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos ", razão pela qual, no que se refere à contrafação de demanda de potência elétrica," a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria ". Afirma-se, assim, que" o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa ". 2. Na linha de liNhà, jurisprudência, é certo que" não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência ". Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a.- demanda de potência elétrica efetivamente utilizadá pelo consumidor. 3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida; segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2°, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 960476/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 11103/2009, DJe 13/05/2009) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. SOBRESTAMENTO EM FACE DA REPERCUSSÃO GERAL tfo. RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL N. 960.476/SC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. SÚMULA N. 391 DO STJ. 1. É descabido o pedido de sobrestamento do julgamento do presente recurso, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto, nele veiculada, pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 2. Caso em que se discute a base de cálculo do ICMS que incide sobre o consumo de energia elétrica. 3. Agravo regimental no qual se sustenta que, na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, devem ser induídos os valores pagos a título de demanda contratada de potência. 4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 960.476/SC, eleito representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do S'TJ sedimentou o entendimento de que a base de cálculo do ICMS que incide sobre a energia elétrica corresponde"à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento", sendo"indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada". 5. Entendimento que foi sedimentado na Súmula n. 391 do STJ, a qual dispõe que"o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1076220/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 11/03/2010) Expostas essas razões e considerando que o recurso está em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso, conforme autorizam os arts. 527, I, e 557 caput, ambos do CPC. . Publique-se e Intimem-se. João Pessoa, 21 de j Desembar ro de 2010. ão Alves da Silva ator 01BUSAL DE. içO,M, nea ;e2p Opordeus • raisee(x/Y •